Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/06.6TAADV.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: INSTRUÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A motivação de qualquer despacho judicial não é um valor em si, mas um meio de persecução do desiderato constitucional da estrita legalidade e da estrita jurisdicionalidade das decisões judiciais. É através da motivação que se aquilata da bondade e razoabilidade dos motivos que norteiam o razoar intelectivo de que o Tribunal se socorreu, para conferir e atribuir a tutela do direito à pretensão de um dos litigantes, em detrimento das pretensões dos demais. Não se adquire a razão, ou a razoabilidade, jurídico-processual, adveniente da “verdade histórica” a que o tribunal se subordina ao julgar os casos histórico-sociais que lhe são submetidos, se não for possível convencer os destinatários da bondade do decidido, o que implica, necessariamente, a compreensão dessa “verdade histórica”, de cada um dos factos que a compõe.

2. A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação do disposto no n.º3 do art. 283.º do CPP, ut art. 308.º n.º2 do mesmo diploma, só se deve considerar cabalmente satisfeita com a articulação ou e enumeração, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e de cada um que não se consideram.

3. Só com a indicação, expressa, de cada um dos factos que se considera suficientemente indiciados, e de cada um dos que assim não se considera, se viabiliza um entendimento unívoco sobre o despacho de não pronúncia, e se permite quer o seu controle, por parte do tribunal de segunda instância, quer a hipótese de ulterior prosseguimento dos autos, caso se revelem novos elementos de prova ou novos factos.

4. É nulo o despacho de não pronúncia que não elenque, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
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I - RELATÓRIO

Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra:
A. e
J.,
Imputando, a cada um dos arguidos, a prática de cinco crimes ps. e ps. pelo artº 137º/2, do C.P. e de um crime, p. e p. pelo artº 277º/1, a), do mesmo diploma.

Os arguidos requereram a abertura de instrução. O arguido A. pugnou pela inveracidade das acções e omissões que lhe foram imputadas na acusação e, consequentemente, pela ausência de culpa sua na produção do acidente. O arguido J. invocou inadmissibilidade legal deste inquérito, por já ter sido constituído arguido no processo de onde foram extraídas as certidões que deram origem a este, no qual não foi acusado, e refutou a imputação fáctica que lhe foi feita na acusação, bem como a subsunção jurídica dela constante.
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Realizada a instrução, a Srª Juiz proferiu decisão instrutória, a 20/01/2009, segundo a qual não pronunciou os arguidos por qualquer dos crimes por que foram acusados.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, mediante a apresentação das seguintes conclusões da motivação, que se transcrevem:

«1ª - O douto despacho de não pronúncia enferma, por um lado, de nulidade por falta de narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e, por outro lado, de falta de análise da prova realizada no inquérito.

2ª – A decisão instrutória deverá ser, sempre, fundamentada, devendo mencionar expressamente todos os factos suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados.

3ª - A Mª Juiz “a quo” limitou-se a relatar, embora de forma resumida, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na instrução, não indicando os factos que consideraria indiciados e não indiciados, nem indicando os motivos que determinaram a sua decisão.

4ª - Tal omissão acarreta, necessariamente, a nulidade do despacho de não pronúncia.

5ª - O juiz de instrução, ao proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, tem de conhecer toda a prova carreada para o inquérito e para a instrução, indicar qual a que considera indiciada ou não indiciada e indicar os motivos em que se baseou para esse entendimento.

6ª - A Mº Juiz “a quo”, no seu douto despacho de não pronúncia, apenas atendeu à prova produzida no decurso da instrução, não conheceu da prova produzida em inquérito, nem elencou os factos e as razões que determinaram a sua decisão,

7ª – Nomeadamente não atendeu à prova constante do inquérito e que se traduziu no depoimento das testemunhas Eng.º A., J., Eng.º C., Prof. Eng.º A. e Eng.º P., bem como no Relatório do LNEC, também referida no despacho de não pronúncia proferido na instrução nº ---/01.4GBADV, cuja certidão deu origem ao presente processo.

8ª – E que, só por si e em nosso entendimento, constituem indícios suficientes para ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos pela prática dos crimes por que se encontram acusados.

9ª – Houve, pois, omissão de factos considerados indiciados ou não indiciados na prolação do despacho de não pronúncia em questão.

10ª - A Mª Juiz de Instrução violou, deste modo e nomeadamente, as disposições legais contidas nos artigos 308º, nº 1 e 2, 97º, nº 5 e 298º, todos do Código de Processo Penal,

11ª - Pelo que deverá ser declarada nula a decisão instrutória, determinando-se que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, com indicação expressa dos factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados, tendo por base toda a prova produzida, não só no decurso da instrução mas igualmente a realizada no inquérito».

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O arguido A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho de não pronúncia, apresentando a seguinte conclusão, da sua motivação, que se transcreve:

«A) O legislador determina que ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia se aplicam os requisitos formais da acusação e não os da sentença, para os requisitos formais da sentença é que o legislador determina, "(...) a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

B) Quanto ao despacho de não pronúncia, o legislador, por expressa remissão legal, contenta-se com: "A narração, ainda que sintética, dos factos (…) incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada,

C) O juiz, no despacho de não pronúncia, como no despacho de pronúncia, se o desejar, pode, nos termos da segunda parte do nº 1 do artigo 307° do CPP limitar-se a: “fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.”

D) Na decisão sujeita a recurso procedeu-se a uma análise pormenorizada dos factos demonstrados durante a instrução, sendo enumerados, exaustivamente, os indícios positivos que levaram o tribunal a concluir pela falta da negligência imputada ao recorrido.

E) A autora da decisão instrutória, procedeu à análise do inquérito que poderia fundamentar a existência de indícios de culpa do arguido e concluiu-se, que a base fundamental da acusação encontrava suporte no relatório do LNEC, cujo principal autor foi ouvido, na instrução, sendo a última testemunha a ser inquirida.

F) A decisão instrutória deu-se total relevo a esse relatório e ao pensamento do seu autor, procedendo à análise crítica do mesmo. Sucedeu que, o tribunal, no do seu poder soberano, entendeu que o raciocínio elaborado no relatório do I.NEC não era procedente, entre outras múltiplas razões, porque se baseou na análise das torres não colapsadas e não sujeitas a carga e não na análise das torres que caíram.

G) Mas, ai, o tribunal não cometeu a irregularidade de omitir a indicação dos factos que não considerou indiciados. Muito pelo contrário, o tribunal indicou os factos que não considerava indiciados e até explicou porquê.

H) Mas esse julgamento não constitui um erro formal. Constitui o exercício de um poder soberano, o que é muito diferente.

I) Depois, o tribunal, na decisão recorrida, passou a uma exaustiva e muito completa fundamentação de direito da sua decisão.

J) O recorrente, para fundamentar o presente recurso, transcreveu uma parte do anterior despacho de não pronúncia, no qual se escreveram, conclusões sobre, o que se passou em obra porém, esqueceu-se, que nessa instrução não esteve presente qualquer pessoa que tivesse estado em obra e não foi feita prova alguma sobre o que se passou em obra.

K) Nessa instrução discutiu-se somente, o projecto e a sua qualidade, não tendo sido feita qualquer prova sobre o que ocorreu em obra, até porque nenhuma das testemunhas citadas pelo recorrente lá tinha estado, na data dos factos.

L) Não há assim qualquer “insuficiência de factos considerados como não indiciados na prolação do despacho de não pronúncia em questão”, pelo que a Meritíssima Senhora Juíza de instrução não violou as disposições dos artigos 97º, nº 5, 298° e 308º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal».

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O arguido J. também contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho de não pronúncia.
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Neste Tribunal da Relação a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o artº 417º/2, do CPP, o arguido Campelo respondeu.
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II- Questões a decidir:

Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP - na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, in B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, in B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, in B.M.J. 477º-271), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso, como as previstas pelos artºs 379º/1 e 410º/2, do CPP (cf. artºs 402º, 403º, nº 1, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).

As questões colocadas pelo recorrente são aferir se há nulidade do despacho de não pronúncia por falta de narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e/ou por falta da análise da prova produzida em inquérito.

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III- Fundamentação de Facto:
No que interessa à matéria objecto do recurso, referiu-se, na aludida decisão o seguinte:

A) Quanto à indicação dos factos indiciados e não indiciados:

Ora, no caso dos autos, verificou-se a ocorrência da morte de cinco pessoas, aquando da queda de um viaduto –, mas para que tal resultado, em que se materializa o ilícito típico, possa fundamentar a responsabilidade, não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que o mesmo possa ser imputado, objectiva e subjectivamente, à conduta do agente.

Não se suscitando dúvidas quanto ao resultado do acidente, da queda do viaduto – cinco mortes - , mais difícil em nosso entender é compreender, face aos elementos oferecidos pelos autos, o papel dos arguidos, do ponto de vista indiciário, entenda-se.

(…)o arguido J. (…) desempenhava as funções de director de obra.

(…) O encarregado da obra noutra frente (noutro viaduto), testemunha A., não difere nas suas declarações do que vem sendo explanado pelas testemunhas supra, contactando mais próximo com o arguido A. por força das idênticas funções ocupadas por ambos.

(…) O suporte da acusação contra os arguidos estriba-se, no essencial, no relatório do LNEC, acompanhado de alguma prova testemunhal como do engenheiro N. (vide fls. 1815 do inquérito n.º ---/01.4GBADV) e demais documentos de peritagem.

Ou seja, perante as enumeras hipóteses constantes dos elementos documentais dos autos, entre os quais desenhos das colunas, exposição sobre as torres MIlls e BB20 (estas últimas as utilizadas), construções teóricas sobre a problemática da deformada inicial, somos de parecer que o salto para a imputação objectiva e subjectiva aos arguidos dos crimes em apreço colapsa.

Nesta senda, presente está a perspectiva, avançada pelos arguidos, sem qualquer reparo por este Tribunal, do ponto de vista da inexistência de indícios suficientes que conduzam os arguidos a julgamento.

Nesta parte, como é óbvio, só a uma conclusão é possível chegar – aos arguidos não é de assacar, indiciariamente, qualquer comportamento penalmente censurável.

Pelos fundamentos expostos, conclui-se pela inexistência de indícios dos elementos constitutivos dos tipos de crime de que os arguidos vem acusados, não sendo os indícios recolhidos nos autos suficientes para aferir e dar como verificados os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança.

E inexistindo tal probabilidade, razoável, de aos arguidos vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, leva a que deva ser proferido despacho de não pronúncia”.

B) Quanto à análise da prova produzida em inquérito:

Iniciaram-se os presentes autos com a certidão remetida do processo de instrução n.º --/01.4GBADV que, em abono da verdade, tratava do apuramento da responsabilidade pela mesma ocorrência do acidente do Barranco do S. ora em análise instrutória, sendo certo que agora se descortinará apenas o projecto da estrutura do cimbre ao solo e já não o projecto do viaduto.

Com efeito da certidão da qual nasceu o inquérito e esta instrução consta que “ das diligências instrutórias resultam indícios de, as causas do acidente ocorrido se situarem no patamar da direcção, execução, orientação, administração e fiscalização da obra, desde logo pelas desconformidades com o projecto, e verificadas em obra”.

Os elementos carreados para o novo inquérito deram origem à acusação de fls. 1152 cujo suporte probatório não se encontrava na sua totalidade junto a esta instrução.

Esta irregularidade, digamos assim, foi sanada em sede de debate instrutório já que difícil se tornava apreciar a existência de indícios suficientes sem o indicado acervo probatório da acusação estar fisicamente afecto a estes autos – vide Anexo 1.

Cumpre, igualmente, salientar, que dos autos de instrução, n.º --/01.4GBADV, resulta que o arguido J. havia sido eximido de qualquer responsabilidade penal perante os factos ocorridos no Barranco do S. – “ não suscita duvida a conclusão de que não poderá ser imputada qualquer responsabilidade penal”. – vide fls. 118 do aludido inquérito - perante a investigação de crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento da construção p. e p. pelo artigo 277º, nºs 1 , al. a) e 2, do Código Penal, agravado pelo artigo 285º do mesmo diploma.

Em suma, conclui o MºPº, que ao arguido J. “ainda que director técnico da empreitada, outro procedimento não restava, ante a aprovação do projecto e indicação de que o mesmo estava em condições de ser posto em execução, que não fosse, em articulação com os responsáveis da Brisa, em obra, e os responsáveis dos subempreiteiros com os quais a S. celebrara contratos de subempreitada para execução das obras do viaduto por em marcha os procedimentos necessários e indispensáveis a que os trabalhos fossem realizados (…) determina-se o arquivamento dos autos relativamente aos arguidos (…) J. de harmonia com o que dispõe o n.º1 do artigo 277 do Código de Processo Penal”. – fls. 1422 e 1423 do inquérito n.º-- /01.4GBADV.

(…) Realizaram-se as diligências de instrução tidas por pertinentes. A saber:

Determinou-se a audição de todas as testemunhas indicadas e do perito “principal” que elaborou o relatório do LNEC – suporte aliás da acusação.

(…) A primeira análise deste Tribunal dirige-se ao relatório do LNEC, elaborado por uma das testemunhas ouvidas que esclareceu coerentemente ter o laboratório ensaiado várias hipóteses para a ocorrência do colapso concluindo que a queda se deveria a inexistência de diagonais interiores e existência de excentricidades.

Ora, como o perito, com formação irrepreensível nesta área, afirmou os cálculos matemáticos do LNEC não definem em concreto que foi efectivamente estas (porque conjuntas em teoria) as causas do acidente propondo em termos abstractos uma hipótese plausível para o colapso.

O perito foi exaustivo e claro no modus operandi nestes casos descrevendo que foram analisadas as torres erectas a montante e jusante da que colapsou cujos contraventamentos estariam a 5, 60m, contrários ao projecto do viaduto.

Por outro lado, reconheceu desconhecer as razões pelas quais ambas as torres assim se encontravam, limitando-se, como é sua função, a procurar uma solução do ponto de vista da engenharia para o colapso.

Referiu que toda a verificação na obra foi dirigida a estas torres e que o relatório sobre estas tece comentários, confirmando que não tem conhecimento de como estava construída a torre que colapsou. Aliás, sublinhe-se com ênfase que mesmo o contraventamento a 5, 60m como encontrado nas torres a montante e jusante da colapsada, no entender do perito A. “ …” por si só não é relevante para o colapso”, razão pela qual o simulacro associou outros factores – v.g. a esbelteza.

(…) A última testemunha ouvida, e a primeira a ser referida logo no elenco das declarações em sede de instrução – A. – engenheiro do LNEC, foi deveras importante, acompanhado das restantes, para espelhar a carência de indiciação.

Começou por referir que as torres avaliadas eram semelhantes à que veio a colapsar - o que é falível - até porque afirmou desconhecer como estava contraventada quanto às diagonais interiores e quais as excentricidades desta.

Foi muito elucidativo perante a forma como conclui que a torre colapsou uma vez que dissecou várias hipóteses face aos elementos disponíveis.

Estes elementos compreenderam apenas contraventamento a 5, 60m e outras características das torres montante e jusante daquela que estava em carga.

Fez referência a alguma incoerência nos desenhos acrescentando que em Portugal não há legislação ou regulamentos para este tipo de estrutura provisória de apoio.

O modo como atingiu as conclusões foi sequencialmente realizado:

1º - detectar uma falha;
2º - ver a importância dessa falha para o acidente;
3º - depende do tipo de acção que sofre a torre com a falha.

Saliente-se que nenhuma das simulações associou os dados do projecto com contraventamento a 2, 80m…

(…) Em seu entender, conforme tivemos oportunidade de na introdução deste tópico referir, o projecto não estaria de todo correcto, existindo “ mais falhas no projecto do que na montagem”…Pese embora, a montagem tenha sido avaliada, como concluiu, perante as construções erectas no viaduto, torres anterior e posterior à colapsada sem qualquer investigação perante, inclusive, “ os restos acidentados” dessa torre.

(…) O engenheiro N. conclui que o projecto tal como lhes foi dado verifica-se a segurança estrutural. Suporta esta testemunha uma análise ao projecto do cimbre do solo acrescentando que o as conclusões do LNEC são contraditórias com a própria análise por estes efectuada.

Os erros apontados pelo LNEC “ não são erros de segurança”.

(…) também (…) (os) engenheiros V., F. e P.- abordam idêntica problemática…

Todavia, as conclusões ou relatos técnicos apontados nascem do relatório do LNEC e do ICITC e, objectivamente, concluem por uma ocorrência cujo substrato é hipotético.

Ou seja, perante as enumeras hipóteses constantes dos elementos documentais dos autos, entre os quais desenhos das colunas, exposição sobre as torres MIlls e BB20 (estas ultimas as utilizadas), construções teóricas sobre a problemática da deformada inicial, somos de parecer que o salto para a imputação objectiva e subjectiva aos arguidos dos crimes em apreço colapsa”.
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IV- Fundamentação de Direito:

A) Da nulidade do despacho de não pronúncia por falta de narração dos factos que não estão suficientemente indiciados:

A referida nulidade consubstancia-se, na perspectiva do recorrente, na não indicação dos factos que a Ex.ª Juiz de instrução não considerou provados. Escuda-se, a motivação, no disposto nos artºs 308º/1 e 2, 97º/ 1, al. a) e b), e 5, e 379º, todos do C.P.
Compulsada a decisão recorrida verifica-se que não contém, de forma discriminada, a factualidade que entende suficientemente indiciada, tal como aquela que não entende, ainda que por referência à acusação ou aos requerimentos de instrução.

Contudo, do despacho em apreço fez-se constar, ainda que de forma algo ínvia, que se considerou suficientemente indiciado que:

- ocorreu um acidente, pela queda do viaduto - «não se suscitando dúvidas quanto ao resultado do acidente, da queda do viaduto»;

- em consequência do qual ocorreram cinco mortes – «verificou-se a ocorrência da morte de cinco pessoas aquando da queda de um viaduto».

- o arguido J. desempenhava as funções de director de obra,

- e o arguido A. de encarregado daquela frente da obra - «o encarregado da obra noutra frente (…)contactando mais próximo com o arguido A. por força das idênticas funções ocupadas por ambos».

Entende-se, ainda, que se considerou insuficientemente indiciada a factualidade, vertida na acusação, relativa às causas determinantes da queda do viaduto, o que engloba, necessariamente, a factualidade que a acusação imputa aos arguidos enquanto responsáveis por essa queda e, consequentemente, os factos que lhes são imputados a título de elemento intelectual ou volitivo - «O suporte da acusação contra os arguidos estriba-se no essencial no relatório do LNEC»; «Os erros apontados pelo LNEC não são erros de segurança»; o perito que elaborou o relatório do LNEC «afirmou que os cálculos matemáticos do LNEC não definem em concreto que foi efectivamente estas (porque conjuntas em teoria) as causas do acidente propondo em termos abstractos uma hipótese plausível para o colapso» (…) «Todavia, as conclusões ou relatos técnicos apontados nascem do relatório do LNEC e do DCITC, e objectivamente concluem por uma ocorrência cujo substrato é hipotético».

Do confronto da tese defendida na acusação - segundo a qual é imputável à actuação do arguido A. e do arguido J. a queda do viaduto, por, respectiva e resumidamente, o primeiro não ter dirigido a montagem das torres colapsadas de modo conforme com o projecto e não ter impedido o uso de matérias «que não estavam em boas condições» e o segundo, não ter ordenado a correcção da montagem defeituosa e ter fornecido e permitido a utilização de materiais deformados - e daquilo que foi feito constar do despacho de não pronúncia, conclui-se, claramente, que este defende o entendimento de que o LNEC se limitou a fornecer hipóteses para a ocorrência, sendo que a que foi acolhida pela acusação não se apresenta suficientemente indiciada, depois de analisados os elementos fornecidos pela instrução, cotejados com aqueles que resultaram do inquérito. Defende-se a tese de que, tendo a acusação acolhido uma possibilidade de ocorrência constante do relatório, essa possibilidade analisada à luz do depoimento das testemunhas inquiridas, dos documentos juntos aos autos e, sobretudo, do depoimento do perito que o elaborou, soçobra. Resulta ainda perceptível que se entende é que é o próprio perito que elaborou o relatório, com base no qual a acusação foi proferida, quem inquina a factualidade nele descrita, como uma explicação plausível e adequada para o acidente.

Daqui se retira que do despacho recorrido resulta perceptível o entendimento da Srª Juiz de instrução sobre o teor da acusação, o que, em seu parecer, a motivou e aquilo que entende ser a falta de indícios probatórios que permitam, numa prognose de razoabilidade de condenação dos arguidos, submeter a tese vertida nessa peça a julgamento.

O que sucede é que o despacho é absolutamente omisso sobre se considera, ou não, indiciados os precisos factos que constam da acusação, o que de sobremaneira releva quanto àqueles que constituem a materialidade do acontecimento descrito na acusação, como causador do falecimento das vítimas. Ou seja, não obstante da sua leitura se entenda a perspectiva, global, de quem o proferiu, sobre a falta de sustentabilidade da tese que a acusação defendeu, não se colhe qual a factualidade que se considera suficientemente indiciada ou não.

Estará eivado de nulidade?

Nos termos do artº 97º/5, do C.P., os actos decisórios são sempre fundamentados por referência aos factos e ao direito que consideram relevantes. Retirar deste normativo que a lei exige, em cada despacho, a enumeração dos factos, de forma discriminada e autónoma, afigura-se-nos excessivo. Desde que da leitura da peça resulte, para o destinatário normal, o claro entendimento sobre qual a factualidade que suportou a decisão, não se entende que haja violação do normativo em apreço.

Por força do artº 308º/2, do C.PP, é aplicável à pronúncia e à não pronúncia o disposto no artº 283º/2,3 e 4, do mesmo diploma, que comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

A questão que se coloca é saber qual a forma que a supra referida enunciação deve tomar, no despacho de não pronúncia, para se considerar que cumpre, satisfatoriamente, o desiderato legislativo.

A motivação de qualquer despacho judicial não é um valor em si, mas um meio de persecução do desiderato constitucional da estrita legalidade e da estrita jurisdicionalidade das decisões judiciais. É através da motivação que se aquilata da bondade e razoabilidade dos motivos que norteiam o razoar intelectivo de que o Tribunal se socorreu, para conferir e atribuir a tutela do direito à pretensão de um dos litigantes, em detrimento das pretensões dos demais. Não se adquire a razão, ou a razoabilidade, jurídico-processual, adveniente da “verdade histórica” a que o tribunal se subordina ao julgar os casos histórico-sociais que lhe são submetidos, se não for possível convencer os destinatários da bondade do decidido, o que implica, necessariamente, a compreensão dessa “verdade histórica”, de cada um dos factos que a compõe.

Ainda que despacho de pronúncia e de não pronúncia, careçam de fundamentação, de facto e de direito, sob pena de expressa cominação de nulidade [1] , há que aferir se os requisitos de forma de um e de outro se satisfazem nos mesmos termos.

Numa primeira aproximação somos levados a pensar que não, porque enquanto que na pronúncia há que transmitir inequivocamente ao arguido e ao Tribunal de julgamento os factos sobre os quais a prova a produzir em audiência há- de recair, para lhe permitir o exercício cabal do seu direito de defesa, no despacho de não pronúncia - tal como no despacho de não acusação - do que se trata, essencialmente, é de explicar ao arguido, endoprocessualmente, e à comunidade, extraprocessualmente, as razões porque não se submete determinada pessoa a julgamento, não obstante isso ter sido requerido ao Tribunal, ou pelo Ministério Público, ou pelo assistente (consoante a natureza do ilícito em apreço). O despacho de não pronúncia (que aprecie a suficiência ou insuficiência de indícios), tal como o de não acusação (com idêntico fundamento), justificam-se pela constituição de determinado indivíduo como arguido, com ulterior constatação, em sede de inquérito ou instrução, da ausência de indícios suficientes para que lhe possa ser imputada a prática do crime em investigação.

Contudo, há que considerar que, sempre que em causa está um despacho de não pronúncia, por falta de recolha de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento, ele reveste natureza de puro pressuposto de decisão processual e não de decisão de mérito.

Sobre esse despacho não se estabelece caso julgado - como acontece relativamente ao despacho de não pronúncia por inadmissibilidade legal do procedimento criminal ou por não subsunção dos factos a preceito incriminador - , e a sua impugnação apenas se faz pela via recursória. «Na fase da instrução, porque não se tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só um juízo sobre a existência de indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase do julgamento» [2] .

Dessa natureza, aliada com a letra da lei, se extrai a necessidade de diferente estruturação de um ou de outro.

Quanto à natureza do despacho há dois pontos de relevo a considerar.

Em primeiro lugar, o reconhecimento de que o que está em causa num despacho de não pronúncia por falta de indícios – tal como num despacho de não recebimento de acusação por manifesta falta de fundamento, (artº 311º/1 e 2, al. a) - é a constatação, feita por juiz, de que, face ao conteúdo da acusação e aos indícios probatórios recolhidos nos autos, não se justifica a sujeição do arguido a julgamento, por ser, improvável, em termos de razoabilidade casuisticamente apreciada, que os factos que lhe são apontados venham a ser considerados ilícitos penais. Ora, a insuficiência de indícios, num dado momento processual – o da pronúncia, no caso – não obsta a que mais tarde venham a ser recolhidos. Há, por isso que admitir a eventualidade do ulterior prosseguimento dos autos, por surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem ou ponham em sérias dúvidas os fundamentos do despacho [3] , o que, para ser constatado, implica a clara definição, por banda do despacho de não pronúncia, da factualidade que considerou e da que não se considerou suficientemente indiciada, no momento da sua prolação - com necessário reporte a toda a factualidade que conste da acusação e do requerimento de abertura de instrução, susceptível de relevar para o preenchimento do tipo.

A suficiência de indícios é definida, lapidarmente, pelo art. 283º/ 2, do CPP: «Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».

Trata-se da «probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal... Esta possibilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa» [4] . «Os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» [5] . «Devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado» [6] . «Indícios suficientes são suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele» [7] , que se materializam na factualidade que resulta indiciariamente adquirida.

Em segundo lugar, que este despacho é susceptível de recurso e o recurso tem que se ater à factualidade considerada na sua fundamentação, para apreciar da sua bondade. Porque o recurso apenas avalia o bem ou mal fundado do despacho, tem de se socorrer dos elementos que dele constam. Resulta, então, claro que é necessário que o despacho elenque de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta. Só permitindo um cabal entendimento do seu conteúdo, o despacho realiza a função a que está adstrito, de dar a conhecer em primeira mão aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso, e em segunda ao público, em geral, aquilo que foi o seu suporte ao nível da “verdade histórica”. E só assim se tutela efectivamente o direito ao recurso e à obtenção de uma apreciação recursória esclarecida.

Quanto à letra da lei, impõe-se a constatação de que a norma (artº 308º/2, do CPP) expressamente manda aplicar ao despacho de não pronúncia os requisitos do despacho de acusação - e, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.

Destes considerandos resulta que a imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, só se deva considerar cabalmente satisfeita com a articulação ou e enumeração, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e de cada um que não se consideram.

Condescendamos, contudo, que se essa enumeração não for feita, mas constar do despacho, de forma perceptível, a enunciação dos factos que o Tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou, será um despacho infeliz, mas não necessariamente nulo, pois não há motivo colha para determinar o desaparecimento da ordem jurídica de um acto, que na sua essencialidade, ainda que defeituosamente, dá cumprimento ao desiderato legislativo.

No caso dos autos a factualidade que o despacho de pronúncia expressamente considerou para a apreciação do bem ou mal fundado da acusação é absolutamente insuficiente para que se possa considerar minimamente cumprido o dever de fundamentação de facto. O despacho não contempla a apreciação sobre os factos imputados aos arguidos, mas um entendimento global sobre o mal fundado da acusação, partindo-se da premissa que ela radica num relatório, que apenas contempla hipóteses de trabalho, cientificamente testadas, e não a efectiva ocorrência.

Ora, da acusação consta um rol de factos que não se contêm apenas na descrição das causas do acidente. Reportam-se, quer à descrição da obra, tal como se encontrava antes do acidente, quer à descrição da materialidade do acidente, quer à caracterização de elementos técnicos de relevo para a apreciação de nexos de causalidade objectivos.

Resulta imperceptível, do despacho recorrido quais os factos que, para além da materialidade da queda do viaduto e da ocorrência das cinco mortes, o Tribunal considerou assentes, sendo que alguns deles nem foram objecto de apreciação critica na análise feita sobre a acusação.

No que concerne às causas do acidente, há que considerar ainda que a acusação apresentou como concorrentes para a produção acidente, um conjunto de três factores, cada um deles integrado por uma série de factualidade, que tem a ver não só com o desenrolar da acção imputada a cada um dos arguidos, mas com a caracterização da obra. Também neste campo haveria que tomar posição inequívoca em relação à factualidade indiciada ou não, integrante de cada um desses factores.

Só com a indicação, expressa, de cada um dos factos que se considera suficientemente indiciados, e de cada um dos que assim não se considera, se viabiliza um entendimento unívoco sobre o despacho de não pronúncia, e se permite quer o seu controle, por parte do Tribunal de segunda instância, quer a hipótese de posterior prosseguimento dos autos, caso se revelem novos elementos de prova ou novos factos.

A conclusão de que a acusação se alicerça numa determinada perícia, que contempla tão-somente hipóteses que permitam justificar, cientificamente, a ocorrência, e não as suas causas concretas, não satisfaz a necessidade de concretização da factualidade que resulta indiciada nos autos, de modo a permitir o controle endo e extraprocessual adequados.

Porque do despacho em apreço não resulta sequer indiciado o entendimento da Srª Juiz de instrução sobre cada um dos factos constantes da acusação, há que reconhecer que está eivado de nulidade. Consequentemente, não resta senão ordenar a remessa do autos ao Tribunal recorrido, para que seja lavrada nova decisão instrutória, com a enumeração, discriminada, de cada um dos factos que, vertidos na acusação e nos requerimentos de abertura de instrução, se encontram suficientemente indiciados ou não.

Nos termos do artº 307º/1, do CPP, cabe à Exmª Juiz que presidiu ao debate instrutório lavrar a nova decisão.

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V- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, em:

- declarar nulo o despacho de não pronúncia, por falta de enumeração dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados e, consequentemente,

- Ordenar que a Exmª Juiz profira nova decisão instrutória, que não enferme da mesma nulidade.

Sem custas.
Évora, 10-12-2009

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(Maria da Graça dos Santos Silva)

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(António Alves Duarte)




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[1] Cf. Ac. R.E., de 01/01/1985, no proc. 1481/04-1, em www.dgsi.pt.
[2] Cf.Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, pág. 178.
[3] Cf. Germano Marques da Silva, obra citada, 2ª ed. III, 197 e Maia Gonçalves, em C.P.P. 17ª ed., Almedina, 720.
[4] Cf. Germano Marques da Silva, obra citada, II, 2.ª edição, Verbo 1999, pp. 99 e 100.
[5] Cf. Prof. Figueiredo Dias, em «Direito Processual Penal», 1.º vol., 1974, pág. 133.
[6] Cf. Luís Osório, no «Comentário ao CPP Português» , IV, 441.
[7] Cf. Ac. RE, de 01-03-2005, proc. nº 2/05-1.