Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
579/18.0T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. As decisões judiciais são passíveis de interpretação mas a tarefa interpretativa de uma sentença não comporta a dimensão de alteração dos seus elementos constitutivos essenciais e a reinvenção do conteúdo decisório ali contido no sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente tomado, como decorrência dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado.
2. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente
3. A transacção é um acto processual constitutivo que produz efeitos imediatos, subtraindo o poder de decisão sobre a lide ao juiz, confinando a subsequente intervenção deste a um simples poder de controlo da validade extrínseca do negócio de auto-composição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 579/18.0T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Por apenso à execução para entrega de coisa certa instaurada por “J. B. Comércio de (…), Lda.” veio o executado (…) deduzir oposição por embargos. Proferido saneador-sentença, o executado interpôs recurso.
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A pretensão do embargante assentava na circunstância do acórdão dado à execução nunca mencionar de forma expressa qual foi o arrendamento em que foi decretada a resolução do contrato.
Proposta execução com base em tal acórdão, foi deduzida oposição à execução pelo ora executado e embargos de terceiro por parte da sociedade “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”. E, em sede de tentativa de conciliação nos referidos embargos de terceiro, ficou exarada na acta a declaração do Sr. Liquidatário no sentido de que reconhecia a existência e validade do contrato de sublocação celebrado com esta sociedade.
Concluiu, pedindo assim a procedência dos embargos, declarando-se extinta a execução.
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A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
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Foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, a usarem, por escrito, da faculdade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil.
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Nessa sequência, os embargos de executado foram julgados improcedentes e, consequentemente, determinou-se o prosseguimento da execução.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
«1. A exequente instaurou a presente execução tendo por base o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 30/05/2006 no processo n.º 698/01 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra – proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.”.
2. No âmbito do referido Acórdão decretou-se a resolução do contrato de arrendamento, sem se ter mencionado em concreto qual o contrato de arrendamento que se estava a considerar resolvido.
3. E isto também com certeza porque, na petição inicial da acção que motiva o aludido decisão/acórdão a aludida Massa Falida, no pedido que então apresentou, não ter identificado qual o contrato de arrendamento cuja resolução pretendia ver decretada.
4. Não obstante a então massa insolvente ter alegado a existência de dois contratos de arrendamento é em concreto na parte do pedido que tem de constar a indicação de qual o contrato de arrendamento que pretende que seja resolvido, sob pena de se sobrevir uma decisão que decrete a resolução de um qualquer contrato existir violação do princípio do dispositivo.
5. A existência de um Sentença/Acórdão que decreta a resolução de um contrato de arrendamento, sem mencionar qual o contrato de arrendamento em concreto que se esta a considera resolvido, torna-o inexistente.
6. O que leva à inexistência de título executivo e à consequente extinção da presente instância.
7. Esta situação não é inédita no panorama judicial, pelo menos no que tange à inexistência de sentença.
8. Por outro lado e quando assim não se entenda, verifica-se a existência de caso julgado entre a presente execução e o processo nº 689-A/2001 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra – proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.”.
9. Isto porque no âmbito do processo nº 689-A/2001 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” a então exequente Massa Falida havia pedido a entrega do objecto do contrato de arrendamento celebrado em Outubro de 1996 entre a sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” e o embargante, que é precisamente o objecto da presente execução.
10. No âmbito da pretérita execução esta vem a ser julgada extinta não por transacção mas por inutilidade superveniente da lide porque as partes consideraram que para além da existência de um contrato de sublocação diverso do que é objeto da presente execução, ficava apenas por determinar o objecto do contrato de arrendamento que então deveria vir a vigorar entre a Massa Insolvente enquanto proprietária e um novo inquilino a sociedade “(…), Lda.”, referente à totalidade dos espaços que constituíam o objecto de vários contratos de arrendamento, onde naturalmente se incluía, o espaço compreendido no âmbito do presente objecto da presente execução.
11. A extinção da anterior execução alcançou a extinção da totalidade do pedido da anterior execução, isto é a entrega de todos os espaços que se compreendiam no âmbito dos contratos de arrendamento celebrados em Janeiro e Outubro de 1996, repete-se naturalmente onde se incluía pois o objecto do pedido de entrega da presente ação executiva – a entrega do objecto do contrato de arrendamento celebrado em Outubro de1996.
12. A causa da extinção da anterior execução mantém-se.
13. Se a anterior execução foi julgada extinta não pode agora renascer, “in casu” existe caso julgado.
14. Tendo decidido o Tribunal “a quo” que existia título executivo bastante s.m.o. decidiu erradamente, devendo ser alterada a decisão por outra que julgue os embargos procedentes e a extinção da execução.
Mas como sempre V/ Ex.ªs melhor conhecendo o direito farão a já costumada Justiça».
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Houve lugar a resposta da contraparte, que pugna pela manutenção do decidido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do referido diploma.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, na interligação entre a natureza do acto extintivo e os efeitos que o julgado tem ao nível da extinção do título executivo apresentado.
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III – Dos factos apurados
3.1 – Matéria de facto provada:
1 – No requerimento executivo alegou-se além do mais o seguinte:
«1- A exequente é dona e legítima possuidora do imóvel, sito na EN 378 (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo n.º (…) e na CRP de Sesimbra sob o n.º (…) da mesma freguesia (doc. 1 e 2).
2 – A exequente adquiriu o referido imóvel em 17 de Fevereiro de 2016, por compra a massa falida “(…) – Pneus e (…), Lda.”, conforme escritura celebrada em Cartório Notarial de Lisboa, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido (doc. 3).
3 – Desta forma a exequente fica habilitada nesta acção assumindo a qualidade de senhoria.
4 – A antecessora da exequente, massa falida de “(…), Lda.” intentou acção declarativa de condenação de despejo, contra o executado, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Sesimbra sob o processo nº 689/2001.
5 – Nessa acção a antecessora da exequente invocou a falta de pagamento das rendas de dois contratos de arrendamento, cada um referente a partes distintas do mesmo imóvel.
6 – O primeiro contrato de arrendamento objecto desta acção foi o celebrado no dia 28 de Agosto de 1996, por escritura pública realizada no Segundo Cartório Notarial de Almada (doc. 4).
7 – Como se verifica do documento acima citado, o antepossuidor do imóvel deu de arrendamento apenas parte do mesmo, nomeadamente:
a) O r/c direito com três divisões (estação de serviço) e duas arrecadações;
b) Primeiro andar com duas divisões para escritório, instalação sanitária e corredor;
c) Cave com 4 divisões para armazém;
d) R/c tardoz com duas divisões, refeitório e alpendre.
8 – Foi estipulada, para a locação, uma renda mensal de 400.000 escudos (2.000 euros).
9 – O outro contrato de arrendamento objecto desta acção foi o celebrado no dia 17 de Outubro de 1996, por escritura pública realizada no Segundo Cartório Notarial de Almada (doc. 5).
10 – Como se verifica do documento acima citado, o antepossuidor do imóvel deu de arrendamento apenas parte do mesmo, nomeadamente o r/c frente (restaurante).
11 – Foi estipulada, para a locação, uma renda mensal de 100.000 escudos (500 euros).
12 – Nos termos do acórdão da Relação de Lisboa e do STJ foi decretada a resolução dos contratos em apreço por nulidade contratual e falta de pagamento das rendas (doc. 6, 7 e 8 e 9).
13 – No dia 21/3/2013 a antecessora da exequente reconheceu válido um contrato de subarrendamento do locado referido em primeiro lugar (doc. 10 e 11).
14 – Esse contrato de subarrendamento, datado de 30 de Janeiro de 1998, refere-se, apenas ao arrendamento de 20 de Agosto de 1996.
15 – Apesar do que lhe foi pedido, o executado ainda não entregou à exequente o r/c frente (restaurante) do prédio pertença da exequente.
16 – Tão pouco paga o executado qualquer renda à exequente e, pelo que sabe, à sua antecessora.
17 – Porque, nos termos da alínea a) do artigo 46º e do artigo 47º ambos do código de Processo Civil, a sentença condenatória transitada em julgado é título executivo, pretende a exequente obter através da presente ação, a efectiva entrega do prédio referido no artigo 10 acima.
18 – Sendo assim com base no artigo 626.º, n.º 3, do C.P.C., vêm a exequente requerer a entrega da parte do referido prédio – provado por documento».
2 – A execução baseia-se em acórdão transitado da Relação de Lisboa, proferido em 30/05/2006 no processo n.º 698/01 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra – proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.”, cujo dispositivo é o seguinte:
«Na sequência do exposto e sem necessidade de abordar outras questões, acorda-se em conceder provimento ao recurso, decretando a resolução do contrato de arrendamento em apreço.
Custas pelo apelado» – provado por documento.
3 – No acórdão referido em 2 deram-se, além do mais, por provados, os seguintes factos:
a) A sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.”, por escritura de arredamento, deu de arrendamento ao Réu, em 28/08/1996, para comércio automóvel, o rés-do-chão direito com 3 divisões e arrecadação, o primeiro andar e corredor, cave para armazém e rés-do-chão tardoz do prédio sito na (…), freguesia do Castelo – Sesimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
b) O referido acordo foi celebrado por um prazo de 6 anos, mediante a renda mensal de Esc. 400.000$00, a pagar em casa da senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.
c) A mesma sociedade, por escritura de arrendamento, deu de arrendamento ao Réu, em 17/10/1996, para a actividade de bar-restaurante, a rés-do-chão frente do já aludido prédio (…).
d) O aludido acordo foi celebrado por um prazo de 6 meses, mediante a renda mensal de Esc. 100.000$00, a pagar em casa da senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito» – provado por documento.
4 – Com base no acórdão referido em 2, a Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” instaurou contra o ora executado uma acção executiva para entrega de coisa certa – provado por documento.
5 – No dia 30/01/1998, o embargante, como primeiro outorgante e promitente sublocador, a sociedade “(…), Lda.”, através do seu representante legal, como segunda outorgante e promitente sublocatária, e a sociedade “(…), Lda.”, através do seu representante legal, como terceira outorgante e promitente autorizante, em documento particular denominado “contrato promessa de sublocação”, declararam que o primeiro prometia subarrendar à segunda, que prometeu tomar de arrendamento, através de escritura pública a celebrar até Março de 1999, e relativamente ao prédio descrito no pressuposto B: “restaurante, quatro baias correspondentes à estação de serviço, mecânica e duas salas contínuas, e instalações sanitárias, dois mil metros quadrados de logradouro na frente do edifício, quatro salas no primeiro andar e garagem com três entradas, e na retaguarda do edifício, umas instalações para secção de pintura e bate chapa com logradouro” – provado por documento.
6 – Os pressupostos constantes do início do documento têm o seguinte conteúdo:
«A. Em 20 de Agosto de 1996, no 2º Cartório Notarial de Almada, foi celebrado um contrato de Arrendamento Comercial, no qual a sociedade 3ª Outorgante tem a qualidade de senhoria e o 1º Outorgante tem a qualidade de inquilino.
B. O objecto do arrendamento é parte de um prédio urbano que assim se identifica: “Prédio urbano sito em (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, e inscrito na matriz predial urbana sob o Art.º Nº (…) da dita Freguesia.
C. Do dito contrato de arrendamento consta uma cláusula que autoriza a sublocação do locado» – provado por documento.
7 – A cláusula 4ª do documento referido em 5 tem a seguinte redacção:
«Cláusula 4ª
(Conteúdo Obrigacional do Contrato Prometido)
Acordam o 1º e 2º outorgantes que o contrato de sublocação definitivo terá as seguintes cláusulas: (…)
O fim da sublocação do espaço objecto do contrato será instalações de escritórios e bem assim comércio de reparação, conservação, manutenção e vendas de automóveis, pneus e outros» – provado por documento.
8 – Na acção executiva referida no ponto anterior o ora executado deduziu embargos de executado ao passo que a sociedade “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” deduziu embargos de terceiro – provado por documento.
9. Na acta da tentativa de conciliação realizada em 21/03/2013 nos referidos embargos de terceiro, consignou-se o seguinte:
«Iniciada a presente audiência, e após a discussão da causa com vista a conciliação das partes, foi pedida a palavra pelo ilustre mandataria da embargada e tendo-lhe sido concedida no seu uso disse que a embargada reconhece a existência e validade do contrato de sublocação celebrado com a embargante na data de 30 de Janeiro de 1998.
Mais foi declarado pelo senhor Liquidatário que não tem neste momento poderes para acordar com a embargante os termos finais relativos à manutenção do referido contrato, uma vez que necessita de auscultar a comissão de credores que se encontra constituída no processo de falência da (…).
Após o que, pela Mm.ª Juiz, foi proferido o seguinte
Despacho
“Atento o reconhecimento por parte da embargada da existência de um contrato de locação valido e eficaz,” oponível ao direito que a exequente queria fazer valer em sede de execução para entrega de coisa certa, inútil se torna o prosseguimento dos presentes autos e bem assim dos autos de execução.
Nestes termos, porque a continuação da acção executiva e dos presentes embargos se mostra desprovida de utilidade, julgo-as extintas por inutilidade superveniente da lide, e de acordo com o disposto no artigo 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino o arquivamento dos respectivos autos» – provado por documento.
10 – O administrador judicial da Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” enviou uma carta para a sociedade “(…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, datada de 09/06/2015, na qual comunicou que estava a notificar a referida sociedade, como arrendatária, a fim de exercer o direito de preferência, no prazo de oito dias, na aquisição do imóvel, informando que havia sido apresentada uma proposta de aquisição no valor de € 180.000,00 – admitido por acordo e provado por documento (fls. 23).
11 – O administrador judicial da Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” enviou uma carta para a sociedade “(…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, datada de 03/11/2015, na qual comunicou que estava agendada a abertura de propostas em carta fechada para o dia 18/11/2015, pelas 15h00, a fim de a referida sociedade, como arrendatária, poder intervir e exercer o direito de preferência, na aquisição do imóvel, informando que o valor base da venda era de € 300.000,00 – admitido por acordo e provado por documento (fls. 24).
12 – Por apenso à execução, a sociedade “(…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” deduziu embargos de terceiro, ainda pendentes de decisão – provado por documento.
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IV – Fundamentação:
No centro da discussão, no presente recurso, está o que foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 698/01, em 30/05/2006, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra e da respectiva relação com o sentido da decisão tomada na fase executiva, mormente naquilo que se mostra relacionado com a interpretação do acto de extinção da instância ali havido.
A questão nuclear assenta assim no alcance do caso julgado da primeira decisão e no efeito preclusivo que o acto de extinção da instância possa ter tido relativamente à decisão de resolução contrato e no subsequente impedimento que ali decorre relativamente ao pedido de entrega de imóvel.
Sobre o alcance e o efeito preclusivo do caso julgado podem ser consultados Alberto dos Reis[1], Manuel de Andrade[2], Antunes Varela[3], Teixeira de Sousa[4], Fernando Ferreira Pinto[5], José João Batista[6] e Remédio Marques[7], entre outros.
No diálogo entre a lei, a doutrina e a jurisprudência pode afirmar-se que este efeito da sentença consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido[8].
O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa ideia de estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos excepcionalmente previstos, a decisão não pode ser alterada, prevalecendo inclusivamente em regra sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
O caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico. Com efeito, na esteira de Anselmo de Castro, perfilhamos o entendimento que o caso julgado visa apenas obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão[9]. Isto é, a figura impede que «o Tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior»[10].

É verdade que as decisões, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas[11]. Assim, as decisões judiciais são passíveis de interpretação mas a tarefa interpretativa de uma sentença não comporta a dimensão de alteração dos seus elementos constitutivos essenciais e a reinvenção do conteúdo decisório ali contido no sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente já transitado em julgado, como decorrência dos princípios da estabilidade, da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado.
E, na situação concreta, embora a sentença sub judice não identifique com rigor os prédios sobre os quais incidiu a dupla resolução contratual, é claro e incontestável que, face ao pedido formulado e aos factos essenciais da causa de pedir, estamos perante uma decisão judicial que abrange os dois imóveis que eram objecto da acção e que o arrendado aqui em discussão é um deles.
O efeito do caso julgado material assim o impede e, por conseguinte, nos termos em que é proposta, a reapreciação da decisão prévia nos termos propostos pelo recorrente carece de fundamento e não merece nenhuma censura a conclusão de que ambos os objectos arrendados foram atingidos pela decisão de resolução contratual.
É assim perfeitamente válida a asserção contida na decisão impugnada por via recursal de que de que «os efeitos jurídicos produzidos com o trânsito do acórdão em causa se mantêm em vigor, e que os contratos de arrendamento que no mesmo se referem se têm de considerar resolvidos, à luz de tal acórdão». Em contraponto, carece de qualquer razoabilidade a proposição de que a sentença – e, consequentemente, o título executivo – é inexistente.
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Ultrapassado este momento, importa observar se é verdadeira a tese que pretende demonstrar que a decisão do acórdão da Relação foi substituída pela transação realizada nos embargos de terceiro deduzidos pela sociedade “(…), Lda.”.
Quanto à causa de extinção da instância, cumpre salientar que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a declarar que «a continuação da acção executiva e dos presentes embargos se mostra desprovida de utilidade, julgo-as extintas por inutilidade superveniente da lide». E, como tal, na actividade de integração jurídica, aplicou a disciplina contida na alínea e) do antigo artigo 289º do Código de Processo Civil, a que corresponde na actualidade a al. e) do artigo 277º do mencionado diploma.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente[12] [13] [14] [15] [16] [17].
A classificação do acto está perfeitamente consolidada. Na verdade, no prazo legal não foi interposto recurso que se versasse sobre a natureza do acto extintivo e o Tribunal limitou-se então a declarar a extinção da instância por entender que a mesma se tornou inútil, face ao posicionamento da então exequente, ao qual estava subjacente a ideia de que aquela não pretendia prosseguir com a execução, tendo em vista a entrega requerida.
As considerações vertidas pelo julgador «a quo» estão devidamente sustentadas no plano doutrinal e jurisprudencial e o Tribunal da Relação de Évora não pode nesta sede alterar a qualificação jurídica do anteriormente decidido.
Estamos assim perante uma inutilidade superveniente da lide e não somos confrontados com um acto de transacção. Todavia, ainda que, por hipótese académica, assim não fosse, no plano finalístico, o resultado do veredicto não seria alterado em função da requalificação do acto de extinção da pretérita instância executiva.
Vejamos.
Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil).
As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248º, nº 2, do Código Civil).
É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa (artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A instância extingue-se com a transacção nos termos do disposto na alínea d) do artigo 277º do Código de Processo Civil e a transacção modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectua (artigo 284º do Código de Processo Civil). O modo de realização da transacção é disciplinado pelo artigo 290º do Código de Processo Civil.
A transacção constitui uma das múltiplas formas mediante as quais as partes podem pôr termo ao litígio e configura, na dinâmica do processo em que ocorre, um acto processual constitutivo (por oposição à categoria dos chamados actos postulativos), já que produz efeitos imediatos, subtraindo o poder de decisão sobre a lide ao juiz, confinando a subsequente intervenção deste a um simples poder de controlo da validade extrínseca do negócio de auto-composição[18] [19] [20] [21].
É aceite que o acto de homologação de transacção corresponderá assim, tanto na forma como na substância, a uma verdadeira sentença, decorrendo do seu trânsito em julgado, além do mais, os efeitos referidos nos artigos 671º e 673º do Código de Processo Civil. Porém, a homologação judicial deste tipo de acordo não traduz a resolução do litígio, mas tão-somente, o sindicar da validade da transacção, quer na perspectiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objecto[22] [23].
Ainda que se tratasse de um acto de transacção, o mesmo não alterou o anteriormente decidido na fase declarativa, antes se limitando a validar a tese de que o então titular do prédio reconhecia a existência e validade do contrato de sublocação celebrado com a embargante na data de 30 de Janeiro de 1998 e este reconhecimento não coloca em causa a resolução determinada quanto à pessoa do arrendatário.
No entanto, dessa declaração, não se poderá concluir aquilo que agora se pretende retirar no plano da inexistência de título habilitante. Efectivamente, como se extraí da decisão recorrida, «o aresto é claro ao identificar dois arrendamentos distintos, um celebrado a 28 de Agosto de 1996, outro celebrado em 17 de Outubro de 1996. A execução respeita apenas ao bem que foi objeto do arrendamento celebrado em outubro (o restaurante do rés-do-chão frente direito), não tendo sido alegado qualquer fundamento que obste ao pedido de entrega deduzido contra o executado, nomeadamente um fundamento que se enquadre em qualquer uma das alíneas referidas no art. 729º do CPC».
Na verdade, nos termos da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil, a oposição poderia ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que tal facto fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provasse por documento e a situação relatada não se inscreve na esfera de previsão da referida norma.
E, assim sendo, decide-se manter a sentença proferida, julgando-se improcedente o recurso apresentado, sublinhando que, a exemplo do que consta da decisão recorrida, a matéria dos embargos de embargos de terceiro será decidida noutra sede, pois não está integrada no objecto do presente processo.

V – Sumário:
(…)

VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 10/10/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 156-157 e 173-180.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 303-335.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 701-733.
[4] O objecto da sentença e o caso julgado material, Boletim do Ministério da Justiça, nº 325, págs. 148 e seguintes.
[5] Lições de Direito Processual Civil, 2ª edição, Ecla Editora, Porto 1997, pág. 451-453.
[6] Processo Civil. Parte Geral e Processo Declarativo, vol. I, 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, págs. 470-475.
[7] Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 432-437.
[8] Neste sentido pode ser consultado Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 434.
[9] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 391.
[10] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 317.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/1994, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/07/2010 e 04/03/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2007, in www.dgsi.pt.
[13] No entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, publicado em www.dgsi.pt, «a lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo».
[14] A este propósito pode ainda ser consultado o acórdão deste colectivo de juízes do Tribunal da Relação de Évora de 28/02/2019, publicado em www.dgsi.pt.
[15] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, págs. 364 e seguintes.
[16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 545-547.
[17] Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, Lisboa, pág. 60.
[18] Paula Costa e Silva, Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 193-210.
[19] Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 2000, pág. 94 que afirma que «a confissão e a desistência do pedido ou a transacção são actos constitutivos, ainda que devam ser homologados pelo tribunal (artigo 300º, nº 3), pois que produzem imediatamente os seus efeitos, como se depreende, por exemplo, do disposto no artigo 13º, nºs 1 e 2, do Código Civil».
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/09/2009, in www.dgsi.pt.
[21] Acórdão deste colectivo do Tribunal da Relação de Évora de 17/11/2016, publicado em www.dgsi.pt.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2008, in www.dgsi.pt.
[23] O recurso da sentença homologatória duma transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção homologada, a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes.