Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
Descritores: | PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL PROVAS QUE FUNDAMENTAM A DETENÇÃO COMUNICAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
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Sumário: | I - Estando em causa a apreciação de requerimento do Ministério Público para aplicação ao arguido, detido fora de flagrante delito, de uma medida de coação diversa do TIR, tendo sido já deduzida acusação pública e, por essa via, delimitado o objeto do processo, o dever de informação a prestar pelo juiz, ao arguido, no interrogatório a realizar para o efeito, nos termos previstos no artigo 141º, nºs 1 e 4, aplicável ex vi do artigo 144º, nº 1, ambos do C. P. Penal, com as devidas adaptações, mormente se o arguido estiver inteirado da acusação contra si deduzida, deverá contemplar, essencialmente, os concretos factos e elementos de prova que levam a sustentar a verificação de algum dos perigos previstos no artigo 204º, nº 1, do C. P. Penal, pressuposto de aplicação de qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência. II - Analisado o requerimento formulado pelo Ministério Público, dele resulta ter sido determinada a apresentação dos autos e do arguido ao Exº Juiz de Instrução, para 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido, a quem se requer a aplicação de medida de coação, para além do T.I.R. já prestado, com os fundamentos que constam do mandado de detenção. III - Ora, do mandado de detenção, cujos fundamentos foram comunicados ao arguido (com a entrega de cópia do despacho que determinou a sua emissão), constam os factos e os meios de prova, pelo que o Exº Juiz de Instrução Criminal não tinha fundamento para indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público (para sujeição do arguido a interrogatório judicial). IV - O requerimento formulado pelo Ministério Público, de apresentação do arguido, para realização de interrogatório judicial, com vista à aplicação de medida de coação, para além do TIR, remetendo para os fundamentos constantes dos mandados de detenção, e, por via do teor destes, para o despacho em que foi determinada a respetiva emissão, observou o disposto no nº 1 do artigo 141º do C. P. Penal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de inquérito n.º 171/24.0GBVVC, encerrado este, o Ministério Público deduziu, em 26/05/2025, acusação contra M, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a), 4 e 5, do Código Penal. 1.2. Por despacho proferido em 06/06/2025, o Ministério Público determinou a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, do arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 254º, n.º 1, al. a), 257º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 258º do CPP e 30º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com vista à sua apresentação ao Juiz de Instrução Criminal, para realização de interrogatório judicial e aplicação de medida(s) de coação, que permitissem acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa e a necessidade de proteção da vítima de violência doméstica. 1.3. Cumpridos os mandados de detenção, pelo OPC, em 06/06/2025, o Ministério Público, proferiu despacho, determinando a apresentação dos autos e do arguido ao JIC para 1.º interrogatório judicial de arguido detido, requerendo a aplicação de medida de coação, para além do TIR, já prestado. 1.4. O Sr. Juiz de Instrução Criminal, proferiu despacho em 06/06/2025, decidindo indeferir a realização do interrogatório do arguido, por falta de indicação de meios de prova, no requerimento do Ministério Público, em violação do disposto no artigo 141º, n.º 1, do CPP e consequente impossibilidade de aplicar medida de coação nos termos requeridos, ordenando a libertação do arguido. 1.5. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: «1. O Ministério Público, inconformado com o despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, no dia 06/06/2025, em que recusou a realização de 1ª interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, in essentia, porque no despacho de apresentação, não se encontravam expressamente elencados os meios de prova recolhidos pelo Ministério Público. 2. O Mmº Juiz de Instrução justificou a sua posição, referindo, em síntese, que: - O requerimento de apresentação omitiu os elementos de prova ou qualquer indicação destes; - Não se respeitou o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável por via da remissão do artigo 144 (terá existido lapso de escrita, referindo-se certamente o Mm.º Juiz ao artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); 3. Respeitosamente, não assiste razão ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal. 4. O Mm.º Juiz fez uma interpretação errada do requerimento, bem como do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 5. O Mm.º Juiz de Instrução equivocou-se na interpretação que fez do despacho de apresentação, já que o mesmo, ainda que não contivesse literal e expressamente indicados os meios de prova, remetia expressamente para os mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos (onde constavam esses meios de prova) e por sua vez, com remissão para a acusação, entretanto já deduzida. 6. Não podia nem devia o Mm.º Juiz de Instrução analisar o despacho de apresentação de forma estanque e desconectada do restante Processo, como fez. 7. Os direitos de defesa do arguido não foram violados ou postos em causa, tendo em conta que o mesmo foi confrontado com esses meios de prova, ao ser notificado dos mandados de detenção. 8. Por seu turno, a interpretação feita pelo Mm.º Juiz de Instrução do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, vertida no despacho recorrido, é, salvo o devido respeito, desajustada e incompleta. 9. Deve naturalmente o arguido ser confrontado, o mais depressa possível, com os factos que lhe são imputados, bem assim com os meios de prova que sustentam tal imputação. 10. E à luz do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, constitui interpretação adequada e ajuizada que tais elementos devem constar do despacho de apresentação. 11. Repete-se, pela derradeira vez, que no nosso entendimento, ainda que de forma não exemplar, esses elementos estavam presentes, por via de remissão, que exigia uma análise e confrontação em bloco, o que o Mm.º Juiz de Instrução não fez. 12. Porém, a verdade é que, decorre igualmente do artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o dever do Tribunal e do Mm.º Juiz de Instrução, o fornecimento ao arguido desses elementos. 13. Elementos esses que se encontravam integral e totalmente à disposição do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, que poderia e deveria perfeitamente tê-los enunciado e apresentado ao arguido. 14. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal – (2) ALBUQUERQUE, PAULO PINTO, COMENTÁRIO…4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, abril de 2011, pp. 404 e ss. – a estrutura do interrogatório judicial obedece a uma sequência de momentos, onde se destaca o momento em que se informa o arguido dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas do crime. 15. Na verdade, foi o Mm.º Juiz de Instrução quem violou o disposto no artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 16. A leitura atenta da apresentação do arguido, impunha a remissão para o mandado de detenção, que por sua vez impunha a remissão para a acusação. 17. Todos os elementos necessários, a uma efetivação da defesa do arguido, estavam perante o Mm.º Juiz, e, portanto, perante o arguido, pelo que se impunha a enunciação desses elementos ao arguido, o que não foi feito. 18. Pelo exposto, o Mm.º Juiz de Instrução, ao decidir do modo em que decidiu, no despacho aqui posto em crise, violou o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, já que decorre dessa norma, o dever ao Juiz de Instrução de elencar, entre outros factos pertinentes para a defesa, os meios de prova. 19. Interpretou mal o Mm.º Juiz de Instrução o despacho de apresentação do Ministério Público e demais elementos, que leitura atenta permitiria concluir pela presença de todos os elementos necessários, para garantia da defesa do arguido, processo justo e equitativo. 20. De acordo com o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 16/12/2021, relator Doutor Nuno Garcia, disponível em www.dgsi.pt, “O artigo 141.º, n.º 4, alínea e), permite que o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório judicial não seja informado de determinados elementos de prova indiciadores dos factos imputados se a comunicação dos mesmos puser em causa a investigação ou dificultar a descoberta da verdade [ou se criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime].O artigo 194.º, n.º 6, alínea b), permite que na fundamentação do despacho que aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial não sejam enunciados os mesmos elementos de prova se a sua comunicação puser gravemente em causa a investigação ou impossibilitar a descoberta da verdade [ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Esta diversidade de regimes, se levada à letra, envolve uma evidente restrição dos direitos de defesa, que não é tolerável. Na verdade, ao arguido podem vir a ser sonegados, no interrogatório, elementos de prova, com fundamento em que a sua comunicação poria (simplesmente) em causa a investigação ou dificultaria (sem impossibilitar) a descoberta da verdade; mas esses elementos já lhe serão comunicados, com o despacho de aplicação da medida de coacção, se não puserem gravemente em causa a investigação ou não impossibilitarem a descoberta da verdade. No entanto, relativamente a tais elementos de prova, que o arguido não conhecia, não pôde obviamente defender-se. Deverá, pois, adoptar-se um critério único de informação ao arguido, que não pode deixar de ser o do n.º 6, b) deste artigo [194.º], único que permite a defesa eficaz do arguido». À luz deste entendimento, que temos por correcto, o juiz de instrução, no primeiro interrogatório judicial, deve dar conhecimento e permitir que o arguido aceda a todos os elementos de prova que indiciam os factos imputados, só não devendo fazê-lo se o conhecimento de tais elementos por parte daquele puser gravemente em causa a investigação ou impossibilitar a descoberta da verdade [ou criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime]”. 21. O Juiz de Instrução tem o poder-dever, salvo motivos invocados pelo Ministério Público (como por exemplo, quando o Processo se encontre sob segredo de justiça) de apresentar e enunciar ao arguido os factos que lhe são imputados, bem como os meios de prova que sustentam tal imputação. 22. De acordo com o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27/09/2023, relatora Doutora Cristina Almeida e Sousa, disponível em www.dgsi.pt, “Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são aqueles que se mostrarem evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público e nos deveres de informação do JIC, tal como regulados nos arts. 141º e 194º do CPP, de cujo elenco também fazem parte as menções acerca da matéria probatória recolhida, até ao momento da audição do arguido.” 23. Ainda que se entendesse que o despacho de apresentação, sem a menção (literal e expressa) dos meios de prova, pudesse contender com as garantias de defesa do arguido, e violar o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não é de abandonar a administração da justiça, nem o dever que incumbe (também) ao Juiz de Instrução de confrontar o arguido com os factos e meios de prova que os sustentam. 24. Pelo que, terá o Mm.º Juiz de Instrução violado o disposto no artigo 7.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, Princípio da Cooperação. 25. Caso o Mm.º Juiz de Instrução entendesse que não poderia apresentar os factos e meios de prova ao arguido (que no nosso entendimento, seria já um erro), poderia e deveria ter oferecido ao Ministério Público a oportunidade de aditar os elementos de prova, que já constavam do processo, não estavam sob segredo de justiça, nem se pretendia obstar ao arguido o acesso a esses elementos. 26. Numa palavra, o Mm.º Juiz de Instrução interpretou erroneamente o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de, não constando literal e expressamente do despacho de apresentação, terão sido violados os direitos de defesa do arguido, na modalidade de conhecimento (ser confrontado) com os factos que lhe são imputados e os meios de prova que sustentam tal imputação. 27. Tal interpretação assenta, no nosso entendimento, num equívoco. 28. Ainda assim, entendendo que tais elementos deveriam constar do despacho de apresentação, deveria o Mm.º Juiz de Instrução ter interpretado a norma constante do artigo 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de sobre ele fazer recair o dever de informar o arguido dos elementos relevantes que constavam do processo. 29. Se nada mais valesse, deveria ainda o Mm.º Juiz de Instrução ter interpretado a norma, em conjunção com o disposto no artigo 7.º do Código de Processo Civil, por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de permitir ao Ministério Público a oportunidade de aditar e complementar tal despacho, antes da realização do interrogatório judicial de arguido detido, e dando oportunidade ao arguido de conhecer os factos e meios de prova, que sustentam os factos imputados. 30. Pelo exposto, deverão V. Excelências conferir provimento ao Recurso ora interposto e determinar a realização de 1º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos e em respeito do disposto nos artigos 141.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 7.º do Código de Processo Civil, por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Com o que farão JUSTIÇA.» 1.6. O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões: «1 - A situação pessoal do arguido, no plano de lei de processo penal não se enquadra nem justifica a sua detenção nos termos e para efeitos do Artº 257º nº 1 alíneas a), b) e c) do C. Proc. Penal. 2 - Em termos definitivos e finais face ao depoimento já solicitado pelo recorrido, em sede de instrução, o presente recurso também se revela completamente inútil, já que por sua livre e espontânea iniciativa solicitou ao Meritíssimo Juiz de Instrução, nestes autos, dia e hora para prestar o seu depoimento, o mesmo que é dizer ser sujeito ao interrogatório desejado pelo Ilustre Recorrente; Termos em que deve ser julgado completamente improcedente, até por desproporcionado o presente recurso, sem esquecer a sua manifesta inutilidade face à requerida abertura de instrução com o subsequente legal depoimento e interrogatório do arguido, ora recorrido. Assim se fazendo JUSTIÇA» 1.7. O recurso foi regularmente admitido, tendo o Mm.º JIC a quo sustentado o despacho recorrido (artigo 414º, n.º 4, do CPP). 1.8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs visto. 1.6. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:
** Apresente os autos e o arguido M (melhor identificado no auto de detenção) ao M.mo Juiz de Instrução para 1.º Interrogatório Judicial de Arguido Detido a quem se requer a aplicação medida de coacção, para além do T.I.R. já prestado, com os fundamentos que constam do mandado de detenção:No âmbito dos presentes autos, foi deduzida acusação contra o arguido M no dia 26 de maio de 2025, pela prática de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 e 5 do Código Penal, contra a sua ex-companheira, L, factos praticados desde 29 de outubro de 2024 e que perduraram até 09 de maio de 2025. O despacho de acusação foi, entretanto, notificado ao arguido. Contudo, no entendimento do Ministério Público surgiram indícios fortes da ocorrência de factualidade delituosa similar, posteriores à dedução da acusação, que impõem revisão e agravamento do estatuto coativo do arguido. Com efeito, o arguido encontra-se fortemente indiciado da prática dos seguintes factos, que configuram crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 e 5 do Código Penal. (……………………………..). *** Cumpre referir que no nosso entendimento, o Tribunal competente para julgamento dos factos será o Tribunal Judicial da Comarca de Elvas. Com efeito, apesar dos primeiros factos terem sido praticados em Vila Viçosa, o arguido persistiu na conduta, posteriormente, em Elvas, quando a vítima aí se encontrava.No entanto, por se encontrar o Inquérito terminado, foi deduzida acusação, e será oportunamente excecionada a incompetência territorial, aquando da remessa dos autos à distribuição. Nos termos do artigo 33.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, será o Tribunal Central de Instrução Criminal da Comarca de Évora competente para os efeitos do presente despacho e pedido, aplicação de medida de coação mais gravosa do que o TIR ao arguido. * As condutas do arguido acima descritas são graves e evidenciam a violência psicológica a que a vítima tem sido sujeita.Resulta dos elementos de prova juntos aos autos, um real, efectivo e iminente perigo de que o arguido dê continuidade à sua actividade criminosa, bem como o risco de que resultem das suas condutas consequências mais graves, impondo-se a aplicação ao mesmo de medidas coactivas que o impeçam e que protejam a vítima, não se mostrando o termo de identidade e residência suficiente e adequado para o efeito. O arguido não se resigna com o término do relacionamento, e não desiste de incomodar, acossar e perseguir a vítima, num claro crescendo de gravidade e intensidade de condutas, fazendo-a sentir-se insegura, controlada, limitada na sua liberdade de movimentos, e com receio de que o arguido possa atentar contra si, contra a sua integridade física ou vida. O arguido não cessa de importunar a vítima, dirigindo-se à sua residência e aí permanecendo vários minutos, tentando contactar a vítima pedindo-lhe que fale consigo, com pretextos enganosos e recorrendo ao seu filho menor para alcançar os seus intentos (descritos supra). Dos factos pelos quais o arguido se encontra forte e suficientemente indiciado, resulta um claro perigo de continuação da atividade criminosa, que não se basta com mera sujeição a TIR nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima. Por fim, dada a conduta persistente do arguido, e urgência no impedimento de tal conduta, não se afigura adequada a realização de interrogatório judicial mediante notificação em liberdade. Resulta evidente que, in casu, a detenção fora de flagrante delito do arguido, para aplicação de medida de coação mais gravosa do que o TIR, se afigura imprescindível para a necessária proteção da vítima, garantindo a sua segurança, liberdade e paz.». 2.4. Colhem-se nos autos e do teor da certidão que os instrui, os seguintes elementos com relevância para a decisão da causa: |