Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2673/10.6TBSTR.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PROCESSO PENDENTE
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 02/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: SANTARÉM – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O facto de para a obtenção da pensão de sobrevivência por parte do membro sobrevivo da união de facto ter deixado de ser necessário o recurso à via judicial na medida em que, por força da alteração do nº 2 do artº 6º da Lei nº 7/2001 operada pela Lei nº 23/2010, passa a caber às entidades responsáveis pelo processamento das prestações promover acção quando entendam existirem dúvidas sobre a existência da união de facto, não determina que nas acções pendentes à data da entrada em vigor desta última Lei a instância se torne inútil ou impossível.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
L… propôs acção declarativa com processo ordinário contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a condenação deste a reconhecer a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte de G… e que aquela é devida a partir do mês seguinte à data do óbito, ou seja desde Dezembro de 2008.
Alega, resumidamente, que desde Março de 1985 vivia com G… em comunhão de mesa, leito e habitação, o que perdurou até á morte deste, em 13 de Dezembro de 2008, sendo ele beneficiário nº… do Centro Nacional de Pensões.
Mais alegou que tem de seu apenas a casa onde tem residido e uma pensão de reforma de 246,36, que desde a morte do companheiro vive com imensas dificuldades de carácter financeiro e que os seus três filhos não têm rendimentos para lhe prestarem ajuda.
Após a contestação do R. veio a ser proferido despacho saneador, seguida da selecção da matéria de facto, após o que, face à entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, se proferiu o despacho de fls. 37 ordenando a notificação das partes para se pronunciarem acerca da sua aplicação imediata aos presentes autos e consequente verificação da inutilidade superveniente da lide, uma vez que o efeito pretendido poderá ser alcançado por via administrativa junto do Instituto de Segurança Social.
Pronunciou-se então o R. no sentido de não deverem os autos tramitar segundo a regulamentação proposta pela nova LUF, mas antes ser o caso apreciado e decidido pela legislação anterior.
Também a A. se pronunciou no sentido de não se verificar a inutilidade superveniente da lide mas defendendo que a solução correcta e justa será simplesmente a de aplicar a lei nova aos factos aduzidos e assentes no processo, com a adaptação necessária ao artº 265º-A do CPC, acrescentando que “já viveu um calvário perante a administração desde final de 2008 e não conseguiu exercer o direito à pensão que lhe assiste, acreditando apenas na legalidade aplicada a decretada pelo Poder Judicial e daí pretender que o processo «sub judice» prossiga os seus regulares termos …”
Remetidos que lhe foram os autos, exarou o Mmº Juiz de Círculo o despacho de fls. 51-62 considerando aplicável a Lei nº 23/2010 mas declarando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Inconformada interpôs a Autora o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A apelante alegou e provou como membro sobrevivo da união de facto os requisitos exigíveis para reclamar a pensão de sobrevivência e subsídio por morte;
2. A recorrente, viúva e carente de alimentos alegou, ao abrigo da lei vigente ao tempo em que viveu em união de facto.
3. Mas esta lei veio aparentemente a ser alterada pela Lei nº 23/2010 que foi aplicada na decisão recorrida de forma indevida retroactivamente, conteúdo baseado numa fundamentação de elevado nível mas cuja interpretação e aplicação parece errada, na medida em que após as partes terem sido notificadas nos termos e para os efeitos do artº 512º do CPC e apresentado prova, foram surpreendidas com esta decisão a julgar extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
4. Decisão contra legem porque a Lei nº 23/2010 não tornou supervenientemente inútil a acção em que o unido de facto pede o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte dp beneficiário da segurança social, sendo deste modo a apelante forçada, com cerca de oitenta anos e adoentada apercorrer de novo o calvário de voltar pela segunda vez ao processo administrativo, situação cruel e injusta que não compreende.
5. O Estado Social de Direito ou Estado Providência deve proteger os seus concidadãos e nunca impor uma impossível prova e o facto de haver a execução do Orçamento não colide com os direitos dos cidadãos com acesso a um mínimo de dignidade sob pena de se subverterem os princípios legais e constitucionais – artigos 2004º e 2009º do C. Civil e 1º, 2º, 18º, 2, 36º, 1 e 63º, 1 e 3 da Lei Fundamental.
6. A Lei nº 23/2010 entrou em vigor em 4 de Setembro de 2010 e por força do nº 2 do artº 12º do C. Civil terá de se excluir a sua eficácia retroactiva, pelo que se aplica apenas para o futuro, pois esta última lei não sendo nem transitória nem de interpretação autêntica, não se aplica a relações anteriores à sua vigência, pelo que o caso dos autos deverá ser julgado em conformidade com a lei antiga, até porque o direito deve acompanhar a justiça e rejeitar leis e normas violadoras da dignidade do ser humano e da Lei Fundamental.
Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e da condenação do R. no pedido.
Não foi oferecida contra-alegação.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como se colhe do precedente relatório, a questões a decidir são as de saber se a Lei nº 23/2010 é ou não aplicável ao caso e, em caso afirmativo, se dessa aplicação decorre a impossibilidade superveniente da lide.
Em jeito de introdução, dir-se-á que se estranha a posição agora assumida pela A., no sentido da não aplicação (v. sobretudo a conclusão 6ª), em contradição com a posição que assumira quando ouvida na sequência do despacho de fls. 37.
Situando-nos, porém, no campo da interpretação da lei, certo é que a posição das partes não vincula o tribunal que pode obviamente ter como aplicável uma lei que favoreça a parte, mesmo que esta a tenha repudiado na errada convicção de que a prejudicava.
Com efeito, como adiante se demonstrará, a multiplicidade de requisitos exigidos na anterior versão da Lei 7/2001, de 11 de Maio e diplomas conexos, para o reconhecimento do direito às prestações sociais por parte do membro sobrevivo da união de facto, de acordo com a interpretação da jurisprudência dominante, e face à qual não tinha a A. nenhuma garantia de ver demonstrados os factos em que se estribava, é, na versão da Lei nº 23/2010, reduzida à prova da união de facto.
Vejamos então:
Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) dos artº 2009º. Tratava-se, pois de um verdadeiro regime subsidiário de protecção do membro sobrevivo da união de facto, na medida em que a herança do membro falecido só suportaria o encargo de alimentos se aquele os não pudesse obter das pessoas referidas nas citadas alíneas do nº 1 do artº 2009º (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos).
Posteriormente o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, introduziram e regulamentaram a protecção das pessoas na referida situação, na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, pela aplicação do regime geral, sendo uma das modalidade dessa protecção a atribuição da pensão de sobrevivência, o que posteriormente veio a ser objecto de diversas alterações através das Leis nº 135/99, de 28 de nº 7/2001, de 11 de Maio, esta última abrangendo já as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo.
A protecção em causa estava, porém, confinada aos casos de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, efectivando-se o direito às prestações mediante acção proposta conta a instituição competente para a respectiva atribuição (artºs 6º, nº 1 e 6º nº 2 das Leis 135/99 e 7/2001, respectivamente).
Apesar disso vária jurisprudência se pronunciou no sentido da interpretação restritiva da norma constante do artº 2020º nº 1 do C. Civil, na referência que lhe era feita no artº 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, no sentido de se reportar apenas aos requisitos da união de facto.
Com efeito, e, designadamente, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2004 (Relator Dr. Arcanjo Rodrigues) remetia-se para o preâmbulo do Dec. Regulamentar nº 1/94 na parte em que esclarece que “em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal tem por objectivo a harmonização de regimes de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito das instâncias internacionais”.
Ou seja, se o direito à pensão de sobrevivência do cônjuge do beneficiário falecido dependia apenas da prova do casamento, tal harmonização conduziria a que o companheiro sobrevivo de uma união de facto, apenas teria que alegar e demonstrar os respectivos requisitos.
Porém, preponderava nos tempos mais recentes a orientação no sentido de que na acção em causa deveria o membro sobrevivo alegar e provar o estado civil do falecido, a existência da situação de união de facto, a qualidade de beneficiário da segurança social por parte daquele, a necessidade de alimentos, a impossibilidade de os obter das pessoas sucessivamente indicadas no nº 1 do artº 2009º do C. Civil e a inexistência ou insuficiência dos bens da herança (Cfr. entre muitos, os Acórdãos do STJ de 13.09.2007, 27.05.2008, 10.07.2008, in www.dgsi.pt )
Aconteceu, entretanto, que no dia 30 de Agosto foi publicada a Lei nº 23/2010 que, visando uma protecção mais eficaz das uniões de facto, alterou o artº 6º da lei nº 7/2001 passando a dispor que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº1) cabendo agora à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial quando entenda que existem duvidas sobre a a existência da união de facto, com vista à sua comprovação (nº 2).
Resulta, pois, que o novo diploma veio acolher o entendimento da jurisprudência referida em primeiro lugar, por isso que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende agora, inequivocamente e apenas, da alegação e prova do estado civil daquele e da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o interessado o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil.
Ora, a propósito da apontada alteração legislativa, tem-se suscitado, em sede de sucessão de leis no tempo, a que alude o artº 12º do C. Civil, a questão da sua aplicação ou não aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da data da respectiva entrada em vigor, ou seja 04.09.10.
A douta decisão recorrida pronunciou-se pela respectiva retroactividade apoiando-se em doutos ensinamentos doutrinários, designadamente da lição do Prof. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag, 219 e segs. e 231-234, de que resulta o princípio de que, estando em causa uma relação ou situação jurídica duradouro, projectada do passado, deverá aplicar-se-lhe à a lei nova na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se poderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos.
Já nos autos de recurso nº 267/08,6TBFAL, da comarca de Ferreira do Alentejo, com o presente relator, se havia aderido à tese da retroactividade da lei nº 23/2010, nos seguintes termos:
«O novo diploma em causa, que, por força do disposto na lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, entrou em vigor em 04/09.2010, não pode deixar de aplicar-se mesmo aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes desta data, pelas razões aduzidas em diversa jurisprudência entretanto já firmada e que se sintetizam no acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro, proferido no recurso nº 1869/08.6/BSTB.E1, de que foi Relatora a Ex.mª Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos e um dos subscritores o ora Relator, nos termos seguintes:
“Verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípio gerais estabelecidos no artº 12º do C.C.
Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que a “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelo facto que a lei se destina a regular”. Porém, explicitando este princípio, dispõe o nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”.
Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei nº 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção de Lei nº 23/2010, que definia a união de facto como a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida de que está em causa a protecção de uma situação jurídica.
Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhe um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhe, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos.
Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrario, a lei nova – a lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor porque abstrai do momento do óbito».
Entendimento que se mantém e que, aliás, vem sendo preponderantemente sufragado no STJ, de que são exemplos mais recentes os acórdãos de 07.06.2011 (Cons. Salazar Casanova), 06.09.20.11 (Cons. Azevedo Ramos), 22.09.2011 (Cons.Silva Gonçalves), 27.10.2011 (Cons. João Bernardo) e 23.11.2011 (Cons. Tavares de Paiva), onde se realça que a lei em causa contempla apenas a situação de membro sobrevivo de uma união de facto, não estabelecendo qualquer limitação ao momento em que a mesma cessou.
Vejamos, pois, agora se da aplicação da lei nova resulta a impossibilidade superveniente da presente lide.
Desde já se adianta que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, o facto de para a obtenção da pensão de sobrevivência por parte do membro sobrevivo da união de facto ter deixado de ser necessário o recurso à via judicial na medida em que o que acontece é que, por força da alteração do nº 2 do artº 6º da Lei nº 7/2001 operada pela Lei nº 23/2010, passa a caber às entidades responsáveis pelo processamento das prestações promover acção quando entendam existirem dúvidas sobre a existência da união de facto, não determina que nas acções pendentes à data da entrada em vigor desta última Lei a instância se torne inútil ou impossível.
Em primeiro lugar porque não tendo ocorrido, na pendência da causa, a extinção do direito que a A. pretende fazer valer, a acção não perdeu o seu objecto, sendo certo que também nenhuma alteração se verificou quanto aos sujeitos.
Em segundo lugar porque, precisamente por ter tido, face à lei anterior, necessidade de recorrer à via judicial, tem a A. direito a que a sua pretensão seja analisada, até porque ainda não lhe foi satisfeita por qualquer outra via.
Em terceiro lugar, porque, definida que foi oportunamente a competência do tribunal, sempre seriam irrelevantes, nos termos do artº 24º Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, as modificações de facto ocorridas posteriormente (nº 1) bem como as modificações de direito, o que só não aconteceria se tivesse sido suprimido o órgão a que a causa estava afecta (nº2).
Em quarto lugar porque ofenderia as mais elementares sentimentos de justiça e as exigências da sua administração em tempo razoável, obrigar a A. a apear-se do processo, para mais numa fase já tão adiantada dele, para voltar à estaca zero , ou seja, reiniciar tudo de novo, agora em sede de procedimento administrativo, precisamente com o mesmo objecto.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos e embora por razões não totalmente coincidentes com as conclusões da alegação, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos para julgamento e subsequente decisão final que conheça da pretensão da Autora.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 2.02.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso