Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
322/06-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: INJÚRIAS
CRIME DE RESULTADO
RENÚNCIA DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- O crime de injúrias é um crime contra as pessoas, e um crime de resultado, uma vez que o seu autor age perante a pessoa visada, “imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”- artº 181º nº 1 do CP.
2- O facto de um agente da Polícia de Segurança Pública, no auto de notícia relativo a crime semi-público de que se disse vítima, ter declarado desejar procedimento criminal confere legitimidade ao MºPº para exercer a acção penal.
3- Em caso de crimes de natureza semi-pública, a afirmação em audiência de julgamento dos ofendidos vítimas de crime de injúrias de que não se sentem ofendidos, é manifestação probatória de que não se sentem atingidos na sua honra ou consideração, o que equivale a falta de interesse em agir na queixa apresentada, o que se traduz em renúncia ao procedimento criminal; havendo lugar, em consequência, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a tais crimes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
a- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo criminal da comarca de …, E, bancária, solteira, filha de … e de …, nascida a …, natural de …, residente na Rua …, em …, foi submetida a julgamento em processo comum e perante tribunal singular, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, incriminando-a pela prática de:
Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, nº1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal;
Três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, nº1 e 184°, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal.
b- Foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida, pelo Ministério Público em representação do Estado Português, e também pelo Hospital Distrital de ….
c- Realizado o Julgamento, foi proferida sentença em 28 de Novembro de 2005, que decidiu:
“Quanto à matéria criminal
Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar a arguida E pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° 1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 8;
b) Condenar a arguida E pela prática, em autoria material, de três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181º, n° 1 e 184°, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 8 por cada um deles.
c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar a arguida E na pena única de 200 dias de multa à razão diária de € 8, o que perfaz o valor de € 1600;
d) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo - art. 513°, n° 1, do Cód. de Proc. Penal e art. 85°, n° 1, alínea b ), do Cód. das Custas Judiciais.
Ouanto à matéria cível
Julgo ainda os pedidos cíveis totalmente procedentes, porque provados, e, em consequência, decido:
a) Condenar E a pagar ao Estado Português a quantia de € 43,04 (quarenta e três euros e quatro cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar E a pagar ao Hospital Distrital de … a quantia de € 32,92 (trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas na parte cível pela arguida E.
*
Deposite e notifique.”
d- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo:
Da matéria de facto:
a) A douta sentença fez errado julgamento da prova produzida em audiência. Pois nem os agentes se consideraram destinatários das expressões imputadas na sentença, nem é razoável a extensão das expressões dirigidas a um para os outros agentes. Sendo certo que nenhum deles se considerou ofendido.
b) O agente H não foi alvo da expressão "és um frustrado de merda", dizendo em audiência que a recorrente lhe disse apenas "tá calado, és daqueles que vai prá casa de banho bater punhetas", expressão negada pela recorrente, e que os restantes agentes não ouviram tal declaração, nem foram visados por elas - dep. Cassete 1 lado A de 894 a 2327;
c) O agente J declarou que não se recorda do que a recorrente disse e não indicou qualquer expressão - dep. Cassete 1 lado A de 2331 a 2526;
d) O agente C declarou que a recorrente não o injuriou –cassete 2 lado A de O a 1145;
e) A testemunha … também não imputou á arguida qualquer expressão injuriosa – cassete 11ado H de 526 a 1363;
f) Não foi produzida outra prova, nem consta dos autos, que permita o entendimento consignado na douta sentença, pelo que não deve dar-se por provado que a recorrente tenha proferido as expressões que lhe foram imputadas e que as mesmas sejam extensíveis de uns destinatários a outros;
Da matéria de direito:
g) Nenhum agente exerceu o direito de queixa contra a recorrente, tanto pelo crime de ofensas corporais, como pelos de injúrias, e a participação de fls 4 não excede a mera informação de um dos agentes para o superior hierárquico, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts 143 e 188 do Código Penal, deve declarar-se a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar e a nulidade de todo o processado posterior (Ac TRC, proc. 89O/O4);
h) Não tendo a recorrente proferido expressões Injuriosas, deve ser absolvida dos crimes de injúrias que lhe foram imputados, corrigindo-se o erro de julgamento da douta sentença, nos termos do disposto no art. 181º do Código Penal;
i- No Estado social, vigorando o pluralismo, o discurso não está dependente da moral.
Pode desagradar, descontextualizar, (desconversar), exagerar, metaforizar, provocar, etc. A injúria não resulta simplesmente do emprego de linguagem obscena ou grosseira;
j) Como já consignado em sede de alegações, entende-se que a interpretação do art. 181 do Código Penal no sentido de permitir a punição das expressões objectivamente ofensivas sem que efectivamente produzam uma ofensa, o chamado crime de perigo concreto ( ou de resultado de perigo ), proferidas de um interlocutor para outro, não é legalmente admissível e, se o fosse, seria tal norma inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18, 2O, n° 1, 27, n° 1, e 37 da Constituição Portuguesa;
k) A injúria punível é a constitucionalmente relevante, a que merece a tutela jurídico-penal, ou seja, a que afecta a dignidade do homem, enquanto ser vulnerável e dependente, precisamente, do mercado. Tem de assumir relevância social grave, não bastando a mera sensibilidade do ouvinte ou a simples incomodidade, irritação ou obscenidade;
l) Caso o art. 181 do Código Penal permitisse a punição da injuria irrelevante (leve) seria inconstitucional, por violação dos supra referidos preceitos da Constituição;
m) A perlocução (ameaçar, insultar) não enquadrada numa comunicação orientada para o sucesso, não representa um acto ilocutório e não alcança o objectivo; tal como a injúria imprecativa ( obscenidade corrente) se desqualifica por oposição à ilativa ( que implica cálculo e meditação);
n) A interpretação da ofensa não pode ficar aprisionada pelo significado formal ou denotação objectiva, devendo atender ao contexto, às circunstâncias, aos interlocutores das palavras empregues pelo falante; tratando-se de uma acção estratégica, apenas o destinatário pode declarar o seu efeito, que não é objectivável para um intérprete colocado fora da relação discursiva;
o) Não pode, partindo-se duma moral contra as manifestações grosseiras, praticar-se uma ingerência não solicitada na esfera individual dos interlocutores:
p) Na douta sentença, as expressões imputadas à recorrente carecem de elementos circunstanciais e contextuais suficientes para enquadrarem uma injúria tipificada pelo art. 181 do Código Penal;
q) São simples imputações de facto de todo inconsequentes, faltando elementos que permitam aquilatar do verdadeiro efeito ilocutório e tendo efeito perlocutório nulo;
r) Os agentes policiais não se sentiram ofendidos por tais expressões (recorde-se que controvertidas e não provadas em audiência), não foram tocados por elas, desconsideraram-nas – como aliás parece a atitude correcta, do ponto de vista de um cidadão nominal, que não carece do reconhecimento do grau académico por parte de estranhos para exercer os seus poderes e deveres.
s) Perante a polícia, não impende sobre a cidadã detida um dever de não falar ou uma imposição de se expressar validamente, pelo que a agravação da pena imposta pela mera qualidade do agente, mas cuja honra tem valor de mercado igual a todos os demais, fere de inconstitucionalidade a norma do art. 184 do Código Penal, por violação das supra indicadas normas da Constituição da República e ainda do artigo 13 da mesma.
Em suma, a douta sentença fez errada aplicação do disposto nos arts. 181 e 184 do Código penal e deve ser substituída por douto acórdão que absolva a recorrida, Com o que se fará justiça!
e- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de que deve “manter-se a decisão recorrida no que toca à condenação pelo crime de ofensas à integridade física e absolver-se a arguida no que toca ao crime de injúrias.”
f- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto acompanha a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância.
g- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
h- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
i- Consta da sentença:
“ Fundamentação
II- A- Dos Factos
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal considera Provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Dezembro de 2002, pelas 23:30h, C, H e J, agentes da PSP de …, foram chamados a comparecer na Rua do …, em …, em virtude do veículo com a matrícula “…” se encontrar mal estacionado, impedindo a saída de outro veículo;
2. Os referidos agentes encontravam-se uniformizados e no exercício das suas funções;
3. Chegados à Rua do …, os agentes da PSP accionaram os competentes meios de reboque a fim de rebocar o veículo com a matrícula “…”;
4. Contudo, o veículo com a matrícula “…” não chegou a ser rebocado, pois entretanto chegou ao local a condutora do mesmo, a arguida E, que o retirou do local onde estava, permitindo a saída do veículo cuja saída se encontrava a impedir;
5. Tendo em conta que o veículo com a matrícula “…” se encontrava irregularmente estacionado, o agente C procedeu à elaboração do competente auto de contra-ordenação;
6. Para tanto, solicitou à arguida, que se encontrava no interior do veículo “…”, os seus documentos de identificação, bem como os documentos da viatura;
7. A mesma atirou os documentos pela janela da viatura (do lado do condutor), caindo os mesmos no chão;
8. O agente C pediu à arguida que apanhasse os documentos do chão e lhos entregasse;
9. Esta, já no exterior da viatura, apanhou os documentos do chão e, fechando-os na sua mão, desferiu um soco no peito do agente C (cfr. ponto I dos factos não provados);
10. A arguida foi imediatamente detida e conduzida à Esquadra da PSP de … em veículo daquela polícia;
11. Na referida esquadra a arguida dirigiu aos agentes C, H e J a seguinte expressão: “vão tirar o 12° ano, só têm a Quarta classe, são uns analfabetos;
12. O aparelho de detecção de álcool no sangue existente na Esquadra da PSP de … encontrava-se fora de serviço, pelo que, havendo necessidade de submeter a arguida ao teste de alcoolémia, a mesma foi conduzida ao quartel da GNR de …;
13. Já nesse local, a arguida dirigiu ao agente H a seguinte expressão: “és um frustrado de merda, vai tocar punhetas para a casa de banho, tens uma piça pequena”;
14. Em consequência do soco referido no ponto 9 dos factos provados, o agente C sofreu dores (hiperémia esternal), sentiu-se perturbado no seu bem estar físico e psíquico e padeceu de um período de doença de três dias, sendo que num desses dias se encontrou incapacitado para o trabalho;
15. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o firme propósito de ofender o corpo e o bem estar fisico e psíquico de C, bem sabendo que ao fazê-lo ofendia um agente da PSP no exercício das suas funções, o que efectivamente conseguiu;
16. A arguida proferiu as expressões referidas nos pontos 11 e 13 dos factos provados quando C, H e J se encontravam no exercício das suas funções de agentes da PSP e por causa das mesmas;
17. A arguida quis ofender a honra e consideração de C, H e J, bem sabendo que os mesmos eram agentes da PSP e se encontravam no exercício das suas funções;
18. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade de todas as suas condutas e que as mesmas eram proibidas por lei;
19. Em virtude do soco referido no ponto 9 dos factos provados e da hiperémia esternal referida no ponto 14 dos factos provados, o agente C viu-se na impossibilidade de trabalhar no dia 22 de Dezembro de 2003.
20. Não obstante o Estado Português se ter visto privado dos serviços do agente C no dia 22 de Dezembro de 2003 – que normalmente lhos prestaria -, procedeu ao pagamento àquele das seguintes quantias referentes ao dia mencionado:
a) Vencimento -€ 32,12;
b) Suplemento serviço forças de segurança - € 5,59;
c) Subsídio de alimentação - € 2,59;
d) Subsídio de fardamento - € 0,18;
e) Suplemento de turno - € 2,56.
21. Estas quantias não foram pagas por E ao Estado Português;
22. Na sequência do soco referido no ponto 9 dos factos provados, o agente C foi assistido no dia 22 de Dezembro de 2003 no Hospital Distrital de …, onde lhe foram prestados cuidados de saúde que importaram o custo de € 32,92;
23. A arguida exerce a profissão de bancária, auferindo a quantia mensal líquida de € 1100;
24. A arguida tem como habilitações académicas o 12° ano de escolaridade;
25. Vive em casa própria, pagando a instituição bancária a quantia mensal de € 400, decorrente da concessão de empréstimo;
26. Tem uma filha com 19 meses, que se encontra a seu cargo;
27. As suas despesas correntes cifram-se na quantia de € 600 mensais;
28. A arguida regista antecedentes criminais pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
Factos não provados:
I. No momento referido no ponto 9 dos factos provados a arguida desferiu três socos no peito do agente C;
II. No momento referido no ponto 9 dos factos provados, a arguida dirigiu ao agente C a expressão “toma lá esta merda, cabrão”;
III. No momento em que foi introduzida no veículo da PSP a arguida proferiu aos agentes C, H e J as seguintes expressões: “vocês são todos uns filhos da puta, uns cabrões, uns paneleiros e uns chulos de merda”;
*
II - B) Motivacão
Na sua decisão sobre a matéria fáctica o tribunal tomou em consideração os seguintes elementos de prova, tendo formado a sua convicção após a análise dos mesmos:
- Boletim de episódio de urgência do Hospital Distrital de … - fIs. 26 e
- Auto de exame directo - fIs. 32;
- Declaração do Comando da PSP de … - fls. 61
- Certificado de registo criminal - fIs. 157 a 158;
- Declarações da arguida, que confirmou as circunstâncias de tempo e de lugar, mas que, à excepção do facto referido no ponto 11 dos factos provados, negou todos os outros que lhe eram imputados;
- Depoimento das testemunhas H, J e C, agentes da PSP que se deslocaram ao local onde se encontrava o carro mal estacionado e a quem foram dirigidas as expressões referidas nos factos provados. As testemunhas mostraram-se credíveis, confirmando, na generalidade, os factos que vinham descritos na acusação. Referiram ainda que não se sentiram ofendidos com as expressões que lhes foram dirigidas, mas sim surpreendidos com o facto das mesmas terem sido proferidos por uma mulher.
- Depoimento da testemunha CS, amiga da arguida, que a acompanhava no dia em que se verificaram os factos objecto dos presentes autos. Referiu que houve uma altercação física entre os agentes da PSP e a arguida, mas que esta não lhes dirigiu qualquer expressão menos própria, nem deu qualquer soco ao agente C.
Quanto à situação pessoal da arguida, o tribunal atendeu às declarações por esta prestadas em sede de audiência de julgamento.
***
J- Cumpre apreciar e decidir
Alega a recorrente errado julgamento da prova produzida em audiência. pois que nem os agentes se consideraram destinatários das expressões imputadas na sentença, nem é razoável a extensão das expressões dirigidas a um para os outros agentes, sendo certo que nenhum deles se considerou ofendido.
Porém, sobre os crimes resultantes de tais expressões, suscita uma questão prévia, alegando a recorrente para tal, que nenhum agente exerceu o direito de queixa contra a recorrente, tanto pelo crime de ofensas corporais, como pelos de injúrias, e a participação de fls 4 não excede a mera informação de um dos agentes para o superior hierárquico, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts 143 e 188 do Código Penal, declarar-se a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar e a nulidade de todo o processado posterior (Ac TRC, proc. 89O/O4);
Assim, e uma vez que esta questão prévia, é prejudicial ao conhecimento de mérito, por contender com um pressuposto processual, há que dela conhecer em primeiro lugar.
E, conhecendo, dir-se-á:
A arguida, foi condenada pela autoria material, de três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181º, n° 1 e 184°, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na sequência do constante da acusação.
Verifica-se que um dos ofendidos – todos eles agentes da PSP - lavrou o auto de detenção e de notícia, tendo ele e os demais ofendidos assinado o mesmo auto onde declaram desejar procedimento criminal.
O crime referenciado é semi-público, por força do disposto nos artigos 184º e 188º nº 1 a) do Código Penal, em que é suficiente a queixa ou a participação.
Daí que assistisse legitimidade ao Ministério Público para a acção penal in casu.
Contudo, há que ter em consideração que, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Artº 355º nº 1 do CPP.
E, em audiência, os ofendidos declararam não se terem sentido ofendidos com as expressões.
O crime de injúrias é um crime contra as pessoas, e um crime de resultado, uma vez que o seu autor age perante a pessoa visada, “imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”- artº 181º nº 1 do CP.
Daí que, ainda que se considere como se refere na sentença que “Do ponto de vista do elemento objectivo o que é necessário é que as expressões que Ihes foram dirigidas sejam susceptíveis de ser ofensivas.” E que, “as expressões supra referidas são, indubitavelmente, susceptíveis de ofender.”, já porém não é de considerar irrelevante que o agente não se tenha sentido ofendido.
Na verdade, o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.- artº 116º nº 1 do CP.
Ora como assinala a motivação da decisão de facto:
”(...)- Depoimento das testemunhas H, J e C, agentes da PSP que se deslocaram ao local onde se encontrava o carro mal estacionado e a quem foram dirigidas as expressões referidas nos factos provados. As testemunhas mostraram-se credíveis, confirmando, na generalidade, os factos que vinham descritos na acusação. Referiram ainda que não se sentiram ofendidos com as expressões que lhes foram dirigidas, mas sim surpreendidos com o facto das mesmas terem sido proferidos por uma mulher.”
Assim, face à motivação da decisão de facto não restam dúvidas de que os ofendidos praticaram factos (declarações em audiência) donde se deduz necessariamente a renúncia à queixa.
Em caso de crime de natureza semi-pública, como o caso dos autos, a afirmação em audiência de julgamento dos ofendidos vítimas de crime de injúrias de que não se sentem ofendidos, é manifestação probatória de que não se sentem atingidos na sua honra ou consideração, o que equivale a falta de interesse em agir na queixa apresentada, o que se traduz em renúncia ao procedimento criminal.
Ou dito de outra forma:
Uma vez que o bem jurídico tutelado é de natureza pessoal e, na disponibilidade do ofendido, e verificando-se que o ofendido não se sente atingido pelo resultado ofensivo (expressões injuriosas), não subjaz a queixa apresentada, por o crime concretizado em tal resultado, ser de natureza semi-público.
Como salienta Maia Gonçalves in Código Penal português anotado e comentado, 15ª edição, p. 398, “(...) na versão originária do Código existiu um outro dispositivo, constante do artigo 115º, cujo texto era o seguinte: Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depender de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.
Tratava-se uma disposição controversa vinda de uma ideia do passado (a autoridade pública só tem uma cara), que sofrera até uma limitação decidida no seio da Comissão Revisora, mas que se não veio a perfilhar na versão originária do Código. O normativo geral desse art. 115º era porém contrariado em algumas disposições constantes de leis extravagantes.
Não existe agora disposição correspondente; em tais termos a renúncia ou a desistência por parte do Estado são admissíveis, nos casos de crimes semi-públicos ou particulares, nos mesmos termos em que seriam admissíveis se o ofendido fosse um particular, como decorre da regra geral deste Código e do princípio da oportunidade estabelecido no CPP.”
A renúncia ao procedimento criminal é um negócio jurídico informal não receptício, (v. Ac Relação de Coimbra de 29 de Abril de 1986 in CJ,XI, tomo 3,77)
Tendo a factualidade donde se deduz tal renúncia ocorrido durante a audiência de julgamento, não haveria lugar ao conhecimento de mérito, pelo que tem de revogar-se a sentença quanto á apreciação do mérito da acusação por tais crimes, pois que conheceu de objecto de que já não podia conhecer.
Assim, há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos crimes de injúrias, revogando-se a sentença quanto à apreciação e condenação da arguida por tais crimes, ficando por conseguinte prejudicado o recurso em matéria de facto quanto á existência das mesmas expressões.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, por ser crime público, é irrelevante a pretensão da recorrente.
l- Termos em que decidindo:
Declaram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos crimes de injúrias por que foi condenada a arguida e, revogam a sentença quanto à apreciação e condenação da arguida por tais crimes, bem como quanto ao cúmulo efectuado, ficando, por conseguinte prejudicado o recurso em matéria de facto quanto á existência das expressões utilizadas, e, por conseguinte, absolvida a arguida de tais crimes.
Mantêm a sentença quanto à condenação da arguida pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° 1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, n° 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 8, bem como quanto à condenação nos pedidos de indemnização civil
Sem custas.

ÉVORA, 23 de Maio de 2006
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Orlando Afonso