Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ADMISSÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Sumário: | A eliminação do segmento que constava no art. 29º nº1 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “ em última instância”, poderá significar que o legislador, na Lei em vigor nº 34/2004, de 29 de Julho, terá optado por seguir a regra geral de recorribilidade em dois graus de recurso, aplicando-se as regras gerais constantes nos art. 399º e 400º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal de Instrução Criminal de … correm uns autos de Impugnação – Apoio Judiciário, com o nº …, em que é recorrente A. .. e requerido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa. Nesses autos, em 03/07/2006, o ora reclamante impugnou, ao abrigo do disposto nos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o requerido benefício de apoio judiciário. O Tribunal de Instrução Criminal de …, por despacho datado de 08/09/2006, rejeitou a referida impugnação, tendo o ora reclamante interposto recurso desta decisão para este Tribunal da Relação de Évora. O Mmº Juiz proferiu, então, despacho do seguinte teor: “… A. … veio apresentar recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho judicial que confirmou uma decisão da Segurança Social que lhe indeferiu uma pretensão em matéria de protecção jurídica. Porém, a legislação respectiva estabeleceu a possibilidade de recurso da decisão administrativa apenas em um grau (a impugnação para o tribunal que o requerente já fez), não prevendo a possibilidade de um segundo recurso (recurso para a Relação do despacho judicial que indeferiu o recurso interposto contra a decisão administrativa). Pelo exposto, rejeito por inadmissível legalmente o recurso agora em apreço.” É deste despacho que o requerente reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo Penal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O legislador retirou especificamente do texto legislativo do nº1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, a menção expressa a uma única instância de recurso que se encontrava no anterior texto, o do nº1 do artigo 29º da Lei nº 30-E/2000; 2. Sem dúvida para compensar com reforçadas garantias de julgamento justo uma diminuição de direitos presuntivos, retirados da lei; 3. E para submeter a lei reguladora do instituto de protecção jurídica, importantíssima no edifício jurídico nacional, à mais ampla possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada nos nº 1, 4 e 5 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao imperativo constitucional do direito ao recurso imposto pelo art. 32º, nº1 e 7, da mesma norma fundamental; 4. Sendo clarividente que o legislador cortou radical e completamente com o anterior texto legislativo, retirando da lei a menção a uma única instância de recurso; 5. Destarte, aplica-se a lei geral, sendo o recurso admissível, de acordo com o art. 399º do Código de Processo Penal. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. A questão que se coloca na presente reclamação consiste em saber se a tramitação da impugnação da decisão administrativa proferida sobre o pedido de apoio judiciário, formulado ao abrigo da Lei nº 34/2004, de 29/7, admite recurso para o Tribunal da Relação. O regime de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ao regular a tramitação da impugnação da decisão administrativa proferida sobre o pedido de apoio judiciário, dispunha no seu art. 29º nº1 que “ é competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente.” Nos termos deste regime, não havia dúvida que a tramitação da impugnação judicial da decisão sobre o pedido de apoio judiciário era decidida, em última instância, pelo tribunal de comarca, não cabendo recurso da decisão deste tribunal para o Tribunal da Relação. Entretanto, o regime consagrado na Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, foi revogado pela Lei nº 34/2004, de 29/7, que estabeleceu novo regime transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Este diploma legal, no seu art. 28º nº1, estatui que “é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente.” Por seu turno, o art. 29º nº1 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “ Alcance da decisão final” refere que “ a decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido”. Conjugando estas duas disposições legais temos, pelo menos, uma decisão do TRC de 24/05/2006, in www.dgsi.pt/jtrc , proferida em sede de reclamação, que concluiu: “ A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do tribunal da comarca, isto é, da decisão deste tribunal não cabe já novo recurso para o Tribunal da Relação. A referência a “ decisão final” constante do art. 29º da Lei nº 34/2004, reforça a ideia de que o tribunal de comarca tem a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade.” Nós próprios ao decidir a reclamação nº 1542/06-1, na linha desta decisão do TRC, concluímos que a tramitação da impugnação judicial da decisão sobre o apoio judiciário, descrita nos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29/7/2004, admitia apenas recurso para o Tribunal de Comarca que decidia em última instância. Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu várias decisões, em sede de reclamação, nas quais, embora reconhecendo que a questão é duvidosa, abre a possibilidade de admissão de recurso para o Tribunal da Relação. [1] Esta posição escora-se nos seguintes argumentos: - No art. 28ºda Lei nº 34/2004, de 29/7, não está expressamente prevista a irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre o pedido de apoio judiciário; - Esta disposição legal apenas regula a atribuição da competência para conhecimento de recursos das decisões administrativas e regras de definição de competência entre tribunais duma mesma comarca, mas não se pretende estabelecer uma regra de irrecorribilidade; - A Lei nº 30/2000, de 20/12, no seu art. 29º, previa apenas uma instância de recurso, pelo que o respectivo desaparecimento expresso a tal limitação na Lei nº 34/2004, parece levar à conclusão da admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação. Ponderando sobre estes argumentos, parece-nos que a questão não é linear, o que é, desde logo, motivo para que se admita a reclamação. Na verdade, a eliminação do segmento que constava no art. 29º nº1 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “ em última instância”, poderá significar que o legislador, na Lei em vigor, terá optado por seguir a regra geral de recorribilidade em dois graus de recurso, aplicando-se as regras gerais constantes nos art. 399º e 400º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação e revoga-se o despacho impugnado, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o recurso. Sem Custas. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 31/10/2006. Chambel Mourisco _____________________________ [1] Cfr. decisão das reclamações nº 2606/06-3, 2378/06-9,3103/06-9 e 2137/06-9. |