Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | RETRACTAÇÃO FALSIDADE DE TESTEMUNHO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | I - Só existe retratação quando o agente da declaração substitui o conteúdo falso desta por um verídico, ou seja, torna-se necessário que o depoente não só desdiga a sua anterior declaração (falsa), mas a modifique manifestando a verdade. II - Para haver arrependimento ativo (retratação eficaz) exige-se que a testemunha reponha a verdade em relação a todos os aspetos dos factos que conhece e que estavam abrangidos pelo dever de verdade e completude. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório No processo Comum Singular com o número acima mencionado da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, decidiu-se: Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. * Factos Não Provadosa) Que o arguido CFR, ao agir da forma acima descrita nos factos provados, tivesse causado a privação de liberdade de um dos arguidos do processo comum colectivo n.º 26/11.9GASTC, nomeadamente do arguido CF. b) Que, sem prejuízo do acima exposto nos factos provados, o arguido CFR, quando confrontado pelo Mm.º Juiz de Direito e pela Digníssima Procuradora da República com as declarações que prestara em sede de inquérito, tivesse mantido as declarações prestadas naquela audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.º 26/11.9GASTC. c) Que, tendo presente e sempre sem prejuízo do acima exposto no ponto 11.º dos factos provados, o arguido CFR se tivesse imiscuído ao dever de verdade; e tivesse não adequado a sua conduta ao dever de verdade a que sabia estar obrigado, e que tivesse prejudicado o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade, e que o mesmo CFR tivesse representado e concretizado tal facto. d) Que o arguido CFR tivesse agido de forma livre e com o propósito concretizado de relatar factos que sabia que não tinham, nem podiam ter ocorrido daquela forma, apesar da advertência que lhe foi previamente feita, e que, assim, tivesse representado. e) Que, tendo presente e sempre sem prejuízo do acima exposto no ponto 11.º dos factos provados, o arguido CFR tivesse agido de modo livre, voluntário e consciente, e que bem soubesse que as suas declarações não correspondiam à verdade dos factos. f) Que o arguido CFR soubesse que a sua conduta fosse proibida e punível por lei penal. * Motivação da Decisão de Facto(…) III- Apreciação do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir consistem em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do instituto da retractação; e se o arguido deve ser condenado pela prática do crime de falsidade de testemunho. Dispõe o art. 362º do C.Penal: “1. A punição pelos arts. 359º, 360º e 361º, alínea a) não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação, ou tradução falsos, prejuízo para terceiro. 2. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal”. De acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa, retractar significa “Desdizer ou desdizer-se, relativamente ao que se afirmou anteriormente, reconhecendo a falsidade das afirmações prestadas”. Ou como bem se refere no acórdão do STJ de 1-10-1969, BMJ 110º- 223º, “há retractação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu; nisto se distingue a retractação da confissão, pois nesta o agente limita-se a afirmar de que cometeu os factos que lhe são imputados”. Igualmente, Nélson Hungria, em “Comentário ao Código Penal Brasileiro”, vol IX, citado por Leal Henriques e Simas Santos, em Código Penal Anotado, 3ª edição, pág.1561 diz: “A retractação é arrependimento, e este é revelação de uma vontade fraca, enferma, incapaz de caracterizar aquela grave rebeldia que justifica a reacção penal”. O arguido CFR ao longo do processo nº 26/11.9GASTC apresentou, em síntese, três versões opostas: 1ª- Em inquérito na qualidade de testemunha, depois de prestar juramento, declarou que vendeu cerca de 100 gramas de produto estupefaciente por semana, durante sete meses a pedido do CF. Que por diversas vezes, chegou a deslocar-se com CF à zona da Mimosa, Alvalade do Sado, onde este comprava produto estupefaciente (cerca de um quilo de cada vez) que lhe entregava depois para vender. E que este esquema durou desde o Festival de Músicas do Mundo 2011 (que normalmente ocorre na segunda quinzena de Julho) até à data da detenção de CF, até 22 de Fevereiro de 2012. 2ª- No início da sessão da audiência de julgamento de 21 de Novembro de 2012, ao ser inquirido na qualidade de testemunha e depois de prestar juramento afirmou que nunca vendeu nada a pedido do CF; 3ª- No fim da audiência, após diversas interpelações do Colectivo de Juízes afirmou que vendeu, por uma única vez, 20/30 gramas a pedido do CF. De acordo com a sentença recorrida esta terceira versão dos factos, anula a segunda e repõe a primeira, pelo que “a conduta do arguido configura o reconhecimento, a assunção de que havia falsamente deposto, corrigindo nesses termos o seu depoimento. Entende o tribunal que desta forma o arguido CFR se retractou, nos termos e com os efeitos constantes do art. 362º do C.Penal”. Cremos que não assiste razão, ao Mmo Juiz. Só existe retractação quando o agente da declaração substitui o conteúdo falso desta por um verídico, ou seja, torna-se necessário que o depoente não só desdiga a sua anterior declaração (falsa), mas a modifique manifestando a verdade. Para haver arrependimento activo (retractação eficaz) exige-se que a testemunha reponha a verdade em relação a todos os aspectos dos factos que conhece que estavam abrangidos pelo dever de verdade e completude (vide neste sentido Medina Seiça, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, pág 499) Ora, a versão dos factos apresentada pelo arguido na parte final da sua inquirição em audiência apenas é comum com a apresentada em inquérito, na parte em que afirmou que chegou a vender para o CF, produto estupefaciente. Deste modo, o arguido não repôs a verdade, não deu o dito por não dito em relação à primeira versão dos factos apresentada em inquérito, e esta é bem diferente da versão apresentada no fim da audiência, quer quanto à gravidade dos factos relatados, quer quanto à duração dos mesmos, venda de 100 gramas por semana, durante sete meses, nas declarações do inquérito, e venda por uma única vez de 20/30 gramas, nas declarações prestadas na parte final da sua inquirição em audiência, por isso, não estamos perante a figura da retractação, mas mais uma versão dos factos do arguido, que é divergente das anteriores e não sabemos qual é a verdadeira. Por outro lado, também não se verifica o requisito da voluntariedade, que é inerente à retractação, na 3ª versão dos factos apresentada pelo ora arguido, uma vez que a mesma não surge de forma espontânea, a partir da sua livre iniciativa, mas sim, após diversas interpelações do Colectivo de Juízes. Não estão, assim, preenchidos os pressupostos da retractação. O arguido ao longo do processo apresentou três versões divergentes dos factos, não se tendo apurado qual das versões corresponde à realidade, isto é, se faltou à verdade perante o órgão de polícia criminal ou em sede de audiência de julgamento. Não foi produzida prova sobre os factos não provados constantes das alíneas a) e b) da matéria não provada, pelo que são de manter. Dos factos nºs 5 a 12 da matéria provada resulta que estão preenchidos os elementos objectivos do crime de falsidade de depoimento, que são: a prestação de depoimento falso por parte de testemunha perante o tribunal, após o agente ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe a falsidade (elemento qualificativo). No que respeita ao elemento subjectivo do crime, o conhecimento pelo agente de que o seu depoimento é falso e a intenção de prestar depoimento falso, infere-se dos elementos objectivos que resultaram provados. É que, como é consabido os factos que integram o elemento subjectivo «acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa. Na normalidade das situações, o tribunal adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência, tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo lógico e racional. Assim, a intenção do agente – dolosa – retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. O modo de actuação do agente demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como o arguido agiu, prestando declarações num determinado sentido, cada vez que é inquirido. Deste modo, o arguido não adequou a sua conduta ao dever de verdade a que sabia estar obrigado, prejudicando o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade, facto que representou e concretizou. O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas declarações não correspondiam à verdade dos factos com o propósito de relatar factos que não correspondiam à verdade e que a sua conduta era proibida por lei. Assim sendo, os factos c) a f) da matéria não provada relativos ao elemento subjectivo da infracção, passam a constar da matéria provada, aditando-se o facto nº 20-A, com a seguinte redacção: “ O arguido CFR ao ser confrontado pelo Mmo Juiz de Direito e pela Digníssima Procuradora, com as declarações que tinha prestado em inquérito, depôs conforme consta dos factos nºs 9 a 11” e aditando-se aos factos nºs 21 a 25 a seguir a MC os termos: “e CFR”. Estão, pois, preenchidos os elementos constitutivos do crime de falsidade de depoimento, que se consuma sempre que as testemunhas prestem depoimentos antagónicos sobre a mesma realidade, ainda que não apure qual deles é falso (tese subjectiva do conceito de falsidade de testemunho). Neste sentido, vide os acórdãos da Relação do Porto de 17-11-2004, de 7-12-2005, em C.J., respectivamente em ano XXIX, tomo V, pág. 21, e ano XXX, tomo V, pág. 223; de 30.01.2008, procº nº 0712790; da Relação de Coimbra, de 28.09.2011, procº nº 157/10.2TAMMV.C1; e na decisão sumária da Relação de Coimbra de 18.05.2011, no proc. 195/09.8T3AVR.C1. e os acórdãos da Relação de Évora de 22-11-2011 e 7-2-2012,todos estes em www.dgsi.pt. Mas estarão preenchidas as agravantes previstas no art. 361º nº 2 e do art. 360º nº 3 do C. Penal? Não se provou que com a conduta do arguido tenha resultado a privação da liberdade de CF, logo não se verifica esta agravação prevista no nº 2 do art. 361ºdo C.Penal. Ao arguido é imputado também a prática do crime de falsidade de testemunho na forma qualificada prevista no nº 3 do art. 360º, ou seja, o juramento e a advertência das consequências penais a que o declarante se expôs, feita por autoridade com competência. Ora, o juramento tem de ser realizado perante uma entidade competente. Em processo penal, o juramento só é prestado perante autoridade judiciária, (juiz, juiz de instrução e o Ministério Público), nos termos do art. 91º nº 3, em conjugação com o art. 1º, nº 1 al. b) ambos do CPPenal. No caso concreto, não foi possível determinar se a falsidade foi cometida em sede de audiência de julgamento, ou seja, após ter sido advertido de que se faltasse à verdade na qualidade de testemunha incorreria no crime de falsidade de depoimento. Assim, os factos não preenchem o crime de falsidade de depoimento na forma qualificada, prevista no nº 3 do art. 360º do C.Penal, mas sim na forma simples, uma vez que estão preenchidos os elementos constitutivos deste crime. Não há necessidade de ar cumprimento ao disposto no art. 358º nº 3 do CPPenal. Na verdade, como se acentua no Ac.STJ de 7/11/2002 em www.dgsi.pt “resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina (…), se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificativo ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia). Ou seja, o arguido defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos que lhe eram imputados em julgamento, pelo que nada havia a notificar, toda a vez que se verificou não uma adição de elementos, mas uma subtracção”. No mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 14/9/2011, em www.dgsi.pt. Os factos provados integram a prática de um crime falsificação de documentos p. e p. no art. 360º, nº1 do C.Penal, pelo que se impõe a condenação do arguido CFR. Não se fixa a respectiva pena para não ser limitado ao arguido o direito ao recurso relativamente à mesma, pois que a decisão que aqui fosse proferida, já não seria recorrível, pelo que violaria o disposto ao art. 32º nº 1 da Constituição. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, decidindo: a) Alterar a matéria de facto nos termos atrás referidos; b) Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido CFR da prática do crime de falsidade de testemunho e p. no art. 360º nº 1 do C.Penal Penal; c) Determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim de, com base na matéria de facto fixada, condenar o arguido identificado na alínea b) pela prática do crime aí referido. Sem Custas. Notifique. Évora, 03-03-2015 José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |