Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO BOA-FÉ | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. Não pode uma auditoria interna a uma empresa pública impor a um terceiro, contratante com ela, uma interpretação de um contrato que, dois anos antes, havia sido pacificamente cumprido de parte a parte. 2. A tal se opõe a boa fé contratual e a estabilidade das relações. (Sumário do Relator) | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO N.º 3541/22.5T8STB.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE GRÂNDOLA) Acordam os juízes nesta Relação: A Autora/Apelante “(…) – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, SA”, com sede na Rua (…), 16-18, (…), vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 12 de Maio de 2024 (agora a fls. 55 a 62) e que veio a julgar a acção totalmente improcedente, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que instaurara no Juízo Local Cível de Grândola, contra a Ré/Apelada, “(…), Unipessoal, Lda.”, com sede em (…), Caixa Postal nº 34, (…), (…) – com o fundamento aí aduzido de que “Não pode a Autora, porque vem em fase posterior alterar a interpretação que faz do contrato, fazer valer essa interpretação e produzir efeitos em relação à Ré” e de que inexiste “enriquecimento injustificado por parte da Ré” – ora intentando a revogação do assim decidido, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: 1. O facto provado 22 padece de um erro material de escrita cuja retificação se requer. 2. A decisão sobre a matéria de facto padece de diversas deficiências, resultantes da errada apreciação da prova produzida nos autos, pelo que: a) O ponto a) dos “Factos não provados” deve ser eliminado em virtude de ser contraditório com o teor dos Documentos n.º 4 e n.º 7 juntos com a Petição Inicial e com o teor dos factos n.º 11, 12, 13, 14, 15 e 28, todos dados como provados e substituído por outro, dado como provado, de igual teor: “A Autora pretendia aplicar na emissão das faturas o critério estabelecido no número 3 da cláusula 4.ª do contrato, de acordo com o qual a faturação dos bocados e calços resultantes da extração ficava limitada a 6% do peso total líquido da cortiça amadia, independentemente da quantidade efetiva de bocados e calços que resultassem da extração”. b) O ponto b) dos “Factos não provados” é contraditório com a matéria de facto dada como provada nos factos 20, 21, 22 e 23, pelo que deve ser eliminado e substituído por outro, dado como provado, com o seguinte teor: “Ao emitir as faturas, a Ré cometeu um erro e não aplicou o critério referido no n.º 3 da Cláusula 4.ª do contrato de compra e venda”. c) O ponto c) dos “Factos não provados” é contraditório com o facto não provado a) e com a matéria de facto dada como provada constante dos factos provados 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, pelo que deve ser eliminado e substituído por outro, dado como provado, de igual teor: “A Autora não teve presente que a quantidade de bocados e calços não podia ultrapassar 6% do total da cortiça amadia extraída”. d) O ponto d) dos “Factos não provados” é contraditório com a prova documental dos autos, nomeadamente o Contrato de Compra e Venda de cortiça e Aditamento a esse contrato (Documento n.º 4, junto com a PI e documento que se encontra na referência Citius n.º 44007690), pelo que deve ser eliminado e substituído por outro, dado como provado, com o seguinte teor: “A Ré sabia que a faturação dos bocados e calços resultantes da extração ficava limitada a 6% do peso total líquido da cortiça amadia, independentemente da quantidade efetiva de bocados e calços que resultassem da extração”. 3. A sentença recorrida, a) É nula, na aceção do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, em virtude de existir contradição entre os fundamentos e a decisão prolatada, que a torna ininteligível; b) A decisão é nula porque é contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto e de direito de que a meritíssima juiz a quo se serviu ao proferi-la; c) A sentença recorrida é nula porque entre a fundamentação da sentença e a decisão há uma contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctico-jurídica não é coerente, porquanto a sentença recorrida parte de uma premissa e conclui pelo seu contrário; d) A sentença recorrida é nula por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, porquanto ao não ter em conta o disposto na norma do n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil, interpretou de forma incorreta a matéria de facto dada como provada e aplicou de forma errada o direito ao caso concreto; e) A sentença recorrida é nula por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, porquanto a sentença, ao não ter tido em conta o teor dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil, cometeu um erro na apreciação da pretensão deduzida pela Autora / Recorrente à luz da matéria de facto dada como provada; f) A sentença recorrida é nula porque violou as regras relativas à observância da posição adotada pelas partes quanto ao conteúdo da relação material controvertida, mormente as constantes dos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que constituem manifestações do princípio do dispositivo. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: (i) Do Código Civil, os artigos 236.º, 238.º, 405.º e 406.º; (ii) Do Código de Processo Civil, os artigo 5.º, 606.º, n.º 2 e 615.º, alínea c). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso de apelação e, em consequência: a) Ser retificado o facto 22 dos “Factos Provados”; b) Ser alterada a redação dos pontos a), b), c) e d) dos “Factos não Provados”, nos termos referidos na Conclusão 2; c) Ser a sentença recorrida declarada nula, nos termos referidos na Conclusão 3; d) Ser proferida sentença que revogue a sentença recorrida, substituindo-a por sentença que condene a Ré, ora Recorrida, a pagar à Recorrente a quantia de € 37.438,32 (trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos), constante da fatura (…), vencida e não paga, acrescida dos juros de mora vincendos calculados à taxa legal de 4% (quatro por cento) ao ano, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Com o que se fará a necessária JUSTIÇA! A Ré, ora Apelada, “(…), Unipessoal, Lda.” apresenta contra-alegações (fls. 75 a 103 verso dos autos), para dizer que não assiste razão à Apelante na dissensão que manifesta da douta sentença recorrida, para o que remata a sua posição com a formulação das seguintes Conclusões: A. O Recorrente, no recurso apresentado, não coloca em crise a matéria de facto dada como provada e não provada, mas sim a contradição entre os factos indicados na sentença. B. O recurso apresentado pela Recorrente está, num primeiro momento, limitado às conclusões por si apresentadas e, num 2º momento, ao ónus de alegação e fundamentação do peticionado. C. Perante as conclusões apresentadas e as alegações explanadas no texto de recurso, é notória a total improcedência do mesmo. D. Devendo, assim, concluir-se pela total improcedência do recurso apresentado pelo autor com a consequente manutenção no nosso ordenamento da douta decisão de 1ª instância. Consequentemente, nestes termos e mais de direito que doutamente serão supridos, 1) deve o recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, confirmar-se a douta sentença recorrida; 2) e deve a Autora, ora Recorrente, ser condenada nas custas processuais e custas de parte. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * I – Vêm dados por provados os seguintes factos: “Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:” 1. A Autora é uma empresa que integra o Setor Público Empresarial do Estado e tem como objeto: “A sociedade tem por objeto o planeamento, promoção, desenvolvimento e gestão de projetos no âmbito das atividades florestais, silvo-pastoris e relacionadas com a execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e a monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. A sociedade pode assegurar a gestão de imóveis rústicos do Estado e de prédios sem dono conhecido, nos termos de protocolos que estabeleça com entidades públicas para esse efeito, assim como, cumprindo todos os requisitos legais e estatutários, adquirir áreas florestais e de conservação da natureza que valorizem o seu património agroflorestal. A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis, comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto social ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização”. 2. A Ré é uma sociedade unipessoal. 3. O seu único sócio, (…), tem o 6.º ano de escolaridade. 4. No âmbito da sua atividade, em 11/05/2020 a Autora promoveu uma consulta ao mercado tendo em vista a venda da cortiça existente na Herdade de (…), localizada no concelho de Alcácer do Sal, em conformidade com o Caderno de Encargos. 5. A Ré, em 22-06-2020, através de mensagem de correio eletrónico, apresentou a proposta, com o seguinte teor: “Exmo. senhor presidente do concelho de administração da (…). Em representação de (…), Unip., Lda. Nipc (…) Com sede em (…) Vem pelo presente apresentar proposta para compra de cortiça tirada por nós da vossa propriedade de 20€ por arroba de cortiça amadia livre de prego bocados e calces com 18 por cento de desconto para humidade. Bocados, prego e calces 5 € a @ Virgem 4,35 € a @ Telefone (…) Com os melhores cumprimentos P’ (…)”. 6. A Autora aceitou a proposta da Ré. 7. Com data de 17 de Julho de 2020, Autora e Ré celebraram entre si um contrato que denominaram de “Contrato de Compra e Venda de Cortiça”. 8. O contrato celebrado tem o seguinte objecto: “A 1ª Contraente vende e a Segunda Contraente compra, livre de ónus ou encargos, nas condições previstas no presente contrato, no Caderno de Encargos e Proposta, os quais constituem respetivamente os Anexos I e II e que deste fazem parte integrante para todos os efeitos legais, a totalidade da cortiça – amadia, velhas, e fragmentos (bocados e calços) – que resultem da extração a efetuar durante o ano de 2020, referente à totalidade das árvores com 9 ou mais anos de criação, assim como a cortiça virgem, desde que o seu perímetro à altura do peito seja superior a 70 (setenta) centímetros, existentes no montado de sobro da propriedade denominada ‘(…)’, situada no concelho de Alcácer do Sal”. 9. Na Cláusula 2ª, sob a epígrafe de “Preço e Condições de Pagamento”, o contrato estabelece: “O Preço Global estimado para a venda da cortiça identificada na cláusula anterior, corresponde a € 392.475,65 (trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. 1. O Preço Global estimado será pago pela 2ª à 1ª Contraente do seguinte modo: a) 20% (vinte por cento), a título de sinal e princípio de pagamento, correspondendo à quantia de € 78.495,13 (setenta e oito mil e quatrocentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, paga na data da celebração deste contrato mediante cheque ou transferência bancária para a conta titulada pela Primeira Contraente junto do IGCP com o IBAN PT50 (…); b) 40% (quarenta por cento), correspondendo à quantia de € 156.990,26 (cento e cinquenta e seis mil e novecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, a pagar até ao dia 25/07/2020, último dia do primeiro terço do prazo global definido na cláusula seguinte ou na data em que as pesagens acumuladas hajam totalizado um terço da quantidade total estimada, consoante a data que primeiro venha a ocorrer; c) O remanescente, correspondendo a 40% (quarenta por cento), a quantia de € 156.990,26 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos), à qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a pagar até ao dia 06/08/2020, último dia do segundo terço do prazo global definido na cláusula seguinte ou na data em que as pesagens acumuladas totalizem dois terços da quantidade total estimada, consoante a data que primeiro venha a ocorrer. 2. As quantias a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser pagas mediante transferência bancária para a conta da Primeira Contraente identificada na alínea a) do mesmo número, devendo a Segunda Contraente, de imediato, enviar-lhe cópia do comprovativo da respetiva transferência. 3. Concluída a tiragem da globalidade da cortiça vendida pelo presente, far-se-á, em face das pesagens e das regras constantes da Cláusula Quarta e do Anexo I, o apuramento das quantidades efetivamente extraídas, devendo a Contraente em favor da qual o acerto for apurado proceder à faturação do montante a ele respeitante, o qual deverá ser pago pela contraparte no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a receção da respetiva fatura”. 10. Por seu turno, na Cláusula 4ª, as partes convencionaram a forma de apuramento da quantidade de cortiça extraída: “1. A quantidade exata da cortiça existente nos montados será determinada por peso sobre camião, a apurar em báscula, a indicar pela 1ª Contraente localizada num raio não superior a 20 (vinte) quilómetros relativamente ao perímetro exterior da área de extração, considerando-se para o efeito o peso bruto deduzido da tara do veículo, com desconto de 18% de humidade no dia da extração. 2. Se, por algum motivo, não for possível pesar a cortiça no dia da extração ou no dia seguinte à mesma, tendo como referência o índice de humidade no primeiro dia, será efetuado, relativamente a esse índice de referência, um desconto de 3% por dia que permaneça na exploração. 3. Os bocados e calços resultantes da referida extração ficam limitados a 6% do peso total líquido da cortiça amadia (cortiça amadia efetivamente pesada menos o desconto de humidade). 4. A totalidade da cortiça velhas, virgem, fragmentos (calços e bocados), que vier a ser extraída será pesada decorridos pelo menos vinte e um dias sobre a data da respetiva extração, não lhe sendo aplicável qualquer desconto de humidade”. 11. A qualidade da cortiça extraída vai depender da competência das pessoas que a extraem. 12. Cortiça da melhor qualidade – Amadia – pode, por ação voluntária ou negligente de quem a extrai, transformar-se em algo de valor substancialmente inferior: bocados/calços. 13. Quando a extração é executada deficientemente, pode aumentar a quantidade de bocados produzidos. 14. Para obviar, ou, pelo menos, mitigar tal resultado, é prática comum limitar contratualmente a quantidade de cortiça que pode ser paga como bocados e calços. 15. A percentagem de bocados e calços resultante de uma tirada de cortiça é um dos fatores que contribui para a sua desvalorização. 16. O quadro infra espelha a quantidade de cortiça extraída, apurada nos termos do disposto na cláusula 4ª do contrato, e o preço pago pela Ré em conformidade com os valores unitários propostos:
a) Em 13 de Outubro de 2020 – (…), no valor de € 78.495,13 (setenta oito mil e quatrocentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos); b) Em 13 de Outubro de 2020 – Fatura (…), no valor de € 26.986,40 (vinte e seis mil e novecentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos); c) Em 29 de Outubro de 2020, a Autora emitiu a fatura (…), no valor de € 1.504,87 (mil e quinhentos e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); d) No total de € 106.984,40 (cento e seis mil e novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos), que a Ré pagou. 18. Na sequência de uma auditoria interna, concluída em Março de 2022, a Autora foi alertada para a verificação de um erro relativo aos valores faturados. 19. Com base nos dados de extração de cortiça aceites pela Autora e pela Ré e que foram tidos em conta para a faturação: a) A extração de cortiça amadia totalizou 4.646.37 arrobas; b) 6% (seis por cento) de 4.646.37 arrobas perfaz 278.78 arrobas. 20. A Auditoria concluiu que a A. deveria ter faturado à Ré apenas 278.78 arrobas de “bocados e calços”, ao preço unitário de € 5.00/arroba. 21. A A. deveria ter faturado à Ré mais 2.495.89 (2.774.67 - 278.78) arrobas como cortiça amadia, ao preço unitário de € 20,00/arroba mas, no entanto, faturou aquelas 2.495,89 arrobas a € 5.00/arroba. 22. A Autora (rectificado) emitiu as faturas (…), (…) e (…), no valor de € 106.984,40 (cento e seis mil e novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos), quando das mesmas deveria constar o valor total de € 144.422,72 (cento e quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos). 23. A A. faturou 2.495,89 arrobas a € 5,00/arroba, ao invés de ter faturado 2.495,89 arrobas a € 20,00/arroba, que lhe eram contratualmente devidos. 24. Para corrigir o referido erro, a Autora, em 30 de Março de 2022, emitiu a fatura (…), no valor de € 37.438,32 (trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos). 25. Em 30 de Março de 2022 a Autora remeteu para a Ré, por carta registada com Aviso de Recepção, a fatura (…). 26. A Ré rececionou a carta registada que continha a fatura (…) a 7 de Abril de 2022. 27. A Ré, por carta datada de 12/04/2022, não reconheceu o erro invocado pela Autora e recusou pagar o valor peticionado de € 37.438,32 (trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos). 28. A limitação de 6% (seis por cento) estabelecida no contrato foi motivada pela circunstância de a extração da cortiça ser feita pela Ré e pretendia acautelar o risco de obtenção de uma quantidade exagerada de bocados por deficiente descortiçamento e consequente desvalorização da cortiça extraída. II – E vêm dados por não provados os seguintes factos: “Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:” a) A Autora pretendia aplicar na emissão das facturas o critério estabelecido no n.º 3 da cláusula 4ª do contrato, de acordo com o qual a facturação dos bocados e calços resultantes da extração ficava limitada a 6% (seis por cento) do peso total líquido da cortiça amadia, independentemente da quantidade efectiva de bocados e calços que resultassem da extração. b) Ao emitir as facturas, a Ré cometeu um erro de operação aritmética, que não aplicou o critério referido em a). c) A Autora não teve presente que a quantidade de bocados e calços não podia ultrapassar 6% (seis por cento) do total da cortiça amadia extraída. d) A Ré sabia que a facturação dos bocados e calços resultantes da extração ficava limitada a 6% (seis por cento) do peso total líquido da cortiça amadia, independentemente da quantidade efectiva de bocados e calços que resultassem da extração. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste tribunal ad quem é a de saber se foi bem julgada a acção no tribunal a quo, precisamente no sentido de a ter por improcedente em relação ao pedido formulado. Pelo que se impõe, previamente, ver se a mesma é nula (nas várias vertentes em que tal é suscitado) e passar a reapreciar a factualidade, rectius se foi, nesse segmento, bem ou mal julgada, de acordo ou ao arrepio das provas carreadas e produzidas nos autos – concretamente, a matéria que ficou vertida nas alíneas a), b), c) e d) dos factos tidos por não provados, que deverão, assim, passar a provados. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda. [O que a Apelante não deixa de resumir nas seguintes conclusões do seu recurso: “2. A decisão sobre a matéria de facto padece de diversas deficiências, resultantes da errada apreciação da prova produzida nos autos, pelo que: a) O ponto a) dos factos não provados deve ser eliminado em virtude de ser contraditório com o teor dos Docs. n.os 4 e 7 juntos com a P.I. e com o teor dos factos 11, 12, 13, 14, 15 e 28, todos dados como provados e substituído por outro, dado como provado”; “b) O ponto b) dos factos não provados é contraditório com a matéria de facto dada como provada nos factos 20, 21, 22 e 23, pelo que deve ser eliminado e substituído por outro, dado como provado”; “c) O ponto c) dos factos não provados é contraditório com o facto não provado a) e com a matéria de facto dada como provada constante dos factos provados 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 28, pelo que deve ser eliminado e substituído por outro, dado como provado”; “d) O ponto d) dos factos não provados é contraditório com a prova documental dos autos, nomeadamente o contrato de compra e venda de cortiça e aditamento a esse contrato (Doc. 4, junto com a PI e Doc. que se encontra na referência citius 44007690), pelo que deve ser eliminado e substituído por outro, dado como provado”; e “3. A sentença recorrida é nula (…)”.] Recorde-se ter a douta sentença julgado assim a acção: «Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decide absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora na presente acção. Mais se decide absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela Ré.» E os pedidos formulados eram os seguintes: «Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora: 1. A quantia de € 37.438,32, constante da fatura (…), vencida e não paga, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; 2. A título subsidiário, requer-se a condenação da Ré a pagar à Autora € 37.438,32, pela aplicação das regras da restituição em caso de enriquecimento sem causa, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.» Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). Das nulidades assacadas à sentença. A apelante ‘(…) – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, SA’ colca assim a questão: «3. A sentença recorrida, a) É nula, na aceção do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCivil, em virtude de existir contradição entre os fundamentos e a decisão prolatada, que a torna ininteligível; b) A decisão é nula porque é contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto e de direito de que a meritíssima juiz a quo se serviu ao proferi-la; c) A sentença recorrida é nula porque entre a fundamentação da sentença e a decisão há uma contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctico-jurídica não é coerente, porquanto a sentença recorrida parte de uma premissa e conclui pelo seu contrário; d) A sentença recorrida é nula por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, porquanto ao não ter em conta o disposto na norma do n.º 1 do artigo 238.º do CCivil, interpretou de forma incorreta a matéria de facto dada como provada e aplicou de forma errada o direito ao caso concreto; e) A sentença recorrida é nula por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, porquanto a sentença, ao não ter tido em conta o teor dos artigos 405.º e 406.º do CCivil, cometeu um erro na apreciação da pretensão deduzida pela Autora / Recorrente à luz da matéria de facto dada como provada; f) A sentença recorrida é nula porque violou as regras relativas à observância da posição adotada pelas partes quanto ao conteúdo da relação material controvertida, mormente as constantes dos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, do CPCivil, que constituem manifestações do princípio do dispositivo.» Porém, perpassa, aqui, salva melhor opinião, alguma confusão entre as invalidades formais da sentença e a discordância do seu próprio mérito. Pois que, verbi gratia, nunca se pode afirmar que a sentença recorrida é nula por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, porquanto das duas uma, ou é nula – no sentido de afectada por alguma invalidade formal daquelas que a lei previu no artigo 615.º do CPC –, ou está errada no julgamento de facto e de direito que encerra – e, então, não é nula, mas válida, embora, porventura, contaminada por algum erro de julgamento na decisão que tomou. Veja-se que a parte está no seu pleno direito de discordar – veementemente, até – das soluções a que chega uma decisão jurisdicional; essa divergência é normal, mas não quer dizer que tal decisão se apresente inválida nos seus pressupostos formais. No caso sub judicio, assiste-se, salva melhor opinião, à manifestação, por parte da Recorrente, do mais vivo desacordo para com a solução encontrada na sentença de que recorre, e isso vem afirmado, desde logo, na impugnação que é feita da materialidade fáctica não provada ali constante, a qual deverá passar a provada. E poderá a parte até ter razão nesse seu desacordo. Mas isso terá que vir a ser apreciado ao nível do seu mérito e não ao nível das nulidades formais que a possam ter inquinado, como se fará já a seguir a propósito da intentada reapreciação da factualidade tida por não provada na sentença. Vide o que se exarou, a este propósito, in “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Almedina, 2018, pág. 737): «4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.» Decorrentemente, não vemos que a douta sentença recorrida esteja ferida de alguma nulidade que a inquine formalmente, maxime daquelas de que a parte apelante dizia que padecia. Da impugnação da matéria de facto. A Autora, ora Apelante, “(…) – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, SA” efectivamente impugna, no seu recurso, a fixação que foi feita na douta sentença da matéria de facto tida por não provada, daí partindo para a sua ulterior pretensão recursória. Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, nesta sede recursiva, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1ª instância sobre os factos foi objecto duma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do CPCivil – e impugnação válida da matéria de facto mesmo sem aplicar, aqui, um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se vigorarem entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). Mas a verdade é que a Apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da douta sentença que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 640.º, assim se percebendo exactamente do que é que discorda – e porquê – e pretende ver, ainda, alterado nesta sede. E tal não deixa de ser, também, perceptível para a contra-parte, tanto que lhe responde directa e pertinentemente. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, exarou-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que poderá ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando a Apelante de indicar os pontos fácticos de que frontalmente discorda e pretende ver alterado o decidido em 1ª instância – expressamente se referindo ao que ficou vertido na douta sentença nas alíneas a), b), c) e d) da matéria tida por não provada e que deverá passar a provada – logo indicando os excertos dos depoimentos prestados, que referencia, nos quais baseia essa sua discordância. E vêm mesmo transcritos excertos desses depoimentos, o que não dispensa este Tribunal ad quem, naturalmente, de os ler/ouvir na sua totalidade – como veio a fazer –, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo legal em causa está, pois, cumprido, bem como alcançada a sua respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão fáctica da 1ª instância, não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verifica um erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo por isso de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). [A propósito deste tema da admissibilidade da impugnação da matéria de facto, escreve o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, no seu “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, ano 2014, 2.ª Edição, da Almedina, a págs. 130, na anotação 1 ao artigo 640.º: “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”; e a páginas 135, a sua anotação 5 a tal artigo: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”; e adiante na mesma página: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor; trata-se afinal duma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.] Relativamente às obrigações que impendem sobre as partes, nos termos do citado artigo 640.º, n.º 1, do CPC, veja-se, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2016, publicado pelo ITIJ, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1: “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do recorrente consagrado no artigo 640.º do CPC não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado”. Ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2016, no processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, publicado pelo ITIJ: “I – O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II – Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no artigo 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1ª instância”. E o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04-02-2016, no processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, publicado no site do ITIJ: “I – Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de ‘anormal’ se passou na formação dessa apontada ‘prudente convicção’, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova”. Já quanto à matéria que, na perspectiva da Recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (e que já supra se indicou e adiante se transcreverá), cremos bem, salva melhor opinião, que a impugnante ora não terá razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo. Rege, aqui, o artigo 662.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem precisamente impugnada essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão e a venha mesmo a alterar “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, nos termos estabelecidos no n.º 1 desse normativo legal. E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, a circunstância de a decisão onde respondeu à matéria de facto (de fls. 55 verso a 59 verso) estar sucinta, mas devidamente fundamentada, como dela mesma consta (aí não faltando a referência ao que as pessoas disseram no julgamento e à sua razão de ciência, articuladas com a documentação junta à acção, havendo o cuidado de, ao basear factos provados em declarações de parte, conjugá-las com essoutros meios de prova), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não doutra maneira à matéria da causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou – de resto, em obediência às exigências estabelecidas no n.º 4 do artigo 607.º do CPCivil, que assim reza: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Cons. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, pág. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Naturalmente, sem esquecer, nestes casos, que quem fez o julgamento foi ela, conforme ao teor das actas da respectiva audiência, ora no citius (datadas de 20 de Fevereiro e 13 de Março de 2024) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é bem sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o mesmo princípio da livre apreciação das provas produzidas, que o juiz conduzirá “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos fixados do n.º 5, ab initio, do artigo 607.º do CPCivil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam supra assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Professor Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E o douto Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico – sempre a propósito da execução prática do contrato de compra e venda de cortiça outorgado em 17 de Julho de 2020, maxime quanto ao alcance da sua cláusula 4ª, n.º 3 [que, sobre a forma de apuramento da quantidade de cortiça extraída, estipulava que “Os bocados e calços resultantes da referida extração ficam limitados a 6% do peso total líquido da cortiça amadia (cortiça amadia efetivamente pesada menos o desconto de humidade)”] – que permita clarificar melhor as posições, com a consequente manutenção ou não da absolvição da ré do pedido formulado na acção de pagamento à autora da quantia de € 37.438,32 constante da factura n.º (…) ou, pelo menos, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros em qualquer dos casos. E a importância decisiva da prova dessa factualidade para a Recorrente está à vista, podendo constituir a diferença entre ganhar ou perder a acção, total ou parcialmente, como é facilmente intuível e vem por ela pretendido nesta sede de recurso; e daí compreender-se, também, o inconformismo que manifesta para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão. Estão, assim, em causa as alíneas a) [“A Autora pretendia aplicar na emissão das facturas o critério estabelecido no n.º 3 da cláusula 4ª do contrato, de acordo com o qual a facturação dos bocados e calços resultantes da extração ficava limitada a 6% (seis por cento) do peso total líquido da cortiça amadia, independentemente da quantidade efectiva de bocados e calços que resultassem da extração”]; b) [“Ao emitir as facturas, a Ré cometeu um erro de operação aritmética, que não aplicou o critério referido em a)”]; c) [“A Autora não teve presente que a quantidade de bocados e calços não podia ultrapassar 6% (seis por cento) do total da cortiça amadia extraída”]; e d) [“A Ré sabia que a facturação dos bocados e calços resultantes da extração ficava limitada a 6% (seis por cento) do peso total líquido da cortiça amadia independentemente da quantidade efetiva de bocados e calços que resultassem da extração”] da factualidade ali tida por não provada e que a Apelante ora quer ver ainda julgada de provada – as alíneas a), c) e d) com igual teor e a alínea b) com a redacção que ora adianta: “b) Ao emitir as faturas, a Ré cometeu um erro e não aplicou o critério referido no n.º 3 da cláusula 4.ª do contrato de compra e venda”. Vejamos, então, os elementos de prova a que a Recorrente ora se reporta e analisando, quanto aos depoimentos prestados, a totalidade do seu conteúdo (com o registo áudio colhido nas sessões de julgamento realizadas nos passados dias 20 de Fevereiro e 13 de Março de 2024 e assinalados nas respectivas actas, constantes e que podem ser consultadas do citius). Alguns segmentos dalguns desses depoimentos vêm, também, transcritos no corpo das contra-alegações de recurso (ora a fls. 86 a 93 dos autos). E, assim, ouvidos/lidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são, em geral, de molde a sustentar-se a tese expendida pela Apelante (como ela pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a M.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso, normalmente, tem (e também as tem para os Juízes desta Relação, enquanto Tribunal de instância). Com efeito, reportam-se à problemática aqui em apreciação a testemunha … (engenheiro florestal que trabalhou para a Autora como director florestal, onde começou a trabalhar em 2022 e não conhece a Ré: depoimento: 51 minutos) que diz que teve contacto com este contrato (que era já do ano de 2020) na sequência de uma auditoria a que a Autora foi sujeita, que identificava erros grosseiros na facturação deste contrato, na parte da separação dos diversos tipos de cortiça extraídos, vendidos e facturados à Ré; ter 8% a 10% de bocados e calços em relação à totalidade da amadia extraída já é muito; porém, neste caso, foram 59%, o que é um exagero e nunca viu antes (“não há explicação para isto”); a báscula emite talões de pesagem em número de dois e fica um para a Autora, dona da cortiça (a outra poderá ser entregue, ou não, ao comprador); nos negócios da cortiça é normal haver um limite para o tipo de cortiça de menos qualidade; e, nos termos do contrato, só poderiam ser pagos a preço menor 6% desse tipo de cortiças também menores; pelo que concluiu que houve um erro de facturação (da análise que fez do Relatório da auditoria a que teve acesso); a quantidade dos calços e bocados não pode ultrapassar os 6% do total da cortiça amadia; e só esses 6% é que eram para ser pagos à Autora a € 5,00 a arroba, pois tudo o resto teria que ser pago ao preço superior contratado. A testemunha … (técnico florestal que prestou serviços para a Autora desde 2005: depoimento: 26 minutos) diz que sempre tem acompanhado a extracção das cortiças da Autora e esteve no terreno nesta extracção; eram feitas três pilhas, uma de amadia, uma de refugo/prego e uma de bocados e calços; os trabalhadores que lá andavam acatavam sempre as suas ordens e instruções nessa separação por pilhas; as pesagens na báscula eram separadas, consoante aquelas pilhas; o funcionário da pesagem decidiu que a pesagem era a mesma para todos (o prego, os calços e os bocados), pois o preço a pagar era também igual, menos para a amadia; era a quantidade daqueles três que estava limitada aos 6% e ia incidir sobre a amadia; por norma, faz-se um preço superior para a amadia, depois um preço intermédio para o refugo e um preço inferior para os calços e bocados; e noutros contratos têm-se colocado essa percentagem em 4% do peso da amadia, nomeadamente quando a cortiça é extraída pelo comprador (para evitar que se façam bocados e calços a mais). A testemunha … (assistente administrativa que trabalha para a Autora desde 2005: depoimento: 22 minutos) diz que foi ela quem enviou o contrato para o sr. (…) pelo email da empresa para o endereço electrónico da Ré que figurava no contrato; tal contrato foi enviado já assinado pela Administração da Autora; é a testemunha que procede à emissão das facturas, mas só depois de o engenheiro florestal … (que já não trabalha na empresa) lhe enviar os dados necessários para essa facturação; na Zona Sul era sempre este engenheiro que lhe enviava os dados para facturação; houve uma auditoria à Autora por parte da Parpública e, nessa sequência, em 2022, o Conselho de Administração da Autora ordenou-lhe que emitisse uma nova factura para fazer a rectificação das outras facturas (num valor de € 37.000 e qualquer coisa), mas não lhe disseram qual a razão para isso; esta factura foi enviada à Ré por email e também por carta registada, em que indicavam que a mesma se reportava a correcções dos valores facturados; o sr. (…) enviou uma resposta por email a discordar; e as outras três facturas que haviam sido emitidas antes foram sempre atempadamente pagas pela Ré. A testemunha … (secretária que trabalha para a Ré e filha do representante legal desta, mas que não se dá agora com o pai: depoimento: 26 minutos) diz que a empresa do seu pai dedica-se à azeitona, à cortiça e às palhas; este contrato fora feito pela outra parte e foi visto por si (fez dele “uma leitura ao de leve”) e passou-o ao seu pai; ela tem o 12º ano e o seu pai o 6º ano de escolaridade; aquela condicionante dos 6% foi a primeira vez que viu; nunca tinham feito contratos desse tipo; não tem conhecimento se o seu pai combinou coisa diversa; da cortiça extraída, os calços, bocados e pregos foram pesados e facturados todos juntos; a cortiça abadia era à parte; recebeu um email e uma carta registada com esta factura que se discute agora; mas nunca viu os talões de pesagem da cortiça; e não se ganhou nada, pois venderam pelo mesmo preço a uma mesma entidade (os camiões seguiram directamente da extracção para este novo comprador, nunca passaram pelo estaleiro da Ré); o único ganho foi com a mão-de-obra. E o depoente de parte … (legal representante da Ré e empresário: depoimento: 53 minutos) diz que correu tudo bem com o negócio, pagou tudo, passados dois anos apareceu este novo pedido de pagamento, o que o surpreendeu; a proposta que fez era no sentido de pagar a cortiça amadia (parte boa) de um lado (com preço mais alto) e, do outro (com preço mais baixo, mas igual entre eles), as cortiças inferiores (o prego, cortiça que é deixada de uns anos para os outros de menor valor e os bocados e calços); ainda, à parte, um preço para a cortiça virgem (a tirada da árvore pela primeira vez); mas quando começaram a extrair, viram que não dava para uma carga de camião a parte relativa ao prego, aos bocados e calços; foi então que um sr. engenheiro da Autora lhe disse para, a partir daí, carregasse tudo isso na mesma carga de camião, já que o preço era o mesmo; e foi isso que passaram a fazer, ficando essas cortiças misturadas; mas as cargas da cortiça amadia e da virgem continuaram a ser à parte; e eram os funcionários da Autora (um engenheiro e outro) que fiscalizavam a extracção da cortiça e pesavam os camiões, ainda na propriedade dela, ao saírem; esses funcionários é que lhe disseram para carregar daquela maneira; e apontavam nos talões conforme as cargas que saíam e de que tipo eram (uns de cortiça amadia e outros de bocados, calços e prego); as facturas iam sendo emitidas pela Autora com os pesos, todas as semanas e ele ia pagando por transferências; “bocados são bocados, os calços são bocados na mesma só que é a parte de baixo da cortiça e o prego é pranchas maiores”; e vai tudo para moer, para a indústria de moer (cortiça que não dá para fazer rolhas, não dá para laminar, só dá para moer); o peso dos bocados, do prego e do calço foi apurado em conjunto, pois as cargas estavam misturadas; e 25% a 30% era do tipo prego; calços entre 3% e 5% e bocados entre 4% e 6%, mais ou menos; esclarece que faz este tipo de trabalhos há 40 anos. E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como, aliás, tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que fez plasmar na douta sentença recorrida (em parte, trazida à acção pela Ré/Apelada, em detrimento da que fora carreada pela Autora/Apelante). Ademais, a existência de duas ou mais versões, opostas e contraditórias, sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que encararam os factos – a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo tomar as opções que reputem mais adequadas a cada caso. Naturalmente. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu, onde a Mm.ª Juíza – e muito bem, face à prova produzida – veio a concluir, em suma e para os efeitos em apreço neste recurso, que afinal se não justificava a emissão de alguma factura alegadamente correctiva do preço que fora pago pela Ré “(…), Unipessoal, Lda.” à Autora “(…) – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, SA” [aceitando-se, apesar das críticas da Apelante, a análise que a Mm.ª Juíza a quo enceta dos depoimentos prestados, mormente o de parte, concatenado com outros meios de prova, documentais e testemunhais (assim se concordando com o segmento da fundamentação que, sobre isso, é ali adiantada, a fls. 59 verso: «A questão aqui em causa diz respeito, não a um erro de operação aritmética, mas a uma forma de efectuar os cálculos a partir da interpretação contratual a realizar à cláusula 4.ª, número 3. A este respeito, se bem se compreende o raciocínio da Autora, os cálculos deveriam ter sido realizados de forma a calcular o valor total da cortiça extraída, constante do quadro relativo ao facto provado 16, independentemente de ela ser enquadrada no segmento “bocados e calços”, e aí contabilizar somente 6% dessa cortiça a € 5,00 e a demais a € 20,00. Como veremos em sede de fundamentação de Direito, esta parece ser a interpretação mais consentânea com o teor da mencionada cláusula, sendo aqui de concordar com a Autora. No entanto, de acordo com a matéria alegada pela Ré, releva para o acordo firmado entre as partes o teor do email consignado no facto provado 5. Considerando o teor desse email, as formas de cálculo da limitação de 6% da cortiça extraída sofrem alteração e dão origem ao valor facturado de € 106.986,40. De acordo com a prova produzida, após o envio do email com a proposta enunciada pela Ré, a Autora aceitou essa proposta, sendo que a Autora apenas vem a considerar existir erro de facturação após a realização da Auditoria interna, ocorrida em Março de 2022. Assim, uma vez que a Autora aceitou a proposta da Ré, deve ser considerado como provado que foi a forma de cálculo constante dessa proposta aquela que as partes quiseram efectivamente convencionar. Para esta conclusão concorre aliás o facto de a Autora, após a extração da cortiça, ter emitido as facturas que vão de encontro à forma de cálculo proposta pela Ré. Assim, do que está em causa não é um mero erro matemático, mas, diversamente, uma interpretação do contrato – cláusula 4.ª, número 3 – que apenas vem a ser feita aquando da realização da auditoria. Donde resultam, por este motivo, não provados os factos das alíneas b) e c). Por fim, face ao teor da proposta da Ré, constante do email, não pode dizer-se que a Ré terá aceitado que a limitação de 6% sobre a cortiça amadia era independentemente da quantidade efectiva de bocados e calços que resultassem da extração, sendo ainda aqui de relevar as declarações de parte do legal representante da Ré. Resulta, por isso, não provado o facto da alínea d).»)]. Dessarte, pese embora o esforço encetado pela Apelante, a verdade é que as provas produzidas, tomadas no seu conjunto, são consistentes na versão dos factos que ficou plasmada na douta sentença recorrida. Pois que importará não perder de vista que não vai este Tribunal ad quem substituir, de ânimo leve, à convicção do Tribunal a quo (que assistiu e mediou a produção das provas) a sua própria convicção (no fundo, trata-se apenas de uma questão de convicção). Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – pois que, afinal, a resposta que este Tribunal de recurso tem que dar ao caso é se a convicção que foi formada na 1ª instância tem suporte na prova produzida. Ora, isso é aqui, claramente, respondido de forma afirmativa, auditados que são os depoimentos prestados pelas pessoas que foram inquiridas nessa audiência. E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que tal alteram. Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestadas perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram já na 1ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito. Do direito. E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso, certo como é que a Apelante a colocou em causa na base das pretendidas – e inconsequentes – alterações dos factos tidos por não provados. Nos termos que, aliás, a douta sentença melhor explicita, com os quais concordamos e que nos abstemos de transcrever, para evitar repetições inúteis. Apenas para dizer, salva sempre melhor opinião, que a solução achada na douta sentença recorrida da 1ª instância não deixa de ser a mais correcta e justa, podendo até, no limite, ter evitado um desfecho invocado em abuso de direito – tendo tal douta decisão procedido a uma análise linear da situação real que se lhe deparava e tido em conta todas as vicissitudes existentes que a enquadram e ressumbram dos autos. Pois que a Ré pagou à Autora a cortiça efectivamente extraída: a amadia (mais nobre) a € 20,00 a arroba; toda a demais (de menor qualidade) a € 5,00 a arroba. A Autora não ficou em nada prejudicada [note-se ter o responsável pela Autora, como director florestal, em 2022 (em 2020 não estava lá), a testemunha (…), ter ficado chocado com a percentagem de 59% que teve este contrato em desperdícios de cortiça, o que considerou inaceitável, mas que a Autora assim facturou e a Ré pagou como tal, a € 5,00 a arroba, ora querendo que praticamente todo esse desperdício seja pago a € 20,00 a arroba]. Assim decorreu a execução do contrato, com a extracção a cargo da Ré – sob apertada vigilância da Autora – e as pesagens e a facturação a cargo desta. E a Ré procedeu ao pagamento atempado de todas as (três) facturas que a Autora emitiu e lhe apresentou para pagar. Tudo isso durante o ano de 2020. Mas eis que, em 2022 – com o assunto encerrado –, vem uma auditoria à Autora (por ser uma empresa pública) e diz que falta ali dinheiro, que a Ré teria que ter pago todos os desperdícios da cortiça (menos 6% deles) afinal a € 20,00 a arroba – e não a € 5,00 a arroba, como tinha feito – como se de cortiça amadia e mais nobre se tratasse. Para tanto, vai buscar uma cláusula do contrato (a 4.ª, n.º 3) que prevê efectivamente tal limitação. E a Autora emite, então, a factura ora aqui em apreço, no valor de € 37.438,32 mais os juros e exige-a à Ré, a qual naturalmente não paga. O que a auditoria não viu – e a Autora descartou – foi que a proposta que a Ré havia feito, consubstanciada supra no ponto n.º 5 da factualidade provada, não comportava qualquer limitação daquele género e que a Autora aceitou (vide o ponto n.º 6 dessa factualidade). Assim: «5. A Ré, em 22-06-2020, através de mensagem de correio eletrónico, apresentou a proposta, com o seguinte teor: “Exmo. senhor presidente do concelho de administração da (…). Em representação de (…), Unip., Lda. Nipc (…) Com sede em (…) Vem pelo presente apresentar proposta para compra de cortiça tirada por nós da vossa propriedade de 20€ por arroba de cortiça amadia livre de prego bocados e calces com 18 por cento de desconto para humidade. Bocados, prego e calces 5 € a @ Virgem 4,35 € a @ Telefone (…) Com os melhores cumprimentos P’ (…)”. 6. A Autora aceitou a proposta da Ré.» E esta aceitação por parte da Autora é, depois, corroborada e ratificada pelo seu próprio comportamento ao facturar desse modo a cortiça extraída, pelo que sempre se poderá afirmar – como o faz a douta sentença recorrida – que foi esta interpretação que ficou efectivamente a valer e foi a implementada à data. Se dois anos após, uma auditoria vem dizer que afinal isso está errado e que deveria a parte menos nobre e mais barata da cortiça extraída ter sido paga à Autora como se de cortiça amadia (mais nobre e valiosa) se tratasse – o que tem a sua razão de ser, é verdade, que ficou exarada no facto provado n.º 28: “A limitação de 6% estabelecida no contrato foi motivada pela circunstância de a extração da cortiça ser feita pela Ré e pretendia acautelar o risco de obtenção duma quantidade exagerada de bocados por deficiente descortiçamento e consequente desvalorização da cortiça extraída” –, não deixa de ser injusto para a Ré, que estava a extraí-la da árvore e só agora é confrontada com tal entendimento por parte da proprietária, pois que, se assim fosse e estivesse alertada para isso, possivelmente não se tinha dado ao trabalho e aos custos de extrair tanta cortiça de menor qualidade (se a tinha, depois, que pagar mais cara como se fosse amadia, não o sendo) ao que acresce que também a Autora saiu afinal – e ao contrário do que se diz – beneficiada com a situação, pois que a Ré acabou por lhe limpar o montado e retirar toda a cortiça que ali estava abandonada de uns anos para os outros, por ser de menor qualidade e que os anteriores contratantes não extraíam ou transportavam dali para fora, e teria a Autora, mais tarde ou mais cedo, que pagar a alguém para fazer essa limpeza. Pelo que a douta sentença é, afinal, justa e correcta na medida adequada – não sendo, também, de aceitar um pedido baseado no enriquecimento sem causa de alguém que pagou afinal o preço mais baixo contratado pelos desperdícios a quem quer recebê-lo pelo preço mais alto como se de cortiça nobre se tratasse. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância que assim veio a decidir e improcedendo o presente recurso de Apelação. E, em conclusão, dir-se-á: (…) * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 16 de Janeiro de 2025 Mário João Canelas Brás (Relator) Tomé de Carvalho (1º Adjunto) Eduarda Branquinho (2ª Adjunta) |