Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
954/22.6T8TNV.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: INVENTÁRIO NOTARIAL
DOAÇÃO MODAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
TEMPESTIVIDADE
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
VALOR
LEGÍTIMA
CÁLCULO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação da legítima devem atender‑se aos bens existentes à data da abertura da sucessão, deduzidas as dívidas, e adicionados os valores das doações e das despesas sujeitas a colação, sendo estas avaliadas à data da morte do autor da sucessão.

2. Na doação modal, apenas os encargos que constituam verdadeiras obrigações, com conteúdo patrimonial avaliável, podem relevar para a determinação do valor líquido da liberalidade, incumbindo ao donatário o ónus de alegar e provar os respetivos factos constitutivos.

3. A falta de alegação factual quanto ao cumprimento e quantificação dos encargos inviabiliza a sua consideração, não podendo a prova pericial suprir omissões do ónus de alegação.

4. Não tendo a questão sido oportunamente suscitada no processo de inventário, designadamente nos momentos processuais próprios, a sua introdução posterior é intempestiva, operando as regras de preclusão.

5. A remessa para os meios comuns pressupõe a existência de questão validamente colocada e de matéria de facto complexa, não podendo servir como mecanismo para suprir a falta de cumprimento do ónus da prova.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 954/22.6T8TNV.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: Manuel Bargado


2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro


***


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


AA veio, nos autos de inventário por morte de BB e CC, em que é cabeça‑de‑casal DD, recorrer da sentença de 29/05/2025 (Referência: 99802757) proferida pelo Juízo Local Cível de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

I.B.

A apelante AA apresentou alegações e, após convite, as seguintes conclusões:

A) Pretende o presente processo Inventariar e Partilhar os bens que integram as Heranças Abertas por morte dos Senhores BB e CC, pais da ora Recorrente e também da Cabeça-de-Casal, DD, de quem são as únicas e universais herdeiras.

B) Embora o Inventário tenha resultado de iniciativa da cabeça-de-casal, a ora Recorrente não se opôs ou opõe a que a partilha seja feita. E, por outro lado, reconhece que as doações feitas em vida pelos Inventariados, a cada uma das filhas, têm obrigatoriamente que ser chamadas às contas da herança, pois que a integram; o que não aceita é que no apuramento do valor da herança seja simplesmente omitida a referência ao encargo que onera a doação que lhe foi feita e que influi determinantemente no valor dessa mesma doação.

C) Tal, porém, não considerou o douto tribunal a quo na decisão homologatória e, antes desta, na decisão sobre a impugnação do despacho sobre a forma a dar à partilha, abstraindo em absoluto que com tal omissão, o que ocorre, enfim, é uma gritante violação da lei material imperativa (a que define as legítimas), geradora, por conseguinte, de uma nulidade material.

D) A qual, sendo matéria de conhecimento oficioso e decorrendo de imperativa aplicação da lei, em matéria não disponível, deve determinar a nulidade do processo desde a sua verificação, incluindo, por decorrer de acto nulo, mas também por ser ela própria nula por (nova) omissão de pronúncia, da sentença ora em crise.

E) E não estando preterida, contrariamente ao sugerido na douta Sentença, a possibilidade de a Recorrente alegar, uma vez mais, a nulidade assim clamada – em suma pelo quanto fica sumariado no Acórdão de 15/06/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra (supra melhor referenciado) – vem, o presente recurso interposto da sentença homologatória da partilha, limitando-se o seu objecto às seguintes questões:

i) Saber se se verifica a nulidade (material), insanada e insanável, decorrente da própria omissão de avaliação do encargo e, assim, da doação (e não apenas do bem doado), que deva ser reconhecida e declarada, com as legais consequências,

e

ii) Saber se, contrariamente ao decidido na sentença judicial de 04-12-2022 (referência 91728446) – impugnável no recurso agora interposto da decisão homologatória da partilha, conforme resulta da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI – se verificava já (e verifica ainda), no processo, uma nulidade (processual) por omissão de pronúncia quanto ao encargo e ao seu valor;

Vejamos pois:

QUANTO ÀS NULIDADES DECORRENTES DA OMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ENCARGO E, ASSIM, DA DOAÇÃO (E NÃO DO BEM DOADO)

F) Para dar forma à partilha do património indiviso que á herança, impõe-se que primeiramente se determine o valor dessa mesma universalidade de bens, somando-se ao acervo de bens existentes na sua esfera à data do seu falecimento, o valor que a essa data se atribua às doações que tenha feito em vida e deduzindo-se do eventual passivo (Herança = Relictum + Donatum – Passivo) – assim dispõe o 2109.º, n.º1 do CC.

G) No caso concreto, para além das existências à data da sua morte e inexistindo passivos conhecidos (salvo na hipótese de se entender o encargo como tal), há que considerar as doações que os Inventariados fizeram, em vida, a cada uma das suas filhas, sendo que a doação feita à cabeça-de-casal é uma doação simples, ao passo que a doação feita à Recorrente é modal (artigo 963.º do CC –), já que a donatária ficou obrigada a (sic) “tratar os doadores na saúde e na doença, com todos os cuidados da sua idade, estado e condição, suprindo, no que faltar, as despesas necessárias com a alimentação, tratamento médico, cirúrgico, de enfermagem e farmacêutico e internamento hospitalar”.

H) Ocorre que, neste, como em qualquer caso, para encontrar o valor da Herança (premissa legal de que depende a partilha) o que cumpre apurar é o valor das doações, que não pode ser igual nem deve confundir-se com o valor dos bens doados.

I) O que é primordial relevância no caso destes autos, por estarmos diante de dois tipos de doação, sendo uma delas modal – e tendo a Recorrente, escrupulosamente e ao longo de mais de 11 anos, cumpriu o encargo a que doação foi sujeita; o que, de resto, nem a Cabeça-de-Casal coloca em causa – , quanto à qual, como bem tem sido sublinhado pela nossa jurisprudência, “para existir doação com encargos necessário se revela que, apesar da realização do encargo, o destinatário ainda receba um benefício que represente um valor superior àquele que se obrigou a despender em consequência do encargo.” (vide Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 24/09/2015, Proc.21/11.8TBAVV-A.G1). Sob pena de se alterar a natureza jurídica do negócio.

J) É, por isso, imperativo que se alcance o valor do encargo, quer seja para o deduzir ao valor da doação, quer, no limite, seja para se apurar se chega ainda verdadeiramente a estar em causa uma doação – o que ocorrerá apenas quando e se o benefício da doação represente ainda valor superior àquele que a Recorrente despendeu em consequência do encargo.

K) Efectivamente, o que estava em causa era avaliar a natureza da liberalidade feita pelos Inventariados a favor da sua filha AA e, concretamente, impunha-se perceber se era (ainda) uma doação (com encargos e apesar deles) ou se, face à dimensão dos encargos, revestia já a natureza de pagamento. Sobrando uma terceira via – que a Recorrente não subscreve, mas que emerge como a única que ainda permite respeitar o quadro legal, quando não se acolham as antes apontadas – que seria a de considerar esse encargo como uma dívida da herança, que, consequentemente, diminui o valor líquido desta e, necessariamente, altera o valor a atribuir a cada uma das herdeiras.

L) Só quando apurado o valor da doação (e não, como nos autos, o do bem doado), se estará em condições de calcular o valor da Herança, em conformidade com a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 2109.º, n.º 1 do CC, de que, por sua vez, depende o cálculo das legítimas (de harmonia com o disposto no artigo 2162.º, nº 1, do C. Civil), e, bem assim, da eventual inoficiosidade e da medida sua redução.

M) Do que se trata é, pois, de uma questão de direito (que é, em última instância e dependendo do que venha a apurar-se ser o valor do encargo, a de avaliar a natureza da liberalidade).

N) E por ser de direito (material) a questão e, ademais, ser determinante para assegurar a legalidade do processo e o cumprimento da lei sucessória, em particular no que tange à intangibilidade da legítima de cada herdeiro – coisa que não está na disponibilidade das partes, nem do julgador – era o seu conhecimento, sem margem para dúvidas, oficioso, conforme inequivocamente decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do CPC aplicável ex vi artigo 82.º do RJPI.

O) É, pois, nula a avaliação dos bens como efectuada, por violação das disposições sucessórias supra alegadas, e, por conseguinte, inválidos e ineficazes os actos que nela se baseiam e, na generalidade, todos os que a sucedem, incluindo a Sentença recorrida.

P) O que se requer seja reconhecido e declarado e, em consequência, a decisão substituída por outra, que, sufragando – em linha com o decidido no Acórdão do STJ de 11/03/2024, supra citado – que, malgrado o errado meio processual, a Recorrente colocou oportunamente a questão da necessidade de verificação do valor da doação, e/ou, numa outra perspectiva, que tal questão era de conhecimento oficioso, declare, por conseguinte, a nulidade da avaliação efectuada e determine a invalidade de todo o processado posterior e ordene, com a repetição de todos os actos posteriores, nova avaliação, que contemple o apuramento do valor do encargo, só então existindo condições para se concluir o valor da doação e, com ela, da herança; imprescindíveis para que a partilha seja feita no estrito cumprimento da lei sucessória.

Numa outra perspectiva:

QUANTO À NULIDADE EMERGENTE DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Q) Insiste a Recorrente em afirmar que – considerando que quer a doação, quer o encargo, eram do conhecimento do Sr. Notário, por ter sido trazida aos autos a escritura que os titula, e atendendo, por outro lado, a que o que verdadeiramente está em causa é a determinação do próprio valor da Herança, de que depende toda a restante tramitação do processo de inventário e partilha, e ainda que diante das omissões que justamente se apontam à Recorrente e por mais que, alterando o mandatário, não possa posteriormente supri-las – não poderia o Sr. Notário ter deixado de se pronunciar sobre a natureza modal da doação e o seu impacto na avaliação dessa mesma doação e/ou, julgando-se incapaz para o efeito, ter, alternativamente, ainda que por sua iniciativa, determinado a remessa aos meios judiciais, dando cumprimento ao previsto no artigo 16.º do RJPI.

R) E se não antes, quando a questão da natureza modal da doação é pela primeira vez suscitada pela Recorrente – em 17/09/2019, na sua petição inicial de inventário que (e bem), por litispendência, foi inadmitida –; altura em que, num paralelismo em nada forçado com o quanto se acha decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2025, supra melhor identificado no corpo das alegações (nesse caso para a qualificação de um determinado requerimento como incidente de emenda antecipada da partilha), deveria, no caso dos autos, essa petição, ter sido entendida como um requerimento, então ainda tempestivo, nesse mesmo sentido (de apreciação da natureza e valor da doação e de emenda à partilha) e/ou como um pedido de remessa aos meios judiciais.

S) E isto mesmo que se reconheça a processualmente inadequada actuação da parte, mas diante do poder-dever para corrigir erros processuais graves ou aplicar a lei corretamente que a lei confia ao julgador.

T) Ao agir como agiu o Sr. Notário não deu cumprimento aos desígnios legais e, concreta e consequentemente, não assegurou o respeito pelas legítimas, o qual só se alcança na justa medida em que se logre verdadeiramente apurar o valor da herança.

U) E, persistindo na ilegalidade, também o Tribunal a quo, nas decisões em crise, optou por não cuidar de verificar a existência das apontadas ilegalidades e irregularidades materiais (mas também processuais), limitando-se a considerar preteridos os direitos da Recorrente.

V) Urge, pois, enfim, em sede de recurso, sindicar o cumprimento da lei, pois “No âmbito do regime do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, não está vedado ao juiz que enuncie os actos que, em sede notarial, devam ser praticados, ou que supra as irregularidades que aquele detecte, inclusive em questões incidentais e decisões interlocutórias até então proferidas, que se tenham reflectido nas operações de partilha.” (são nossos os destaques e sublinhados) (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 07/10/2021 e supra melhor identificado).

W) Tal é, de resto, o propósito inerente à previsão do controlo jurisdicional, pois que, sobre o Juiz impende o dever de verificar a legalidade da partilha, do ponto de vista substantivo (cumprimento as disposições legais substantivas) e processual (nulidades e excepções de conhecimento oficioso): “Caso entenda que a mesma não se encontra correctamente efectuada, parece-nos que o juiz deverá proferir despacho nesse sentido, apontando os lapsos de que a partilha enferma e determinando a respetiva correcção. Entendimento diverso, ou seja, que o juiz não poderia sindicar tais falhas, corresponderia a concluir que o juiz estaria vincular a homologar uma partilha erradamente efectuada, esvaziando completamente de sentido a intervenção judicial nesta fase do processo.” (destaque e sublinhados nossos) (in Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República de 12.12.2012, supra melhor identificada no corpo das Alegações)

X) Com efeito, dada essa abrangência da obrigação de controlo jurisdicional e visto que nenhuma das decisões (nem a recorrida, nem, antes desta, as do Senhor Notário) se pronunciou sobre a natureza modal da doação e a sua real avaliação, e sendo que, porque se trata de uma questão substantiva suscitada nos autos e, em qualquer caso, de conhecimento oficioso, porque central para a boa aplicação do direito sucessório ao caso – do apuramento desse valor depende a contabilização do da herança, em cumprimento do que a lei determina (artigo 2109.º, n.º 1 CC) – , estavam as instâncias e, neste caso, o Tribunal a quo, obrigadas a dela conhecer, de onde, e porque tal omissão viola a lei material e processual e influi de forma determinante no exame e, por conseguinte, na boa decisão da causa, indo muito para lá da mera irregularidade, enferma a decisão recorrida (e, antes dessa, as do Senhor Notário) da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 82.º do RJPI.

Y) A qual deve ser reconhecida e determinada por referência, pelo menos, ao momento em que nestes autos se dá conhecimento da escritura de doação, ou, no limite, ao da junção da PI judicial; com a consequente nulidade de todos os actos subsequentes.

Z) Similarmente, aliás, ao que foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 28322/17.4T8LSB.L1-7, supra melhor identificado), aí por referência à omissão de prestação de contas do cabecelato (a qual, note-se, também aqui se verifica!), a qual veio a determinar a anulação de todo o processado posterior à verificação da omissão determinante da nulidade, considerando que “por violação da lei, da primeira fase, inquinará, viciando, todas as restantes que processualmente se seguem”. (destaques e sublinhados nossos)

TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, NOS EXACTOS TERMOS AQUI EXPLANADOS, RECONHEÇA AS NULIDADES INVOCADAS E ORDENE A AVALIAÇÃO DA DOAÇÃO MODAL E, POR CONSEGUINTE, PROMOVA O APURAMENTO DO REAL VALOR DA HERANÇA, APÓS, E SÓ APÓS, ESTANDO REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA A PARTILHA, TUDO COMO É DE DIREITO E SÓ ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA JUSTIÇA!

I.C.


A interessada e cabeça-de-casal DD, tendo essa possibilidade, não apresentou contra-alegações.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Será, por isso, objecto do recurso saber se ocorreu nulidade processual, que implique a anulação da sentença homologatória da partilha, por não se ter avaliado o valor líquido da doação da recorrente, designadamente o valor dos seus encargos.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A Fundamentação de facto:


Vistos os autos pode retirar-se a seguinte factualidade relevante para a decisão:

1. Por requerimento de 11/05/2017, em modelo oficial, DD veio, junto de Cartório Notarial, pedir a partilha dos bens da herança de BB, falecida em .../.../2017, e de CC, falecido em .../.../2017, na qualidade de viúvo desta.

2. Essa requerente DD foi nomeada cabeça‑de‑casal por despacho notarial de 28/06/2017 e, em 11/07/2017, prestou declarações.

3. Em 8/01/2018 a cabeça-de-casal apresentou relação de bens.

4. Com essa relação de bens a cabeça-de-casal juntou, além do mais, escritura pública celebrada em 18/01/2006 em que os inventariados CC e BB declararam, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo e nos limites das suas quotas disponíveis, doar à interessada AA o prédio misto sito em Localização 1, freguesia de Localização 2, “estando a parte rústica inscrita na matriz sob o artigo 16 da Secção E (…) e a parte urbana inscrita na matriz sob os artigos 525 (…) e artigos provisórios 1203 e 1204 (…)” e mais declararam: “que a donatária fica obrigada a tratar os doadores na saúde e na doença, com todos os cuidados da sua idade, estado e condição, suprindo no que faltar, as despesas necessárias com a alimentação, tratamento médico, cirúrgico, de enfermagem e farmacêutico e internamento hospitalar. O não cumprimento pela donatária dos encargos enunciados confere aos doadores a faculdade de pedir a resolução da doação”.

5. Em 30/04/2018, por carta registada com aviso de recepção, foi citada a interessada AA.

6. Em 21/05/2018 a interessada AA apresentou reclamação à relação de bens com o seguinte teor:

Inventariados: BB e CC

AA, interessada no processo em referência, vem, com a devida vénia reclamar da relação de bens apresentada por DD, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Relativamente à verba nº 1, só são partilháveis 2/3 do jazigo uma vez que tal jazigo está em compropriedade com a reclamante e os seus Pais.

Relativamente à verba nº 2, tal é falso uma vez que a construção foi realizada e paga na totalidade pela ora interessada, não deve a interessada nada à herança, Diz a Cabeça de Casal falsamente que tal prédio não está inscrito na matriz, tal é falso. A reclamante protesta, desde já, juntar a inscrição de tal prédio na matriz.

Relativamente às verbas dos bens móveis nºs 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23 não existem pelo que devem ser excluídas da relação.

Quanto à relação dos bens doados:

Requer-se, desde já, uma avaliação dos mesmos por forma a que a partilha seja justa.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente

por provada e as verbas serem excluídas.

Devendo V. Ex.a ordenar uma avaliação colegial dos bens doados.

Prova:

EE (a apresentar);

FF, construtor (a apresentar).

Protesta junta licenças camarárias em seu nome da construção que fez e empréstimo bancário para a referida construção.

7. Por despacho do notário de 24/09/2018, determinou-se a notificação dessa reclamação à cabeça-de-casal.

8. Em 3/10/2018 a cabeça-de-casal veio, à cautela, dizer que pretende ver reduzida a liberalidade feita à interessada AA “que resulta da doação da verba 2 da relação de bens doados” e veio, em requerimento da mesma data, responder à reclamação à relação de bens.

9. Por despacho do notário de 12/12/2018 determinou-se a notificação da resposta da cabeça-de-casal à interessada AA e designou-se dia para a realização de audiência prévia com tentativa de conciliação.

10. Em 15/01/2019 a interessada AA juntou procuração a favor de Ilustre mandatário forense.

11. E em 20/02/2019 a interessada AA veio arguir a nulidade parcial do inventário por entender que a cabeça-de-casal traz ao inventário, para partilhar, bens que não se encontravam à data do óbito na esfera jurídica dos inventariados.

12. Em 21/02/2019 realizou-se audiência prévia em Cartório Notarial, tendo-se chegado ao seguinte acordo: “relativamente à benfeitoria relacionada na verba dois da relação de bens apresentada nos autos, acordam que a mesma seja retirada, por não fazer parte do acervo da herança. Relativamente à restante matéria objeto da reclamação à relação de bens, requererem que seja marcada nova audiência prévia na tentativa de obterem acordo”.

13. Por requerimento de 27/02/2019 a cabeça-de-casal toma posição sobre o requerimento da interessada AA de 20/02/2019, defendendo o indeferimento da nulidade arguida.

14. Em 8/03/2019 realizou-se audiência prévia no Cartório Notarial, tendo-se consignado o seguinte:

Ambas as interessadas aceitam a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal em 8/01/2018 apenas quanto aos bens que a compõe, excetuando o bem elencado na verba dois, o qual foi retirado por acordo, conforma ata de audiência prévia de 21/02/2019.

Quanto aos valores atribuídos aos bens móveis na referida relação de bens, serão neste ato alterados, por acordo de ambas as interessadas.

Assim, relativamente aos bens móveis elencados na relação de bens, manifestaram as interessadas intenção de procederem de imediato à divisão dos mesmos, o que fazem da seguinte forma:

Os bens identificados nas verbas 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 23 e um dos brincos elencados na verba 20, são adjudicados à interessada DD, pelo valor global atribuído de 250,00€.

Neste ato é entregue em mão, à interessada DD, o ouro identificado na verba 23 e um dos brincos identificados na verba 20.

Os bens identificados nas verbas 5, 7, 13, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e um dos brincos elencados na verba 20, são adjudicados à interessada AA, pelo valor global atribuído de 250,00€.

Os bens móveis encontram-se todos na posse da interessada AA, a qual entregará hoje, pelas 16h, à interessada DD, os bens que lhe foram adjudicados e elencados nas verbas 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 15.

Relativamente aos veículos, terão que ser entregues juntamente os respetivos documentos - títulos de propriedade e livretes.

Ficam por partilhar os bens elencados nas verbas 1, 24 e 25, (sem prejuízo dos bens doados e sujeitos à colação), os quais serão objeto da conferência preparatória da conferencia de interessados. –

Face ao exposto a Notária proferiu o seguinte despacho:

Agenda-se para o próximo dia 10 de maio de 2019, pelas 10h, a realização da conferência preparatória da conferência de interessados, nos termos e para os efeitos dos artºs 47 e 48 do RJPI.

A conferência destina-se a deliberar sobre:

a) A composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram; a indicação dos bens que devem ser objeto de sorteio; e o eventual acordo na venda de bens do património comum e na distribuição do produto da alienação pelos interessados ou, não havendo deliberação sobre estas matérias, deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

b) A aprovação do passivo; e, eventualmente.

c) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

Do antecedente despacho todos declaram ficar cientes.

15. No dia 10/05/2019 realizou-se, no Cartório Notarial, conferência preparatória, tendo-se consignado o seguinte:

Dando início à conferência foi pela Notária exposto o objeto da mesma, a Notária ouviu as partes sobre a necessidade de reformulação da relação de bens apresentada, nomeadamente quanto à identificação do bem identificado na verba um, assim:

Verba 1 – Alvará nº 293 (jazigo) da União das Freguesias de Localização 2, no cemitério da Localização 2, sito no Talhão A; Fila C; covato nº 0-1A.

Relativamente ao bem identificado na verba 25 da relação de bens, o prédio misto inscrito na matriz rústica sob o artigo 26 secção C da União das Freguesias de Localização 3) e na matriz urbana da União das Freguesias de Localização 2 sob os artigos 2.732 e 2.734, irão ser levadas a cabo as diligências necessárias para se proceder à harmonização da situação física exata do mesmo, sendo que o mesmo, afinal, se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 3 sob os números duzentos e cinquenta e seis — Localização 2 e trezentos e onze — Localização 3.

De seguida mostrou a interessada DD intenção de licitar sobre o bem doado pelos autores da herança, seus pais, à irmã AA. A interessada AA opôs-se à licitação.

A interessada DD requereu a avaliação do bem doado à sua irmã.

Por sua vez, a interessada AA, mostrou também intenção de licitar sobre o bem doado pelos autores da herança, seus pais, à irmã DD. A interessada DD opôs-se à licitação.

A interessada AA requereu a avaliação do bem doado à sua irmã.

No prédio doado à interessada AA, prédio misto atualmente inscrito na matriz urbana sob o artigo 2.452 e 2.454 e na matriz rústica sob o artigo 16 secção C, da União das Freguesias de Localização 2, encontra-se atualmente implantada a casa de habitação da referida AA, (Doc 16 da relação de bens), edifício este que na data da doação era apenas um barracão composto pelas atuais paredes exteriores do edifício e pela telhado, sem qualquer divisão interior, pretendendo-se com a avaliação apurar o valor que o prédio tinha à data da doação, sem ter em conta o melhoramento/transformação do barracão em casa de habitação.

O bem doado à interessada DD, foi apenas o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 15 secção E, da União das Freguesias de Localização 2, no qual posteriormente a mesma contruiu o edifício que é hoje a sua casa de habitação, pretendendo-se que seja avaliada apenas a parte rústica do prédio.

A Notária proferiu o seguinte despacho:

Face ao requerido, tendo em conta que a justa determinação do valor dos bens, constitui pressuposto para que se atribuía a cada um aquilo a que tem legítimo direito, defiro o pedido das interessadas, nomeando a perita avaliadora GG, com domicílio em (…) a qual deve ser notificada para a realização da referida avaliação, no prazo de sessenta dias.

Deverá o perito prestar compromisso de honra mediante declaração escrita e por si assinada, a inserir no relatório a apresentar, nos termos do nº 3 do artº 479 do CPC.

Face aos valores dos bens, que somam no seu total, com os valores atribuídos à verba 1 e a todos os bens móveis e os valores patrimoniais tributários que tomaram em conta no presente inventário, tem o mesmo o valor total de 14.284,92 €, pelo que se fixa ser este o valor do mesmo.

Atendendo ao valor do inventário corrigido, fixando-se o mesmo em 14.284,92 €, ficam advertidas que devem, efetuar o pagamento da 2ª prestação de honorários do processo. de acordo com o disposto na alínea b) do nº 6 do artigo 18 e na alínea b) do nª 1 e nº 2 a nº 6 do artigo 19º, todos da Portaria nº 278/2013 de 26 de agosto, na sua atual redação. (…)

16. Em 3/10/2019 a interessada AA veio juntar cópia de petição inicial que deu entrada no Juízo Cível de Torres Novas com o n.º 852/19.0... contra DD e requereu a suspensão do inventário.

17. Nessa referida petição inicial AA declarou que pretendia intentar contra DD uma “acção declarativa comum de mera apreciação” e terminou com o seguinte pedido:

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecido à A., o seguinte:

a) A limitação dos efeitos da doação à data da mesma, nomeadamente no que tange à transmissão da propriedade, por via do usufruto, ao contrário da doação feita à irmã, aqui R., a qual foi plena e sem qualquer ónus;

b) O ónus de tratar dos mesmos durante doze anos, implicando uma limitação na liberdade da A., no que tange à sua vida pessoal, considerando que tinha que estar sempre presente na vida dos Pais / Doadores;

c) Ser a A., dispensada da redução prevista no artº 2169º do CC”.

18. Em 4/11/2019 a interessada AA insistiu que seja ordenada a suspensão dos autos de inventário.

19. Em 5/11/2019 a cabeça-de-casal DD juntou a contestação oferecida no referido processo 852/19.0... intentado pela outra interessada e manifestou oposição à suspensão do inventário.

20. Em 22/12/2019, pela perita nomeada, foram apresentados relatórios de avaliação dos bens.

21. Em 6/01/2020 a cabeça-de-casal veio juntar a sentença proferida no referido processo 852/19.0... que decidiu absolver a ré da instância por ter julgado verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal.

22. Por despacho do notário de 4/01/2021 foi designada data para a realização da conferência de interessados, com vista a adjudicação das verbas 1, 24 e 25 da relação de bens.

23. No dia 12/01/2021 realizou-se, no Cartório Notarial e na presença das interessadas e seus respectivos mandatários judiciais, a conferência de interessados, no âmbito da qual se consignou o seguinte:

Iniciada a diligência, a Ilustre Mandatária da requerida pediu a palavra e ditou para a acta o seguinte requerimento:

A requerida vem juntar uma carta da Câmara Municipal de Torres Novas e levantar um auto de Obra Ilegal pelo facto de a requerente, desde a construção da sua casa, que confina com o terreno da requerida, ter mandado colocar no terreno da requerida todos os detritos da sua obra, designadamente todo o entulho, bem como uns milhares de metros cúbicos de terra, sendo que toda esta informação está devidamente documentada junto da Câmara Municipal de Torres Novas desde o ano de 2007.

A requerente tem sido notificada pela Câmara Municipal de Torres Novas desde essa data e até hodiemo para proceder à remoção de tudo o que lá foi colocado pela mesma, não tendo respondido nem tão pouco procedido à remoção de tudo o que está colocado no terreno da requerida.

Desde já se junta cópia da carta recebida da Cámara Municipal de Localização 3.

A apresentação do presente requerimento nos presentes autos tem como objectivo demonstrar que a requerida tem o seu bem significativamente desvalorizado, além de que possui umas toneladas de entulho no seu terreno, as quais obstam ao curso normal de um rio que passa no local.

Não tendo a requerente até ao momento procedido à reparação do dano que está a causar à requerida, terá que ser a mesma a proceder à limpeza do terreno a suas expensas pelo que ficará a mesma credora à requerente de um montante ainda a apurar.

Por todos os factos expostos deverá a presente diligência ser suspensa até resolução do presente incidente, o que desde já se requer.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da requerente e cabeça de casal para se pronunciar relativamente ao requerido, pelo mesmo foi dito:

O inusitado requerimento acabado de ditar alardeia uma situação que, a existir, consubstanciava direitos indemnizatórios que nada têm que ver com a partilha, que é outra coisa.

Assim, o requerimento não passa de manobra dilatória, que remeteria os termos do presente inventário para as futuras gerações.

Mas, seja como for, a questão solicitada, repete-se, nada tem que ver com a partilha e, assim, deve ser indeferida a pretensão da interessada AA.

Em resposta ao requerimento ditado pela Ilustre Mandatária da requerida e após ouvido o Ilustre Mandatário da requerente, foi pelo notário decidido e comunicado a todos os presentes o seguinte:

- Indefere-se o requerido pela Ilustre Mandatária da requerida por não se vislumbrar fundamento legal para determinar a suspensão da Conferência nos argumentos invocados.

- Considera-se que existem dispositivos legais ao dispor das partes para salvaguardar eventuais direitos que lhes assistam no âmbito do problema invocado, sendo certo que o processo de inventário, atentas as suas características próprias, as limitações que em matéria probatória poderiam limitar os direitos das partes, não é o processo adequado para o apuramento de tais direitos.

Prosseguindo a conferência, foi pela Ilustre Mandatária da requerida declarado que a sua constituinte não pretendia licitar qualquer das três verbas ainda não partilhadas.

De seguida, o Ilustre Mandatário da requerente e cabeça de casal declarou que a sua constituinte pretendia licitar as verbas ainda por partilhar e apresentou uma proposta que fica anexa à presente acta.

Analisada a proposta pelo notário, foi pelo mesmo declarado que a mesmo cumpre os requisitos legais, nomeadamente quanto ao facto de os valores atribuídos aos bens licitados serem todos superiores a 85 % do valor base dos bens constante da respectiva relação de bens e considerou os mesmos adjudicados à licitante, HH, a saber:

VERBA UM (Jazigo) — Valor € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros)

VERBA VINTE E QUATRO — Valor € 5.000,00 (cinco mil euros)

VERBA VINTE E CINCO — Valor de € 14.000,00 (catorze mil euros).

Finalmente, o Notário informou os presentes de que no prazo legal serão os respectivos Ilustre Mandatários para se pronunciarem sobre a forma da partilha.

Foi encerrada a Conferência, eram 12,00 horas, da qual foi lavrada a presente acta que vai ser assinada pelos presentes.

24. Por requerimento de 13/01/2021 a cabeça-de-casal veio requerer a redução, por inoficiosidade, da liberalidade feita pelos inventariados à interessada AA e dar forma à partilha.

25. Por requerimento de 14/01/2021 veio a interessada AA requerer “a nulidade da conferência de interessados que se realizou no p.p. dia 12, pelo facto de a requerida não ter sido notificada”.

26. Por requerimento de 19/01/2021 a cabeça-de-casal respondeu ao requerimento de 14/01/2021.

27. Por requerimento de 18/02/2021 os Ilustres mandatários da interessada AA vieram renunciar ao mandato.

28. Por requerimento de 22/02/2021 a interessada AA junta nova procuração a favor de Ilustres mandatários forenses.

29. Em 5/09/2021 foi proferido despacho pelo notário que indeferiu o pedido de anulação da interessada AA.

30. E, nesse mesmo dia 5/09/2021, foi proferido despacho contendo mapa informativo da partilha e a determinar a audição dos advogados das interessadas sobre a forma à partilha.

31. A cabeça-de-casal apresentou requerimento em 11/09/2021, invocando a irregularidade por não se ter dado tratamento ao incidente de redução de liberalidades.

32. A interessada AA apresentou requerimento a 28/09/2021 que termina com o seguinte pedido:

REQUER A V. EX.ª SE DIGNE

A) Reconhecer e declarar a nulidade decorrente da omissão de envio aos meios judiciais comuns, com a consequente anulação de todo o processado posteriormente, designadamente, mas sem limitar, da apresentação e aceitação de propostas e adjudicação dos bens descritos nas verbas 1, 24 e 25; e, em consequência

B) Determinar a subsequente remessa ao Tribunal competente, a qual, não o sendo oficiosamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º e, no presente momento processual, também do n.º 3 do artigo 57.º, se requer;

Supletivamente e quando assim não se entenda, requer ainda que seja determinada a produção da prova conducente à averiguação do valor do encargo e, por conseguinte, da doação e da própria Herança, por ser esta questão imprescindível à organização do mapa de partilha.

33. Por requerimento de 6/10/2021 a cabeça-de-casal responde a esse requerimento, defendendo a sua improcedência.

34. Por despacho do notário de 3/01/2022 o requerimento da interessada AA de 28/09/2021 foi indeferido com fundamento na sua extemporaneidade.

35. Por despacho do notário dessa mesma data de 3/01/2022 foram apreciados os requerimentos da cabeça-de-casal de 11/09/2021 e 13/01/2021, dizendo-se que a eventual inoficiosidade será objecto de análise no momento próprio.

36. Em 25/02/2022 é proferido despacho do notário sobre a forma da partilha.

37. Por requerimento de 28/03/2022 a cabeça-de-casal impugnou esse despacho para o Tribunal.

38. E por requerimento de 30/03/2022 também a interessada AA impugnou esse despacho para o Tribunal, terminando com o seguinte pedido:

A) Ser reconhecida e declarada a nulidade decorrente da omissão de envio aos meios judiciais comuns, com a consequente anulação de todo o processado posteriormente, designadamente, mas sem limitar, da apresentação e aceitação de propostas e adjudicação dos bens descritos nas verbas 1, 24 e 25 e do despacho sob a forma a dar à partilha; ou quando assim não se entenda,

B) Ser reconhecida e declarada a concreta nulidade do Despacho sob a Forma a dar à Partilha, ora impugnado, em consequência da omissão de pronúncia, decisão ou qualquer referência ao encargo que onera a doação feita à Impugnante e ao seu valor, como se impunha para integral cumprimento da lei substantiva;

Num e noutro caso consequentemente sendo determinada a subsequente remessa ao Tribunal competente. Supletivamente e quando assim não se entenda, requer ainda que seja determinada a produção da prova conducente à averiguação do valor do encargo e, por conseguinte, da doação e da própria Herança, por ser esta questão imprescindível à legal determinação da forma a dar à Partilha.

39. Esse requerimento mereceu resposta da cabeça‑de‑casal em 22/04/2022.

40. Os recursos foram admitidos por despacho do notário de 15/08/2022.

41. A interessada AA respondeu ao recurso da cabeça‑de-casal por requerimento de 3/10/2022.

42. Por sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Torres Novas do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém de 4/12/2022 decidiu-se o seguinte:

a) Decide-se negar provimento à impugnação interposta por AA.

b) Custas pela impugnante.

c) Decide-se dar provimento à impugnação apresentada pela cabeça‑de‑casal DD, devendo o despacho impugnado ser substituído por outro que garanta à Cabeça de Casal que o valor da sua legítima é respeitado (€28 866,33) e da doação (€13 227,00) e que a AA fica com o seu quinhão do valor da sua legítima (€28 866,33) acrescido do remanescente da quota disponível (€15 639,33), determinando o pagamento de tornas no valor de € 5.866,34 (e não a quantia de € 5.616,34).

d) Custas pela impugnada.

Registe e notifique.

Após, devolva os autos ao Cartório Notarial (…)

43. Por despacho do notário de 8/03/2023, em cumprimento do decidido pelo Tribunal, proferiu-se novo despacho sobre a forma de partilha.

44. Em 10/05/2023 a cabeça-de-casal veio reclamar o pagamento de 5.866,34€.

45. Em 7/06/2023 a cabeça-de-casal veio requerer que, como a outra interessada não fez o depósito, o imóvel relacionado na verba 2 seja vendido para pagamento das ditas tornas.

46. Notificada para se pronunciar (despacho do notário de 23/06/2023), veio a interessada AA apresentar requerimento a 10/07/2023 defendendo o indeferimento do requerido e pretendendo que a cabeça-de-casal comprove o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis que pertencem ao acervo da herança.

47. Responde a cabeça-de-casal por requerimento de 11/07/2023.

48. Por despacho notarial de 6/10/2023 foram os autos remetidos ao Tribunal.

49. Por despacho judicial de 4/11/2023 determinou-se a devolução dos autos ao Cartório Notarial (indeferindo-se a questão relativamente ao depósito de valores à ordem do notário e consignando-se a falta de elementos nos autos).

50. Em 13/11/2023 por despacho notarial foi a cabeça-de-casal notificada para juntar elementos.

51. Em 13/12/2023 a cabeça-de-casal juntou elementos aos autos (certidão de nascimento e informação relativa a arma de fogo).

52. Por despacho notarial de 3/01/2024 foram os autos enviados ao Tribunal para homologação.

53. Por despacho judicial de 22/04/2024 e por não existir decisão notarial sobre os requerimentos de 7/06/2023 e 10/07/2023, determinou-se a devolução dos autos ao Cartório Notarial.

54. Em 2/07/2024 por despacho notarial indeferiu-se o requerimento da cabeça‑de‑casal de 7/06/2023 e, quanto ao requerimento de 10/07/2023, indeferiu-se a parte relativa ao acerto de valores e, quanto ao pedido para realização de depósito, indicou-se a conta bancária do notário para o efeito.

55. Por despacho notarial de 7/11/2024 determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal para homologação.

56. Por despacho judicial de 17/01/2025 determinou-se a remessa dos autos ao Cartório Notarial para que seja junto o mapa de partilha a homologar e evidência de ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RJPI.

57. Por despacho notarial de 21/01/2025 é elaborado o mapa de partilha.

58. Em 22/01/2025 a cabeça-de-casal veio reiterar o seu requerimento de 7/06/2023.

59. Em 3/02/2025 a interessada AA veio reclamar dizendo, além do mais, que: “não aceita e por diversas vezes e de diversos modos o deu a conhecer no processo é que no apuramento do valor da herança e concretamente no despacho sob a forma a dar à partilha , no qual o mapa ora reclamado assenta, se tenha omita simplesmente qualquer referência ao encargo que onera a doação que lhe foi feita e que influi determinantemente no seu valor” e “no que tange à doação a favor da ora Reclamante, verifica-se, além do mais já alegado na Impugnação do despacho sobre a forma a dar à partilha, que é absolutamente ignorado o encargo que onerou a doação à ora Requerente e que faz desta uma doação modal – já que a donatária ficou obrigada a tratar dos doadores na saúde e na doença, fornecendo-lhes, em qualquer desses casos, os meios necessários para tal – com as consequências que daí advêm e que ora Reclamante profusamente explanou na sua impugnação ao despacho sobre a forma a dar à partilha”; e termina a interessa a requerer que se deve:

A) Reconhecer e declarar a nulidade decorrente da omissão de apreciação, pronúncia, decisão ou qualquer referência ao encargo que onera a doação feita à Impugnante (e que faz desta uma doação modal) e ao seu valor, que se impunha para integral cumprimento da lei substantiva (e/ou da omissão do envio dessa questão para os meios judiciais comuns), com a consequente anulação de todo o processado posteriormente (designadamente, mas sem limitar, da apresentação e aceitação de propostas e adjudicação dos bens descritos nas verbas 1, 24 e 25 e do despacho sobre a forma a dar à partilha em que o mapa ora reclamado assenta); e, em consequência

B) Determinar a avaliação da doação em vida à ora Reclamante, com a prática de todos os actos de produção da prova (incluindo a testemunhal a Reclamantes antes ofereceu) conducente à averiguação do valor do encargo e, por conseguinte, da doação e da própria Herança, por ser esta questão imprescindível à legal determinação da forma a dar à Partilha.

60. Por requerimento de 4/02/2025 a cabeça-de-casal respondeu a esse requerimento dizendo que a questão foi levantada em 30/03/2022 e foi decidida por sentença de 4/12/2022.

61. Por despacho notarial de 13/04/2025 indeferiu-se a reclamação, por extemporânea, da interessada AA e determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal para homologação.

62. Em 29/05/2025 é proferida a sentença judicial recorrida e que termina com o seguinte dispositivo:

Considerando o que antecede e que os quinhões fixados e preenchidos no mapa elaborado correspondem aos quinhões de cada uma das Interessadas nos termos já computados na sentença de 04-12-2022, e que estão fixadas as tornas, ao abrigo do disposto pelo artigo 66.º, n.º 1, do RJPI, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha vertida no mapa constante da referência 99691008, de 21-01-2025, adjudicando a cada uma das Interessadas os referidos quinhões e verbas que os preenchem, e condenando a Interessada AA a pagar à Cabeça-de-casal as tornas e valor da redução computados no aludido mapa.

Fixa-se o valor do presente inventário em 86.599,00€ (cf. artigo 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Custas pelas Herdeiras legais, na proporção do que recebem (cf. artigo 67.º, n.º 1, do RJPI).

*


III.B Fundamentação jurídica:


No sistema legal português, existem especificidades destinadas a proteger os herdeiros legitimários. Desde logo, o carácter imperativo dessa sucessão, com imposição de quotas legitimárias (cf. artigos 2027.º, 2156.º e 2159.º do Código Civil), a eventual redução por inoficiosidade de liberalidades do autor da sucessão feitas em vida (cf. artigos 2168.º e 2173.º do Código Civil) e a necessidade de colação por parte dos descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente (cf. artigo 2104.º e ss. do Código Civil).


Daí que, nos termos do artigo 2162.º do Código Civil, para proceder ao cálculo da massa da herança para determinar as quotas da legítima, se deve atender “ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança”.


Diz-se, então, que o valor da herança se encontrará pela avaliação dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, a que se devem deduzir logo as dívidas da herança. Após, adiciona-se ao resultado obtido o valor dos bens doados e o valor das despesas sujeitas a colação, como ensina Capelo de Sousa[1].


Na operação contabilística de restituição dos bens doados atende-se ao valor que tais bens teriam na data da abertura da sucessão, como se estipula no artigo 2109.º do Código Civil, o que permite a coadunação do instituto da colação com as regras próprias do cálculo da legítima e efeitos daí derivados (como a redução por inoficiosidade), como defende o mesmo autor[2].


Esse mesmo artigo 2109.º do Código Civil, no seu número 3, estabelece a regra a seguir quando se tratou de doação em dinheiro ou quando se tenham estipulado encargos em dinheiro que tenham onerado a doação e tenham sido cumpridos pelo donatário, mandando fazer a sua actualização com recurso aos índices dos preços nos termos do artigo 551.º do mesmo diploma (mais uma vez, apenas em relação à data em que a herança foi aberta – como referem Pires de Lima e Antunes Varela[3]).


Na doação modal, o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações no interesse do doador ou de terceiro, ou, mesmo, no seu próprio interesse. A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente da atribuição patrimonial que lhe é feita, mas um simples ónus, restrição ou limitação dela (ver Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/07/2011, processo n.º 122/10.0TBEPS.G1[4]).


Da conjugação dos artigos 963.º e 2109.º, n.º 3, do Código Civil, parece transparecer a ideia de que, para se chegar ao valor líquido de uma doação, apenas podem ser considerados os encargos que a oneram quando estes constituam verdadeiras obrigações em sentido técnico para o onerado (e não meros deveres jurídicos[5]), conforme o artigo 398.º, n.º 2, do mesmo diploma e, além disso, tenham um conteúdo patrimonial claro (susceptível de avaliação), pois as obrigações que, pela sua próprias natureza, nunca serão convertidas em dinheiro[6], não podem contar para este efeito.


No caso, até à conferência de interessados sempre foi admitido nos autos que existiram duas doações, sendo uma delas à interessada e ora recorrente AA. De resto, esta interessada, no recurso apresentado e por mais de uma vez, afirma ter recebido uma doação dos inventariados (ver alíneas B), E), G) das suas conclusões, além das várias referências no mesmo sentido nas suas alegações).


O que resulta da tramitação dos autos (ponto 4 dos factos provados) é a existência de uma doação e que a mesma se deve considerar como uma doação modal[7], no sentido de que existiu uma liberalidade, com uma atribuição que foi vista como passível de gerar um enriquecimento da donatária e diminuição do património dos doadores.


Porém, não resulta dos termos em que a obrigação foi estabelecida para a donatária (e ora recorrente) qualquer quantificação certa do encargo[8]. Por outras palavras, a obrigação da donatária (e ora recorrente) não estava determinada à partida (embora fosse determinável), pelo que, ao contrário do defendido no recurso, nunca poderia ser uma mera operação jurídica a sua mera consideração para se determinar o valor líquido da doação.


Pelo contrário, nos termos gerais (cf. artigo 342.º do Código Civil), cabia à donatária e interessada/recorrente o ónus de provar e, antes disso, alegar os factos constitutivos do direito que pretendia invocar.


Ora, perante a escritura junta aos autos (ponto 4 dos factos provados), não se sabe se a donatária, efectivamente, prestou cuidados aos doadores, sendo que, da simples inexistência de revogação da doação não se pode retirar, sem mais, que os encargos foram cumpridos (já que não existe qualquer contraprestação, como se viu). E, mesmo que a ora recorrente tivesse prestado esses cuidados, não se sabe por quanto tempo e em que consistiram efectivamente (por exemplo se deixou de trabalhar para o fazer ou se pagou a terceiros); não se sabendo, igualmente, se para além de um acompanhamento aos doadores lhes prestou “alimentação, tratamento médico, cirúrgico, de enfermagem e farmacêutico e internamento hospitalar” e, nesse caso, quais e de que valor.


Esses factos e o correspondente pedido deveriam ter sido introduzidos no processo no momento próprio, para que pudessem ser contraditados e sobre eles pudesse recair uma decisão (com a eventual remessa para os meios comuns).


Percorrendo o processo, verifica-se que em nenhum momento a interessada e agora recorrente AA concretizou nestes autos os dados de onde se pudesse retirar o cumprimento daquela obrigação.


Por isso, estava vedado ao decisor do processo de inventário a consideração desses elementos para atentar ao valor líquido da doação.


Nem na petição inicial do outro processo que a ora recorrente intentou (ver pontos 16 e 17 dos factos provados) foi apresentado qualquer valor que pudesse aqui ser considerado. E, mesmo no seu requerimento de 28/09/2021 (onde, pela primeira vez, pretende introduzir a questão nestes autos), não foram concretizados os factos: desde logo o tempo, o modo e as quantias que, eventualmente, pudessem em causa (ver artigos 10.º e 11.º desse requerimento).


A ausência da alegação factual constitui fundamento suficiente e autónomo para a improcedência da pretensão, pois inviabiliza qualquer construção jurídica subsequente, seja quanto à quantificação do encargo, seja quanto à eventual reconfiguração da natureza da liberalidade ou à sua repercussão nos cálculos da herança.


Por outro lado, se não alegou os factos pertinentes, a verdade é que a interessada e ora recorrente nunca chega a concretizar a sua pretensão, já que de um lado diz ter ocorrido uma doação modal (artigos 9.º e 10.º do seu requerimento de 28/09/2021 e alínea G) das suas conclusões) para, depois, vir dizer que talvez nem exista qualquer doação (artigo 16.º do seu requerimento de 28/09/2021 e alínea J) das suas conclusões). Nunca apresenta qualquer valor concreto que pudesse ser contraditado.


Inexiste qualquer violação do direito da interessada e ora recorrente por não se ter remetido a decisão da questão para os meios comuns, precisamente porque nenhuma “questão” foi validamente introduzida no processo.


De resto, tomando as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/05/2023 (processo n.º 167/21.4T8TCS-A.C1[9]): “o fundamento da remessa dos interessados para os meios judiciais comuns relativamente a qualquer questão reside na complexidade da matéria de facto a ela subjacente, que torna inconveniente, na óptica das garantias das partes, a resolução no processo no processo de inventário, e não na concessão ao interessado, vulnerado com o ónus da prova, de que, naquele processo se não conseguiu livrar, de uma segunda oportunidade para satisfazer esse mesmo ónus”.


Importa, ainda, considerar que um requerimento de prova (como a que se dirige a uma avaliação) não substitui a necessidade de alegação dos factos pertinentes. Não podem as partes esperar que, na ausência de alegação factual e suficiente, seja o perito a introduzir no processo os factos necessários ao apuramento da existência e conteúdo de uma obrigação como a que está aqui em causa – de cuidado e alimentos –, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilização que tal comportamento implicaria.


Qualquer requerimento probatório só será relevante para a prova (ou contraprova) de factos introduzidos pelas partes no processo, de um modo fundamentado, ou seja, com cumprimento do ónus de alegação fundamentada.


Por outras palavras, inexistindo alegação factual minimamente densificada, não se formou um objeto litigioso suscetível de prova, não podendo a remessa para um meio de prova a constituir funcionar como mecanismo de suprimento de omissões no cumprimento do ónus de alegação que impendia sobre a ora recorrente.


Finalmente, relembre-se que, tendo essa oportunidade, a interessada e ora recorrente nada invocou aquando da reclamação à relação de bens (ver ponto 6 dos factos provados) e nada invocou até ao início da audiência preparatória, nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n,º 23/2013, de 5 de Março (aplicável a estes autos por força do que se estabelece no artigo 11.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), que era o limite para vir arguir tais questões com relevância para a partilha.


O requerimento de 28/09/2021 era, por isso, intempestivo como decidiu o Tribunal a quo.


A intempestividade em causa consubstancia fundamento bastante para afastar o conhecimento da pretensão da ora recorrente, na medida em que as regras de preclusão processual impedem a reabertura de matérias não oportunamente suscitadas, não se tratando, por isso, de omissão de pronúncia, mas antes do exercício do dever de se respeitar a estabilização da instância.


E também não está em causa a avaliação a que aludem os artigos 52.º, n.º 6 e 54.º, n.º 3, do RJPI, já que a recorrente, verdadeiramente, não colocou em causa a avaliação aos bens doados (ver a alínea L) das suas conclusões), sendo certo que essa avaliação já foi feita nos autos e com ela se conformaram as partes (ver pontos 15 e 20 dos factos provados).


A recorrente pretende, apenas, uma avaliação dos “encargos” o que, sem alegação de factos (e possibilidade de os mesmo serem contraditados), não seria possível fazer.


Não se pode, por isso, dizer que ocorreu qualquer nulidade ou omissão de pronúncia.


O dever de pronúncia previsto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil incide sobre questões e não sobre todos os argumentos invocados pelas partes, sendo entendimento pacífico que o Tribunal não está obrigado a rebater exaustivamente cada linha argumentativa, desde que conheça das questões essenciais submetidas à sua apreciação.


A pretensão da interessada e ora recorrente, foi apreciada de forma fundamentada e completa pela decisão de 4/12/2022. A fundamentação então desenvolvida resolveu integralmente a questão colocada, tornando prejudicado o conhecimento de outras construções jurídicas ou vias alternativas propostas pela ora recorrente.


Improcede, por isso, o recurso e deve confirmar-se a decisão recorrida.


*


As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da apelante por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


***


IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida.


Condena-se a apelante nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 14 de Julho de 2026


Filipe Aveiro Marques


Manuel Bargado


Maria João Sousa e Faro

_____________________________________________

1. Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 160 a 163.↩︎

2. Op. cit. na nota 1, pág. 325 e 326.↩︎

3. Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, Pág. 183.↩︎

4. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2011:122.10.0TBEPS.G1.9E/.↩︎

5. Como os encargos com missas ou sufrágios em memória do doador falecido, tal como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/97, publicado no DR 83/97 SÉRIE I-A, de 09/04/1997, citando Pires de Lima e Antunes Varela.↩︎

6. Como o dever de fidelidade entre os cônjuges, o dever de guarda e educação dos filhos pelos pais, o dever do filho de se submeter ao poder parental exercido pelos pais, exemplos referidos por Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, 2ª Ed., Almedina, 2013, pág. 59.↩︎

7. Sendo, desse mesmo modo, qualificadas pela jurisprudência cláusulas semelhantes. Ver, por exemplo:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2010, processo n.º 15/09.3T2AND.C1.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2010:15.09.3T2AND.C1.S1.C6/;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2010, processo n.º 4590/06.6TBMAI.P1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2010:4590.06.6TBMAI.P1.A4/;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/03/2011, processo n.º 109/07.0TBPCR.G1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2011:109.07.0TBPCR.G1.73/;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/07/2011, processo n.º 122/10.0TBEPS.G1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2011:122.10.0TBEPS.G1.9E/, citado na nota 4;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/05/2016, processo n.º 3363/13.4TBTVD.L1-1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e148a9567cdafc380257fe300520857;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/04/2017, processo n.º 386/15.2T8VCT.G1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2017:386.15.2T8VCT.G1.A3/;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/01/2019, processo n.º 2838/17.0T8BCL.G1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2019:2838.17.0T8BCL.G1.18/;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2019, processo n.º 1574/13.1TBFIG.C2.S1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:1574.13.1TBFIG.C2.S1.49/.

Diferente será o caso nos sistemas legais espanhol (Ley 41/2003 de 18 de novembro, que deu nova redacção aos artigos 1791.º e ss. do Código Civil Espanhol – acessível em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763&p=20250103&tn=0) e suíço (artigos 521.º e ss. do Código das Obrigações suíço – acessível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/27/317_321_377/en), que tipificaram um acordo formal, oneroso e dotado de uma componente de risco ou alea, que permite a troca de algo pelo recebimento vitalício de cuidados, como dá nota Paulo Jorge Moreira, em “Os Acordos com vista à prestação de cuidados vitalícios”, in Revista de Direito da Universidade Lusíada, 27/28, pág. 189 e ss., acessível em https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/pt/article/view/3134/3891.↩︎

8. De todo o modo, caso o encargo fosse cumprido, a determinação final do mesmo estava dependente de circunstâncias alheias à previsão das partes, pelo que só seria possível aferir o exacto valor quando ocorresse a morte dos doadores que, eventualmente, beneficiaram dos cuidados.↩︎

9. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2023:167.21.4T8TCS.A.C1.49/.↩︎