Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
844/08.5TBOLH-C.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OLHÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário:
Em sede de apreciação liminar de embargos de terceiro, processados por apenso ao processo em que foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nada impede, antes aconselha, até por razões de celeridade e de economia processual, que o juiz aprecie liminarmente a petição inicial dos embargos tendo em consideração os elementos já constantes do processo a que aqueles estão apensos, designadamente, a tempestividade da sua apresentação, a qualidade de terceiro do embargante e a verificação de qualquer fundamento de indeferimento liminar, designadamente, situação de manifesta improcedência do pedido.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso à acção executiva para entrega de coisa certa que a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL intentou contra A…, D… e F…, veio Ó…, LDª, deduzir embargos de terceiro com função preventiva em virtude de estar agendada para 07/01/2011 a entrega efectiva do imóvel em causa nos autos.
Alegou, em síntese, que celebrou por escrito, em 17/12/1998, um contrato promessa de compra e venda do referido imóvel com os executados A… e D… que outorgaram na qualidade de proprietários do mesmo. Que o preço acordado foi de 5.000.000$00 tendo a embargante pago, a título de sinal, a quantia de 4.000.000$00, tendo ainda acordado que o remanescente seria pago na data da celebração da escritura pública, tendo passado a utilizar aquela fracção na sua actividade comercial desde 17/12/1998, sendo certo que a escritura pública de compra e venda nunca foi celebrada por causa imputável aos ora executados, a quem competia marcá-la, nem restituíram o sinal pago.
Que tendo, assim, a posse do imóvel objecto de dação em cumprimento, feita pelos executados há mais de 12 anos, goza do direito de retenção previsto no artº 755 nº 1 al. f) do C.C., sendo que tomou agora conhecimento do agendamento para o dia 07/01/2011 da diligência de despejo, nunca tendo sido citada ou notificada na presente execução, ou de qualquer modo interveio no processo ou no acto jurídico que ordenou a entrega da fracção pelo que tem a posição de terceiro.
Conclui pedindo a suspensão a diligência de despejo já ordenada mas ainda não realizada.
Pela decisão de fls. 21 e segs., foram os embargos indeferidos liminarmente por extemporaneidade e manifesta improcedência do pedido.
Inconformada apelou a embargante, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A diligência de despejo da fracção melhor identificada nos autos estava marcada para o dia 7 de Janeiro de 2011, pelas 11 horas.
2 – Os presentes embargos com função preventiva foram deduzidos no dia 6/01/2011, ou seja, antes de realizada a diligência judicial.
3 – Os embargos de terceiros podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência a que se refere o artº 351º do CPC, observando-se o disposto nos artigos anteriores com as necessárias adaptações.
4 – O artº 353º do CPC invocado pelo Mmº Tribunal a quo para indeferir liminarmente os presentes embargos é inaplicável ao caso subjudice.
5 – Os presentes embargos, dado que foram apresentados antes da realização da diligência judicial, foram apresentados tempestivamente.
6 – A Mmª Juiz a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação da norma aplicável.
7 – O actual artº 354º do CPC não indica os fundamentos para o indeferimento imediato – expressão equivalente a indeferimento liminar – da petição de embargos de terceiro.
8 – O indeferimento imediato, anterior à produção da prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido.
9 – Para este efeito, a manifesta improcedência do pedido tem de ser aferida apenas face à petição de embargos, sem recurso a elementos exteriores, nomeadamente presentes no processo do qual os embargos sejam dependência, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
10 – Foram violados, por erro de interpretação, os artºs 351º, 353º, 493º e 496º todos CPC e ainda os artºs 754º e segs. do C.C..
Citadas as partes primitivas para os termos do recurso e da causa veio a exequente responder nos termos de fls. 105/106, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se, in casu, os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos;
- Saber se em sede de despacho liminar pode o tribunal apreciar e decidir da manifesta improcedência dos embargos, socorrendo-se dos elementos constantes do processo em que foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante,
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São os seguintes os factos que o tribunal considerou na decisão recorrida:
- No processo de execução para entrega de coisa certa foi apresentado como título executivo uma escritura pública de dação em cumprimento de 30/06/1999, lavrada de fls. 85 a 88 do livro nº 106-B do Cartório Notarial de Tavira no âmbito da qual os executados A…, D… e F… fizeram dação em cumprimento de vários imóveis à exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, para solver dívidas que haviam contraído junto desta e, entre eles, da fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao rés-do-chão frente direito, destinada a comércio, com entrada pela Rua… do prédio em regime de propriedade horizontal, sito no gaveto…, em Olhão, inscrito na matriz competente sob o nº… e descrito na C.R. Predial de Olhão sob o nº… da freguesia de Olhão, cuja aquisição a exequente registou a seu favor pela inscrição a que corresponde a cota G-2, tal como resulta de fls. 12 a 17 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- A embargante em 18/11/2008 e em petição inicial subscrita pelo mesmo Ilustre Advogado, já havia deduzido embargos de terceiro com função preventiva com vista a suspender a diligência da fracção autónoma em causa nos autos, tal como resulta de fls. 9 da petição inicial do apenso B, no qual alegou, em síntese, que “Requer a V.Exª se digne suspender a diligência de entrega da fracção autónoma designada pela letra “E”, sito na Rua…em Olhão, já ordenada, enquanto não for proferida a decisão prevista no nº 2 do artº 359º do C.P.C.”
No âmbito dos embargos do apenso B, a ora embargante Ó…, Ldª, alegou, em síntese, que era uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, irregular, constituída em 15/07/1998 por A… e D… (executados nos autos) e que celebrou, em 15/07/1998 e por escrito particular, um contrato de arrendamento com os referidos executados A… e D…, donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao r/c frente direito, sito na Rua… em Olhão, inscrito na respectiva matriz predial sob o nº… e descrito na C.R. Predial de Olhas, sob o nº…, mediante a retribuição mensal de 25.000$00.
Apenas em 28/08/2002 a embargante passou a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, através de escritura pública e inscrição no registo, encontrando-se presentemente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão, sob o nº…, tendo permanecido na posse da dita fracção desde 15/07/1998, mantendo-se o valor da renda mensal desde aquela data até à data da apresentação dos embargos, sendo essa posse “pública, pacífica, contínua, titulada e de boa fé” (fls. 7 do apenso B)
A embargante não foi citada para os autos de execução, tendo apenas conhecimento do despacho que ordenou a entrega da fracção autónoma designada pela letra “E”.
A embargante juntou aos autos através do programa Citius, cópias digitalizadas do contrato de sociedade celebrado em 15/07/1998 (cfr. fls. 13/15) e do contrato de arrendamento celebrado, na mesma data, entre A…, D… e F…, e “Ó…, Limitada”.
Notificada para vir juntar aos autos comprovativos das datas em que as assinaturas do contrato de sociedade foram reconhecidas por notário, ou desde quando tais documentos se encontram no notário, pela mesma foi informado que as assinaturas apostas nos contratos não foram reconhecidas por tal formalismo não ser necessário, sendo as mesmas cópias extraídas de documentos particulares apresentadas em 13/11/2007.
Tais embargos de terceiro foram liminarmente indeferidos com fundamento na nulidade por vício de forma do arrendamento comercial invocado e na não incompatibilidade do alegado direito do arrendatário com o pedido de execução para entrega de coisa certa do imóvel.
- No âmbito da oposição à execução apresentada pelos 3 executados (sendo dois deles os dois únicos sócios da ora embargante) e subscrita pelo mesmo Advogado cuja decisão que julgou a mesma improcedente foi proferida em 9/10/2009 e ainda não transitado, havia sido alegado que o prédio aqui em causa se encontrava arrendado à ora embargante, tal como resulta da petição inicial do apenso A.
- No âmbito do processo de execução está agendada para o dia 07/01/2011 a entrega do imóvel ao exequente.
Estes os factos considerados na decisão recorrida.
A tal factualidade acresce o que resulta da certidão junta aos autos a fls. 135/155, ou seja, que por Acórdão desta Relação de 27/10/2010, transitado em julgado, foi confirmada a decisão da 1ª instância que julgou improcedente a oposição à execução deduzida por A…, D… e F…, e determinou o prosseguimento da execução.
Com base naquela factualidade, a Exmª juíza a quo entendendo que os embargos foram deduzidos extemporâneamente, que o pedido é manifestamente improcedente e que se verifica uma excepção de direito material, indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro.
Como supra se referiu, a apelante insurgiu-se contra a decisão recorrida por duas razões:
- Os embargos preventivos deduzidos são tempestivos porque apresentados antes da realização da diligência judicial.
- A manifesta improcedência do pedido para efeitos de indeferimento liminar tem de ser aferida apenas face à petição de embargos não podendo socorrer-se de elementos exteriores, designadamente, os presentes no processo do qual os embargos sejam dependência.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 351º do CPC que “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
São, pois, requisitos da atendibilidade dos embargos de terceiro que o embargante:
1 – tenha a posição de terceiro, isto é, que não haja intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigue;
2 – tenha a posse sobre a coisa ou seja titular de qualquer direito sobre ela incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
Os embargos são processado por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (nº 1 do artº 353º do CPC), deduzindo este a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas (nº 2 do mesmo dispositivo).
Trata-se dos chamados embargos repressivos.
Sobre as diligências probatórias na fase introdutória dos embargos, dispõe o artº 354º que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.
Sobre os embargos preventivos rege o artº 359º que dispõe no seu nº 1 que “os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artº 351º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações”.
Trata-se dos embargos de terceiro tendentes a evitar a diligência susceptível de afectar o direito de posse ou outro direito da titularidade do embargante.
Os embargos preventivos também correm, pois, por apenso à causa onde foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos termos do nº 1 do artº 353º, podem ser liminarmente indeferidos e não o sendo, passam pela dinâmica da fase introdutória, nos termos do artº 354º, e sendo recebidos, seguem o preceituado no artº 357º, produzindo a sentença final de mérito o efeito de caso julgado nos termos do artº 358º.
Um dos fundamentos do indeferimento liminar dos presentes embargos, teve por base a sua extemporaneidade porquanto há muito que havia decorrido o prazo de “30 dias subsequentes à data em que a embargante teve conhecimento da ofensa na medida em que a mesma apresentou em juízo, em 18/11/2008, petição de embargos de terceiro com vista a obstar à diligência de entrega do imóvel dos autos, ainda que com fundamento diferente.”
Sucede, porém, que considerando o que dispõe o artº 359º acima citado, o prazo de dedução dos embargos de terceiro a que alude o nº 2 do artº 353º, não releva naquele caso mas apenas em relação aos embargos de natureza repressiva a que se refere esta última disposição – (cfr. Ac. STJ de 09/02/2006, proc. 06B014 in www.dgsi.pt)
Assim sendo, tendo em atenção que à data em que foram deduzidos os presentes embargos ainda não havia sido realizada a diligência, já ordenada de entrega do imóvel em causa, terão de se considerar atempadamente deduzidos, assistindo, assim, razão à apelante no que se refere às conclusões 1ª a 6ª da sua alegação.
Porém, o indeferimento liminar de que foi objecto a petição inicial dos embargos teve ainda por fundamento a sua manifesta improcedência e a verificação de uma excepção de direito material.
No que a esta questão se refere, limita-se a apelante a alegar que para efeitos do indeferimento liminar com base na manifesta improcedência do pedido, esta tem de ser aferida apenas face à petição de embargos, sem recurso a elementos exteriores, nomeadamente presentes no processo do qual os embargos sejam dependência, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Não tem, porém, a nosso ver, razão a apelante.
Com efeito, conforme resulta do artº 353º, os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante e são instrumentalizados através de petição inicial a que é aplicável o regime previsto no artº 467º do CPC.
Verificada a tempestividade da petição de embargos (ou na falta de elementos da sua verificação), deve o juiz verificar se existe ou não algum outro fundamento de indeferimento liminar, designadamente, a manifesta improcedência ou se ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artº 476º (artºs 193º nº 2 als. a) e b); 234-A nº 1, 494º e 495º do CPC).
Ora, correndo o processo de embargos por apenso ao processo em que foi ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nada impede, antes aconselha, até por razões de celeridade, de economia processual e do princípio da proibição da prática de actos inúteis, que o juiz aprecie liminarmente a petição inicial dos embargos tendo em consideração os elementos já constantes do processo a que aqueles estão apensos, designadamente, a tempestividade da sua apresentação, a qualidade de terceiro do embargante e, como se referiu, a verificação de qualquer fundamento de indeferimento liminar, designadamente, situação de manifesta improcedência do pedido.
Se da apreciação dos elementos constantes do referido processo, resultar, desde logo, a evidente e manifesta improcedência do pedido, deve o juiz imediatamente declará-la ao abrigo do disposto no artº 354º (“Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos(…)”) e 234-A nº 1 do CPC, nada justificando que se proceda a diligências probatórias inúteis, protelando-se a decisão para o momento posterior do despacho de recebimento ou rejeição.
Assim sendo, nenhuma censura merece a decisão sindicada ao recorrer aos elementos constantes do processo a que respeitam os embargos e que permitiram, desde logo, nos termos constantes da sentença recorrida, concluir pela manifesta improcedência dos embargos.
Não tendo a apelante suscitado nas conclusões da sua alegação de recurso qualquer questão que ponha em causa os fundamentos invocados pela Exmª Juíza para concluir pela manifesta improcedência do pedido e indeferimento liminar dos embargos, impõe-se a confirmação da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 12.01.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha