Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2347/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

II – O julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 690º-A nº1 - b) e 712° n° 1-a) e b) CPC terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.

III – A dedução, com dolo ou negligência grave, de pretensão ou de oposição conscientemente infundamentada configura-se como actuação de má-fé.
A má-fé é a consciência de não ter razão, reconhecida necessariamente a posteriori.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2347/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
No Tribunal de … correu termos uma acção de processo sumário intentada por “A”, contra “B”, para que esta fosse condenada a pagar aquela a quantia de € 4.165,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, preço de uma obra que lhe teria solicitado e que a Autora realizou.
A Ré defendeu-se por impugnação, alegando não ter pedido qualquer obra à Autora, mas sim a um tal “C”, que efectivamente executou os trabalhos cujo valor compensou créditos que tinha sobre ele.
Proferido o despacho saneador, prosseguiu a tramitação da acção, vindo a realizar-se audiência de julgamento, após o qual foi decidida a matéria de facto controvertida e proferida sentença.

Nesta foram considerados provados os seguintes factos:
- A A. é uma sociedade comercial do ramo da construção civil, que exerce o seu comércio com fins lucrativos;
- No exercício da sua actividade, a A. prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na sua factura n.º 22, de 06.04.2004, no valor de € 4.165,00;
- Apesar de instada pela A. e pela sua mandatária, a Ré não procedeu ao pagamento da referida factura;
- O “C”, ao tempo dos factos, era encarregado da oficina da A..

Perante esta factualidade, foi a acção julgada procedente e condenada a Ré no pagamento da quantia peticionada e qualificada a actuação processual da Ré como de má-fé, depois de ouvidas as partes, condená-la, em despacho autónomo, na multa de 2 Ucs e no pagamento da indemnização de € 565,30 euros.

A Ré apelou da sentença e agravou deste despacho, sintetizando as razões da sua discordância nas seguintes conclusões:

Quanto à apelação:

1 - A ora apelante nunca solicitou qualquer trabalho à apelada, nomeadamente os trabalhos em causa nos presentes autos, mas sim ao “C”.
2 - O douto tribunal a quo considera provado, na resposta à matéria de facto (cfr. Art. 2º da p.i.), que ..... “a A. prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na sua factura n.º 22 ... - sublinhado nosso.
3 - Contudo, não faz nenhuma alusão concreta a qualquer elemento de prova específico.
4 - Existem meios probatórios que impunham decisão diversa.
5 - Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, constata-se que a apelante nunca contactou ou solicitou junto da apelada a execução dos trabalhos em causa na presente acção.
6 - Todas as negociações atinentes à sua execução foram realizadas exclusivamente com o referido “C”, o qual procedeu à sua efectiva montagem.
7 - Todas as testemunhas, com conhecimento directo dos factos, são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais até à elaboração da factura.
8 - A prova produzida em audiência impunha, salvo o merecido respeito, que o art. 2. o da p.i., quando refere que (no exercício da sua actividade, a A. prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na factura nº 22, de 06.04.2004, no valor de € 4.165,00" fosse julgado NÃO PROVADO.
9 - Atenta a prova produzida, o facto alegado pela apelante no art. 12º da sua contestação, concretamente, que " ... a ora Ré não solicitou à A. a realização de quaisquer trabalhos ... " deveria ter sido julgado PROVADO.
10 - A apelante era e é credora do referido “C”, com base na venda de materiais de construção civil, a qual ainda não se encontra totalmente liquidada, e que, tal como já havia sucedido em outras ocasiões, compensou créditos com os trabalhos executados pelo “C”, conforme acordo entre este e a apelante.
11 - O Meritíssimo juiz a quo considerou que tais factos não ficaram provados, tendo em conta, nomeadamente, as declarações da testemunha arrolada pela A., o “C”, segundo o qual "a sua dívida não era para com a Ré mas para com outra empresa de um irmão do sócio-gerente da Ré ", bem como nas declarações da testemunha …, arrolado pela Ré; segundo o qual "existia uma dívida do “C”, por venda a este de mercadorias, embora desconhecesse se essa dívida era à Ré".
12 - A ora apelante, salvo o devido respeito, considera que tais factos foram incorrectamente julgados, porquanto existem nos autos meios probatórios que impunham decisão diversa.
13 - A apelante é efectivamente credora do referido “C”, cujas dívidas resultaram de diversos fornecimentos de materiais de construção civil, concretamente de serralharia, por este solicitados.
14 - Encontra-se provado que o citado “C”, por diversas vezes executou trabalhos da sua especialidade comercial para a apelante, no sentido de compensar os créditos que aquela detinha sobre ele.
15 - Foi nesse contexto que o referido “C” acordou e executou os trabalhos que aqui em causa nos autos.
16 - A prova produzida em audiência impunha, salvo o devido respeito, que os arts. 8.º, 9º, 10º e 11º da p.i., fosse julgados PROVADOS.
17 - Não se verificam os requisitos e pressupostos para a consumação de um contrato de empreitada, uma vez que, atendendo ao seu carácter sinalagmático, não se verificou que a apelante tenha encarregue a apelada de executar qualquer obra.
18 - Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto nos arts. 1207º, 1208º e 1154º do Cód. Civil.

Conclui, pedindo a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância e a sua absolvição.

Quanto ao agravo:

São as seguintes as conclusões formuladas no agravo:
1 - O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal decisão no facto da Ré, ora agravante, alegar "que nunca teve qualquer relação comercial com a A., nem conhece os seus legais representantes, que é falso que tenha celebrado o contrato dos autos com a A. e que esta lhe tenha prestado quaisquer serviços. Muito menos a seu pedido … em contradição com a factualidade dada como provada.
2 - A ora agravante considera tais factos incorrectamente julgados, tendo, para tal e em devido tempo, interposto o competente recurso de apelação, já objecto de despacho de admissão, aguardando-se a sua subida ao Venerando Tribunal da Relação.
3 - Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, constata-se que a agravante nunca teve qualquer relação comercial com a A. nem conhecia os seus representantes legais.
4 - Todas as testemunhas, com conhecimento directo dos factos (… ­acompanhou a obra; … - trabalhou na obra; … - dono da obra) , são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais na instalação e montagem dos trabalhos.
5 - Mesmo as testemunhas arroladas pela A. são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais até à elaboração da factura - veja-se o depoimento das testemunhas … e …
6 - Aquando da citação da agravante para a presente acção, foi-lhe entregue duplicado da p.i. e cópias dos documentos nºs.1 e. 2 juntos com a mesma, sem que da mesma constassem quaisquer elementos de identificação dos legais representantes da A. pelo que, necessariamente, não podia ter obtido tal conhecimento.
7 - Em sede de audiência de discussão e julgamento, veio a apurar-se que os familiares do legal representante da agravante conheciam o legal representante da A. (o qual esteve fisicamente presente na referida audiência) - a testemunha … referiu ter trabalhado com o legal representante da A. na empresa … e que o outro seu filho (…) foi, em tempos, sócio do mesmo na firma …
8 - A circunstância da família do legal representante da agravante conhecer a pessoa em si do legal representante da A., não significa, necessariamente, que tivessem conhecimento que esta mesma pessoa fosse igualmente o representante legal da A. Conheciam a pessoa, em si, mas desconheciam que a mesma fosse a legal representante da A.!
9 . A ora apelante nunca solicitou qualquer trabalho à apelada, nomeadamente os trabalhos em causa nos presentes autos, mas sim ao “C”.
10 - O douto tribunal a quo considera provado, na resposta à matéria de facto (cfr. Art. 2.º da p.i.), que a A. prestou à Ré. a pedido desta, os serviços melhor discriminados na sua factura n.º 22 - sublinhado nosso.
11 - Contudo, não faz nenhuma alusão concreta a qualquer elemento de prova específico.
12 - Existem meios probatórios que impunham decisão diversa.
13 - Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, constata-se que a agravante nunca contactou ou solicitou junto da Ré a execução dos trabalhos em causa na presente acção.
14 - Todas as negociações atinentes à sua execução foram realizadas exclusivamente com o referido “C”, o qual procedeu à sua efectiva montagem.
15 - Todas as testemunhas, com conhecimento directo dos factos, são peremptórias em afirmar que não existiu qualquer contacto entre as duas sociedades comerciais até à elaboração da factura.
16 - A prova produzida em audiência impunha, salvo o merecido respeito, que o art. 2.º da p.i., quando refere que "no exercício da sua actividade, a A prestou à Ré, a pedido desta, os serviços melhor discriminados na factura nº 022, de 06.04.2004, no valor de € 4.165,00" fosse julgado NÃO PROVADO.
17 - Atenta a prova produzida, o facto alegado pela apelante no art. 12º da sua contestação, concretamente, que " ... a ora Ré não solicitou à A a realização de quaisquer trabalhos ... " deveria ter sido julgado PROVADO.
18 A A. só após a realização da audiência de julgamento e depois de proferida a resposta à matéria de facto efectuada pelo douto tribunal, pelos motivos supra referidos, requereu a condenação da Ré, ora agravante, como litigante de má fé e no pagamento de uma indemnização no valor de 565,30€.
19 - A pretensão da A. nunca poderia obter provimento, porquanto era necessário que tivesse formulado pedido nesse sentido, adiantando a competente fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 456.°, nº 1, parte final, do CPC (aí se alude a condenação da parte que litigue com má fé em indemnização à parte contrária, "se esta a pedir".
20 - Ao condenar a agravante a pagar uma indemnização à A., o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos arts. 456.°, nº 1, e o 661 º, nº 1 do CPC.
21 - A agravante sempre contactou com o referido “C”, desconhecendo a natureza da relação entre este e a A.
22 - O facto dado como assente que o “C” era, ao tempo dos factos, encarregado da oficina resultou, apenas, da prova produzida em audiência, nomeadamente pelo contrato de trabalho que a A. juntou aos autos no decurso da mesma audiência de julgamento.
23 - A relação laboral existente, à data dos factos, entre o “C” e a A. não é um facto do conhecimento pessoal da Ré, ora. Agravante, temos em que o impugnou em sede de contestação.
24 - Face ao supra exposto, não se verifica litigância de má fé por parte da ora agravante, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos, de direito e de facto, do citado instituto.
25 - Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto nos arts. 456. ° e 661.º do Cpc.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida que condenou a agravante como litigante de má fé, absolvendo-a da multa e da indemnização em que a mesma foi condenada, com as inerentes consequências legais.

Ambos os recursos foram contra-alegados.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento dos recursos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os recursos irão ser conhecidos pela ordem da respectiva interposição (art. 71 0° nº 1 CPC).

Assim, começaremos pela apelação.
Fundamentalmente, insurge-se a apelação contra a decisão da matéria de facto, maxime das questões contidas nos pontos 2° da p.i. e 8°, 9°, 10°, 11° e 12° da contestação., sustentando que a do art. 2° deveria ter sido respondida "não provado" e a dos demais "provados".
Tais art.s eram do seguinte teor:
2° da p. i.: No exercício da sua actividade, a A. prestou à R. - a pedido desta - os serviços melhor discriminados na factura n° 22, datada de 06.04.2004 - cuja cópia ora se junta como doc. N° 1 e se dá por integralmente reproduzida? - Teve resposta "provado".
8° da contestação: O “C” - identificado na carta que constitui doc n° 1 junto com a p. i. como encarregado da oficina da A. - tinha e mantém uma dívida comercial para com a ora Ré? Teve resposta: "Provado apenas que o “C”, ao tempo dos factos, era encarregado da oficina da A."
9° - Em data que não pode precisar, o referido “C” acordou com o legal representante da Ré prestar diversos trabalhos da sua especialidade, por forma a liquidar gradualmente a sua divida para com a ora Ré? - Teve resposta "não provado".
10° - Como o referido “C” tinha uma oficina sita na …, a Ré aceitou a proposta e aquele, efectivamente, realizou vários trabalhos da sua especialidade, os quais foram aplicados numa empreitada desenvolvida pela Ré? - Teve resposta "não provado"
11° - Após a realização dos trabalhos, o “C” apresentou o respectivo preço o qual foi abatido na divida que ainda mantem com a Ré? - Teve resposta "não provado".
12° - Face ao exposto, reitera-se que a ora Ré não solicitou à A. a realização de quaisquer trabalhos, desconhecendo qual a relação profissional, laboral ou comercial existente entre a A. e o citado “C”? - Teve resposta "não provado".
A apelante, como se disse, sustenta que o art. 2° da p.i. deveria ter sido respondido "não provado" e os demais "provados".
A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 690º-A nº 1, 712° nº 1 - a) e b) CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro na apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Como é óbvio, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas (art. 655° n° 1 CPC).
Mas, se por um lado, importa não confundir a liberdade com a arbitrariedade na apreciação das provas, por outro, é necessário não olvidar que a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas, com prevalência de umas sobre outras, mas com explicitação das razões justificativas de tal opção; a liberdade na apreciação das provas é uma liberdade vinculada, objectiva e necessariamente limitada, que carece de se justificar perante o próprio julgador (auto-controlando-o) e ser justificada perante as partes e terceiros (hetero-controle).
E é pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas; para tanto, não basta a mera referência e indicação dos meios de prova, implicando também a descrição da formação, a partir deles e com indicação da motivação daquela prevalência de umas provas sobre outras, da convicção do julgador sobre os factos controvertidos.
Por outras palavras: a fundamentação começa pela interpretação da prova e acaba na sua apreciação e valoração.
Quer isto dizer que a interpretação é previa à apreciação e valoração. Mediante a interpretação fixa-se o que poderia designar-se o conteúdo objectivo de certos meios de prova que é anterior à sua força de convencimento. Interpretar um documento ou uma declaração testemunhal seria estabelecer o que dizem, antes de determinar se é certo, duvidoso ou falso, parcial ou totalmente (Cfr. Oliva Santos e Diez-Picazo Gimenez, Ignacio, Derecho Procesal Civil, El proceso de declaracion, 2000, p. 304).
Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam.
O erro na apreciação das provas consiste, assim, em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (e em todos estes casos o erro será mesmo notório e evidente) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial, mas - note-se – excluindo este.
Por outras palavras, quando a apreciação e valoração das provas produzidas
"impuserem", "forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art. 690º-A nº 1-b) e 712° nº 1 a e b) CPC).
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 690º-A nº1 - b) e 712° n° 1-a) e b) CPC terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a capacidade de livre apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, onde este detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no juízo e razões que fundamentam a apreciação efectuada e deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e, sem deixar de ponderar a natural falibilidade da prova testemunhal, reconhecer que a 1ª instância, por força da imediação na produção desta, capta elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição do depoimentos (v. g. hesitações, silêncios, etc) e por isso se encontra em melhor posição para aferir da credibilidade da testemunha.
A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
É sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso.
Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000 (C.J. ano XXV, tomo IV, pág.27).
Consideremos então o nosso caso:
A Autora sustentava que a Ré lhe havia solicitado a realização de determinada obra - cujos trabalhos constam descritos no doc nº 1 junto com a p.i. - obra essa que teria sido efectuada, mas que a Ré se recusava a pagar o respectivo preço.
E juntou com a p. i., para além da factura que constituiria o doc nº 1, uma comunicação dirigida à Ré, solicitando o pagamento e na qual, além do mais, se lia:
"Aproveito para frisar que quem foi contratada e efectuou os trabalhos foi a “A”, pelo que quaisquer problemas existentes entre V.Exªas e o encarregado de oficina “C” não poderão interferir nem servir de justificação para que não cumpram a obrigação de pagar os trabalhos efectuados ... "
A Ré, por seu lado, negava ter solicitado a realização de tal obra à Autora, adiantando tê-la ajustado, sim, com “C” - que era, na altura, encarregado de oficina da Autora - o qual teria acordado com a Ré a prestação de trabalhos da sua especialidade para liquidar gradualmente uma dívida anterior com a Ré, inserindo-se a obra em causa no âmbito deste acordo.
Não se questiona a realização da obra, o preço, a utilização das instalações da oficina da Autora para a preparação do material da obra nem a sua execução e aplicação por “C”.
Discute-se, sim, e tão só, se a Ré solicitou à Autora ou ao referido “C” a realização da obra.
Era esta a questão nuclear colocada ao Tribunal e à qual este respondeu no sentido defendido pela Autora.
Dada a total irrelevância da prova documental trazida ao processo para o esclarecimento desta questão, a mesma terá de ser decidida com o recurso à prova testemunhal.
E nesta sede, os depoimentos produzidos, em bom rigor, tanto legitimam a razoabilidade da conclusão da decisão recorrida (cfr. depoimentos de … e de …) como a da reclamada pela apelante no sentido de que o ajuste foi feito com “C”, a título pessoal, e não na qualidade de funcionário da Autora (cfr. Depoimentos de …), sendo também certo que, indo ao encontro da versão da Ré, a testemunha … (arrolada pela Autora) referiu que as “B” (Ré) era um cliente do nosso funcionário (“C”) que fazia trabalhos para ela e que a testemunha “C” (arrolada pela Autora) reconheceu ter elaborado e discutido o orçamento da obra com a Ré quando trabalhava na Autora como encarregado de serralharia, que "tinha uma obra dentro da oficina e entreguei essa obra com os materiais, as horas e pronto com o valor do orçamento ... ", que tinha uma dívida, não com a Ré, mas com a "…" (que pertenceria a familiares dos sócios da Ré) e que pagou ou ia pagando com trabalhos, mas reconhecendo ter feito, por sua conta, um trabalho na Moita para a Ré e ainda que a testemunha … (arrolada pela Ré) referiu também, por sua vez, que o “C” devia às “B” porque lhe comprou materiais que ficou de pagar e não pagou mas que também tinha uma dívida com a … que pertencia ao seu outro filho, …; e, para além destas duas hipóteses de decisão razoavelmente possíveis contemplando as versões da Autora e a da Ré - e já que, como diz o nosso povo, não há duas sem três ... - não seria de descartar a razoabilidade de uma outra decisão, qual seja a de a obra ter sido simplesmente realizada a pedido da Ré, mas não se provando se pela Autora ou pelo “C” ...
A interpretação, apreciação e valoração destes - e dos demais elementos de prova - é susceptível de criar e fundamentar uma convicção cuja razoabilidade e plausibilidade, quanto à questão dos sujeitos do contrato de empreitada, tanto pode apontar para a procedência da versão da Autora, como da versão da Ré como mesmo para a ausência de prova de qualquer destas; o mesmo é dizer que os meios de prova produzidos não são decisivos nem inequívocos em qualquer dos sentidos e que, por conseguinte, a decisão neles baseada cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação das provas; qualquer das soluções era defensável e, logo, a convicção poderia formar-se no sentido de qualquer delas, sendo o julgamento assim proferido inatacável ...
Logo, não é possível alterar a decisão da matéria de facto.
E daí que fique prejudicada a apreciação da decisão jurídica, improcedendo, pois, a apelação.

Quanto ao agravo:
Julgada procedente a acção, o Mmo Juiz, entendendo que a Ré litigou de má-fé por negar factos que eram necessariamente do seu conhecimento pessoal, fornecendo uma versão dos factos manifestamente infundada, convidou as partes a pronunciarem-se sobre esta questão.
Ouvidas as partes, foi proferida decisão, condenando a Ré na indemnização de € 565,30 euros e na multa de 2 Ucs, decisão de que a Autora agravou.
Em resumo, a recorrente, insurgindo-se contra a sua condenação por litigância de má-fé, depois de reafirmar as razões invocadas na apelação, recusa tal qualificação negativa para a sua litigância.
A decisão recorrida entendeu que "mostrarem-se preenchidos os requisitos previstos no art. 456° nº 1 e nº 2-a) e d) do CPC, já que a Ré, na pessoa dos seus legais representantes, não podia desconhecer a factualidade dada como provada, e que clamorosamente nega no seu articulado de contestação" .
Ora o art. 456° nº 1 CPC prescreve que a parte que litiga de má-fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Ora, porque a recorrente alegou que a Autora não teria pedido indemnização e, logo faleceria um dos pressupostos da sua condenação em indemnização, dir-se-á sumariamente que não lhe assiste qualquer razão, pois que o pedido de indemnização consistente no reembolso de despesas suportadas foi expressamente formulado pela Autora, quando ouvida sobre a questão da má-fé.
Questão diversa é a da qualificação da litigância.
O Mmo Juiz não teve dúvidas, porque a Ré teria negado factos que não podia desconhecer e que vieram a ser dados como provados, subsumindo tal actuação nas alíneas a) e d) do nº 2 do art. 456° CPC, segundo os quais:
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Não explicitando a decisão recorrida a subsunção na citada alínea b), concorda-se com a decisão recorrida quando defende que a negação de factos pessoais ou que não podiam desconhecer alegados pela parte contrária e que vieram a ser dados como provados é subsumível à alínea a) do nº 2 do art. 456° CPC.
Mas a nossa concordância com a decisão recorrida termina aqui.
Um dos princípios normativos que regem a actuação das partes é o dever da boa-fé processual (art. 266-A CPC).
A dedução, com dolo ou negligência grave, de pretensão ou de oposição conscientemente infundamentada configura-se como actuação de má-fé.
Todavia, da improcedência determinada por ausência de fundamentos aferida pelo julgamento da questão de facto não decorre que a falta de fundamento seja necessariamente consciente.
Escreveu, a propósito, o Prof. A Reis:
"Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada", de tal modo que a "simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constituti dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consequências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o reu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que não deve cumprir" (Cfr. CPC Anotado, 2° p. 263).
A má-fé é a consciência de não ter razão, reconhecida necessariamente a posteriori.
Mas este reconhecimento para legitimar a qualificação da actuação processual terá que assentar em provas inequívocas, inquestionáveis e evidentes.
E só quando o processo fornece elementos seguros nesse sentido deverá a parte ser censurada como litigante de má fé.
Daí que o julgador tenha de ser prudente em tal juízo, pois que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. neste sentido o ac. STJ, de 11.12.2003, no proc. 03B3893, em www.dgsi.pt).
Não basta, pois, que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte.
Logo, por não se provar determinado facto ou factos, não poderá concluir-se, sem mais, pelo facto contrário (em sede de censura à parte por má fé). Nem será por a parte não provar a veracidade de determinada afirmação que pode concluir-se, só por essa situação negativa, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Significa apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo (Cfr. Ac. Rel. Porto de 05-12-2005, acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o tribunal, perante duas versões contraditórias, decide, optando por uma e julgando não provada a outra e, consequentemente, não reconhece razão à parte que a invoca, concluindo que, por se tratar de factos pessoais que não podem ser desconhecidos, tal parte litigou de má-fé ...
Ora, a má-fé não decorre necessariamente da decisão desfavorável da questão de facto se esta resultar da ausência ou insuficiência de prova ou, como aconteceu no caso vertente, da convicção livremente criada no espírito do julgador pela análise das provas contraditórias produzidas.
A força e a autoridade da decisão judicial não lhe bastam para declarar verdades absolutas (nem o juiz é Deus ou sequer a Ele equiparado); a verdade judicialmente declarada é sempre relativa e contingente ...
Como se referiu na apreciação da apelação, à luz das provas produzidas, a decisão da matéria de facto alegada pela Ré quanto à identidade da contraparte no contrato de empreitada (“C” e não a Autora) também era fundada e logo, possível...e só por o ser é que a apelação improcedeu ...
E não sendo as provas em que assentou a decisão da questão de facto inequívocas, inquestionáveis, óbvias e evidentes não pode afirmar-se, sem mais, a má-fé da Ré.
"A sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo" e "para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé apenas no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte".
A condenação como litigante de má-fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao artº 456°) in ac. de 06-10-2005 (acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
Eis porque, a nosso ver, a actuação processual da Ré não pode, com os elementos do processo, ser qualificada de má-fé e, consequentemente, não pode subsistir a respectiva condenação em multa e indemnização.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida;
Conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, absolver a Ré da condenação como litigante de má-fé.
Custas pela Ré quanto à apelação e pela Autora quanto ao agravo.

Évora e Tribunal da Relação, 25.01.2007