Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
206/14.5T2STC-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: AVAL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A aprovação de Plano de Revitalização que inclua o perdão e a moratória para pagamento de dívida – de que beneficia a sociedade subscritora de livrança –, não é invocável pelo avalista – estranho a tal Plano – em execução instaurada contra si por portador legítimo dessa livrança
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:

O apelante/executado AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 8 de Setembro de 2015 (agora a fls. 125 a 132 dos autos), no Tribunal Judicial, nesta oposição (à execução) por embargos, que deduziu contra o apelado/exequente “Banco BB” [e correndo a execução por um valor global de € 69.538,77 (sessenta e nove mil e quinhentos e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos) e juros, sendo também aí executado CC, ambos os executados sócios-gerentes da sociedade ‘DD Empresa de Trabalho Temporário, Lda.’] – sentença que veio a julgar totalmente improcedente a oposição (com o fundamento que aí é aduzido de que “devido a tal independência ou autonomia, o avalista não pode valer-se das excepções pessoais do avalizado, nem pode valer-se da renovação ou da prorrogação do contrato que integra o negócio subjacente para se desobrigar da sua obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma; o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão somente ao pagamento da quantia titulada no título de crédito; a obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente; sendo a obrigação do avalista perante o titular da letra ou da livrança (e não perante o avalizado), respondendo ele pelo pagamento da quantia titulada nesse título de crédito e constituindo o aval uma obrigação autónoma/independente, a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra ou na livrança”) –, intentando ver revogada tal decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que “os títulos dados à execução não têm natureza cambiária, porquanto não houve o essencial acto formal de protesto”. E, havendo desconformidade entre a informação dos campos específicos usados no formulário e o conteúdo dos ficheiros, prevalece a informação constante do formulário (“o que no presente caso, equivale à falta de título executivo” e “equivale a uma ineptidão do requerimento executivo, argumento sobre o qual o tribunal a quo nem sequer se pronunciou e deveria ter pronunciado”). Acresce que “a existência dum plano de revitalização da avalizada que previu um perdão da dívida de 75%, uma moratória, e, particularmente, a redução das garantias na proporção daquele perdão, fez força de caso julgado e configura um meio de pagamento, estando todos os credores, mesmo os que não participaram nas negociações, obrigados a cumpri-lo nos seus exactos termos”. Pelo que ainda não houve incumprimento da sociedade avalizada que legitimasse a execução. E “a dívida dos garantes não pode exceder a obrigação, sempre abstracta e literal, da avalizada”. São, assim, termos em que deverá ainda vir a dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se a oposição procedente.
O apelado/exequente “Banco BB” vem apresentar contra-alegações (fls. 146 a 156 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, pois a sua obrigação de avalista é independente e autónoma, consubstanciada no dever de honrar os títulos cambiários e, por isso, “o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento”. E a falta de apresentação do título a pagamento não conduz à perda de direitos do portador contra o devedor principal, seja ele o aceitante ou o subscritor da livrança, a ele se equiparando o avalista. Nem as livranças dadas à execução, apesar de não conterem a menção do local do pagamento, perdem a sua qualidade de títulos de crédito válidos. E aos avalistas “não aproveita o disposto num plano de revitalização” (“ainda que fique estipulada a redução da dívida avalizada, o avalista responderá sempre pela totalidade da mesma”). “Um plano de insolvência ou de revitalização está, inexoravelmente, de fora da relação cartular configurada na livrança executada, esta ocorrência judicial não é susceptível de se impor na execução cambiária”. São, pois, termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, por a mesma não merecer qualquer reparo.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A execução baseia-se em livranças, no verso das quais o embargante apôs a sua assinatura, em ambos os casos encimada pelas expressões “Dou o meu aval à firma subscritora” e “Dou o meu aval ao subscritor”.
2) Uma das referidas livranças foi emitida pela importância de 65.688,14 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito euros e catorze cêntimos), ao passo que a outra o foi pela importância de € 3.668,82 (três mil e seiscentos e sessenta e oito euros, oitenta e dois cêntimos), sendo que em ambos os casos os documentos foram preenchidos com a data de 2014.01.20 como sendo a data de vencimento.
3) Nas aludidas livranças foram apostas duas assinaturas no espaço que é destinado a “Assinaturas dos subscritores”, em ambos os casos na qualidade de representantes legais da ‘DD Empresa de Trabalho Temporário, Lda’.
4) A livrança emitida pela importância de € 65.688,14 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito euros e catorze cêntimos) foi entregue, assinada, com montante e data de vencimento em branco, à exequente, para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas em acordo escrito datado de 28 de Dezembro de 2009, celebrado entre esta e a dita sociedade “DD Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, no qual esta última foi designada por mutuária, documento esse assinado pelo embargante, quer na qualidade de sócio-gerente da referida sociedade, quer por si, na qualidade de “avalista”, nele se prevendo que o banco exequente ficava “irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efectuar o respectivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito”.
5) A livrança emitida pela importância de € 3.668,82 (três mil, seiscentos sessenta oito euros, oitenta dois cêntimos) foi entregue, assinada, com montante e data de vencimento em branco, à exequente, para garantia do cumprimento de responsabilidades assumidas em acordo escrito datado de 20 de Julho de 2010, celebrado entre esta e a referida sociedade “DD Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, no qual esta foi designada por beneficiária, documento esse assinado pelo embargante quer na qualidade de sócio-gerente da dita sociedade, quer por si, na qualidade de “avalista”, nele se prevendo que o banco exequente ficava “irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efectuar o respectivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito”.
6) Das referidas livranças não consta a indicação expressa do local de pagamento, sendo em ambas visível o logotipo do banco exequente, bem como a menção “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco BB, SA, ou à sua ordem, a quantia de”, assim como sendo “Lisboa” o local de emissão dos documentos.
7) A sociedade “DD Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” requereu processo especial de revitalização, tendo sido proferida douta sentença que homologou o plano de recuperação em 20 de Dezembro de 2013, a qual transitou em julgado em 17 de Janeiro de 2014.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte do Tribunal ad quem gira em torno da problemática da admissibilidade/influência da discussão das vicissitudes dos negócios (subjacentes) ao preenchimento de duas livranças em branco (cartulares), às quais o executado, ora Apelante, deu o seu aval – o que, naturalmente, vem também enquadrado por outras questões formais ligadas ao título, pois se intenta que as livranças em causa não sejam títulos de crédito, mas simples documentos particulares que titulam obrigações. Ainda, se haverá, na sentença, omissão de pronúncia quanto à alegada ineptidão do requerimento executivo. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Mas não assistirá razão ao Apelante/Oponente/Avalista/Executado, salva sempre melhor opinião que a por nós aqui expendida – pese embora a sageza da construção jurídica que apresenta (como, aliás, já havia feito antes, no processo, até por mais que uma vez, quer no próprio requerimento da oposição, a fls. 3 a 17, quer quando usou, por escrito, da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, a fls. 116 verso a 124, em cumprimento, de resto, do douto despacho de fls. 115 dos autos): reiterando a posição de que as livranças não se poderão considerar já títulos de crédito e repercutindo nelas as ocorrências que se verificaram fora do seu estrito âmbito, e do executado, como as condições do Plano de Revitalização que se alcançou no processo instaurado pela avalizada e já judicialmente homologado, no qual se reduzem em 75% as dívidas que estas livranças pretendiam titular e o executado pretendia avalizar.
Como tal, continuando o Apelante a repetir-se, pouco mais se poderá aqui acrescentar ao que foi explicado na douta sentença recorrida, a qual se apresenta – convém afirmá-lo – escorreita e facilmente apreensível na construção jurídica que encerra e, por isso, quase se poderia qualificar a questão objecto de recurso como simples, para efeitos do estatuído no artigo 656.º do Código de Processo Civil, pois é verdade que pouco lhe poderemos acrescentar de útil, neste ensejo.

Novidade é, no entanto, a acusação de que a sentença se não pronunciou sobre uma alegada ineptidão do douto requerimento executivo inicial.
Porém, isso também não se poderá agora afirmar relevantemente.
O oponente aduzia que tal ineptidão decorria da não apresentação formal das livranças a pagamento, e da ausência de requisitos formais, assim tendo que passar a considerar-se que eram meros documentos particulares que titulavam a obrigação que deles constava, mas não podiam produzir efeitos como livranças e não sendo, assim, títulos de crédito (vide o teor da sua douta petição inicial).
Mas essa constituiu precisamente a pronúncia do tribunal da 1ª instância, para vir a concluir, no final, que não havia ausência relevante de tais requisitos formais e que, por isso, se consideravam os documentos ainda como livranças.
Consequentemente, nem se alcança a razão dessa acusação de omissão de pronúncia à douta sentença. A não ser que o Apelante se escude, agora – como aparenta escudar-se – em sede de recurso, nas considerações que tece relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais, maxime dos de execução, e com os diplomas legais que impõem, ‘além do mais, o preenchimento de formulários disponibilizados pelo sistema informático citius’ (‘o rigor jurídico imposto pelo preenchimento dos formulários e pela lei não pode ser afastado, sob pena de, no futuro, se vir a seleccionar qualquer opção à toa, e em sede de alegações desdizer/contradizer o anteriormente seleccionado e a causa de pedir’, aduz).
Se foi nisso que pensou para invocar a omissão de pronúncia na sentença, diremos, então, que a 1ª instância só tinha que se pronunciar sobre questões que lhe tivessem, efectivamente, submetido a apreciação. E aquela ora invocada não fazia parte desse lote, porquanto apenas a vemos suscitada nesta sede de recurso – e não teria a 1ª instância que se pronunciar sobre questões suscitadas só na 2ª.
Pelo que não se reporta na decisão a nulidade de que se dizia que padecia.

Em tudo o demais apreciado na douta sentença, e como já se disse supra, agora nos limitaremos a referenciar as questões e a aderir incondicionalmente às soluções aí encontradas que são as correctas e vêm devidamente fundamentadas – sob pena de passarmos a repetir o que aí se disse, sem interesse para ninguém (naturalmente, podendo ir acrescentando algum comentário já da nossa lavra).

E é assim que se desconsideraram os alegados vícios formais dos títulos – dita falta de apresentação a pagamento, a indicação do lugar do mesmo (que se dizia não poder ser apenas uma localidade ou o nome de uma instituição, antes um endereço concreto), a identificação completa da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deveria ser pago (que se limitara a abreviar o nome, não assinando ou carimbando o documento e não indicando a sua morada) – a tudo se respondeu adequadamente, concluindo-se que os títulos em causa produzem ainda os seus efeitos como livranças, não perdendo a qualidade de títulos cambiários contra as pessoas que neles se obrigaram, designadamente enquanto avalistas (assim se não qualificando de meros quirógrafos dessas obrigações, como se intentava).
Pois que, pese embora se tratando de uma acção cambiária, nem deixou o douto requerimento executivo de indicar a relação subjacente e o seu respectivo desenvolvimento, o que até não se apresentava necessário, na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
E era clara a indicação da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deveriam ser pagos [Das referidas livranças não consta a indicação expressa do local de pagamento, sendo em ambas visível o logotipo do banco exequente, bem como a menção “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco BPI, SA, ou à sua ordem, a quantia de”, assim como sendo “Lisboa” o local de emissão dos documentos: ponto 6º dos factos dados por provados]. Por outro lado, na falta de indicação expressa do local de pagamento, deve atender-se ao “lugar onde o escrito foi passado” (vide o artigo 76.º, § 3.º, da LULL).
Ainda nessa problemática das formalidades do título (ou da falta delas), o Apelante vem concluir, nas suas doutas alegações de recurso: “Os títulos dados à execução – duas supostas livranças – não têm natureza cambiária, porquanto não houve o essencial acto formal de protesto” (sic).
Contudo, para além do explanado sobre a alegada falta de apresentação a pagamento dos títulos, nem a 1ª instância, nem esta 2ª, teriam de acrescentar o que quer que fosse sobre tal tema específico do protesto (enquanto acto formal imediatamente posterior à alegada falta de pagamento), porquanto, como se vê do teor da douta petição inicial, o executado não elegeu um tal fundamento para fazer parte das razões de oposição à execução na sua petição dos embargos – só agora vindo suscitar a questão da falta do acto formal de protesto, já em sede de alegações de recurso, pelo que não poderá o Tribunal pronunciar-se sobre ela.

Relativamente às repercussões do PER da empresa avalizada na presente execução (e do plano de revitalização aí aprovado e homologado que previu um perdão de 75% da dívida da mesma e uma moratória de 2 anos antes de iniciar-se qualquer pagamento) – e que constituirá, porventura, a questão primacial dos autos, assim erigida pelo oponente, por lhe poder trazer maiores benefícios –, diga-se que a douta sentença recorrida decidiu bem da sua completa irrelevância nesta sede de execução do obrigado cambiário avalista, sendo a jurisprudência aí citada eloquente na defesa desse posicionamento.
Por isso que se não alterará, agora, o decidido.
Com efeito, o oponente/avalista não poderá pretender vir discutir, nesta sede, as vicissitudes de algo exterior ao título, em que nunca foi parte. É parte, é certo, no negócio cartular e pode, como é comummente aceite, discutir apenas a violação do pacto de preenchimento que tenha eventualmente ocorrido e em que tenha participado, e ainda assim, somente no âmbito das relações imediatas – as reportadas ao negócio subjacente –, não no das relações mediatas – reportadas ao próprio título. Mas o que é costume constar do pacto de preenchimento são factos/dados que se apõem, depois, nos títulos, mormente se estes tiverem sido subscritos em branco (como ocorreu in casu), tais como a data da emissão ou do vencimento da obrigação, o lugar, ou o quantitativo da mesma.

Porém, bem vistas as coisas, o oponente não diz que os valores constantes desses pactos são diferentes dos que passaram para os títulos. Nada disso. Esses valores estavam em dívida, porque a avalizada não os pagara e o avalista tinha-os garantido com o seu aval (e porque os não pagara é que a sociedade recorreu ao PER). Pelo que não há nenhum problema, nem o avalista interessado o vem agora invocar, com a conformidade do que se apôs nos títulos e o que constava dos pactos de preenchimento que lhes estavam subjacentes, até num sentido de que aí tivessem sido apostos valores de dívida superiores aos que eram devidos.
O que o avalista pretende agora é outra coisa bem diferente: vir a obter a resolução parcial do aval que concedeu por efeito daquele PER da sua avalizada (socorrendo-se do Plano de Revitalização homologado para ela), mas no qual nem sequer foi parte e, portanto, situando-se fora do âmbito do negócio cartular (este sim, que é o seu – com um núcleo de obrigações que resultam e se esgotam no próprio título de crédito –, em contraponto com os negócios subjacentes – que, normalmente, estão por trás dos negócios cartulares, mas que não resultam do título que os consubstancia).

Ora, relativamente aos avalistas, o § II do artigo 32.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável às livranças ex vi do seu artigo 77.º, é claro ao dispor que apenas são oponíveis vícios de forma do título de crédito: “A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
E já vimos que foram totalmente arredados na sentença – e também aqui – os vícios formais que vinham apontados às livranças em causa nos autos.
[Vide José A. Engrácia Antunes, no seu “Os Títulos de Crédito”, Coimbra Editora, ano de 2009, a páginas 84, onde regista: “A sua obrigação (do avalista) é materialmente autónoma em face da obrigação do avalizado, apenas não respondendo perante o devedor nos casos em que esta última seja inválida em virtude de vícios extrínsecos objectivamente revelados no próprio título (v. g., aceite ou endosso assinado fora do local prescrito na lei, identificação incorrecta do avalista)”.]

E, como se aduz na douta sentença, especificamente, a propósito do aval:

O aval “é uma garantia objectiva que se reporta apenas à relação cartular (e não também à relação subjacente) e visa o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário, traduzindo-se na adição de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança e não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, já que o aval é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título. Por ser também um acto cambiário, a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. (…)
Devido a tal independência ou autonomia, o avalista não pode valer-se das excepções pessoais do avalizado, nem pode valer-se da renovação ou da prorrogação do contrato que integra o negócio subjacente para se desobrigar da sua obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma.
(…) Assim, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento”.

E, mais especificamente ainda, a propósito do Plano de Revitalização:

Daqui resulta que a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução para obter o seu pagamento. O plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente e não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia do aval que prestaram.
Assim, a aprovação e homologação do plano de insolvência não produz efeitos na obrigação do avalista, que continua obrigado ao pagamento da dívida cartular nos precisos termos em que se vinculou quando apôs o seu aval no título de crédito não podendo invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas em benefício do avalizado”.

Ainda quanto àquela problemática de que o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento, o apelante vem dizer que “tal acordo de homologação, prevendo um perdão da dívida, equivale literalmente ao pagamento, sendo-lhe, portanto, oponível pelo avalista ora recorrente, a título de excepção”.
Mas qual pagamento? Não vemos aqui pagamento nenhum. A subscritora das livranças pagou alguma coisa ao seu portador, que o avalista possa invocar, agora, em sua defesa? Mesmo só juridicamente há aqui algum pagamento?
Impuseram ao credor uma redução de 75% do seu crédito – que o mesmo nem aceitou, mas que se lhe impõe por força da homologação do Plano –, com a criação de uma moratória de dois anos que estava ainda a decorrer, e o oponente já vem dizer que há pagamento? E se o Plano nem chegar a ser cumprido? E se nem uma das suas prestações for paga? Continua a haver pagamento para vir a ser invocado pelo avalista em sua defesa? Pura ficção, pois, para já, aguarda-se é que este ‘acordo’ de pagamento se transforme, um dia, em pagamento!

Consequentemente, nestes pressupostos, não se poderão ter por relevantes as demais questões suscitadas pelo oponente, e relativas à resolução do contrato para pôr em causa a exigibilidade da totalidade dos créditos, a uma inexistência de incumprimento do mesmo, ao preenchimento abusivo dos títulos, com má-fé e em abuso de direito por parte da exequente, ou à pretensa nulidade dos títulos por o seu objeto ser indeterminável – tudo problemáticas que estavam em estrita dependência da solução dada à relevância, para si, do Plano de Revitalização da avalizada (que se concluiu não ter, afinal, relevância nenhuma).

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que assim decidiu, e improcedendo, in totum, o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:
A aprovação de Plano de Revitalização que inclua o perdão e a moratória para pagamento de dívida – de que beneficia a sociedade subscritora de livrança –, não é invocável pelo avalista – estranho a tal Plano – em execução instaurada contra si por portador legítimo dessa livrança.
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 20 de Outubro de 2016

Canelas Brás

Jaime Pestana

Francisco Matos