Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROCESSO SUMÁRIO PRAZO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A obtenção de certificado de registo criminal do arguido constitui “diligência de prova essencial à descoberta da verdade” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 387º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, fundamentadora do despacho de adiamento do início da audiência em processo especial sumário. II – O processo não padece de nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nos termos do artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal, nem de qualquer irregularidade que afecte o valor do acto praticado, nos termos do preceituado no artigo 123º, do mesmo diploma legal. II – E assim, mesmo face às alterações introduzidas pela Lei nº 26/2010, de 30.08, e actualmente em vigor, com a particularidade de que o limite temporal máximo para manutenção da forma de processo especial sumário se encontra agora fixado em quinze dias – cfr. artigos 387º, nºs 1 e 2 e 390º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela citada Lei nº 26/2010. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
No âmbito do processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, nº 640/10.0 GTABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido F, e por sentença proferida em 16.09.2010, foi decidido:--- “(…) a) Condenar o arguido F, por autoria material do crime doloso consumado de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de prisão substituída por multa à taxa diária de cinco euros, e ainda na proibição de conduzir veículos com motor pelo tempo de oito meses. b) Descontar do tempo da pena de prisão um dia de detenção, nos termos do artigo 80º, nº 2, do Código Penal. c) Declarar que, da pena única aplicada, o arguido tem somente a cumprir 149 dias de prisão substituída por multa a 5 euros por dia, no total de 745 euros. d) Condenar o arguido no pagamento das custas devidas por lei, de harmonia com os artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, com a taxa de justiça fixada no mínimo. (…)”.---
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:--- “(…) 1ª Tratando-se de processo sumário, a audiência de julgamento deveria ter-se iniciado até às 22:12 horas de 21/08/2010 2ª Os autos deveriam ter sido objecto de reenvio ao MP, para tramitação sob outra forma processual. 3ª A factualidade descrita integra nulidade, insanável, emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei 4ª Violado foi o que dispõe o art. 387º, nº 1, CPP 5ª Disposição legal que devia ter sido melhor observada: a mesma, com o entendimento de que se impunha reenvio ao MP, para tramitação sob outra forma processual (comum), que não a seguida de processo especial (sumário) 7ª A sentença deverá ser revogada, - com as consequências de lei”.---
Notificado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, concluindo nos termos seguintes:--- “(…) 1. O arguido, inconformado com a Sentença proferida nos presentes autos, vem dela interpor recurso, considerando que a falta de Certificado de Registo Criminal do arguido nos autos, não configura causa de adiamento do julgamento em processo sumário, devendo o processo ter sido reenviado ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, o que não tendo acontecido configura uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119º, alínea f) do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o artigo 387º, n.º1 do Código de Processo Penal que “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.”. 3. Excepciona o n.º2 do supra citado artigo as únicas duas situações em que o julgamento pode ter início depois de decorrido o prazo das quarenta c oito horas. 4. Assim, nos termos do n.º2. alínea a) desse preceito o julgamento poderá ter início “até 5º dia posterior à detenção, quando houver a interposição de um ou mais dias úteis”, no prazo das quarenta e oito horas, previsto na regra do n.ºl do artigo 387º do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do n.º2, alínea b), desse mesmo preceito, a audiência de julgamento sob a forma de processo sumário pode ter, também, início “até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparar a defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.”. 6. No caso dos presentes autos, o arguido foi detido no dia 19 de Agosto de 2010, quinta-¬feira, tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público, para julgamento sob a forma de processo sumário, no dia 20 de Agosto de 2010, sexta-feira. 7. Tendo em conta o prazo máximo previsto de quarenta e oito horas, previsto no n.º1 do artigo 387° do Código de Processo Penal, o julgamento sob a forma de processo especial sumário, deveria ter tido início, no máximo no dia 21 de Agosto. 8. Sucede que o dia 21 de Agosto de 2010, era um sábado, pelo que, e lançando mão do disposto no artigo 387º, n.º2. alínea a) do Código de Processo Penal, e interpondo-se dois dias não úteis (sábado e domingo) desde a data da detenção, o julgamento sob a forma de processo sumário, poderia, no limite, ter-se iniciado no dia 24 de Agosto, o que não ocorreu. 9. Sucede que o despacho que recebeu a acusação e ordenou a autuação sob a forma de processo sumário, no dia 20 de Agosto, designou data para o início do julgamento sob esta forma processual o dia 1 de Setembro de 2010, claramente depois de ultrapassado o prazo de 5 dias a que alude o artigo 387°, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal. 10. Fundamentou-se tal despacho no facto de não se mostrar junto aos autos o Certificado de Registo Criminal do arguido, sendo este indispensável na determinação da medida da pena em caso de condenação. 11. Ora, nos termos do n.º2. alínea b) do artigo 387º do Código de Processo Penal só é possível o adiamento até ao limite do 30° dia, no caso de o arguido ter requerido prazo para preparação da defesa ou de o tribunal oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público considerar necessário realizar diligências de prova essenciais à descoberta da verdade material. 12. O Certificado do Registo Criminal não constitui elemento de prova, muito menos que se deva considerar essencial à descoberta da verdade material. 13. O Certificado do Registo Criminal consubstancia elemento fundamental para a determinação da medida da pena, no caso de o arguido vir a ser condenado pelos factos que lhe são imputados, ou seja, é elemento relevante para, depois de produzida a prova, auxiliar o Juiz na determinação da medida concreta da pena que lhe vier a ser aplicada. 14. Assim, considera-se que a falta do Certificado do Registo Criminal do arguido, não consubstancia motivo de adiamento do julgamento sob a forma de processo sumário, nos termos do n.º2, alínea b) do artigo 387º do Código de Processo Penal. 15. Pelo exposto, forçoso é que se conclua que, neste ponto, assiste razão ao arguido/recorrente. 16. No entanto, a consequência jurídica do adiamento nos termos determinados pelo despacho de dia 20 de Agosto de 2010, não consubstancia a nulidade prevista no artigo 119º, alínea f) do Código de Processo Penal. 17. Dispõe o artigo 390º do Código de Processo Penal que “O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: d) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário: e) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou f) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou carácter altamente organizado do crime.”. 18. Ora, no caso dos presentes autos não se verificou qualquer das situações que determinariam o reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual. 19. Não se verificava nenhuma situação de inadmissibilidade legal de julgamento sob a forma de processo sumário, porquanto se encontravam reunidos todos os requisitos do disposto no artigo 381º do Código de Processo Penal. - artigo 390°, alínea a) do Código de Processo Penal. 20. A falta de Certificado de Registo Criminal, não consubstancia elemento de prova, muito menos elemento cuja obtenção determinasse o reenvio do processo para o Ministério Público, para tramitação sob outra forma processual. – alínea b) do artigo 390° do Código de Processo Penal. 21. Por último, não se vislumbra que estivesse verificada a alínea c) do disposto no supra mencionado preceito, porquanto o ilícito criminal não configura um crime de carácter altamente organizado, nem o número de arguidos e ofendidos era elevado. 22. Assim, não cabendo qualquer reenvio para o Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, porquanto estavam reunidos os pressupostos para julgamento sob a forma de processo sumário, inexiste razão para considerar que foi empregue forma especial de processo fora dos casos previstos na lei. 23. Assim, e porque, in casu, cabia legalmente a tramitação sob a forma de processo sumário, não está verificada a nulidade prevista no artigo 119°, alínea f) do Código de Processo Penal. 24. A nulidade prevista no artigo 119°, alínea f) do Código de Processo Penal, no que respeita ao emprego da forma sumária, ocorre quando, não estando reunidos os requisitos previstos no artigo 381° do mesmo diploma legal, o Ministério Público, ainda assim, deduz acusação para julgamento sob essa forma processual. 25. Nesses casos, o Juiz, nos termos do disposto no artigo 390º do Código de Processo Penal, reenvia o processo ao Ministério Público para tramitação sob qualquer outra forma processual que ao caso venha a caber. 26. Não é esse o caso dos autos. Na verdade, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento sob a forma de processo sumário, uma vez que estavam reunidos os pressupostos consagrados no artigo 381º do Código de Processo Penal. 27. Assim, não se configura nos presentes autos a nulidade prevista no disposto no artigo 119º, alínea f) do Código de Processo Penal. 28. Assim, sempre se dirá que o ordenamento jurídico gradua, no Código de Processo Penal, as consequências processuais decorrentes da violação de normas jurídicas aí consagradas, ordenando-as de acordo com a sua gravidade decrescente. 29. Distingue, assim, a lei entre nulidades insanáveis - artigo 119º -, nulidades sanáveis - artigo 120º -, e meras irregularidades - artigo 123º. 30. No que concerne à matéria das nulidades, rege o princípio da legalidade ou taxatividade, consagrado no artigo 118º, n.º1 do Código de Processo Penal. 31. Conforme supra se referiu, a violação que o arguido vem invocar não integra qualquer nulidade insanável, pelas razões já expendidas, nem está prevista como dando azo a qualquer nulidade elencada no Código de Processo Penal. 32. Assim, no entendimento do Ministério Público, não configurando a mesma qualquer nulidade, porquanto vigora o Princípio da Legalidade no que às nulidades diz respeito, a violação que o arguido invoca apenas pode configurar uma mera irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, irregularidade essa que se deve considerar sanada, uma vez que o arguido não a arguiu nos três dias a que alude o referido preceito legal. 33. Face ao exposto, conclui-se que não se verifica in casu a nulidade prevista no artigo 119º, alínea f) do Código de Processo Penal, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. Pelo que, ao negar provimento ao presente Recurso, Vossas Excelências não deixarão, porém, de apreciar com mais sabedoria, tudo o que é alegado e de fazer a habitual JUSTIÇA!”.---
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando in totum a argumentação apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, concluindo que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento.---
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.---
Foram colhidos os vistos legais.--- Foi realizada a conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.---
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). --- Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão suscitada é a seguinte:--- - Se se verifica nulidade insanável do processo por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nos termos do artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal, porquanto o início da audiência de julgamento teve lugar decorrido o prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, a que alude o nº 1, do artigo 387º, do citado diploma, e sem que (na opinião do recorrente) ocorresse alguma das circunstâncias prevenidas no nº 2, do mesmo artigo 387º.---
III
Para apreciação da questão suscitada pelo recurso em apreço, importa atentar nos seguintes elementos contidos nos autos:--- - O arguido foi interceptado pelo órgão de polícia criminal competente e detido em flagrante delito, por alegada condução de veículo em estado de embriaguez, em 19 de Agosto de 2010 (quinta-feira), pelas 22 horas e 12 minutos – cfr. fls. 7.--- - Foi o arguido (após a constituição como tal e a prestação de termo de identidade e residência) restituído à liberdade naquele mesmo dia, pelas 23.00 horas, sendo devidamente notificado para comparecer junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, no dia 20 de Agosto de 2010 (sexta-feira), pelas 09.00 horas – cfr. fls. 9.--- - Com data de 20 de Agosto de 2010, o Digno Magistrado do Ministério Público elaborou acusação, requerendo, por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, a submissão do arguido a julgamento em processo especial sumário – cfr. fls. 14.--- - Presentes os autos ao Mmº Juiz, exarou o mesmo, com data de 20 de Agosto de 2010, despacho com o seguinte teor:--- “ A. como processo sumário. Considerando a impossibilidade de juntar aos autos o CRC do arguido e sendo este indispensável na determinação da medida da pena em caso de condenação, designa-se para a audiência de julgamento o próximo dia 1 de Setembro de 2010 pelas 14,30. Notifique.”.--- - No dia 1 de Setembro de 2010, em termo de conclusão lavrado nos autos por ordem verbal, com a mesma data – 01.09.2010 –, foi proferido o despacho judicial seguinte:--- “O certificado do registo criminal, caso venha a chegar aos autos, permitirá um vislumbre mínimo dos antecedentes do arguido. Porque ainda não está nos autos, vai a diligência sem efeito, fixando-se o dia 16 de Setembro de 2010, pelas 16.00 horas, para audiência.”.--- - O certificado de registo criminal do arguido, requisitado em 20 de Agosto de 2010, só em 10 de Setembro de 2010, foi junto aos autos.--- - A audiência de julgamento teve lugar no dia 16 de Setembro de 2010 e bem assim a prolação da decisão final condenatória.---
IV
Sabido é que são requisitos essenciais da forma de processo especial sumário, nos termos do preceituado no artigo 381º, do Código de Processo Penal (quer se atente na redacção vigente à data da prática dos factos objecto de apreciação no presente recurso, quer na dada a várias disposições do Código de Processo Penal, maxime a disposições legais insertas no Título I, relativo ao processo sumário, do Livro VIII, sobre os processos especiais, pela Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 31.10.2010), os seguintes: i) Tratar-se de crimes puníveis com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos; ii) Os agentes tenham sido detidos em flagrante delito pela autoridade judiciária ou entidade policial, ou ainda por qualquer pessoa e por esta entregue no prazo de duas horas àquela autoridade ou entidade. E o incumprimento destes requisitos gera, sem que dúvida se suscite, nulidade insanável, nos termos do preceituado no artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal, a ser conhecida pelo Ministério Público enquanto tem os autos sob o seu domínio e pelo juiz logo que os mesmos lhe sejam presentes.--- Nos termos do preceituado no artigo 387º, nº 1, do Código de Processo Penal, (na redacção vigente à data da prática dos factos em apreço, a resultante da Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, e aquela a que de futuro se atenderá se menção expressa da lei nova se não fizer), “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.”. O início da audiência de julgamento pode, porém, ter lugar até ao quinto dia posterior à detenção “quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;” - cfr. nº 2, alínea a), do mencionado artigo 387º - ou até ao limite de trinta dias desde a detenção “se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade material.” - cfr. nº 2, alínea b), do citado artigo 387º. Em tais situações, de não início da audiência de julgamento no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, necessário é, contudo, que o arguido seja libertado dentro das quarenta e oito horas seguintes à detenção e que o juiz profira no processo despacho no sentido do adiamento da audiência de julgamento para qualquer data até ao prazo de trinta dias após a detenção – cfr. artigos 382º, nº 3, 385º, nº 2 e 387º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.--- Nos termos do preceituado no artigo 390º, alínea b), do Código de Processo Penal, o tribunal remeterá os autos aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando “Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; (…)”.--- Do exposto flui que, é ainda requisito essencial para a forma de processo especial sumário, que o início da audiência de julgamento e a produção de toda a prova tenham lugar dentro do prazo máximo de trinta dias contados desde a detenção, sob pena de inadmissibilidade legal da forma de processo especial sumário. Pode, contudo, a prova ser produzida dentro daquele limite temporal e a audiência ser adiada para alegações orais ou leitura da decisão final em dia posterior ao trigésimo dia contado desde a detenção. Assim, o incumprimento daquele limite temporal máximo de trinta dias, contados desde a detenção, (para início e produção da prova), acarretará a verificação de nulidade insanável do processo por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, prevenida no supra citado artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal. O que bem se compreende e se mostra plenamente justificado se atentarmos que “o processo sumário está vocacionado como meio de reacção contra certo tipo de criminalidade (pequena e média) conjugando a celeridade da decisão com as exigências de justiça.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2010, proferido no processo nº 131/09.1 PDSXL.L1-3 e, a este propósito ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2009, proferido no processo nº 480/08.6 GTVCT.G1 e Tribunal da Relação de Évora de 30.05.2006, proferido no processo nº 518/06-1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e bem assim, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição actualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 976 a 978.--- Do que se deixa exposto flui, também, (por força ainda do princípio da legalidade das nulidades, de acordo com o qual só são nulidades as expressamente previstas na lei e do princípio da taxatividade das nulidades qualificadas como insanáveis ou sanáveis), que a inobservância do prazo de quarenta e oito horas após a detenção a que alude o nº 1, do artigo 387º, do Código de Processo Penal e bem assim do prazo de cinco dias posteriores à detenção nos termos prevenidos no nº 2, alínea a), do mesmo preceito legal, constituirá uma mera irregularidade, nos termos estatuídos no artigo 123º, do Código de Processo Penal (e por força do princípio da irregularidade de todos os demais actos ilegais não feridos de nulidade), que só determinará a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes se puder afectar o valor do acto praticado.--- Ora, in casu, como se deixou enunciado o arguido foi detido e logo de seguida restituído à liberdade em 19 de Agosto de 2010 e os autos, mediante prévia acusação do Ministério Público para julgamento do arguido em processo sumário, submetidos a despacho judicial em 20 de Agosto de 2010. Nesta data, o Mmº Juiz, lavrou despacho determinando a autuação do processo como processo sumário e fundamentou (implicitamente) a não designação de julgamento naquele mesmo dia, ou nos cinco dias subsequentes à detenção face à interposição de dias não úteis, na circunstância de não se mostrar junto aos autos o certificado de registo criminal do arguido, adiando a realização do julgamento dentro do prazo máximo de trinta dias contados desde a detenção, já que a agendou para o dia 1 de Setembro de 2010. Nenhuma nulidade ou irregularidade se vislumbra neste procedimento. De harmonia com o que acima se deixou referido, reunidos se mostravam os pressupostos para manutenção do processo na forma especial sumária: respeito do limite temporal máximo de trinta dias; o arguido foi libertado dentro das quarenta e oito horas seguintes à detenção; e o juiz despachou no sentido do adiamento da audiência para qualquer data até àquele prazo máximo de trinta dias.--- E bem andou o Mmº Juiz ao conferir tal dilação temporal ao adiamento da audiência de julgamento, posto que o certificado de registo criminal só veio a ser junto aos autos em 10 de Setembro de 2010, e a sua inexistência no processo fundamentou um novo adiamento, em 1 de Setembro de 2010, sendo então a realização de tal acto agendada para o dia 16 daquele mesmo mês e ano, uma vez mais com respeito dos enunciados requisitos, tendo-se realizado tal acto, em verdade, dentro do limite temporal máximo para manutenção da forma de processo especial sumário.--- E, salvo o devido respeito por melhor opinião, contra não se argumente que o motivo invocado nos aludidos despachos judiciais não é subsumível ao preceituado no artigo 387º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, designadamente ao segmento normativo a “(…) considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.”.--- O certificado de registo criminal constitui um elemento de prova de “apodíctica” relevância, utilizando a expressão do Emº Srº Juiz Desembargador Cruz Bucho, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2010, proferido no processo nº 35/010.5 GDVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg. Como se escreveu em tal aresto “No julgamento, mesmo em processo sumário, os autos devem estar instruídos com o certificado de registo criminal (…). A falta de certificado de registo criminal do arguido impede desde logo uma apreciação cabal da personalidade do mesmo e inviabiliza a ponderação da conduta anterior ao facto e, nessa medida, prejudica seriamente uma apreciação rigorosa da escolha da espécie e da medida da pena. (…) Embora o certificado de registo criminal documente decisões já proferidas, assentes em factos resultantes de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento de harmonia com o exercício do contraditório e que, por isso já não podem ser objecto de prova, a sua junção aos autos deve ser comunicada aos sujeitos processuais a fim de ser sujeito a exame contraditório.”.--- Dito isto, sem necessidade de outros considerandos, afigura-se-nos por demais evidente que a obtenção de certificado de registo criminal do arguido constitui “diligência de prova essencial à descoberta da verdade” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 387º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, fundamentadora do despacho de adiamento do início da audiência em processo especial sumário.--- Uma última nota a propósito da redacção introduzida a vários artigos do Livro VIII, Título I, “Do processo sumário”, pela Lei nº 26/2010, de 30.08. Afigura-se-nos, sem prejuízo de melhor estudo e opinião, que o expendido neste aresto permanece válido face às alterações introduzidas pela mencionada Lei e actualmente em vigor, com a particularidade de que o limite temporal máximo para manutenção da forma de processo especial sumário se encontra agora fixado em quinze dias – cfr. artigos 387º, nºs 1 e 2 e 390º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela citada Lei nº 26/2010.--- Em face de tudo o que se deixa expendido, concluímos, pois, que não padece o processo de nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nos termos do artigo 119º, alínea f), do Código de Processo Penal, nem de qualquer irregularidade que afecte o valor do acto praticado, nos termos do preceituado no artigo 123º, do mesmo diploma legal.---
V
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º e 514º, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada por referência à condição económica respectiva e à complexidade do processo.---
VI
Decisão Nestes termos acordam em:--- A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F e consequentemente manter a sentença proferida nos seus precisos termos.--- B) - Condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.---
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)
Évora, 20 de Dezembro de 2011 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares (relatora) Alberto João Borges (adjunto) – Votei a decisão porque, efectivamente, entendo que não se verifica a invocada nulidade. Todavia, atenta a fundamentação do recurso – que não assaca qualquer vício ou erro à sentença que importe corrigir ou qualquer violação do direito de defesa do arguido – rejeitaria o recurso, por manifestamente improcedente. |