Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
43/13.4T3STC.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: RETRACTAÇÃO
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Data do Acordão: 03/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I - Só existe retratação quando o agente da declaração substitui o conteúdo falso desta por um verídico, ou seja, torna-se necessário que o depoente não só desdiga a sua anterior declaração (falsa), mas a modifique manifestando a verdade.
II - Para haver arrependimento ativo (retratação eficaz) exige-se que a testemunha reponha a verdade em relação a todos os aspetos dos factos que conhece e que estavam abrangidos pelo dever de verdade e completude.
Decisão Texto Integral:




ACÓRDÃO

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório

No processo Comum Singular com o número acima mencionado da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, decidiu-se:
a) Absolver o arguido CFR da prática de um crime de falsidade de depoimento agravado, previsto e punido nos arts. 360º nºs 1 e 3 e 361º, nº 2 ambos do C. Penal
b) Condenar o arguido MASB pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do C. Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que totaliza o valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros):
c) Advertir expressamente o arguido MASB que, no caso de não pagamento da multa acima determinada na alínea b), e sendo inviável a sua cobrança coerciva, a mesma poderá ser convertida em 113 (cento e treze) dias de prisão subsidiária, sendo o respectivo quantitativo diário de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).
d) Condenar o arguido MC pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do C. Penal, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, acompanhada por regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, em relação à absolvição do arguido CFR, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
1-O presente recurso visa sindicar a sentença, na parte que absolveu o arguido CFR do crime de falsidade de depoimento agravado, p.p. pelos art.s 360º/1 e 3 e 361º/2, do Código Penal, de que o mesmo vinha acusado.
2- A sentença recorrida considerou que o arguido CFR se havia retratado, nos termos e para os efeitos do art. 362º do CP.
3- O elemento típico central do crime de falsidade de depoimento reside, como se frisou, na falsidade da declaração (depoimento, relatório, informação ou tradução), que se afere pela sua conformidade com o acontecimento real a que ela se reporta.
4- Há retractação, nos termos do art. 362º do CP, quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu.
5- O arguido, ao longo daquele processo apresentou três versões diametralmente opostas:
1ª Que mantinha com CF um esquema no qual figurava como vendedor daquele de produto estupefaciente, esquema que terá durado cerca de sete meses e que vendia cerca de 100 gramas por semana; - declaração prestada em sede de inquérito;
2ª Que nunca vendeu nada a pedido de CF; - declaração prestada no início da audiência de discussão e julgamento;
3ª Que só vendeu uma única vez a pedido do CF, uma quantidade diminuta de produto estupefaciente, cerca de vinte ou trinta gramas – declaração prestada no fim da sua inquirição em audiência de discussão e julgamento.
6- O arguido pretendeu exercer o seu direito ao silêncio nos presentes autos, pelo que nada pode ser extraído da personalidade do arguido ou das suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento que pudesse ter levado o Tribunal a criar a convicção que o arguido, nas últimas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no processo n.º 26/11.9GASTC, repôs efectivamente a verdade.
7- Ainda que se admitisse a terceira versão como sendo a verdadeira, sempre teríamos de considerar a retratação extemporânea, uma vez que a mesma teria de ter sido apresentada até à prolação do despacho final do Ministério Público, em sede de inquérito, que baseou a sua acusação, em parte, nos factos narrados pelo arguido CFR, na qualidade de testemunha, perante autoridade policial.
8- O testemunho do arguido CFR revelou-se essencial para fundamentar a decisão de aplicação da medida de coacção prisão preventiva a CF, no âmbito do processo n.º 26/11.9GASTC.
9- No caso concreto, e face ao acima exposto, forçoso é concluir que não se verificam os requisitos que a lei penal faz depender para a aplicação do instituto da retratação, p.p. pelo art. 362º do CP.
10- Encontram-se assim, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do crime de falsidade de depoimento agravado, p.p. pelos art.s 360º/1 e 3 e 361º/2, do Código Penal, de que o arguido CFR vinha acusado.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser reformada de acordo com o que antecede, condenando-se o arguido pela prática de um crime de falsidade de depoimento agravado, p.p. pelos arts. 360º/1 e 3 e 361º/2, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
O arguido não respondeu ao recurso.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de e ser dado provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº na 1ª instância, dado que ocorreu violação do art. 362º do C.Penal, devendo ser determinada a anulação da sentença, na parte sob recurso.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.- Fundamentação
Factos Provados
Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos:
1.Os arguidos foram arrolados como testemunhas de acusação, no processo comum colectivo nº 26/11.9GASTC.
2. O arguido CFR compareceu na respectiva sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 21 de Novembro de 2012, pelas 10h00.
3. O arguido MASB compareceu na sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 22 de Novembro de 2012, pelas 10h00m.
4. O arguido MC compareceu na sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 18 de Novembro de 2012, pelas 9h30m.
5. Os arguidos foram advertidos do dever de prestar juramento, do dever de responder a todas as questões que lhes fossem colocadas e do dever de responder com verdade, sob pena de, não o fazendo, cometerem um crime, afirmando ter ficado cientes da advertência que lhes foi feita e efectuando juramento.
6. Iniciado o depoimento do arguido CFR, o mesmo em resposta a qual a ligação que o mesmo tinha com os arguidos (do procº nº 26/11.9GASTC), o mesmo refere que mentiu naquilo que disse no Posto da GNR quando foi inquirido.
7. Acrescenta ainda, “(…) disse que vendia para o CF mas isso é assim…. É pá, é assim, eles….pronto, os agentes da GNR sempre estavam a apontar para um lado, para um lado, eu com a pressão psicológica e tudo, eh pá deixei-me ir também, então eu queria sair de lá não queria ter problemas por causa da minha mãe também…”
8. Declarou também “(…) e eu vendi, porque estava a precisar de dinheiro nessa altura, do CF nunca me deu nada para vender.
9. Á resposta de Exª Srª Procuradora da República sobre se “ (…) o CF nunca lhe propôs que o senhor vendesse também para ele?”, o mesmo refere que não.
10. Na sequência do seu discurso, reiterou que nunca vendeu para o CF, acabando por admitir que o mesmo lhe tinha pedido para vender uma vez, mas que ele nunca chegou a fazê-lo.
11. Após diversas interpelações do Colectivo de Juízes, o arguido CFR acabou por reconhecer que vendeu (leia-se a pedido do CF) “trinta gramas, para aí nem tanto. Ou vinte/trinta gramas, uma coisa pouca, não foi assim muito”.
12. Contudo em sede de inquérito, e quando foi inquirido no Posto Da GNR de Sines, no dia 29 de Fevereiro de 2012, o arguido CFR declarou que “(…) em data que não se recorda mas sabe ter sido na altura do Festival Músicas do Mundo 2011, conheceu o arguido CF no estabelecimento comercial “Mar Vermelho” em Sines e este, sabendo que a testemunha consumia, de forma esporádica, haxixe propôs-lhe que este ficasse com alguma quantidade a mais deste produto estupefaciente para vender junto dos seus amigos/conhecidos consumidores.
13. Mais acrescentou (…) acabou por aceder à “proposta”, passando a vender então o produto estupefaciente que o CF lhe entregava para o efeito. (…) que lhe era entregue tinha de equivaler ao valor monetário que entregava posteriormente ao CF, tendo esta situação finalizado com a detenção do mesmo em 22 de Fevereiro de 2012 (…) Que habitualmente o CF lhe entregava dez bolotas (equivalente a cem gramas), por semana, para a venda. Esta situação manteve-se desde o Verão de 2011. (…) Que por várias vezes se deslocou acompanhando o CF (…) quando este ia buscar o produto estupefaciente, à zona da Mirrosa – Alvalade do Sado, que entregava depois para vender. Disse que este adquiria cerca de um quilo de cada vez (…)”.
14. Iniciado o depoimento do arguido MASB, em sede daquela audiência de julgamento e em resposta se alguma vez comprou ao D ( arguido no procº nº 26/11.9GASTC), ou se alguma vez lhe cedeu (produto estupefaciente), o mesmo refere “que eu me recorde não, eu não posso dizer que não houve situação nenhuma onde ele por exemplo não me safou 1 pico ou 2 ou alguma coisa assim, agora me vender droga, nunca me vendeu droga”.
15. A resposta à pergunta da Exª Srª Procuradora da República se ele “ (leia-se o arguido D) lhe tinha oferecido (produto estupefaciente) o mesmo refere que sim.
16.No entanto, em sede de inquérito, e quando foi inquirido no NIC de Santiago do Cacém, no dia 15 de Março de 2012, o arguido MASB declarou “que consome haxixe esporadicamente (…) Que (…) chegou a comprar ao arguido identificado como D”.
17. 14. Iniciado o depoimento do arguido MC, em resposta a se alguma vez comprou a algum dos arguidos (Do procº nº 26/11.9GASTC),), o mesmo refere “nunca comprei nada a nenhum deles os dois”. “Já fumei com ambos mas nunca comprei nada a nenhum dos dois”.
18.Acrescenta o arguido MC “Que é possível que me tivesse dado uma ganza ou outra mas nunca foi nada explicitamente comprado. Eu nunca cheguei a nenhuma dessas pessoas a dizer que quero x de dinheiro disto”.
19. . Contudo em sede de inquérito, e quando foi inquirido no NIC de Santiago do Cacém, no dia 29 de Maio de 2012, este arguido declarou “que é consumidor de haxixe (…). Que relativamente ao arguido SM (…) há mais de 3 anos que lhe adquiria esporadicamente (…) cerca de € 5,00 de haxixe”.
20. Para além do acima exposto, os arguidos MASB e MC foram confrontados pelo Mmo Juiz de Direito, bem como pela Digníssima Procuradora da República, com as declarações que tinham prestado em sede de inquérito, mantendo a as declarações prestadas naquela audiência de julgamento realizada no âmbito do processo nº 26/11.9GASTC.
21. Imiscuíram-se, assim, os arguidos MASB e MC ao dever de verdade.
22. Contando uma versão dos factos oposta ao que haviam dito, em sede de inquérito, os arguidos MASB e MC não adequaram a sua conduta ao dever de verdade a que sabiam estar obrigados, prejudicando o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade, facto que representaram e concretizaram.
23. Ao prestarem declarações pela forma acima descrita, durante a respectiva inquirição como testemunhas, em audiência, os ora arguidos MASB e MC de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a suas declarações não correspondiam à verdade dos factos.
24. Agiram sempre os arguidos MASB e MC de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas declarações não correspondiam à verdade dos factos.
25.Mais sabiam os arguidos MASB e MC que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
26. O arguido CFR estudou até ao 9º ano de escolaridade.
27. A separação dos pais obrigou o arguido a iniciar-se na vida profissional, não tendo, por isso, completado o acima referido grau de ensino.
28. CFR reside com a sua mãe e o seu irmão, presentemente com 19 anos de idade, em casa cuja renda atinge a quantia de € 500,00 mensais.
29. A mãe aufere o subsídio de desemprego no montante de € 315,00 mensais.
30. O referido irmão do arguido exerceu funções na “paragem geral de manutenção” da refinaria da Petrogal, S.A. ao longo de cerca de um mês não auferindo presentemente qualquer vencimento.
31. O arguido não tem filhos.
32. CFR não dispõe de dívidas perante bancos ou outras sociedades comerciais.
33. Desde o ano de 2009, embora com diversos intervalos temporais, o arguido exerce funções para a empresa (…..).
34. Com efeito, desde 09/01/2014 que CFR está a exercer permanentemente funções para a referida empresa, auferindo a quantia de cerca de € 650,00.
35 a a 63 (…)
64. Os arguidos CFR e MASB não dispõem de antecedentes criminais registados.

*
Factos Não Provados
a) Que o arguido CFR, ao agir da forma acima descrita nos factos provados, tivesse causado a privação de liberdade de um dos arguidos do processo comum colectivo n.º 26/11.9GASTC, nomeadamente do arguido CF.
b) Que, sem prejuízo do acima exposto nos factos provados, o arguido CFR, quando confrontado pelo Mm.º Juiz de Direito e pela Digníssima Procuradora da República com as declarações que prestara em sede de inquérito, tivesse mantido as declarações prestadas naquela audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.º 26/11.9GASTC.
c) Que, tendo presente e sempre sem prejuízo do acima exposto no ponto 11.º dos factos provados, o arguido CFR se tivesse imiscuído ao dever de verdade; e tivesse não adequado a sua conduta ao dever de verdade a que sabia estar obrigado, e que tivesse prejudicado o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade, e que o mesmo CFR tivesse representado e concretizado tal facto.
d) Que o arguido CFR tivesse agido de forma livre e com o propósito concretizado de relatar factos que sabia que não tinham, nem podiam ter ocorrido daquela forma, apesar da advertência que lhe foi previamente feita, e que, assim, tivesse representado.
e) Que, tendo presente e sempre sem prejuízo do acima exposto no ponto 11.º dos factos provados, o arguido CFR tivesse agido de modo livre, voluntário e consciente, e que bem soubesse que as suas declarações não correspondiam à verdade dos factos.
f) Que o arguido CFR soubesse que a sua conduta fosse proibida e punível por lei penal.
*
Motivação da Decisão de Facto
(…)


III- Apreciação do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir consistem em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do instituto da retractação; e se o arguido deve ser condenado pela prática do crime de falsidade de testemunho.
Dispõe o art. 362º do C.Penal:
“1. A punição pelos arts. 359º, 360º e 361º, alínea a) não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação, ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal”.
De acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa, retractar significa “Desdizer ou desdizer-se, relativamente ao que se afirmou anteriormente, reconhecendo a falsidade das afirmações prestadas”.
Ou como bem se refere no acórdão do STJ de 1-10-1969, BMJ 110º- 223º, “há retractação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu; nisto se distingue a retractação da confissão, pois nesta o agente limita-se a afirmar de que cometeu os factos que lhe são imputados”.
Igualmente, Nélson Hungria, em “Comentário ao Código Penal Brasileiro”, vol IX, citado por Leal Henriques e Simas Santos, em Código Penal Anotado, 3ª edição, pág.1561 diz: “A retractação é arrependimento, e este é revelação de uma vontade fraca, enferma, incapaz de caracterizar aquela grave rebeldia que justifica a reacção penal”.
O arguido CFR ao longo do processo nº 26/11.9GASTC apresentou, em síntese, três versões opostas:
1ª- Em inquérito na qualidade de testemunha, depois de prestar juramento, declarou que vendeu cerca de 100 gramas de produto estupefaciente por semana, durante sete meses a pedido do CF. Que por diversas vezes, chegou a deslocar-se com CF à zona da Mimosa, Alvalade do Sado, onde este comprava produto estupefaciente (cerca de um quilo de cada vez) que lhe entregava depois para vender. E que este esquema durou desde o Festival de Músicas do Mundo 2011 (que normalmente ocorre na segunda quinzena de Julho) até à data da detenção de CF, até 22 de Fevereiro de 2012.
2ª- No início da sessão da audiência de julgamento de 21 de Novembro de 2012, ao ser inquirido na qualidade de testemunha e depois de prestar juramento afirmou que nunca vendeu nada a pedido do CF;
3ª- No fim da audiência, após diversas interpelações do Colectivo de Juízes afirmou que vendeu, por uma única vez, 20/30 gramas a pedido do CF.
De acordo com a sentença recorrida esta terceira versão dos factos, anula a segunda e repõe a primeira, pelo que “a conduta do arguido configura o reconhecimento, a assunção de que havia falsamente deposto, corrigindo nesses termos o seu depoimento. Entende o tribunal que desta forma o arguido CFR se retractou, nos termos e com os efeitos constantes do art. 362º do C.Penal”.
Cremos que não assiste razão, ao Mmo Juiz. Só existe retractação quando o agente da declaração substitui o conteúdo falso desta por um verídico, ou seja, torna-se necessário que o depoente não só desdiga a sua anterior declaração (falsa), mas a modifique manifestando a verdade. Para haver arrependimento activo (retractação eficaz) exige-se que a testemunha reponha a verdade em relação a todos os aspectos dos factos que conhece que estavam abrangidos pelo dever de verdade e completude (vide neste sentido Medina Seiça, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, pág 499)
Ora, a versão dos factos apresentada pelo arguido na parte final da sua inquirição em audiência apenas é comum com a apresentada em inquérito, na parte em que afirmou que chegou a vender para o CF, produto estupefaciente.
Deste modo, o arguido não repôs a verdade, não deu o dito por não dito em relação à primeira versão dos factos apresentada em inquérito, e esta é bem diferente da versão apresentada no fim da audiência, quer quanto à gravidade dos factos relatados, quer quanto à duração dos mesmos, venda de 100 gramas por semana, durante sete meses, nas declarações do inquérito, e venda por uma única vez de 20/30 gramas, nas declarações prestadas na parte final da sua inquirição em audiência, por isso, não estamos perante a figura da retractação, mas mais uma versão dos factos do arguido, que é divergente das anteriores e não sabemos qual é a verdadeira.
Por outro lado, também não se verifica o requisito da voluntariedade, que é inerente à retractação, na 3ª versão dos factos apresentada pelo ora arguido, uma vez que a mesma não surge de forma espontânea, a partir da sua livre iniciativa, mas sim, após diversas interpelações do Colectivo de Juízes.
Não estão, assim, preenchidos os pressupostos da retractação.
O arguido ao longo do processo apresentou três versões divergentes dos factos, não se tendo apurado qual das versões corresponde à realidade, isto é, se faltou à verdade perante o órgão de polícia criminal ou em sede de audiência de julgamento.
Não foi produzida prova sobre os factos não provados constantes das alíneas a) e b) da matéria não provada, pelo que são de manter.
Dos factos nºs 5 a 12 da matéria provada resulta que estão preenchidos os elementos objectivos do crime de falsidade de depoimento, que são: a prestação de depoimento falso por parte de testemunha perante o tribunal, após o agente ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe a falsidade (elemento qualificativo).
No que respeita ao elemento subjectivo do crime, o conhecimento pelo agente de que o seu depoimento é falso e a intenção de prestar depoimento falso, infere-se dos elementos objectivos que resultaram provados.
É que, como é consabido os factos que integram o elemento subjectivo «acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa.
Na normalidade das situações, o tribunal adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência, tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo lógico e racional.
Assim, a intenção do agente – dolosa – retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados.
O modo de actuação do agente demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como o arguido agiu, prestando declarações num determinado sentido, cada vez que é inquirido.
Deste modo, o arguido não adequou a sua conduta ao dever de verdade a que sabia estar obrigado, prejudicando o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade, facto que representou e concretizou.
O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas declarações não correspondiam à verdade dos factos com o propósito de relatar factos que não correspondiam à verdade e que a sua conduta era proibida por lei.
Assim sendo, os factos c) a f) da matéria não provada relativos ao elemento subjectivo da infracção, passam a constar da matéria provada, aditando-se o facto nº 20-A, com a seguinte redacção: “ O arguido CFR ao ser confrontado pelo Mmo Juiz de Direito e pela Digníssima Procuradora, com as declarações que tinha prestado em inquérito, depôs conforme consta dos factos nºs 9 a 11” e aditando-se aos factos nºs 21 a 25 a seguir a MC os termos: “e CFR”.
Estão, pois, preenchidos os elementos constitutivos do crime de falsidade de depoimento, que se consuma sempre que as testemunhas prestem depoimentos antagónicos sobre a mesma realidade, ainda que não apure qual deles é falso (tese subjectiva do conceito de falsidade de testemunho).
Neste sentido, vide os acórdãos da Relação do Porto de 17-11-2004, de 7-12-2005, em C.J., respectivamente em ano XXIX, tomo V, pág. 21, e ano XXX, tomo V, pág. 223; de 30.01.2008, procº nº 0712790; da Relação de Coimbra, de 28.09.2011, procº nº 157/10.2TAMMV.C1; e na decisão sumária da Relação de Coimbra de 18.05.2011, no proc. 195/09.8T3AVR.C1. e os acórdãos da Relação de Évora de 22-11-2011 e 7-2-2012,todos estes em www.dgsi.pt.
Mas estarão preenchidas as agravantes previstas no art. 361º nº 2 e do art. 360º nº 3 do C. Penal?
Não se provou que com a conduta do arguido tenha resultado a privação da liberdade de CF, logo não se verifica esta agravação prevista no nº 2 do art. 361ºdo C.Penal.
Ao arguido é imputado também a prática do crime de falsidade de testemunho na forma qualificada prevista no nº 3 do art. 360º, ou seja, o juramento e a advertência das consequências penais a que o declarante se expôs, feita por autoridade com competência.
Ora, o juramento tem de ser realizado perante uma entidade competente. Em processo penal, o juramento só é prestado perante autoridade judiciária, (juiz, juiz de instrução e o Ministério Público), nos termos do art. 91º nº 3, em conjugação com o art. 1º, nº 1 al. b) ambos do CPPenal.
No caso concreto, não foi possível determinar se a falsidade foi cometida em sede de audiência de julgamento, ou seja, após ter sido advertido de que se faltasse à verdade na qualidade de testemunha incorreria no crime de falsidade de depoimento.
Assim, os factos não preenchem o crime de falsidade de depoimento na forma qualificada, prevista no nº 3 do art. 360º do C.Penal, mas sim na forma simples, uma vez que estão preenchidos os elementos constitutivos deste crime.
Não há necessidade de ar cumprimento ao disposto no art. 358º nº 3 do CPPenal. Na verdade, como se acentua no Ac.STJ de 7/11/2002 em www.dgsi.pt “resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina (…), se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificativo ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia). Ou seja, o arguido defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos que lhe eram imputados em julgamento, pelo que nada havia a notificar, toda a vez que se verificou não uma adição de elementos, mas uma subtracção”. No mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 14/9/2011, em www.dgsi.pt.
Os factos provados integram a prática de um crime falsificação de documentos p. e p. no art. 360º, nº1 do C.Penal, pelo que se impõe a condenação do arguido CFR.
Não se fixa a respectiva pena para não ser limitado ao arguido o direito ao recurso relativamente à mesma, pois que a decisão que aqui fosse proferida, já não seria recorrível, pelo que violaria o disposto ao art. 32º nº 1 da Constituição.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, decidindo:
a) Alterar a matéria de facto nos termos atrás referidos;
b) Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido CFR da prática do crime de falsidade de testemunho e p. no art. 360º nº 1 do C.Penal Penal;
c) Determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim de, com base na matéria de facto fixada, condenar o arguido identificado na alínea b) pela prática do crime aí referido.
Sem Custas.
Notifique.

Évora, 03-03-2015

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno