Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1319/03.4TBELV
Relator: SILVA RATO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Não tendo o lesado deduzido pedido cível no processo crime, o facto interruptivo do decurso do prazo de prescrição (que era a abertura desse procedimento criminal e a sua subsequente tramitação), cessou com o decurso do prazo para o Autor deduzir o pedido cível no processo crime, começando a correr o prazo de prescrição do direito à indemnização.

II - Só se atenderá ao prazo de prescrição previsto no Cód. Penal, por força do disposto no n.º3 do art.º 498º do Cód. Civ., se se provar que os factos que provocaram os danos ao lesado forem imputáveis, a título de dolo ou negligência, ao lesante.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1319/03.4TBELV

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra
“B” peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 53,73 e a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 5.000, tudo acrescido de juros de mora.
Invocou para o efeito a responsabilidade do segurado na Ré, na ocorrência de um acidente de viação que vitimou o A.
Na sua contestação, veio a Ré, para além do mais, defender-se por excepção, invocando a prescrição do direito que o A pretende exercer por via desta acção.
O A. deduziu Resposta em que concluiu pela improcedência da excepção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu pela improcedência da excepção de prescrição arguida pela Ré e se condenou a mesma no pedido.

Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 - Não tendo sido possível provar as circunstâncias concretas em que o acidente dos autos ocorreu e fundando-se o dever de indemnizar unicamente no risco, o prazo de prescrição é de três anos, não sendo aplicável o disposto no nº. 3 do art.º 498º do Código Civil.
2 - Quer se entenda que o prazo prescricional se iniciou na ocasião do acidente ou na data em que o recorrido poderia ter formulado o seu pedido no processo crime que correu seus termos e que terminou com a absolvição do arguido, decorreram mais de três anos entre o início da contagem do referido prazo e a data em que a prescrição deveria ser considerada interrompida, por via da citação.
3 - Os direitos do autor estão, pois, prescritos.
4 - A prescrição extingue os direitos do autor, pelo que a presente acção deveria ter sido julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
5 - A douta sentença recorrida violou, além do mais, o disposto no art. 498º e 304.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré do pedido .....

O Apelado deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. No dia 17 de Janeiro de 1998, cerca das 18.25 horas, no entroncamento da Estrada da Circunvalação com as … em …, “A” foi embatido pela parte da frente esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula CE, propriedade de “C” e conduzido por “D” - alínea A) da matéria assente
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o veículo CE circulava na Estrada da Circunvalação, no sentido Poente/ Nascente, e o autor atravessava a mesma via - alínea B) da matéria assente
3. A data, a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula CE havia sido transferida para a ré Companhia de Seguros “B”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° … - alínea C) da matéria assente
4. Em relação ao acidente de viação em causa nos presentes autos foi instaurado inquérito, o qual deu origem ao Processo Comum Singular com o nº …, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …. - alínea D) da matéria assente
5. Aquando do embate referido em 1). o autor atravessava a via da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo. - quesito 1º da base instrutória
6. O autor sofreu fractura da epífise proximal do perónio direito, fractura do malar direito e escoriações e hematomas nos membros inferiores. quesito 6º da base instrutória
7. Tais lesões foram causa directa de 47 dias de incapacidade temporária geral total, de 17/01/98 até 04/03/98, e de 30 dias de incapacidade temporária geral parcial, de 04/03/98 até 04/04/98. - quesito 7º da base instrutória
8. Em 10 de Março de 1999, o autor apresentava uma fractura da extremidade do joelho, bem como múltiplas fracturas ao nível da face. - quesito 8º da base instrutória
9. - Tendo sido submetido a um tratamento de osteossíntese, devido às fracturas da face. - quesito 9º do base instrutória
10. E a tratamento ortopédico, no que respeita à fractura do joelho quesito 10º da base instrutória
11. Em consequência das lesões mencionadas em 6 e 8, advieram ao autor, com carácter permanente, edema ligeiro do joelho e perna direita e epífora pouco notória. - quesito 9º do base instrutória
12. Em consequência do embate, o autor sofreu dores ao nível do joelho direito. - quesito 13° da base instrutória
13. O autor ainda apresenta dor residual pouco intensa. - quesito 14º da base instrutória
14. O autor ficou limitado na sua actividade diária normal. - quesito 15º da base instrutória
15. Em consultas médicas e tratamentos medicamentosos, o autor despendeu a quantia de € 53,73 (cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos). - quesito 16º da base instrutória
16. À data referida em 1), o autor tinha fibrilhação auricular crónica. aneurisma da aorta toráxica, hipertensão arterial, hérnia do hiato, carcinoma da próstata grau III e desempenhava todas as actividades diárias de forma normal. - quesito 17º da base instrutória
17. O autor aufere uma pensão mensal de montante não apurado. - quesito 18º da base instrutória
18. O autor, devido ao embate aludido em 1), ficou limitado no seu dia a dia e em todas as actividade, tendo de fazer um esforço acrescido. quesito 20º da base instrutória
19. O autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 5 % - quesito 21º da base instrutória
20. Traduzindo-se a mesma numa maior dificuldade em realizar as simples actividades pessoais, domésticas e lúdicas.- quesito 22º da base instrutória
21. As dores sofridas durante a realização dos tratamentos, na recuperação, e as sofridas, hoje em dia, ao movimentar-se, bem como o facto referido em 19), provocaram e provocam angústia, tristeza e sofrimento ao autor. – quesito 23º da base instrutória
22. No momento do acidente referido em 1) era de noite. - quesito 26º da base instrutória
23. O embate ocorreu na hemi-faixa direita da via, considerando o sentido de marcha do veículo. - quesito 29º do base instrutória
24. A via, de lancil a lancil, apresenta uma largura de 7,40 metros. - quesito 30° do base instrutória
25. No local existe uma passadeira de peões
26. No Processo Comum Singular nº … foi deduzida acusação pelo Ministério Público, datada de 9 de Novembro de 1998, contra o condutor do veículo segurado na Ré, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°. nºs 1 e 3 do Código Penal.
27. Por despacho datado de 3 de Fevereiro de 1999, a acusação pública foi recebida e designado dia para julgamento.
28. A presente acção deu entrada em juízo em 15 de Julho de 2003.
29. A Ré foi citada para os termos da presente acção no dia 23 de Setembro de 2003.
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III. Nos termos do disposto nos art.°s 684°. n.º 3. e 690°. n.o 1,. ambos do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.o 6600 do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se a saber se o direito que o Autor exerceu por via desta acção está ou não prescrito.
Apreciemos então a questão.
Estabelece o n.º 1 do art.º 498º do Cód. Civ., como regra geral, no domínio da
Responsabilidade civil extracontratual, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
No entanto, por força do n.º 3 do mesmo artigo, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é este o que se aplica, independentemente de ter havido lugar ou não a procedimento criminal.
No caso em apreço, atentos os factos imputados na p.i. ao condutor do veículo CE, o crime a que subsumem está previsto no art.º 148º do Cód. Penal (ofensas corporais por negligência), punível com pena de prisão até 2 anos, dependendo o procedimento criminal de queixa, pelo que, face ao disposto na alínea c), do n.º 1, do art.° 118° do Cód. Penal, o prazo de prescrição é de 5 anos.
Mas para que se aplique ao caso esse prazo prescricional de 5 anos, não basta alegar os factos atinentes à ocorrência do acidente e aos danos provocados, é preciso provar que os mesmos são imputáveis, a título de dolo ou negligência, ao condutor do CE, e concluir que tal conduta integra a prática de um crime.
Quanto ao início da contagem do prazo de prescrição, o mesmo só se iniciará quando o direito puder ser exercido (art.º 306º do Cód. Civ.).
Entre os factos interruptivos da contagem do prazo para o exercício desse direito, inclui-se o da abertura de procedimento criminal, mesmo que o procedimento criminal dependa de queixa.
Na verdade, dado que, mesmo nos casos em que a lei permite que o lesado deduza o pedido cível em separado (artº 72° do CPP) como acontece nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa -, deve prevalecer o princípio de que o pedido cível deve ser exercido no atinente processo crime, tem-se entendido que o prazo de prescrição só se inicia findo o prazo para o lesado deduzir o pedido cível nesse processo.
No plano do processo crime, existem prazos para o lesado deduzir o pedido cível, o que é estabelecido no art.º 77º do CPP.
Decorridos esses prazos, o facto interruptivo do prazo de prescrição a existência de procedimento criminal - cessa, uma vez que o que era obstáculo à dedução do pedido cível no processo criminal - a atinente tramitação - deixou de o ser.
No caso dos autos, o procedimento criminal depende de queixa, como já referimos, pelo que, apesar de ser legítimo ao lesado deduzir o pedido cível em separado, nada o obrigava a tal.
No entanto, não tendo o ora Autor deduzido pedido cível no atinente processo crime, o facto interruptivo do decurso do prazo de prescrição, que era a abertura desse procedimento criminal e a sua subsequente tramitação, cessou com o decurso do prazo para o Autor deduzir o pedido cível no processo crime.
Começando a correr o prazo de prescrição do direito à indemnização, a partir do terminus do prazo referido no parágrafo anterior.
Daí que desde data anterior à do de despacho que recebeu a acusação e marcou o julgamento (03.02.] (99), mais propriamente decorridos dez dias sobre a data da notificação ao arguido da acusação contra este formulada, se tenha iniciado o decurso do prazo de prescrição do direito do Autor (artº 77º, nº 3, do CPP).
Resta saber se o prazo de prescrição que se iniciou foi de 3 ou de 5 anos.
Como acima referimos, só se atenderá ao prazo de prescrição previsto no Cód. Penal, por força do disposto no n.º3 do art.º 498º do Cód. Civ., se se provar que os factos que provocaram danos ao Autor forem imputáveis, a título de dolo ou negligência, ao condutor do CE, ou melhor dizendo, se se apurarem factos que se possam subsumir à prática, pelo condutor do CE, de um qualquer crime.
No caso em apreço, conforme resulta da sentença, não se apurou se o condutor do CE teve qualquer culpa na produção do acidente.
O que quer dizer que não se provou a prática pelo condutor do CE de qualquer crime.
E sendo assim, o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço e o prazo geral de 3 anos.
Ora tendo decorrido mais de três anos desde a data em que se iniciou o prazo de prescrição (antes de 03.02.99), e a entrada da presente acção em juízo (15.07.2003), o direito à indemnização que o Autor pretende fazer valer através do presente processo prescreveu, por ter sido deduzido após o decurso do prazo a que alude o n.º 1 do art.° 489° do Cód. Civ. (art.º 304º n.º 1 do Cód. Civ. e invocação da prescrição pela Ré).
Consequentemente, a Ré deve ser absolvida do pedido formulado nestes autos.
Procede assim o presente recurso de apelação.
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IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, considerando-se que o direito que o Autor veio exercer por via da presente acção se encontra prescrito, pelo que se absolve a Ré do pedido.
Custas pelo Apelado.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Março de 2009