Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O chamado contrato de consignação pode definir-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respectivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido. 2 -Trata-se da reunião de dois contratos, quais sejam o de mandato sem representação e o de compra e venda decorrendo a prevalência dos elementos de um ou de outro do que tiver sido estipulado entre as partes, sendo que, em todo o caso, não ocorre a transmissão da propriedade das coisas fornecidas para o consignatário, que efectuando embora as vendas em nome próprio, o faz por conta do consignante | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Évora: M…, SPA, com sede na Av. D…, Lisboa, instaurou procedimento de injunção contra I…, residente na Praça…, Faro, com vista ao pagamento da quantia de € 24.186,09, sendo 18.059,00 de dívida de capital e € 5.935,09 de juros e € 192, relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento, que alega proveniente de diverso material vendido à requerida. Uma vez citada, deduziu esta oposição, alegando não ter recepcionado nem as mercadorias nem os valores constantes do requerimento injuntivo, não efectuou nem assinou qualquer nota de encomenda, sendo que o artigo era colocado no seu estabelecimento à consignação e as contas acertadas por estação e nunca no prazo de 60 dias após emissão da factura, e que após a entrega da colecção primavera /verão de 2004 ficou acordado entre as partes que a requerente levantaria do estabelecimento da oponente todas as referências que esta não tinha conseguido vender, o que não fez porque não quis. Termina pedindo a absolvição do pagamento do pedido injuntivo. Distribuído o processo, foi convocada a audiência preliminar, tendo entretanto a Autora arguido a nulidade da falta de notificação da contestação, pedindo a anulação de todos os actos posteriores e dando sem efeito a referida audiência. Ordenada a notificação, ofereceu a A. réplica impugnado os factos da oposição e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 2.500,00. Reconvocada a audiência preliminar, foi a Ré, no decurso da mesma, convidada a concretizar a factualidade relevante sobre o que fosse a colocação de mercadoria à consignação, na sequência do que apresentou o articulado de fls. 113-117 concluindo, mais uma vez que nada deve à A. Houve nova réplica da A., concluindo como na anterior. Reatada a audiência, foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória. Instruído o processo, incluindo com inquirições por deprecada, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 216-222 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar á A. a quantia de € 18.059,00, acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento de cada factura, até integral pagamento às taxas legais em cada momento em vigor. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula nada menos que 117 conclusões com constantes repetições designadamente quanto aos elementos da compra e venda e às omissões de que acusa decisão e que por isso se sintetizarão pela forma seguinte: 1. A decisão dos presentes autos dependia da prova realizada pela Autora da causa de pedir invocada, ou seja, simplificando, da verificação ou não dos requisitos da compra e venda. 2. Em nosso entender, a Autora não logrou provar quaisquer factos que consubstanciassem a compra e venda e, portanto, constitutivos do seu direito. 3. A verdadeira questão que importa analisar prende-se fundamentalmente com a caracterização da relação negocial estabelecia entre a A. e a Ré e mais concretamente com a qualificação jurídica. 4. Foi dado como provado …”que a autora forneceu à ré produtos discriminados nas facturas, devendo a Ré a pagar-lhe o correspondente preço”, não especificando contudo o juiz “a quo” a que facturas diria respeito “…o correspondente preço…” 5. O juiz “a quo”, ao condenar a Ré no pagamento da quantia de € 18.059,00 porque deu como provado que a A. lhe forneceu os produtos discriminados nas facturas e que ambas acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas no prazo de 60 dias a contar da data da emissão das mesmas, atribuiu uma importância inusitada àqueles dois factos, incorrendo num erro de julgamento e na violação das regras da repartição do ónus da prova. 6. A Autora não provou, como lhe competia, que a mercadoria lhe tivesse sido fornecida a título de compra e venda. 7. O juiz “ a quo” ignorou totalmente o julgamento realizado e a prova produzida, nomeadamente a documental, ou seja, a discussão da causa. 8. A exclusiva fundamentação do fornecimento de mercadorias, com pagamento a 60 dias após entrega das mesmas consubstanciar uma compra e venda, não obstante o esforço do juiz “ a quo” nesse sentido, constitui um grave erro de julgamento. 9. Da discussão da causa e de uma análise crítica das provas produzidas, segundo as regras da repartição do ónus da prova, o juiz “ a quo” não poderia ter deixado de dar a devida relevância a todos os factos, o que teria levado a uma decisão diametralmente oposta. 10. O juiz “a quo” ao permitir que a A. lançasse para os autos 25 facturas, sem indicar as que não foram pagas e entender que competia à ré provar que pagou a restante quantia da dívida, viola as regras da repartição do ónus da prova. 11. Num fornecimento de mercadorias num total de € 40 071,00 (a totalidade das facturas juntas) a A. peticiona o pagamento de € 18.059,00, porque o remanescente, num total de € 22.012,00, foi pago em 3 pagamentos parciais. 12. Ora, estes três pagamentos parciais de facturação compreendida entre 13/02/03 e 31/03/04 contrariam o dado como provado de que A. e R. acordaram em pagamentos a 60 dias. 13. Existindo facturas em dívida, inexiste razão para a nota de crédito. 14. Consubstanciando esta um acerto de contas por estação e não uma compra. 15- Ignorou o juiz “a quo” que o facto de se estipular na factura um prazo de pagamento, no caso concreto, de 60 dias, não consubstancia uma compra e venda, porque este prazo também existe na venda à consignação. Neste sentido Acórdão do STJ de 27/05/010, proc. 876/06.8TBPVZ.P1.S1. 16. O Juiz “a quo” não tomou em consideração que a 1ª factura era datada de 13.02.03, com vencimento, nesse caso, em 13/04/03; a segunda factura era datada de 20/02/03, com vencimento, nesse caso, em 20/04/03 e a terceira era datada de 27/02/03, com vencimento, nesse caso em 27/04/03. 17. Considerando que os pagamentos eram efectuados a 60 dias, a ré teria incumprido o contrato logo após o vencimento da terceira factura – 27/04/03, o que a A. não alegou. 18. Todos os documentos constantes dos autos foram emitidos pela própria A. e nenhum deles contém a assinatura da Ré, pelo que não tem a virtualidade de provar que as mercadorias neles mencionadas foram encomendadas por esta. 19. A A. não juntou também quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa e deste facto o Juiz “a quo” deveria ter tirado a devida ilação. 20. O fornecimento do material à Ré não constitui facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, por diversas vezes, pediu à Autora, através da testemunha Pedro Cabral, o seu levantamento. 21. Facto que as testemunhas confirmaram. 22. Nomeadamente a testemunha J… que referiu que, apesar das facturas emitidas pela A. estipularem o prazo de 60 dias sobre a data da emissão das mesmas, porém o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a ré os restantes. 23. Este depoimento, suportado pela nota de crédito, é de todo compatível com o facto de a A. juntar aos autos 25 facturas num total de € 40.071,00 e pedir o pagamento de € 18.059,00 e não consubstancia de forma alguma uma compra e venda. 24. O Juiz “ a quo” entendeu que a ré beneficiava de condições especiais, o que se cria por se evidenciar do documento de fls. 209. 25. Certo é que não indica quais as condições especiais nem as consequências das mesmas. 26. Quanto à questão dos juros, o Juiz “ a quo” entendeu que os mesmos são devidos desde as datas de vencimento de cada uma das facturas referidas no ponto 1 dos factos provados até integral pagamento. 27. Não dando contudo como provado quais as facturas que já estão liquidadas ou quais os montantes em dívida relativamente a cada uma delas, não se pode efectuar o cálculo. 28. Ainda quanto à prova produzida, refere o Juiz “ a quo” que a testemunha J… desconhecia quaisquer montantes devidos pela Ré à Autora, referindo ainda “(note-se que pensa que não existem, mas é preciso ter em consideração que a testemunha auferia uma comissão sobre o montante das vendas efectuadas, desde que tais valores fossem efectivamente pagos pelos clientes da A). 29. Ora, tal facto só poderia ser interpretado como não existindo qualquer dívida da Ré à A. pois se efectivamente aquela estivesse em dívida para com a A., a testemunha ainda não teria recebido as suas comissões. 30. Os factos dados como assentes não resultam de um desenvolvimento lógico, racional por parte do Juiz “ a quo”. 31. Também nada é referido quanto ao elemento principal da compra e venda - a transmissão da propriedade do bem – considerando-se apenas provado que a autora forneceu à ré produtos discriminados nas facturas, devendo esta pagar-lhe o correspondente preço no prazo máximo de 60 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas. 32. Não indicando a que título foi efectuado esse fornecimento e se existiu transmissão da propriedade, violou assim o disposto nos artºs 874º e 879º do CC. 33. Competia à A. ter apresentado o comprovativo de que as mercadorias constantes das facturas foram encomendadas pela Ré e entregues a esta na sequência de um contrato de compra e venda. 34. Ao assim não entender, o tribunal violou o disposto no artº 342º do C. Civil. 35. As facturas, de per si, não provam que a ré tenha encomendado o que nelas consta e a que título foram recepcionadas, nem que se tenha verificado a transmissão da propriedade da mercadoria, sendo que, sem transmissão, não se pode falar de compra e venda. 36. Da matéria provada não resulta demonstrado qualquer contexto que levasse, com segurança, a interpretar o fornecimento do material como aceitação da sua compra, não valendo aqui o silêncio como declaração negocial. 37. A forma como a A. peticiona, juntando facturas no valor total de € 40.071,00, pedindo o pagamento da quantia de € 18.059,00, a forma como a Ré efectuava os pagamentos parciais, a nota de crédito supra referida e a circunstância de a própria apelante ter alegado que tinha mercadoria para ser devolvida, não permitem, bem pelo contrário, afirmar a concludência do facto do recebimento da mercadoria como compra e venda, pois tais propósitos são incompatíveis com o efeito da transmissão da propriedade. 38. O Tribunal, ao dar como provado o fornecimento do material discriminado nas facturas e que a A. e R. acordaram no pagamento das quantias nela mencionadas, baseia-se num circunstancialismo de onde não pode resultar um contrato de compra e venda, por falta dos elementos essenciais da mesma, nomeadamente a transmissão da propriedade. 40. Do conjunto dos factos provados, que determinam exclusivamente o direito aplicável, não resulta a manifestação de vontade da Ré no sentido de estabelecer uma relação jurídica de compra e venda. 41. Deste modo, não se tendo formado tal relação jurídica, por falta de acordo de uma das partes, não se constituiu sobre aquela a obrigação de paga o preço, que caracteriza o contrato de compra e venda. 42. A A. não logrou provar qualquer facto constitutivo do seu direito, porquanto, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova – artº 342º do CC- a sua pretensão teria que improceder. 43. Não provando a A. os elementos caracterizadores da compra e venda e os seus efeitos essenciais (artº 874º e 879º do CC) subjacentes ao pedido que formulou, torna obviamente insubsistente a condenação da Ré no pagamento do preço. 44. A análise crítica das provas e dos factos dados como provados e não provados no seu conjunto deveria ter levado a uma decisão diametralmente oposta. 45. O Juiz “ a quo” ao condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 18.059,00, acrescida de juros de mora, por considerar provado que a A. forneceu à R. os produtos discriminados nas facturas, devendo o preço ser pago no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da emissão aquelas, incorreu num erro de julgamento e na violação da repartição do ónus da prova. 46. Contrariando assim o resultado que se alcança da análise conjugada dos documentos, nomeadamente facturas, nota de crédito e prova testemunhal. 47. Nestas condições, não se tendo provado qualquer relação jurídica que obrigasse a Ré a pagar qualquer preço, ou seja o estabelecimento de uma relação jurídica de compra e venda, a sentença recorrida não podia senão absolver a Ré. 48. Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que ao decidir de modo diferente, uma vez que os supra apontados fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença recorrida violou as disposições legais dos artºs 217º, 218º, 342º, 405º, 874º, 879º, todos do C. Civil e ainda o disposto no artº 668º, nº 1, c) do CPC. 49. Trata-se de uma sentença que só com muita benevolência se poderá considerar que é conforme às exigências de fundamentação impostas por lei. 50. Estabelece o artº 201º, nº 1 do CPC que a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 51. É o que acontece com a decisão recorrida, pois os pressupostos desta, contrários à lei, encontram-se também afectados de uma irregularidade que influi no exame e na decisão da causa (artº 201ºCPC), porquanto se verifica uma oposição entre a fundamentação e a decisão e porquanto não estão de acordo com os depoimentos das testemunhas, bem como com os demais documentos juntos aos autos, pelo que não pode subsistir. 52. Não restam dúvidas de que em face do exposto, deve declara-se a nulidade da sentença em função das supra apontadas deficiências. 53. A sentença recorrida enferma ainda de nulidade por falta de pronúncia, ao ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nomeadamente sobre os efeitos essências da compra. 54. Em sede de fundamentação nada é referido quanto ao elemento principal da compra e venda – a transmissão da propriedade do bem – nomeadamente como e quanto é que, no entender do tribunal, se transmitiu a propriedade das mercadorias. 55. Se efectivamente existiam facturas em dívida, qual a razão da nota de crédito? 56. Não se compreende a razão pela qual o Juiz “ a quo”, ao crer que a Ré beneficiava de condições especiais, não se ter pronunciado sobre essas condições, nem delas ter retirado qualquer conclusão. 57. Sobre estas questões, o tribunal não se pronunciou e tinha obrigação de o fazer para poder decidir que a relação negocial entre a A. e a Ré consubstanciava uma compra e venda. 58. Também o Juiz “a quo” não se pronunciou quanto ao facto de ter sido a A. quem emitiu todos os documentos constantes dos autos e nenhum deles conter a assinatura da Ré, nem sobre o facto de a A. não juntar quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa. 59. O recebimento do material pela Ré não constitui um facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, conforme referido pela testemunha Pedro Cabral (agente de vendas da A.) diversas vezes a Ré pediu à A. o seu levantamento, referindo ainda que “…o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a ré os restantes. 60. Pelo que não se poderia ter verificado a transmissão da propriedade da mercadoria. 61. Em sede de decisão sobre a matéria de facto foi dado como provado o quesito 1º da base instrutória no qual A. e Ré acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas a contar da data da emissão das mesmas. 62. O Juiz “ a quo” fundamentou a formação da sua convicção, no que concerne à resposta ao quesito 1º, com base no depoimento prestado pela testemunha M…, por se afigurar mais consentâneo com a realidade, tendo em conta as regras da normalidade e experiência. 63. E que a relação de proximidade das testemunhas L… e S… às testemunhas D… e J… claramente influenciou os seus depoimentos. 64. E ainda que a relação de proximidade que foi patente entre as testemunhas J… e D…, em virtude das funções desempenhadas pelo primeiro, torna o depoimento da primeira testemunha frágil por se afigurar pouco objectivo. 65. Contudo, o depoimento da testemunha J… foi valorado para dar como provado o prazo de pagamento das mercadorias a 60 dias, não valorando o resto do mesmo quando aquela testemunha refere que porém “… o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a Ré o restante…” 66. Ora, tal depoimento não pode por um lado ser válido e por outro não, sendo que foi corroborado pelo depoimento da testemunha M…, que refere que a mercadoria era paga quando se vendesse e que a Ré podia proceder à devolução. 67. Se a relação de proximidade das testemunhas, que não têm qualquer interesse na causa, torna os seus depoimentos frágeis, mais frágil se torna o depoimento da testemunha C… (ainda responsável administrativo da A.). 68. Esta última testemunha só começou a trabalhar para a A. em 13 de Outubro de 2004, ou seja, nove meses após o vencimento da última factura, facto este que a A. refere a folhas 55 dos autos. 69. O Juiz “ a quo” não podia assim ter entendido que o depoimento da testemunha M… é mais consentâneo com a realidade, tendo em conta as regras da normalidade e experiência atinentes ao tipo de negócio em causa nos autos e que à data dos factos não era trabalhador da A. 70. O valor que indicou como dívida não corresponde ao peticionado. O critério de selecção da prova é deveras incompreensível, não compreendendo o Juiz “a quo” que sejam emitidas facturas destinadas a penas a acompanhar mercadorias no percurso entre Itália e Portugal e só a final seja efectuado o acerto, consoante as vendas, procedendo à emissão de notas de crédito, sendo certo que nos autos encontra-se uma dessas notas de crédito. 71. Entendeu o Juiz “ a quo” que do depoimento das testemunhas resultava que o pagamento das mercadorias era efectuado no prazo de 60 dias a contar da data da emissão das facturas, pelo que convenceu-se o tribunal de que as partes, no caso em apreço, acordaram no pagamento das referidas facturas no referido prazo, ignorando por completo o que as testemunhas, nomeadamente o J… referiram quanto a esta questão. 72. E ainda o esclarecimento deste no sentido de que no final da época os funcionários da A. se deslocavam ao local para efectuar a conferência das peças de vestuário não vendidas, sendo nesse momento que a cliente procedia ao pagamento. 73. Este depoimento, suportado pela nota de crédito, é de todo compatível com o facto da A. juntar aos autos 25 facturas num total de € 40.071,00 e pedir o pagamento de € 18.059, o que não consubstancia uma compra. 74. Daí o Juiz “ a quo” ter concluído e bem, que a Ré beneficiava de condições especiais, esquecendo-se de indicar quais, bem como as consequências das mesmas. 75. E não analisou os documentos em termos adequados nem os conjugou com a prova produzida possuindo assim deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada. 76. Contudo, valorou os documentos emitidos pela própria A. apesar de em nenhum deles constar a assinatura da Ré, à excepção da nota de crédito e não valorou o facto de a A. não juntar aos autos quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa. 77. Os depoimentos das testemunhas P… e M…, apreciados segundo critérios de razoabilidade e de probabilidade revelaram conhecimento suficientemente preciso e seguro de que os pagamentos eram efectuados quando a mercadoria fosse vendida e de que a Ré pretendia fazer a devolução das mesmas bem como revelaram ter conhecimento de circunstâncias que envolveram o negócio e prestaram grande e útil contributo para a descoberta da verdade. 78. Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação d aprova, o que ocorre, necessariamente, quando se emite um juízo contra o que, à evidência, resulta de elementos probatórios que constam do processo. 79. Verifica-se existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal, pois as provas produzidas levam inequivocamente a uma resposta diversa da dada ao quesito 1º 80. A decisão proferida nos presentes autos constitui manifesto erro de apreciação de prova porque contraria o resultado que se alcança da análise conjugada dos documentos, nomeadamente facturas, nota de crédito e da prova testemunhal. 81. Os depoimentos das testemunhas têm um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, bem como os documento juntos ao processo. 82. No processo constam todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa e os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa. 83. Acresce a forma como o Juiz “ a quo” se referiu ao depoimento das testemunhas, o que nos permite considerar que, pese embora a ausência de gravação dos depoimentos, ainda assim o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. 84. Deparamo-nos, contudo com a completa ausência de elementos probatórios que suportem a resposta positiva ao quesito indicado, não se percebendo o raciocínio valorativo feito pelo Juiz “a quo”, sendo certo que também não cuidou de explicar de forma coerente o que quer que fosse a esse respeito. 85. Tudo justificando, inevitavelmente, a alteração da resposta ao quesito 1º de provado para não provado. A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: A A. forneceu à R. material discriminado nas facturas números 703840, 704681,705447,706376,707366,708360,709882,710374,713991,714457,715364,715872,717579,718332,719834,720493,702274,704201,705168,706222,707503,708692,709727,710944,712098, no valor de € 40.071,00. A A. e a R. acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas no prazo máximo de 60 dias a contar da data das mesmas. A R. pagou a quantia de € 22 012,00. Vejamos então. Como se colhe dos autos, a controvérsia entre as partes reside na natureza jurídica das relações que entre ambas se estabeleceram, ou seja na questão de saber se as mercadorias fornecidas pela A. a Ré o foram no âmbito de um contrato de compra e venda ou no âmbito do chamado contrato de consignação. Tendo presente que nos termos do artº 874º C. Civil a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito mediante um preço, alegou a A. que no exercício da sua actividade vendeu à ré o material do seu comércio discriminado nas facturas que identifica, referindo o preço de cada mercadoria, e que ficou convencionado que o preço seria pago no prazo máximo de 60 dias a contar da data da respectiva emissão. Enquadrou, pois, as relações estabelecidas com a Ré no âmbito do contrato de compra e venda. A ré, por sua vez, alegou essencialmente que não efectuou ou assinou qualquer nota de encomenda, que o artigo era colocado no seu estabelecimento à consignação e que pagava a mercadoria de acordo com o que vendia. Dos ensinamentos que se colhem da doutrina e da jurisprudência, designadamente dos Acórdãos do STJ de 9.10.2003 (rec. 03B1585) e 27.05.2010 (rec. 876/06.8TBOVZ.P1.S1, in www.dgsi/pt/JSTJ, resulta que o chamado contrato de consignação pode definir-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respectivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido. Trata-se, no dizer do último dos citados arestos, da reunião de dois contratos, quais sejam o de mandato sem representação e o de compra e venda decorrendo a prevalência dos elementos de um ou de outro do que tiver sido estipulado entre as partes, sendo que, em todo o caso, não ocorre a transmissão da propriedade das coisas fornecidas para o consignatário, que efectuando embora as vendas em nome próprio, o faz por conta do consignante. Isto posto, aquando da selecção da matéria de facto e sem qualquer reclamação das partes, o tribunal deu como assentes os fornecimentos discriminados nas facturas (al. A) e que a R. pagou à A. a quantia de € 22.012 (al.B) e elaborou quatro quesitos, contendo, o 1º, a versão da A. no sentido de que “A. e R. acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas facturas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da emissão das mesmas e os 2º, 3º e 4º a versão da ré nos sentido de que “pagava a mercadoria de acordo com o que vendia” (2º), de que “A A. procedeu à entrega à R. dos artigos referidos em A) para que esta os vendesse por conta daquela” (quesito 3ª) e de que “para além da quantia referida em B) a R. entregou à A. a quantia de € 1.000” (quesito 4º), sendo que na decisão da matéria de facto se deu como provado o quesito 1º, e se deram como não provados todos os demais. Posto que, em primeira linha, impugna a Ré a resposta dada ao quesito 1º, dir-se-á que a alteração pela Relação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto pressupõe, nos termos do artº 712º do mesmo diploma, na redacção aqui aplicável, que do processo constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e que os mesmos imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Entende a Ré que se verificam, no caso os pressupostos acima exigidos, perante os documentos juntos ao processo e na medida em que os depoimentos das testemunhas tem um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado, levando as provas assim produzidas inequivocamente a uma resposta diversa da dada ao quesito em causa. No que se refere aos depoimentos das testemunhas, os mesmos, como a própria ré não deixa de acentuar, não foram gravados, pelo que está este tribunal superior impedido de sindicar, com base neles a decisão da matéria de facto. Com efeito, na ausência de gravação, não pode a Ré pretender que sejam tidas em conta, para o efeito, as citações que ela própria faz de determinadas afirmações das testemunhas (v. conclusões 29ª,30ª, 35ª,77ª,88ª,89ª, 90ª, 92º,98ª a 100ª, 105ª, 106ª), contexto em que apenas se imporá indagar se a resposta dada ao quesito se mostra cabalmente justificada em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto. Ora, na referida fundamentação, que se estende por seis páginas, preocupa-se a Mma. Juíza em escalpelizar todos os depoimentos e em esclarecer as razões por que lhe mereceu mais credibilidade o depoimento prestado, por carta rogatória, pela responsável administrativa da A. Com efeito, depois de esclarecer as razões de o tribunal não acolher as versões no sentido de que a mercadoria só era paga quando se vendesse (a testemunha J… “não acompanhava o processamento da facturação, dado o conteúdo funcional da sua actividade de agente” e “desconhecia quaisquer montantes em dívida pela Ré à Autora”, a testemunha S…, mulher da anterior “Nunca esteve presente em nenhuma conferência de mercadorias e “O seu depoimento foi de pouca valia na medida em que o tribunal crê que sabia essencialmente o que lhe foi transmitido pela testemunha seu marido”, e, relativamente D…, mãe da Ré, “Do depoimento da testemunha, não obstante a sua evidente e clara relação de interesse com a causa resulta que a relação comercial com a A. não assumiu sempre os mesmos contornos, nem esteve sujeita às mesmas condições”) ali se consigna a determinado passo: “Na verdade, referindo esta última testemunha e a testemunha J… que o prazo de pagamento das mercadorias era o de sessenta dias, o mesmo terá de se reportar à data da emissão da facturas, o que se harmoniza com os documentos de fls. 58º a 98 e com a referência que nos mesmos é feita de “…debitar juros e despesas de mora em caso de atraso nos pagamentos das facturas”. Por outro lado, não se compreende que sejam emitidas facturas destinadas “apenas” a acompanhar as mercadorias no percurso entre Itália e Portugal e só a final seja efectuado o acerto, consoante as vendas, procedendo à emissão de notas de crédito como referiu a testemunha J…. Mas mesmo que se entenda que tal circunstancialismo se harmoniza com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, essa realidade é incompatível com o teor da carta junta a fls. 100, cujo envio e conteúdo a testemunha D… assumiu em audiência. Com efeito, na referida carta não é efectuada qualquer referência a vendas futuras de mercadorias já enviadas, mas sim “…a forma de pagamento de minha dívida `V/ empresa no valor de € 15.000,00…” sendo absolutamente inverosímil a explicação avançada pela testemunha D…, ou seja, que o plano de pagamento referido não se reportasse a uma dívida, mas fosse antes uma previsão indicada pela própria para proceder à venda das mercadorias que tinha na loja, previsão essa que foi emitida face à pressão da A. Donde, resultando dos depoimentos de J… e de C… que o pagamento das mercadorias era efectuado no prazo de sessenta dias a contar da emissão das facturas (e inexistindo qualquer razão para crer que existam duas facturações paralelas, ou seja, a que acompanhava as mercadorias e a emitida a final), convenceu-se o tribunal que as partes, no caso em apreço, acordaram no pagamento das facturas referidas em A) no referido prazo.” Não seria de exigir maior transparência e mais convincente justificação da resposta dada ao quesito 1º. No que se refere a documentos, os únicos que se mostram juntos aos autos são uma nota de crédito emitida pela A. a favor da Ré. de € 795,05 de 28/03/03 onde se menciona corresponder a um “acerto de contas inverno 2002” (fls. 18), as facturas relativas aos fornecimentos em causa (fls. 58 a 98), uma carta da Ré dirigida à A. com data de 10 de Janeiro de 2005 reconhecendo estar em dívida de um valor total de 15.000 € e alegando um plano de pagamento que teria sido acordado, pedindo que o mesmo fosse respeitado (fls. 100) e uma comunicação dirigida pela A. a J…, testemunha nos autos, datada de 15.5.200, com os seguintes dizeres, na tradução respectiva: “Em relação ao contrato do 15.06.98 e a nossa carta de 16.6.98 sobre “CLIENTES COM COMISSÃO REDUZIDA”, vimos comunicar por este meio a listagem dos mesmos à data de hoje sobre os quis será reconhecida só uma comissão de 3,5% (três e cinquenta or cento) relativamente as marcas e a zona da vossa competência: O6137 C… 15674 BOUTIQUE… 29496 I… Favor devolver uma cópia da presente devidamente datada e assinada como comprovante de aceitação integral dos termos nela contidos” (fls. 209). Ora, como bem se alcança da aludida fundamentação, nenhum deles indicia minimamente que as mercadorias tivessem sido fornecidas à consignação, sendo certo que a nota de crédito e a carta referente aos “clientes com comissão reduzida” se reportam a período anterior à emissão de qualquer das facturas, período esse em que, tendo presente o depoimento da testemunha D…, as relações entre a A. e a Ré poderiam ter assumido outros contornos. Dai que não haja quaisquer razões para alterar a resposta ao quesito 1º. Porque assim é, perante as facturas emitidas pela A. discriminando as mercadorias fornecidas, o preço unitário e o preço total e perante o reconhecimento pela Ré de que as recebeu (o que discutiu foi a que título tal aconteceu), não restava outra solução jurídica que não a de considerar ter sido celebrado entre as partes um contrato de compra e venda, sendo certo, perante o argumento da Ré de que a A. não demonstrou que as tivesse encomendado, que não é das regras da experiência nem da normalidade do comércio jurídico e particularmente das relações entre comerciantes que o fornecimento de mercadorias provenha da exclusiva iniciativa do fornecedor. A sentença limitou-se, pois, a extrair os efeitos jurídicos que do contrato de compra e venda resultam para os contraentes, designadamente, no que respeita ao comprador, a obrigação, imposta na al. c) do artº 879º do C.Civil, de pagar o preço. Não se vê neste contexto que tenha a sentença violado qualquer das disposições legais referidas pela apelante e que enferme a mesma de contradição entre os fundamentos a decisão e consequentemente da nulidade a que alude a al. c) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil e muito menos da prevista no artº 201º, nº 1 do mesmo diploma, curiosamente arguida “…porque os pressupostos desta, contrários à lei encontram-se também afectados de uma irregularidade que influi no exame e na decisão da causa (artº 201 CPC), porquanto se verifica uma oposição entre a fundamentação e a decisão e porquanto não estão de acordo com os depoimentos das testemunhas, bem como com os documentos juntos aos autos” (conclusão 59ª). O que, salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento. Por outro lado, a propósito da alegada omissão de pronúncia “quanto ao elemento principal da compra e venda – a transmissão da propriedade, nomeadamente quando é que, no entender do tribunal, se transmitiu a propriedade das mercadorias (conclusão 61º), responder-se-à que, na lógica de se terem enquadrado as relações entre a A. e a Ré, aqui em causa, na figura jurídica da compra e venda, se tem de considerar, por força do disposto na al. a) do já citado art.879, que a mesma se deu por mero efeito do contrato (cfr. Batista Lopes, Compra e Venda, pag. 90 e Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, Porto Editora, 3ª edição, pag. 71). Improcedendo, neste contexto, a apelação no que tange à qualificação do contrato, tem de reconhecer-se razão à apelante no que respeita à contagem dos juros (v. conclusões 26ª e 27ª). Com efeito, correspondendo a quantia que a A. alega estar em dívida (€ 18 059,00) à diferença entre o valor total das facturas (€ 40 071,00) e o montante dos pagamentos efectuados pela Ré (€ 22.012,00), sem que se discriminem as concretas facturas a que aquela se refere, impossível se tornaria proceder à respectiva contagem, pelo que, sendo embora devidos, se mostra justo e equitativo que se fixa a respectiva contagem a partir, apenas, da data da citação. Por todo o exposto, confirmam a douta decisão recorrida no que tange à condenação da Ré a pagar à autora a quantia de € 18 059,00 (dezoito mil e cinquenta e nove euros) mas, na procedência parcial da apelação, condenam-na a no pagamento de juros sobre a referida quantia desde a data da citação até integral pagamento, às taxas decorrentes das Portarias ali referidas. Custas na proporção de vencido. Évora, 2.06.11 João Gonçalves Marques Eduardo Tenazinha António Ribeiro Cardoso |