Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
610/14.9GEALR.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – É entendimento generalizado que a intervenção corretiva do tribunal de recurso em matéria de determinação da medida da pena só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena que não se revele de todo desproporcionada.

II - Enferma de nulidade a sentença que não equacionou a possibilidade de a pena aplicada ao recorrente ser cumprida no regime de permanência na habitação, ponderação que tanto mais se impunha em face do facto de se tratar de um arguido septuagenário.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório

Na secção de competência genérica – J1 da instância local de Almeirim da comarca de Santarém, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido A., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença que decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 do DL nº 2/98 de 3/1, na pena de 9 meses de prisão.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva ou, caso assim se não entenda, que suspenda a execução da pena sob a condição de comprovar nos autos que concluiu com êxito o processo de aprendizagem que o habilitará a conduzir veículos ou que reduza a pena para 6 meses de prisão e suspenda a sua execução, para o que formulou as seguintes conclusões:

1. O recorrente possuía uma licença para conduzir velocípedes com motor auxiliar, emitida por uma entidade pública competente, sem data de validade

2. Ao recorrente não era exigível que se fosse informar posteriormente sobre a manutenção dos requisitos da licença, os quais foram alterados legislativamente, sem a existência de qualquer campanha publicitária relevante.

3. As regras da lógica e da experiência comum, aplicadas ao caso concreto, teriam de levar ao resultado de considerar não provado os factos n.º 2 e 4.

4. A douto Tribunal violou o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal ao considerar provado o facto n.º 2 porque decidiu contra as regras da experiência comum errando notoriamente na apreciação da prova.

5. face à factualidade descrita, sempre seria de optar pela suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, submetendo essa suspensão à condição de este em prazo a determinar juntar documento comprovativo aos autos de que concluiu com êxito o processo de aprendizagem que o habilitará a conduzir veículos.

6. Com a sentença proferida o Tribunal violou o disposto no artigo 50.º do Código Penal.

7. O Tribunal na douta sentença não se pronunciou sobre a substituição da pena de prisão efetiva pelo regime de permanência na habitação previsto no art.º 44.º do Código Penal.

8. Assim, verifica-se a nulidade de sentença omissão de pronúncia prevista no art.º 379.º n.º 1 c) do CPP.

9. O Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 6 meses e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

10. Entende-se que a aplicação de pena de prisão de 9 (nove) meses pelo crime de condução sem habilitação legal, é manifestamente ilegal, tendo a douta Sentença recorrida violado o art.º 71 do Código Penal Código Penal.

O recurso foi admitido.

O Mº Pº apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue:

a) O tribunal, ao apreciar livremente a prova, procurou através dela atingir a verdade material, observando as regras da experiência comum e utilizou, como método de avaliação e aquisição de conhecimento, critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo;

b) A douta sentença mostrar-se-á devidamente fundamentada, quer relativamente aos factos dados como provados, quer relativamente aos factos dados como não provados;

c) O exame crítico da prova permite avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;

d) Quer subjectivamente, quer objectivamente, verificar-se-ão os requisitos típicos do crime pelo qual o arguido foi condenado;

e) A pena aplicada será justa e estará devidamente fundamentada;

f) A sentença recorrida não padece de nenhuma nulidade, por omissão de pronúncia;

g) Não terá sido violado qualquer inciso legal;

h) Por via disso, rejeitando-se ou negando-se provimento ao recurso, será feita justiça.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, circunscrevendo a sua apreciação à questão da medida da pena e considerando que, em face do passado criminal do recorrente, no qual figuram 12 condenações pela prática do mesmo tipo de crime, e da evidente ineficácia das penas, inclusive de prisão, que lhe foram impostas, o tribunal recorrido não podia deixar de o condenar em pena de prisão efectiva, que no caso não se mostra excessiva, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e confirmação daquela decisão.

Foi cumprido o art. 417.º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1. “No dia 7.10.2014, pelas 14:30h, na Rua Direita, Foros de Benfica, Benfica do Ribatejo, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula --DT---, sem ser titular de licença de condução ou outro documento legal válido para o efeito.

2. O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento legal para o efeito.

3. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar como descrito.

4. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. O arguido é detentor de licença de condução de velocípedes com motor auxiliar emitida pela Câmara Municipal de Almeirim em 4.08.1993.

6. Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações:

a) Por sentença proferida em 7.12.1998, no âmbito do processo n.º ---/98, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santarém, foi o arguido condenado pela prática, em 7.12.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, a qual se encontra extinta por cumprimento;

b) Por sentença proferida em 9.08.1999, transitada em julgado em 29.09.1999, no âmbito do processo n.º ---/99, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Santarém, foi o arguido condenado pela prática, em 9.08.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa;

c) Por sentença proferida em 15.02.2001, transitada em julgado em 5.03.2001, no âmbito do processo n.º ---/00.3GARMR, que correu termos no Tribunal Judicial de Rio Maior, foi o arguido condenado pela prática, em 7.07.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, a qual foi declarada extinta por cumprimento;

d) Por sentença proferida em 9.07.2001, transitada em julgado em 13.07.2001, no âmbito do processo n.º ---/01, que correu termos no 1.º Juízo de Santarém, foi o arguido condenado pela prática, em 28.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, a qual foi declarada extinta;

e) Por sentença proferida em 16.11.2001, transitada em julgado em 03.12.2001, no âmbito do processo n.º ---/01, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Santarém, foi o arguido condenado pela prática, em 30.10.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, a qual foi declarada extinta por cumprimento;

f) Por sentença proferida em 5.02.2003, transitada em julgado em 20.02.2003, no âmbito do processo n.º ---/01.8GESTR, que correu termos no 1.º Juízo de Almeirim, foi o arguido condenado pela prática, em 11.10.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, a qual foi declarada extinta;

g) Por sentença proferida em 14.05.2003, transitada em julgado em 30.05.2003, no âmbito do processo n.º ---/01.0GACTX, que correu termos no 1.º Juízo do Cartaxo, foi o arguido condenado pela prática, em 28.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, a qual foi declarada extinta;

h) Por sentença proferida em 12.07.2006, transitada em julgado em 28.07.2006, no âmbito do processo n.º ---/05.6GEALR, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Almeirim, foi o arguido condenado pela prática, em 13.05.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 meses de prisão, suspensa pelo período de2 anos, tendo o arguido cumprido a pena de prisão aplicada e, consequentemente, sido declarada extinta a pena aplicada;

i) Por sentença proferida em 20.06.2007, transitada em julgado em 5.07.2007, no âmbito do processo n.º ---/07.5GEALR, que correu termos no Tribunal Judicial de Almeirim, foi o arguido condenado pela prática, em11.06.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, a qual foi declarada extinta por cumprimento;

j) Por sentença proferida em 10.12.2007, transitada em julgado em 14.01.2008, no âmbito do processo n.º ---/07.0GEALR, que correu termos no Tribunal Judicial de Almeirim, foi o arguido condenado pela prática, em 24.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, substituída por 72 períodos de prisão por dias livres;

k) Por sentença proferida em 20.12.2007, transitada em julgado em 22.01.2008, no âmbito do processo n.º ---/07.5GELSB, que correu termos no 2.º Juízo de Benavente, foi o arguido condenado pela prática, em 15.12.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 66 períodos de prisão por dias livres, a qual foi declarada extinta por cumprimento;

l) Por sentença proferida em 7.02.2008, transitada em julgado em 26.01.2009, no âmbito do processo n.º ---/06.9GBBNV, que correu termos no 1.º Juízo de Benavente, foi o arguido condenado pela prática, em 29.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 18 meses de prisão, a qual se encontra extinta por cumprimento.

Mais se apurou o seguinte:

7. O arguido nasceu numa família com carências económicas, que se agravaram com a morte do seu pai, quando o arguido tinha 2 anos de idade.

8. Ingressou na escola aos 11 anos, tendo frequentado aquele estabelecimento apenas durante um ano.

9. Começou a trabalhar com 14 anos, como guardador de porcos.

10. Casou com 23 anos, trabalhando em atividades agrícolas.

11. Em 1986 começou a trabalhar na construção civil, como pedreiro.

12. Posteriormente, criou o seu próprio negócio nesta área, o que desenvolveu até 2002.

13. Atualmente vive com a mulher, dois filhos maiores, o genro e o neto de 14 anos de idade.

14. Dispõe de uma organização familiar estruturada, sendo caracterizada como harmoniosa e afetiva.

15. Não paga renda de casa por se encontrar em litígio judicial

16. A sua mulher é doméstica.

17. Aufere uma reforma de € 300, auferindo a sua mulher reforma de semelhante valor.

18. Despende cerca de € 100,00 mensais em medicamentos.

19. Mantém uma inserção social positiva, apresentando um percurso laboral e familiar ajustado

20. Sabe apenas assinar o seu nome.

Foi consignado não terem ficado por provar, com interesse para a decisão da causa, quaisquer factos.

A motivação da decisão de facto foi explicada nos seguintes termos:

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados alicerçando-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mais precisamente no depoimento do militar da GNR DC, que procedeu à abordagem do arguido, tendo esclarecido que havia avistado o arguido a conduzir o ciclomotor sem capacete e que, por isso, o abordou, após tê-lo seguido durante cerca de 500 metros.

Esta testemunha confirmou que o arguido lhe apresentou a licença de condução de velocípedes que se encontra a fls. 10, a qual já não se encontra válida.

Pelo arguido foi referido desconhecer que a licença de condução de velocípedes com motor auxiliar de que é portador já não se encontrava válida, fazendo igualmente referência ao facto de ter conduzido durante muitos anos tal velocípede, sempre com a licença de fls. 10, nunca tendo tido qualquer problema.

Contudo, tal versão não se mostra credível. Isto porque a necessidade de troca de tal licença por uma outra que habilite à condução de ciclomotores ocorreu entre 1998 e 2000. Nessa altura, e mesmo nos anos que se seguiram, foram muitas as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social que versavam sobre esta matéria. O arguido, segundo o próprio, tem rádio e televisão desde há, pelo menos, 30 anos, pelo que não pode o Tribunal acreditar no desconhecimento invocado.

Acresce que já decorreram mais de 15 anos desde a data a partir da qual a licença de condução de velocípedes com motor auxiliar deixou de ser válida. E ainda que o arguido não seja pessoa letrada ou sequer alfabetizada, não vive sozinho em local ermo, mas no seio de uma comunidade e inserido socialmente.

Por este motivo, não pode o Tribunal considerar credível a versão por si apresentada.

Ao invés, o arguido sabia que não podia conduzir ciclomotores com a licença que detinha, tal como sabia que não era titular de qualquer outro documento que legalmente o habitasse a conduzir. Mas ainda assim fê-lo, por ser essa a sua intenção.

No que respeita à situação económica e social do arguido, o Tribunal teve em consideração as suas declarações, o relatório social de fls. 54, bem como o teor do certificado de registo criminal de fls. 99.

3. O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são as seguintes:

- erro notório na apreciação da prova:
- medida da pena:
- suspensão da execução da pena;
- nulidade por omissão de pronúncia.

3.1. O recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, sustentando que não deviam ter sido considerados como provados os pontos 2. e 4. em virtude de ser possuidor de uma licença para conduzir velocípedes com motor auxiliar, emitida por uma entidade pública competente e sem data de validade, não lhe sendo exigível que se fosse informar posteriormente sobre a manutenção dos respectivos requisitos, os quais foram alterados legislativamente sem a correspondente campanha publicitária.

Nessa medida, considera que foi violado o disposto no art. 127º do C.P.P. e que a decisão de considerar como provado o ponto 2., afrontando as regras da experiência comum, constitui erro notório na apreciação da prova.

Tendo o recorrente, nas conclusões do recurso, optado por restringir o ataque à decisão da matéria de facto através dos vícios da mesma que devem ser ostensivos pela simples leitura do respectivo texto sem recurso a outros elementos a ele externos, e conferido que foi esse texto, em passo algum do mesmo detectámos o vício que foi expressamente invocado, ou qualquer dos outros aludidos no nº 2 do art. 412º do C.P.P., todos aliás de conhecimento oficioso. De facto, o tribunal recorrido, para além de ter procedido à indicação dos meios de prova, todos eles permitidos, em que alicerçou a convicção formada, demonstrou ter procedido ao respectivo exame crítico, esclarecendo de forma clara as razões pelas quais descredibilizou as declarações do recorrente e se convenceu de que este tinha perfeito conhecimento de que a licença que detinha não o habilitava a conduzir o ciclomotor que tripulava aquando da fiscalização de que foi alvo. Precisamente porque a necessidade de troca de licenças como aquela de que o recorrente é titular para manter a habilitação para a condução de ciclomotores então temporariamente concedida foi amplamente noticiada e o recorrente não vivia em isolamento, tendo, como ele próprio admitiu, acesso aos meios de comunicação social, sendo incrível que, no longo período de 15 anos desde então decorrido, ele permanecesse convencido de que a dita licença, aliás emitida para velocípedes com motor auxiliar, lhe permitia conduzir ciclomotores. Sendo certo que, tendo-se tratado de questão que logo nos primeiros anos trouxe várias notícias para as televisões e para as páginas dos jornais, e que foi frequentemente debatida nas comunidades de cariz predominantemente rural onde os veículos de duas rodas têm sido o meio de deslocação predominante, muito dificilmente se poderia acreditar que passasse em claro ao recorrente, para mais se atendermos à sua longa “experiência” judicial, que não pode ter deixado de lhe trazer uma consciência mais apurada no que concerne à necessidade de possuir habilitação legal correspondente ao veículo conduzido, e isto não obstante o facto de, em relação a diversas das condenações de que foi alvo, não resultar claro qual a natureza dos veículos que ele conduziu sem habilitação legal em virtude de apenas vir mencionada a norma incriminatória do art. 3º do DL nº 2/98, sem especificação de qual dos nºs da mesma foi violado. Como quer que seja, a convicção formada pelo tribunal recorrido traduz uma leitura da prova perfeitamente plausível, que em medida alguma afronta as regras da experiência comum, contendo-se dentro dos limites consentidos pelo princípio da livre apreciação da prova e escapando, por isso, a qualquer censura.

Inexiste, pois, fundamento para proceder à pretendida alteração da decisão da matéria de facto.

3.2. O recorrente discorda da medida em que a pena foi fixada, sustentando que devia ter sido condenado em pena mais harmoniosa, proporcional e justa, não superior a 6 meses de prisão, de acordo com o disposto no art. 71º do C. Penal.

Sendo o crime praticado pelo recorrente punível em alternativa com pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal recorrido, em obediência ao disposto no art. 71º do C. Penal, começou por optar pela primeira, em termos justificados, que não foram alvo de contestação nem merecem qualquer censura. De seguida, e em face da moldura abstracta, de prisão até 1 ano, ponderou em particular, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral e particular, estas espelhadas nas anteriores condenações do recorrente pela prática de crimes da mesma natureza, e, por outro, o facto de não ter resultado qualquer acidente da prática do crime e a inserção social e familiar, em face do que considerou adequada a aplicação de uma pena de 9 meses de prisão.

Como reiteradamente temos frisado, é entendimento generalizado[3] que a intervenção correctiva do tribunal de recurso só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena que não se revele de todo desproporcionada. Ora, nem os apontados desvios se verifiquem nem a pena fixada se apresenta excessiva perante as circunstâncias relevantes que se surpreendem no caso concreto, e com especial destaque para a panóplia de anteriores condenações sofridas pelo recorrente, todas elas pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e duas delas (as discriminadas nas als. g) e j) do ponto 6. dos factos provados, embora aí não venha mencionado ) também pela prática de crimes de desobediência. Refira-se, aliás, que a alguns hiatos temporais na prática criminosa não serão alheios os períodos em que o recorrente esteve em cumprimento de pena, e o decurso de menos de 5 anos entre o derradeiro período de reclusão e a prática dos presentes factos devia ter até levado à ponderação da reincidência que, por razões que se ignoram, nem lhe chegou a ser imputada. Resulta, pois, à evidência que a fixação da pena em 9 meses numa moldura abstracta que vai até 1 ano de prisão não pode, no caso, de modo algum, considerar-se como desproporcionada.

Deve, assim, manter-se inalterada a medida em que a pena foi fixada.

3.3. Pretende o recorrente que a pena seja suspensa na sua execução por, em seu entender, esta pena de substituição realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Diferentemente foi considerado na decisão recorrida que, ponderou, como devia, a possibilidade de suspender a execução da pena, concluindo pelo seu afastamento não só “atendendo ao facto de já lhe ter sido aplicadas quatro penas de prisão suspensa, 2 penas de prisão por dias livres e 3 penas de prisão efetiva, que não foram minimamente interiorizadas pelo arguido uma vez que de imediato voltou a praticar o crime em causa”, mas também em face da postura do recorrente que, afirmando-se perante o tribunal como perfeitamente apto a conduzir, revelou “uma teimosia e incapacidade de alcançar o desvalor da sua conduta e, essencialmente, o perigo em que se coloca, a si e aos restantes cidadãos que circulam na via pública”. E, de facto, se já a eloquência do passado criminal do recorrente tornava muito remota a possibilidade de formular um juízo de prognose positiva relativamente ao seu comportamento futuro, a sua postura arreda-a inapelavelmente, sendo demonstrativa do sério risco de o recorrente tornar a praticar crime da natureza daqueles por cuja prática recorrente tem sido condenado.

É, pois, por demais evidente que a decisão recorrida é irrepreensível neste particular.

3.4. Finalmente, o recorrente argui a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia em virtude de o tribunal não se ter pronunciado sobre a substituição da pena de prisão efectiva pelo regime de permanência na habitação previsto no art. 44º do C. Penal.

Na sentença recorrida foram ponderadas expressamente todas as penas de substituição, em sentido próprio, admissíveis no caso, nomeadamente a pena de multa substitutiva da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução da pena, que todas foram afastadas em virtude de se ter concluído – e bem - que não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No entanto, nenhuma menção é feita em relação às penas de substituição em sentido impróprio, previstas nos arts. 44º, 45º e 46º do C. Penal, quando também estas são de ponderação legal obrigatória[4]. Admitindo que essa ponderação não tenha necessariamente de ser explícita, podendo os termos da decisão revelar que a mesma foi feita, e sendo certo que no caso as duas formas de execução da pena que não implicam privação da liberdade em regime contínuo não teriam aptidão para realizar as finalidades da punição, mormente no que concerne à prevenção especial positiva, ainda assim é inegável que a decisão recorrida não equacionou a possibilidade de a pena aplicada ao recorrente ser cumprida no regime de permanência na habitação, ponderação que tanto mais se impunha em face do facto de se tratar de um septuagenário.

A omissão em causa implica que a decisão recorrida enferme de nulidade (art. 379º nº 1 al. c) do C.P.P.) que deve ser suprida pela 1ª instância, à qual competirá determinar se e em que medida a privação da liberdade em estabelecimento prisional é desaconselhável, se a permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, no caso de se concluir afirmativamente, se o recorrente presta o necessário consentimento.

4. Decisão

Por todo o exposto, julgam parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinam que seja proferida nova sentença que supra a omissão assinalada, sanando a correspondente nulidade, e mantêm-na quanto a tudo mais que foi objecto de apreciação.
Sem tributação.

Évora, 10 de Maio de 2016

Maria Leonor Esteves

António João Latas

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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[3] A título de exemplo, cfr. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT:
“(…) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”;

RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1:
“(…) no recurso dirigido à reacção penal aplicada, a pretensão recursiva apenas incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) ou mesmos em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada se mostre inadequada quanto à escolha ou desajustada no que concerne ao seu quantitativo.

Nesta conformidade, esse desajustamento quantitativo terá que ser relevante, mostrando-se desproporcionado em função da culpa relevada ou das exigências de prevenção que se fazem sentir, impondo-se a sua correcção por via de recurso.

Mas já não passa pela precisão ou exactidão da reacção penal aplicada, definidos que estejam correctamente os respectivos parâmetros legais e judiciais, salvo, como já referimos, na falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da reacção penal aplicada.

Assim, no recurso sobre a medida da pena o que poderá ser objecto do mesmo são a correcção dos critérios legais e judiciais de determinação da pena, de modo que seja aplicada uma reacção penal justa, mas não aquela pena exactamente justa.”

e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3GAOLH.E1 (em que a ora relatora interveio como adjunta):

“(…) os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa mas tão só remédios jurídicos.

Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.

Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, tão só quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.

A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito aos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei.

Daí que não abranja a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.”

[4] Neste sentido, v.g. o Ac. RE 25/3/14, proc. nº 467/11.1GEPTM.E1, cit. pelo recorrente e no qual interveio como adjunta a actual relatora.