Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GESTOR JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O nº 5 do art. 340 do CPEREF deve ser interpretado no sentido de, no caso de não ter havido adiantamento por parte dos credores, o crédito originário, do gestor judicial, goza de "privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores". | ||
| Decisão Texto Integral: | * No âmbito da falência da “A”, entre outros credores reclamantes, veio “B” reclamar o crédito de € 5.873,24 relativo a honorários (9 meses e 15 dias x 90.000$00 de remuneração fixada + IVA à taxa de 17% = 1.105.650$00 = € 5.514,96) e despesas com deslocações, correio, certidões e confiança do processo (€ 368,28), na qualidade de gestor judicial no processo de recuperação da ora falida. PROCESSO Nº 1936/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegando que tal crédito goza de privilégio mobiliário e imobiliário especiais sobre os bens da empresa, com preferência sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, nos termos do n° 5 do art. 34° do CPEREF, requereu que o mesmo fosse reconhecido e graduado no lugar que lhe compete. Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tal crédito (que não foi impugnado) foi julgado verificado e graduado, como crédito comum, em 2º lugar (entre "os restantes créditos, proporcionalmente), logo após os créditos reclamados pelos trabalhadores. Inconformado, interpôs o reclamante “B” o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença e que se decida que o crédito do recorrente goza de privilégio, previsto no art. 34°, n° 5 do CPEREF, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Foi reconhecida a existência do crédito, proveniente de remunerações, despesas e IVA, feita no interesse da massa; 2a - Tal crédito não chegou a ser pago pelos credores da empresa, em virtude de ter sido decidida a falência imediata da Sociedade; 3a - Este crédito gozaria do privilégio, se reclamado pelos credores, que tivessem efectuado o pagamento ao gestor; 4a - Não tendo sucedido isso, o crédito tem, na mesma, privilégio, nos termos do art. 34°, n° 4 do CPRE; 5a - Na verdade, por um lado, estão em causa adiantamentos de fundos feitos pelo gestor, que é credor, e por outro, a sua própria remuneração, no processo de recuperação, fixada judicialmente; 6a - Foi violado o artigo citado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer (atenta a factualidade referida no relatório supra) consiste em saber se o crédito reclamado pelo recorrente (que foi julgado verificado) goza do privilégio referido no n° 5 do art. 34° do CPEREF, devendo ser graduado antes de todos os demais créditos. Conforme se refere no relatório supra o crédito em causa foi reclamado pelo apelante enquanto gestor judicial da sociedade ora falida, quando esta se encontrava em fase de recuperação de empresa, e é referente aos honorários e despesas efectuadas nessa qualidade (crédito esse que, nesses termos, foi julgado verificado). Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do referido art. 34° "o gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ... " sendo que "o gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores ". Por outro lado, admitindo o n° 4 do mesmo artigo a necessidade de, na impossibilidade de e empresa pagar as remunerações e despesas do gestor judicial, serem os credores a adiantar os fundos necessários a tal, estabelece por sua vez o n° 5 do mesmo artigo que "os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuídade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores", Nos termos da sentença recorrida esta disposição não tem aplicação ao crédito reclamado ora em questão, devendo mesmo ser considerado como um simples crédito comum, pelo facto de não estar em causa qualquer adiantamento de fundos por parte dos credores. Todavia, desde já se diga que não perfilhamos tal entendimento, o qual se limitou a uma interpretação literal (restritiva) do preceituado no nº 5 acabado de referir. É certo que o nº 5 acabado de citar apenas faz referência aos credores que procederam ao adiantamento dos fundos necessários ao pagamento dos honorários e despesas feitas pelo gestor judicial. Todavia, o certo é que na interpretação da lei, não deve o julgador cingir-se á letra da lei. Com efeito, nos termos do n° 1 do art. 9° do C. Civil "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstância em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada ". Resulta dos preceitos acima citados que a remuneração do gestor judicial e o reembolso das despesas por ele feitas no âmbito das suas funções constituem encargo da empresa em recuperação ou, posteriormente, sendo caso disso, já em situação de falência (vide ac. da RL de 30.04.91 in CJ 91, II, 192). Resulta ainda dos mesmos preceitos que o pagamento da remuneração e das despesas deve ser sempre efectuado (beneficiando assim o gestor, nessa medida, de uma garantia especial), quanto mais não seja por parte dos credores, quando a empresa se encontre impossibilitada de o fazer, ficando estes, nesse caso, como credores da empresa. Estamos assim perante uma situação de sub-rogação de credores: pagando ao gestor judicial o crédito (relativo a honorários e despesas) que este detinha sobre a empresa, passam a ser eles a ocupar, no lugar do gestor, a correlativa posição de credores perante a empresa. Com efeito, conforme se considerou no ac. da RL de 25.01.2000, in CJ, 2000, I, 89, sendo o pagamento dos honorários do gestor judicial, enquanto encargo da empresa em recuperação, adiantado pelos credores, ficarão então estes com um crédito privilegiado (nos termos do citado n° 5 do art. 340 do CPEREF) sobre a empresa. Ora, se os credores, tendo procedido ao pagamento dos honorários e despesas, beneficiam de privilégios mobiliário e imobiliário especiais nos termos do citado na 5 do art. 340 do CPEREF, porque razão, não tendo os credores procedido ao seu pagamento, o mesmo crédito (ainda na titularidade pelo gestor) não haveria de gozar das mesmas garantias de pagamento por parte da empresa? Ao fazer referência, no citado nº 5, apenas aos credores (e não também ao gestor judicial) o legislador terá partido certamente do princípio de que, não tendo a empresa possibilidade de pagar, aqueles já teriam procedido ao respectivo adiantamento. Mas, como é evidente, não faria minimamente sentido que, não tendo havido pagamento por parte dos credores, o gestor não pudesse gozar da garantia àqueles concedida nos termos do na 5 citado, quando no fundo, o que está em causa é tão só e exclusivamente o mesmo crédito. Aliás, conforme se entendeu no ac. do STJ de 27.01.98, in CJ/STJ, 98, I, 39, caso credores nem sequer pode ser imposto o pagamento no caso de se comprovar a impossibilidade de a empresa poder proceder ao reembolso desse adiantamento por inexistência de quaisquer bens no seu património. Ademais, os créditos relativos aos honorários e despesas do gestor judicial não deixam de ter alguma similitude com as próprias custas do processo (porquanto relativos à própria decorrência do processo de recuperação) custas estas que são pagas em regime de precipuidade (regime esse do qual, aliás, se aproxima o regime estabelecido no na 5 do art. 340 do CPEFREF). Nestes termos, contrariamente ao entendimento seguido na sentença recorrida e em conformidade com o entendimento defendido pelo apelante, haveremos de concluir que o na 5 do art. 340 do CPEREF deve ser interpretado no sentido de, no caso de não ter havido adiantamento (conforme o caso dos autos) por parte dos credores, também o crédito originário, do próprio gestor judicial, gozar de "privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores". E, assim sendo, por força de tal garantia, deverá o crédito reclamado pelo gestor judicial, ora apelante, que foi julgado verificado, ser graduado em primeiro lugar, antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores. Procedem assim as conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que graduou o crédito do gestor judicial, ora apelante em 20 lugar, entre os "restantes créditos"; b) E em determinar que tal crédito seja pago, pelo produto da massa falida, em 1º lugar, antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores (que passam de 1º para 2º lugar). Sem custas, dada a não oposição. Évora, 06 de Dezembro de 2007 |