Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
618/07.0TTSTR.1.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
REMISSÃO
SUBSÍDIO POR SITUAÇÃO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Área Temática: ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário:
I- Em caso de agravamento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho que determine a alteração da pensão devida, ao valor da pensão agora calculada, tendo em consideração a sua actual incapacidade, importa deduzir os valores que o sinistrado já recebeu a título de capital de remição.
II- O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, n.º 618/07.0TTSTR.1, do Tribunal do Trabalho de Santarém, é sinistrado N…, melhor identificado nos autos, residente em Coruche, sendo entidade responsável Generali, Companhia de Seguros, S.p.A., com sede em Lisboa.
Foi homologado acordo quanto à caracterização do acidente de trabalho ocorrido em 2007 e à prestação devida em consequência do mesmo.
Em Novembro de 2008 (fls. 62), a seguradora Generali comunicou o agravamento da incapacidade do sinistrado, na sequência do que veio a ser proferida sentença que fixou a prestação devida perante tal agravamento.
Em Janeiro de 2011 (fls. 86), a seguradora comunicou novo agravamento da incapacidade do sinistrado. Na sequência da realização de exame médico, veio a ser proferida nova sentença que, remetendo para o disposto nos artigos 11.º, 15.º, 17.º, n.º 1, alínea b) e 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 43.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, fixou o capital da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado e o subsídio de elevada incapacidade, a satisfazer pela ré, Companhia de Seguros Generali.
1.1 A seguradora, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1) O Tribunal “a quo” apurou erradamente o montante da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado;
2) Com efeito, trata-se de um terceiro agravamento da incapacidade do sinistrado, tendo já sido remidas as pensões anteriormente fixadas de 1.347,48 € por uma IPP de 15,96% e 825,72 € correspondente a IPP de 25,74%;
3) Em face do exposto, existia uma pensão já remida que totalizava a quantia de 2.173,20 €;
4) Ora, considerando a IPP agora fixada de 35% com IPATH, apuramos uma pensão anual de 6.874,91 €, à qual deverá ser descontada a pensão já remida de 2.173,20 €;
5) Assim, a pensão anual a que o sinistrado agora tem direito é a diferença entre 6.874,91 € e os 2.173,20 €;
6) O que perfaz a quantia de 4.701,71 € e não de 5.009,52 € que foi fixada na sentença:
7) Por outro lado, andou mal o Tribunal “a quo” na determinação do subsídio por elevada incapacidade permanente;
8) Porquanto não considerou o grau de incapacidade fixado, o qual tem, necessariamente que ser ponderado, conforme expressamente se encontra previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97;
9) Termos em que, aplicando o citado preceito ao caso dos autos, alcançamos um montante a este título, de 3.892,98 € e não de 4.836,00 €;
10) O qual deverá ser considerado, revogando-se a sentença recorrida em conformidade, a qual violou quanto dispõe o artigo 23.º da Lei n.º 100/97.
Termina sustentando que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com as alegações.
1.2 Não houve resposta à motivação de recurso.
2. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer afirmando que a existência de erro de cálculo no que diz respeito à pensão, pelo que assiste aqui razão à recorrente.
Diversamente, entende que deve manter-se a decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso, no que diz respeito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
3. Analisadas as conclusões formuladas pela recorrente e considerado o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ Determinar a correcção do valor fixado na sentença a título de pensão anual e vitalícia devida ao autor, em consequência do acidente de trabalho e do agravamento da respectiva incapacidade.
§ Determinar a correcção do valor fixado a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
II)
Fundamentação
1. Para a adequada apreciação da matéria sob recurso importa ter presente, ainda que de modo conciso, a sucessão de factos que constitui o historial dos presentes autos.
Oportunamente, foi participado acidente ocorrido em 12 de Abril de 2007, em que foi interveniente o autor, N…, e que se consubstanciou em acidente de viação – teor de fls. 1 a 19.
D…, S.A., enquanto entidade patronal de N…, transferira integralmente para a ré, Generali, Companhia de Seguros, S.p.A., a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por contrato de seguro entre ambos celebrado, titulado pela apólice n.º 1210016010, conforme teor de fls. 4 a 6.
À data do acidente (12 de Abril de 2007), o autor auferia a retribuição anual de € 12.061,25 (doze mil e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
Instaurado processo por acidente de trabalho e na respectiva fase conciliatória, foi realizado exame médico (auto de fls. 26), com a atribuição de uma IPP de 15,95%.
Obtida a conciliação das partes, foi proferida sentença (fls. 36) que homologou o acordo, nos termos do qual e na parte que aqui interessa, a ré se obrigou a pagar ao sinistrado o capital de remição de € 23.548,56 referente a pensão anual e vitalícia – o que concretizou em 15 de Janeiro de 2008, conforme teor de fls. 52.
A ré, em Novembro de 2008 (fls. 62), veio comunicar o agravamento das sequelas do acidente e do grau de incapacidade daí decorrente, face ao que foi requerida a revisão da incapacidade do sinistrado.
Realizado exame médico de revisão (fls. 74 a 77), fixou-se em 25,74% o coeficiente global de incapacidade.
Na ausência de impugnação, foi proferida sentença (fls. 80) que, julgando assente o grau de desvalorização fixado no parecer do perito médico e considerando que o capital de remição referente à pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, face ao agravamento da incapacidade, ascendia a € 37.798,47, declarou a procedência do incidente de revisão e condenou a entidade responsável a pagar ao sinistrado a quantia de 14.249,91 € – correspondente à diferença entre o valor revisto do capital de remição (€ 37.798,47) e o valor já pago (€ 23.548,56).
Este valor (14.249,91 €) foi pago pela ré ao sinistrado.
A ré, em Janeiro de 2011 (fls. 86), veio comunicar novo agravamento das sequelas do acidente e do grau de incapacidade daí decorrente para o sinistrado, tendo sido por este requerida nova revisão da incapacidade.
Realizado novo exame médico de revisão (fls. 92 a 94), aí se concluiu que o sinistrado está actualmente afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, com um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 35% para o exercício de outra profissão compatível, desde o dia 10 de Janeiro de 2011.
Também aqui não houve impugnação, tendo sido proferida sentença (fls. 99 a 101) que, julgando assente o grau de desvalorização fixado no parecer do perito médico e considerando que o sinistrado tem direito a perceber uma pensão que corresponde à diferença entre a pensão resultante do agravamento e a que serviu de base à indemnização (capital de remição) que já recebeu e subsídio por elevada incapacidade permanente, fixou a pensão devida no montante anual de € 5.009,52 e o subsídio em € 4.836,00, assim condenando a ré.
2. Enquadramento legal.
Não se discute a natureza do acidente a que se reportam os autos como acidente de trabalho, tal como não se discute a sucessiva agravação da incapacidade do sinistrado e os concretos coeficientes fixados.
Atendendo à data em que ocorreu o acidente, releva o disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como no Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta aquela lei no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho; pese embora a revogação entretanto operada desta legislação, subsiste a sua aplicação aos acidentes ocorridos na sua vigência – cf. artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Especificamente no que diz respeito às prestações por incapacidade, o artigo 17.º da Lei n.º 100/97 determina que, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, à pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [n.º 1, alínea b)]; na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho [n.º 1, alínea d)].
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações – artigo 23.º da Lei n.º 100/97.
Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada – artigo 25.º do mesmo diploma.
À luz destas normas se apreciará a matéria sob recurso.
3. A pensão anual e vitalícia devida ao autor.
É pacífico que, em resultado do agravamento da sua incapacidade e estando afectado com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, com um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 35% para o exercício de outra profissão compatível, o sinistrado tem direito a receber a pensão anual e vitalícia a que se reporta o artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
É igualmente incontroverso que, como se afirma na sentença recorrida e não é questionado pela recorrente, “o sinistrado tem agora direito a perceber uma pensão que corresponde à diferença entre a pensão resultante do agravamento e a pensão que serviu de base à indemnização (capital de remição) que já recebeu”. Isto é, ao valor da pensão agora calculada, tendo em consideração a sua actual incapacidade, importa deduzir os valores que já recebeu.
Tendo presente a retribuição anual auferida pelo sinistrado à data do acidente (€ 12.061,25) e os anteriores coeficientes de incapacidade, ascendia a € 1.347,48 a pensão anual devida face à incapacidade de 15,96% e ao montante de € 2.173,20 a pensão anual devida face à incapacidade de 25,74%, representando esta uma diferença, em relação à pensão inicial, de € 825,72. A partir destes valores se calcularam os valores de remição que entretanto foram satisfeitos pela ré.
Face ao actual coeficiente de incapacidade do sinistrado é-lhe devida a pensão anual e vitalícia de € 6.874,91 [= 12061,25 : 2 + (12061,25 : 5 x 0,35)].
A este valor importa deduzir o que o sinistrado já auferiu – o que se traduz na diferença entre € 6.874,91 e € 2.173,20 e que ascende a € 4.707,71.
Importa salientar que, se bem se interpreta o que consta da sentença sob recurso, a divergência que nesta se expressa decorre de simples erro de cálculo: a quantia de € 5.009,52 – em que se liquida o valor da pensão anual devida pela ré – resulta da diferença entre € 7.182,72 (que seria o valor da pensão calculada com fundamento na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com um coeficiente de incapacidade permanente parcial de 35% para o exercício de outra profissão compatível) e € 2.173,20 (que corresponde, de modo incontroverso, aos valores já auferidos, por força da remição); contudo, calculada a pensão actual segundo o critério que consta da própria sentença sob recurso – isto é: (€12061,25 x 70% - €12061,25 x 50%) x 0,35 de IPP residual + €12061,25 x 50% – constata-se que o valor obtido ascende, não ao que consta da sentença (€ 7.182,72), mas antes a € 6.874,91.
Assim, nos próprios termos da sentença sob recurso, a diferença não é entre € 7.182,72 e € 2.173,20 (como aí se conclui, por erro de cálculo), mas antes entre € 6.874,91 e € 2.173,20 – obtendo-se o valor de € 4.707,71 –, pelo que tem razão a recorrente, nesta parte.
4. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Neste ponto, a divergência entre o valor fixado na sentença e o que é pretendido pela recorrente já não decorre de erro, assentando antes em diferente entendimento da disposição do artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Na sentença recorrida considera-se doze vezes a remuneração mínima mensal garantida, com referência à data do acidente; ascendendo tal remuneração a € 403,00 (Decreto-lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro), o valor do subsídio fixa-se em € 4.836,00.
Neste ponto a recorrente pretende que se ignorou que, nos termos da norma antes mencionada, o subsídio por elevada incapacidade tem que ser apurado ponderando o grau de incapacidade fixado, no caso, 35%.
A conjugação dos artigos 17.º e 23.º da Lei n.º 100/97 evidencia que o subsídio em questão é devido em três situações distintas: em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho [artigo 17.º, n.º 1, alínea a)]; em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [artigo 17.º, n.º 1, alínea b)]; em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% [artigo 17.º, n.º 1, alínea c)].
No primeiro caso (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho), é pacífico que, nada havendo a ponderar em termos de grau de incapacidade, é devido o valor integral correspondente a doze vezes a remuneração mínima mensal.
No terceiro caso (incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%), a determinação legislativa também se afigura incontroversa: o subsídio devido corresponde ao produto de doze vezes a remuneração mínima mensal e do grau de incapacidade.
A disposição legal já não é incontroversa no que diz respeito aos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), discutindo-se perante a mesma se deve ou não ponderar-se o grau de incapacidade para outras profissões.
Já em 2006, o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando esta matéria, concluía que “o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%” – acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, disponível em www.dgsi.pt, processo 05S3820.
Nos termos do aludido aresto, “o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, para efeito do cálculo do subsídio, apenas exige que o montante remuneratório seja ponderado pelo grau de incapacidade fixado; e, quando se trate de casos de incapacidade absoluta, não distingue entre a incapacidade para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual. Por outro lado, a efectiva diferenciação que ocorre entre estas duas situações (e em que radica, do ponto de vista da Relação, o fundamento material para operar a destrinça no cálculo do subsídio) já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição.
No entanto, embora a lei tenha diferenciado a esse título as prestações a atribuir, já se absteve de efectuar qualquer distinção no tocante ao subsídio de elevada incapacidade permanente, limitando-se a referir que às pensões previstas, para qualquer dos casos, acresce o referido subsídio.
Haverá de concluir-se que o legislador teve como suficiente para assegurar o princípio da igualdade a diferença de valor instituída no tocante ao montante da pensão a atribuir, sendo que o facto de o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual vir a auferir um pensão de menor valor monetário pressupõe já a eventual compensação que poderá obter através da sua capacidade residual de ganho, e que resulta de ter ficado afectado para o exercício da sua normal actividade profissional, mas não para toda e qualquer actividade profissional.
Por outro lado, a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa. A pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta. Ao contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação”.
Esta tem sido a leitura praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à situação em referência, à luz da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mantida no recente acórdão de 4 de Maio de 2011, no âmbito do processo 199/07.5TTVCT.P1.S1, disponível na mesma base jurídico-documental.
Não se vê razão consistente para contrariar este entendimento. Estando o mesmo subjacente à decisão recorrida, no que diz respeito à determinação do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, necessariamente que improcede nesta parte o recurso.
III)
Decisão
1. Destarte, dando-se parcial provimento ao recurso:
1.1 Revoga-se a sentença recorrida na parte em que decide “condenar a entidade responsável a pagar ao sinistrado, com efeitos reportados a 10 de Janeiro de 2011, uma pensão anual e vitalícia no montante de cinco mil e nove euros, cinquenta e dois cêntimos (€ 5.009,52)”, mantendo-a quanto ao remanescente, ou seja, na parte em que condena a mesma entidade responsável a pagar o subsídio por elevada incapacidade permanente.
1.2 Substitui-se esta parte revogada pela condenação da mesma ré, Generali, Companhia de Seguros, S.p.A., a pagar ao sinistrado, N…, com efeitos reportados a 10 de Janeiro de 2011, uma pensão anual e vitalícia no montante de quatro mil setecentos e sete euros, setenta e um cêntimos (€ 4.707,71).
2. Custas a cargo da recorrente, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 8 de Novembro de 2011
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)