Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1431/05-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRATO A PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida, tem de estar concretizada de tal forma que possa permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, nº1, da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
2. A menção feita no art. 42º nº1 al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2, no que diz respeito aos contratos a termo incerto, conjugada com o disposto no art. 49º do mesmo diploma, inculca claramente a ideia da necessidade da justificação da contratação a termo incerto, no sentido de se indicar, em concreto, o trabalho de construção civil, a obra pública ou outra tarefa a realizar.
3. A justificação de contratação a termo que apenas faça alusão “às diversas empreitadas que lhe forem adjudicadas no decorrer do presente ano” é demasiado genérica e imprecisa não permitindo minimamente uma verificação externa da justificação da contratação a termo, pelo que não se pode considerar válida.
Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. …, foi autuada em 03/08/2004, pela Inspecção-Geral do Trabalho da delegação de …., por ter celebrado com seis trabalhadores contratos de trabalho a termo incerto sem ter indicado o respectivo motivo justificativo tal como impõe o art. 131º nº1 alínea e) e nº3 do Código do Trabalho.
Foi instruído o processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu seis contra-ordenações previstas e punidas no art. 655º nº2 do Código do Trabalho, tendo-lhe sido aplicada a coima única de 100 (cem) UC.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de … que decidiu julgar o recurso parcialmente procedente fixando o montante da coima única em 80 (oitenta) UC.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
1. A aqui recorrente não violou a alínea e) do número um do art. 42º do DL nº 64-A/89. de 27/2, dado que a justificação para a contratação a termo incerto é a sua própria actividade tal como previsto na alínea f) do número um do art. 41º do mesmo diploma;
2. A alínea e) do art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2, deverá ser dividida em duas partes distintas: a primeira parte refere que no caso de contratos a termo certo deve ser indicado o motivo justificativo, a segunda parte: nos casos de contratos a termo incerto, o motivo justificativo é a actividade, a tarefa ou a obra cuja execução justifica a respectiva celebração.
3. A sentença recorrida é que ignorou por completo a letra da lei.
4. A justificação da contratação a termo incerto, não foi indicada em termos abstractos e genéricos e também não se limitou a transcrever a letra da lei nem remeter directamente para a mesma, revelando-se as justificações apresentadas suficientemente apreensíveis de modo a permitir o seu enquadramento legal.
5. A lei “ não impõe a mesma concretização em todas as situações, não exige um mesmo grau de explicitação em todos os casos, antes consente expressões mais ou menos pormenorizadas, tudo dependendo da natureza da actividade.
6. A sentença recorrida ignorou por completo a jurisprudência.

O Ministério Público apresentou a sua resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir:
Os factos considerados provados na sentença recorrida são os seguintes:
1. A. …, com um volume de negócios superior a 10 000 000 Euros, sendo seus sócios gerentes B. … C… D…. E…. F….G…, no dia 17 de Fevereiro de 2004 no estaleiro (obra) de construção civil acima indicado tinha sob as suas ordens e direcção, entre outros os trabalhadores H… admitido em 08/05/2003, I. …., admitido em 16/05/2003, J. …, admitido em 25/08/2003, L. …, admitido em 25/08/2003, M. …, admitido em 08/09/2003 e N. …, admitido em 11/08/2003, com os quais celebrou os contratos de trabalho a termo incerto, juntos aos autos a fls. 8 a 25 nas datas atrás indicadas como de admissão.
2. A arguida exarou na cláusula terceira dos contratos referidos como justificativo da contratação a termo o seguinte:
“O Contrato é celebrado ao abrigo da alínea f ) do nº l do art. 41° do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por forma a permitir à entidade patronal executar as diversas empreitadas que lhe forem adjudicadas no decorrer do presente ano, justificando assim a presente contratação a termo por forma a suprir a falta de meios humanos para concretização dos objectivos que se propõe cumprir e que são titulados por vários Contratos de Empreitada assinados”.
3. A arguida agiu de modo voluntário consciente e livre, podia e devia saber que só lhe era permitido celebrar contratos a termo incerto exarando nos mesmos a obra ou tarefa temporária para a execução da qual celebrara os referidos contratos.
Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente os alegados na contestação por irrelevantes em relação ao objecto da acusação.
O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
Os factos provados resultaram do teor do auto de notícia que faz fé em juízo e cujo valor probatório não foi abalado por prova feita em audiência em sentido contrário.
Foi sim confirmado pelo inspector do IDICT e pela própria testemunha da recorrente.
Isto é, a recorrente limitou-se a alegar a sua perspectiva da contratação a termo, justificando-a pelo facto das obras serem temporalmente limitadas e as flutuações do mercado, o que foi aliás corroborado pela testemunha por si indicada, inquirida em audiência, O. …, gestor de recursos humanos.
***
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art. 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões o recorrente suscita apenas uma questão, que consiste em apurar da suficiência das justificações apresentadas para a contratação a termo face ao quadro legal vigente na altura da celebração dos contratos de trabalho.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 53º, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Deste princípio constitucional deriva que os contratos de trabalho devem ser em regra celebrados por tempo indeterminado e que a contratação a termo deve assumir um carácter excepcional.
Nos termos da Lei ( DL nº 64-A/89, de 27/2- LCCT) a celebração de contratos a termo só é admitida em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal.
Estamos perante uma situação em que a liberdade contratual está limitada por lei (art. 405º do C.Civil).
O DL nº. 64-A/89, de 27/10, no seu art.º 41º nº1, tipifica as situações em que é permitida a celebração de contratos a termo.
Mas as exigências legais não ficam por aqui, exige-se ainda que o contrato a termo seja reduzido a escrito, devendo ser assinado por ambas as partes e conter entre outras indicações o motivo justificativo ( art.º 42 da LCCT).
A exigência da forma escrita para este tipo de contratos assume-se como uma excepção ao disposto no art.º 6 da LCT (princípio da consensualidade).
A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no art.º 41º nº1 da LCCT, importa a nulidade da estipulação do termo e o nascimento de um vínculo laboral de duração indeterminada ( artº. 4º nº 2 e 42º, nº3 da LCCT).
Esta solução legal mais não é do que o corolário do já referido princípio constitucional que visa garantir a estabilidade e segurança no emprego ( cfr. entre outros os Ac. da Relação de Évora de 18/6/91, CJ III,317 e Relação de Lisboa de 5/11/86, CJ V, 181).
O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixados nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT ( cfr. entre outros os Ac. RP, de 20/4/95, CJ, II,246, Ac.RL de 13/7/95, CJ,IV,152, Ac. RE, de 4/7/85, CJ, IV, 313 e de 8/11/94, CJ, IV,292, Ac. RC, de 2/3/95, BMJ,445º,624).
Na linha desta jurisprudência, que floresceu logo nos primeiros anos da vigência da LCCT, o legislador pretendendo clarificar a situação fez uma interpretação autêntica do art.º 41º e 42º, nº2 al. e) da LCCT, através do art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, estabelecendo que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação.
Posteriormente, a Lei nº18/2001, de 3 de Julho, imprimindo ainda maior clareza ao mencionado art. 3º da Lei nº38/96, de 31/8, acrescentou-lhe a seguinte expressão “ devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida, tem de estar concretizada de tal forma que possa permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, nº1, da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
A recorrente defende que não violou a alínea e) do número um do art. 42º do DL nº 64-A/89. de 27/2, dado que a justificação para a contratação a termo incerto é a sua própria actividade tal como previsto na alínea f) do número um do art. 41º do mesmo diploma e que a referida alínea e) do art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2, deverá ser dividida em duas partes distintas: a primeira parte refere que no caso de contratos a termo certo deve ser indicado o motivo justificativo, a segunda parte: nos casos de contratos a termo incerto, o motivo justificativo é a actividade, a tarefa ou a obra cuja execução justifica a respectiva celebração.
Vejamos:
Face ao disposto no art. 41º nº1 al.f) do DL nº 64-A/89, de 27/2, não existe dúvidas acerca da admissibilidade da contratação a termo nas situações de execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa.
Por seu turno, o art. 48º do diploma citado, refere expressamente que nas situações referidas é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto.
Logo no art. seguinte, também do mesmo diploma, (art. 49º) prescreve-se que o contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.
Deriva, pois, desde logo, desta disposição, a necessidade de justificação da contratação a termo incerto.
Esta justificação não consiste apenas, como parece pretender a recorrente, na indicação da actividade que exerce a empresa, tratando-se de empresa de construção civil e obras públicas, mas também da indicação concreta do trabalho de construção civil, da obra pública ou outra tarefa a realizar.
A indicação concreta do trabalho de construção civil, da obra pública ou outra tarefa a realizar é que permite verificar externamente a justificação da respectiva contratação, tendo sempre em vista a excepcionalidade da contratação a termo.
A menção feita no art. 42º nº1 al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2, no que diz respeito aos contratos a termo incerto, conjugada com o disposto no art. 49º do mesmo diploma, inculca claramente a ideia da necessidade da justificação da contratação a termo incerto, no sentido de se indicar, em concreto, o trabalho de construção civil, a obra pública ou outra tarefa a realizar.
No caso concreto, a arguida exarou na cláusula terceira dos contratos referidos como justificativo da contratação a termo o seguinte:
“O Contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do nº 1 do art. 41° do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por forma a permitir à entidade patronal executar as diversas empreitadas que lhe forem adjudicadas no decorrer do presente ano, justificando assim a presente contratação a termo por forma a suprir falta de meios humanos para concretização dos objectivos que se propõe cumprir e que são titulados por vários Contratos de Empreitada assinados”.
A alusão “às diversas empreitadas que lhe forem adjudicadas no decorrer do presente ano” é algo ainda de incerto que não está concretizado.
Por outro lado a arguida não discriminou as empreitadas que lhe foram adjudicadas, tituladas por contratos já assinados, em cujas obras os mencionados trabalhadores iriam prestar o seu trabalho. A redacção utilizada é demasiado genérica e imprecisa não permitindo minimamente uma verificação externa da justificação da contratação a termo.
A admissibilidade de contratos a termo incerto com esta justificação seria permitir a criação de relações laborais de grande precariedade, ficando os trabalhadores sem qualquer garantia injustificada no que diz respeito à previsibilidade da duração do contrato, possibilitando-se assim, de forma fácil, contornar o regime imperativo da cessação do contrato de trabalho, facilitando-se esta por iniciativa da entidade patronal.
Assim, ao contrário do defendido nas conclusões da recorrente, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal.
A factualidade dada como provada integra a contra-ordenação prevista e punida no art. 655º nº2 com referência ao art. 131º nº1 alínea e) e nº3 do Código do Trabalho.
Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em quatro UC.
Fixa-se os honorários ao Exmo. defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal.
( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).

Évora, 2005/11/8

Chambel Mourisco