Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1858/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: JULGAMENTO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
FIXAÇÃO DE PRAZO
MORA DO DEVEDOR
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Ao proceder ao julgamento de facto, o Tribunal deve atender a toda a prova produzida, independentemente de quem a ofereceu.

II – Recaindo sobre um dos promitentes a obrigação de marcar a escritura até certa data, não tendo ele procedido em conformidade, tal incumprimento fá-lo incorrer em mora, mas não em incumprimento definitivo.

III – São pressupostos da fixação judicial de prazo:
1 – Existência de uma obrigação sem prazo;
2 – O desacordo entre as partes quanto ao momento de cumprimento.

IV – Incorrendo o devedor em mora, o credor pode fixar-lhe um prazo razoável para o cumprimento, com a cominação de considerar a obrigação definitivamente não cumprida, se o não for dentro desse prazo
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1858/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, intentou contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 49.879,79, acrescida de juros legais desde a citação.
Alega, para tanto e em resumo que em 17/03/1995 prometeu comprar à 1ª, 2a e 3ºs RR. um prédio rústico situado na … por Esc. 23.000.000$00, dos quais logo entregou Esc. 5.000.000$00, devendo o restante preço ser pago quando da escritura, que deveria ter sido marcada pelo A. até 25/09/1995.
Mais alega que quando pretendeu marcar a escritura e disso avisou os RR. deparou com um grande desinteresse da parte deles, que lhe responderam com evasivas e que nunca mais o notificaram para a escritura, tendo procedido à venda do prédio em 30/07/1999.

Os RR contestaram dizendo, em resumo que estiveram sempre interessados na venda, contrariamente ao A. que nunca marcou a respectiva escritura, chegando os RR. a concederem-lhe prazo até 17/02/1996 para este remetesse toda a documentação necessária à efectivação da escritura, logo o avisando que se não o fizesse consideravam o contrato rescindido.
Concluem pela improcedência a acção e pedem a condenação do A. como litigante de má fé, desde logo em indemnização no montante de € 2.600, por honorários e despesas de advogados.

Houve resposta.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de acto pela forma constante de fls. 114, que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 119 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu os RR. do pedido e condenou o A. na multa de € 2.500 e na indemnização de € 2.600 a favor dos RR.

Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Os recorridos incumpriram definitivamente o contrato-promessa dos autos;
2 - De facto, venderam o prédio objecto da promessa a um terceiro que não o recorrente.
3 - Decorrido o prazo estipulado no contrato-promessa, sobre os recorridos impendia o dever de interpelarem o recorrente para a escritura, fixando-lhe dia, hora e local para o efeito.
4 - Não o fizeram.
5 - Não o tendo feito, a obrigação deixou de ter prazo certo.
6 - Por isso, competia aos recorridos a fixação de um prazo, através do processo especial para fixação judicial de prazo, o que também não fizeram.
7 - Daí que o recorrente não tenha entrado em mora.
8 - A resposta ao quesito 6° jamais poderia ser positiva.
9 - Isto porque a testemunha em cujo depoimento o tribunal "a quo" se louva nem sequer foi indicada ao referido quesito.
10 - Nenhuma perícia foi realizada para verificar se a assinatura do contrato-promessa é a mesma do aviso de recepção da carta junta com a contestação sob a designação de "doc. n° 1", pelo que não se pode dizer que foram feitas pela mesma pessoa.
11 - Porque o Tribunal "ad quem" possui os necessários elementos para alterar a resposta àquele quesito, deve o mesmo ser dado como não provado.
12 - Em consequência, a acção devia ter sido julgado procedente e provada.
13 - O recorrente não podia, nem devia, ter sido condenado como litigante de má fé.
14 - Não decidindo assim, o Tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto nos art°s 777° e 805° do C.C., 456° e 659° e 1456° do C.P.C.

Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 160 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à impugnação da matéria de facto e o seu reflexo no direito aplicável.
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Foram os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - Por escrito que consta a fls. 6 e segs., denominado "contrato-promessa de compra e venda" e datado de 27/3/1995, o A. prometeu comprar à 1ª e 2a Rés e ao 3° R., e estes prometeram vender-lhe, livre de ónus ou encargos, o prédio descrito na C.R.P. de … sob o n° 01596/200991 e inscrito na matriz respectiva da freguesia de … sob o art° 27, Seco AO (al. A) da espec. ).
2 - O prédio situa-se em … e era composto de cultura arvense com amendoeiras, figueiras, oliveiras e alfarrobeiras e construção rural (al. B) da espec. )
3 - No escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda", consta nas suas cláusulas 3a e 4a que:
O preço da "prometida venda" era de Esc. 23.000.000$00;
A título de sinal e de princípio de pagamento, no acto da assinatura do contrato, era devida a quantia de Esc. 5.000.000$00 (al. C) da espec.)
4 - O A. entregou aos RR., em 27/03/1995, a quantia de Esc. 5.000.000$00 ao abrigo do acordo denominado "contrato-promessa de compra e venda” (al. D) da espec.).
5 - A quantia de Esc. 18.000.000$00 seria paga no acto da outorga da escritura de compra e venda (al. E) da espec.)
6 - A escritura realizar-se-ia em cartório que mais conviesse, até 25/09/1995, devendo o A. avisar os RR. da sua data, hora e local, de harmonia com a cláusula 5ª do escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda" (al. F) da espec.).
7 - Os RR. enviaram ao A. em 25/01/1996 uma carta que este recebeu em 26/01/1996 de onde consta:
"”H” ( ... ) …, 25 de Janeiro de 1996 Exmo Senhor
“A” ( ... )
Ass: Contrato promessa de compra e venda celebrado em 27/03/1995
Exmo Sr.
O signatário e suas irmãs “B” e “D” celebraram na data supra referida e como promitentes vendedores, um contrato promessa cujo objecto era um prédio rústico, sito em …, freguesia da …, … ( ... ).
O prazo limite inicialmente estabelecido para a feitura da respectiva escritura, era 25 de Setembro de 1995.
Posteriormente e a seu pedido, os promitentes vendedores diligenciaram no sentido de transformar o prédio rústico em misto.
Comunicaram tal situação e ficaram a aguardar que V.Exa informasse da data em que estaria apto a efectivar a escritura.
Até à presente data, porém, nada foi feito.
Assim e porque não podem esperar mais, vêm pela presente informá-lo que aguardam até ao próximo dia 17 de Fevereiro de 1996, para que V.Exa remeta para a direcção do signatário, toda a documentação que da sua parte é necessária à efectivação da escritura de venda. Caso tal não suceda, o contrato será considerado rescindido, por falta de vontade da sua parte em o efectivar, perdendo V.Exa o direito ao sinal já entregue.
Atentamente,
“H” (al. H) da espec. e resp. ques.º 6°)
8 - Por escritura de compra e venda de 30/07/1999, exarada a fls. 110 a 111 VO do Livro 40 G do Cartório Notarial de …, que consta a fls. 9, os RR. venderam o prédio a “I” o qual, seguidamente, registou a sua aquisição pela inscrição G-2 (al. G) da espec.)
9 - Cada um dos casais RR. vive em perfeita comunhão de mesa, leito e habitação (resp. ques.º 3°).

Estes os factos.
Impugna o A. apelante a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto no que respeita à resposta dada ao quesito 6° da base instrutória que em seu entender não podia ser positiva porquanto a testemunha em que o tribunal se louvou não foi oferecida a tal quesito e bem assim porque não foi realizada nenhuma perícia para verificar se a assinatura do contrato promessa é a mesma do aviso de recepção da carta junta com a contestação.
Conforme resulta do disposto no nº 2 do art° 653° do CPC, a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
E, como é sabido, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655 nºs 1 e 2 do CPC).
É que, a indicação dos pontos do questionário sobre os quais hão-de recair os depoimentos de parte ou das testemunhas (art°s 552°, 560°, 626° n° 1, 633° e 638º) não coarcta a liberdade do tribunal na apreciação de todas as provas produzidas para formar a sua convicção, ou seja, a convicção do tribunal não fica limitada pelos meios concretos de prova indicados a cada quesito para só neles poder motivar as respostas respectivas, isto face aos poderes conferidos ao tribunal pelos art°s 515, 645° n° 1, 653° n° 1 e 655° nº 1 do CPC (cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 13/01/2000, proc. N° 99B1021, in http://www.dgsi.pt).
Assim sendo, o que se impõe ao tribunal é uma resposta motivada à matéria de facto, devendo atender a toda a prova produzida, independentemente de quem ofereceu a testemunha, ou qualquer outra prova, ao facto em causa.
Ora, in casu, perguntando-se no quesito 6° se "Os RR. enviaram ao A. em 25/01/1996 o escrito referido em H) da matéria assente, que este recebeu em 26/01/1996" o tribunal respondeu "Provado" e fazendo o exame crítico das provas, fundamentou expressa e claramente a sua convicção relativamente a tal resposta, explicitando os meios de prova em que se fundou (designadamente a testemunha …) e os elementos que em sua opinião deram força bastante àqueles meios probatórios.
Não se vislumbra, assim, qualquer irregularidade ou vício, quer na resposta dada, quer na respectiva fundamentação.
Mas, tal constatação não impediria a pretendida reapreciação da matéria de facto, caso tal estivesse ao alcance deste Tribunal da Relação.
É que, ao contrário do que afirma na conclusão 11 ° da sua alegação, este tribunal não "possui os necessários elementos para alterar a resposta àquele quesito". Com efeito, e como é sabido, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712 do CPC, maxime no n° 1 al. a) nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690- A do CPC a decisão com base neles proferida.
Ora, in casu, de acordo com a acta de fls. 107 e segs., os depoimentos produzidos em audiência não foram gravados, pelo que, desde logo, não estando este tribunal na posse de todos os elementos de prova de que o tribunal da 1ª instância se serviu para decidir a matéria de facto, não pode proceder à pretendida reapreciação daquela decisão.
Tem-se, pois, por definitivamente assente a factualidade que vem provada da 1ª instância.
Assim sendo, face à descrita factualidade, verifica-se que a sentença fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, improcedendo as conclusões da alegação do recorrente no que respeita à pretendida revogação da sentença com o argumento, designadamente, de que não entrou em mora pois decorrido o prazo estipulado no contrato promessa impendia sobre os recorridos o dever de interpelarem o recorrente para a escritura fixando-lhe dia, hora e local para o efeito, pelo que não o tendo feito, competia-lhes a fixação de um prazo através do processo especial para fixação judicial de prazo o que também não fizeram.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que as partes convencionaram que a escritura realizar-se-ia em cartório que mais conviesse, até 25 de Setembro de 1995, devendo o A. avisar os RR. da sua data, hora e local, de harmonia com a cláusula 5a do contrato promessa.
Este prazo convencionado pelas partes para a celebração do contrato definitivo é um nítido prazo para cumprimento das obrigações contratuais, o que não significa, porém que este limite fosse improrrogável ou impreterível.
A única consequência, se esgotado aquele prazo sem o cumprimento da obrigação é a automática constituição do devedor em mora, sem a necessidade de interpelação (dies interpellat pro homine), por a obrigação ter prazo certo de cumprimento (art° 805 n° 2 al. a) doC.C.).
O decurso do prazo convencionado até certo momento para o cumprimento do contrato promessa desencadeia, pois, o cumprimento a obrigação: o cumprimento desta continua a ser possível, mas será efectuado fora do prazo convencionado por causa imputável ao devedor (art° 804 n° 2 do C.C.).
Por conseguinte, o não cumprimento pelo A. Apelante da obrigação de marcar a escritura de compra e venda até ao dia 25 de Setembro de 1995 fê-lo incorrer em mora (incumprimento temporário) e não em incumprimento definitivo.
Tal atraso é pois imputável a culpa que se presume do A. sobre este impendendo o ónus da prova da exclusão da responsabilidade na sua esfera jurídica (art° 799
Nº 1 do C.C.), o que não fez.
Constituído o promitente comprador em mora, desnecessário era o recurso à fixação judicial de prazo; na verdade, este processo especial de jurisdição voluntária destina-se apenas e tão só aos casos em que as partes não fixaram prazo para o cumprimento e a lei não rege supletivamente tal omissão (art° 777° nº 1 do C.C. e 1456° do C.P.C.). Ou seja, a vocação especial deste processo é o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato, indispensável à determinação da mora.
Portanto, o pressuposto necessário da fixação judicial de prazo é a existência da obrigação sem prazo ou o desacordo entre as partes quanto ao momento do vencimento; destina-se ele a despoletar o mecanismo da constituição da mora e seus efeitos, tendo lugar apenas nos casos previstos no art° 777° do C.C. e não abrangendo aqueles em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes ou por disposição legal.
Ao invés, a interpelação admonitória para o cumprimento da obrigação em prazo razoável fixado pelo credor pressupõe já a mora do devedor, como decorre do nº 1 do art° 808° do C.C. "Se o credor em consequência da mora ... "; neste caso e sob pena de permanecer indefinidamente vinculado, o contraente não faltoso fixa ao outro um prazo para o cumprimento da obrigação, findo o qual a obrigação se tem por definitivamente não cumprida; opera-se, pois, uma alteração qualitativa do incumprimento com a conversão da mora, isto é, do incumprimento temporário em definitivo.
Incorrendo o devedor em mora, pode o credor fixar-lhe um prazo razoável para o cumprimento, com a cominação de considerar a obrigação definitivamente não cumprida se o não for dentro desse prazo.
Com efeito, nos contratos bilaterais, o credor pode ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. E para satisfazer este interesse do credor é que o art° 808 nº 1 do CC lhe atribui o poder de fixar ao devedor em mora, um prazo para além do qual declara já não lhe interessar a prestação, concedendo a este uma derradeira possibilidade de manter o contrato e fixado em termos de claramente deixar transparecer essa intenção do credor.
Com esta última oportunidade dada pelo credor ao devedor em mora, aquele como desencadeia a aposição de um prazo adicional, peremptório e essencial, findo o qual a obrigação se considera definitivamente incumprida. Consequentemente, a interpelação/notificação admonitória do art° 808 nº 1 deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) fixação de um prazo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; c) cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
É indispensável que o credor dê conhecimento ao seu devedor e sem margem para quaisquer dúvidas deste de que, após o decurso e com o escoamento desse prazo, ele se desliga de todo o contrato, não mais estando vinculado por ele e recusando eventual prestação que o devedor lhe queira fazer.
Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se que, incumbindo ao A. apelante a obrigação da marcação da escritura até ao dia 25 de Setembro de 1995, este não o fez. Após tal data, diligenciaram ainda os RR. a pedido do A. no sentido de transformar o prédio rústico em misto, o que fizeram, tendo comunicado tal facto ao A. ficando a aguardar que este os informasse da data em que estaria apto a efectivar a escritura, nada tendo sido dito.
Por essa razão, em 21/01/96 dirigiram ao A. a carta referida em 7 dos factos provados, informando-o de que aguardariam até 17/02/1996 para que lhes remetesse toda a documentação que da parte daquele seria necessária à efectivação da escritura, advertindo-o, expressamente, que se não o fizesse considerariam o contrato rescindido, por falta de vontade do A. em o efectivar, perdendo este o direito ao sinal já entregue, carta que constitui, nos termos supra referidos, notificação admonitória válida e eficaz.
E, mais uma vez, o A. ora apelante nada disse, naquele prazo, revelando total falta de colaboração e desinteresse no negócio, nem posteriormente, sendo certo que a venda do imóvel a terceiro apenas se veio a realizar em 30/07/1999.
É, pois, manifesto, que o A., incumpriu definitivamente a sua obrigação, por causa que lhe é imputável.
Improcedem, pois, in totum, tudo quanto relativamente a esta questão vem referido nas conclusões da alegação do apelante.

Face a todo o exposto, também não merece censura a condenação do A. como litigante de má fé.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 2007.02.15