Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
125/14.5T8SSB-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PRAZO PARA PRATICAR ACTO PROCESSUAL
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Apresentado-se necessária a clarificação dos articulados, e impondo a lei que essa clarificação seja efetuada em sede de audiência prévia, deve aceitar-se o requerimento da parte a proceder à mesma, na 2ª sessão da audiência prévia, independentemente do que anteriormente já havia sido debatido na 1ª sessão, atendendo a que o processo visa o alcançar da verdade material e de modo a que os autos passem à fase de julgamento devidamente expurgados.
Decisão Texto Integral: Apelação 125/14.5T8SSB-A.E1 (2ª Secção Cível)






ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), (…) e (…) intentaram ação declarativa de condenação com processo comum, contra (…), a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3).
No decorrer da tramitação processual foi designada audiência prévia para o dia 07/11/2018 que se veio a iniciar tendo, em conformidade com o que do teor da ata consta, nomeadamente, sido “debatidas algumas questões de facto que a Mmª Juiz de Direito convidou a serem clarificadas, designadamente, no que concerne ao Réu, a descriminação das peças processuais que invoca ter elaborado nos artigos 60 e 61 da reconvenção e, bem assim, a enumeração das deslocações a tribunal e das conferências que alega ter realizado com clientes, colegas, funcionários e mesmo com a contraparte.”
Nessa mesma audiência prévia foi proferido despacho do seguinte teor:
Em sede de audiência prévia, as Ilustres Mandatárias requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias, em ordem a consolidar o acordo ora perspetivado.
Nos termos do disposto no art.º 272º, nº 4, do C.P.C., as partes podem acordar na suspensão da instância desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.
Desta feita, não estando em causa diligência do tipo obstativo à suspensão, só pode o tribunal anuir à mesma, determinando a suspensão da instância pelo prazo requerido, de 15 dias.
Caso as Ilustres Mandatárias não logrem alcançar o acordo ora perspetivado, devem, no prazo de 10 dias subsequentes ao termo da suspensão, vir clarificar os elementos que foram objeto de debate nesta diligência e que acima ficaram consignados.
Atentos aos motivos acima invocados, em concordância com as Ilustres Mandatárias e caso não se logre o acordo, designa-se desde já para audiência prévia, o próximo dia 14 de Dezembro de 2018 pelas 15H00.
No dia 14/12/2018 iniciada a audiência prévia foi pelo réu requerida “a junção aos autos de requerimento no qual presta esclarecimentos e clarificações solicitados, juntando cópia ao tribunal e aos advogados” tendo sido dada a palavra à ilustre mandatária dos autores que disse “nada ter a opor quanto à junção do requerimento de aperfeiçoamento”.
De seguida foi proferido despacho do seguinte teor:
Em sede de audiência prévia o Réu foi convidado a clarificar os artigos 60 e 61 da reconvenção nos termos aí explicitados.
O prazo concedido foi o de 10 dias subsequentes aos 15 dias por que as partes requereram a suspensão da instância.
O prazo assim contabilizado, salvo erro, terminou no dia 3 de Dezembro de 2018.
O prazo em questão é um prazo perentório conforme decorre do art.º 139º nº1 do C.P.C., cujo decurso nos termos do nº 3 do mesmo preceito faz precludir o direito à prática do ato.
Assim sendo, não tendo sido invocado/comprovado qualquer situação de justo impedimento, tem que considerar-se que o aperfeiçoamento que o Réu agora pretende apresentar não é admissível.
Pelo exposto, não se admite o requerimento em causa, que será devolvido ao Ilustre Mandatário.”
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Inconformado, com esta decisão que não lhe admitiu o requerimento, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões (diga-se que são reprodução parcial do conteúdo das alegações no qual foi aposta numeração romana), que se transcrevem:
I. Na sequência de requerimento do ora apelante de 10.05.2018 (Refª: 3564187) foi proferido o Douto Despacho de 05.09.2018 (Refª: 86596207) que designou audiência prévia para 07.11.2018.
II. No dia 07.11.2018 teve início a audiência prévia designada, tendo ficado ainda decidido:
- Suspender a instância pelo prazo de 15 dias (na perspetiva de eventual acordo entre as partes);
- Designar “desde já para a audiência prévia, o próximo dia 14 de Dezembro de 2018 pelas 15h00” (“caso não se logre o acordo”);
- Notificar as partes para “Caso as Ilustres Mandatárias não logrem alcançar o acordo ora perspetivado, devem, no prazo de 10 dias subsequentes ao termo da suspensão, vir clarificar os elementos que foram objeto de debate nesta diligência e que acima ficaram consignados”.
III. Relativamente ao ora apelante as ‘clarificações’ em causa consistiam “na descriminação das peças processuais que invoca ter elaborado nos artigos 60 e 61 da reconvenção e bem assim a enumeração das deslocações a tribunal e das conferências que alega ter realizado com clientes, colegas, funcionários e mesmo com a contraparte”.
IV. No dia aprazado para a audiência prévia (14 de Dezembro de 2018) o R. e Reconvinte, ao ser-lhe concedida a palavra, disse (cfr. Acta de 14.12.2018 – Refª: 87363679):
“Requer-se a junção aos autos de requerimento no qual presta esclarecimentos e clarificações solicitados, juntando cópia ao tribunal e aos advogados.”
V. “Nesta conformidade, dada a palavra à Ilustre Mandatária dos AA., a mesma disse que nada tinha a opor quanto à junção do requerimento de aperfeiçoamento”
VI. É neste preciso contexto que foi proferido o Douto Despacho de que ora se recorre.
VII. Não existe nos autos nenhum Despacho pré-saneador que ordene ou convide as partes a aperfeiçoarem os articulados.
VIII. O artigo 591º do Código de Processo Civil tem a epígrafe “Audiência prévia” e o nº 1, alínea c), apresenta o seguinte teor (o negrito é nosso):
“Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”;
IX. Vale isto por dizer que, mesmo na ausência de Despacho pré-saneador que convide as partes ao aperfeiçoamento, ainda assim, no decurso da audiência prévia podem ser ‘supridas as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate’.
X. In casu, dúvidas não existem que a diligência de 14.12.2018 foi pelo próprio Tribunal a quo designado de audiência prévia, sendo certo que o seu conteúdo corresponde efetivamente a uma audiência prévia, tal como o legislador a configura.
XI. Ora, conforme está demonstrado, foi precisamente no decurso da audiência prévia de 14.12.2018 que o R. e Reconvinte apresentou em juízo requerimento com a finalidade de suprir ‘insuficiências ou imprecisões’ quanto à matéria de facto.
XII. Tais ‘insuficiências ou imprecisões’ foram detetadas pelo próprio Tribunal, que reconhece a sua permanência (existência) durante a supra identificada audiência prévia de 14.12.2018.
XIII. Repare-se, ademais, que a ilustre mandatária dos AA. chega mesmo a afirmar (como consta da respetiva Acta) que ‘nada tem a opor quanto à junção do requerimento’ do R. e Reconvinte.
XIV. Dito de outro modo:
- Em plena audiência prévia, reconhece-se a necessidade de suprir ‘insuficiências ou imprecisões’ quanto à matéria de facto;
- O R. e Reconvinte supre-as, apresentando requerimento com tal especifica finalidade;
- Os AA. não se opõem;
- A Mª Juíza de Direito reconhece que o requerimento do R. e Reconvinte se destina a suprir ‘insuficiências ou imprecisões’ quanto à matéria de facto, mas não admite a sua junção;
XV. O fundamento da rejeição: a alegação de que o prazo concedido por Despacho de 07.11.2018 se encontra ultrapassado, é perentório e, portanto, precludiria o direito de praticar o ato (i.e., de suprir as deficiências ou imprecisões…).
XVI. Mas não é assim, como ficou sobejamente demonstrado. As partes podem suprir ‘insuficiências ou imprecisões’ quanto à matéria de facto durante o decurso da audiência prévia, não sendo legítimo ao Tribunal fixar supostos ‘prazos perentórios’ que não respeitem ou que limitem o direito a fazê-lo que decorre da Lei (artigo 591º, nº 1, alínea c), do CPC) e nos limites temporais por esta ditados.
XVII. É, assim, manifesto que o Douto Despacho recorrido violou o disposto no artigo 591º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
XVIII. Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do requerimento do R. e Reconvinte a que se alude supra, com a finalidade de suprir as apontadas insuficiências ou imprecisões.



Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões a questão que importa apreciar é a de saber se não obstante o incumprimento do prazo que lhe fora anteriormente concedido para o efeito, o réu podia na 2ª sessão da audiência prévia ter prestado os esclarecimentos e clarificações sobre a matéria alegada na contestação e que fora enunciada na anterior sessão realizada no dia 07/11/2018.

Os factos a ter em conta para apreciação da questão já foram descritos supra no relatório, pelo que se dispensa, de novo, a sua discriminação.

Conhecendo da questão
Entendeu-se no tribunal recorrido não admitir em sede de audiência prévia o requerimento apresentado pelo réu a prestar esclarecimentos e clarificações relativamente ao por si alegado na contestação/reconvenção, porque para esse efeito lhe havia sido já concedido prazo que não foi cumprido, o que implicou a preclusão da prática do ato.
É certo que o réu não cumpriu o prazo que lhe fora dado na anterior sessão de audiência prévia. Mas será que ao juiz era lícito fixar-lhe prazo preclusivo para o efeito, quando se previa (caso não existisse acordo) a continuação da mesma audiência? Pensamos que não, sob pena de o juiz estar a coartar à parte um direito que a lei prevê que seja feito valer no decorrer da diligência – audiência prévia, antecipando nessa medida o momento da prática de um ato, que a lei consigna que seja praticado no decurso da própria diligência.
Dispõe o artº 591º, n.º 1, al. c), do CPC que audiência prévia é destinada a discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate, visando congregar os objetivos da materialização dos princípios da cooperação e da imediação. (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 685).
É, assim, a audiência prévia a sede própria para as partes prestarem os esclarecimentos e clarificações sobre os respetivos articulados que o tribunal entenda deverem prestar e, mesmo que anteriormente, designadamente em sede de despacho de aperfeiçoamento, já tenha solicitado às partes que corrigissem ou clarificassem os respetivos articulados, sempre as mesmas na própria audiência podem esclarecer e clarificar melhor as suas posições desde que sejam assegurados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. É na audiência de partes que os objetivos aludidos na finalidade prevista na alínea c) do artigo 591º do CPC serão efetivamente alcançados. (v. F. M. L. Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. II, 2ª edição, 217-218; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 133; João correia, Paulo Pimenta, Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, 77).
Como também salienta Jorge Augusto Pais do Amaral in Direito Processual Civil, 13º edição, 282, a audiência prévia, “no que à matéria se facto diz respeito é o momento azado para suprir as insuficiências ou imprecisões que porventura contaminem os articulados”, pelo que tendo o juiz suspendido os trabalhos da sessão de audiência de partes, designando para sua continuação nova data, impunha-se-lhe que tivesse convidado o réu a clarificar o articulado, apresentando essa clarificação na sessão futura que havia agendado, sob pena de fixando (como fixou) um prazo cujo termo ocorria em momento anterior à data da realização da sessão da audiência, estar a pôr em causa o disposto no artº 591º do CPC, no que respeita ao momento temporal aí previsto para o efeito, sendo que no caso nem para a celeridade processual contribuía, atendendo a que se o réu tivesse praticado o ato no último dia do prazo (que no despacho recorrido é referido como sendo 03/12/1018), sempre aos autores teria de ser dada a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, também no prazo de 10 dias, o que originaria a que na data aprazada para a continuação da audiência prévia, ainda estivesse a correr tal prazo de resposta, o que podia obviar, até a realização da audiência, caso não prescindissem do decurso da totalidade do prazo.
Acresce que, sendo a clarificação dos articulados necessária, e impondo a lei que essa clarificação seja efetuada em sede de audiência prévia, seria sempre possível ao réu proceder a essa clarificação, na 2ª sessão da audiência prévia independentemente do que anteriormente já havia sido debatido na sessão 1ª sessão, atendendo a que o processo visa o alcançar da verdade material, pelo que estando as partes de acordo (assim, como o juiz) que o suprimento de insuficiências e imprecisões eram necessárias a tal objetivo, impunha-se ao juiz atender às solicitações de modo a que os autos passassem à fase de julgamento devidamente expurgados, pois, só assim, seria possível atingir a justiça material.
Assim, em face do que dispõe a aludido normativo, entendemos que tendo o requerimento sido apresentado pelo réu em sede de audiência prévia, e não tendo existido oposição da parte contrária à sua apresentação, devia o mesmo ter sido admitido e ser dada a relevância que se tivesse por adequada ao respetivo conteúdo.
Nestes termos, impõe-se a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que dever ser substituída por outra que admita o requerimento apresentado pelo réu com as consequências daí resultantes.
Custas de parte, pelos apelados.
Évora, 07 de Novembro de 2019
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes