Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
424/24.8T8STR-E.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O conceito de “justa causa” a que alude o n.º 1 do artigo 56.º do CIRE deve ser densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar.
- Constitui justa causa de destituição toda a conduta do Administrador de Insolvência suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, inviabilizando ou dificultando, mesmo que não dolosamente, o propósito do processo de insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 424/24.8T8STR-E.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorridos – Ministério Público
(…)
*
Sumário: (…)
**
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
*
1. RELATÓRIO
1.1.
No processo de insolvência que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2, “(…), Insolvente (…)”, veio “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do CIRE, requerer a destituição, com justa causa, do sr. Administrador de Insolvência designado nos autos (…)”.
Alegou, em síntese, que:
1) O mesmo não sabe apreender o quinhão hereditário de que é titular na herança aberta por óbito de seu pai;
2) Tentou liquidar o imóvel que integra o referido quinhão hereditário, sem que o quinhão estivesse devidamente apreendido;
3) Não tentou apurar se a herança tinha passivo;
4) O sr. AI recusou-se a cumprir o despacho de 06-01-2025 no que tange às formalidades de citação dos demais herdeiros;
5) O sr. AI foi declarado insolvente por sentença de 2014-07-14, proferida no âmbito dos autos, inicialmente de processo especial de revitalização, posteriormente convolados em processo de insolvência, que, num primeiro momento, com o número 198/14.0TBPRD, correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, tendo, subsequentemente, passado a correr termos sob o número 1877/14.8TBPRD;
6) Da consulta feita aos referidos autos, não resulta que alguma vez, tanto na pendência do processo de insolvência, quanto durante o período da cessão de rendimentos, o (…) tenha informado Tribunal sobre a sua atividade de Administrador Judicial;
7) Constituiu a sociedade “(…), Sociedade de Administradores Judiciais, Unipessoal, Lda.”, com o NIPC (…) durante a pendência do referido processo de insolvência, na data da assembleia de apreciação do relatório.

O sr. Administrador de Insolvência opôs-se à destituição.

O Ministério Público tomou posição no sentido da procedência do pedido.


1.2.
Por decisão de 09.10.2025, o Tribunal Recorrido destituiu “(…) o sr. A.I. (…), com justa causa, ao abrigo do artigo 56.º/1, do CIRE”.
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1.3.
O sr. Administrador de Insolvência, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
I. Da Alteração da Decisão Proferida sobre a Matéria de Facto (artigo 662.º, n.º 1, do C.P.Civil)
1) Deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte:
a) O sr. AI promoveu diligência de venda, do quinhão hereditário pertencente ao Insolvente, por leilão electrónico, com início em 21/10/2024.
2) Tal facto resulta do requerimento apresentado a 10/10/2024 (ref.ª 50104052) pelo Recorrente no apenso C (liquidação) e documento aí junto (que corresponde ao anúncio de venda do quinhão hereditário por leilão electrónico) e é relevante para contextualização dos eventos subsequentes e demonstração do empenho do Recorrente em proceder à liquidação com diligência e celeridade (por contraposição com o Insolvente e demais herdeiros).
3) Por requerimento de 21/10/2024 (ref.ª 50222109), apresentado no apenso C (liquidação), o Insolvente manifestou o entendimento de que a validade da apreensão do seu quinhão hereditário dependia de notificação aos demais herdeiros, nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do C.P.Civil, requerendo que fosse “dada sem efeito a diligência de venda anunciada pelo sr. Administrador da Insolvência” e que este procedesse às notificações nos termos da antedita disposição.
4) No sentido de satisfazer as pretensões do Insolvente, e conforme registado no requerimento de 30/10/2024 (ref.ª 50321855 do apenso C – liquidação), o Recorrente notificou a apreensão do quinhão hereditário ao cabeça-de-casal e demais herdeiros, através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 30/10/2024, dirigidas a (…), (…) e (…).
5) O Recorrente juntou cópia das referidas cartas no requerimento de 30/10/2024, bem como de comprovativos dos quais resulta que tais missivas foram remetidas como registadas com aviso de recepção.
6) O próprio Insolvente, por requerimento de 15/11/2024 (ref.ª 50488472 do apenso C – liquidação), reconheceu que “o Ex.º sr. Administrador da Insolvência acabou por expedir as notificações a que alude o artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por correio registado com aviso de recepção.”
7) Conforme expendido no requerimento de 02/12/2024 (50647606 do apenso C – liquidação), apresentado pelo Recorrente, as cartas de notificação aos co-herdeiros vieram devolvidas: as dos herdeiros (…) e (…) com indicação de “objecto não reclamado” e a da herdeira (…) com indicação de “recusado”.
8) Os comprovativos de devolução das cartas com as sobreditas indicações encontram-se juntos aos autos naquele mesmo requerimento de 02/12/2024.
9) Os factos vindos de descrever encontram-se, conforme expendido, provados nos autos e assumem relevância para a decisão do incidente.
10) Assim, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados os seguintes:
b) Por requerimento de 21/10/2024 (ref.ª 50222109), apresentado no apenso C (liquidação), o Insolvente requereu que fosse dada sem efeito a diligência de venda anunciada pelo sr. Administrador da Insolvência e que este notificasse a apreensão do quinhão hereditário aos demais herdeiros, nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do C.P.Civil;
c) O sr. AI notificou a apreensão do quinhão hereditário aos demais herdeiros, através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 30/10/2024, dirigidas a (…), (…) e (…);
d) As cartas de notificação aos co-herdeiros vieram devolvidas: as dos herdeiros (…) e (…) com indicação de “objecto não reclamado” e a da herdeira (…) com indicação de “recusado”.
Avançando,
11) Relativamente ao requerimento de 30/01/2025 (ref.ª 51197284 do apenso C – liquidação), em que o Recorrente informou os autos de que procedera a nova notificação aos co-herdeiros através de cartas com registo simples, o tribunal a quo proferiu despacho (06/02/2025, ref.ª 98857094 do apenso C – liquidação) em que se cingiu a registar “Visto”.
12) Tal facto afigura-se relevante para a decisão do incidente, na medida em que, conforme melhor se desenvolverá adiante, demonstra que o tribunal a quo não verberou o envio das notificações por correio registado simples, por parte do Recorrente.
13) Assim, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados, o seguinte:
e) Relativamente ao requerimento de 30/01/2025, apresentado pelo sr. AI, o tribunal proferiu despacho (06/02/2025, ref.ª 98857094 do apenso C – liquidação) em que se cingiu a registar “Visto”.
No mais,
14) Deve fazer-se acrescer aos factos julgados provados o seguinte:
f) Ao deslocar-se às moradas dos co-herdeiros, no dia 22/09/2025, a sra. AE não conseguiu chegar ao contacto pessoal dos notificandos, razão pela qual os notificou mediante afixação, nas respectivas moradas, da nota de notificação.
15) Tal facto resulta do ofício datado de 02/10/2025 (ref.ª 60Bldz3fjnA do apenso C – liquidação), junto aos autos pela sra. AE, e dos documentos aí juntos.
16) Tal facto é relevante para a decisão do incidente, uma vez que concorre para demonstrar que a dificuldade em consumar as notificações e consequente prejuízo para a celeridade processual sempre foram da responsabilidade dos notificandos e nunca do Recorrente ou da sra. Agente de Execução.
Isto posto,
II. Da Fundamentação de Direito
17) O despacho de 27/02/2025 não continha qualquer ordem, nele se encontrando exarado o seguinte: “Notifique o requerimento do insolvente que antecede ao sr. AI para, querendo, se pronunciar.”
18) O Recorrente entendeu não se justificar o exercício de tal direito, por já ter manifestado nos autos a sua posição sobre a matéria.
19) No despacho de 25/03/2025, o tribunal a quo exarou o seguinte: “Insista com a pronúncia do sr. AI, considerando a factualidade imputada”.
20) O Recorrente deu cumprimento ao despacho, expondo as suas razões através do Requerimento de 07/04/2025, ref.ª 51944652 do apenso C – liquidação (vide facto provado 10 do despacho recorrido”).
21) Assim, quanto aos despachos de 25/03/2025 e 07/04/2025, é manifesto que o primeiro não continha qualquer ordem ao Recorrente e o segundo foi por este cumprido.
22) No despacho de 06/01/2025, consignou o tribunal a quo que “as notificações têm de ser efectuadas com as formalidades de citação, ou seja, por via postal registada com AR ou através de contacto pessoal”.
23) Não obstante já houvesse, antes de tal despacho, remetido cartas registadas com aviso de recepção para notificação dos co-herdeiros quanto à apreensão do quinhão hereditário (vide artigo 19 das alegações de recurso, al. c)), – já tendo, assim, dado cumprimento ao disposto nos artigos 781.º e 773.º, n.º 1, do CPCivil! – o Recorrente, em (parcial) cumprimento do determinado pelo tribunal a quo, enviou novas cartas para notificação dos co-herdeiros, embora o haja feito apenas com registo simples e não com aviso de recepção.
24) É nessa sequência que surge o despacho de 08/05/2025, em que o tribunal a quo determinou o seguinte:
25) Conforme facto provado 12 do despacho recorrido, na sequência do supra citado despacho de 08/05/2025, o Recorrente tentou a notificação dos co-herdeiros por contacto pessoal, não tendo alcançado sucesso.
26) Ao deter-se no despacho de 08/05/2025 e lendo-o conjugadamente com o despacho de 06/01/2025, o Recorrente interpretou, legitimamente, que lhe estava a ser ordenado que procedesse de uma de duas formas: ou enviando carta registada com AR aos notificandos, ou procedendo à notificação por contacto pessoal,
27) E, uma vez que as anteriores tentativas por via postal se haviam frustrado, avançou para a tentativa de notificação por contacto pessoal.
28) Note-se que em despacho algum o tribunal a quo determinou que a carta registada com aviso de recepção fosse a única forma admissível de notificação aos co-herdeiros, com exclusão de qualquer outro meio.
29) Pelo contrário, conforme já referido, consignou expressamente que as notificações tinham de ser efectuadas ou por via postal registada com AR ou através de contacto pessoal.
30) Em face do exposto, não pode deixar de reconhecer-se que, ao tentar a notificação por contacto pessoal, o Recorrente cumpriu inteiramente o que lhe havia sido determinado no despacho de 08/05/2025.
31) Resumindo, tem-se que, dos 4 despachos concretamente invocados pelo tribunal a quo, o Recorrente apenas incumpriu parcialmente o de 06/01/2025, por ter remetido, na sequência dele, cartas com registo simples em vez de cartas registadas com aviso de recepção (circunstância que, porém, corrigiu posteriormente, uma vez que, instado a dar “devido cumprimento” ao despacho de 06/01/2025, o Recorrente fê-lo, diligenciando pela notificação dos co-herdeiros por contacto pessoal!).
32) Questiona-se: será esse motivo suficientemente grave para decidir pela destituição do Recorrente do cargo? Permitirá tal circunstância concluir que o Recorrente “actuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respectivas”? (pressupostos da destituição referidos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/20242).
33) Muito evidentemente, não!
34) É reduzidíssima, senão mesmo nula, a relevância de tal circunstância e a alegada culpa do Recorrente.
35) Tanto assim é que, quando o Recorrente informou os autos de que as cartas haviam seguido com registo simples (facto provado 5 do despacho recorrido), o tribunal a quo não manifestou qualquer objecção ou censura, cingindo-se a registar “Visto” no despacho de 06/02/2025 (vide alínea e) enxertada no artigo 24 das alegações de recurso).
36) Observando o comportamento do Recorrente ao longo de todo o processo, nenhuma das imputações que o tribunal a quo lhe associa se afigura minimamente justa.
37) Com efeito, o Recorrente actuou sempre com diligência e na prossecução da celeridade dos autos.
38) Desde logo, assim que apreendeu o quinhão hereditário pertencente ao Insolvente, promoveu a respectiva liquidação através de leilão electrónico (vide alínea a) enxertada no artigo 10 das presentes alegações de recurso).
39) Uma vez que o Insolvente requereu que o Recorrente notificasse a apreensão do quinhão hereditário aos demais herdeiros, este procedeu a diversas tentativas de notificação.
40) Primeiro por carta registada com AR (vide alínea c) enxertada no artigo 19 das alegações de recurso); depois por carta com registo simples (vide facto provado 5 do despacho recorrido); e, por último, através de contacto pessoal (vide facto provado 12 do despacho recorrido), para o que teve de fazer longa deslocação até às moradas dos co-herdeiros.
41) No entanto, estes impossibilitaram sempre que as tentativas de notificação lograssem sucesso, quer não levantando as cartas que lhes eram remetidas, quer recusando mesmo recebê-las (vide alínea d) enxertada no artigo 19 das alegações de recurso).
42) E, ainda, rechaçando as tentativas de contacto pessoal nas suas moradas (vide facto provado 12 do despacho recorrido), não respondendo ao toque da campainha, conforme expendido pelo Recorrente por requerimento de 03/07/2025 (ref.ª 52819624 do apenso C – liquidação).
43) Também a sra. AE não conseguiu notificar os co-herdeiros pessoalmente, mas apenas mediante afixação, nas respectivas moradas, da nota de notificação (vide alínea f) enxertada no artigo 31 das alegações de recurso).
44) O que bem demonstra que o problema sempre esteve do lado dos notificandos e não de quem os tentava notificar – a mesma posição foi manifestada pela credora maioritária (…, S.A.), por requerimento de 20/05/2025 (ref.ª 52355454 do apenso C – liquidação).
45) A destituição configura medida drástica, que deve ser aplicada com parcimónia e apenas em casos de violação grave, por parte do Administrador da Insolvência, dos seus deveres.
46) Discorda-se em absoluto do tribunal a quo quando refere que a conduta do Recorrente “é reveladora de uma inaptidão do mesmo para o exercício do cargo, concomitante com uma inobservância culposa do seu dever de cooperar e acatar as ordens judiciais, apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”.
47) Escrutinada a actuação do Recorrente nos autos, não se vislumbra qualquer comportamento susceptível de qualificações desse tipo e com tal gravidade.
48) A destituição, no caso sub judice, afigura-se medida manifestamente desproporcional, atendendo à inexistência de falhas que revistam dignidade justificativa de uma decisão de destituição”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e que seja revogado o despacho recorrido, “(…) mantendo-se o Recorrente em funções”.
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1.4.
O Ministério Público apresentou resposta.
Conclui que:
I. A argumentação expendida pelo recorrente não é de molde a abalar os fundamentos do despacho recorrido nem este padece de qualquer vício que o invalide, não se vislumbrando que tenha violado qualquer norma jurídica aplicável, pelo que a decisão recorrida deverá ser mantida.
II. Destarte, porque nenhuma censura merece a decisão recorrida, deve o recurso interposto ser julgado improcedente”.
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1.5.
O Insolvente apresentou também resposta.
Conclui que:
A- A conduta do Ex.º sr. AI, ora Recorrente, no presente processo de insolvência foi entorpecedora do mesmo, em nefando prejuízo dos credores e do próprio Insolvente.
B- O Ex.º sr. AI, ora Recorrente, entreteve-se a praticar actos inúteis e inaptos à produção do efeito relevante, mostrando-se incapaz de concretizar a apreensão, a favor da massa insolvente, do único bem do Insolvente (o quinhão hereditário).
C- O Ex.º sr. AI, ora Recorrente, procedeu à liquidação do activo antes de concluída a respectiva apreensão a favor da massa insolvente.
D- A conduta do Ex.º sr. AI, ora Recorrente, revelou impreparação e, consequentemente, inaptidão para o exercício do cargo.
E- Tudo isso com a natural implicação de atrasos na tramitação do processo e prática de actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC).
F- Mesmo depois de para isso ter sido alertado pelo Insolvente, o Ex.º sr. AI adoptou uma inaceitável postura desafiadora da autoridade do douto Tribunal a quo, incumprindo, reiterada e deliberadamente, as injunções que lhe foram dirigidas.
G- O Ex.º sr. AI, ora Recorrente, entreteve-se antes a desafiar o entendimento do douto Tribunal a quo, relativamente a interpretação de normas jurídicas, sem que para isso tenha o conhecimento legal.
H- Para além de incumprir as referidas injunções, o Ex.º sr. AI, ora Recorrente, decidiu agir ao arrepio do legalmente preceituado, praticando actos ilegais e que determinariam a nulidade de todos os actos subsequentes, com prejuízo para a celeridade do processo de insolvência.
I- No recurso apresentado, o Exº sr. AI, ora Recorrente, não demonstrou qualquer facto ou fundamento de Direito capaz de abalar os fundamentos do despacho recorrido.
J- A decisão de destituição do Ex.º sr. AI, ora Recorrente, com justa causa, não merece qualquer censura, devendo, por isso, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e a douta decisão recorrida integralmente confirmada”.

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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, são duas as questões a decidir:
- saber se procede o pedido de reapreciação da matéria de facto;
- saber se a matéria de facto considerada provada justifica a destituição do Recorrente do cargo de Administrador de Insolvência.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal considerou demonstrados os seguintes factos:
1. (…) apresentou-se à insolvência em 10-02-2024, tendo declarado em sede de p.i.:
«79.º
O ora Requerente é titular direito e ação à herança aberta por óbito do pai do ora Requerente, (…), falecido em 2021-01-27.
80.º
Atualmente, o acervo hereditário é composto dos seguintes bens:
• ½ indivisa da Fração autónoma designada pela letra “T” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Sesimbra sob o n.º (…), da freguesia de … (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de … (…), com o VPT de € 87.553,90 – vide Doc. 12;
• ½ indivisa da Fração autónoma designada pela letra “B” do Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…), com o VPT de € 170.032,80 – vide Doc. 13;
• ½ indivisa do Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…), da freguesia de … (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da União de Freguesias de … (… e …), com o VPT de € 46.771,20 – vide Doc. 14;
• ½ indivisa da Veículo automóvel, da marca BMW, modelo 116i, a gasolina, do ano de 2005 – vide Doc. 15.
81.º
O ora Requerente desconhece se a herança deixada pelo seu falecido pai tem algum passivo e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e importância.»
2. Em 15-02-2024 foi proferida sentença de insolvência nomeando como Administrador de Insolvência o sr. Dr. (…) – Av. de (…), Centro Comercial (…), 11, 2º, Sala 9, Santo Tirso, 4780-365 Santo Tirso, sorteado pelo Citius.
3. Por auto de 19 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, o sr. AI apreendeu para a massa insolvente o Direito ao quinhão hereditário detido pelo insolvente na herança aberta por óbito de (…) nos seguintes termos:
«Verba n.º 1
Direito ao quinhão hereditário detido pelo insolvente na herança aberta por óbito de (…) do Prédio Urbano – Fração Autónoma "T" – Apartamento duplex, no rés-do-chão direito, para habitação, com 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo e varanda, sito em Empreendimento (…), n.º 2. Descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de … (…), concelho de Sesimbra.
Verba n.º 2
Direito ao quinhão hereditário detido pelo insolvente na herança aberta por óbito de (…) do Prédio Urbano – Fração Autónoma "B" – Habitação no 1º andar, sito na Rua (…), n.º 7. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Lisboa.
Verba n.º 3
Direito ao quinhão hereditário detido pelo insolvente na herança aberta por óbito de (…) do Prédio Urbano – Habitação de rés-do-chão e primeiro andar, Lote n.º 4, sito na Rua da (…), n.º 17. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo n.º (…), da União das freguesias de … (… e …), concelho de Beja.
Verba n.º 4
Direito ao quinhão hereditário detido pelo insolvente na herança aberta por óbito de (…) do veículo automóvel, da marca BMW, modelo 116i, a gasolina, do ano de 2005.»
4. Em 06-01-2025 o Tribunal proferiu despacho no apenso de liquidação onde, após fundamentação legal, consignou «Considerando a remissão do artigo 783.º do CPC para o artigo 773.º/1, do CPC, as notificações têm de ser efetuadas com as formalidades de citação, ou seja, por via postal registada com AR ou através de contacto pessoal.
Mais, para Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, em “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2017, 2ª edição, Almedina, pág. 390, estas notificações devem ser efetuadas após o registo da penhora (no caso dos autos apreensão) relativamente aos bens sujeitos a registo.
Não havendo qualquer previsão legal que permita, conforme defende o sr. AI, sustentar que o artigo 781.º do CPC não tem aplicação na insolvência, notifique o mesmo para, antes do mais, dar cumprimento aos incisos legais invocados.»
5. Em resposta a este despacho, o sr. AI juntou requerimento em 30-1-2025 onde consignou «a) Salvo melhor opinião e, com o devido respeito, o signatário não tem poderes para efetuar notificações pessoais;
b) Assim, nos termos do artigo 231.º do CPC, a citação deverá ser efetuada por Agente de Execução ou Oficial de Justiça, com respetiva taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais a serem suportadas pela massa insolvente ou a adiantar pelo IGFEJ, no caso de a massa insolvente não dispor de meios para tal;
c) No entanto, o signatário procedeu a nova notificação via CTT com registo simples, conforme documentos em anexo;
d) Caso esta última tentativa via postal saia frustrada, o signatário vai requerer aos presentes autos a notificação nos termos da alínea b).»
6. Em 14-02-2025 juntou novo requerimento no apenso de liquidação onde consignou «a) De acordo com a informação anteriormente prestada nos presentes autos, o signatário procedeu a nova notificação, via CTT com registo simples, aos demais interessados na herança;
b) De acordo com os detalhes apresentados pelos CTT as últimas notificações efetuadas a (…) e a (…) foram entregues, pelo que, salvo melhor opinião, se consideram notificados, conforme documentos que se juntam em anexo;
c) No que respeita a Maria Zaida Guimarães Teixeira Simões recusou receber a primeira notificação, conforme documento que se junta em anexo;
d) Relativamente à segunda notificação, também não foi possível fazer a entrega da mesma por falta de acesso à sua caixa de correio, conforme documento que se junta em anexo;
e) Ora, tendo em consideração o exposto, (…), com o devido respeito, está a inviabilizar a tramitação processual ao recusar a receção das notificações;
f) Em suma, para o signatário foram cumpridos os critérios do artigo 781.º do CPC, pelo que, a liquidação do direito ao quinhão hereditário deve prosseguir.»
7. Em 24-02-2025 o insolvente juntou requerimento no apenso de liquidação pedindo que se declare a nulidade das notificações feitas pelo sr. AI por as mesmas serem “contra legem” e contra o nosso despacho de 01-06-2025.
8. Notificado o sr. AI em 28-02-2025 do nosso despacho a determinar o cumprimento do contraditório, o mesmo nada disse ou juntou.
9. Em 25-03-2025 o Tribunal determinou a insistência com o sr. AI.
10. O mesmo respondeu em 07-04-2025 alegando «No passado dia 27/02/2025 o signatário foi notificado (V/Ref.ª 99094553) do requerimento do mandatário do devedor “para, querendo, pronunciar-se”. Razão, pela qual, o signatário nada disse.
a) A presente situação prende-se com as notificações aos demais herdeiros (irmãos e mãe do devedor), nos termos do artigo 781.º do CPC;
b) Vejamos, as referidas notificações, nos termos do artigo 781.º do CPC, foram requeridas pelo devedor, através do seu mandatário, aquando do início do leilão eletrónico de venda do seu direito ao quinhão hereditário por óbito de (…);
c) O signatário, de forma a não delongar o presente processo, suspendeu o leilão e procedeu às requeridas notificações (mais do que uma vez), conforme é do conhecimento dos autos;
d) Também, como é conhecimento dos autos nenhum dos demais herdeiros procedeu ao levantamento das mesmas;
e) O devedor, apesar de saber que os demais herdeiros não procedem ao levantamento das mesmas junto dos CTT (razão do porquê se desconhece…), insiste na notificação dos mesmos;
f) Ora, tendo o devedor o interesse na notificação aos demais herdeiros, nos termos do artigo 781.º do CPC, deveria colaborar com o signatário para que as mesmas fossem recebidas, conforme estipula o artigo 83.º, alínea c), do CIRE. Mas nada faz. Situação esta que, salvo melhor opinião, pode culminar numa situação de insolvência culposa, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE;
g) Também, não é compreensível o porquê da indignação do devedor na notificação aos demais herdeiros por registo simples. Então o seu objetivo não era que fossem notificados os demais herdeiros da apreensão do seu quinhão nos presentes autos?
h) O devedor, também, alega que o signatário cometeu uma ilegalidade, mas tal não é verdade, como se sabe. O devedor insiste na notificação aos demais herdeiros por carta registada com aviso de receção. Ora, se não procederam ao levantamento das anteriores porque o fariam agora?
i) O devedor insiste que o artigo 781.º do CPC é aplicado, na sua totalidade, aos processos de insolvência, então não se poderá opor a que as futuras notificações sejam acompanhadas da seguinte advertência – Fica V. Exa advertido de que caso não proceda ao levantamento da citação a que corresponde o presente A./R., se considera citado no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 192.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT;
j) O signatário, conforme já expôs nos presentes autos, não tem competência para ir mais longe no sucesso de entrega das notificações.
Requerer a V. Exa. o seguinte:
a) Pelo exposto, proceda em conformidade com a falta de colaboração do devedor nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE.»
11. O Tribunal proferiu despacho reforçando a necessidade de o sr. AI dar cumprimento ao nosso despacho de 06-01-2025.
12. Em 03-07-2025 o sr. AI juntou os comprovativos das tentativas de citação pessoal dos co-herdeiros e, não tendo alcançado sucesso com as mesmas, o Tribunal iniciou a tentativa de notificação dos mesmos por AE”.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Nos termos previstos no artigo 640.º do CPP, invoca razões que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da que foi proferida em 1ª instância relativamente aos pontos de facto que assinala.

A impugnação tem por base a reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, dentro dos limites resultantes do que foi fornecido pela recorrente, em cumprimento do ónus de especificação plasmado na norma referida. Assim, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto compete exclusivamente a quem a deduz, especificar, sob pena de rejeição, os elementos previstos nas alíneas a) a c) n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ou seja:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No caso concreto, o recorrente observou o ónus de especificação previsto no artigo 640.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, alínea a), do CPC.
Estão assim reunidas as condições de que depende a reapreciação da matéria de facto, não sem que antes deixemos sublinhado que: (i) o recurso consiste num remédio jurídico destinado a corrigir erros ou sanar vícios do julgamento realizado na primeira instância; e (ii) para a procedência da impugnação e consequente modificação da decisão de facto não basta que a prova produzida permita uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, sendo necessário que tal prova imponha decisão diversa – artigos 640.º, n.º 1, alínea b), e 662.º, n.º 1, ambos do CPC.

Vejamos.
O recorrente pretende que à matéria de facto provada sejam acrescentados os seguintes factos:
a) O sr. AI promoveu diligência de venda, do quinhão hereditário pertencente ao Insolvente, por leilão eletrónico, com início em 21/10/2024.
b) Por requerimento de 21/10/2024 (ref.ª 50222109), apresentado no apenso C (liquidação), o Insolvente requereu que fosse dada sem efeito a diligência de venda anunciada pelo sr. Administrador da Insolvência e que este notificasse a apreensão do quinhão hereditário aos demais herdeiros, nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do C.P.Civil;
c) O sr. AI notificou a apreensão do quinhão hereditário aos demais herdeiros, através de cartas registadas com aviso de receção, datadas de 30/10/2024, dirigidas a (…), (…) e (…);
d) As cartas de notificação aos co-herdeiros vieram devolvidas: as dos herdeiros (…) e (…) com indicação de “objeto não reclamado” e a da herdeira (…) com indicação de “recusado”.
e) Relativamente ao requerimento de 30/01/2025, apresentado pelo sr. AI, o tribunal proferiu despacho (06/02/2025, ref.ª 98857094 do apenso C – liquidação) em que se cingiu a registar “Visto”.
f) Ao deslocar-se às moradas dos co-herdeiros, no dia 22/09/2025, a sra. AE não conseguiu chegar ao contacto pessoal dos notificandos, razão pela qual os notificou mediante afixação, nas respetivas moradas, da nota de notificação.

Os factos em apreço resultam dos atos processuais constantes do apenso de liquidação (apenso C) e indicados pelo Recorrente.
Neste contexto, pese embora tenhamos algumas reservas quanto à sua relevância para a apreciação do recurso, no sentido de dotar a decisão de todos os elementos que possam ter algum reflexo na procedência ou improcedência do recurso, optamos por acrescentar à matéria de facto provada os factos acima indicados sob as alíneas a) a f).
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Centremo-nos, agora, na apreciação da justa causa da destituição
O artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “Destituição”, dispõe que “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
Na densificação do conceito de justa causa, no quadro do processo, das funções e do específico estatuto do Administrador de Insolvência, iremos socorrer-nos de doutrina e jurisprudência que sobre a matéria já discorreu.
Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, pág. 334, são causa de destituição “todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções”.
Também de acordo com Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 104, nota 141, a destituição “abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo”.

Veja-se ainda, a propósito:
- o Acórdão da Relação do Porto de 13-07-2011, em www.dgsi.pt: “I – Mesmo que a actuação do administrador de insolvência seja susceptível de causar prejuízos à massa insolvente ou aos credores, não gera incompatibilidade que o impeça de continuar no exercício do seu cargo se não revelar falta de qualidade ou de preparação técnica adequada do administrador nem consubstanciar conduta negligente ou dolosa; II – A reclamação de um crédito fora do prazo previsto no artigo 128.º do CIRE não afasta a possibilidade de o mesmo vir a ser reconhecido pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 1, in fine, do mesmo Código; III – O reconhecimento pelo administrador do crédito emergente de um contrato-promessa de compra e venda, como garantido por direito de retenção, pressupondo o incumprimento definitivo daquele por parte do insolvente, não constitui sem mais uma actuação imputável a incompetência, falta de preparação, negligência ou culpa sua, desse modo o incompatibilizando para a continuação em tais funções, fundamentando a sua destituição com justa causa, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, daquele diploma”;
- o Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2012, em https://jurisprudencia.pt, onde se lê: “I – O administrador da insolvência está investido de verdadeiros poderes funcionais cujo exercício isento e zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência. II – A sua independência e isenção são determinantes para poder prosseguir os objectivos do processo, defendendo os interesses do insolvente e, principalmente, dos credores, com respeito pelo princípio da igualdade destes e na defesa genérica dos seus interesses. III – Por isso, deve ser destituído quando ocorra uma situação que não conduza à conveniente tutela dos interesses a proteger. IV – A circunstância de ser TOC de uma sociedade em que o insolvente é detentor de uma quota, objectivamente afecta a aparência de imparcialidade e isenção e a omissão dessa função constitui violação grave do dever de lealdade para com o tribunal e afecta a sua posição enquanto órgão executivo isento e imparcial, pelo que tal conduta integra o conceito de justa causa para a destituição nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do CIRE”.
- o Acórdão da Relação do Porto de 04.02.2014, em www.dgsi.pt: “I – Ocorrendo justa causa, o administrador judicial deve ser destituído pelo juiz, pois que o poder de destituição a este conferido é de exercício legalmente vinculado. II – O conceito de justa causa, sendo embora vago e indeterminado, pressupõe sempre a prática pelo administrador judicial de uma falta funcional grave, seja ela de ordem técnica ou relacional. III – A dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal. IV – Ocorrendo uma falta de cooperação dolosa e reiterada para com o tribunal, deve ter-se por verificada a justa causa legitimadora da destituição do cargo de administrador judicial, posto que é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura em tal cargo. V – Comete uma falta deste género o administrador de insolvência que se recusa reiteradamente a pronunciar-se perante o tribunal sobre uma atitude que lhe é imputada, praticada no exercício das respectivas funções, bem como dilatou a junção aos autos de documentação que tinha em seu poder, apesar de interpelado para o fazer, por mais de uma vez”.
- o Acórdão da Relação do Porto de 03.02.2014, em www.dgsi.pt: “I – O conceito normativo de ‘justa causa’ referido no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE tem margens fluidas como todos os conceitos indeterminados, devendo ser recortado e densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar. II – Importando para o processo de insolvência, mais especificamente para a interpretação do n.º 1 do artigo 56.º do CIRE, o conceito doutrinário de ‘justa causa’, tal como foi densificado e concretizado no direito civil, concluímos que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE: «liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». III – O conceito de ‘justa causa’ legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta do administrador traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (artigo 59.º, n.º 1, do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”.

Expostos alguns dos parâmetros que devem orientar o Tribunal na apreciação das causas de destituição do Administrador, analisemos o caso concreto.
Resulta dos factos provados que o sr. Administrador Insolvência não exerceu as funções que lhe estão confiadas com a diligência devida.
Por desconhecimento da lei ou por qualquer outra razão, a sua atuação determinou o entorpecimento do processo durante tempo considerável.
Ora, a atuação do Administrador de Insolvência no exercício das funções que lhe estão confiadas, seja no plano substancial, seja do ponto de vista processual, deve ser criteriosa, diligente, cooperante e eficiente.
Se é verdade que os factos dados como provados na sequência da reapreciação da matéria de facto demonstram a existência de dificuldades na apreensão de bens – dificuldades comuns a inúmeros processos executivos ou de insolvência – não é menos verdade que ao sr. Administrador de Insolvência se impunha que as removesse ativamente sem necessidade de interpelação e/ou supervisão, do Tribunal ou de outros intervenientes processuais.

Da análise dos factos provados resulta a existência de dois momentos que consideramos importantes para a análise da justeza da decisão.
O primeiro resulta do facto de o sr. Administrador – tendo iniciado e procedido à apreensão de bens em 24.04.2024 (cfr. o requerimento inicial do apenso B) – não ter cumprido as formalidades impostas por lei inerentes à apreensão, como notado no despacho de 06.01.2025.
O segundo resulta da circunstância de, apesar do que o Tribunal declarou nesse mesmo despacho, ter atuado de forma diversa, perdendo-se na prática de atos que se revelaram inúteis.
Tudo com uma consequência: quase dois anos volvidos, a apreensão de bens não se mostra ainda plenamente concretizada.

Não se nos afigura que estejamos perante uma atuação dolosa, um comportamento dirigido à prática de atos dilatórios dos quais decorre o atraso no regular andamento do processo; antes uma má prática que resulta de não atuar, ab initio, em linha com as injunções do Tribunal.
O certo é que, como refere o Tribunal a quo “(…) não deixa de implicar atrasos na tramitação do processo e prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC).
Contudo, e sobretudo não sendo o sr. AI em apreço jurista, o mesmo não só deve, como tem de acatar os despachos judiciais transitados em julgado. E no caso é manifesto que o sr. AI desafia o entendimento do Tribunal, mesmo após o trânsito em julgado dos despachos que lhe determinam o cumprimento de determinadas formalidades legais, entrando numa confusão de papéis relativamente à direção do processo e função de cada interveniente no mesmo. Esta conduta do sr. AI, particularmente no apenso de liquidação (comprometendo a celeridade inerente ao processo de insolvência e a sua finalidade última de satisfação dos credores da insolvência com a maior brevidade possível) é reveladora de uma inaptidão do mesmo para o exercício do cargo, concomitante com uma inobservância culposa do seu dever de cooperar e acatar as ordens judiciais, apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, sendo evidente ao Tribunal que a sua conduta desde que foi notificado do nosso despacho de 06-01-2025, pela sua gravidade, justifica a quebra de confiança do Tribunal, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”.
Assim é. O sr. Administrador de Insolvência não tem de discutir ou pôr em causa as decisões do Tribunal, devendo simplesmente cumpri-las. Não deve, por outro lado, dar execução às ordens do Tribunal por forma diferente daquela que resulta expressa dessas decisões e esperar que o Tribunal tome novamente posição sobre a matéria, validando ou criticando a sua atuação. Se o faz e, com isso, causa um atraso injustificado na regular tramitação do processo, releva inaptidão para o exercício da função, traduzida na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa.
Concluímos, portanto, no sentido da justeza da destituição do sr. Administrador de Insolvência e, com isso, da improcedência da apelação.
*
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 10.12.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Mário João Canelas Brás