Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O facto do sinistrado não estar habilitado a conduzir o ciclomotor em que se fazia transportar do local do trabalho para o local onde ia tomar a refeição, só por si, não é fundamento para descaracterizar o acidente de trabalho de que foi vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. ... alegando em síntese que: - No dia 08.11.02 foi vítima de um acidente de trabalho quando trabalhava sob a autoridade e direcção de C. …, o qual consistiu na queda do ciclomotor em que se fazia transportar para ir almoçar, vinda do local de trabalho para casa, acidente esse que ocorreu no interior da herdade da entidade patronal; - Exercia as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora rural indiferenciada e auferia a remuneração base de € 352,44 x 14 meses, mais um subsídio de alimentação de € 108,51 x 11 meses, tudo num total anual de € 6127,77; - Discorda do resultado do exame médico que a considerou afectada da IPP de 10,5% com efeitos a partir da data da alta definitiva, ocorrida aos 15.12.02; - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de tal acidente encontrava-se integralmente transferida para a Ré Seguradora. Termina pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia em função da IPP que lhe vier a ser fixada. Requereu também a realização de exame por junta médica. A Ré Seguradora contestou alegando que: - Deveria a Autora ter-se abstido de se fazer transportar em ciclomotor, pois que se não tivesse feito uso de tal meio de transporte não teria sofrido o acidente em apreço; - O seguro de acidente de trabalho não inclui no âmbito da sua cobertura o risco próprio do transporte em ciclomotor; - A proposta que sustenta o contrato de seguro não contempla o transporte em veículos motorizados de duas rodas; - O acidente não pode encontrar reparação no texto da apólice correspondente; - Discorda do exame médico singular. Termina concluindo pela sua absolvição do pedido. Requereu a realização de exame por junta médica. A Autora não respondeu à contestação. Em cumprimento de despacho que determinou o aperfeiçoamento da contestação, veio a Ré Seguradora alegar que: - A Autora não se encontrava habilitada a conduzir o ciclomotor; - O contrato de seguro não contempla a cobertura de acidentes «in itinere», como decorre da respectiva proposta, nem “contém qualquer regime de excepção vocacionado ao transporte em veículos motorizados de duas rodas”. Notificado tal esclarecimento à A., a mesma não respondeu. Atenta a posição da Ré Seguradora quanto à questão da cobertura do acidente em apreço pelo contrato de seguro e ao abrigo do disposto nos art.s 28º do CPC e 127º nº 1 do CPT, determinou-se a intervenção principal da entidade patronal, C. … actualmente denominada C.A. …. A C. …, apresentou contestação alegando em síntese que: - A Autora nunca utilizou o seu veículo para a execução de quaisquer tarefas laborais, desconhecendo se, à data, a mesma se encontrava, ou não, habilitada para a condução do mesmo; - Os acidentes “in itinere” encontram-se abrangidos pelo contrato de seguro; - A Ré Seguradora, ao tomar conhecimento do acidente, e não obstante conhecer as exactas circunstâncias do mesmo, expressa e imediatamente se responsabilizou pela cobertura de todas as despesas decorrentes, nunca havendo, questionado tal cobertura, resultando a sua defesa, sempre, do facto de a Autora ter conduzido o veículo sem se encontrar habilitada a fazê-lo; - A responsabilidade encontrava-se integralmente transferida para a Ré Seguradora mediante contrato de seguro válido, tendo o acidente cobertura no âmbito do artigo 1º das Condições Gerais da Apólice de Seguro, o que, para além do mais, foi aceite na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo; - Termina concluindo que não é sujeito da relação material controvertida, pelo que é parte ilegítima, devendo ser absolvida da instância. Autora e Ré Seguradora, notificadas da contestação da Ré C. …, não responderam. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré C. …. Procedeu-se também à selecção a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, e ordenou-se a abertura de apenso para fixação da incapacidade. Realizado o exame por junta médica entenderam os peritos médicos por unanimidade que a Autora, em consequência das lesões sofridas no acidente, se encontra afectada do coeficiente de desvalorização de 0,14685 de IPP e que o período de consolidação de tais lesões foi de seis meses, durante o qual esteve afectada de ITA (desde a data do acidente e pelo mencionado período de 6 meses). Foi proferido despacho considerando que a Autora se encontrava afectada do mencionado coeficiente de desvalorização de 0,14685 de IPP. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento finda a qual se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, que foi objecto de reclamação apresentada pela Autora e que veio a ser indeferida. Foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente tendo decidido: A) Condenar a Ré B. … a pagar à A., A. …: a.1.) Com efeitos a partir de 09.05.2003, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €629,90; a.2.) A quantia de €1.997,84 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária ainda em dívida, já incluindo os subsídios de férias e de Natal a que se reporta o art. 43º nº 3 do DL 143/99; a.3.) Sobre todas as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações em dívida até efectivo e integral pagamento. B) Absolver a Ré, C.A…. de todos os pedidos formulados nos autos pela A. C) Condenar a Ré B. …, como litigante de má-fé, na multa de 15 UC. Inconformada com a sentença, a Ré B. …, apresentou recurso de apelação tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1. Ao alegar, na sua defesa, a não cobertura do risco in itinere a Apelante não o fez com dolo, ou deliberado propósito de delongar a tramitação processual ou, ainda, atrofiar a acção da justiça 2. Fê-lo, é certo, negligentemente já que se bastou, para tanto, com a mera omissão do preenchimento do campo 5 por banda da Ré patronal ante a proposta que sustenta a apólice. 3. E campo 5 em que se perguntava ao proponente se pretendia a cobertura do risco in itinere e, em caso afirmativo, qual o meio de transporte utilizado com maior frequência. 4. Tudo conforme plenamente constatado pelo Tribunal “a quo” e terá desencadeado a intervenção da Ré patronal. 5. A presença da Ré patronal nos autos teve o condão de para estes carrear aspectos até então desconhecidos e cujo contributo para a boa decisão da causa é insofismável. 6. Desta sorte a condenação em litigância de má fé deve ser levantada porque injustificada. Todavia, se assim não for entendido, ao menos que a sua graduação seja aligeirada. 7. Assumiu “ab initio”, é certo, a Apelante a responsabilidade pela reparação do acidente. Fê-lo, porém, em face das circunstâncias até então conhecidas sendo que apenas posteriormente tomou conhecimento de que a Apelada conduzia o ciclomotor sem estar devidamente habilitada por lei. 8. Acresce a isto que é na contestação que o Réu deve concentrar toda a sua defesa sendo-lhe apenas vedado trazer, de novo, à discussão aspectos sobre que tenha recaído acordo ou aceitação na fase conciliatória – Conf. art. 129° e 112°, nº 1, do Cód. de Processo do Trabalho e art. 489°, nº1, do Cód. de Processo Civil. 9. A Apelada, que não estava habilitada a conduzir ciclomotor, caiu deste. Porém, caso se abstivesse de o conduzir não teria seguramente dele caído. 10. O acto de conduzir implica a prévia obtenção do correspondente título (in casu licença de condução). 11. Logo, o acto de condução levado a cabo pela Apelada é ilícito 12. Nada, absolutamente nada, justifica que a Apelada conduzisse o ciclomotor. Pelo contrário impunha -se -lhe total abstinência de o fazer. 13. Ademais, e conforme ficou provado em audiência de julgamento, a Apelada" não necessitava, para executar as suas tarefas laborais, de utilizar o ciclomotor ". 14. Fê-lo, portanto, por sua conta e risco. Ou será que podia ela, atento a todos os factos acima descritos, exigir da sua entidade patronal a reparação dos danos emergentes da queda? 15. Não evidenciando o acidente qualquer conexão com a actividade laboral, não estando a Apelada legalmente apta a conduzir o ciclomotor, e havendo-o feito contra a lei. 16. Como conciliar o desrespeito à lei com a protecção que esta confere apenas a quem a observa? 17. A queda, fruto da condução, situa-se a jusante desta. Em consequência, é a condução, i.e., a ilicitude que lhe está subjacente que compromete o enquadramento legal da ocorrência. 18. Sem a condução não teria havido queda. Logo, entre o acto de conduzir praticado pela Apelada e a queda existe nexo de causalidade. 19. Porém, acto de conduzir que não só não patenteia a menor conexão com a sua actividade laboral nem, muito menos, se encontra a coberto por nenhuma situação de excepção. 20. De sorte que a ocorrência não pode ser legalmente enquadrada como acidente de trabalho. Mas ainda que o fosse sempre teria de ser havido por descaracterizado o que exclui o direito a reparação – Conf. Art. 7°, nº1, b), da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. A Autora contra-alegou tendo concluído: 1. Nos termos do disposto no art. 7º, nº1 alínea b) da LAT, para que ocorra descaracterização do acidente, é imprescindível que o mesmo provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; 2. Sendo um facto impeditivo do direito do sinistrado a ver reparado o infortúnio laboral, o respectivo ónus de alegação e prova impende sobre a Ré, ora apelante; 3. A causa da queda do ciclomotar não reside na falta de licença de condução por parte da A.; 4. Não tendo a Ré alegado nem provado as razões determinantes da queda do ciclomotor, não afastou a caracterização do acidente como de trabalho; 5. Sendo certo que teria, ainda, de provar que a referida queda decorreu de exclusiva negligência grosseira da sinistrada. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se o acidente que vitimou a Autora é um acidente de trabalho, e na positiva se deve ser descaracterizado; 2. Saber se se deve manter a condenação da Ré como litigante de má-fé ou, caso se mantenha, se deve ser reduzida. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos. 1. No dia 08.11.2002, a Autora trabalhava sob a autoridade e direcção da Ré C … e exercia as funções próprias da categoria profissional de trabalhadora rural indiferenciada (Al. A). 2. Auferindo a remuneração de base €352,44 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de €108,51 x 11 meses (Al. B). 3. Nesse dia, 08.11.2002, a Autora caiu do ciclomotor (vulgo motorizada) em que se fazia transportar para ir almoçar e quando ia do local de trabalho para casa, acidente esse que ocorreu no interior da herdade da Ré, C. …. (Al. C). 4. A Ré C. …,havia transferido para a Ré B. …, com base na retribuição anual de € 6.127,77, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho de que fosse vítima a Autora, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice nº 126131, apólice e contrato de seguros esses que constam dos documentos que constituem fls. 17 e 21 a 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, (Al. D). 5. Contrato esse celebrado com base na proposta de contrato de seguro que consta do documento que constitui fls. 18 a 20 dos autos, assinado pela Ré C. …, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e nos termos da qual a Ré C. …, à questão colocada no seu nº 5, não assinalou qualquer resposta (Al. E). 6. A Ré C. … participou à Ré Seguradora o acidente mencionado em C), nos termos constantes do documento que constitui fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Al. F). 7. A Ré Seguradora, ao tomar conhecimento do acidente referido em C) cobriu todas as despesas dele decorrentes, não obstante conhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, referidas estas em tal alínea e na participação mencionada em F) (Al. G). 8. Nem nunca, até à sua (da Ré Seguradora) contestação, a Ré Seguradora questionou a sua responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente com fundamento na alegação de se tratar de acidente «in itinere» (Al. H). 9. Assentando, até então, a sua defesa sempre no facto de, alegadamente, a A. ter conduzido o motociclo sem estar legalmente habilitada para o efeito (Al. I). 10. Nos termos do auto de tentativa de conciliação que consta de fls. 38 e 39 dos autos, a Ré Seguradora declarou, para além do mais que dele consta, «não aceitar qualquer responsabilidade na reparação do acidente em virtude da sinistrada não possuir carta de condução para o veículo motorizado que conduzia.» (Al. J). Da Base Instrutória: 11. A Autora, à data do referido em C), não se encontrava legalmente habilitada para conduzir veículos motorizados não possuindo licença ou carta de condução que a habilitasse a conduzir o veículo mencionado em C) (Resp. ao nº 1). 12. A Autora, em consequência do acidente referido em C), sofreu fractura traumatismo do ombro esquerdo, com fractura múltipla da cabeça do ombro (Resp. ao nº 2). 13. A Autora ficou definitivamente curada das lesões sofridas no acidente referido em C) aos 08.05.2003, data esta da alta definitiva e até à qual, desde a data do acidente, esteve afectada de ITA em consequência de tais lesões (Resp. ao nº 3). 14. A Autora não necessitava, para a execução de quaisquer tarefas laborais, de utilizar o veículo referido em C), (Resp. ao nº 4). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. I. A Ré, nas suas conclusões, defende que o acidente que vitimou a Autora não pode ser legalmente enquadrado como acidente de trabalho. Em defesa da sua tese alega que ficou provado que a apelada não necessitava de utilizar o ciclomotor para executar as suas tarefas laborais. O conceito de acidente de trabalho encontra-se plasmado no art. 6º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Assim, define-se acidente de trabalho como sendo aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. No número 2 alínea a) da referida disposição legal refere-se ainda que se considera acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior. A aludida regulamentação posterior veio com o DL nº 143/99, de 30/4, que no seu art. 6º nº2 estipula: “ Na alínea a) do nº2 do art.6º da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; … c) Entre o local de trabalho e o local da refeição.” No caso concreto dos autos provou-se que a Autora no dia 08/11/2002, quando se deslocava de ciclomotor, no interior da herdade da Ré, C. …., ao efectuar o percurso do local de trabalho para casa, com o objectivo de ir almoçar, sofreu uma queda da qual resultaram lesões que determinaram incapacidade temporária e permanente para o trabalho. Atento o disposto nas disposições legais citadas – art. 6º nº1 e 2 al. a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e art. 6º nº2, al. a) e c) do DL nº143/99, de 30 de Abril – a queda sofrida pela Autora é sem dúvida um acidente de trabalho, pois ocorreu no trajecto entre o local de trabalho e a sua casa onde ia almoçar. O argumento utilizado pela recorrente, de que a Autora não necessitava de utilizar o ciclomotor para executar as suas tarefas laborais, não pode proceder, uma vez que a lei, quanto aos acidentes ocorridos no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, bem como entre o local de trabalho e o local da refeição, não faz qualquer alusão ao meio de transporte utilizado pelo trabalhador, devendo pois entender-se que pode ser utilizado qualquer meio de transporte comum. Defende ainda a recorrente, que mesmo que se entenda que estamos perante um acidente de trabalho, o mesmo deve ser descaracterizado, devido ao facto de a Autora não se encontrar legalmente habilitada a conduzir o ciclomotor em que se fazia transportar. A recorrente não indicou a disposição legal que teria a virtualidade de descaracterizar o acidente de trabalho sofrido pela Autora. Face ao regime legal vigente supõe-se que essa norma seria o art.7º nº1 al. b) da Lei nº100/97, de 13 de Setembro que dispõe: “ Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. O facto da Autora não estar habilitada a conduzir ciclomotores não pode, só por si, ser fundamento para descaracterizar o acidente de trabalho de que foi vítima. Na verdade, o referido acidente pode ter ocorrido por causas que nada têm a ver com a falta de habilitação legal para conduzir ciclomotores. Só se efectivamente existisse uma relação de causa-efeito entre tal circunstância e o acidente é que se poderia equacionar a descaracterização. Como já se referiu a lei refere que não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. A recorrente, para além da alegação de que a Autora não estava habilitada legalmente para conduzir ciclomotores, não alegou quaisquer outros factos referentes às circunstâncias em que ocorreu o acidente. Assim, não é possível estabelecer qualquer nexo causal entre a falta de habilitação legal da Autora para conduzir ciclomotores e o acidente, pelo que também está afastada a hipótese de que o acidente de deveu exclusivamente a negligência grosseira da Autora e logo a sua descaracterização. II. A recorrente defende que não se deve manter a sua condenação como litigante de má-fé ou, caso se mantenha, deve ser reduzida. O art. 456º nº2 do Código de Processo Civil fornece-nos a noção de má fé nos seguintes termos: Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: - Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. O fundamento da condenação da Recorrente como litigante de má-fé deveu-se ao facto de ter alegado que o contrato de seguro, resultante da respectiva proposta, não contemplava a cobertura dos acidentes “ in itinere”, nem abrangeria o transporte em veículos motorizados de duas rodas. No contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 126131, celebrado entre a Ré C. … e a Recorrente, nas alíneas b.i) e b.iii) do art. 1º das Condições Gerais, refere-se expressamente que se considera como acidente de trabalho o acidente «ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, i) de ida e de regresso par ao local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas (...) até às instalações que constituem o seu local de trabalho; ii) (...) iii) entre o local de trabalho e o local de refeição.». Do art. 2º das condições gerais da apólice resulta a obrigação da Ré Seguradora garantir a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice. Neste quadro, é irrelevante que a Ré entidade patronal na proposta do contrato de seguro não tenha preenchido o campo nº 5, no qual se solicitava uma resposta às seguintes questões: «Risco in itinere: Pretende a cobertura para os acidentes ocorridos no trajecto normal e duração necessária de e para o local de trabalho? Em caso de resposta afirmativa invoque qual o meio de transporte utilizado com maior frequência?». Mesmo na falta de preenchimento de tal campo o certo é que das condições gerais da apólice do contrato de seguro, em conformidade com a lei vigente, decorre a cobertura dos acidentes de trabalho ocorridos no trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho e entre este local e o local de refeição. No actual quadro legal, bem conhecido da recorrente, não existe qualquer necessidade de formular as referidas questões nas propostas do contrato de seguro referentes ao risco “ in itinere”. Quanto ao meio de transporte utilizado pelo trabalhador importa referir, como já se disse, que a lei não faz qualquer alusão ao meio de transporte utilizado, devendo pois entender-se que pode ser utilizado qualquer meio de transporte comum. Assim, o trabalhador beneficiário do seguro não pode estar limitado à utilização do meio de transporte que a entidade patronal especificar na proposta de contrato de seguro. Como bem se refere na sentença recorrida, carece de total fundamento legal a defesa da Ré Seguradora segundo a qual o contrato de seguro não abarcaria os acidentes “in itinere”, bem como, em tal tipo de acidente, o ocorrido quando no transporte efectuado em veículos de duas rodas. Tal defesa se não foi deduzida com dolo ou expressa intenção de protelar o andamento dos autos e dificultar a pronta acção da justiça, foi deduzida com negligência grave, tendo determinado a necessidade de intervenção da entidade patronal. Este protelamento do andamento dos autos é muito grave tanto mais que estamos perante processos que têm natureza urgente face aos interesses que estão em jogo. A condenação da Ré Seguradora na multa de quinze UC por ter litigado com má-fé é absolutamente ajustada e como tal deve ser mantida. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 2006/01/ 31 Chambel Mourisco |