Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
1. Se, notificada da sentença que considerou provados os factos alegados pela Autora em consequência de revelia operante da Ré, esta veio juntar procuração a favor de mandatário forense no dia 26.01.2026 e não arguiu o vício imediatamente, nem nos dez dias subsequentes, nem mesmo nos três dias úteis que a estes se seguiram, ficou por força do disposto no artigo 189º do CPC, sanada a nulidade processual resultante da falta de citação. 2. Mostra-se infundada a ulterior interposição de recurso pela Ré com o argumento de falta de citação sua porque versa um vício que se mostra já sanado, para além de que incide também sobre questão nova que nem despacho, nem sentença de 1ª instância, decidiram. 3. A interpretação do artigo 567º, n.º 1, do CPC no sentido de que tendo sido a Ré regularmente citada e não tendo apresentado contestação, se consideram confessados os factos alegados pela Autora, não viola o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, nem o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º e no artigo 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2289/25.3T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Central Cível de Portimão – Juiz 3 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Maria João Sousa e Faro; e 2º Adjunto: Elisabete Valente. * *** I. RELATÓRIO * A. Veio a sociedade “Placsud, Lda.”, na presente acção declarativa comum proposta contra “Paraísos Heroicos, Lda.”, pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 165.629,27, correspondendo € 141.068,05 ao valor do capital em dívida dos trabalhos realizados, € 5.807,49 relativo a indemnização por coimas de IVA suportadas por atrasos de pagamento e € 18.753,73 aos juros de mora vencidos. Alegou para o efeito que celebrou com a Ré um contrato de empreitada, pelo qual se obrigou a executar diversos trabalhos mediante o pagamento do preço acordado no contrato. No âmbito desse contrato executou diversos trabalhos, mas a Ré não pagou a parte do preço correspondente às faturas que recebeu, no suprarreferido montante de capital. B. A citação da Ré foi realizada por carta registada com a/r remetida para a morada que consta do seu registo comercial (cfr. aviso de recepção e certidão do registo comercial juntos, respectivamente, a 05.09.2025 e 01.09.2025), constando do verso do a/r a seguinte menção: “DECLARAÇÃO No dia 03-09-25, às 11:35 Na impossibilidade de Entega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente.” C. A Ré não juntou contestação. D. Foi proferido despacho a 26.11.2025 (ref.ª Citius 138503499), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil, considerando confessados os factos articulados na petição inicial. D. Em cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a Autora apresentou alegações pugnando pela procedência da acção. E. Por sentença datada de 19.01.2026 (ref.ª Citius 138746811), a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré “Paraísos Heroicos, Lda.” a pagar à Autora “Placsud Lda.”: “1. A quantia de € 141.068,05 (cento e quarenta e um mil, sessenta e oito euros e cinco cêntimos), a título de capital em dívida, 2. A quantia de €18.753,73 (dezoito mil setecentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos) a título de juros de mora vencidos até à data da instauração da ação; 3. Nos juros vincendos à taxa prevista para as obrigações comerciais entre empresas, desde a data instauração da ação até integral pagamento; (…)” F. Inconformada, a R. interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “ (…) i. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré, ora Recorrente, com fundamento na sua alegada falta de contestação, aplicando o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. ii. Tal decisão assenta no pressuposto de que a Recorrente foi validamente e regularmente citada. iii. Sucede, porém, que a citação não chegou ao conhecimento efetivo da Recorrente. iv. A correspondência judicial não foi entregue em mão ao respetivo representante legal, nem a qualquer funcionário da sociedade. v. A sede da Recorrente corresponde a uma adega aberta ao público durante o período diurno, com presença habitual de colaboradores. vi. Nessas circunstâncias, a entrega pessoal da correspondência era possível, adequada e exigível. vii. Não consta dos autos qualquer justificação plausível para a não entrega direta do expediente. viii. Não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade objetiva que tenha obstado à entrega da carta pelo distribuidor postal. ix. A alegada deposição no recetáculo postal não se mostra devidamente comprovada. x. Atento o volume do expediente, o mesmo não seria compatível com a capacidade física da caixa postal da Recorrente. xi. Não foi encontrada qualquer correspondência no interior da referida caixa postal. xii. A Recorrente contratou e suporta regularmente um serviço de caixa postal, cumprindo os seus deveres legais e organizativos. xiii. A correspondência não foi, contudo, devidamente depositada nem disponibilizada à Recorrente. xiv. A Recorrente apenas tomou conhecimento da existência do processo aquando da receção da sentença. xv. Mesmo essa notificação não foi entregue na primeira tentativa, tendo sido apenas disponibilizada para levantamento ao balcão. xvi. Tal circunstância demonstra a existência de falhas no circuito de distribuição postal. xvii. Em consequência, a Recorrente apenas teve acesso ao conteúdo das notificações com o conhecimento da sentença e consequente constituição de mandatárias. xviii. Tal situação inviabilizou, de forma objetiva, o exercício tempestivo e efetivo do direito de defesa. xix. A Recorrente não praticou qualquer ato que tivesse contribuído para a falta de conhecimento da ação. xx. O desconhecimento do processo não lhe é imputável. xxi. Encontra-se, assim, preenchida a previsão do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. xxii. O ato de citação não cumpriu a sua função essencial de dar conhecimento efetivo da ação à Ré, ora Recorrente. xxiii. A citação assumiu um caráter meramente formal, desprovido de eficácia material. xxiv. O ato de citação não garantiu a integração da Recorrente na relação processual. xxv. A Recorrente foi privada da possibilidade de apresentar contestação. xxvi. Foi igualmente privada da possibilidade de produzir prova e contraditar os factos alegados. xxvii. A sentença recorrida assenta numa confissão ficta resultante de uma omissão que não lhe é imputável. xxviii. Tal confissão ficta não corresponde à realidade processual. xxix. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas. xxx. Foi igualmente violado o direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. xxxi. A atuação deficiente no procedimento de citação comprometeu o princípio da proibição da indefesa. xxxii. Os direitos de defesa da Recorrente foram integral e irremediavelmente afetados. xxxiii. A Recorrente foi colocada numa situação de manifesta desigualdade processual. xxxiv. O regime legal da citação visa assegurar garantias de segurança, fiabilidade e efetividade. xxxv. No caso concreto, tais garantias não foram respeitadas. xxxvi. A ausência de comprovação rigorosa da entrega invalida o ato citatório. xxxvii. A interpretação e aplicação das normas relativas à citação efetuadas pelo Tribunal a quo revelam-se materialmente desconformes com os princípios constitucionais aplicáveis. xxxviii. Nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil, a nulidade da citação determina a anulação de todo o processado subsequente. xxxix. A nulidade verificada contamina todos os atos posteriores, incluindo a sentença recorrida. xl. Devem os autos prosseguir com integral respeito pelo princípio do contraditório. xli. Ser restabelecida a igualdade das partes no processo. xlii. Deve ser assegurada à Recorrente a possibilidade plena de exercer o seu direito de defesa. xliii. Só assim se cumprirá o princípio da tutela jurisdicional efetiva e garantirá a realização da justiça material. xliv. A decisão recorrida aplicou o artigo 567.º, n.º 1 do CPC no sentido de que a mera ausência de contestação permite considerar automaticamente confessados os factos alegados.. xlv. Tal interpretação normativa dispensa o tribunal de qualquer apreciação crítica mínima da verosimilhança e consistência dos factos articulados. xlvi. A norma do artigo 567.º, n.º 1 do CPC, interpretada nesse sentido, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. xlvii. A presente questão é suscitada nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. (…)” G. A Recorrida / Autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “I. A Recorrente juntou procuração forense aos autos em 26/01/2026, constituindo mandatárias e intervindo formalmente no processo. II. Tal junção configura intervenção relevante para efeitos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, desencadeando o ónus de arguição da eventual nulidade de falta de citação. III. A partir dessa intervenção iniciou-se o prazo geral de 10 dias para arguição da nulidade, nos termos conjugados dos artigos 189.º e 149.º, n.º 1, do CPC, acrescido do prazo de 3 dias úteis mediante multa. IV. A Recorrente apenas veio invocar a alegada nulidade em 20/02/2026, em sede de alegações de recurso, quando já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legal para o efeito. V. Nos termos do artigo 189.º do CPC, a falta de citação considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta. VI. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação entende que a junção de procuração constitui ato processual relevante que faz presumir o conhecimento do processo e desencadeia o ónus de arguição. VII. Não tendo a Recorrente arguido a nulidade dentro do prazo legal subsequente à sua intervenção, operou a respetiva sanação. VIII. A alegada nulidade deveria ter sido suscitada por requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância, antes da interposição do recurso e dentro do prazo legalmente previsto. IX. Não pode o Tribunal da Relação conhecer originariamente de vício que não foi tempestivamente suscitado nem objeto de decisão pelo tribunal recorrido. X. Encontra-se, assim, precludido o direito de arguir a nulidade, sendo o recurso meio processual inadequado para o efeito. XI. Ainda que assim não se entendesse, a citação foi efetuada em estrito cumprimento do disposto no artigo 246.º do CPC. XII. Inexistindo endereço eletrónico registado pela Recorrente para efeitos de citação, era legalmente admissível a realização da “segunda tentativa” por via postal, através de carta registada com aviso de receção. XIII. A lei não impõe a documentação autónoma da inexistência de registo eletrónico, nem exige despacho específico que a certifique. XIV. O expediente foi aceite, saiu para entrega e foi dado como entregue, conforme registo dos CTT. XV. O aviso de receção certifica o depósito no recetáculo postal da morada da sede da Recorrente, constante do registo comercial. XVI. Tal certificação goza de presunção de regularidade e veracidade, não tendo sido apresentada qualquer prova idónea que a infirme. XVII. Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, competia à Recorrente demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe fosse imputável. XVIII. A Recorrente não juntou qualquer reclamação formal aos CTT, resposta oficial, ou outro meio de prova objetivo que sustente a alegada irregularidade. XIX. As alegações apresentadas assentam em meras suposições e estranhezas, insuficientes para afastar a presunção de validade do ato citatório. XX. Eventuais falhas no circuito interno de receção e reencaminhamento da correspondência são imputáveis à própria organização da Recorrente. XXI. Não se verifica qualquer preterição de formalidade essencial nem qualquer nulidade da citação. XXII. O artigo 567.º do CPC não é, em regra, inconstitucional, apenas poderá haver inconstitucionalidade na aplicação concreta da norma, se houver violação efetiva do direito de defesa ou falhas na citação, o que não aconteceu nos presentes autos. XXIII - A sentença não violou qualquer noma legal ou princípio de direito. XXIV. Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (…)”. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida. H. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * J. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso: 1. Se, por não ter sido invocada imediatamente ou nos dez dias subsequentes à notificação da decisão que deu conhecimento à Ré de que foi considerada regularmente citada, está sanada a eventual nulidade decorrente da falta de citação da Ré. 2. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, ocorreu falta de citação a Ré e, na afirmativa, qual a respectiva consequência processual; e 3. Independentemente da resposta a dar às questões precedente, se a sentença recorrida faz interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 567º do CPC, por violação dos artigos 18º (princípio da proporcionalidade) e 20º da Constituição da República Portuguesa (direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva). * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** De Facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * *** De Direito * Da nulidade decorrente da falta de citação * O recurso interposto pela Autora funda-se na falta de citação da Ré que, alegadamente, não tomou conhecimento efectivo do respectivo conteúdo, o que se enquadra na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do CPC (cfr. conclusões i. a xxii. das alegações). A nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso (art.º 196º do CPC) e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2 do CPC). Dispõe o artigo 189º do CPC que “[s]e o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.” Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “[e]sta sanação radica na ideia de que o vício, embora existindo, não obstou a que quem deveria ter sido citado acabasse por intervir na ação, assim se mostrando assegurado o objetivo primordial da citação: o chamamento do réu ou do Min. Público para proporcionar a apresentação da defesa.” E, mais adiante, “[s]e, apesar de ocorrerem circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação, o réu (…) tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, arguir logo a falta significa fazê-lo na primeira intervenção processual.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 247, anotação 3 ao artigo 187º e pág. 252, anotação 1 ao artigo 189º, respectivamente) (sublinhado nosso). Também LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE nos dão conta de que “[n]ão faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se” (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Almedina, 4ª edição, pág. 390). Um dos possíveis actos de intervenção processual do réu, consiste na junção ao processo de procuração a favor de advogado. Sobre o momento em que deve ser arguido o vício decorrente da falta de citação quando o Réu junte posteriormente aos autos procuração constitutiva de mandato forense, devemos ter em consideração as seguintes duas principais correntes da jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 1 Uma, considera que a falta de citação deve ser simultaneamente arguida com a junção da procuração, sob pena de se considerar sanada a nulidade nos termos previstos pelo artigo 189º em apreço. A justificação encontra-se na circunstância da junção aos autos da procuração pressupor o conhecimento da existência do processo pelo Réu. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos desta 1ª secção do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024, relatados por Elisabete Valente, aqui adjunta, e Ana Pessoa, respectivamente nos processos n.ºs 2203/24.3T8STR.E1 e 489/13.8TMFAR-F.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2021, relatado por Moreira do Carmo no processo n.º 163/20.9T8CBR.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.04.2025, relatado por Raquel Baptista Tavares no processo n.º 2356/24.0T8BRG.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2025, relatado por Edgar Taborda Lopes no processo n.º 295/11.4YYLSB-A.L1-7, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2020, relatado por Nuno Lopes Ribeiro no processo n.º 3347/16.0T8OER-A.L1-6 e de 24.05.2022, relatado por Tibério Nunes da Silva no processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1. 2 Outra, sustenta que é necessário efectuar uma leitura actualista da norma, tendo em consideração a implementação do processo electrónico com a Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, concedendo-se o prazo de pelo menos 10 dias para arguição da nulidade, após a junção da procuração, pois este acto é necessário para que o mandatário tenha acesso ao processo. Nesta linha de entendimento, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.11.2016, dá-nos conta de que “[c]omo o processo físico não existe, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação” (relatado por José Manuel Tomé de Carvalho no processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1). 3 No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2020, relatado por Paulo Teixeira no processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2022, relatado por Fernanda Proença Fernandes no processo n.º 17/19.1T8PVL.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2024, relatado por Anabela Luna de Carvalho no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, 4 cujo sumário, entre o mais, refere: “(…) a simples junção de procuração não pode ser considerada preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades. (…) Podendo ainda, esgotado este prazo, o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC. (…)” Feita a síntese das duas principais posições da jurisprudência sobre a questão em apreço, no caso vertente, no seguimento do expediente remetido para a sede da Ré a 20.01.2026 para notificação da sentença que a condenou e considerou provados os factos alegados pela Autora por revelia operante da contraparte, a Ré veio juntar procuração a favor de mandatário forense no dia 26.01.2026. Não arguiu, imediatamente ou nos dez dias subsequentes, nem mesmo nos três dias úteis que a estes se seguiram, a nulidade processual resultante da falta de citação. Só no dia 20.02.2026 voltou a praticar acto processual que consistiu na apresentação das alegações de recurso da sentença. Sucede que a nulidade da citação suscitada pela Recorrente no recurso, é uma questão nova, alheia à sentença recorrida que sobre a mesma se não debruçou. Tampouco houve, noutros momentos processuais, despacho ou decisão do tribunal de 1ª instância pronunciando-se sobre a falta de citação da Ré. Não havendo decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a qual possa incidir recurso com o fundamento na falta da citação da Ré, a questão carecia de ser suscitada junto do tribunal onde a nulidade poderá ter ocorrido e só depois de haver decisão sobre a mesma, estaria a Ré habilitada a recorrer do despacho que lhe fosse desfavorável, assim se satisfazendo também a tendencial (não absoluta) garantia do duplo grau de jurisdição em matéria civil (cfr. artigos 627.º, 644º e 662º, todos do CPC). Na lição de ALBERTO DOS REIS, citado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2012, relatado por Paula do Paço no processo n.º 1027/11.2TTSTB.E1, 5 cujo caso tem semelhanças com a situação que nos ocupa, a arguição da nulidade é o meio que deve ser utilizado “…quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2, pág. 507). Deste modo, independentemente da posição jurisprudencial que aqui seguíssemos poder ser a que impõe à Ré o ónus de arguir a falta de citação no momento em que juntou ao processo a procuração forense ou, diversamente, a que lhe consente o prazo supletivo legal de dez dias contados desde tal junção para o mesmo efeito, impõe-se concluir que a Ré não reagiu, nos termos e prazos processuais necessários, contra a nulidade decorrente da falta de citação, uma vez que não a invocou no prazo de dez dias, nem junto do tribunal de 1ª instância competente para apreciar a questão. O vício no qual a Ré fundamenta as suas alegações recursivas encontra-se, por isso, sanado por força do disposto no artigo 189º do CPC, mostrando-se, consequentemente, desprovido de fundamento o argumento da falta de citação aventado no recurso interposto. * Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal de 1ª instância, do artigo 567º, n.º 1 do CPC * Sustenta ainda a Recorrente que a aplicação do artigo 567.º, n.º 1 do CPC com a interpretação de que a mera ausência de contestação permite considerar automaticamente confessados os factos alegados, sem apreciação crítica da verosimilhança e consistência dos mesmos factos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. a) Debruçando-nos primeiramente sobre a alegada violação do princípio da proporcionalidade na compressão do direito de defesa, impõem os números 2 e 3 do artigo 18º da C.R.P. que: “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” Porém, não há, na prescrição do n.º 1 do artigo 567º do CPC, interpretada no sentido de que a revelia da Ré determinou se considerassem confessados os factos alegados na p.i. junta pela Autora, compressão injustificada ou excessiva do direito de defesa da Ré. Isto porque, para além da possibilidade de contestar pressuposta pelo n.º 1 do artigo 567º do CPC quando refere “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente…”, este dispõe ainda dos direitos de alegar posteriormente por escrito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e, depois de proferida a sentença, de recorrer desta, não só de direito mas também contra eventual erro de inclusão de factos no elenco dos provados por confissão, nomeadamente por dependerem de prova documental. Assim, conclui-se que não há, na declaração de que se encontram provados por confissão os factos elencados na sentença recorrida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 567º do CPC, violação do princípio constitucional da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias constitucionais da Ré e, concretamente, do seu direito de defesa processual. b) No que respeita à alegada violação do artigo 20º da C.R.P., este consagra o direito acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos tribunais para defesa dos seus direitos. Com JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, Almedina, pág. 492) entendemos que este direito à tutela jurisdicional “…implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” (sublinhados nossos). Deste modo, o preceito constitucional em apreço apenas impõe que as partes tenham à sua disposição um meio processual justo e equitativo para fazer valer os arrogados direitos / defesa em juízo, vendo dirimida a questão de saber se estes lhe assistem, ou não. Vimos já que a Ré teve ao seu dispor meios de defesa, quer quanto à questão da regularidade da citação, através do incidente de nulidade processual, quer quanto à sentença, mediante recurso de apelação que pode ter como objecto a matéria de facto indevidamente abrangida pela confissão e, bem assim, o direito aplicado. Deste modo, encontra-se inteiramente satisfeito o princípio constitucional do acesso ao direito, ainda que na vertente de garantia da existência de meios de defesa para a Ré / Recorrente poder reagir contra as decisões que lhe foram desfavoráveis nos autos. Fenece, por isso, o argumento aventado pela Recorrente. * Deste modo, deverá manter-se, nos seus precisos termos, a sentença recorrida. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC), a suportar de acordo com os critérios da causalidade e, subsidiariamente, da vantagem ou proveito processual (artigo 527.º e ss. do CPC). Dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. n.º 2 do artigo 527º do CPC). Assim, as custas do presente recurso deverão ser suportadas pela Recorrente / Ré que ficou vencida. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 2. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s.
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1. Atenta a sua expressão residual ao longo dos últimos anos, não se aprofunda o tratamento de uma terceira via, proposta no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2018, relatado por Isaías Pádua no processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1.↩︎ 2. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e48e86320b306e048025884d003debb8?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/42DE519E9ADCADCD80258065005ABC01↩︎ 4. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://juris.stj.pt/430%2F23.0T8ELV-A.E1.S1/u7zolEKHh958P-L2_FTRFBI-6Wc?search=PqLfiyCkhPUN2HqaX1k↩︎ 5. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/29b7bceae1174e0b80257de10056fad3?OpenDocument↩︎ |