Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DA VÍTIMA VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a ofendida, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. II - O tribunal a quo, ao considerar que o arguido praticou os factos em causa, não violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, apreciada a prova, não permanece em aberto uma qualquer hipótese factual alternativa à dada como provada na sentença sub judice. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de processo comum perante tribunal singular com o nº 18/13.3GBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, mediante pertinente sentença o tribunal decidiu: “a) Condenar o arguido JR pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 500,00 (quinhentos euros). b) Condenar o arguido JR no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U. C., e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais”. * Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:1. Não foi produzida prova suficiente, e, dela, não poderia resultar a decisão que agora se põe em crise. 2. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 6 da sentença condenatória proferida nos presentes autos, que se deixa impugnada. 3. O recorrente entende que, dos depoimentos, articulados entre si e com as regras da expediência comum, a decisão deveria ir no sentido da absolvição do arguido. 4. Os depoimentos das testemunhas SF e EF foram descredibilizados pelo tribunal, porquanto, e apesar de estarem no mesmo espaço físico e temporal, relataram coisas distintas. 5. Por outro lado, a testemunha IR disse que apenas ajudou a ofendida a levantar-se e o arguido e a sua avó a dirigirem-se para a esquina da rua, não tendo presenciado quaisquer agressões. 6. Para além do facto de todas as testemunhas terem prestado depoimentos contraditórios, com um sem número de incoerências, e não se diga que só em pormenores, o que claramente evidencia que nenhuma assistiu aos factos. 7. O tribunal a quo baseou, então, unicamente, a sua decisão no depoimento da ofendida, única testemunha dos alegados factos, interessada no desfecho do processo, nomeadamente na condenação do arguido, pois não podemos perder de vista que se sentia lesada pelos riscos efectuados no seu veículo, que considerou terem sido praticados pela mãe do arguido. 8. Em detrimento das declarações do arguido, que negou a prática dos factos, até a sua presença naquele local (à data dos mesmos). 9. Corroboraram a sua versão as testemunhas JR e SF, que prestaram depoimentos claros, diretos e coerentes, afirmando que quer o neto quer a avó não se encontravam no local, e, ao invés do relatado pelas várias testemunhas relativamente ao vestuário do arguido, afirmaram que este envergava diariamente a farda do trabalho, e nesse dia não foi excepção. 10. In casu, o tribunal a quo fez uso, relativamente a situações idênticas, de critérios absolutamente diferentes, sem justificação bastante e coerente, bem pelo contrário, e em prejuízo manifesto da posição do arguido, contrariando um princípio fundamental na apreciação da prova, o princípio in dubio pro reo. 11. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, exige ao julgador que, ao apreciar e decidir sobre um determinado facto ou um conjunto de factos, dando-os como provados ou não provados, justifique o processo de decisão mediante uma apreciação critica e racional das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo sempre por base um juízo objectivável, racional e razoável para a generalidade das pessoas e não arbitrário ou meramente pessoal. 12. O tribunal a quo, confrontado com duas versões antagónicas, atribuiu credibilidade a uma fonte de prova (ofendida) em detrimento da outra (arguido e testemunhas) tendo por base juízos contraditórios, ilógicos e manifestamente contrários às regras da experiência comum, o que não pode ser sufragado. 13. A fundamentação deve ser suficiente para que, quem a lê, fique convencido de que a decisão da matéria de facto foi efetivamente correcta, e, no caso em apreço, o tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas, nem tendo ponderado toda a prova produzida, sendo que só se o tivesse feito é que podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente/arguido, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva. 14. Do conjunto de todos os depoimentos produzidos resulta, à saciedade, que não existe factualidade idónea, suficiente, segura e conclusiva para que a Mmª Juíza a quo pudesse formar convicção, indubitável e segura, para condenar o arguido pelo aludido crime de ofensa à integridade física, pelo que deveria, em respeito ao princípio basilar do nosso direito penal - in dubio pro reo - ter absolvido o arguido. 15. Em suma: nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que o arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado, e que andou mal o tribunal ao decidir como decidiu, nomeadamente dando como provados os factos constantes dos pontos 1 a 6, que devem ser tidos como não provados, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado e quanto à culpa deste, pelo que a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar. 16. Assim, entendemos que não foi produzida prova suficiente para que o tribunal a quo desse como provados os factos acima referidos. 17. Face ao exposto, é manifesto que a sentença recorrida incorre em clamorosos desvios de raciocínio na apreciação das provas, e, bem assim, na formulação de juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, os quais afrontam, de forma manifesta, as regras da experiência comum, e os quais deverão ser declarados pelo Tribunal de recurso, com a consequente revogação do decidido em primeira instância e subsequente absolvição do recorrente. * O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, concluindo que se mostra corretamente fixada a matéria de facto, e, como tal, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida.* Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também pela improcedência do recurso.Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. No caso destes autos, e vistas as conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, é apenas uma a questão a conhecer: a fixação da matéria de facto (factos provados nºs 1 a 6 da sentença revidenda - ou seja, todos os factos que preenchem os elementos, objetivos e subjetivos, do crime em causa). 2 - A decisão recorrida. A sentença sub judice é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “1 - Factos provados: Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Março de 2013, pelas 20.30 horas, junto à residência de SMR, sita na Rua (….), nº (….), na localidade da (….), o arguido abeirou-se daquela, e, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um número indeterminado de murros na cara e na cabeça. 2. Sendo que SMR se começou a proteger nessas zonas, o arguido começou a desferir-lhe um número indeterminado de murros nas costas, fazendo-a cair no chão. 3. Como consequência directa e necessária da agressão referida em 1. e 2., a queixosa sofreu dores na cabeça e na face posterior do hemitórax esquerdo, tendo recebido assistência médica no serviço de urgência do Hospital de Torres Novas. 4. Tais lesões determinaram-lhe um período de doença de 5 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral. 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao agredir a queixosa SMR, da forma supra descrita, o fazia com o propósito conseguido, de molestar o seu corpo. 6. O arguido sabia que a sua conduta era punida criminalmente. Quanto ao arguido logrou provar-se que: 7. O arguido vive com a companheira. 8. A casa onde residem, na época de Verão, na Golegã, é emprestada por amigos, sendo que na (….) reside com a mãe. 9. O arguido aufere retribuição mensal no exercício da sua actividade no montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros). 10. O arguido tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. 11. Por sentença datada de 03/07/1997, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum n.º 178/96.6 TBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, pela prática em 10/07/1996, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. 12. Por sentença datada de 04/09/2001, transitada em julgado em 01/10/2001, proferida no âmbito do processo sumário n.º 90/2001, do Tribunal Judicial da Golegã, pela prática em 10/07/1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de PTE 500$00. 13. Por sentença datada de 11/05/2004, transitada em julgado em 28/05/2004, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 102/03.1 GBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, pela prática em 06/09/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, a qual se encontra extinta. 14. Por sentença datada de 18/01/2008, transitada em julgado em 18/02/2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 242/06.5 GCSTR, do 1.º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática em 07/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual se encontra extinta. 15. Por sentença datada de 14/05/2010, transitada em julgado em 14/05/2010, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 2/08.9 GATNV, do Tribunal Judicial da Golegã, pela prática em 2008, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual se encontra extinta. 16. Por sentença datada de 12/10/2012, transitada em julgado em 12/11/2012, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 163/11.0 GBGLG, do Tribunal Judicial da Golegã, pela prática em 21/09/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 2 - Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não resultaram não provados quaisquer factos. 3 - Motivação da Decisão de Facto: O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, designadamente, os elementos clínicos (relatório médico-legal e documentação clínica) e o certificado de registo criminal. Assim vejamos. O arguido prestou declarações, negando a prática dos factos, referindo que nunca teve quaisquer problemas com a ofendida e que o seu horário de trabalho é das 8.00 horas às 18.00 horas, sendo que quando chega à (...) pelas 18.20 horas vai logo para o café onde permanece até cerca da hora do jantar. Menciona ainda que entre a mãe do arguido e a ofendida existem desentendimentos por causa do estacionamento do carro de cada uma. As declarações do arguido não denotaram qualquer credibilidade, na medida em que foram contraditadas pelas declarações da ofendida conforme infra se demonstrará. Por seu lado, a ofendida SMR prestou depoimento, tendo referido que, na véspera do dia 20 de Março de 2013, o seu carro foi riscado, desconhecendo o autor do facto, tendo todavia contactado a GNR no dia 20 de Março, e que se encontrava ao portão da sua residência aguardando a chegada da autoridade policial, tendo o arguido passado na rua, e que a agrediu, após uma troca de palavras da ofendida com a avó do arguido. No que concerne à descrição da agressão, disse que a mesma foi cometida com a mão fechada, agredindo-a na cara, e ao tentar proteger-se dessas agressões, caiu no chão, tendo o arguido continuado com a agressão na zona das costas, tendo em consequência ficado com a cara vermelha. O depoimento da testemunha/ofendida mostrou-se credível e verosímil, pelo que mereceu a credibilidade do Tribunal, contribuindo para a formação da convicção do Tribunal. A testemunha SFC, disse conhecer o arguido desde pequeno, referiu que passou de carro, conduzido pelo companheiro, na rua, em dia que não consegue precisar mas no mês de Março de 2013, viu o arguido em cima de uma pessoa a agredi-la, sendo que a pessoa se encontrava caída entre dois carros. Mencionou ainda que o seu companheiro não se apercebeu do sucedido. Questionada acerca do motivo pelo que não parou para ajudar, disse que tinha três menores no carro, e que não o fez por protecção. Como forma de identificar o arguido referiu que o mesmo envergava um colete e um chapéu. A testemunha EF, disse conhecer o arguido desde há cerca de 3 anos e meio, referiu que passou de carro, por si conduzido, na rua, em dia que não consegue precisar mas talvez no mês de Março de 2013, viu o arguido envolvido com uma pessoa. Questionado acerca do motivo pelo que não parou para ajudar, disse achar que o arguido resolveria a situação, mais disse que o arguido não trazia nada na cabeça, e que foi a testemunha quem chamou a atenção da companheira para a situação que estava a decorrer. Estes dois depoimentos mostraram-se contraditórios entre si, já que a versão apresentada dos factos se mostra díspar, considerando que circulavam ambos na mesma viatura, pelo que, não lograram desta forma a credibilidade do seu depoimento para a convicção do Tribunal. A testemunha IR disse conhecer arguido e ofendida, por serem todos primos embora em grau diferente, e de forma clara referiu que à data Março de 2013, residia ao lado da casa da ofendida e por esse motivo era usual frequentarem as casas uma da outra. Mencionou ainda que se encontravam a jantar quando a ofendida entrou na sua casa dizendo que “lhe tinham riscado o carro”, tendo a testemunha sugerido o contacto com a GNR, e a ofendida saiu desconhecendo se esta ligou ou não. Posteriormente, a testemunha deslocou-se a casa da ofendida para irem beber um café, quando a viu caída no chão, no meio de dois carros, tendo-a ajudado a levantar, e o arguido e a sua avó dirigirem-se para a esquina da rua. No que respeita às lesões, referiu que a ofendida ficou com a cara vermelha e hematomas no corpo, tendo ligado logo para a GNR. O seu depoimento relativamente à dinâmica dos factos, e, em concreto, à fase inicial dos factos, mereceu a credibilidade do Tribunal, permitindo a resposta aos factos provados sob os pontos 1. a 4. A testemunha JR, disse ser avó do arguido, e conhecer a ofendida de vista, referiu que actualmente já não pasta o gado, mas que há cerca de um ano atrás o fazia, guardando-o por volta das 16.00 horas, e que já não saía de casa, deitando-se às 20.00 horas. No que respeita à sua presença no local nega-a. O seu depoimento mostrou-se parcial e interessado, questionando-se o facto de a testemunha referir que a sua vida ocorre exactamente igual durante mais de um ano, não admitindo sequer uma alteração ao seu ritmo de vida, o que nos parece pouco verosímil ainda que se trate de pessoa com 84 anos de idade, pelo que não foi considerado pelo Tribunal. A testemunha SF, disse ser irmã do arguido e conhecer a ofendida por serem primas afastadas, referiu que trabalha na mesma empresa do irmão havendo um fardamento característico dos trabalhadores de cor cinzenta. No que respeita aos factos não considera que os mesmo tenham acontecido da forma descrita, na medida em que no dia referido - 5ª feira - se deslocou a casa da mãe, tendo chegado cerca das 20.10 horas e a avó encontrava-se deitada, tendo ficado a aguardar a chegada da mãe, e por volta das 21.00 horas foi buscar o irmão ao café, para jantarem fataça frita, reforçando que por essa razão se recorda do dia. Questionada, face à ênfase que colocou no jantar, sobre se aquele jantar era raro, mencionou que comem muitas vezes fataça frita. O seu depoimento mostrou-se parcial e interessado, questionando-se o facto de a testemunha referir que se recorda do dia dos factos pela razão de terem comido fataça frita, quando afinal o fazem habitualmente, e, ainda, não ter conseguido estabelecer qualquer outra razão para a sua memória da situação. Deste modo o seu depoimento resultou inverosímil, pelo que não foi considerado pelo Tribunal. Por outro lado, no que se refere às lesões apresentadas pela ofendida, e referidas em 3. a 4., as mesmas resultaram da prova testemunhal supra mencionada, bem como dos elementos clínicos juntos aos autos, nomeadamente os relatórios de exames médicos constantes de fls. 11 a 13 e 20 a 23, e a ficha clínica de fls. 26, não se colocando em crise que tais lesões foram consequência directa e necessária da conduta do arguido. Do cotejo da prova produzida em audiência, e dos documentos constantes dos autos, resulta manifesto que o arguido agrediu a ofendida de forma a causar-lhe as lesões descritas em 3. dos factos provados, sendo certo que, da descrição efectuada pela ofendida, resulta à saciedade que esta foi agredida pelo arguido após uma troca de palavras entre a ofendida e a avó do arguido, e bem assim, a dinâmica dos factos por si descrita mostra-se verosímil, considerando a prova produzida em julgamento e considerada nos termos em que o foi pelo Tribunal. Acresce que, considerando ainda os elementos constantes dos autos e supra mencionados, sempre se dirá que na ponderação dos factos, a explanação dada pela testemunha SF não mereceu qualquer credibilidade, uma vez que, não foi por si suficiente para demonstrar ao Tribunal a sua convicção quanto à data dos factos, pois, a razão por si apresentada não apresenta qualquer excepcionalidade, por forma a gerar dúvidas ao Tribunal. Por outro lado, também se dirá que a prova produzida se mostrou suficiente para não permitir ao Tribunal ter qualquer dúvida quanto às lesões infligidas na pessoa da ofendida. A prova dos factos atinentes ao elemento subjectivo foi feita com base nas regras da lógica e da experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso, designadamente o tipo de conduta empreendida, sendo ainda certo que qualquer cidadão medianamente diligente e sagaz, como revelou em audiência ser o caso do arguido, sabe que os factos em equação nos presentes autos constituem crime. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 136 a 143. Para prova das condições económicas e pessoais do arguido a convicção do Tribunal alicerçou-se, ainda, e exclusivamente, nas suas declarações, as quais mereceram credibilidade”. 3 - Apreciação do mérito do recurso - impugnação da matéria de facto. Alega o recorrente, em breve resumo, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe uma decisão diversa sobre a matéria de facto, conducente à sua absolvição. Cumpre decidir. Perante o que vem alegado na motivação do recurso, e após ponderação integral da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sentença recorrida. Há que concretizar. O recorrente, em audiência, negou ter estado no local, na ocasião em que os factos ocorreram. A testemunha SF, irmã do recorrente, afirmou que, no dia dos factos, pelas 21 horas, foi ao café buscar o recorrente, seu irmão, que ali se encontrava desde que saiu do trabalho. A testemunha JR, avó do recorrente, afirmou ser seu hábito não sair de casa depois das 20 horas, e que, no dia dos factos, não saiu de casa depois dessa hora, negando a sua presença no local dos factos. A ofendida, de modo pormenorizado, verosímil e convincente, confirmou todos os factos de que foi vítima, e, bem assim, quem foi o seu autor (o ora recorrente) - o qual, na altura, se fazia acompanhar da sua avó (a acima aludida testemunha JR). Corroborando tal depoimento da ofendida, a testemunha IR referiu ter visto, no local, o arguido e a avó do mesmo (a testemunha JR), na altura em que iam a sair desse mesmo local, não tendo, por isso, assistido a qualquer agressão (só chegou depois de as agressões terem ocorrido). Ora, estes dois depoimentos (da ofendida e da testemunha IR), totalmente credíveis, conjugados com os elementos clínicos juntos aos autos e com as regras da experiência comum, conduzem, sem dúvidas ou hesitações, à conclusão que o arguido praticou os factos que são impugnados na motivação do recurso (factos nºs 1 a 6 da sentença revidenda). Na verdade, e em primeiro lugar, a ofendida, claramente, identificou o ora recorrente como sendo o seu agressor, relatou o modo como as agressões foram efetuadas, e descreveu ainda a motivação que esteve subjacente às mesmas. Em segundo lugar, a testemunha IR, de modo seguro e convincente, disse ter visto o arguido e a avó deste (a testemunha JR), quando os mesmos já se iam a ausentar do local onde a ofendida foi agredida, relatando ainda que a ofendida, na altura, estava com a cara “vermelha” e com hematomas no corpo, tendo, por isso, e de imediato, tal testemunha ligado para a GNR. Em terceiro lugar, o boletim clínico do hospital, onde a ofendida recebeu tratamento às lesões sofridas com a agressão, bem como o relatório médico-legal junto aos autos, atestam que a ofendida sofreu lesões (lesões essas inteiramente coincidentes com as declarações da ofendida, quer no que concerne à zona do corpo atingida, quer no respeitante à forma concreta da sua produção) - aliás, os factos provados sob os nºs 3 e 4 da sentença revidenda resultam, textualmente, dessa mesma prova junta ao processo (conforme se assinala na fundamentação da decisão fáctica constante da sentença sub judice). Por último, os factos dados como provados na sentença em apreço sob os nºs 5 e 6 (factos atinentes aos elementos subjetivos do crime) basearam-se, como é comum neste tipo de situações, nas regras da lógica e da experiência, pois tais factos decorrem dos factos objetivos dados como provados (os factos nºs 1 a 4 da sentença, em si mesmo considerados), sendo ainda certo que “qualquer cidadão medianamente diligente e sagaz, como revelou em audiência ser o caso do arguido, sabe que os factos em equação constituem crime” (como bem se escreve na fundamentação da decisão fáctica constante da sentença em causa). Em suma: nenhuma censura nos merece a decisão fáctica tomada pelo tribunal recorrido. Mais: o recorrente, na motivação do recurso, discorda da valoração da prova que foi feita pela Mmª Juíza a quo, a qual, infundadamente (na opinião do recorrente), deu credibilidade aos depoimentos da ofendida e da testemunha IR, e não deu credibilidade às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas que este indicou no processo. Ora, as testemunhas indicadas pelo arguido, e a que se faz alusão na motivação do recurso, tentaram apenas, de uma forma ou de outra, inculcar a ideia de que o arguido, na data e na hora dos factos, não esteve no local onde a ofendida foi agredida. Porém, os relatos dessas testemunhas foram feitos, manifestamente, sem o mínimo de consistência, de pormenor, de verosimilhança e de apego à realidade. Assim, as declarações do arguido e os depoimentos de tais testemunhas (todos tentando afirmar que o arguido não esteve, naquele exato momento, no local dos factos) nenhuma credibilidade nos merecem (como, e muito bem, nenhuma credibilidade mereceram ao tribunal a quo). Acresce que existem duas testemunhas (a ofendida e a testemunha IR), que viram o arguido no local dos factos e que descreveram a situação então vivida (por ambas, e na estrita medida em que a presenciaram), as quais relataram os factos de forma pormenorizada, assertiva, coerente, lógica e credível. Não tem, pois, qualquer credibilidade a versão apresentada pelo arguido e pelas testemunhas por si indicadas (versão segundo a qual o arguido nem sequer esteve no local), traduzindo tal versão uma tentativa (frustrada) de o arguido arranjar uma forma de se desresponsabilizar e de fugir à previsível condenação criminal. Importa, finalmente, deixar consignadas algumas considerações (face às alegações constantes da motivação do recurso): 1ª - Nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja a ofendida, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. 2ª - A existência de discrepâncias nos relatos efetuados por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é, necessariamente, sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser (e muitas vezes é), pelo contrário, sintoma da sua espontaneidade e da sua veracidade. 3ª - O tribunal a quo, ao considerar que o recorrente praticou os factos em causa, não violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, apreciada a prova, não permanece em aberto uma qualquer hipótese factual alternativa à dada como provada na sentença sub judice. Ou seja, em face de toda a prova produzida, não teve o tribunal a quo, nem tem este tribunal ad quem, qualquer dúvida de que o arguido praticou, em autoria material, os factos dados como assentes na sentença revidenda, pelo que, obviamente, não existe violação do princípio in dubio pro reo. 4ª - O tribunal a quo não desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal), uma vez que, para decidir da matéria de facto, ponderou todas as provas de que dispunha, e avaliou-as à luz das regras da experiência comum, de acordo com juízos de normalidade, com a lógica das coisas e com a experiência da vida. Dito de outro modo: lendo a sentença revidenda, na motivação da sua decisão fáctica, verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Assim, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, nem os factos apurados na sentença sub judice merecem qualquer censura. 5ª - Foi cabalmente cumprido, na sentença recorrida, o dever de fundamentação, designadamente com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal), carecendo de totalmente de sentido (com o devido respeito) a alegação do recorrente segundo a qual “o tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, não efetuando o necessário exame crítico das provas nem tendo ponderado toda a prova produzida, sendo que só se o tivesse feito é que podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente/arguido, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva”. Lendo a fundamentação da decisão fáctica constante da sentença da primeira instância, facilmente se constata ser totalmente desprovida de fundamento esta alegação do recorrente, pois que a dita fundamentação, de modo claro, desenvolvido e pormenorizado, descreve todos os motivos da decisão que foi tomada. Em conclusão: analisando-se e valorando-se, neste tribunal de recurso, as provas produzidas no tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos objeto do julgamento não diverge daquela que o tribunal de primeira instância alcançou e exprimiu na sentença revidenda - precedendo a esta conclusão ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância recursória. Face a tudo o que antes se deixou dito, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, sendo de manter o decidido, pelo que o presente recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 17 de Março de 2015 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |