Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
883/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O retirar o recorrente da produção de prova uma convicção diversa do Tribunal, tal não se enquadra no âmbito do nº 1, do artigo 712º do CPC, para que a Relação possa modificar a matéria havida como assente.

II – É nulo o contrato de crédito ao consumo, nulidade que só pode ser invocada pelo consumidor e não oficiosamente decretada, se o contrato não for reduzido a escrito, assinado pelos contratantes e ficar um exemplar do contrato em poder do consumidor, entregue no momento da assinatura.

III – A nulidade do contrato do crédito ao consumo arrasta o de compra e venda e vice versa, devendo ser restituído tudo aquilo que por força deles houver sido recebido.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 883/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO

“A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B”, “C” e “D”, pedindo que seja declarado a nulidade de dois contratos de crédito celebrados com as duas primeiras RR e de um contrato de compra e venda celebrado com a terceira Ré, com a devolução de tudo o prestado no âmbito dos ditos contratos ou, se assim não se entender, decretar a anulação dos referidos contratos de crédito, com os mesmos efeitos, ou ainda, se assim não se entender, a declaração de rescisão dos referidos contratos pelo exercício tempestivo do direito de arrependimento; em qualquer caso, pretende a A que seja sempre considerado nulo o contrato verbal de compra e venda celebrado com a terceira Ré e que se decrete a inexigibilidade de duas livranças subscritas pela A e entregues às duas primeiras RR.
A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Os bens vendidos pela 3a Ré não foram por si solicitados, tendo antes a A sucumbido a uma abusiva capacidade de persuasão por parte do vendedor que a abordou, não tendo lido nada da documentação que assinou, nem tido recebido comunicações que a elucidassem sobre as transacções em que se encontrava envolvida, pelo que não interiorizou que estava a adquirir o dito material e ainda por cima, com recurso a dois contratos de crédito, pelo que ao aperceber-se de tal circunstância (aquando do recebimento do material) logo pretendeu exercer o seu direito legal ao arrependimento.
As duas primeiras RR contestaram, pugnando pela legalidade e validade dos contratos celebrados com a A e, consequentemente pela manutenção dos respectivos efeitos.
A 3ª Ré, contestou por excepção, oportunamente decidida, sustentou também a validade do contrato de compra e venda celebrado com a A, concluindo pela improcedência da acção.
Seguiu-se o despacho saneador, que depois de apreciar as excepções suscitadas, seleccionaram - se os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória.
Realizou-se o julgamento e após a decisão da matéria de facto constante da base instrutória foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e declarou a nulidade do contrato celebrado entre a A e a Ré “C”, cuja cópia consta a fls, 48 e 49 dos autos e anula o contrato celebrado entre a A e a Ré “B”, cuja cópia consta a fls. 21 e 22 dos autos. Mais declarou ineficaz quanto à A o contrato de compra e venda celebrado com a 3ª Ré considerada como tal “E”, com sede na Rua …, nº…, em … e não a empresa “F” com sede na …, contra a qual não procede pedido algum. Considerou prejudicado pelo assim decidido o mais peticionado na pi.

A Ré “B” não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a R formula as seguintes conclusões de recurso:
1 - A R “B” vem recorrer da sentença que considerou o contrato de crédito n° … anulável
2- A R “B” recorre da sentença impugnando a matéria de facto dada como provada, bem como a matéria de direito aplicada.
3- A R “B” impugna a decisão da matéria de facto dada como provada até porque foi o Tribunal a quo que considerou a matéria dada como provada parca.
4- Com efeito, as testemunhas apresentadas pela a pouco ou nenhum conhecimento tinham dos factos, isto porque, as duas primeiras encontravam-se muito ocupadas, a ajudar nas tarefas a realizar no salão da A e as mesmas afirmaram que não visualizaram os "papéis" (contratos de crédito) que a entidade vendedora, também R , apresentou à A
5- A terceira e última testemunha apresentada pela A não tinha qualquer conhecimento dos factos, aliás, pelo próprio mandatário da A é questionada se os contactos com a presente história foram fugazes e a mesma afirma que sim.
6- Por outro lado, considera a R “B” que provou que o contrato de crédito celebrado entre a A e a Ré é o que consta nos autos, cujo original, na frente é constituída pela condições particulares do crédito e por uma declaração e no verso é constituído pelas condições gerais.
7 - As condições particulares do contrato em apreço têm todos os elementos considerados essenciais neste tipo de contratos, a saber, a identificação do contraente, a identificação do bem financiado e montante financiado, a taxa contratual, o prazo de financiamento, o número de prestações, a data de início, as assinaturas e a data da celebração do contrato.
8- Mas, na frente do referido contrato de concessão de crédito consta ainda uma declaração de conhecimento e aceitação das condições gerais pela A.
9- Declaração essa que é anterior à assinatura da A e ainda que escrita em letra pequena é perfeitamente perceptível.
10- Por sua vez, no verso do referido contrato constam as condições gerais, incluindo, a cláusula de arrependimento e de cumprimento antecipado.
11- A Ré “B” considera que provou a entrega de um exemplar do contrato à A com frente e verso, portanto, com condições particulares e declaração e condições gerais.
12- Tal prova consubstancia-se essencialmente na junção aos autos pela A de uma cópia do contrato de crédito celebrado com a R “B” que refere no canto superior esquerdo a palavra" duplicado"
13- bem como, na junção aos autos pela R do original do contrato que refere também no canto superior esquerdo as palavras" original para a “B”.
14- Ora, tendo sido entregue um exemplar do contrato à A, no referido exemplar constam as condições particulares e as condições gerais, incluindo as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado, podendo a A ler e reler o seu conteúdo.
15- Segundo a posição do Tribunal a quo as cláusulas acima indicadas são de excluir porque não foi provado pela R, que as mesmas foram lidas e conhecidas pela A, cabendo-lhe a si o ónus da prova,
16- A ré considera ainda que provou o conhecimento pela A das referidas condições gerais, onde se incluem, as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado
17 - Pela R são dadas orientações e directrizes, assim como, são assinados protocolos onde as entidades vendedoras se comprometem contratualmente a identificar os contraentes/clientes, a identificar a “B”, a entregar um exemplar do contrato aos clientes e ainda a esclarecer os mesmos das cláusulas do contrato de crédito que irá ser financiado.
18- Tal ficou patente no depoimento da testemunha apresentada pela A, “G”, que foi claro, esclarecedor e com conhecimento dos factos.
19- Mais se diga que a A teve conhecimento da cláusula de arrependimento porque veio efectivamente a exercer o seu direito ao arrependimento, cfr. missiva junta aos autos pela petição inicial.
20- Pelo que são de considerar incluídas no contrato celebrado entre a A e a R as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado.
21- Ao estarem incluídas tais cláusulas no referido contrato, o direito ao arrependimento exercido pela A foi extemporâneo, como alegado pela R na contestação.
22- Pelo acima exposto, o contrato de crédito celebrado é válido e eficaz, vinculando a A ao seu cumprimento.

A A apresentou contra-alegações, pugnando pela sustentação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A enquanto cabeleireira, foi visitada no seu salão sito na Rua …, …, … - … por um vendedor da terceira Ré “D” num dos primeiros dias de Outubro de 2003, a fim de a sensibilizar para a aquisição de diverso material informático e outro, dirigido, segundo o mesmo, a proporcionar-lhe uma melhor gestão do seu estabelecimento.
2- Este logrou convencê-la a comprar, além do mais, dois computadores, um dos quais portáteis, um fax e uma fotocopiadora.
3- Seguidamente, o vendedor deu à A diversos papéis a assinar.
4- A A não leu o que estava a assinar.
5- O vendedor, após receber os papéis assinados, foi-se embora.
6- Aquando da visita do vendedor, não foi à A deixada cópia dos documentos que esta assinou.
7 - A A arrependeu-se da compra referida em 2.
8- No dia 24/10/2003, sem aviso prévio, foram entregues diversas caixas de material à A.
9- Foram entregues à A os documentos juntos com a pi, com os nºs 1 a 7, cujo teor aqui se dá por reproduzido
10- A A subscreveu igualmente duas livranças em branco.
11- Em 4/11/2003 A expediu para as RR “B” e “C” as cartas juntas aos autos como documentos 8 a 11 da pi, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12- Quando foi visitada pelo vendedor, a A subscreveu igualmente sem ler o documento cuja cópia consta de fls. 48 e 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido, ignorando-se se o seu conteúdo já estava preenchido ou, se o documento foi assinado em branco.
13- À A foi entregue o material informático a que se refere a compra mencionada em 2.
14- A empresa “F” teve sede em …
15- Com sede em … existe uma empresa “E”
16- A A forneceu ao vendedor os seus números de BI e do cartão de contribuinte
17 - O documento que consta a fls. 105 dos autos foi assinado pela A sem esta ler.

Apreciando:
A ré começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto tomada pela 1ª instância, mas temos de reconhecer que a impugnação não obedece aos requisitos exigidos pelo art. 690-A do CPC .
Na verdade, a recorrente não chega a indicar especificamente quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
E sendo assim e nos termos do citado nº 1 do art. 690 - A do CPC, rejeita-se processualmente a impugnação que a recorrente faz da decisão da matéria de facto, mantendo-se, nesse particular, a matéria de facto provada na 1ª instância.
No entanto, sobre esta matéria sempre se dirá que os factos controvertidos que a apelante questiona (nomeadamente, à A não foi deixada qualquer cópia dos documentos que esta assinou) não dependem quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial.
Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos prestados sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396 do CC).
Acontece que mesmo assim, submetida à nossa análise a prova e também pela fundamentação explanada sobre a decisão de facto, se constata que a convicção que o tribunal formou não teve como base a violação de quaisquer normas legais sobre a prova.
O que acontece, no caso em apreço, é que a apelante retira da produção de prova convicção diversa da do tribunal, mas tal circunstância não leva à modificabilidade da decisão de facto, que, como se sabe, só pode acontecer nos termos do art. 712 nº 1 als .. a) b) e c) do art. 712 do CPC.
Isto para dizer também que, por esta via, a impugnação da matéria de facto, que a apelante pretendeu fazer, sempre estava condenada ao insucesso.

No que concerne à nulidade do contrato de crédito ao consumo a apelante considera que o mesmo não é nulo, porque a Ré provou o conhecimento pela A das condições gerais e condições particulares, onde se incluem as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado.
Neste domínio, importa salientar que estamos perante um contrato de crédito ao consumo, sujeito à disciplina do DL 359/91 de 21/9, que procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias 87/102/CEE, de 22/12/1986 e 90/88/CEE de 22.02.90.
Este contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes e um exemplar é obrigatoriamente entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade - n° 1 do art. 6° e nº 1 do art. 7° do citado diploma. Acresce, de harmonia com o n° 4 do art. 7° do citado DL 359/91 a inobservância dos requisitos constantes do art. 6° presume-se imputável ao credor e a invalidade só pode ser invocada pelo consumidor (cfr. Joana Vasconcelos, Estudos de Instituto do Direito de Consumo, pag. 174).
Ora, no caso em apreço, vem provado que aquando da visita do vendedor, não foi à A deixada cópia dos documentos que esta assinou., em violação flagrante do preceituado no citado art. 6° n° 1 do citado DL 359/91.
Ora tendo em atenção o teor literal do citado normativo ( art. 6°) é de concluir que o espírito de protecção ao consumidor está subjacente a todo o regime legal dos contratos de crédito ao consumo, sendo os requisitos do contrato de crédito apresentados no preâmbulo daquele diploma como garantias adicionais do consumidor. Efectivamente, está em causa a concretização de uma norma imperativa - a do art. 8° do DL 359/91 que visa permitir ao consumidor, desde logo, a reflexão quanto ao conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de , designadamente , exercer o direito de revogação.
No caso em apreço, constata-se que o vendedor, aquando da assinatura do contrato, não deixou qualquer cópia dos contratos que a autora assinou.
Isto para dizer, em conformidade com o citado art. 6 n° 1 e 7° n° 1 do DL 359/91 de 21/9 que a falta de entrega de um exemplar do contrato no momento da assinatura, como aqui aconteceu, acarreta a nulidade do contrato.
A razão de ser desta norma encontra-se na necessidade de tutela ampla do consumidor que o citado diploma preconiza.
Trata-se de uma nulidade atípica, embora invocável a todo tempo pelo interessado, regime que é específico da nulidade, não sendo a respectiva arguição do conhecimento oficioso, pois, como se referiu, só pode ser efectuada pelo consumidor ( art.7° n° 4 do DL 359/91).
E sendo assim, temos que concluir como a sentença recorrida pela nulidade do contrato de crédito, por inobservância do disposto no art. 6 nº 1 do DL 359/91 , nulidade que foi invocada pela consumidor, a aqui autora (art. 7° n° 4 do citado DL)

A nulidade do contrato implica a restituição do recebido com o fundamento no regime do art. 289 nº 1 do C. Civil.
Na verdade, sendo o mútuo concedido com vista à aquisição de material informático, existiu uma estreita colaboração em todo o processo entre o vendedor e o mutuante, quer na preparação, quer na conclusão do contrato, sendo certo que o consumidor surge-nos aqui contratualmente numa posição de fragilidade e com pouco domínio e experiência neste tipo de abordagens contratuais, a ponto de não manifestar qualquer tipo de vontade relativamente aos conteúdos das cláusulas do contrato em apreço, nomeadamente as relacionadas com o próprio preço do equipamento, a forma de pagamento, montante de empréstimo e prestações a pagar etc.
Isto para dizer que o contrato de mútuo está numa relação de dependência relativamente ao contrato de compra e venda que, neste contexto, funciona como condição, contraprestação ou motivo do outro (cfr. A. Varela, Das Obrigações. Em Geral, Vol. I pag. 285).
A dependência destes contratos leva a que o destino do mútuo seja o pagamento do preço, de modo que o adquirente não recebe a quantia mutuada que se destinou, directamente, ao pagamento do preço da compra e venda, que é o contrato final. Tendo em conta esta dependência, estabelece o art. 12 do citado DL que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
Isto para dizer que os dois contratos (o de mútuo e o da compra e venda) tem tratamento unitário, o que significa que a nulidade de um dos contratos arrasta a nulidade do outro.
Significa que perante a nulidade do contrato de mútuo nos termos acima referidos, que arrasta a nulidade do contrato de compra e venda, as partes têm de ser repostas na situação anterior a todo este processo negocial.
E sendo nulo o contrato de mútuo celebrado entre a A e a R “B”, também é nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a A e a 3a Ré.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente.
III DECISÃO:
Neste termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta e, confirmando a sentença recorrida declaram a nulidade do contrato celebrado entre a A e a R “B” e, em consequência declaram igualmente a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a A e a 3a Ré, “E”, mantendo-se o demais decidido na sentença.
Custas pela Apelante.
Évora, 25.10.07