Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RAI FALTA DE ACUSAÇÃO ALTERNATIVA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INQUÉRITO INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº2 DO CPP | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Reportando-se os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP à matéria de facto provada e não provada, os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não a qualquer outra decisão, designadamente à decisão na qual se procedeu à apreciação liminar do RAI concluindo-se pela sua não admissibilidade, conquanto em tal decisão, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada. II - A omissão das diligências que a assistente sustenta ter ocorrido no inquérito – designadamente a inquirição de testemunhas – podendo traduzir-se numa eventual insuficiência material de tal fase processual, mas não consubstanciando um meio de prova cuja produção seja legalmente imposta, nunca acarretaria nenhuma das nulidades decorrentes da falta ou da insuficiência do inquérito, previstas, respetivamente, nos artigos 119º, n.º 2, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP. Tudo isto, na medida em que a apreciação da necessidade da realização de tais diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público. III - A tarefa de acusar cabe ao acusador – in casu à assistente – e não há outra forma de a cumprir sem ser condensando os factos no libelo acusatório, narrando-os, enumerando-os e ordenando-os lógica e cronologicamente, sem outras considerações de permeio que aí não podem ter assento, de forma a que quem lê tal relato compreenda o que se imputa a quem, sem necessidade de realizar qualquer triagem fáctica. Não o fazendo, a suposta peça acusatória está votada ao insucesso e ao juiz não lhe resta senão rejeitá-la | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 1959/20.7T9PTM.E1, foi proferido despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, identificada nos autos, em virtude de o mesmo ter sido considerado legalmente inadmissível. Inconformada com tal decisão, veio a assistente interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “A)- O presente recurso é interposto da, aliás, douta Decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente, com fundamento na inadmissibilidade legal do mesmo. B)- Notificada do teor despacho de Arquivamento proferido nos autos e, não se conformando com o mesmo a Recorrente, ao abrigo do disposto no Art. 287º n.º 1 alínea ba) do Código de Processo Penal, requereu a abertura de instrução, para o que apresentou as suas razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à decisão de não acusação. C)-Quanto às razões de facto, invocou o seguinte: “1- Os presentes autos de inquérito tiveram origem na queixa-crime apresentada pela assistente contra os arguidos BB, CC, DD, EE, “FF, L.da” e, GG, no que se refere aos factos denunciados consubstaciadores da prática do crime de Violaçao de Domicilio ou Perturbação da Vida Privada, p. e p. pelo Art. 190º n.º 1 do CP, crime de Devassa da Vida Privada p. e p. pelo Art. 192º n.º 1 alínea b) do CP, crime de furto p. e p. pelo Art. 203º n.º 1 do CP, crime de dano p. e p. pelo Art. 212º do CP e crime de usurpação de coisa móvel p. e p. pelo Art. 215º n.º 1 do CP. 2A assistente, alegou e demonstrou, em termos de enquadramento da queixa crime que apresentou, que: • é proprietária do prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N.º …, onde se mostra inscrita a aquisição a seu favor através da AP. … de …, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana sob o Art. … e, a parte rústica sob o Art. … Secção …; Cfr. DOC 1, 2 e 3 juntos • adquiriu, como seu marido, o prédio misto supra melhor identificado, por escritura pública de compra e venda datada de …, data a partir da qual a mesma aí passou a residir, de forma permanente, sendo que seu marido apenas se encontra na casa de dois em dois meses, por motivos profissionais, tendo a filha de ambos passado também a aí residir desde …, situação que se mantém até à presente data; • os arguidos BB e CC, são proprietários do prédio misto, sito em …, freguesia de …, concelho de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N.º …, onde se mostra inscrita a aquisição a seu favor através da AP. … de …, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana sob o Art. … e, a parte rústica sob o Art. … Secção …: Cfr DOC 4 e 5 juntos • o seu prédio misto confronta a sul com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … da Secção …, a poente com caminho, a nascente com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … e …, da Secção … e, a norte com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … da Secção …, todos da freguesia de …, concelho de …; Cfr. DOC 6 junto • o seu prédio misto encontra-se devidamente delimitado, através dos marcos aí existentes, de acordo com o cadastro; Cfr DOC 6, 7, 8 , 9 e 10 juntos • tal prédio encontra-se murado, em alvenaria, pelas suas extremas a nascente, a norte e, parcialmente a poente; Cfr. 7, 8, 9 e 10 juntos • a sul, o seu prédio não se encontra murado em alvenaria, estando apenas delimitado pelos marcos existentes no local, entre os quais existe um fio metálico, unido a dois pins metálicos, que os une e que evidencia/assinala o limite a sul, na confrontação com o prédio rústico inscrito na matriz sob o Art. … da Secção …; Cfr. DOC. 7, 8, 9 e 10 • entre o limite sul do seu prédio e, o muro em alvenaria, onde se situa o portão que dá acesso à entrada principal da moradia, existe uma faixa de terreno, ao longo de toda a extrema sul; • essa faixa de terreno faz parte integrante do seu prédio e, dá acesso, quer pedonal, quer através de viatura, à entrada principal da moradia, a qual também tem um portão, a poente, para a entrada e saída de viaturas, pelo que a sua propriedade tem duas entradas para a moradia unifamiliar aí existente: uma para viaturas e, uma para a entrada de pessoas, que dá acesso directo à entrada principal da moradia; • em frente ao portão que dá acesso à entrada e saída de viaturas, existe uma área, que confronta a poente com caminho, a qual faz igualmente, parte integrante do seu prédio; Cfr. DOC. 9 3- A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos ao arguido arguidos GG, conforme Auto de Denúncia de … – Proc. n.º … -, nas circunstãncia de tempo, modo e lugar aí denunciadas pela assistente e, que se dá por reproduzido nos termos e para os devidos efeitos legais: d) no dia 15.03.2021, cerca das 14h30m, ter entrado e permanecido na sua propriedade, junto ao portão da entrada e saída de viaturas, sem a sua autorização e, ou consentimento e, e) ter colocado ramos de árvores junto ao portão da entrada e saída de viaturas da sua propriedade, impedindo a passagem das mesmas e, f) danificar uma vedação em arame farpado que colocou na sua propriedade, que colocou provisoriamente para substituir por outro material, com o intuito de evitar que entrassem na sua propriedade; 4. A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos aos arguidos BB, CC, DD, EE, “FF, L.da”: a)- no início e durante o mês de Janeiro de 2020, os arguidos e/ou alguém a seu mando, por diversas vezes cortaram e, danificaram o fio metálico que colocou a ligar os marcos que delimitam a sua propriedade a sul, designadamente: • no dia 10.01.2020 o fio metálico foi cortado e, a Denunciante procedeu à sua reparação; • no dia 12.01.2020 o fio metálico foi novamente cortado e, a Denunciante voltou a proceder à sua reparação; • no dia 13.01.2020 o fio metálico voltou a ser cortado, pela Denunciada CC e, Denunciado DD e, a Denunciante voltou a proceder à sua reparação; • no dia 27.01.2020 o fio metálico voltou a ser cortado e, subtraído, pela Denunciada CC e, pelo Denunciado BB, tendo a Denunciante comprado um novo fio metálico que voltou a colocar entre os dois marcos, ligado aos pins metálicos aí colocados para o efeito, sendo que presenciou os factos supra relatados, ocorridos no dia 13.01.2020, e a sua filha, presenciou os factos supra relatados, ocorridos no dia 27.01.2020, tendo ambas constatado, directamente, que os mesmos foram praticados pelos arguidos; b)- nas datas supra referidas, os arguidos entraram, sem a sua autorização e/ou consentimento na sua propriedade, aí tendo permanecido por algum tempo, com a firme intenção de invadir e ocupar a sua propriedade, com intenção de exercer direito não tutelado e, que não lhes assiste, tiraram fotografias à propriedade, bloquearam a entrada e saída da sua propriedade com carros, aglutinaram várias pessoas frente ao portão da entrada e saída de viaturas da sua casa, entre elas vários vizinhos e, pessoas ali residents; c)- embora desconhecendo a identidade do proprietário da viatura que bloqueou a sua entrada, no dia 13.01.2020, (e em vários outros dias após a referida data, mas que não consegue precisar), pôde recolher a respectiva matrícula: …, marca …, cuja titularidade inscrita pertence ao arguido EE; d)- nesse mesmo dia, o acesso à sua propriedade foi bloqueado por outras viaturas, cuja matrícula não logrou obter, o que decorreu durante várias horas e, também impediu a saída das visitas que estavam na sua casa, que se sentiram igualmente intimidadas com a situação; e)- também nesse dia, os arguidos mobilizaram várias pessoas, cerca de vinte a trinta, junto à entrada da sua propriedade, que aí permaneceram por horas, sempre a olhar para a sua casa e, a andar para cima e para baixo junto à estrada e, ao redor da propriedade, a olhar para o seu interior, em clara violação da privacidade da mesma; f)- esteve assim impedida de sair da sua própria casa, o mesmo tendo sucedido com as visitas que se encontravam em sua casa, que tiveram que esperar duas horas para poder sair com as suas viaturas, o que lhe causou embaraço e, vergonha perante as suas visitas; g)- nesse mesmo dia, o contentor que havia alugado e, mandado colocar na sua propriedade no dia 10.01.2020 (para retirar o lixo da zona ajardinada) ao lado do portão de entrada e saída de viaturas, foi removido, por ordem dos arguidos BB, CC e DD, contra a sua vontade e, sem a sua autorização ou consentimento, para o que entraram na sua propriedade, sem a sua autorização e/ou consentimento, tendo o contentor sido levado para local que a mesma desconhece, até à presente data; h)- embora desconheça a identidade da pessoa que procedeu à remoção do contentor, dispõe apenas da matrícula do camião utilizado para o efeito: …, cuja propriedade está inscrita a favor da arguida “FF, L.da”; i)- a remoção do contentor foi feita na presença da GNR, não obstante ter explicado aos elementos da Patrulha, que de início a ignoraram totalmente, que o contentor havia sido alugado por si e, por dele necessitar e, que estava na sua propriedade e, ter exibido documentação nesse sentido, sendo que não lhe foi dada a devida atenção, nem qualquer relevância à documentação por si exibida, tendo-lhe sido dito que o contentor estava num local público e, tinha que sair dali; j)- ainda esse dia, os arguidos BB, CC e DD, entraram por diversas vezes na sua propriedade, sozinhos e acompanhados entre si e, por terceiras pessoas que estavam a trabalhar na sua propriedade e, cuja identidade desconhece, caminhando para cima e para baixo, na zona entre o muro da casa e o limite da propriedade a sul, numa atitude claramente provocatória, sem o seu consentimento e, totalmente contra a sua vontade; k)- o arguido DD, acompanhado de pessoas que estavam a trabalhar na propriedade de seus pais e, cuja identidade desconhece, tentaram colocar tubos de canalização na sua propriedade e, nessa altura, assinalaram vários locais, que se supõe, seriam para aí colocar os tubos, o que fizeram entrando na sua propriedade, sem o seu consentimento ou autorização e, totalmente contra a sua vontade; l)- no dia 27.01.2020, os arguidos BB e CC, estacionaram o veículo de marca …, matrícula … na sua propriedade, em frente ao acesso à entrada principal da moradia, sem a sua autorização e/ou consentimento, sendo que a GNR de … compareceu no local, mas saiu sem que os arguidos tivessem removido a sua viatura da sua propriedade, na qual voltaram a entrar munidos de uma ferramenta e, no uso da mesma e, em acto contínuo, cortam o fio metálico que liga os dois marcos da propriedade a sul, retiraram os pins de metal a que estava e, levaram consigo tais bens móveis propriedade da assistente e, só depois removeram a sua viatura da sua propriedade; m)- um caudal de água, vindo da propriedade dos arguidos BB e CC, atravessou a propriedade da assistente, indo desembocar na estrada principal, inundando a entrada da sua casa, junto ao portão de entrada de viaturas, causando danos; n)- o arguidos BB, voltou a introduzir-se na propriedade da assistente, por diversas vezes, continuando e mantendo a sua atitude, percorrendo-a a pé até chegar à estrada principal, numa repetida atitude provocatória, bem sabendo que o fazia sem o consentimento da assistente e contra a sua vontade; o)- o arguido BB dirigiu-se à propriedade da assistente e, introduzido na mesma um carrinho de mão, que fez passar por baixo da corrente metálica que delimita a propriedade, que, em acto contínuo, pisou, aí permanecendo contra a sua vontade; p)- todos os pins que delimitavam, a sul, a propriedade da assistente foram derrubados e partidos pela sua base, factos que a Denunciante imputa aos Denunciados BB e CC, conforme documentos juntos aos autos, os quais levaram consigo alguns pins; q)- por diversas vezes, o arguido BB atirou lixo, troncos e pedras para a propriedade da assistente, de forma provocatória e intencional; r)- no dia 15.03.2021, cerca das 14h00m, os arguidos BB e CC partiram, com uma enxada a placa que está no seu portão com os dizeres “Propriedade Privada”, danificando-a. 5. Quanto aos factos supra, que deram origem ao Inquérito n.º …, que veio a ser apensado aos presentes autos e, quanto aos factos que deram origem a este, foi proferido despacho de arquivamento, datado de 22.02.2023, quanto aos crimes mencionados no ponto 1 supra. 6. É desse despacho, na parte em que arquivou tais factos, que se requer a abertura da fase de instrução, por se discordar de tal decisão. 7. A decisão de arquivamento estribou-se na alegação segundo a qual a violação de um bem-jurídico penal, não é suficiente para a intervenção do direto penal, o qual tem uma função subsidiária na tutela dos bens jurídicos, pois assumiu que, no caso concreto estamos perante uma questão de responsabilidade civil dos arguidos perante a assistente, na medida em que, como se refere no despacho de arquivamento, “…tudo indica que estamos perante uma situação em que se mostra controvertido o direito de propriedade sobre o local descrito no auto inicial…”, remetendo a sua resolução para o Art. 1311º n.º e 1353º do Código Civil, ou seja: remete as partes para os meios civis, considerando assim, que não estamos perante ilícitos penais, mas perante responsabilidade civil. 8. Não pode a assistente deixar de discordar o douto despacho de arquivamento, na parte em que do mesmo requer a presente abertura de instrução, na medida em que considera que os factos denunciados merecem tutela jurídica, em primeira linha, do direito penal. 9. Os factos denunciados reportam-se a violação de bens jurídicos da assistente, para os quais o direito penal tem solução, sendo que discorda da decisão segundo a qual tal solução está no direito civil por se tratar de matéria de responsabilidade civil. 10. Os factos denunciados, ora em causa, não foram devidamente apreciados, nem foram juridicamente enquadrados de forma correcta. 11. Para tal, certamente contribuiu o facto de os meios de prova carreados para os autos não terem sido sequer apreciados e, consequentemente não terem sido valorados. 12. Na decisão de arquivamento, não é feita uma única referência nem à prova testemunhal, nem à prova documental carreada para os autos pela assistente. 13. A decisão de arquivamento está assim, inquinada por falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, porquanto é totalmente omissa em termos de fundamentação. 14. Com efeito, referir, para arquivar os autos, que no caso concreto, “…tudo indica que estamos perante uma situação em que se mostra controvertido o direito de propriedade sobre o local descrito no auto inicial…”, não é, de modo algum, aceitável como fundamentação da decisão em causa. 15. Aliás nem sequer se percebe o que significa tal afirmação, sendo caso para perguntar: tudo indica: mas tudo o quê? porque razão está controvertido o direito de propriedade sobre o local em causa? Não sabemos. A decisão é totalmente omissa, o que, desde logo, gera a sua nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. 16. Caso a prova testemunhal e, documental carreada para os autos tivesse sido apreciada e valorada, designadamente o depoimento da testemunha HH, II, JJ e KK e, os documentos juntos pela assistente, os factos denunciados teriam outro enquadramento jurídico. 17. Porém, compulsados os autos, o que se afigura (embora tal não seja feito constar em sede de fundamentação da decisão de arquivamento) é que prevaleceram as declarações dos arguidos, que pugnam pela existência de um caminho público que, na sua óptica a assistente está a obstruir/ocupar indevidamente e, olvidou-se por completo a documentação junta aos autos e, o facto de que há facos denunciados, consubstanciadores dos tipos legais de crime mencionados no ponto 1 supra, praticados noutro local da propriedade da assistente. 18. Sendo certo que, os arguidos não carrearam para os autos qualquer elemento de prova, sequer indiciária, do que afirmaram. 19. A assistente juntou aos autos prova documental, com carácter autêntico, relativa ao seu direito de propriedade e, respectivos limites. 20. Juntou ainda prova documental da existência dos marcos no local, que delimitam a sua propriedade de forma clara e inequívoca e, de que não existe na sua propriedade qualquer caminho público. – Vide Doc 5 e 6 juntos aos autos 21. Mais: foi oficiado, pelo Ministério Público, à Câmara Municipal de … que informasse se o local em causa – faixa de terreno que integra o limite sul da propriedade da assistente é caminho publico – tendo a referida edilidade comunicado “… que o Município de … não dispõe de informação que permita qualificar o caminho a que faz referência a ofendida como publico.”. – Cfr. fls 321 dos autos 22. Como pode o despacho de arquivamento em causa afirmar que tudo indica que está em causa uma questão de direito de propriedade sobre uma faixa de terreno de um prédio misto, que está devidamente delimitada por marcos no local e, que o próprio Município informa que não dispõe de elementos que permitam afirmar que se trata de um caminho público?! 23. Note-se que, da documentação junta aos autos pela assistente e, pelo Município de …, resulta claro que, foram levadas a cabo, pela referida edilidade, todas as diligencias possíveis no sentido de apurar se se trata ou não de caminho público, concluindo-se que não existe nenhum elemento que permita afirmá-lo e, ainda que, todas as queixas/participações apresentadas pelos arguidos junto do Município de … nunca se sustentaram qualquer elemento de prova, ainda que indiciária, mesmo quando instados a juntar elementos de prova do que afirmam. 24. Atento o supra exposto, resulta que as provas, em especial, as provas documentais existentes nos autos, não foram apreciadas de forma correcta e, no limite não foram sequer apreciadas nem tidas em consideração na decisão de arquivamento em causa, o que gera a sua nulidade, que aqui se invoca, nos termos e para os devidos efeitos legais. 25. Não há nos autos qualquer elemento de prova, nem sequer indiciária, que a faixa de terreno em causa é um caminho publico. 26. Acresce que os arguidos BB, CC e DD, bem sabem que não se trata de caminho público, o que aliás está evidenciado nos autos. 27. Com efeito, do relatório fotográfico constante dos autos a fls.101 e 102 – fotografia 4, 5 e 14 e, ainda do documento junto pela assistente como DOC 11 e, do DOC 7 que ora se junta, é possível verificar que, ao lado do portão metálico colocado pela assistente na sua propriedade, está um outro portão metálico, entretanto “desactivado”, colocado dentro do prédio dos arguidos (limite sul com o prédio da assistente), com alcance até ao muro da casa da assistente e, que servia ambas as partes. 28. Tal portão foi aí colocado de comum acordo entre a assistente e, os arguidos, representados pelo arguido DD, seu filho e, visou, exactamente fechar o acesso à propriedade da assistente e, o acesso á propriedade dos arguidos BB e CC, uma vez estes também utilizavam o terreno que faz limite a sul com o prédio da assistente (o qual pertence a familiares daqueles) para aceder ao seu prédio misto, embora o mesmo tenha um acesso próprio pelo próprio Art. … Secção … conforme resulta do DOC 11 junto aos autos pela assistente. 29. Ou seja: bem sabem os arguidos BB, CC e DD, que não se trata de caminho público, mas sim de propriedade privada da assistente, facto que não podem, nem negar, nem alegar desconhecer. 30. Por outro lado, os factos denunciados, susceptíveis de integrar a prática, pelos arguidos, dos crimes mencionados no ponto 1 supra, não ocorreram apenas na faixa de terreno do limite sul da propriedade da assistente, que os arguidos vieram dizer tratar-se de caminho publico, sendo certo que as declarações dos arguidos, enquanto parte interessada nos presentes autos e, bem assim, nos termos legais, não consubstanciam elementos de prova. 31. Tais factos ocorreram também frente ao portão da casa da assistente, destinado à entrada e saída de viaturas, área que faz parte integrante da propriedade da assistente, o que aliás, em momento algum é posto em causa pelos arguidos. – Vide Doc 6 junto aos autos e, DOC 1, 2, 3, 4, 5, 6 que ora se juntam e, ainda Fotografia 2 do Relatório Fotográfico a fls. 101 dos autos 32. Ou seja: não restam dúvidas que o direito de propriedade da assistente foi violado, com relevância criminal, pelos arguidos BB, CC e DD, nos exactos termos denunciados. 33. Com efeito, foi nesse local que os arguidos estacionaram a sua viatura, impedindo a entrada e saída de viaturas à assistente, que tendo solicitado que as removessem, não o fizeram. 34. Foi nesse local que o arguido BB jogou lixo e, paus para o interior na propriedade da assistente, por cima do portão de entrada e saída de viaturas. 35. Foi por aí que, vezes sem conta, todos os arguidos passaram e, se mantiveram, mesmo quando instados pela assistente a abandonar a sua propriedade. 36. Era aí que se encontrava o contentor, alugado pela assistente e, que os referidos arguidos mandaram remover, de forma totalmente ilícita e inadmissível, acto levado a cabo pela denunciada FF,da”, em conjugação de esforços com os arguidos BB, CC e DD. 37. Foi aí que o denunciado EE estacionou a sua viatura, no dia 13.01.2020, sem a autorização e, contra a vontade da assistente, impedindo-lhe a entrada e saída de viaturas da sua propriedade. 38. Foi aí que os referidos arguidos, no dia 13.01.2020, mobilizaram várias pessoas, cerca de vinte, que aí permaneceram por horas, sem a autorização e contra a vontade da assistente, impedindo a entrada e saída de viaturas da sua propriedade e, onde permaneceram por horas, a olhar para a casa e, interior da propriedade da assistente, em clara violação da sua privacidade. 39. Foi também aí que a água que escorreu da propriedade dos arguidos BB e CC, veio desembocar, inundando a entrada da sua casa. 40. De todas as vezes, denunciadas pela assistente, que os arguidos BB, CC e DD se introduziram na sua propriedade, vindos de cima, da sua casa, passando pela faixa de terreno no limite sul da propriedade da assistente, passaram e, permaneceram de forma não consentida por esta na sua propriedade, pois desembocavam na zona frente ao portão de entrada e saída de viaturas. 41. Por outro lado, os danos causados pelos referidos arguidos, designadamente, ao cortar o fio metálico colocado pela assistente a ligar os marcos que delimitam a sua propriedade a sul o derrube e, danos causados nos pins metálicos que a assistente aí colocou, o furto do contentor, ainda que se tratasse de caminho público, no que não se concede e, se refere por hipótese de raciocínio, são actos ilícitos com relevância criminal e, como tal devem ser apreciados e julgados. 42. Contudo, a decisão de arquivamento é totalmente omissa quanto a estes fatos, o que gera a sua nulidade, que aqui se invoca, nos termos e para os devidos efeitos legais. 43. A adequada valoração dos meios de prova acarreados para os autos pela assistente e, pelo Município de …, a solicitação do Ministério Púbico, teria permitido concluir que os factos praticados pelos arguidos têm relevância criminal e, são susceptíveis de tutela penal. 44. Os meios probatórios supra aludidos, constantes dos autos e, as regras da experiência comum, impunham que tivesse sido deduzida acusação contra ao arguidos, relativamente aos factos em causa. 45. Atento o supra exposto, discorda a assistente da decisão de arquivamento do inquérito quanto aos factos em causa e, considera que não foram tidos em conta todos os meios de prova carreados para os autos, desde logo os documentos juntos pela assistente, o Relatório Fotográfico de Fls. 101 e 102 dos autos, a informação trazida aos autos pela Câmara Municipal de …, os quais impunham que os factos denunciados fossem devidamente investigados e, que fosse deduzida acusação contra os arguidos, pela prática de tais factos, nos exactos termos requeridos. 46. Ao invés, sob o indemonstrado e, falso pretexto, apresentado pelos arguidos para justificar os seus actos, de que os mesmos foram praticados em local que constitui caminho publico, o que não resulta nem sequer indiciado, todos os factos em causa foram arquivados, mal em nosso entender, como supra se demonstrou. 47. Por outro lado, compulsados os autos, verifica-se ainda a total insuficiência do inquérito, por um lado por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios com vista ao apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos pelos factos denunciados relativos ao crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, ao crime de furto, ao crime de dano, o crime de devassa da vida privada e usurpação de imóvel e, 48. que, quanto aos factos denunciados relativos ao crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, ao crime de furto, ao crime de dano, o crime de devassa da vida privada, a ausência de inquérito é absoluta: não foram praticados quaisquer actos com vista ao apuramento de tais factos e, foram omitidas todas e quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade material. 49. Foi totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha HH, da testemunha II, da testemunha KK, não foram sequer ouvidas as testemunhas LL e MM indicadas pela assistente, sendo que, quanto a esta última, foi informado nos autos que data em que estaria em Portugal no mês de Dezembro de 2022 e, onde podia ser contactada (tal como havia sido requerido). 50. Ou seja, não foram levadas a cabo diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade e, as que foram levadas acabo não foram sequer tidas em consideração, uma vez que a decisão de arquivamento se sustentou apenas na perceção de que estamos perante uma questão de facos geradores de responsabilidade civil e, não criminal, porque parece estar controvertido o direito de propriedade quanto ao local onde ocorreram os factos, o que, além de não corresponder à verdade, não está sequer indiciado nos autos, pelo contrário, como supra se referiu. 51. Além de que foram denunciados factos ocorridos noutro local da propriedade da assistente, como supra se referiu, sendo que nenhum acto de inquérito foi levado a cabo sobre os mesmos. 52. Por outro lado ainda, compulsados os autos, verifica-se que não foi ordenado, nem levado a cabo qualquer acto com vista a constituir arguidos os denunciados EE, “FF, L.da”, sendo a decisão de arquivamento totalmente omissa quanto aos mesmos, o que gera a sua nulidade, que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais. 53. Estamos pois, perante nulidades e inquérito, nos termos previstos no Art. 119º n.º 2 alínea d) do CPP, que aqui se invoca nos termos e para os devidos feitos legais. 54. Estamos pois, perante matéria de responsabilidade criminal, que, como tal deve ser apreciada e decidida.” 4- Quanto às razões de direito, invocou o seguinte: 55. “Atento o supra exposto, a assistente considera que nos autos contêm elementos de prova suficientes no sentido de se considerar suficientemente indiciada a prática, pelos arguidos em causa dos factos contra si denunciados, sendo que dos mesmos resulta uma possibilidade razoável de aos mesmos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, pelo que deve ter sido proferido despacho de pronúncia. 56. Os indícios existentes nos presentes autos relativamente aos factos denunciados contra os arguido e, relativamente os quais foi proferido despacho de arquivamento, são suficientes de modo a considerar que integram, a prática pelos arguidos em autoria e co-autoria material (art. 26º CPP) e, de forma continuada, entre eles, um crime de um crime de Violação de Domicílio ou Perturbação da Vida Privada, p.e p. pelo Art. 190º n.º 1, um crime de Devassa da Vida Privada p.e p. pelo Art. 192º n.º 1 alínea c), um crime de Furto p. e p. pelo Art. 203º n.º 1, crime de Dano, previsto e punido pelo Art. 212º e crime de usurpação de coisa móvel p. e p. pelo Art. 215º n.º 1, todos do Código Penal. 57. Porquanto, os elementos de prova carreados para os autos permitem considerar suficientemente provado que: - os arguidos BB, CC, DD, EE e FF, entraram na residência da assistente, nas circunstâncias supra descritas e, intimados a sair aí permaneceram contra a sua vontade e, sem o seu consentimento; - os arguidos BB, CC, DD observaram e escutaram a assistente na sua residência nas circunstâncias supra descritas, com o intuito de devassar a sua vida privada, designadamente a intimidade da sua vida familiar, nas circunstâncias supra descritas, contra a sua vontade e, sem o seu consentimento; - os arguidos BB, CC, DD, EE e FF, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa subtrairam coisa móvel alheia – contentor – que se encontrava na propriedade da assistente, nas circunstâncias supra descritas, para o que a invadiram sem a sua autorização e/ou consentimento; - os arguidos BB, CC e DD destruíram e danificaram o fio metálico e, pins propriedade da assistente, nas circunstâncias supra descritas, para o que a invadiram sem a sua autorização e/ou consentimento; - os arguidos BB, CC, DD invadiram, por diversas vezes, nas circunstâncias supra descritas, a propriedade privada da assistente, por meio de violência, com o argumento de que a faixa de terreno no limite sul da propriedade desta é um caminho privado, o que bem sabem não corresponder á verdade dos fatos, mas ainda assim não se coibiram de praticar tais actos; - todos os arguidos agiram de forma, livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei. 58. O douto despacho de arquivamento proferido nos presentes autos viola o disposto no Art. 283º n.º 1 e 2 do CPP e, o disposto no Art 154º do CPC ex vi Art. 4º do CPP e, bem assim as normas legais referidas no ponto anterior. 59. Não foram levadas a cabo diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade e, as que foram levadas acabo não foram sequer tidas em consideração, uma vez que a decisão de arquivamento se sustentou apenas na perceção de que estamos perante uma questão de facos geradores de responsabilidade civil e, não criminal, porque parece estar controvertido o direito de propriedade quanto ao local onde ocorreram os factos, o que, além de não corresponder à verdade, não está sequer indiciado nos autos, pelo contrário, como supra se referiu. 60. Foram denunciados factos ocorridos noutro local da propriedade da assistente, sendo que nenhum acto de inquérito foi levado a cabo sobre os mesmos. 61. Não foi ordenado, nem levado a cabo qualquer acto com vista a constituir arguidos os denunciados EE, “FF, L.da”. 62. Estamos pois perante nulidades e inquérito, nos termos previstos no Art. 119º n.º 2 alínea d) do CPP, que aqui se invoca nos termos e para os devidos feitos legais.” D)- Dispõe o Art. 287º n.º 2 do CPP, que: “ O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos acto de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas líneas b) e c) do n.º 3 do Art. 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.” E)- Dispõe o n.º 3 alínea b) e c) do Art. 283º do CPP, que: “A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser apicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis: (…)” F)- O requerimento de abertura de instrução encerra o texto da acusação deduzida pela ora Recorrente,sendo que, atento o exposto nos pontos 4 e 5 supra, resulta claro que: e) a ora Recorrente indicou de forma clara, objectiva e precisa e, mais do que em súmula, as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão de não acusação proferida nos autos, sendo que as individualizou; f) a ora Recorrente indicou os actos de instrução que pretendia fossem levados a cabo – requereu a produção de prova testemunhal relativa aos factos que consubstanciam os crime que considera foram praticados pelos arguidos – e, quais os meios de prova que não foram considerados em sede de inquérito, fazendo referência aos factos que com os mesmos pretendia fazer prova; g) a ora Recorrente efectuou uma narração dos factos que ocorreram, descreveu-os, indicou quando, onde, como e por quem foram praticados, indicando todas as circunstâncias que considera relevantes para a determinação da sanção a aplicar e, referiu que, no seu entender, tais factos têm relevância criminal, pelo que considera que fundamentam a pronuncia dos arguidos, co vista a que os mesmos sejam condenados pela prática dos crimes denunciados; h) a ora Recorrente indicou de forma clara e precisa quais as normas legais aplicáveis. G)- A Recorrente concretizou os factos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais em causa, mediante uma descrição exaustiva quanto aos mesmos, ao lugar, tempo e motivação da sua prática, grau de participação dos arguidos e, indicou todas as circunstâncias que considera relevantes para a determinação da sanção que deve ser aplicada. H)- Nos termos da alínea b) do n.º 3 do Art. 283º do CPP, tais elementos devem ser indicados, se for possível, pelo que, nem tão pouco a sua não indicação (que não foi o caso) pode fundamentar a nulidade da acusação e, por conseguinte, não pode fundamentar a rejeição do requerimento de abertura de instrução. I)- A lei processual penal, o que impõe é exactamente que, no requerimento de abertura de instrução, se indique, em súmula, as razões de facto e de direto de discordância relativamente à não acusação, a indicação dos actos de instrução que pretende e, os factos que com os mesmos pretende provar, a indicação dos meios de prova que não foram considerados em sede de inquérito: o que, inequivocamente a Recorrente fez. J)- A Recorrente, fez a imputação dos factos em causa, aos arguidos. K)- A lei processual penal exige para a dedução de acusação e, para a abertura de instrução que, se possível, se indique o lugar, o tempo e a motivação da prática dos factos, o grau de participação de cada arguido e, quaisquer circunstâncias relevantes para determinar a sanção a aplicar, o que, inequivocamente, a Recorrente fez. L)- A Recorrente indicou os factos que considera terem relevância criminal e, que por conseguinte, devem ser objecto de acusação e, levar à aplicação aos arguidos das penas previstas para os ilícitos criminais em causa, que, também indicou. M)- A Recorrente indicou igualmente os elementos subjectivos dos ilícitos criminais que a Recorrente considera terem sido cometidos pelos arguidos, na medida em que alegou que: - quanto ao crime de Violação de domicílio o perturbação da vida privada – Art 190º n.º 1 CP: • os arguidos sem introduziram na sua propriedade sem o seu consentimento e nela permaneceram depois de intimados a retirar-se; • ou seja: o dolo com que os arguidos agiram, devidamente alegado pela Recorrente, consubstancia o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa; os arguidos agiram de forma consciente e, visando atingir a privacidade e intimidade da Recorrente, o que lograram; • o bem jurídico protegido é a privacidade, intimidade, no caso da Recorrente, incluindo a sua paz e sossego, que os arguidos de forma dolosa quiseram violar e violaram - quanto ao crime de Devassa da Vida Privada – Art. 192º n.º 1 alínea c) CP: • os arguidos, sem o seu consentimento e, visando a devassa da sua vida privada e familiar, a observaram e escutaram de forma escondida, quando se encontrava na sua propriedade, e que com isso a sua vida privada e intimidade da vida familiar foi devassada; • o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, consubstancia um dolo directo, especifico, pelo que o crime foi cometido pelos arguidos e, o seu elemento subjectivo devidamente alegado pela Recorrente, na medida em que sem a sua autorização e, disso estando cientes, intencionalmente praticaram os factos descritos e imputados no requerimento de abertura de instrção, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais;- quanto ao crime de furto – Art. 203º n.º CP: • os arguidos furtaram bens seus, por meio de violência que fizeram sua e, que ficou lesada com tais factos; - quanto ao crime de Dano – Art. 212º do CP: • os arguidos danificaram e destruíram bens móveis/utilizáveis seus, causando-lhe o correspondente dano; • o elemento subjetivo do tipo do crime de dano é simplesmente o dolo, a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, o que os arguidos fizeram de forma consciente e, foi devidamente alegado pela Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução; - quanto ao crime de usurpação de coisa imóvel – Art. 215º n.º 1 do CP: • os arguidos invadiram por diversas vezes a sua propriedade contra a sua vontade e, sem o seu consentimento, com o argumento de que se trata de caminho privado, o que bem sabem não corresponder à verdade e, que fizeram com intenção de o utilizar como seu, o que consubstancia o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa e, foi devidamente alegado pela Recorrente no requerimento de abertura de instrução. N)- A Recorrente alegou ainda que todos os arguidos “…agiram de forma livre, voluntária e consciente e bem sabendo que a sua é proibida por lei.” . O)- Não foram omitidos quaisquer elementos que a lei imponha ao requerimento de abertura de instrução. P)- A decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução encerra uma contradição insanável, que gera a sua nulidade, o que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais, pois começa por dizer e, acaba a dizer que tais elementos foram omitidos e, pelo meio referem que são insuficientes, sem sequer demonstrar porquê., terminando mesmos por afirmar que os factos descritos não integram qualquer ilícito criminal. Q)- Os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, preenchem os elementos objectivo e subjectivo dos tipos legais de crime denunciados pela Recorrente contra os arguidos. R)- Devia o Tribunal a quo ter admitido e apreciado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente. S)- Mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente. T)- O douto despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução proferido nos presentes autos viola o disposto no Art. 287º n.º 2, o Art. 283º n.º 3 alínea b) e c1 e 2 do CPP e, o disposto no Art 154º do CPC ex vi Art. 4º do CPP e, bem assim o Art. 190º n.º 1, o Art. 192º n.º 1 alínea c), o Art. 203º n.º 1, o Art. 212º e o Art. 215º n.º 1, todos do Código Penal. U)- Deve o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente ser admitido e apreciado, nos termos e para os devidos efeitos legais.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o recebimento do requerimento de abertura de instrução. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público, pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento; 2. Sendo a instrução requerida pelo assistente, a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o M.ºP.º não tenha deduzido acusação; 3. O requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente deve conter, para além dos requisitos constantes dos arts. 287 n.º 2 e 283 n.º 3 als. b) e c) do CPP, a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais que a assistente imputa aos denunciados; 4. O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido que, sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer o contraditório; 5. No caso em apreço, a assistente, não fez no RAI a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação, limitando-se a enumerar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do M.ºP.º, omitindo a descrição integral dos factos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crimes que imputa aos denunciados; 6. Ao rejeitar o RAI com fundamento na sua inadmissibilidade legal, o Mer.º JIC a quo não violou o disposto nos arts. 286 e 287 n.º 3 do CPP.” * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: - Caso se conclua pela alegabilidade do vício da contradição insanável previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP relativamente à decisão recorrida, determinar se a mesma enferma de tal vício. - Determinar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente contém todos os elementos necessários ao seu recebimento e, consequentemente, se deveria ter sido admitido ou se, tal como sustenta a decisão recorrida, se revela legalmente inadmissível em virtude de não conter a narração autónoma dos factos relativos aos elementos objetivos e subjetivos dos tipos imputados aos arguidos. *** II.II - A decisão recorrida. Decidiu o tribunal recorrido nos seguintes termos: “(…) Requerimento de abertura de instrução de 28.03.2023 [ref.ª … – fls. 509-516]: Visto. * 1. Nos presentes autos, o Ministério Público, findo o inquérito, por despacho proferido em 22.02.2023 [ref.ª …] determinou o arquivamento do processo relativamente por entender que não se reuniram indícios suficientes da prática dos crimes sob investigação, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 277.º do Código de Processo Penal. 2. O assistente AA, não se conformando com o teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio requerer a abertura da fase de instrução através do requerimento que antecede, no qual pugna pela pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada [artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal], de devassa da vida privada [artigo 192.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal], de furto [artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal], de dano [artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal] e de usurpação de coisa móvel [artigo 215.º, n.º 1, do Código Penal]. 3. Da rejeição do requerimento para a abertura da instrução: Analisemos o requerimento para abertura da fase de instrução apresentado pelo assistente e respectiva conformidade legal. No sistema processual penal português a sindicância dos motivos imanentes a uma decisão de arquivamento do inquérito ou de acusação tem lugar através da fase de instrução, que é da competência de um juiz e tem cariz facultativo – ex vi artigo 286.º do Código de Processo Penal. A instrução, descrita nestes moldes, tem como finalidade “saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do Iluminismo”1 Embora seja comum apelidar a fase instrutória de “instrumental” e “preparatória” da fase de julgamento, aquela não se traduz numa espécie de audiência de julgamento antecipada, razão pela qual é inexigível a mesma intensidade a nível de produção e valoração da prova. Nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. Ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, e sempre de acordo com a norma antes citada, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, isto é, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. Por sua vez, o artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal estipula que que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Insere-se na inadmissibilidade legal da instrução, nomeadamente, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, perante a não dedução de acusação pública, que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado. Conforme se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.5.2013: “o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de conter, necessariamente, a concretização precisa e concisa quer dos factos - objectivos e subjectivos conformadores do ilícito penal em causa - quer do direito, realidade não compatível com remissões, designadamente, para a “participação”. Não existindo presunções de dolo, os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente, requerente da abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela conduta proibida. Omitindo-se esses elementos não pode o juiz substituir-se ao assistente, procedendo à enumeração e descrição dos factos, sob pena de violar o princípio da estrutura acusatória, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Nestes casos, restará apenas a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, não procedendo sequer à abertura de tal fase processual. Compulsado o teor do requerimento para abertura da fase de instrução da autoria do assistente, podemos constatar que o mesmo não encerra uma “verdadeira acusação” no que respeita à narração dos elementos objectivos e é parcialmente omisso quanto à dimensão subjectiva dos tipos legais de crime em análise. O assistente salienta as suas divergências relativamente à apreciação levada a efeito no despacho de arquivamento, fornecendo a sua interpretação dos factos. Todavia, percorrendo o requerimento para abertura de instrução, bem se vê que o assistente não concedeu autonomia à vertente da “acusação”, assistindo-se não a uma verdadeira imputação de factos, mas antes a uma discordância contra o que o assistente considera ter sido uma errada opção por parte da titular do inquérito: as razões da discordância são importantes, obrigatórias e devem integrar o requerimento de abertura de instrução, mas não substituem a “acusação” exigível ao assistente sempre que, na sequência do arquivamento do inquérito, pretende a pronúncia do arguido. Ou seja, o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto de acusação, devendo pois o requerimento de abertura da instrução, à semelhança de uma acusação formulada pelo Ministério Público, conter todos os elementos de facto e de direito necessários à aplicação de uma pena ao arguido, sem remissões seja para onde for, designadamente para o despacho de arquivamento do inquérito ou para a denúncia. Assim, parece evidente que não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, pois, neste caso, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor. Ora, como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.01.20153 “«narrar» factos significa “relatar”; “contar”, “historiar” (…) implica uma enumeração, um a um, na sequência que vá desde o início temporal até ao fim. Não «narra» factos quem intermeia os que vai referindo com juízos e considerações sobre a prova e o direito aplicável”. Não cabe, pois, ao juiz de instrução a missão de “salvar” os requerimentos imperfeitos e insuficientes, respigando uma palavra aqui, um segmento de frase ali para, contextualizando tudo, compor uma acusação que não lhe compete formular. Mas, ainda que se fizesse esse exercício, repescando todos os factos “espalhados” ao longo do requerimento de abertura de instrução, verifica-se que ainda assim são insuficientes para o preenchimento de todos os elementos do crime em causa. Naturalmente, para que um determinado comportamento possa assumir a feição de um ilícito típico criminal é ainda necessário que estejam verificados os respectivos elementos subjectivos (além dos objectivos), caso contrário a conduta seria axiologicamente neutra para fins criminais. No requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, não conseguimos enxergar alusão cabal aos elementos subjectivos dos tipos de ilícito de violação de domicílio ou perturbação da vida privada [artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal], de devassa da vida privada [artigo 192.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal], de furto [artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal], de dano [artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal] e de usurpação de coisa móvel [artigo 215.º, n.º 1, do Código Penal], crimes pelos quais o assistente pretende ver os arguidos pronunciados. Ora, em traços muito simples e sem necessidade de grandes considerações, os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal. É que, além do mais, sem alegação, ou alegação insuficiente do elemento subjectivo, não é possível pronunciar os arguidos, como pretende o assistente. Também, o juiz não se pode substituir ao assistente, colocando por sua (do juiz) iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação dos crimes em questão. Estes são elementos essenciais do tipo subjectivo de ilicitude que a jurisprudência, especialmente após a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, considera que não podem deixar de constar da acusação e cuja falta não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao artigo 358.º do Código de Processo Penal. De acordo com esta fixação de jurisprudência, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” Tanto significa que a falta de narração dos elementos subjectivos do crime na acusação exclui a tipicidade da conduta, não sendo admissível aditá-los numa fase subsequente do processo, designadamente, por via do disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, uma vez que tal alteração consubstanciaria a convolação de uma conduta não punível numa conduta punível ou uma conduta atípica para uma conduta típica. Em apertada síntese, o juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória – artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por outro lado, encontra-se também afastada a possibilidade de convidar o assistente ao aperfeiçoamento, face ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12.056, segundo o qual “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 287.º do Código de Processo Penal perante este entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/2011, de 20.127, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).” Neste seguimento, chamando à colação o entendimento veiculado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22.03.2003, “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido”, o que redundaria num acto inútil que está vedado ao Tribunal praticar. A “inadmissibilidade legal”, causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, para além dos fundamentos mais óbvios, como seja por hipótese a ilegitimidade do requerente, abrange também os casos em que a instrução é inexequível por falta de objecto, o que ocorre nos casos de insuficiência de matéria de facto. Assim sendo, pelos motivos expostos estamos perante a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3 ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, devendo por isso ser rejeitado o requerimento para abertura da fase de instrução. * 4. Em face de todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente por inadmissibilidade legal. (…)”. *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. A) Da inalegabilidade dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP. Relativamente à invocação dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP – “in casu”, concretamente, do vício de contradição insanável previsto no nº 2, alínea b) de tal preceito – reportados à decisão de rejeição do RAI, nos termos constantes do recurso da assistente, entendemos, em linha com a jurisprudência largamente maioritária, que a mesma se não mostra admissível, uma vez que tais vícios são próprios da sentença. Efetivamente, reportando-se os aludidos vícios à matéria de facto provada e não provada, parece-nos evidente, com o devido respeito por diferente entendimento, que os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não a qualquer outra decisão, designadamente à decisão recorrida, na qual se procedeu à apreciação liminar do RAI concluindo-se pela sua não admissibilidade, conquanto em tal decisão, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada. Corroborando o entendimento propugnado, haverá ainda que atender à consequência estabelecida pelos artigos 426º e 426º-A do CPP para a verificação de qualquer um dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2 do mesmo código, qual seja a do “reenvio do processo para novo julgamento”, o que, para além de pressupor que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior, e não de diligências realizadas no inquérito e na instrução, obviamente, se não coaduna com a fase processual da instrução que culminou na prolação da decisão recorrida. Sempre se dirá, todavia, que a decisão sindicada no presente recurso não encerra em si mesma qualquer tipo de contradição ou de vício de fundamentação que afete a sua validade ou a sua regularidade formal. *** B) Da apreciação da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução (RAI). Nos presentes autos, findo o inquérito foi proferido despacho arquivamento do processo, por se ter entendido que se não se reuniram indícios suficientes da prática dos crimes sob investigação e que a queixosa imputara aos arguidos, tendo, sequentemente, sido dado cumprimento ao disposto no artigo 277.º do CPP. A assistente, não se tendo conformado com o teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, requereu a abertura da fase de instrução através do requerimento que veio a ser rejeitado pela decisão recorrida. Para sustentar o seu requerimento de abertura da fase de instrução veio a requerente arguir a nulidade da decisão de arquivamento por falta de fundamentação e a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito – tendo para tanto convocado o disposto no artigo 119º n.º 2 alínea d) do CPP – e solicitar a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes inicialmente denunciados. Apreciando tal requerimento, veio a ser proferida a decisão recorrida que decidiu pela sua rejeição, por inadmissibilidade, com fundamento na ausência de narração dos factos integradores dos ilícitos penais imputados aos arguidos. Vejamos. * Antes de mais, e pese embora a decisão recorrida se não reporte expressamente às nulidades do despacho de arquivamento arguidas no RAI, sempre diremos que se não verifica nenhuma delas, pois que, a mais de a decisão em causa se encontrar devidamente fundamentada (1), inexiste, obviamente, a nulidade insanável decorrente da falta de inquérito, legalmente prevista no artigo 119º n.º 2 alínea d) do CPP e invocada pela assistente, não se verificando igualmente a nulidade dependente de arguição prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP. A este propósito caberá reter, que, nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do CPP, a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, praticando-se em tal fase processual os atos e assegurando-se os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o artigo 262.º, n.º 1 do mesmo código, ou seja, “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação”, tudo conforme o preceituado no artigo 267.º do citado diploma legal. A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer atos típicos de investigação atento o modelo de autonomia que, em sede de exercício da ação penal, foi desenhado para a atividade do Ministério Público. A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, introduziu na redação da citada alínea d) do artigo 120.º, n.º 2 do CPP o segmento “por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”. Esta alteração, que teve em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, consagrou o entendimento, que era corrente na doutrina e na jurisprudência, de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório. De acordo com este entendimento maioritário, que sufragamos, seguindo de perto os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (2), a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica, que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa, pelo que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. Assim, considerando que apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do CPP e levando em conta que – tal como vem sendo unanimemente defendido na nossa jurisprudência (3) – o único ato obrigatório de inquérito ou de instrução cuja falta a lei comina com a nulidade é o interrogatório do arguido, ou seja, da pessoa contra quem correu o inquérito e em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime, nenhuma dúvida pode restar de que a omissão de diligências no âmbito da produção de prova, cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade. Dito isto, caberá concluir que a omissão das diligências que a assistente sustenta ter ocorrido no caso dos autos – designadamente a inquirição de testemunhas – podendo traduzir-se numa eventual insuficiência material do inquérito, mas não consubstanciando um meio de prova cuja produção seja legalmente imposta, nunca acarretaria nenhuma das nulidades decorrentes da falta ou da insuficiência do inquérito, previstas, respetivamente, nos artigos 119º, n.º 2, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP. Tudo isto, na medida em que a apreciação da necessidade da realização de tais diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público. Por outro lado, também o segmento “omissão de posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” da mencionada alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º do CPP não pode acolher a invocada nulidade, pois o mesmo apenas se pode reportar à omissão de atos processuais nas fases subsequentes às fases de inquérito e de instrução, ou seja, nas fases de julgamento e de recurso, conforme claramente decorre da utilização do vocábulo “posterior”. Estas as razões pelas quais a decisão de arquivamento que a assistente pretendia sindicar com a apresentação do RAI não enferma de qualquer nulidade. * Analisemos então as razões que, concretamente, determinaram a rejeição do RAI. Sobre a finalidade e âmbito da instrução, dispõe o artigo 286º do CPP, da seguinte forma: “Artigo 286.º Finalidade e âmbito da instrução 1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo. 3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.”. * Relativamente à legitimidade para requerer a abertura de instrução, ao seu objeto, ao conteúdo do respetivo requerimento e às causas da sua rejeição, estatui, por sua vez o artigo 287º, nºs 1, 2 e 3 do CPP nos seguintes temos: “Artigo 287.º Requerimento para abertura da instrução 1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)” * É clara e incontrovertida a estatuição do artigo 286º do CPP no que tange aos fins visados pela instrução, pelo que temos por assente que tal fase processual visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se de uma fase intermédia do processo penal – situada entre o inquérito e o julgamento – de natureza facultativa, que tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito. Quando requerida pelo assistente, como sucede na situação que nos ocupa, a instrução visa sindicar a decisão do Ministério Público de não deduzir acusação, solicitando o assistente ao JIC que verifique se se justifica, ou não, submeter o arguido a julgamento, sendo que tal fase processual termina com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante “até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos [ou não] indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, conforme expressamente estatui o artigo 308º, nº 1 do CPP. Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são exclusivamente os que se encontram previstos no artigo 287º n.º 3 do CPP: -A extemporaneidade; - A incompetência do juiz; - E a inadmissibilidade legal da instrução. Interessa-nos, para apreciação da questão que somos chamados a decidir no presente recurso, apenas a inadmissibilidade legal da instrução – por ser esse o fundamento utilizado no despacho recorrido para rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente – sabendo-se, ademais, que é precisamente tal fundamento que, por suscitar maiores dúvidas na sua concretização, tem sido objeto de ampla explanação teórica quer doutrinária, quer jurisprudencial. Nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, acima transcrito, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. Ainda de acordo com a mesma norma legal, ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP, isto é, o mesmo deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. Voltando à questão da abrangência da inadmissibilidade legal da instrução que acima enunciámos, e no que à economia dos autos importa, é amplamente aceite que na mesma se insere o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado. Com efeito, outro não poderá ser o sentido a atribuir ao artigo 308.º, nº 2 do CPP quando enuncia que o despacho de pronúncia deve conter os elementos exigidos pelo nº 3 do artigo 283.º do mesmo código, ou seja, a narração dos factos deverá constar do RAI e, subsequentemente – se o mesmo vier a ser proferido – do despacho de pronúncia, com a mesma precisão e rigor que são exigidos para uma acusação do Ministério Público. Do que verdadeiramente se trata é da dedução de uma “acusação alternativa”, que, contendo uma concretização precisa e concisa dos factos objetivos e subjetivos conformadores do ilícito penal em causa, cumpra a função de delimitar o objeto do processo, por força da estrutura acusatória deste, assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido. (4) Omitindo-se esses elementos não pode o juiz substituir-se ao assistente, procedendo à enumeração e descrição dos factos, tornando uma acusação inócua numa verdadeira acusação, sob pena de violar o princípio da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Em tais casos, restará apenas o JIC proceder à rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal (5) (6), encontrando-se já fixada jurisprudência pelo STJ no sentido de que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (7). Recordamos ainda que, tendo sido chamado a apreciar a conformidade com a Constituição do mencionado entendimento do artigo 287.º do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/2011, de 20.12, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).” (8) * E o que dizer da situação em causa no presente recurso? “In casu” o tribunal recorrido entendeu que o requerimento de abertura de instrução da assistente não continha a narração dos factos atinentes aos elementos objetivos e subjetivos dos tipos aí imputados aos arguidos, pelo que o considerou inadmissível. O que de essencial se encontra impugnado no recurso são os motivos da rejeição do requerimento de abertura de instrução (RAI), importando, pois, verificar se, contrariamente ao que foi decidido na decisão recorrida, o RAI contém a acusação que o Ministério Público entendeu não produzir, ou seja, a “acusação alternativa” daquela, integrando o acervo factológico suscetível de preencher os tipos penais indicados pela assistente – ou seja, os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190º n.º 1 do CP, de devassa da vida privada p. e p. pelo artigo 192º n.º 1 alínea b) do CP, de furto p. e p. pelo artigo 203º n.º 1 do CP, de dano p. e p. pelo artigo 212º do CP e de usurpação de coisa móvel p. e p. pelo artigo 215º n.º 1 do CP – e suficientemente preciso para permitir aos arguidos defenderem-se. Atentemos, antes de mais, no conteúdo do requerimento de abertura de instrução rejeitado pela decisão recorrida, do qual transcreveremos tão somente a parte que, supostamente, conteria os factos que a assistente pretende ver imputados aos arguidos na decisão de pronúncia: “(…) 4- Quanto às razões de facto, invocou o seguinte: 1.“ Os presentes autos de inquérito tiveram origem na queixa-crime apresentada pela assistente contra os arguidos BB, CC, DD, EE, “FF, L.da” e, GG, no que se refere aos factos denunciados consubstaciadores da prática do crime de Violaçao de Domicilio ou Perturbação da Vida Privada, p. e p. pelo Art. 190º n.º 1 do CP, crime de Devassa da Vida Privada p. e p. pelo Art. 192º n.º 1 alínea b) do CP, crime de furto p. e p. pelo Art. 203º n.º 1 do CP, crime de dano p. e p. pelo Art. 212º do CP e crime de usurpação de coisa móvel p. e p. pelo Art. 215º n.º 1 do CP. 2. A assistente, alegou e demonstrou, em termos de enquadramento da queixa crime que apresentou, que: • é proprietária do prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N.º …, onde se mostra inscrita a aquisição a seu favor através da AP. … de …, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana sob o Art. … e, a parte rústica sob o Art. … Secção … Cfr. DOC 1, 2 e 3 juntos • adquiriu, como seu marido, o prédio misto supra melhor identificado, por escritura pública de compra e venda datada de …, data a partir da qual a mesma aí passou a residir, de forma permanente, sendo que seu marido apenas se encontra na casa de dois em dois meses, por motivos profissionais, tendo a filha de ambos passado também a aí residir desde …, situação que se mantém até à presente data; • os arguidos BB e CC, são proprietários do prédio misto, sito em …, freguesia de …, concelho de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N.º …, onde se mostra inscrita a aquisição a seu favor através da AP. … de …, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana sob o Art. … e, a parte rústica sob o Art. … Secção … Cfr DOC 4 e 5 juntos • o seu prédio misto confronta a sul com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … da Secção …, a poente com caminho, a nascente com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … e …, da Secção … e, a norte com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … da Secção …, todos da freguesia de …, concelho de …; Cfr. DOC 6 junto • o seu prédio misto encontra-se devidamente delimitado, através dos marcos aí existentes, de acordo com o cadastro; Cfr DOC 6, 7, 8 , 9 e 10 juntos • tal prédio encontra-se murado, em alvenaria, pelas suas extremas a nascente, a norte e, parcialmente a poente; Cfr. 7, 8, 9 e 10 juntos • a sul, o seu prédio não se encontra murado em alvenaria, estando apenas delimitado pelos marcos existentes no local, entre os quais existe um fio metálico, unido a dois pins metálicos, que os une e que evidencia/assinala o limite a sul, na confrontação com o prédio rústico inscrito na matriz sob o Art. … da Secção … Cfr. DOC. 7, 8, 9 e 10 • entre o limite sul do seu prédio e, o muro em alvenaria, onde se situa o portão que dá acesso à entrada principal da moradia, existe uma faixa de terreno, ao longo de toda a extrema sul; • essa faixa de terreno faz parte integrante do seu prédio e, dá acesso, quer pedonal, quer através de viatura, à entrada principal da moradia, a qual também tem um portão, a poente, para a entrada e saída de viaturas, pelo que a sua propriedade tem duas entradas para a moradia unifamiliar aí existente: uma para viaturas e, uma para a entrada de pessoas, que dá acesso directo à entrada principal da moradia; • em frente ao portão que dá acesso à entrada e saída de viaturas, existe uma área, que confronta a poente com caminho, a qual faz igualmente, parte integrante do seu prédio; Cfr. DOC. 9 3. A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos ao arguido arguidos GG, conforme Auto de Denúncia de … – Proc. n.º … -, nas circunstãncia de tempo, modo e lugar aí denunciadas pela assistente e, que se dá por reproduzido nos termos e para os devidos efeitos legais: a) no dia 15.03.2021, cerca das 14h30m, ter entrado e permanecido na sua propriedade, junto ao portão da entrada e saída de viaturas, sem a sua autorização e, ou consentimento e, b) ter colocado ramos de árvores junto ao portão da entrada e saída de viaturas da sua propriedade, impedindo a passagem das mesmas e, c) danificar uma vedação em arame farpado que colocou na sua propriedade, que colocou provisoriamente para substituir por outro material, com o intuito de evitar que entrassem na sua propriedade; 4. A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos aos arguidos BB, CC, DD, EE, “FF, L.da”: a)- no início e durante o mês de Janeiro de 2020, os arguidos e/ou alguém a seu mando, por diversas vezes cortaram e, danificaram o fio metálico que colocou a ligar os marcos que delimitam a sua propriedade a sul, designadamente: • no dia 10.01.2020 o fio metálico foi cortado e, a Denunciante procedeu à sua reparação; • no dia 12.01.2020 o fio metálico foi novamente cortado e, a Denunciante voltou a proceder à sua reparação; • no dia 13.01.2020 o fio metálico voltou a ser cortado, pela Denunciada CC e, Denunciado DD e, a Denunciante voltou a proceder à sua reparação; • no dia 27.01.2020 o fio metálico voltou a ser cortado e, subtraído, pela Denunciada CC e, pelo Denunciado BB, tendo a Denunciante comprado um novo fio metálico que voltou a colocar entre os dois marcos, ligado aos pins metálicos aí colocados para o efeito, sendo que presenciou os factos supra relatados, ocorridos no dia 13.01.2020, e a sua filha, presenciou os factos supra relatados, ocorridos no dia 27.01.2020, tendo ambas constatado, directamente, que os mesmos foram praticados pelos arguidos; b)- nas datas supra referidas, os arguidos entraram, sem a sua autorização e/ou consentimento na sua propriedade, aí tendo permanecido por algum tempo, com a firme intenção de invadir e ocupar a sua propriedade, com intenção de exercer direito não tutelado e, que não lhes assiste, tiraram fotografias à propriedade, bloquearam a entrada e saída da sua propriedade com carros, aglutinaram várias pessoas frente ao portão da entrada e saída de viaturas da sua casa, entre elas vários vizinhos e, pessoas ali residents; c)- embora desconhecendo a identidade do proprietário da viatura que bloqueou a sua entrada, no dia 13.01.2020, (e em vários outros dias após a referida data, mas que não consegue precisar), pôde recolher a respectiva matrícula: …, marca …, cuja titularidade inscrita pertence ao arguido EE; d)- nesse mesmo dia, o acesso à sua propriedade foi bloqueado por outras viaturas, cuja matrícula não logrou obter, o que decorreu durante várias horas e, também impediu a saída das visitas que estavam na sua casa, que se sentiram igualmente intimidadas com a situação; e)- também nesse dia, os arguidos mobilizaram várias pessoas, cerca de vinte a trinta, junto à entrada da sua propriedade, que aí permaneceram por horas, sempre a olhar para a sua casa e, a andar para cima e para baixo junto à estrada e, ao redor da propriedade, a olhar para o seu interior, em clara violação da privacidade da mesma; f)- esteve assim impedida de sair da sua própria casa, o mesmo tendo sucedido com as visitas que se encontravam em sua casa, que tiveram que esperar duas horas para poder sair com as suas viaturas, o que lhe causou embaraço e, vergonha perante as suas visitas; g)- nesse mesmo dia, o contentor que havia alugado e, mandado colocar na sua propriedade no dia 10.01.2020 (para retirar o lixo da zona ajardinada) ao lado do portão de entrada e saída de viaturas, foi removido, por ordem dos arguidos BB, CC e DD, contra a sua vontade e, sem a sua autorização ou consentimento, para o que entraram na sua propriedade, sem a sua autorização e/ou consentimento, tendo o contentor sido levado para local que a mesma desconhece, até à presente data; h)- embora desconheça a identidade da pessoa que procedeu à remoção do contentor, dispõe apenas da matrícula do camião utilizado para o efeito: …, cuja propriedade está inscrita a favor da arguida “FF, L.da”; i)- a remoção do contentor foi feita na presença da GNR, não obstante ter explicado aos elementos da Patrulha, que de início a ignoraram totalmente, que o contentor havia sido alugado por si e, por dele necessitar e, que estava na sua propriedade e, ter exibido documentação nesse sentido, sendo que não lhe foi dada a devida atenção, nem qualquer relevância à documentação por si exibida, tendo-lhe sido dito que o contentor estava num local público e, tinha que sair dali; j)- ainda esse dia, os arguidos BB, CC e DD, entraram por diversas vezes na sua propriedade, sozinhos e acompanhados entre si e, por terceiras pessoas que estavam a trabalhar na sua propriedade e, cuja identidade desconhece, caminhando para cima e para baixo, na zona entre o muro da casa e o limite da propriedade a sul, numa atitude claramente provocatória, sem o seu consentimento e, totalmente contra a sua vontade; k)- o arguido DD, acompanhado de pessoas que estavam a trabalhar na propriedade de seus pais e, cuja identidade desconhece, tentaram colocar tubos de canalização na sua propriedade e, nessa altura, assinalaram vários locais, que se supõe, seriam para aí colocar os tubos, o que fizeram entrando na sua propriedade, sem o seu consentimento ou autorização e, totalmente contra a sua vontade; l)- no dia 27.01.2020, os arguidos BB e CC, estacionaram o veículo de marca …, matrícula … na sua propriedade, em frente ao acesso à entrada principal da moradia, sem a sua autorização e/ou consentimento, sendo que a GNR de … compareceu no local, mas saiu sem que os arguidos tivessem removido a sua viatura da sua propriedade, na qual voltaram a entrar munidos de uma ferramenta e, no uso da mesma e, em acto contínuo, cortam o fio metálico que liga os dois marcos da propriedade a sul, retiraram os pins de metal a que estava e, levaram consigo tais bens móveis propriedade da assistente e, só depois removeram a sua viatura da sua propriedade; m)- um caudal de água, vindo da propriedade dos arguidos BB e CC, atravessou a propriedade da assistente, indo desembocar na estrada principal, inundando a entrada da sua casa, junto ao portão de entrada de viaturas, causando danos; n)- o arguidos BB, voltou a introduzir-se na propriedade da assistente, por diversas vezes, continuando e mantendo a sua atitude, percorrendo-a a pé até chegar à estrada principal, numa repetida atitude provocatória, bem sabendo que o fazia sem o consentimento da assistente e contra a sua vontade; o)- o arguido BB dirigiu-se à propriedade da assistente e, introduzido na mesma um carrinho de mão, que fez passar por baixo da corrente metálica que delimita a propriedade, que, em acto contínuo, pisou, aí permanecendo contra a sua vontade; p)- todos os pins que delimitavam, a sul, a propriedade da assistente foram derrubados e partidos pela sua base, factos que a Denunciante imputa aos Denunciados BB e CC, conforme documentos juntos aos autos, os quais levaram consigo alguns pins; q)- por diversas vezes, o arguido BB atirou lixo, troncos e pedras para a propriedade da assistente, de forma provocatória e intencional; r)- no dia 15.03.2021, cerca das 14h00m, os arguidos BB e CC partiram, com uma enxada a placa que está no seu portão com os dizeres “Propriedade Privada”, danificando-a. 5- Quanto aos factos supra, que deram origem ao Inquérito n.º …, que veio a ser apensado aos presentes autos e, quanto aos factos que deram origem a este, foi proferido despacho de arquivamento, datado de 22.02.2023, quanto aos crimes mencionados no ponto 1 supra. 6- É desse despacho, na parte em que arquivou tais factos, que se requer a abertura da fase de instrução, por se discordar de tal decisão.(…)” *** Analisemos. Conforme acima referimos, a assistente não se conformou com a decisão do Ministério Público, que, findo o inquérito, determinou o arquivamento do processo, por ter entendido que não se haviam reunido indícios suficientes da prática dos crimes sob investigação, tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 277.º do CPP. Ora, compulsado o teor do requerimento para abertura da fase de instrução da autoria da assistente, nenhuma dúvida temos de que o mesmo não encerra uma verdadeira acusação, nos termos acima explicitados, pois que não contém uma narração dos factos precisa e sequencial, não se encontrando a sua delimitação e conteúdo ao alcance da apreensão dos respetivos destinatários, nos quais se incluem os arguidos. Conforme bem faz notar a decisão recorrida, o acervo factológico relevante para a imputação dos ilícitos penais àqueles, quer na sua vertente subjetiva quer, no que aos elementos objetivos dos tipos diz respeito, ou não está, de todo, presente no requerimento ou se encontra dissipado numa extensa alegação na qual se incluem, de forma indistinta, factos, meios de prova, explicações sobre o andamento processual (9) e conclusões subjetivas sobre as condutas que se pretende imputar aos arguidos. Impunha-se à assistente que descrevesse de forma precisa, clara e escorreita a concreta materialidade das condutas integradoras dos ilícitos que imputa a cada um dos arguidos nas suas dimensões objetiva e subjetiva. Mas a verdade, é que não o fez. Na motivação do recurso, a assistente salienta as suas divergências relativamente à apreciação levada a efeito no despacho recorrido, fornecendo novamente a sua visão e a sua interpretação dos factos e identificando as partes do RAI nas quais entende encontrarem-se alegados os elementos objetivos e subjetivos dos tipos. Mas não tem razão. Alega a recorrente a este propósito que: “(… ) F)- O requerimento de abertura de instrução encerra o texto da acusação deduzida pela ora Recorrente, sendo que, atento o exposto nos pontos 4 e 5 supra, resulta claro que: (…) g) a ora Recorrente efectuou uma narração dos factos que ocorreram, descreveu-os, indicou quando, onde, como e por quem foram praticados, indicando todas as circunstâncias que considera relevantes para a determinação da sanção a aplicar e, referiu que, no seu entender, tais factos têm relevância criminal, pelo que considera que fundamentam a pronuncia dos arguidos, co vista a que os mesmos sejam condenados pela prática dos crimes denunciados; h) a ora Recorrente indicou de forma clara e precisa quais as normas legais aplicáveis. G )- A Recorrente concretizou os factos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais em causa, mediante uma descrição exaustiva quanto aos mesmos, ao lugar, tempo e motivação da sua prática, grau de participação dos arguidos e, indicou todas as circunstâncias que considera relevantes para a determinação da sanção que deve ser aplicada. H)- Nos termos da alínea b) do n.º 3 do Art. 283º do CPP, tais elementos devem ser indicados, se for possível, pelo que, nem tão pouco a sua não indicação (que não foi o caso) pode fundamentar a nulidade da acusação e, por conseguinte, não pode fundamentar a rejeição do requerimento de abertura de instrução. I)- A lei processual penal, o que impõe é exactamente que, no requerimento de abertura de instrução, se indique, em súmula, as razões de facto e de direto de discordância relativamente à não acusação, a indicação dos actos de instrução que pretende e, os factos que com os mesmos pretende provar, a indicação dos meios de prova que não foram considerados em sede de inquérito: o que, inequivocamente a Recorrente fez. J)- A Recorrente, fez a imputação dos factos em causa, aos arguidos. K)- A lei processual penal exige para a dedução de acusação e, para a abertura de instrução que, se possível, se indique o lugar, o tempo e a motivação da prática dos factos, o grau de participação de cada arguido e, quaisquer circunstâncias relevantes para determinar a sanção a aplicar, o que, inequivocamente, a Recorrente fez. L)- A Recorrente indicou os factos que considera terem relevância criminal e, que por conseguinte, devem ser objecto de acusação e, levar à aplicação aos arguidos das penas previstas para os ilícitos criminais em causa, que, também indicou. M)- A Recorrente indicou igualmente os elementos subjectivos dos ilícitos criminais que a Recorrente considera terem sido cometidos pelos arguidos.(…).” * Não concordamos, de todo, com tal apreciação da recorrente. Com efeito, e ressalvado o devido respeito, os referenciados artigos do RAI, elaborados sempre por referência às queixas anteriormente apresentadas – com utilização repetida de remissões para as mesmas, através da utilização de expressões, tais como: “(…) A assistente, alegou e demonstrou, em termos de enquadramento da queixa crime que apresentou, que: (…)” ou que “(…) A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos aos arguidos (…) conforme Auto de Denúncia de (…)”– contrariamente ao que alega a recorrente, não contêm os factos atinentes aos elementos integradores dos crimes que se pretende imputar aos arguidos. É sabido que o que necessariamente tem que constar de uma acusação é a imputação direta dos fatos à pessoa. Ora, os referenciados artigos do RAI, bem como todos os demais que o integram, não contêm tal imputação factual e pessoal concretizada. Não decorre da peça processual em análise quais as condutas que concretamente são imputadas a cada um dos arguidos, quer em termos objetivos, quer em termos subjetivos. Na verdade, conforme pertinentemente assinala a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer “(…) o assistente até alega as razões da sua discordância do despacho de arquivamento, mas depois não clarifica os atos concretos a imputar a cada um dos arguidos com as circunstâncias de tempo, lugar, modo, não quantifica o valor do dano, não descreve em que consiste a devassa da vida privada e esse dolo específico…(…)”. Discordamos em absoluto da recorrente quando refere que “(…) H)- Nos termos da alínea b) do n.º 3 do Art. 283º do CPP, tais elementos [os factos imputados aos arguidos] devem ser indicados, se for possível, pelo que, nem tão pouco a sua não indicação (que não foi o caso) pode fundamentar a nulidade da acusação e, por conseguinte, não pode fundamentar a rejeição do requerimento de abertura de instrução.(…)”. Não é, a nosso ver, assim. Conforme acima explicitámos, a narração concisa e precisa dos factos que se pretende imputar ao arguido é condição indispensável para o recebimento do RAI. A sua falta, equivalendo à falta de acusação alternativa, determinará a rejeição do requerimento, como sucedeu na situação que nos ocupa. E nem se diga que no direito processual penal nacional não se impõe a utilização de quaisquer fórmulas estereotipadas. A nosso ver, a rejeição do RAI que agora sindicamos não assentou na valorização excessiva da forma ou na primazia da forma sobre a substância, encontrando-se, outrossim, suportada por uma análise cuidada dos factos invocados, com atenção ao seu significado, com vista a avaliar-se se nos mesmos caberia materialmente a alegação dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos formalmente em falta. Concluiu o julgador que a descrição factual não continha tal alegação, nem formal, nem materialmente, entendimento que perfilhamos. Reiteramos que, pese embora alegue tê-lo feito, a assistente não concedeu autonomia à vertente da acusação, tendo violado o dever de fundamentação, que emerge como uma decorrência lógica e inevitável da estrutura acusatória do processo penal português, com respaldo constitucional no artigo 32.º, nº 5.º da CRP, de acordo com a qual ao acusador compete formular a acusação, competindo o julgamento a órgão distinto, o tribunal, e não cabendo a este modificar a peça processual que recebeu, designadamente aditando factos essenciais como sejam os constitutivos de elementos do tipo penal imputado ao arguido. Com efeito, como sabemos, o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto de acusação. Não cabe igualmente ao juiz percorrer o RAI e, cirurgicamente, escolher, de entre a amálgama de alegações que o integram, aquelas que contêm os factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, compondo uma acusação que não lhe compete formular. Outro entendimento que viabilizasse tal procedimento pelo JIC – como parece pretender a recorrente – redundaria numa flagrante violação do princípio do acusatório, estruturante do nosso processo penal a que acima já aludimos, pois que significaria atribuir-lhe a titularidade do exercício da ação penal, que manifestamente lhe não pertence. A tarefa de acusar cabe ao acusador – in casu à assistente – e não há outra forma de a cumprir sem ser condensando os factos no libelo acusatório, narrando-os, enumerando-os e ordenando-os lógica e cronologicamente, sem outras considerações de permeio que aí não podem ter assento, de forma a que quem lê tal relato compreenda o que se imputa a quem, sem necessidade de realizar qualquer triagem fáctica. Não o fazendo, a suposta peça acusatória está votada ao insucesso e ao juiz não lhe resta senão rejeitá-la. Relembramos que na posição oposta se encontra o arguido, cujos direitos de defesa é preciso acautelar, direitos nos quais em primeiro lugar se inclui o de saber quais são exatamente os factos de que é acusado e dos quais tem que se defender. Só dando conhecimento preciso, claro e rigoroso ao arguido dos motivos da acusação se revelará possível assegurar-lhe uma defesa justa, própria de um processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20º, nº 4 da CRP e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em suma, na situação que constitui o objeto da nossa apreciação, o RAI encontra-se deficientemente elaborado no que à narração dos factos diz respeito, pois que no mesmo não conseguimos descortinar a alegação cabal dos elementos integradores dos tipos penais que a assistente pretende imputar aos arguidos. De tal constatação se extrai, inexoravelmente, que os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não integram qualquer tipo criminal, aqui cabendo recordar a jurisprudência fixada com a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, de acordo com a qual: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” Somos, pois, a concluir que a situação dos autos se integra na “inadmissibilidade legal” como causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, conquanto, face à insuficiência da matéria de facto que vimos de expor, é mandatório que se conclua, como bem se concluiu na decisão recorrida, que a instrução se revela inexequível por falta de objeto. Bem andou, assim, o tribunal recorrido ao rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução, mostrando-se tal fase processual irremediavelmente comprometida. * *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 05 de dezembro de 2023 Maria Clara Figueiredo Artur Vargues Maria Filomena Soares .............................................................................................................. 1 A assistente poderá não concordar com as razões invocadas pelo Ministério Público para não deduzir acusação, o que não poderá é afirmar que tal decisão não se encontra fundamentada, tanto mais que no RAI acaba por se reportar às razões consignadas na decisão para expressar a sua discordância em relação às mesmas! 2 Germano Marques da Silva in Curso de Direito Processual Penal, Volume III, 2.ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, p. 91. 3 Neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.2012, proferido no proc. n.º 687/10.6TAABF.S1 e relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt. em cujo sumário podemos ler : “ I - O entendimento jurisprudencial e doutrinal comum, que temos seguido, é que apenas a falta de inquérito e se omita acto que a lei prescreve como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo podem consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP. A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade. (…)” 4 No sentido de que o requerimento de abertura de instrução deverá equivaler a uma acusação alternativa, para além de vasta jurisprudência dos tribunais superiores, se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 258/2004 de 14 de abril de 2004, relatado pela Conselheira Maria Fernanda Palma. No mesmo sentido fundamentou o acórdão uniformizador da jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, relatado pelo Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro. Na doutrina, entre muitos outros, também o Professor Germano Marques da Silva, no seu Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, pp. 139, toma posição idêntica. 5 É justamente por se tratar de omissão de requisitos essenciais que a rejeição do RAI por inadmissibilidade da instrução não constitui compressão significativa dos direitos de defesa dos arguidos, nem qualquer vulneração do princípio do processo equitativo, entendimento claramente expresso no acórdão do Tribunal Constitucional nº 46/2019, relatado pelo Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e disponível no respetivo site. 6 É vasta a jurisprudência dos tribunais superiores que, uniformemente, se tem vindo a pronunciar neste sentido, destacando-se, de entre os mais recentes acórdãos dos Tribunais das Relações, os seguintes, todos disponíveis em www.dgsi.pt: - Acórdãos da Relação de Lisboa, de 12.03.2019, relatado por Artur Vargues; de 04.05.2021, relatado por Luís Gominho; de 21.09.2022, relatado por Rui Teixeira e de 24.05.2023, relatado por Cristina Almeida e Sousa. - Acórdãos da Relação do Porto, de 10.11.2021, relatado por João Pedro Pereira Cardoso e de 22.06.2022, relatado por Paulo Costa. - Acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2023, relatado por Alexandra Guiné. - Acórdãos da Relação de Guimarães, de 21.05.2018, relatado por Ausenda Gonçalves e de 23.05.2022, relatado por Pedro Freitas Pinto. - Acórdãos da Relação de Évora, de 18.02.2020, relatado por Alberto Borges; de 14.07.2020, relatado por Isabel Duarte; de 21.06.2022, relatado por Renato Barroso; de 13.09.2022, relatado por João Amaro e de 28.02.2023, relatado por António Condesso. Em idêntico sentido tivemos também já ocasião de nos pronunciar no acórdão desta Relação, por nós relatado, proferido no processo nº 741/22.1GBABF.E1, datado de 07.11.2023. 7 Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2005, de 12.05, publicado no Diário da República, n.º 212 – S-A de 4.11,2005, relatado pelo Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro. 8 Disponível no site do Tribunal Constitucional. 9 Com remissão para os autos de denúncia que, a vários passos, “dá por integralmente reproduzidos”, olvidando totalmente que o que lhe competia era elencar os factos, de forma precisa e concisa, elaborando uma acusação que pudesse ser submetida a julgamento. |