Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMERCIAL DENÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA (PROVIDO O RECURSO) | ||
| Sumário: | Quer da leitura do Preâmbulo quer do art. 3.º n.1 do decreto preambular ao DL n. 321-B/90 de 15 de Outubro, resulta inequívoca a intenção do legislador em dotar a matéria do arrendamento urbano de um corpo de legislação essencial, revogando expressamente todas matérias anteriormente tratadas noutras legislações desde que contidas no novo ordenamento jurídico. Considerar em vigor o Dec. Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, para além de envolver violação inequívoca da ordem jurídica comunitária e nacional (art.º 8.º n.º 4 da Constituição da República) é, igualmente, atentatório do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º n.º 2 da Constituição da República. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na acção de condenação com forma ordinária pendente na Vara Mista do Tribunal Judicial…….. sob o n………. em que é autora M……….………… e Ré P…….. SA, veio a demandante, através de requerimento de fls.53, interpor recurso da decisão absolutória (saneador/sentença) de fls.42 a 45. Admitido o recurso por despacho de fls.57, a recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões, em síntese, sustenta: - a A. ora Recorrente e sua mãe, deram de arrendamento a "P……." o prédio urbano sito em Estrada Nacional, ………..l; - O arrendamento destinava-se a "arrecadação de materiais para serviços do P……", tendo sido celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, com início em 1 de Janeiro de 1981; - A Recorrente denunciou o arrendamento e solicitou a entrega do prédio em 1 de Julho de 2001; - A sentença "sub judice", considerou que o arrendamento reveste a natureza comercial nos termos do disposto no art° 57° do Dec. Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e julgou improcedente a acção. - Desta forma decidindo, violou a douta sentença o disposto no n° 1, do art° 3° do Dec. Lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro, Diploma Preambular, nos termos do qual "é revogado o direito anterior relativo às matérias reguladas no Regime do Arrendamento Urbano". - De entre as matérias reguladas no RAU, contam-se a definição legal de arrendamento comercial e, igualmente, as exigências de forma respeitantes a este tipo de arrendamento. - O artigo 57° do D.L. 49368, incide, pois, sobre matéria regulada no RAU pelo que, se tem de considerar revogado pela norma revogatória global contida na acima referida disposição do diploma preambular do RAU; - A sentença recorrida aplicou, pelo exposto, norma legal revogada devendo, por conseguinte, ser revogada por essa Relação; - A norma do art° 57° do sobredito diploma legal, se não tivesse sido revogada, como foi, sempre teria de ser considerada como inconstituciona1 por violar o princípio da igualdade consagrada no art° 13° da CRP e o princípio da equilibrada concorrência previsto na al. e), do art° 81 ° da CRP. - A aceitar-se a decisão recorrida, gozaria a "P……., S.A." de um regime de privilégio no que concerne à qualificação dos seus arrendamentos, de que estariam excluídas as outras empresas suas concorrentes; - O art° 3°, n. 1, do diploma preambular do RAU, quando interpretado no sentido acolhido pela sentença recorrida, violaria as referidas normas da Lei Fundamental; - Não se aplicando o Regime do Arrendamento Urbano ao caso dos presentes autos em virtude do disposto no art° 5°, al. e), do RAU, encontra-se o arrendamento sujeito ao regime da locação civil (art° 6° do mesmo diploma legal), pelo que assistia à ora Recorrente o direito de denunciar o contrato e de exigir a entrega do prédio; 13° Julgando improcedente a acção, violou a sentença os supra referidos preceitos legais e constitucionais, devendo ser revogada, condenando-se a Ré no pedido. * Por seu turno, a recorrida defende a manutenção do julgado. * O actual estado da causa permite dar como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
* Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Como muito pertinazmente sublinhou a Senhora Juiz a quo, a questão a dirimir é puramente jurídica e prende-se com o regime jurídico aplicável ao negócio jurídico celebrado entre A. e sua mãe com a antecessora da demandada (C… e T……….., EP), negócio esse plasmado no documento junto de fls.12 a 14 dos autos. Segundo a mesma ilustre julgadora, não obstante, à primeira vista, o contrato celebrado entre as partes se subsumir à previsão do art. 5.º n.2 alínea e) do RAU, o mesmo, porém, ter-se-á de considerar como sendo arrendamento comercial face ao disposto no art.º 57.º do DL. n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969, razão porque a denúncia do contrato operada pela A. (ponto 5 dos factos dados como assentes) não podia produzir os efeitos pretendidos, improcedendo, assim, a pretensão deduzida. Por seu turno, a demandante, embora reconhecendo a existência do regime legal acima citado (DL 49.368) considera que o mesmo, para além de ter sido revogado pelo art. 3.º n.1 do DL n. 321-B/90 de 15 de Outubro, diploma preambular, ofende igualmente a ordem constitucional portuguesa, nomeadamente, os art. 13.º e 81.º alínea e) da Constituição da República, razão porque é aplicável ao caso o regime da caducidade previsto no art. 1051.º n.1 alínea a) do CCivil, sendo, pois, legal e eficaz a denúncia do contrato feita pela ora apelante. Estabelecidas as balizas do thema decidenduum, importa, desde já, sublinhar que a resolução do litígio não se acha, propriamente, dependente da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes [1] mas, fundamentalmente, da questão de saber se o regime especial de que a demandada beneficiava ao abrigo do DL n.49.368 vigorava ainda à data em que a demandante denunciou o contrato. Serve isto para dizer que, a não existir esta especialidade, a questão era de fácil resolução como transparece da própria decisão recorrida ao subsumir a situação ao disposto nos art. 5.º n.2 alínea e) e 6.º do RAU. E, em nossa opinião, parece-nos que assiste razão à apelante qualquer que seja a perspectiva em que o problema pela mesma é suscitado. Na verdade, quer da leitura do Preâmbulo quer do art. 3.º n.1 do decreto preambular ao DL n. 321-B/90 de 15 de Outubro, resulta inequívoca a intenção do legislador em dotar a matéria do arrendamento urbano de um corpo de legislação essencial, revogando expressamente todas matérias anteriormente tratadas noutras legislações desde que contidas no novo ordenamento jurídico, revelando a expressão designadamente, contida no preceito legal atrás referido, uma intenção que o ilustre Conselheiro Pais de Sousa [2] não hesita em apelidar de categórica. Por outro lado, também acompanhamos a recorrente quando defende a ofensa constitucional que representa, hoje em dia, o regime jurídico consignado no já citado DL n.49.368, desde que considerado ainda em vigor (o que não se perfilha pelas razões já apontadas). Na verdade, se atentarmos nas razões subjacentes à publicação do diploma legal agora mencionado, constataremos que o mesmo se adequa ao momento económico/social de então (avultava uma lógica de concentração estatal dos sectores estratégicos do País [3] ) onde já, timidamente, se davam os primeiros passos com vista a acompanhar os extraordinários desenvolvimentos que o mundo das telecomunicações evidenciava, sendo prova inequívoca dessa intenção a constituição de empresas públicas (os C…T… como meio adequado para responder aos novos desafios. Não admira, pois, que no Preâmbulo do referido DL n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969 se avancem um conjunto de razões justificativas do novo regime jurídico dos então denominados C..T…, alertando-se, no entanto: “ O que ficou dito não altera, porém, o statu quo em matéria de monopólio das comunicações. Mantêm-se na íntegra as razões que determinaram a exploração deste serviço pelo Estado ou por um ente público menor: a natureza vincadamente pública do serviço, afastando qualquer sistema concorrencial (. . .) . Ora, correspondendo o Direito ao que de mais relevante se passa em termos societários (ubi jus ibi societas) naturalmente que as razões históricas justificativas de um regime especial para a empresa pública C….T… desde há muito que perderam actualidade, não existindo, hoje em dia, o mínimo de correspondência com o mundo concorrencial vigente não só no plano nacional como no espaço comunitário europeu. E se dúvidas existissem relativamente ao entendimento agora explanado, bastaria atentar no que dispõe o D.L. n. 148/2003 de 11 de Julho [4] para que as mesmas ficassem dissipadas: “ Diversos sectores da economia que se caracterizavam no passado pela existência de monopólios nacionais, regionais ou locais, foram ou estão a ser abertos, parcialmente ou totalmente, à concorrência, por força do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (. . .). Este processo evidencia a importância de uma aplicação equitativa e efectiva a estes sectores das regras de concorrência do Tratado, nomeadamente, para que não se verifique um abuso de posição dominante nos termos do art. 82.º do Tratado, nem a concessão de auxílios estatais nos termos do art. 87.º do Tratado (. . ) “. Ora, considerar em vigor o regime excepcional a que temos vindo a aludir, para além de envolver violação inequívoca da ordem jurídica comunitária e nacional (art.º 8.º n.º 4 da Constituição da República) é, como defende a recorrente, igualmente atentatória do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º n.º 2 da Constituição da República. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira a propósito deste princípio, e relativamente à existência de diferenças de tratamento, estas “ . . . podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no nº 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo". Não é difícil de descortinar na situação em discussão nos presentes autos uma completa e total falta de sintonia com os pressupostos agora enunciados, sobretudo, se pensarmos na livre concorrência que anima o panorama empresarial português na actualidade. A aceitar a tese constante da douta sentença recorrida, se, eventualmente, um qualquer concorrente da PT ….. celebrasse um contrato de arrendamento em tudo semelhante ao que se acha junto aos autos, encontrar-se-ia num plano de inferioridade relativamente à recorrida, pois, num eventual caso de denúncia desse negócio por parte do senhorio, não beneficiava das vantagens conferidas pelo DL n. 49.368 à apelada, vendo-se, por conseguinte, a ter de procurar instalações em condições de mercado muito menos vantajosas, resultando também dessa desigualdade, a circunstância de o próprio proprietário do imóvel se ver injustamente penalizado em termos de equilíbrio contratual quando “do outro lado” se encontra um dos elos mais fortes do mundo empresarial nacional. Neste contexto, a conclusão a extrair é a de que, no caso concreto, o arrendamento celebrado estava sujeito ao mecanismo da caducidade previsto no art.º 1051.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, sendo legítima e legal a denúncia operada pela demandante (art.º 1054.º n.º 1 do mesmo diploma legal), não relevando, para efeitos de renúncia ao direito que através da presente acção se pretende fazer valer, o facto de a A. ter continuado a receber as rendas. Em face do exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, anular a decisão proferida, considerando-se resolvido o contrato celebrado e determinando que os autos baixem ao Tribunal de 1.ª instância a fim de aí se pronunciar sobre a parte restante do pedido formulado pela demandante. Custas pela apelada. Notifique e Registe Evora, 5 de Maio de 2005 Sérgio Abrantes Mendes Ana Resende Rui Vouga ______________________________ [1] Á luz do disposto nos art. 1022.º e 1023.º do Código Civil e art. 1.º do RAU, o negócio consubstanciado no já mencionado documento de fls.12 a 14 dos autos é de arrendamento como, aliás, as próprias partes o denominam ( “Contrato de arrendamento de um terreno para serviços dos C….T… no Vale de Cerejeiras . .” ) nele se consignando que “ . . . é destinado a arrecadação de materiais para serviços dos C…T . . .”. [2] Anotações ao regime do arrendamento urbano (R.A.U.), 4.ª edição, pg.35. [3] O Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964 assinalou o termo da concessão da Anglo-Portuguese Telephone Company, transferindo a sua propriedade para a esfera estatal. [4] Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/52/CE de 26 de Julho de 2000. |