Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUBSTITUIÇÃO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
O pedido de substituição do patrono feito pela ré não interrompe o prazo processual em curso para apresentação da contestação e que se tinha reiniciado com a notificação à requerente do apoio judiciário de que lhe tinha sido nomeado um patrono. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 897/24.9T8OLH-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Sónia Moura 2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, ré na acção de processo comum que contra ela tinha sido intentada por “COFIDIS, Sucursal da Sociedade Anónima Francesa COFIDIS S.A.”, veio recorrer do despacho que determinou o desentranhamento, por intempestiva, da contestação apresentada. I.B. A ré/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões: “1. A Ré beneficia de apoio judiciário. 2. Solicitou a substituição do patrono. 3. Tem direito a essa substituição. E teve direito a essa substituição. 4. Materialmente. 5. Em termos formais, esqueceu-se (a recorrente ou a anterior patrona) de formalizar esse pedido de substituição nos autos. 6. O Tribunal atento a pendencia processual, apenas contatou com este lapso formal, quando ia analisar a contestação. (que já lá estava subscrita pelo substituto, ora exponente). 7. Não houve qualquer atraso quer para os autos, quer para o direito dos intervenientes. 8. Está retratada uma situação de absoluta injustiça material pela aplicação literal da lei, em prejuízo da sua aplicação sistemática e teleológica. Atento o exposto, somos a requerer a Vossas Excelências se dignem mandar revogar o despacho aplicado, substituindo-o por outro que admita a contestação apresentada, facultando à recorrente a possibilidade de aceder ao PERSI” I.C. A recorrida não apresentou resposta. I.D. O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo. Após determinação nesse sentido, foi fixado o valor da causa (cf. artigo 306.º, n.º 3 e 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) em 17.693,10€. Após os vistos cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: - Se ocorreu erro ao não se admitir, por intempestiva, a contestação apresentada. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão extrai-se da consulta dos autos e é a seguinte: 1. Em 1/10/2024 a “COFIDIS, Sucursal da Sociedade Anónima Francesa COFIDIS S.A.” veio instaurar acção declarativa com processo comum contra AA. 2. A ré foi citada por via postal assinada por terceira pessoa em dia não apurado, mas não depois de 7/10/20241. 3. Por ofício de 8/10/2024 foi a ré notificada de que foi citada na pessoa que assinou o aviso de recepção (de que se enviou cópia) e de que, para além do prazo de 30 dias para contestar a começar a correr no dia seguinte à data da assinatura do aviso acrescia o prazo de 5 dias por não ter sido a própria a receber a citação. 4. No dia 15/10/2024 a ré, através de email enviado para o Tribunal, informa que pediu apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono e juntou comprovativo do pedido junto da Segurança Social. 5. No dia 4/12/2024 é comunicado ao processo que foi nomeada ilustre patrona à ré a Dra. BB. 6. A nomeação da Ilustre patrona foi notificada à ré por carta simples. 7. No dia 5/12/2024 é junto aos autos email da ré que foi dirigido ao processo no dia 3/12/2024 em que esta declara aceitar a “modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos propostos, mediante o pagamento da quantia mensal de 160€” e mais solicita “informação sobre a data em que deverei iniciar os pagamentos mensais”. 8. Em 11/12/2024 a ré envia email à Ordem dos Advogados requerendo a substituição da Sra. Dra. BB. 9. Em 3/02/2025 é notificada a Sra. Dra. BB, pela Ordem dos Advogados, para se pronunciar quanto ao pedido de substituição apresentado pela ré. 10. Em 04/02/2025 é recebido e-mail de resposta da Sra. Dra. BB (“não tenho nada a opor à substituição”) pela Ordem dos Advogados. 11. Em 04/02/2025, pela Ordem dos Advogados, é efetuada à substituição pelo Sr. Dr. CC, 12. Por ofício de 4/02/2025 é informado o Tribunal que em substituição da patrona anteriormente nomeada, Dra. BB, foi nomeado para o patrocínio o Senhor Advogado Dr. CC. 13. Em 05/02/2025 é enviada a notificação por carta simples, pela Ordem dos Advogados, de nova nomeação de Patrono para a Beneficiária via CTT. 14. Por despacho de 5/02/2025 o Tribunal a quo determina a notificação da autora para vir demonstrar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento dos procedimentos relativos à integração da ré no PERSI. 15. A ré foi notificada desse despacho na pessoa do seu Ilustre patrono por ofício de 7/02/2025. 16. A autora responde ao referido despacho por requerimento de 7/02/2025, apresentando documentos. 17. Em 12/02/2025 a ré apresenta contestação subscrita pelo Ilustre patrono Dr. CC. 18. Foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: “A R. veio apresentar contestação em 12/02/2025. A Ré foi citada em 07/10/2024. Com a junção autos, em 15/10/2025, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica apresentado no I.S.S., interrompeu-se o prazo em curso para apresentação da contestação (art. 24º, nº 4 da lei nº 34/2004 de 29/07). O Patrono nomeado foi notificado da sua designação pela OA em 04/12/2024. Assim, com essa notificação, que se presume efectuada em 09/12/2024 (cfr., neste sentido, Ac. R.G. de 30/11/2016, proc. nº 233/14, disponível em www.dgsi.pt) iniciou‑se o prazo que a R. dispunha para contestar, prazo esse que, tendo-se suspendido durante a férias judicias (22/12/2024 a 03/01/2025) terminou em 21/01/2025 (arts. 24º, nº 5, al. a) da Lei nº 34/2004 de 29/07). Em 04/02/2025 foi comunicada aos autos, pela OA, a substituição do Patrono nomeado à Ré. Contudo, até ao dia 21/01/2025, não foi comunicado aos autos qualquer acto susceptível de interromper o prazo de contestação em curso, nomeadamente o pedido de escusa a que alude o art. 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29/07. Em face do exposto, a contestação apresentada é manifestamente intempestiva, pelo que se determina o seu desentranhamento. Notifique.” * III.B. Fundamentação jurídica: Está em causa, apenas, a contagem do prazo para apresentação da contestação quando foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relacionada com uma substituição do mesmo. Em primeiro lugar, terá de se atender ao disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho mas, também e sobretudo, ao decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18 de Novembro[2] que decidiu declarar, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.” Uma vez que a entidade encarregue da nomeação persiste na prática de notificar a nomeação do patrono ao beneficiário por via postal simples, ficam os Tribunais impedidos de garantir a existência e a data dessa notificação (que é essencial para se contar o prazo de contestação). No caso dos autos, porém, é possível extrair uma data a partir da qual se sabe que a ré inequivocamente teve conhecimento que lhe tinha sido nomeada a primeira patrona, já que foi a própria beneficiária do apoio que pediu a substituição desta última, o que indica, claramente, que tinha conhecimento dessa nomeação: sendo essa data a de 11/12/2024 (ponto 8 dos factos provados). Será, por isso, a partir daí que se pode contar o prazo para apresentação da contestação. A esta conclusão não obsta a circunstância de, entretanto, ter sido substituída a Ilustre patrona nomeada, pois que enquanto não foi substituída se manteve como patrona da ré (e, portanto, sujeita aos deveres legais e deontológicos que daí decorrem – designadamente o de apresentar a contestação no processo ou agir por forma a interromper esse prazo). Decorre do disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5 e 34.º, n.º 2, da referida Lei n.º 34/2004 que o pedido de substituição do patrono feito pela ré não interrompe o prazo processual em curso de apresentação da contestação. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/11/2020 (processo n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1[3]): “Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese). Está arredada a possibilidade de qualquer interpretação extensiva por forma a aplicar a interrupção de prazo processual em curso, pela apresentação do requerimento de substituição, à hipótese de substituição do patrono oficioso; e estar igualmente arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2. da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.” Assim: após a citação começou a correr o prazo dilatório de 5 dias (previsto no artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil) e terminou a 12/10/2024 (cf. artigo 139.º, n.º 2, do mesmo diploma); a partir daí começou o prazo preclusivo de 30 dias para contestar – neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2019, processo n.º 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2[4]). Era esse prazo de 30 dias que estava em curso quando a ré veio ao processo (em 15/10/2024) juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e foi esse o prazo que se interrompeu a partir daí (cf. artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004). O prazo interrompido de 30 dias reiniciou-se a partir da notificação à requerente da nomeação de patrono (ou seja, pelo menos a 11/12/2024). Uma vez que esse prazo não correu durante as férias judiciais (de 22/12/2024 a 3/01/2025) terminou a 23/01/2025, sendo que até essa data não ocorreu nenhuma interrupção relevante já que, como se viu, o pedido de substituição de patrono não interrompe o prazo em curso (neste mesmo sentido, além do Acórdão já citado, pode ver‑se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2019, processo n.º 14/03.9TBCRZ-A.G1[5]). Em 12/02/2025, quando foi apresentada a contestação, já tinha terminado o prazo para o fazer. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim, improcede a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a ré/apelante nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. Évora, 12 de Março de 2026 Filipe Aveiro Marques Sónia Moura Ricardo Miranda Peixoto
__________________________________________ 1. Data em que o aviso de recepção assinado deu entrada no Tribunal, por ser ilegível qualquer outra data.↩︎ 2. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/515-2020-148853507.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/5b188d2b9e637aca8025865300360c40.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22676f5cc98530348025841100494ef1.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3c6217ae440ff330802584b000344b4b.↩︎ |