Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/17.8T8VVC.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
2 - O facto de uma instituição de crédito ter o seu crédito garantido por hipoteca, isso não significa que por tal facto mereça tratamento diferenciado das outras entidades bancárias, quando o Plano prevê o pagamento da totalidade do capital, e no aspeto das garantias, continua a mantê-las, continuando a deter tal benefício como até então vinha acontecendo em relação aos demais credores.
3 - Não pode configurar uma violação do princípio da igualdade entre credores o facto de não ser dado um tratamento preferencial aos credores cujos créditos sejam classificados como garantidos, sem prejuízo de, caso o Plano fizesse essa diferenciação, a mesma poder configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado.
4 - O detentor de crédito garantido, mesmo na hipótese de uma situação de insolvência e consequente liquidação do património do devedor, mantém, por esse efeito, preferência no pagamento pelo produto dos bens em liquidação.
5 - O credor que requer a não homologação do Plano deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


AA, Lda., veio instaurar processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE, tendo os credores Caixa BB e Banco CC, emitido pronúncia pela não homologação do plano.
O Administrador Judicial Provisório veio nos termos dos arts. 17.º-F, n.º 3 e 212.º, ambos do CIRE, juntar aos autos o documento informativo relativamente aos resultados obtidos no plano de recuperação, onde se conclui pela aprovação do mesmo por parte da maioria dos credores.
A devedora veio exercer o contraditório quanto à requerida não homologação do plano, pugnando pela improcedência dos requerimentos apresentados, e pela respetiva homologação do mesmo.
Posteriormente, foi proferida sentença de homologação do plano de recuperação da requerente, nos precisos termos em que foi elaborado.
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Inconformada com esta decisão, veio o credor BB, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A sociedade AA é proprietária de bens imóveis, sendo que dois deles têm constituídas hipotecas para garantia do crédito da Recorrente
2. A Devedora é proprietária de bens imóveis.
3. O facto da sentença ter considerado que a Devedora não era proprietária de imóveis levou a que o tribunal concluísse pela homologação do plano.
4. Tal facto não corresponde à realidade, pelo que deverá ser revogada a homologação do plano.
5. A Recorrente é credora com garantia real de hipoteca sobre dois imóveis, de que é proprietária a Devedora, conforme resulta da reclamação de créditos e da lista de créditos apresentada pelo AJP.
6. Nem todas as instituições bancárias gozam de garantia real.
7. Assim, existe violação do principio da igualdade, porquanto a Recorrente enquanto credora com garantia real é paga exatamente da mesma forma que as demais credoras instituições bancárias que não gozam de qualquer garantia real.
8. O princípio da igualdade implica tratar de forma diferente, os créditos com natureza diferente.
9. O crédito da credora BB encontra-se garantido por garantias reais de hipoteca, sendo que apesar de ser um credor garantido, o respetivo crédito é equiparado aos credores comuns e equiparado às demais instituições bancárias que não gozam de qualquer garantia real.
10. Acresce que, o reembolso de capital é penalizador para os credores garantidos, dado que em 9 anos apenas é amortizado 15% do capital.
11. A ofensa do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e logo causa para a recusa da homologação do plano
12. Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 194º, n.º 1 do CIRE
13. Em face das garantias reais constituídas pela Devedora a favor da Recorrente, esta credora receberia com preferência aos demais credores e em prazo mais curto.
14. Tal implica que a situação da credora BB com o plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, dado que com a insolvência da Devedora, a Recorrente receberia o pagamento com preferência e celeridade aos demais credores, mediante a venda dos bens objeto de hipoteca.
15. Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 216º, n.º 1 do CIRE
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A requerente devedora, veio apresentar alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - (artºs. 6635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se bem andou o Julgador a quo em homologar o plano de revitalização nos termos em que o mesmo foi aprovado pela deliberação dos credores.
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Na apreciação da questão há que ter em conta, designadamente, o seguinte factualismo:
1 - A Devedora para além de bens móveis é proprietária de bens imóveis que estão hipotecados a favor de instituições bancárias, beneficiando a BB de hipoteca sobre dois desses imóveis.
2 - As instituições bancárias detêm os seguintes créditos sobre a Devedora:
a) Banco DD S.A. no valor de € 488 411,00 (capital e juros), sendo crédito comum, com um peso de 0,33%;
b) Banco CC, S. A. no valor de € 833 577,86 (capital e juros), sendo crédito comum, com um peso de 5,56%;
c) Caixa EE no valor de € 4 670 163,84 (capital e juros) sendo crédito garantido, com um peso de 32,29%;
d) Caixa BB no valor de € 1 423 220,58 (capital e juros) sendo crédito garantido, com um peso de 9,84%;
e) FF – Instituição Financeira de Crédito, S. A. no valor de € 13 532,22 (capital e juros) sendo crédito comum com um peso de 0,09%;
f) Banco GG, S. A. no valor de € 164 117,28 (capital e juros) sendo crédito comum com um peso de 1,13%;
g) HH - Sociedade de Garantia Mútua, S. A. no valor de € 496 642,02 (capital e juros) sendo crédito comum, com um peso de 3,43.
3 - A aprovação do Plano de recuperação foi efetuada por 65,81% de votos favoráveis da totalidade dos créditos.
4 - No grupo de credores onde se incluem os Bancos a proposta constante do Plano de Recuperação prevê:
“Perdão de todos os juros de mora, despesas e impostos respetivos, à data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
Consolidação dos juros vencidos, comissões e impostos respetivos na operação a reestruturar.
Pagamento do capital em dívida da operação reestruturada (incluindo os juros vencidos, comissões e impostos respetivos), em 15 (quinze) anos, a começar na data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, nas seguintes condições:
2 (dois) anos de carência de capital (Ano 1 e Ano 2)
Amortização em prestações mensais, iguais em cada período sucessivo de 12 (doze) meses, a primeira das quais a liquidar no dia 30 do mês seguinte ao términus do segundo ano de carência, de acordo com o seguinte plano de amortizações:
o Ano 3: 0.50%
o Ano 4: 2.00%
o Ano 5: 3.75%
o Ano 6: 3.75%
o Ano 7: 5.00%
o Ano 8: 6.50%
o Ano 9: 6.50%
o Ano 10: 9.00%
o Ano 11: 10.00%
o Ano 12: 11.50%
o Ano 13: 11.50%
o Ano 14: 12.50%
o Ano 15: 17.50%
Remuneração da operação reestruturada com uma taxa de juro anual igual à Euribor a 6 (seis) meses adicionada de um spread crescente, de acordo com a seguinte estrutura (pagamento mensal de juros, juntamente com a amortização de capital):
Durante os primeiros 5 anos – 1.50%
Durante o restante prazo da operação – 1.75% Se a Euribor a 6 (seis) meses assumir um valor negativo, será considerado o valor de zero para efeitos de cálculo da taxa de juro.
Pagamento mensal de juros, mesmo durante os dois anos de carência de capital.
Isenção de todas as comissões relativas à operação de reestruturação.
Manutenção das garantias atuais associadas ao crédito a reestruturar, sem qualquer alteração”.
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Conhecendo da questão
Entende a recorrente que o Julgador a quo não devia ter decidido no sentido de homologação do plano de recuperação da requerente em virtude de, em sua opinião, existir:
- Violação do princípio da igualdade dos credores;
- Situação para si menos favorável perante a aplicação do plano, do que aquela que existiria com ausência de plano e com a insolvência da devedora.
Antes de apreciar, verdadeiramente, a questão haverá que clarificar, tal como o Julgador a quo já fez, em despacho posterior à apresentação das alegações da recorrente, que a Devedora é proprietária de bens imóveis e a BB é credora com garantia real de hipoteca sobre dois desses imóveis, donde a alusão, na decisão recorrida, a que a devedora “não tem bem imóveis registados” deveu-se ao facto de ter sido efetuada uma remissão para o conteúdo da 1ª versão do Plano apresentado, que veio a ser corrigida, sendo que na apreciação a fazer da questão ter-se-á em atenção a realidade da credora recorrente beneficiar de hipoteca sobre dois imóveis propriedade da devedora.
Dispõe o artº 194º do CIRE que versa sobre o princípio da igualdade dos credores, que "o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas” sendo que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável" (n.º 1 e 2).
O princípio da igualdade traduz-se “num pilar essencial e estruturante na regulação do plano de insolvência se este for postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal circunstância consubstancia uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação, por força do vertido nos artigos 192.º e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”[1]
No entanto tal princípio não tem uma dimensão de igualdade absoluta de todos os credores, não proibindo “ao plano de insolvência que faça distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.”[2]
No caso em apreço, ao contrário do que geralmente é colocado perante o tribunal, não cabe averiguar se o credor em face da categoria do seu crédito (garantido) teve tratamento favorável em relação a outros credores em idêntica situação, mas sim averiguar se, ao não se lhe dar tratamento diverso (mais favorável) dos restantes credores (instituições bancárias) que não são detentores de créditos garantidos ou privilegiados, não se está, perante a não diferenciação, a violar o princípio da igualdade dos credores.
Salienta-se na sentença recorrida que relativamente os créditos detidos por entidades bancárias “não é feito qualquer tratamento diferenciado entre os créditos resultantes de financiamento de entidades bancárias, gozando todos eles dos mesmos prazos, condições e garantias de pagamento, daí que tal “não configura uma violação do principio da igualdade entre credores o facto de não ser dado um tratamento preferencial aos credores cujos créditos sejam classificados como garantidos, sem prejuízo de, caso o plano fizesse essa diferenciação, a mesma pudesse configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado (que, in casu, não existe nos termos expostos pela BB),” salientando, ainda, que face do que acontece com outros credores instituições bancárias, entre as quais a BB, o Plano tem previsto a totalidade do pagamento dos seus créditos.
A decisão, quanto a nós, mostra-se adequada, já que muito embora a BB tenha os seus créditos garantidos por hipoteca, isso não significa que por tal facto mereça tratamento diferenciado das outras entidades bancárias, até porque o plano prevê o pagamento da totalidade do capital, e no aspeto das garantias, continua a mantê-las, continuando a deter tal benefício como até então vinha acontecendo em relação aos demais credores, conforme decorre da previsão expressa nele contida de “manutenção das garantias atuais associadas ao crédito a restruturar, sem qualquer alteração”.
Conforme se salienta no Ac. do TRC de 25/06/2013[3] (alusão a créditos privilegiados, mas que tem toda a aplicação aos créditos garantidos) o facto de créditos privilegiados, na prática ficarem submetidos ao mesmo regime que vigora para outros créditos comuns, não bule com o princípio da igualdade, até porque “atendendo à diferente natureza dos créditos (privilegiados e comuns), poderia admitir-se – sem qualquer implicação com o princípio da igualdade – que os privilegiados merecessem tratamento mais favorável. Mas, isso não significa que os créditos – dada a diferente natureza – tivessem que merecer, necessariamente, esse tratamento diferenciado, sob pena de violação daquele princípio.
O princípio da igualdade impõe, naturalmente, que, sem prejuízo da existência de razões objetivas que o justifiquem, os créditos privilegiados não fiquem sujeitos a um regime mais desfavorável do que os créditos comuns, mas a mera circunstância de os créditos privilegiados e os créditos comuns ficarem sujeitos a regime idêntico não nos permite concluir, de forma automática, pela violação daquele princípio.”
No entanto, no caso em apreço, nem se pode concluir que os créditos garantidos ficam sujeitos ao mesmo regime da generalidade dos créditos comuns, mas tão só, dos créditos comuns detidos pelas instituições de crédito, dado que os créditos comuns detidos por fornecedores e outros credores têm outras formas e pagamento e, designadamente, estão sujeitos ao “perdão de 90% do capital”.
Donde, como salienta a devedora, não impondo o princípio da igualdade um tratamento diferenciado em nenhuma ocasião, apenas admite e tolera que possam ser determinadas certas diferenciações entre credores, desde que devida e objetivamente justificadas e assentes em critérios claros e uniformes, não pode concluir-se pela violação alegada pela recorrente, já que não é feito qualquer tratamento diferenciado entre os créditos resultantes de financiamento de entidades bancárias, gozando todos eles dos mesmos prazos, condições e garantias de pagamento e, por isso, não pode configurar uma violação do princípio da igualdade entre credores o facto de não ser dado um tratamento preferencial aos credores cujos créditos sejam classificados como garantidos, sem prejuízo de, caso o Plano fizesse essa diferenciação, a mesma poder configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado.
Como o crédito da recorrente continua garantido, mesmo na hipótese de uma situação de insolvência e consequente liquidação do património da devedora aquela mantém, por esse efeito, preferência no pagamento pelo produto dos bens em liquidação, evidenciando-se, no entanto, até pela posição dos credores expressa na votação do Plano que a devedora tem efetivas condições para continuar a laborar e a desenvolver a sua atividade e sair da difícil situação em que presentemente se encontra.
Saliente-se que o crédito da Caixa EE, que é, igualmente, um crédito garantido e com uma expressão muito maior em termos de valor, assumindo um peso de 32,29%, também, está com as mesmas condições de pagamento que os demais créditos comuns detidos pelas instituições financeiras, nas mesmas circunstâncias e condições que o detido pela ora recorrente.
Sendo assim, não se evidencia que o Plano apresente uma diferença de tratamento que se tenha por significativa e injustificável, entre categorias de créditos detidos pelas instituições financeiras, donde não se reconhece ter havido violação do princípio da igualdade previsto no artº 194º n.º 1 do CIRE, nos termos invocados pela recorrente.

Defende a recorrente, por outro lado, que a sua situação ao abrigo do Plano é menos favorável do que aquela que teria na ausência de qualquer Plano por num cenário de liquidação, decorrente, de insolvência, receber os seus créditos num prazo mais curto, atenta a preferência de que beneficia relativamente a outros credores,
O Julgador a quo, quanto a nós com razão, defende que não obstante tal alegação, a ora recorrente, “não demonstra, em termos plausíveis, em que termos a sua situação seria menos favorável, designadamente no caso de declaração de insolvência da requerida, não logrando demonstrar que, em caso de liquidação do património da devedora, o mesmo seria suficiente para liquidar o valor da dívida. Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, pág. 124), em anotação ao art. 216.º do CIRE: “…a prova da eventualidade referida na alínea a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo. Quanto aos credores, isto reconduz-se em cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
Efetivamente, não pode reconhecer-se que a BB tenha efetuado essa demonstração de modo a poder proceder-se a uma concreta e correta comparação entre a situação resultante da liquidação em sede de insolvência e a situação resultante da execução do Plano, no que se refere ao recebimento da totalidade dos créditos e ao recebimento a um prazo mais curto.
Pois, não podemos olvidar, conforme é referido na fundamentação das propostas constantes no Plano que os imóveis, propriedade da Devedora, “apenas servem o fim de exploração de rochas ornamentais, não possuindo valor (comercial) para qualquer outra utilização” o que num “cenário de liquidação dos ativos irá acarretar perdas substanciais na venda dos mesmos” e, por isso mesmo, embora a ora recorrente, atendendo ao seu crédito ser garantido, tenha preferência aos demais credores com créditos comuns, não está minimamente demonstrado que pudesse satisfazer o seu crédito na totalidade ou numa parte significativa, até porque para além do montante do crédito, não foi alegado, nem existe nos autos, qualquer referência ao valor (quer matricial, quer de mercado) dos bens hipotecados adstritos ao seu pagamento, sendo pacífico que o credor que requer a não homologação do Plano deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano.[4]
Assim, a conclusão é que o Plano não ofende o princípio da igualdade, por tratamento intoleravelmente desproporcionado entre o crédito do credor BB e os demais créditos das entidades bancárias, sejam eles comuns ou garantidos, bem como não está demonstrado que a situação deste credor seja previsivelmente menos favorável ao abrigo do Plano do que na ausência de qualquer Plano.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da recorrente, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença impugnada.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 26 de Abril de 2018
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado



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[1] - v. Ac. do TRC de 11/03/2014 no Proc. 434/13.0TBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt
[2] - v. Ac. do TRP de 08/07/2015, no Proc. 261/14.8TYVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt
[3] - No processo 3369/10.5TBVIS-L.C1 disponível em www.dgsi.pt
[4] - v. Acs. do STJ de 24/11/2015 e 22/11/2016, respetivamente, nos processos 2603/13.4T2AVR.P1.S1 e 785/15.0T8FND-B.C1.S1 disponíveis em www.dgsi.pt; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in PER, 1ª edição, 146-147; Catarina Serra in O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 152; Maria do Rosário Epifânio in Manual de direito da Insolvência, 2ª edição, 266.