Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2278/20.4T8LLE-G.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CASO JULGADO
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC).

Decisão Texto Integral: Proc. nº 2278/20.4T8LLE-G.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


Banco Santander Totta, S.A. instaurou, em 11.10.2020, ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB, visando a cobrança da quantia de € 1.750.000,00, acrescida de € 813.838,51 a título de juros vencidos e de imposto de selo, bem como de juros vincendos, tendo sido nomeado agente de execução o ora apelante, CC.


Por decisão de 29.11.2022, Montazul - Empreendimentos Turísticos do Algarve, Lda. foi declarada habilitada como cessionária do crédito exequendo, para intervir nos autos em substituição do exequente.


A execução foi declarada extinta, por despacho do agente de execução de 08.02.2023, o qual, nessa mesma data, apresentou nota discriminativa de honorários e despesas, na qual incluiu, entre outras, a verba de € 67.957,13 a título de remuneração adicional, calculada por referência ao valor de € 2.240.757,00.


A exequente apresentou, em 20.02.2023, reclamação da nota discriminativa quanto à remuneração adicional, sustentando não ser devida.


O agente de execução pronunciou-se sobre a reclamação apresentada.


Por despacho de 16.11.2023 decidiu-se determinar «a exclusão da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo Sr. Agente de execução e datada de 8/2/2023, da quantia relativa a remuneração adicional, com o valor de 67.957,13 euros, acrescida de IVA; mais se condenou o agente de execução em custas do incidente, com fundamento na dedução de oposição à reclamação, que se fixou em 0,5 UC».


Inconformado, o agente de execução interpôs recurso desta decisão, sem êxito, pois este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 11.04.2024, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Em 24.03.2025, o agente de execução apresentou nova Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, na qual consta um saldo a seu favor de € 3.632,04.


A exequente reclamou, alegando, em síntese, que na referida nota são incluídos valores que já constavam na anterior nota discriminativa (a de 08.02.2023), os quais foram fixados no despacho proferido em 16.11.2023 e ainda valores relativos à remuneração adicional que não são devidos por nenhum ato ter sido praticado pelo agente de execução após a desistência.


Mais requereu a condenação do agente de execução como litigante de má-fé em multa e em indemnização a seu favor, em valor nunca inferior a € 500,00.


O agente de execução respondeu, sustentando o acerto da nota elaborada, por a agora pretendida fixação da remuneração adicional ser devida e não ter sido apreciada no despacho proferido em 16.11.2023, e pugnou pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.


Em 15.07.2025 foi proferida decisão a apreciar a reclamação apresentada pela exequente, em cujo dispositivo se consignou:


«Pelo exposto, decide-se:


a) julgar procedente a reclamação apresentada pela exequente e, em consequência, revogar o acto do agente de execução correspondente à nota discriminativa e justificativa datada de 24/3/2025;


b) indeferir o pedido de condenação do agente de execução como litigante de má-fé;


c) condenar o agente de execução nas custas incidentais, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C´s..»


Inconformado, o agente de execução apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«I. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao concluir pela alegada duplicação de valores, uma vez que a nota discriminativa de 24/03/2025 substituiu integralmente a nota anterior de 08/02/2023, não se tendo o Agente de Execução feito pagar pelas rubricas então reclamadas.


II. Ainda que se pudesse conceber a repetição de verbas – o que não sucedeu –, tal não poderia justificar a omissão de atos praticados, impondo-se a sua discriminação com o correspondente abatimento em rubrica própria, sob pena de violação dos princípios da transparência, legalidade e tutela da confiança.


III. O caso julgado material formado pelas decisões anteriores limitou-se à apreciação da remuneração adicional com base no «valor garantido», não abrangendo a questão distinta e superveniente da remuneração adicional pelo «valor recuperado», prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013


IV. O artigo 621.º do CPC dispõe expressamente que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, não sendo extensível a factos novos ou supervenientes (ad novum), como os ora trazidos a mérito.


V. A interpretação feita pelo Tribunal a quo viola a letra e o espírito dos artigos 619.º e 621.º do CPC, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que vem afirmando que os limites objetivos do caso julgado não abrangem modificações supervenientes de facto ou de direito conexas com a relação material controvertida.


VI. A decisão recorrida incorre, assim, em vício insanável, por assentar em pressupostos errados quanto à extensão do caso julgado e quanto à suposta duplicação de valores, comprometendo a legalidade e cerceando o direito a remuneração adicional garantida por força de lei.


VII. Acresce que a remuneração adicional do Agente de Execução, fixada na Portaria n.º 282/2013, integra a retribuição constitucionalmente garantida ao trabalhador, nos termos dos artigos 58.º e 59.º da CRP, não podendo ser denegada por via de uma errada subsunção jurídica.


Pelo que, deve a decisão proferida ser REVOGADA e SUBSTITUÍDA por outra que determine a manutenção na Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários no processo das quantias devidas a título de cancelamento de penhora, citações, notificações e comunicações e honorários mínimos, assim como da quantia de € 1.424,10 (mil quatrocentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos) – correspondente à remuneração adicional calculada de acordo com a tabela do anexo VIII e o previsto nos n.ºs 1, 5, 6 e 9 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto.»


A exequente apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida.


Corrido os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber assiste ao recorrente o direito a receber a quantia constante da nota discriminativa e justificativa por si apresentada.


A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:


- duplicação de valores dos honorários e despesas sujeitas a IVA;


- caso julgado (remuneração adicional).


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:


1 - Em 3/2/2023 a exequente comunicou ao agente de execução que desistia da instância executiva e requereu a extinção da execução;


2 - Por decisão do agente de execução de 8/2/2023 foi extinta a execução, tendo como causa “Houve desistência da instância por parte do Exequente, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 285.º n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290º do Código de Processo Civil.”;


3 - O agente de execução elaborou em 08.02.2023 a nota discriminativa e justificativa, onde apurou o valor total de 85.467,66 euros devido pela exequente, relativo a despesas e honorários, onde incluiu a remuneração adicional que entendeu ser devida - cfr nota junta aos autos que aqui se dá por reproduzida;


4 - A nota discriminativa e justificativa acima referida foi objeto de reclamação pela exequente, apreciada no despacho de 16.11.2023, onde foi decidido julgar “parcialmente procedente a presente reclamação e, em consequência, determina-se a exclusão da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo Sr. Agente de execução e datada de 08.02.2023, da quantia relativa a remuneração adicional, com o valor de 67.957,13 euros, acrescida de IVA, mantendo-se em tudo o mais que nela consta.”;


5 - Inconformado o agente de execução recorreu do despacho supra, tendo sido a final proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2024, confirmando a decisão recorrida;


6 - Em 24.03.2025, o agente de execução apresentou outra nota discriminativa e justificativa, objeto da presente reclamação, onde liquida a quantia de 1.006,58 euros relativa a despesas e acrescida de IVA e a quantia de 2.275,80 euros relativa a honorários, onde fez incluir o montante de 1.424,10 euros respeitante a remuneração adicional tudo somando 4.037,33 euros - cfr nota junta aos autos que aqui se dá por reproduzida.


7 - Na nota discriminativa e justificativa aqui reclamada são liquidadas as quantias respeitantes:


- despesas do agente de execução correspondente a “cancelamento da penhora”, “citações”, “notificações e comunicações”


- “honorários mínimos” no valor de 550,00 euros;


- “remuneração adicional sobre o valor de 22.990,11 euros” no valor de 1.424,10 euros.


O DIREITO


Da duplicação de valores na nota discriminativa e justificativa


Considerou-se na decisão recorrida ser manifesta a duplicação de valores na nota discriminativa e justificativa em apreciação.


Já o recorrente defende que assim não é, «uma vez que a nota discriminativa de 24/03/2025 substituiu integralmente a nota anterior de 08/02/2023, não se tendo o Agente de Execução feito pagar pelas rubricas então reclamadas», e «[a]inda que se pudesse conceber a repetição de verbas – o que não sucedeu –, tal não poderia justificar a omissão de atos praticados, impondo-se a sua discriminação com o correspondente abatimento em rubrica própria, sob pena de violação dos princípios da transparência, legalidade e tutela da confiança».


Vejamos.


Em 08.02.2023, o agente de execução/recorrente extingui a execução, com fundamento no facto de ter havido desistência da instância por parte da exequente, e, nesse mesmo dia, notificou esta da Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários [cf. referência 10958369].


Nessa nota e no aqui releva, ou seja, quanto aos honorários - com exceção da remuneração adicional - e às despesas sujeitas a IVA, o recorrente expôs o seguinte:


A) HONORÁRIOS:


1 – HONORÁRIOS MÍNIMOS (2 x € 255,00 em virtude de 2 executados coabitarem) – no valor total de € 510,00 – (quinhentos e dez euros);


2 – CANCELAMENTO DE PENHORA – 1 ato no valor de € 25,50 – (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).


3 – CITAÇÕES VIA POSTAL (EFETIVA) – 1 ato no valor de € 20,40 – (vinte euros e quarenta cêntimos).


4 – CITAÇÕES VIA POSTAL (FRUSTRADA) – 6 atos no valor total de € 61,20 – (sessenta e um euros e vinte cêntimos).


5 – CITAÇÕES PESSOAL (EFETIVA) – 2 atos no valor total de € 102,00 – (cento e dois euros).


6 – NOTIFICAÇÕES, COMUNICAÇÕES – 26 atos no valor total de € 132,60 – (cento e trinta e dois euros e sessenta cêntimos).


B) DESPESAS SUJEITAS A IVA:


1 – DESLOCAÇÕES POR KM (1620x0,36€) – no valor total de € 583,20 – (quinhentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos);


2 – DESPESA COM CTT (valor unitário de € 3,60) – 32 atos no valor de € 115,20 – (cento e quinze euros e vinte cêntimos).


3 - EMOLUMENTOS CONSERVATÓRIAS, PENHORAS/CANCELAMENTO – 1 ato no valor de € 150,00 – (cento e cinquenta euros).


4 – CERTIDÃO FINANÇAS – 1 ato no valor total de € 7,88 – (sete euros e oitenta e oito cêntimos).


5 – PORTAGENS – 6 x 25,05€ no valor total de € 150,30 – (cento e cinquenta euros e trinta cêntimos).


Não concordando com o teor da referida nota justificativa, em 20.02.2023 a exequente apresentou reclamação, sustentando não ser devida a remuneração adicional, e, subsidiariamente, a considerar-se ser a mesma devida, apenas deveria ser considerado o valor dos bens e direitos penhorados e não o valor total da quantia exequenda.


Mais defendeu que não eram devidas as despesas de deslocação e portagens.


O recorrente respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação e pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé em multa de “valor igual ao da nota reclamada”.


Em 16.11.2023 foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:


«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente reclamação e, em consequência, determina-se a exclusão da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo Sr. Agente de execução e datada de 8/2/2023, da quantia relativa a remuneração adicional, com o valor de 67.957,13 euros, acrescida de IVA, mantendo-se em tudo o mais que nela consta.


Mais se decide indeferir o pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé.»


Inconformado, o agente de execução interpôs recurso de tal decisão, colocando apenas em crise a questão da remuneração adicional, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 11.04.2024, julgado a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.


Deste modo, não pode haver dúvidas que o ora recorrente se conformou e aceitou os valores referentes a honorários e despesas sujeitas a IVA que o tribunal a quo havia considerado, pelo que tais valores se têm de considerar definitivamente fixados, considerando o trânsito em julgado da decisão que os fixou.


Sucede que o recorrente, sem que tenha praticado mais nenhum ato posteriormente à declaração de extinção da execução, veio apresentar, em 24.03.2025, nova nota discriminativa e justificativa de honorários (ref.ª 13521043) do seguinte teor:





Ora, analisando as duas notas - a de 08.02.2023 e a de 24.03.2025 -, constata-se que os valores peticionados, a título de honorários (com exceção da remuneração adicional) e despesas, se encontram em duplicado, ou dito de outro modo, são os mesmos valores numa e noutra nota, sendo que, como se viu supra, tais valores foram fixados por decisão proferida em 16.11.2023, transitada em julgado1.


Sendo assim, não pode agora o recorrente, através de nova nota discriminativa, pretender que sejam de novo tidos em conta os honorários e despesas que haviam já sido considerados em decisão anterior, o que se traduziria numa duplicação de valores de todo inaceitável.


Por último, contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão recorrida não viola os princípios da transparência, legalidade e tutela da confiança, sendo que o que está realmente em causa é a discordância do recorrente face a uma decisão que lhe foi desfavorável; mas daí até poder sustentar-se que foram violados aqueles princípios, vai um passo muito largo que não é possível dar sem prova substancial que a factualidade apurada não acolhe.


Do caso julgado (remuneração adicional)


Diz o recorrente que “nunca foi trazido a mérito e discussão a existência do direito à remuneração adicional pelo «valor recuperado», mas, outrossim, pelo «valor garantido» pela penhora. Tal distinção substancial, limita, em termos materiais, o alcance do referido caso julgado, na medida em que tal emerge como facto novo, constituindo-se verdadeira exceção ao princípio da imodificabilidade da sentença».


Vejamos.


Como bem se observa na decisão recorrida, a questão a decidir é a de saber se o recorrente tem direito à remuneração adicional, independentemente de se considerar o valor garantido ou o valor recuperado.


E, ao invés do que entende o recorrente, não se trata de uma questão nova saber se o mesmo tem direito à remuneração adicional pelo valor recuperado ou pelo valor garantido.


Na verdade, trata-se de saber se o agente de execução/recorrente, tem direito ao pagamento da remuneração adicional nas situações de extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pela exequente.


Ora, como bem refere o Tribunal a quo esta questão já foi apreciada, quer pelo despacho de 16.11.2023, quer pelo acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 11.04.2024, no âmbito do proc. nº 2278/20.4T8LLE-F.E1, que correu termos na 2ª secção cível, e que confirmou aquele despacho.


Lê-se neste aresto:


«No caso presente, em que a execução foi declarada extinta em consequência de desistência apresentada pela exequente e não decorre da factualidade tida por assente que o agente de execução tenha desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não pode concluir-se que a desistência tenha sido apresentada na sequência da concreta atuação do agente de execução.


Nesta conformidade, não se encontrando assente qualquer elemento relativo à intervenção do agente de execução no âmbito da apresentação da desistência da execução, não lhe assiste o direito ao pagamento da remuneração adicional incluída na nota discriminativa, conforme decidiu a 1.ª instância.»


E esta situação manteve-se inalterada, sendo que a questão de saber se o recorrente tem direito pelo valor garantido pelas penhoras, não é uma questão nova.


Com efeito, no recurso que o mesmo interpôs do despacho de 16.11.2023, para além de outros, nos pontos 16, 17 e 18 das conclusões, o recorrente considerou a quantia de € 2.240.757,00 como valor garantido ou recuperado:


«16 – Por isso o recorrente considerou na sua nota discriminativa e justificativa de 08 de Fevereiro de 2023 considerou os € 2.240.757,00 recuperados ou garantidos por via de acordo global de pagamento que estabeleceu com a terceira (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), e que ficou plasmado na mesma escritura outorgada no dia 20 de Outubro de 2022.


17 – Poderia ter indicado € 214.137,39, valor garantido pelas penhoras realizadas pelo agente de execução mencionadas na conclusão 02, ainda que


18 – O que releva para determinar o valor recuperado ou o valor garantido é o valor que foi entregue à exequente por um terceiro, (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), através do cheque bancário com o n.º (…), do Banco (…), SA, conforme acordado na escritura de 20 de Outubro de 2022.»


Ora, tendo em conta o decidido no acórdão de 11.04.2024, mostra-se correta a decisão recorrida ao considerar que o recorrente não tem direito à remuneração adicional, uma vez que esta questão foi já decidida, tendo-se formado caso julgado sobre a mesma.


O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2, do CPC), desde logo porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível2.


Como nos ensina o Prof. Manuel de Andrade3, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».


Por conseguinte, o recurso improcede.


Vencido no recurso, suportará o agente de execução/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.


*


Évora, 12 de março de 2026


Manuel Bargado (relator)


Sónia Kietzmann Lopes


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Cf. pontos 4 e 5 dos factos provados.↩︎

2. Cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pp. 94-96.↩︎

3. In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305.↩︎