Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Não é admissível recurso das decisões preliminares contidas no despacho de pronúncia que apreciaram as nulidades, irregularidades e outras questões prévias suscitadas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que “nos termos do artigo 310º, n.º 2 do CPP” interpôs do despacho de pronúncia “nomeadamente do segmento decisório que indefere a invocada nulidade da apreensão de correspondência e posterior perícia que sobre ela terá incidido, entendendo que as mesmas, por construírem prova tomada em consideração, quer na acusação, quer na pronúncia, constituem, por violação de direitos fundamentais do arguido, prova proibida”, veio o arguido reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando a recorribilidade da decisão, já que não pretende “recorrer sobre a pronúncia dos factos constantes da acusação, embora ela seja irremediavelmente, - mas apenas indirectamente, afectada pela decisão que verse sobre a nulidade de prova, na sua mais grave asserção, de proibida”. O MºPº havia suscitado, nas contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. O que está em causa é apenas saber se é admissível recurso das decisões preliminares contidas no despacho de pronúncia que apreciaram as nulidades, irregularidades e outras questões prévias suscitadas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução. Se é certo que a questão era, anteriormente controversa, face à redacção actual do art. 310º introduzida pela Lei 48/2007 de 29/8, dúvidas não subsistem sobre a inadmissibilidade do recurso. Estabelece o art. 310º: “1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. 3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.” O nº 1 transcrito é claríssimo: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público… é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais…”. E não se diga, como faz o arguido, que essa irrecorribilidade viola “a presunção de inocência e garantias de defesa…., impedindo-lhe, ainda, o acesso a um duplo grau de jurisdição”. Assim seria eventualmente, se a decisão em causa fizesse caso julgado e decidisse definitivamente a questão. Porém, o nº 2 do preceito previne tal eventualidade ao estabelecer que aquela irrecorribilidade não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. Também daqui resulta que as questões suscitadas pelo arguido e que não viu serem providas na decisão instrutória, poderão sê-lo de novo em sede de julgamento e ser reapreciadas pelo tribunal do julgamento. E, como é óbvio, se a pretensão do arguido continuar a não merecer acolhimento pelo tribunal do julgamento, pode o arguido interpor o atinente recurso, assim garantindo o duplo grau de jurisdição. O que o legislador visou com o estabelecimento da referida irrecorribilidade, foi simplificar e obstar ao arrastamento dos processos em intermináveis e sucessivos recursos, e fazer com que o processo chegue tão rápido quanto possível ao julgamento no qual o tribunal pode conhecer das sobreditas questões e, desta forma, sem beliscar, apesar da visada simplificação e celeridade, o direito de defesa, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição. Aliás, basta o confronto da actual redacção do art. 310º com a anterior, para afastar as possíveis dúvidas sobre a irrecorribilidade de tais decisões. Era a seguinte a anterior redacção do preceito: “1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.” [1] Ao acrescentar que a decisão instrutória é irrecorrível “mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais “ o legislador afastou todas as dúvidas pré-existentes e que estiveram na base de diversas decisões contraditórias e que conduziram à necessidade de fixação da jurisprudência levada a cabo no ac. do STJ nº 7/2004, publicado no DR, I Série A de 2-12-2004: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.” Com a alteração da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, a doutrina do acórdão deixou de ser aplicável, por ter sido estabelecida a irrecorribilidade da decisão daquelas questões. Refira-se, aliás, que se fosse admissível o recurso, estar-se-ia, como reconhece o arguido, a impugnar, ainda que reflexamente, a decisão instrutória de pronúncia. É que, sendo admitido e provido o recurso, considerando-se proibidas as provas em que assentou a acusação e, por consequência, a pronúncia, esta teria que ser revista e, eventualmente, anulada, consequência não querida pelo legislador ao estabelecer que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível. E embora não cure exactamente da mesma questão, mas porque também se trata de uma “questão prévia ou incidental”, não pode deixar de chamar-se à colação o acórdão do Tribunal Constitucional nº 235/2010, in DR, II Série de 22-10-2010 que decidiu “não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia”. Em suma, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a mesma é irrecorrível, mesmo na parte visada pelo arguido. Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, desatendo a reclamação. Custas pelo reclamante (art. 8º, nº 5 e Tabela III do RCP). Notifique. Évora, 15.03.2012 __________________________________________________(António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] O “artigo anterior”, o art. 309º é do seguinte teor: ”1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. 2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.” |