Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2274/19.4T8STB.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: FACTOS INSTRUMENTAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
SEGURO
FRANQUIA
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I. A omissão, na decisão de facto, de factualidade que a recorrente considera relevante não corresponde, por si só, à falta de apreciação de uma questão submetida ao tribunal e não integra a nulidade por omissão de pronúncia, podendo antes constituir fundamento para impugnação da decisão de facto.

II. Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa podem ser considerados pelo tribunal ainda que não alegados pelas das partes. A sua inclusão na decisão não constitui decisão-surpresa nem exige uma autónoma audição prévia das partes quando tenham emergido da prova produzida em audiência, com possibilidade de contraditório, e não sejam erigidos em fundamento novo da decisão.

III. A violação de um dever contratual de proteção que simultaneamente atinja o direito absoluto à integridade física do lesado pode gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em concurso aparente, não ficando a cobertura de um seguro de responsabilidade civil extracontratual afastada pela circunstância de a sentença ter enquadrado a responsabilidade da segurada no regime contratual.

IV. Num seguro facultativo de responsabilidade civil, a franquia convencionada delimita a prestação da seguradora, pelo que, estando estipulado que a mesma fica sempre a cargo da segurada, a seguradora responde apenas pela indemnização que exceda o respetivo valor.

Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório:

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB Lda., Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., pedindo pedido a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de €31.818,22, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.


As rés contestaram.


Foi admitida a intervenção principal provocada passiva de CC, Lda, que aderiu à contestação apresentada pela ré BB Lda.


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Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a. Absolveu a Ré BB Lda.

b. Condenou solidariamente a Chamada CC Lda. e a 2.ª Ré Fidelidade- Companhia de Seguros S.A. a pagarem à Autora, a quantia de € 13.083,02, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

c. Absolveu a 2.ª Ré e a Chamada do demais peticionado.


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Inconformada com a decisão, a ré Fidelidade- Companhia de Seguros S.A. interpôs recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:

1. A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (art. 608º nº2 do CPC). O desconhecimento da concreta realidade fáctica que o tribunal a quo considerou irrelevante sem a levar à matéria de facto provada e não provada e das razões dessa “decisão”, não só inviabilizam o recurso ao disposto no art. 640.º do CPC (pois que impedem o cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que pretende impugnar a matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados, até por contradição, e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do n.º 1 do referido artigo), como impossibilita este tribunal ad quem do exercício cabal das competências previstas no art. 662.º do CPC, desde logo, por desconhecimento dos concretos meios de prova em que se baseou o tribunal recorrido para dar como adquiridos aqueles factos e não dar como adquiridos quaisquer outros.

Ocorre, assim, uma nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC.

2. A sentença deve começar por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva responsabilidade (arts. 607º e 608º do CPC).

3. Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. (arts. 607º e 608º do CPC).

4. A omissão da indicação concreta de factos, relevantes para a boa decisão da causa, insertos na contestação (1º a 5º e 12 a 14º) e, bem assim, da respectiva fundamentação, determina a nulidade da sentença nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC.A decisão recorrida não contém, na descrição dos factos provados e não provados, toda a matéria relevante para a boa decisão da causa, remetendo-os para uma formulação genérica, indefinida e vaga, como "A restante factualidade alegada em sede de petição inicial e contestação não foi considerada, para efeitos de fixação dos factos provados, por se tratar de matéria conclusiva, de direito ou meramente instrumental, tendo ainda sido introduzida, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, matéria instrumental que resultou da produção de prova ou da instrução do processo." (v. pág 4 in fine e pág 5).

5. Ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal a quo não conhece, sem prejudicialidade, de todas as questões de facto que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada, o que determina a nulidade da decisão, nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Ao omitir factos relevantes da sua decisão e respectiva fundamentação, de facto, o Tribunal também não podia ignorá-los na sua decisão de Direito. Tal como se pronunciaram os acórdãos do STJ de 26.02.2019, da RL de07.12.2021, ambos em www.dgsi.pt, e da RL de 13.03.2025, proferido no Proc. n.º 3214/19.6T8CSC.L1, cujo sumário está disponível em https://trl.mj.pt/8a-seccao-civel) a sentença recorrida padece de nulidade, pela não especificação concreta dos factos não provados e da sua concreta motivação, pelo que os autos terão de ser devolvidos à primeira instância, a fim de que profira nova decisão, com observância integral do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Caso o Tribunal ad quem entenda não existir nulidade da sentença, deverá ele reapreciar a decisão de facto e a decisão de direito. Face às omissões da decisão de facto, ainda que não se considerem que constituam nulidade da sentença, sempre ocorrerá erro notório na apreciação da prova gravada a reapreciar neste recurso.

6. A matéria de facto alegada nos arts. 1º a 5º e 12º a 14º da contestação da recorrente, na parte omitida da decisão de facto e não ponderada na decisão de direito, é relevante para a boa decisão da causa, pois que se refere ao conteúdo contrato de seguro (1º a 5º) e às condutas dos intervenientes no acidente (12º a 14º), nomeadamente:

a) quanto à factualidade inserta nos arts 1º a 5º da contestação da recorrente, cuja prova se fez pelos documentos nº1 e nº2 juntos pela recorrente sob ref. citius 4367682 e não impugnados, ao Tribunal cabia dá-la como provada, devendo ser inserida no ponto 3 da matéria de facto provada, ainda que com recurso a sub pontos, o que se requer, ou pelo menos haver sido aplicada na decisão de direito (coberturas, franquias e exclusões) como lex contractus, ocorrendo também aqui omissão de pronúncia.

b) Quanto à factualidade inserta nos arts. 12º a 14º da contestação da recorrente, evidencia o teor da decisão que foi produzida, em audiência de 13-05-2025 (Ref citius 101954565), a única prova testemunhal do acidente, através do depoimento credível de DD gravado no Sistema Habilus Media Studio (10:19:38 às 10:46:44 em especial ao min 03:10 e 04,20), sobre a matéria constante dos arts. 12º a 14º da contestação (cfr .pag 7 da sentença), a reapreciar pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o Tribunal a quo, tinha elementos para dar como provada tal factualidade não omitindo parte dela da decisão de facto provada. Assim, deveria dar como provado no seu ponto 6 que:

"6- Quando o referido funcionário que vinha da copa, passou por detrás da Autora (...) em marcha rápida e sem olhar na sua direção, foi surpreendido pelo movimento da primeira que deu um passo atrás, cortando com a sua perna a linha de marcha do funcionário o qual não conseguiu evitar o contacto entre a sua perna e a da A.."

Na verdade, a testemunha refere entre o min 03 e o minuto 05, sob inquirição da mandatária da R "eu passei e a senhora em questão deu um passo atrás (...) sei que a perna da senhora ficou entalada nas minhas (...) a perna da senhora meteu-se no meio do meu andar".

7. Mais deve ser eliminada do ponto 6 da matéria de facto, o juízo conclusivo " de forma desatenta" já que da expressão provada "em marcha rápida sem olhar na sua direção" e do depoimento integral do funcionário, não é possível concluir, nem tal foi alegado, nem se pode presumir, que o funcionário "passou perto da Autora (junto a pessoas no balcão e de costas para o funcionário) de forma desatenta". E mesmo que o funcionário estivesse desatento, não foi essa desatenção a causa da A. dar um passo atrás entrelaçando a sua perna na do funcionário.

8. Já das regras da experiência comum e da lógica elementar, atenta a matéria provada no ponto 6 e 7, devia o Tribunal concluir, por ilação natural, como provado que antes de dar o passo atrás, a A. não olhou para verificar se o poderia fazer sem embater em algo ou em alguém (art 12º da contestação da recorrente), inserindo tal matéria na factualidade provada ou considerando tal ilação no juízo de culpa da A.

9. O ponto 8 da decisão de facto deve ser eliminado por constituir matéria não alegada por qualquer das partes, não sujeito a contraditório e até irrelevante para a boa decisão da causa por inexistir obrigação legal de assinalar a interdição da possibilidade de permanência pelos clientes no local da queda (junto ao balcão do estabelecimento).

10. Mesmo que se entendesse não aditar matéria de facto como provada, seria forçoso concluir, face ao descrito nos pontos 4 a 7 da matéria provada, pela culpa exclusiva da A. na produção do acidente, ou em última análise com grau muito superior a 90%.

11. Já os factos vertidos nos arts 1º a 5º da contestação provados por documentos não impugnados e que o Tribunal aceitou na fundamentação referente ao ponto 3, deverão ser inseridos nesse mesmo ponto da matéria de facto completando-o ou aditando sub pontos, por forma a ali resultar a seguinte redação relevante para a boa decisão da causa:

3. - A interveniente CC Lda. celebrou um seguro facultativo do ramo responsabilidade civil geral de exploração da atividade da restauração ao qual foi atribuída a apólice n.º RC23875032 nos termos das Condições Particulares ( doc nº1 junto com a contestação da recorrente sob ref citius 4367682) Gerais e Especiais nº001 ( doc nº2 ref citius 4367682),

3.1) contrato mediante o qual a entidade segurada transferiu para a ora R., mediante expressa menção nas condições particulares (doc nº1 “ Responsabilidade Civil Exploração- Cobertura base-Risco Coberto- Condição Especial 001 – Unidades Hoteleiras/Restauração”), a obrigação de pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, ocorridos no estabelecimento identificado nas Condições Particulares ( v. art 2º nº1 da Condição Especial 001 pag 7 do doc nº2 “ Âmbito da garantia”)).

3.2) O mesmo contrato ficou subordinado ao limite de indemnização de 250.000,00 € por ocorrência (doc nº1; art 3º pag 3 das condições gerais; art 17º nº1 das Condições Gerais ambos ex vi art 1º pag 7 da CE001) e com uma franquia sempre a cargo da segurada de 10% do valor da indemnização com um mínimo de 250,00€ e um máximo de 750,00. € (doc nº1 pag 1 e 2 e art 1º pag 3 das Condições Gerais ex vi art 1º da CE001-doc nº2)

3.3) As coberturas contratadas, sendo no caso em apreço apenas relevante a de Responsabilidade Civil de exploração do restaurante, ficaram ainda submetidas às exclusões específicas (doc nº2 - art 3º pag 7 da CE001-doc nº2) bem como às exclusões gerais (doc nº2 art.6º pag ex vi art 3º da CE001), nunca garantindo o presente contrato os danos:

a) Decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; ( v. art 6º nº1 al a) doc nº2)

o) Sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado; ( v.art 6º nº1 al o) doc nº2)

t) Indiretos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e direta do ato ou omissão do Segurado. (v. art 6º nº1 al. t) doc nº2

12. É certo que a análise da lex contratus é pressuposto da possibilidade de condenação da recorrente Fidelidade e até poderá ser considerada, em rigor matéria de Direito, contudo nunca o Tribunal podia ignorar tal matéria da sua decisão de Direito, o que fez, condenando a seguradora ao abrigo duma responsabilidade contratual não transferida e na obrigação solidária de pagamento do valor da franquia contratual aplicável (750,00€), a qual só podia ser imputável ao segurado neste seguro facultativo.

13. Mas lealmente e com rigor jurídico temos de defender que o caso dos autos se integra apenas no instituto da responsabilidade extracontratual (arts. 483º e ss do Cód. Civ.) e nunca no da responsabilidade contratual (798º do Cod. Civ.) como defendeu o Tribunal a quo, erroneamente considerando em execução um contrato sem que da matéria de facto provada tal resulte. Não andou bem na decisão de Direito, vindo ainda a condenar a recorrente sem existência de seguro que transfira a responsabilidade contratual da interveniente.

14. Ademais, cabia à A. provar todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que a culpa é do conhecimento oficioso, não podendo o Tribunal deixar de apreciar factos que afastam a culpa do alegado lesante ou que imputam a culpa à A.. Na decisão de Direito, ao Tribunal cabia conhecer da culpa do lesado e de que forma contribuiu para a produção dos danos (art 570º nº2 do Cód. Civ.). É ao lesado que cabe o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil.

15. Já os factos referidos no ponto 6 al a) destas conclusões ( contrato de seguro, limites e franquia) são relevantes para determinar ao abrigo de que cobertura pode a R. ser condenada e quanto deve indemnizar, sendo certo que a franquia (in casu no valor de 750,00€) sempre seria imputável ao segurado ( art. 138º nº1 e 49º nº3 do RJCS e lex contractus constante do doc nº1 e 2 ). Omitindo o Tribunal o conhecimento, quer de facto quer de direito, da factualidade relativa aos termos do contrato de seguro, não pode decidir condenar a recorrente ao abrigo da responsabilidade contratual não transferida, nem tão pouco na franquia.

16. Por tudo isto, a decisão recorrida não respeita, nem considera o disposto em todas as normas supra mencionadas, em especial as constantes do(s):

a) artigos 607.º, n.º 4, 615,º, n.º 1, als. b), c) e d) do Cód Proc. Civ. (CPC)

b) artigos 49º, nº3 e art. 138º nº1 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (RJCS)

e) artigos 483º, 570º, nº2 e 572º nº2 todos do Cód. Civ

17. Em resumo, entende a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, pela não especificação concreta dos factos que não foram inseridos na decisão de facto e da sua concreta motivação por serem relevantes, pelo que os autos terão de ser devolvidos à primeira instância, a fim de que profira nova decisão, com observância integral do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, mas caso o Tribunal ad quem entenda que não padece de nulidade, deverá apreciar:

a) os vícios da decisão de facto por erro notório na apreciação de parte da prova não se podendo dar como provados ou não provados apenas juízos e conceitos conclusivos e de direito (ex: "de forma desatenta") sem suporte fáctico e sem correspondência com a prova documental e testemunhal.

b) não se podendo inserir, sem contraditório ao revés do disposto no art.5º, nº2 do CPC, a matéria constante do ponto 8 da matéria de facto até por irrelevante para a boa decisão da causa.

c) reapreciando e fundamentando por relevante para a boa decisão da causa toda a factualidade omitida pelo Tribunal e vertida no depoimento gravado da testemunha DD

d) nunca podendo condenar solidariamente a Fidelidade no valor de 750,00€ da franquia contratual (de 10% -in casu 1.308,30€-do valor da indemnização (13.083,02€) com um mínimo de 250,00€ e um máximo de 750,00€), tal como alegado no art. 4º da contestação e provado pelos documentos nº1 e 2 com ela juntos)

e) Reapreciando a decisão de direito quanto à culpa à luz do conhecimento das questões de facto que o Tribunal apreciou e tinha de apreciar, reformulando a decisão por imputação da culpa (efetiva ou presumida) total à Autora., absolvendo-se as RR do pedido.

18. Sem conceder,

Caso o Tribunal entenda pela culpa parcial e responsabilidade da CC, Lda, ou manter a decisão condenatória recorrida, apreciar a proporção de responsabilidade da R. seguradora à luz do contrato de seguro, sempre absolvendo a recorrente do valor da franquia contratada (de 10%- com um máximo de 750,00 -dos prejuízos indemnizáveis) bem como por qualquer responsabilidade contratual.

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A autora/recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

i. Não se verificam nulidades da sentença alegadas pela recorrente Fidelidade;

ii. Não se verifica erro na apreciação da prova e, na eventualidade de assim se entender, terá, forçosamente de se concluir que as mesmas apenas prejudicaram a posição da Recorrida AA;

iii. A responsabilidade civil da empresa exploradora do restaurante, isto é, da chamada CC Lda. e da sua seguradora, ora recorrente, está cabalmente demonstrada pela prova produzida;

iv. A consunção realizada pelo Tribunal a quo não exclui a responsabilidade civil da Recorrente;

v. A Autora não contribuiu para o acidente, encontrando-se em local acessível ao público;

vi. Cabe aos estabelecimentos comerciais prevenir riscos e limitar o acesso a zonas de risco operacional;

vii. O funcionário atuou de forma descuidada, em marcha rápida e sem atenção ao seu redor;

viii. A existência de um passo atrás ou não, não exclui a responsabilidade, pois nada garante a imprevisibilidade ou contribuição da Autora, ora Recorrida;

ix. O recurso interposto pela Ré Fidelidade deve ser julgado totalmente improcedente.

x. A responsabilidade solidária da seguradora resulta do contrato de seguro e da lei;

xi. Atendendo ao circunstancialismo resultante da prova produzida e havendo alteração da decisão condenatória, só poderá ser no sentido de condenar a Recorrenteem valor indemnizatório em valor superior, nomeadamente, na quantia peticionada que ascende a € 31.818,22 (trinta e um mil oitocentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos).


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Ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, pronunciou-se sobre as nulidades arguidas pela 2.ª Ré – Fidelidade Companhia de Seguros S.A.,


Considerou assistir razão à recorrente quanto à omissão dos fundamentos de facto e de direito respeitantes às condições do contrato de seguro e à apreciação da exceção perentória de exclusão da obrigação de indemnizar.


Em suprimento dessa omissão, aditou à decisão a seguinte factualidade:

4- No âmbito do escrito acima referido, contrato mediante a Interveniente declarou transferir para a 2.ª Ré, mediante expressa menção nas condições particulares, a obrigação de pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, ocorridos no estabelecimento identificado nas Condições Particulares.

5- O seguro acima referido ficou subordinado ao limite de indemnização de 250.000,00 € por ocorrência e com uma franquia sempre a cargo da segurada de 10% do valor da indemnização com um mínimo de 250,00€ e um máximo de 750,00 €.

6- O seguro acima referido apresenta as seguintes cláusulas de exclusão da responsabilidade:

“a) Decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;(…) Sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado;

p) Decorrentes da transmissão de doenças ou enfermidades de qualquer natureza, seja qual for a sua causa; (…)

t) Indiretos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e direta do ato ou omissão do Segurado.”.

Em sede de fundamentação de direito, apreciou a exceção perentória de exclusão da obrigação de indemnizar.


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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.


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Questões a decidir


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir:

i. Da nulidade da sentença;

ii. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto;

iii. Da alteração da decisão de facto;

iv. Da responsabilidade da seguradora;

v. Da pretensão subsidiária formulada pela autora nas contra -alegações;

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2. Fundamentação
1. Fundamentação de facto:


2.1.1. Factos dados como provados, pelo tribunal a quo:

1. A Autora, no dia 27-02-2018, pelas 13h15m deslocou-se ao estabelecimento de restauração e takeaway "O Quintal”, do qual era frequentadora, para comprar o seu almoço.

2. O estabelecimento acima referido é propriedade de CC, Lda. que foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 797/24.2... que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Setúbal.

3. A interveniente CC Lda. celebrou um seguro facultativo do ramo responsabilidade civil geral de exploração da atividade da restauração ao qual foi atribuída a apólice n.º RC23875032.

4. No âmbito do escrito acima referido, contrato mediante a Interveniente declarou transferir para a 2.ª Ré, mediante expressa menção nas condições particulares, a obrigação de pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, ocorridos no estabelecimento identificado nas Condições Particulares.

5. O seguro acima referido ficou subordinado ao limite de indemnização de 250.000,00 € por ocorrência e com uma franquia sempre a cargo da segurada de 10% do valor da indemnização com um mínimo de 250,00€ e um máximo de 750,00 €.

6. O seguro acima referido apresenta as seguintes cláusulas de exclusão da responsabilidade: “a) Decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;(…) Sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado; p) Decorrentes da transmissão de doenças ou enfermidades de qualquer natureza, seja qual for a sua causa; (…) t) Indiretos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e direta do ato ou omissão do Segurado.”

7. A Autora encontrava-se de frente para o balcão e de costas para a passagem/corredor estreito de acesso à copa e às instalações sanitárias e onde se encontrava instalada uma arca frigorífica.

8. O funcionário da Interveniente, DD, encontrava-se a executar o serviço às mesas, utilizando o referido local de passagem para acesso à copa, parcialmente ocupado por pessoas que se aproximavam do balcão e por pessoas ao balcão.

9. Quando o referido funcionário que vinha da copa, passou perto da Autora, de forma desatenta, em marcha rápida e sem olhar na sua direção, foi surpreendido pelo movimento da primeira que deu um passo atrás.

10. Em virtude do movimento acima referido, DD colidiu com a Autora que acabou por cair e embater com o membro superior esquerdo no solo.

11. No local da queda não existia qualquer sinalização de interdição da possibilidade de permanência pelos clientes.

12. À data do embate acima referido, a Autora tinha 57 anos e encontrava-se reformada por invalidez desde 26-02-2023, auferindo uma pensão mensal no valor de € 347,14.

13. Em consequência direta e necessária da queda:

- A Autora foi transportada para o Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. onde foi vista em episódio de urgência.

- Foi diagnosticada com uma fratura distal do rádio e do cúbito esquerdos e efetuou redução da mesma e colocou imobilização gessada.

- Teve alta no próprio dia e foi referenciada para consultas de Ortopedia no Hospital Ortopédico de Sant´Iago do Outão.

- Retirou a imobilização gessada no dia 09-04-2018 e iniciou no dia seguinte reabilitação fisiátrica no mesmo hospital.

- Terminou os tratamentos de fisioterapia em janeiro/fevereiro de 2019 e teve alta das consultas externas de ortopedia, datando a última de 14-01-2019.

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-01-2019.

- Apresentou défice funcional temporário parcial entre os dias 27-02-2018 e 14-01-2019, sendo fixável em 322 dias.

- Foi fixado um quantum doloris de 4 pontos, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 5 pontos, o dano estético permanente e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 1.

- Passou a necessitar de ajuda medicamentosa.

- Apresenta sequelas de fenómenos dolorosos locais e rigidez do punho e dedos do membro superior esquerdo.

- Sofreu agravamento transitório do estado psicopatológico com necessidade de ajuste terapêutico, com posterior retorno à fase basal.

- Suportou despesas medicamentosas no montante de € 83,02.

- Deslocou-se ao Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital Ortopédico Sant’iago do Outão para realização de sessões de fisioterapia nos dias 10, 11, 13, 16, 18, 20, 23, 27 e 30 de abril, dias 2, 7, 9, 11, 14, 16, 18, 21, 23, 28 e 20 de maio, dias 1, 4, 6, 8, 11, 13, 15, 18, 20, 25, 27 e 29 de junho e dias 2, 4, 6, 9, 11, 16, 18, 20, 23, 25, 26 e 30 de junho, 1, 3, 6, 8, 10, 20 e 21 de agosto de 2018.

- Deslocou-se ao Centro Hospitalar de Setúbal E.P.E. para realização de meios complementares de diagnóstico nos dias, 23, 27 de agosto, 03, 05, 10, 12, 14, 17, 21, 26, 28 de setembro, 01, 03, 09, 10, 15, 17, 19 de outubro de 2018, 05, 12, 15, 23 de novembro e 04, 07, 14 e 18 de janeiro de 2019.

14. Não padecia de patologia osteoarticular pré-existente do punho e mão esquerda.

15. Iniciou acompanhamento psiquiátrico na sequência de insónias no Hospital de S. Bernardo no ano de 2018.

16. Após o embate acima referido, passou a residir com os pais no Pinhal Novo.

17. Estes passaram a auxiliá-la na realização das tarefas diárias e deslocações às sessões de fisiatria no Hospital Ortopédico do Outão.


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2. Factos dados como não provados pelo Tribunal a quo:


A- A Autora sofreu um embate no ombro o que provocou a sua queda.


B- A Autora, previamente, à queda acima referida, encontrava-se numa posição de desequilíbrio e não apoiava totalmente a perna.


C- A Autora, para realização de tratamentos, realizou mais de cem deslocações, percorrendo distâncias que oscilam entre os 18,8 km e os 48,20 km. Com a celebração do contrato promessa referido em 40 dos factos provados a autora tenha recebido o sinal de € 1.705.000,00;


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2. Apreciação do Recurso
1. Da nulidade da sentença


Sustenta a recorrente que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, por o tribunal a quo não ter considerado na decisão de facto a matéria alegada nos artigos 1.º a 5.º e 12.º a 14.º da contestação que apresentou, nem apreciado a exceção perentória fundada nas condições do contrato de seguro, que arguiu.


Nos termos das citadas alíneas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando:


“b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.”.

No que respeita à matéria alegada nos artigos 1.º a 5.º da contestação, relativa ao conteúdo do contrato de seguro, o Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença decorrente da falta de apreciação da exceção perentória de exclusão da obrigação de indemnizar invocada pela 2.ª Ré e procedeu ao seu suprimento, ao abrigo do artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


Para o efeito, aditou à decisão os factos respeitantes ao âmbito da cobertura, ao limite da indemnização, à franquia e às exclusões convencionadas e apreciou a aplicabilidade destas últimas ao caso concreto, concluindo não se verificar qualquer das causas de exclusão invocadas.


A sentença considera-se, assim, complementada pelo referido despacho, não subsistindo a nulidade que, nessa parte, lhe vinha imputada, sem prejuízo da apreciação, em sede de mérito, do acerto da decisão proferida quanto ao âmbito da responsabilidade da seguradora.


Quanto à restante matéria indicada pela Recorrente, importa recordar que, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre perante uma falta absoluta de fundamentação. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-20211: “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.”. No mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-06-20232 que “II– A nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC exige a falta absoluta de fundamentos, e não a deficiente justificação.”.


Admite-se ainda que uma fundamentação de tal forma insuficiente que impeça a compreensão das razões da decisão possa equivaler à falta absoluta de fundamentação3.


No caso, a sentença discriminou os factos julgados provados e não provados, apresentou a respetiva motivação e procedeu ao enquadramento jurídico da pretensão deduzida. Independentemente do acerto dessa fundamentação e da eventual necessidade de ampliar a matéria de facto, não ocorre falta absoluta de fundamentos que integre a nulidade prevista na alínea b).


Também não se verifica a nulidade prevista na alínea c). A recorrente não identifica qualquer oposição lógica entre os fundamentos e o dispositivo, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, limitando-se, neste âmbito, a manifestar a sua discordância quanto à seleção e apreciação da matéria de facto. Ora, a contradição geradora de nulidade é a que se verifica quando os fundamentos desenvolvidos pelo julgador conduziriam logicamente a uma decisão oposta à que foi proferida, e não a eventual desconformidade da decisão com a prova produzida ou com o direito aplicável.


Também não ocorre omissão de pronúncia.


É jurisprudência4 pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos e sobre todos os factos invocados pelas partes. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.".


Ora, a sentença apreciou todas as questões relevantes, sendo a decisão plenamente inteligível e coerente com os respetivos fundamentos.


A eventual omissão, na decisão de facto, de factualidade relevante não corresponde, por isso, à falta de apreciação de uma questão jurídica submetida ao tribunal e não integra a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Poderá antes traduzir uma deficiência da decisão sobre a matéria de facto, suscetível de ser apreciada no âmbito da respetiva impugnação e dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do CPC.


Acresce que o Tribunal a quo justificou a não inclusão da restante matéria alegada, por a ter considerado conclusiva, de direito ou meramente instrumental. Saber se essa qualificação é correta e se foram omitidos factos concretos relevantes respeita ao mérito da impugnação da decisão de facto, e não à validade formal da sentença.


Em suma, a nulidade decorrente da falta de apreciação da exceção perentória invocada pela 2.ª Ré foi reconhecida e suprida pelo Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos invocados, não se verificam as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, sem prejuízo da subsequente apreciação da impugnação da decisão de facto e do mérito da decisão relativa à responsabilidade da recorrente.


*

2.2.2. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição da impugnação, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, especificar:

a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada;

c. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados.

No caso a recorrente pretende:

a. o aditamento da matéria alegada nos artigos 12.º a 14.º da contestação, respeitante à dinâmica do acidente, com a consequente alteração do actual ponto 9 dos factos provados;

b. a eliminação, desse ponto, da expressão “de forma desatenta”.

c. o aditamento de que a Autora, antes de dar o passo atrás, não verificou se o poderia fazer sem embater em algo ou em alguém;

d. A eliminação do atual ponto 11 dos factos provados.


A recorrente identifica, assim, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um deles.


Especifica igualmente os meios probatórios em que funda as alterações pretendidas, designadamente o depoimento da testemunha DD, indicando as passagens da respetiva gravação que considera relevantes.


Mostram-se, por conseguinte, cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 alínea a) do Código de Processo Civil, pelo que se admite a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que será seguidamente apreciada.


A impugnação ficou, contudo, prejudicada quanto à matéria alegada nos artigos 1.º a 5.º da contestação, uma vez que os factos respeitantes ao conteúdo do contrato de seguro foram, entretanto, aditados pelo Tribunal a quo no despacho de suprimento da nulidade da sentença.


*


2.2.3. Da impugnação da decisão de facto:

A Recorrente pretende o aditamento da matéria alegada nos artigos 1.º a 5.º e 12.º a 14.º da contestação, a eliminação a expressão “de forma desatenta” constante do atual ponto 9 e a eliminação do atual ponto 11 dos factos provados.


Cumpre apreciar e decidir:


A matéria alegada nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da contestação, respeitante ao contrato de seguro, já se encontra contemplada nos factos provados, incluindo os aditados pelo tribunal a quo no despacho de suprimento da nulidade da sentença. A contestação não contém um artigo 2.º.


A impugnação mostra-se, por isso, prejudicada nesta parte.


Os artigos 12.º a 14.º da contestação têm a seguinte redação:

12 - Naturalmente que antes de dar o passo atrás, a A. nem olhou para verificar se o

poderia fazer sem embater em algo ou em alguém.

13 - Por causa deste passo atrás súbito em busca de equilíbrio, a sua perna cortou a linha de marcha do funcionário da R.

14 - Que em andamento rápido não conseguiu evitar o contacto entre a sua perna e a da A, oferecendo, involuntariamente e sem que o pudesse evitar sob pena de também cair, o efeito rasteira à A.

A recorrente funda o pretendido aditamento no depoimento de DD, funcionário da interveniente, diretamente envolvido e única testemunha presencial ouvida em audiência.


Ouvido este depoimento, dele resulta que a Autora se encontrava de frente para o balcão, “a conversar com o Sr. EE” e de costas para o corredor, por onde a testemunha circulava. A testemunha afirmou “Quando a Sra. veio para trás eu já tinha passado e com a minha perna esquerda bati na senhora e ele desequilibrou-se. (…) Eu estava a caminhar bastante rápido.”. perguntado sobre se viu o movimento da Sra., a testemunha respondeu que “Eu senti que houve um movimento estranho, inesperado. (…) Eu é que bati na perna da senhora. A senhora não veio contra mim. (…) Ela caiu nas minhas costas. Eu não ia caindo, senti um embate.”.


O depoimento permite considerar, em conformidade com o já decidido, que a autora deu um passo atrás. Não permite, porém, determinar a amplitude ou a concreta configuração desse movimento, nem concluir que a Autora tenha recuado sem previamente verificar se o podia fazer, que o tenha feito para recuperar o equilíbrio ou que a sua perna tenha impedido a marcha do funcionário.


Note-se que a testemunha respondeu que sentiu o embate, que foi ele que bateu na perna da autora e perguntado diretamente sobre se foi impedido de andar pelo movimento da autora, respondeu que não.


Do mesmo modo, não foi produzida prova de que o funcionário/testemunha não pudesse evitar o contacto sem correr o risco de cair. Pelo contrário, a testemunha afirmou que não perdeu o equilíbrio, explicando que, por ser fisicamente mais forte do que a Autora, apenas esta caiu. Referiu ainda que se virou para tentar ampará-la, mas que não o conseguiu por a mesma já se encontrar perto do chão.


Esclareceu ainda que não foi a Autora que o rasteirou, mas ele quem, com o embate da sua perna, produziu nela esse efeito, afirmando expressamente “sim, rasteirei a senhora.”.


Assim, a dinâmica que a prova permite estabelecer já se encontra suficientemente refletida nos atuais pontos 9 e 10 dos factos provados: a Autora deu um passo atrás quando a testemunha FF passava por detrás de si e este caminhando rapidamente, embateu-lhe com a perna, provocando a sua queda.


Improcede, por conseguinte, o pretendido aditamento da matéria alegada nos artigos 12.º a 14.º da contestação.


*


A recorrente pretende ainda que seja eliminada do ponto 9 da matéria de facto provada, a expressão “de forma desatenta”, que constitui um juízo conclusivo, sem suporte na prova produzida.


Para o efeito, diz a recorrente: “Mais deve ser eliminada do ponto 6 da matéria de facto, o juízo conclusivo " de forma desatenta" já que da expressão provada "em marcha rápida sem olhar na sua direção" e do depoimento integral do funcionário, não é possível concluir, nem tal foi alegado, nem se pode presumir, que o funcionário "passou perto da Autora (junto a pessoas no balcão e de costas para o funcionário) de forma desatenta. E mesmo que o funcionário estivesse desatento, não foi essa desatenção a causa da A. dar um passo atrás entrelaçando a sua perna na do funcionário.”.


Na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo concluiu nos seguintes termos: “Em suma, da prova produzida e não tendo sido ouvida qualquer outra testemunha que tenha assistido à queda, foi possível ao tribunal, com certeza e a segurança juridicamente exigíveis e recorrendo às regras da experiência comum e da normalidade bem como à configuração do local, afirmar que o funcionário da Interveniente caminhava apressadamente da copa para a sala de refeições do restaurante e que, considerando o horário de almoço e a quantidade de clientes aí existentes bem como o número de refeições a servir, o fazia sem prestar a devida atenção à realidade que o rodeava, designadamente, tendo em consideração o espaço de circulação, não tendo adequado a velocidade da marcha ao local em causa.”.


A circunstância de a expressão “de forma desatenta” encerrar uma apreciação conclusiva não determina, por si só, a sua exclusão da matéria de facto. Os denominados factos conclusivos podem ser adquiridos por prova direta ou resultar, por inferência, de outros factos demonstrados, desde que não se limitem a reproduzir a solução jurídica do litígio. Neste sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “Observações conclusivas sobre os “factos conclusivos”5.


No caso, a expressão encontra suporte, além do mais, no depoimento da própria testemunha que reconheceu que o acidente ocorreu à hora de almoço, num período de azáfama, que que naquele local permaneciam habitualmente clientes, designadamente reformados, a aguardar as suas refeições e que, apesar da exiguidade do espaço, circulava rapidamente. Encontra-se ainda provado que passou muito perto da Autora, sem olhar na sua direção.


Assim, a apreciação efetuada pelo Tribunal recorrido, mostra-se razoável e sustentada na prova produzida.


Não existe fundamento para eliminar a expressão “de forma desatenta”, improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão de facto.


*


Finalmente, a recorrente pretende a eliminação do atual ponto 11 dos factos provados – correspondente ao ponto 8 da redação originária da sentença – no qual se considerou demonstrado que: "No local da queda não existia qualquer sinalização de interdição da possibilidade de permanência pelos clientes.".


Sustenta que o facto não foi alegado por qualquer das partes, é irrelevante para a decisão e foi considerado sem prévio exercício do contraditório.


A recorrida, por seu turno, entende que a aludida matéria se mostrou absolutamente irrelevante na formação da decisão do tribunal a quo.


O tribunal recorrido justificou a sua inclusão, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria instrumental que resultou da produção de prova. Esclareceu ainda aquando da admissão do recurso que o tribunal: “redigiu o sinistro nos termos que resultaram da prova produzida, tendo ainda procedido à introdução de matéria instrumental e concretizadora decorrente da produção de prova, relativamente à qual as testemunhas se pronunciaram nos seus depoimentos e existindo sempre a possibilidade de exercício do contraditório em sede de alegações.”


Cumpre apreciar e decidir.


Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;”.


No Código de Processo Civil Anotado, Rui Pinto explica que “Os factos instrumentais não integram a causa de pedir: são factos indiciários ou presuntivos dos factos integradores da causa de pedir. (…) Portanto, os factos instrumentais são factos meramente probatórios e não integram as normas da procedência, i. é, as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.”. Os factos instrumentais servem para criar no julgador a convicção de que o facto principal efetivamente ocorreu.


Por isso, as partes não têm o ónus de alegar os factos instrumentais, devendo o juiz considera-los na sentença desde que resultem da instrução da causa. Assim, o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil estabelece que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”.


O referido facto não foi alegado pelas partes. Porém, resultou da instrução da causa e assume natureza instrumental, na medida em que não integra diretamente os pressupostos da responsabilidade civil, servindo antes como elemento indiciário para contextualizar o local do acidente e aferir se a presença de clientes naquele espaço era permitida e previsível para os funcionários da interveniente.


Com efeito, a inexistência de qualquer sinalização de interdição contribui para a conclusão de que a Autora não permanecia num local assinalado como reservado ou vedado aos clientes e de que o funcionário devia contar com a possibilidade de ali se encontrarem pessoas.


Assim, a matéria resultou da prova produzida em audiência, na qual as partes tiveram possibilidade de intervir, e não foi utilizada como fundamento autónomo ou decisivo da condenação. A sua consideração não constitui, por isso, uma decisão-surpresa, nem justificava a reabertura da audiência para nova pronúncia das partes, não se verificando violação do contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC.


Mantém-se consequentemente, o atual ponto 11 dos factos provados, improcedendo, nesta parte, a impugnação.


Por todo o exposto, improcede in totum a impugnação da decisão de facto.


*


2.2.4. Da responsabilidade da seguradora

Sustenta a recorrente que deve ser absolvida do pedido, ou pelo menos ver a sua responsabilidade diminuída, porquanto:


1.º - O acidente ficou a dever-se exclusivamente à conduta da Autora, ou, subsidiariamente, esta contribuiu para a sua produção em proporção superior a 90%.


2.º - Tendo a sentença fundado a condenação da interveniente em responsabilidade contratual esta não se encontra abrangida pelo contrato de seguro, que cobre apenas a responsabilidade civil extracontratual.


3.º - Em qualquer caso a responsabilidade da seguradora deve ser delimitada pelas exclusões e pela franquia convencionadas.


Analisemos cada uma destas questões.


2.2.4.1. Sustenta a recorrente que o acidente ficou a dever-se exclusivamente à conduta da Autora ou que, pelo menos, esta contribuiu para a sua produção em proporção superior a 90%.


Não lhe assiste razão.


A sentença considerou que o acidente resultou da conjugação das condutas da Autora e do funcionário da interveniente: aquela deu um passo atrás quando este passava por detrás da Autora, o que provocou o embate, sendo que o funcionário, por seu turno, circulava rapidamente num corredor estreito e parcialmente ocupado por clientes, sem olhar na direção da Autora. Por causa do embate a Autora caiu. Em função da contribuição de ambas as condutas, atribuiu 65% da responsabilidade à interveniente e 35% à Autora.


A recorrente não demonstrou os factos em que fundava a pretendida alteração dessa repartição. Com efeito, não ficou provado que a Autora tenha recuado sem previamente verificar se podia fazê-lo, que a sua perna tenha impedido a marcha do funcionário ou que este não pudesse evitar o contacto.


O passo atrás da autora assumiu relevância causal e encontra-se já refletido nos 35% que lhe foram atribuídos. Não constitui, porém, um comportamento tão anormal ou imprevisível que afaste a responsabilidade do funcionário, a quem era exigível adequar a velocidade e a atenção à exiguidade do espaço e à previsível presença de clientes junto ao balcão, sendo certo porém que o funcionário já tinha praticamente passado e o embate não teria ocorrido não fosse a autora ter dado o passo atrás.


Mantém-se, por conseguinte, a repartição da responsabilidade fixada pela primeira instância, improcedendo, nesta parte, o recurso.


*


2.2.4.2. Sustenta a recorrente que, tendo a sentença fundado a condenação da interveniente em responsabilidade contratual, essa responsabilidade não se encontra abrangida pelo contrato de seguro, que cobre apenas a responsabilidade civil extracontratual.


Também aqui não lhe assiste razão.


A sentença considerou que, da relação estabelecida entre a Autora e a interveniente, emergia um dever acessório de proteção, imposto pela boa-fé, nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, respondendo a interveniente pela atuação do funcionário que utilizou no cumprimento das suas obrigações, de acordo com o artigo 800.º, n.º 1, do mesmo diploma.


Todavia, os factos apurados integram simultaneamente responsabilidade extracontratual. A atuação ilícita e culposa do funcionário atingiu o direito absoluto da Autora à integridade física, protegido pelo artigo 70.º, n.º 1, e preenche os pressupostos estabelecidos nos artigos 483.º e 487.º, todos do Código Civil. Tendo o dano sido causado no exercício das funções que lhe foram confiadas, essa responsabilidade é imputável à interveniente nos termos do artigo 500.º do mesmo Código.


Existe, assim, um concurso aparente de títulos de imputação: a mesma conduta representa simultaneamente a violação de um dever contratual de proteção e a ofensa extracontratual do direito à integridade física, sem que daí resulte qualquer duplicação da indemnização. Como se afirmou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-20176, processo n.º 4444/03.8TBVIS.C1.S1.


Acresce que o contrato de seguro deve ser interpretado de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, atendendo ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do segurado, atribuiria às respetivas cláusulas e à finalidade prática prosseguida pelas partes.


No caso, a apólice garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual exigíveis à segurada por danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, ocorridos no estabelecimento identificado nas condições particulares, em consequência da exploração da atividade de restauração.


A referência expressa aos danos causados a clientes impede uma interpretação segundo a qual ficariam excluídos todos os danos resultantes da violação de deveres de proteção associados à prestação do serviço. Tal interpretação esvaziaria, em larga medida, a cobertura contratada relativamente aos destinatários típicos da atividade segura.


Foi esta a orientação adotada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2024, processo n.º 3355/20.7T8LRS.L1.S17, perante um contrato de seguro que garantia as indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual exigíveis a um jardim de infância por danos causados a alunos ou educandos. O Supremo entendeu que a expressão «responsabilidade civil extracontratual» devia ser interpretada como abrangendo os danos resultantes da violação de deveres acessórios de proteção, pois uma interpretação diversa conduziria ao resultado absurdo de o seguro não cobrir nenhum ou quase nenhum dos danos causados aos destinatários da atividade segurada.


Esta fundamentação é inteiramente transponível para o caso em apreciação. O seguro foi celebrado para cobrir os riscos decorrentes da exploração do restaurante, designadamente os danos causados aos respetivos clientes. A lesão sofrida pela Autora no interior do estabelecimento, em consequência da atuação de um funcionário no exercício das suas funções, concretiza precisamente um dos riscos típicos daquela atividade.


Consequentemente, quer porque os factos integram igualmente responsabilidade civil extracontratual, quer porque a interpretação da apólice não permite excluir os danos decorrentes da violação de deveres acessórios de proteção dos clientes, a responsabilidade da interveniente encontra-se abrangida pelo contrato de seguro.


*


2.2.4.3. Sustenta a recorrente que a responsabilidade da seguradora deve ser delimitada pelas exclusões da cobertura e pela franquia convencionadas.


O contrato em causa constitui um seguro facultativo de responsabilidade civil, sendo o sinistro abrangido pela cobertura base relativa à exploração da unidade de restauração.


O acidente não resultou de atuação dolosa da segurada ou do seu funcionário, nem de ato voluntário da Autora que possa ser considerado causa exclusiva do sinistro; os danos sofridos constituem consequência direta e necessária do embate e da subsequente queda. Mantém-se, por isso, nessa parte, o decidido pelo Tribunal a quo.


Importa, contudo, atender à franquia convencionada.


Nos termos do artigo 406.º do Código Civil e artigos 49.º, n.º 3, e 138.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, as partes podem fixar franquias que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador, garantindo este a obrigação de indemnizar nos termos convencionados.


As condições particulares da apólice estabelecem que, em todo e qualquer sinistro abrangido pela cobertura base, é dedutível uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, sempre a cargo do segurado, com o mínimo de €250 e o máximo de €750.


Ascendendo a indemnização devida à Autora a €13.083,02, a percentagem de 10% corresponderia a €1.308,30. É, por isso, aplicável o limite máximo da franquia, no valor de €750.


Consequentemente, a 2.ª Ré responde solidariamente com a interveniente apenas pelo pagamento de €12.333,02, ficando os restantes €750 exclusivamente a cargo da segurada.


Procede, nesta parte, o recurso.


*


2.2.5. Pretensão subsidiária da Autora:

Nas contra-alegações, a Autora pede que atendendo ao circunstancialismo resultante da prova produzida e havendo alteração da decisão condenatória, a mesma seja no sentido de condenar a recorrente em valor indemnizatório em valor superior, nomeadamente, na quantia peticionada que ascende a € 31.818,22 (trinta e um mil oitocentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos).


E a final, termina pedindo que caso a sentença não seja confirmada se considere que:

1. Que o tribunal errou na apreciação da prova produzida pelas declarações da Autora e que a culpa pela produção do evento se deveu, em exclusivo, à conduta ilícita do trabalhador funcionário da ré CC Lda;

2. Que a responsabilidade civil da recorrente Fidelidade não se encontra excluída;

3. Substitua ou ordene a substituição da sentença recorrida por decisão que condene a Ré CC Lda. e a recorrente Fidelidade no pagamento solidário na totalidade da indemnização peticionada.


Embora não tenha sido expressamente designada como recurso subordinado, a Autora visa obter uma alteração da sentença em seu benefício, mediante a reapreciação da prova, o afastamento da contribuição culposa que lhe foi atribuída e a ampliação da condenação.


Ora, o recurso principal improcede quanto à dinâmica do acidente, à repartição da responsabilidade, à cobertura do seguro e às exclusões invocadas, mantendo-se igualmente inalterado o valor global da indemnização devida à Autora.


A alteração da sentença limita-se à aplicação da franquia, que reduz em €750 a responsabilidade solidária da seguradora, sem modificar a indemnização devida à Autora, por aquela parcela continuar a ser suportada pela interveniente.


Considera-se, assim, que a sentença foi confirmada quanto às matérias de que a Autora fez depender a sua pretensão subsidiária, ficando prejudicada a respetiva apreciação.


Ainda assim, sempre se dirá que a Autora não identifica os concretos pontos da decisão de facto que pretende ver alterados, designadamente nas conclusões, nem indica a decisão a proferir sobre cada um deles ou as passagens exatas da prova gravada em que funda a impugnação. Não se mostram, assim, cumpridos, minimamente, os ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


Também não individualiza os concretos segmentos da decisão relativa aos danos que pretende impugnar, nem apresenta fundamentos dirigidos à alteração dos valores indemnizatórios fixados, limitando-se a pedir a condenação na totalidade do montante inicialmente peticionado.


Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação da pretensão subordinada e subsidiária da autora.


*


Das custas


As custas do recurso são suportadas pela recorrente e pela autora/recorrida, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 94% e 6% respetivamente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


*


Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência altera-se a alínea b) do dispositivo da sentença, que passa ter a seguinte redação:


b) condena-se a chamada CC, Lda. a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de €13083,02 e condena-se a 2.ª Ré Fidelidade Companhia de Seguros, SA em regime de solidariedade, no pagamento da mesma quantia até ao limite de €12333,02.


No mais, confirma-se a sentença.


Custas pela recorrente e pela autora/recorrida, na proporção de 94% e 6%, respetivamente.

• Registe e notifique.


Évora, 17 de setembro de 2026


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

Sónia Kietzmann Lopes (1.º Adjunto)

José António Moita (2.ª Adjunto)

_______________________________________________

1. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument (Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Relator Oliveira Abreu).↩︎

2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument (Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1, Relator: Domingos José Morais)↩︎

3. Neste sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil – Reimpressão 2025 AAFDL - Volume I, pág. 81.↩︎

4. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2024 (Nuno Gonçalves, proc. n.º 21/21.0YFLSB), “Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”, acessível in:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4147f7504c91d0880258aa0003bc7ab?OpenDocument↩︎

5. Acessível in https://drive.google.com/file/d/1Umk4Gmz0MebAGp0UabDQZMxU1z5xMooQ/view.↩︎

6. Relator: Helder Roque, Acessível in:

(https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:4444.03.8TBVIS.C1.S1.91?search=AX62pSVKYsbH3LsBYj8↩︎

7. Relator: Nuno Pinto Oliveira, Acessível in

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc6b4b468de5a33b80258ae100796cfe?OpenDocument↩︎