Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2887/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
Não estando os interessados num inventário de acordo quanto aos bens a integrar na relação e a prova que apresentaram não for esclarecedora, deverão esclarecer as dúvidas nos meios comuns.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2887/06 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e “B”, foram casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens, tendo o matrimónio sido dissolvido por divórcio, conforme sentença de 20 de Setembro de 1989, transitada em julgado.

“A” instaurou inventário para separação de meações e, sendo o ex-cônjuge mais velho, desempenhou as funções de cabeça-de-casal.
Apresentou relação de bens (fls. 48 deste agravo).
“B” reclamou da relação de bens apresentada (fls. 105 deste agravo).
O Exmº Juiz tomou posição quanto à reclamação (fls. 2 deste agravo).

“A” faleceu na pendência do inventário – 29 de Junho de 2001 (fls. 291 de Inventário, no estado de casado com “C”).

A fls. 386 do Inventário, encontra-se a escritura de habilitação de herdeiros, na qual se colhe terem sido habilitados:
- A viúva, “C”, com quem “A” foi casado em segundas núpcias e sob o regime de separação de bens;
- Os filhos:
“D”, casada no regime de separação de bens com “E” (filha do primeiro casamento);
“F” (menor e filho do segundo casamento, tendo sido nomeado seu curador “G”).

Prosseguiu o inventário seus termos, tendo sido nomeada cabeça-de-casal “B” (primeira esposa de “A”).

Com a posição tomada pelo Exmº Juiz quanto à reclamação apresentada, não concordaram e interpuseram os respectivos recursos, as interessadas a seguir indicadas, que formularam as CONCLUSÕES:
A – “C”

1 – A verba nº 1 da relação de bens, mandada excluir pelo Exmº Juiz tem por objecto a quantia de 15.000.000$00 e juros à taxa legal, em poder da interessada “B”, correspondente a parte do preço da venda de dois prédios do casal (um na Rua …, outro na Rua …, ambos na vila, freguesia e concelho de …).

2 – A interessada, depois de, em reclamação sobre a relação, ter dito que a parte do preço que ao ex-marido, “A”, cabia, lhe foi paga logo no acto da escritura (tanto assim, diz ela, que declarou na escritura ter recebido o preço), mudou depois de estratégia. Ao ser confrontada com a evidência de só ela ter recebido o preço, por cheque pago a seu favor, veio dizer que pagou mais tarde e anunciou que disso faria prova testemunhal. Mau começo para quem queira ser levado a sério no tribunal.

3 – A verdade é que conseguiu levar mesmo a água ao seu moinho em termos de, apoiado na prova testemunhal, o Senhor Juiz se ter declarado convencido de que ela pagou ao ex-marido 7.000 contos.

4 – A recorrente lamenta que a prova não tenha sido gravada (a lei não o prevê), porque se o tivesse sido bem mais completo ficaria o retrato das testemunhas, que expressamente declaram que nunca viram a cor do dinheiro (a que viu a bolsa não viu o que ia lá dentro) e nada mais sabiam para além daquilo que concretamente era importante que soubessem. Depoimento cirúrgico. Mas ainda assim foi o Meritíssimo Juiz suficientemente explícito quanto à fundamentação da matéria de facto, para permitir que em recurso se ajuíze sobre se fez da prova uma apreciação racional, razoável (que é isso que se reclama do juiz a coberto do princípio da livre apreciação da prova).

5 – Com o devido respeito, pensa-se que não é legítimo dar como provado o pagamento de tão avultada quantia, em dinheiro, só porque uma pessoa diz que viu à interessada “B” levar uma bolsa com dinheiro para entregar ao marido e outra diz que ouviu o marido dizer que já recebeu os 7.000 contos. Quem acredita que se tivesse pago não se acautelaria a interessada com um documento? Quem acredita que entregasse 7.000 contos numa bolsa ao ex-marido? É tão fácil falar de um morto!

6 – Mas há mais, que o Meritíssimo Juiz, deixou de lado e não devia ter deixado de ponderar. Há o depoimento da filha do casal que disse que o pagamento da mãe ao pai tinha sido em cheque; e há o tal mudar de agulha na estratégia da defesa referido no ponto 2 das presentes conclusões.

7 – Não se duvida que o Senhor Juiz admitisse que o pagamento pudesse ter sido feito, mas apenas como questão de fé, porque o recorte concreto do caso, com tudo o que em de anormal a posição da interessada e o depoimento das testemunhas, não autorizam um juiz, objectivamente guiado por critérios de racionalidade e objectividade, a declarar-se tão facilmente convencido.

8 – Devia sua Exmª Juiz ter confirmado os 15.000 contos e os juros como bem do casal, mantendo por isso na relação a verba nº 1; não o fazendo fez errada apreciação da prova, violou o princípio da racional apreciação dela (art. 655º do C.P.Civil).

9 – A verba nº 3 da relação tem por objecto a quantia de 1.035.562$60 e juros desde 30.11.91 referentes a rendas de imóvel do casal, recebidas pela interessada “B”, após o divórcio e por ela detidas.

10 – A interessada, não negando nem o valor, nem a detenção dele, pretende que a quantia em causa não tem que vir ao inventário e que é em acção de prestação de contas que dela dará conta. O Meritíssimo Juiz concordou.

11 – Há que notar que a interessada “B” não era, quando recebeu as rendas, cabeça-de-casal (é-o hoje, após a morte do ex-marido), nem alega que as tenha recebido como administradora do imóvel em que tenha feito despesas com ele ou com a cobrança delas. Não está ela, portanto, em posição, nem jurídica nem de facto, que a constitua na obrigação de prestar contas.
12 – A sua posição é a de qualquer interessado na partilha que tenha em seu poder bens a partilhar e que, nos termos do art. 2088º do C. Civil está obrigada a abrir mão deles para que sejam levados ao património comum a dividir.

13 – Não falando já no princípio da economia processual, que sempre teria uma palavra a dizer, o douto despacho fixa-se, pois, numa linha que não tem apoio nem na lei nem nos factos e que contraria aquela norma expressa do C.Civil.

14 – Nem sequer será legítimo argumentar que a interessada “B” é hoje cabeça-de-casal e há-de prestar contas, porque as que tenha de prestar não podem abranger o período em que não tinha a administração dos bens, que é o do recebimento das rendas.

Devem as verbas números 1 e 3 serem confirmadas como valores do património a partilhar.
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B – “B”

1 – O então cabeça-de-casal, Sr. “A” celebrou com “H”, contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma antes identificada.

2 – Tal fracção autónoma é bem comum.

3 – Em consequência da promessa celebrada, recebeu a título de sinal, a quantia global de Esc: 11.000.000$00.

4 – Dessa quantia, nunca entregou à aqui agravante a meação da parte que lhe correspondia, ou seja, Esc: 5.500.000$00.

5 – Tais montantes encontram-se documentados a fls. 351 e 367 a 373 dos autos.

6 – Em sede de reclamação a fls. 325 contra a relação de bens, a aqui agravante requereu a inclusão da meação que lhe pertence.

7 – O douto despacho recorrido, remeteu as partes para os meios comuns, com o fundamento de que para a reclamada inclusão, ser necessário, por um lado aferir da validade do contrato-promessa e por outro lado da solução que tal contrato-promessa possa ter, pelo seu cumprimento ou não.

8 – Ora, da prova documental resulta claramente o recebimento pelo então cabeça-de-casal, da indicada quantia.

9 – Não importa aferir a validade do mesmo, ou a quem é imputável o seu cumprimento ou não.

10 – O que é relevante é saber se existem elementos nos autos, que permitam conhecer com segurança e elevada certeza, se o dinheiro foi pago e a quem.

11 – Tal resulta inequívoco da prova documental junta, pelo que,

12 – Estaria o Meritíssimo Juiz «a quo», em condições de ter proferido decisão contrária.

13 – Ou pelo menos decisão provisória quanto à invocada reclamação, porquanto,

14 – Não o tendo feito, foram violadas as normas constantes dos artºs 1350, nºs 2 e 3 e art. 1336º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Analisemos o recurso interposto por “C”, atentando nas conclusões de recurso, pois que, como sabemos, são elas que limitam o seu objecto – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Havia relacionado “A” sob a VERBA Nº 1: “A quantia de 15.000.000$00 e juros à taxa legal desde 14.3.90, em poder da interessada “B” correspondente a parte do preço da venda…” de dois imóveis que identifica.

“B” reclamou quanto à inclusão de tal verba na relação de bens, dizendo que, atentando na escritura, “A” diz ter recebido ele tal quantia – cfr. fls. 191.
Analisando.
Se olharmos à escritura que se encontra junta aos autos de inventário a folhas 58 a 62, constatamos que outorgaram em tal escritura, como vendedores, “A” e “B”. E são ambos que declararam ter recebido o montante de dezassete milhões de escudos, correspondente ao valor dos dois imóveis vendidos.
Se continuarmos a percorrer o processo e inventário, encontramos três documentos que, de algum modo, nos conduzem à percepção que a tal afirmação não corresponderá à verdade. Assim, a 04 de Junho de 1990, “A” escreveu uma carta ao representante legal da compradora, reclamando o pagamento ainda em falta de 7.000.000$00, fls. 207 – tendo obtido como resposta, datada de 27 de Junho de 1990 – fls. 208 -, que tal pagamento já havia sido feito através de cheque emitido à ordem de “B”. E enviou fotocópia de tal cheque, que se encontra junta a fls. 209 (porém, constatamos que o cheque foi emitido com o valor de 13.500.000$00, no dia 21 de Março de 1990). E ainda se colhe do verso de tal cheque, que o mesmo foi creditado na conta nº …do …
E, começam as confusões. Atente-se:
No dia 14 de Março de 1990, os prédios foram vendidos por 17.000.000$00 – escritura de fls. 58 a 62;
Na escritura, declararam os vendedores que já haviam recebido tal quantia;
Afinal, o cabeça de casal (vendedor) reclama ao comprador 7.000.000$00 ainda em falta, isto a 4 de Junho – doc. fls.207;
E o comprador responde, no dia 27 de Junho de 1990, dizendo já os ter pago a “B” e envia fotocópia dum cheque. Mas este tem inscrito o valor de 13.500.000$00, emitido à ordem de “B”, datado de 21 de Março de 1990 – doc. fls. 208;
Nesta mesma data, 21 de Março de 1990, foi o cheque, efectivamente, creditado na conta nº …, do …, da qual era titular “B” – doc. fls. 209;
Todavia, a 11 de Junho de 1990, “A” escreveu uma carta a “B”, dizendo que o comprador lhe havia comunicado que tinha entregado o cheque a “B”. Para que a confusão aumente, a carta de “A” para “B”, tem data anterior à resposta recebida do comprador! (a carta do comprador é de 27 de Junho e afinal a 11 de Junho, já o vendedor sabia…). E atente-se no conteúdo desta carta, junta a fls. 210: “Soube pelo Sr. … que foi movimentado, há já algum tempo, o cheque do pagamento … que estava em teu poder.
Assim, no Sábado, quando a miúda aí for buscar as coisas, entrega-lhe um cheque, se possível visado, no valor de sete milhões de escudos, importância que, como sabes, me é devida”.

Pois bem, tudo isto se passa em 1990. Nove anos volvidos – 11 de Maio de 1999 -, o então cabeça-de-casal “A” apresenta como verba nº 1, a quantia que estará ainda na posse de “B”: 15.000.000$00.

Apreciemos a tomada de posição processual de “A”, a fls. 203 – 206, para verificar se a confusão é desvanecida:”O cabeça de casal declarou, é certo, na escritura de 14-3-90 …, juntamente com a interessada “B”, que já tinham recebido o preço. Mas o preço foi pago por cheque. O cheque foi entregue à referida interessada e esta é que o recebeu. Terá de provar que deu ao cabeça de casal a sua parte. O facto de ela não ter pago levou até o cabeça de casal – note-se – a escrever ao gerente da compradora nos termos da carta junta …, a que ele respondeu com a carta acompanhada de cheque (deve ler-se fotocópia) … E levou-o depois a escrever à interessada a carta …

É verdade que o cheque referido pelo gerente da compradora é de 13.500 contos e o cabeça de casal relacionou como bem do casal a quantia de 15.000 contos. E é verdade também que na escritura se refere o preço de 17.000 e não o de 15.000 contos. Esta última divergência não pode o cabeça de casal explicá-la já, não se recordando se terá sido pago sinal de 2.000 contos entretanto dividido por ambos.
Mas a diferença de 13.5000 contos para 15.000 contos essa seguramente foi a interessada “B” que a recebeu também”.

Bom, suponhamos que, na verdade, teria sido pago um sinal de 2.000 contos (que teria sido dividida pelos vendedores) e a parte restante do preço eram 15.000 contos. Porquê o valor do cheque ser só 13.500 contos? E porquê “A” pedir 7.000 contos se tal nem era metade do valor do cheque nem metade de 15.000 contos?

Faleceu, todavia, “A” aos 29 de Junho e 2001 e a inquirição da prova arrolada só se veio a realizar nos dias 15 de Junho e 01 de Julho de 2005, cujos depoimentos não foram reduzidos a escrito – fls. 570-572 e 582.
O Exmº Juiz faz uma apreciação dos depoimentos prestados por duas testemunhas … e …
Poder-se-á, então, dizer que esta Relação está impossibilitada de sindicar a liberdade de apreciação do Exmº Juiz na Primeira 1ª Instância.
Pensemos, todavia, um pouco.
“A” e “B” haviam terminado uma relação matrimonial e o relacionamento entre eles não era o melhor no que se prendia com a divisão do que foi o património comum. Pois bem. Obedece às leis da lógica e da experiência comum que alguém se dirija ao banco onde tem depositado os seus valores, levante 7.000 contos em dinheiro, os coloque numa bolsa e vá a um bar entregar tal quantia a outra, sem solicitar qualquer recibo, quando sabia que as relações não eram amistosas? As regras da lógica e da experiência respondem negativamente;
Pode refutar-se: “A” queria sempre receber os valores em dinheiro e não por cheque. Pois bem. Dois momentos nos dizem precisamente o contrário: primeiro por “A” referir que o valor dos dois imóveis foi pago por cheque; segundo por ele solicitar o pagamento a “B” … por meio de cheque!

Por todos os motivos acabados de referir, surgem fundamentadas dúvidas não só quanto ao efectivo recebimento por parte de “A” de metade do valor da venda dos imóveis identificados na verba nº 1, bem como até quanto ao montante que deveria ter sido entregue e, consequentemente, só nos resta que as partes sejam remetidas para o que resultar como provado nos meios comuns.

Passemos à VERBA Nº 3: “A quantia de 1.035.562$60 e juros à taxa legal desde 30 de Novembro de 1991, em poder da interessada “B” … respeitante às rendas só por ela recebidas, após o divórcio, do prédio do casal então arrendado à …”.

A interessada “B” reage quanto à inclusão de tal verba, embora não a impugne, dizendo que de tal montante prestará contas, voluntariamente ou a requerimento dos restantes interessados, no processo especial de prestação de contas.
Analisando.
“B” foi nomeada cabeça-de-casal, por despacho de 29 de Abril de 2002 – fls. 394 do processo de inventário. A quantia relacionada prende-se com uma verba concreta que está em poder de “B” e que vencerá juros desde 30 de Novembro de 1991. Não se trata de um prédio que continue arrendado e “B” a perceber as respectivas rendas. Atente-se na verba em si “do prédio então arrendado”.
O Exmº Juiz, salvo o devido respeito, partiu do princípio que as rendas se haviam vencido já no período em que “B” exercia o cargo de cabeça-de-casal, o que é inverídico. Na altura, a administração da herança competia ao hoje falecido “A” e o montante em poder de “B” tinha que ser levado ao acervo a partilhar. Não se trata, pois, dum rendimento a incluir numa futura acção de prestação de contas, mas sim duma verba que pertencia já ao referido acervo, quando “B” assumiu as aludidas funções. É o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 2079º, 2088º e 2093º, do Código Civil e 1014º do Código de Processo Civil. O cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas mas … referente ao período em que exerce o cargo. Antes, tratar-se-á duma dívida para com o património a dividir.

Terá, então, que ser mantida a verba número 3, revogando-se nesta parte a posição assumida na Primeira Instância.
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Passemos, agora, a analisar as conclusões de recurso interposto por “B”.
Uma única questão haverá que apreciar: deve ou não ser relacionada uma verba de 11.000.000$00 que foi recebida por “A”, relacionada com um sinal que lhe terá sido entregue por “H” referente ao contrato-promessa de compra e venda duma fracção autónoma, correspondente ao 5º andar, Letra “A” dum prédio sito na …, em …
Atentando nos documentos juntos a folhas 197 - 201, constatamos:
Primeiro: que, efectivamente, tal montante foi recebido por “A”;
Segundo: que a escritura de compra e venda deveria ter sido outorgada até 15 de Março de 1996;
Terceiro: que a fracção objecto do contrato-promessa é a que está relacionada sob “verba nº 5”.

Acaso fosse o montante relacionado como activo e teríamos uma duplicação de valores: A verba nº 5 e o valor do sinal recebido com a promessa da sua venda;
Acaso relacionássemos como passivo e a situação não corresponderia à verdade. O acervo a partilhar nada devia a “H”.

Então, como proceder? Haverá que encontrar um meio de compensar o contrato em si, com o montante recebido, para que, ambos se anulando, simultaneamente, não alterem o valor a partilhar.
E tal só será conseguido se, como passivo, for relacionado o contrato-promessa celebrado por “A”, tendo recebido como sinal e início de pagamento, a referenciada verba.

Assim e em resumo:

A verba nº 1: Vão as partes remetidas para o que se vier a apurar nos meios comuns;
A verba nº 3 será mantida na relação de bens;

Como passivo será relacionado o cumprimento do contrato-promessa, pelo qual já foi recebido de sinal o aludido montante.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente providos os recursos de agravo e revoga-se o despacho proferido nos termos anteriormente referidos.

Custas de ambos os agravos na proporção de 50% pelas duas Recorrentes.

Évora, 19.04.2007