Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1478/04.8PBFAR.E1
Relator:
CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
PERÍCIAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. As perícias médico-forenses realizadas em sede de inquérito podem e devem ser valoradas na sentença, uma vez que assentam em juízos científicos.

2. A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda a vida de quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, por isso, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral. É-lhe conferido um sentido mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional, não dependendo, pois, do efectivo exercício de uma profissão e/ou de prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o nº.1487/04.8PBFAR, do 1º.Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida M., imputando-lhe, em autoria material, na forma consumada, dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nºs.1 e 3, do Código Penal (CP), pela prática dos factos descritos a fls.195/197.

J. e A. deduziram pedidos de indemnização civil contra --- – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar, à primeira, a quantia de €120.100,00 e, à segunda, a quantia de €170.550,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme fls.229/238.

A arguida não apresentou contestação.

A demandada --- – Companhia de Seguros, SA, contestou o pedido deduzido, como consta de fls.339/340.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, em 03.02.2009 (depositada em 02.12.2009), segundo a qual, além do mais, se decidiu:

julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência,

- condenar a arguida, como autora material de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, na pessoa de J., p. e p. pelos arts.148º, nºs.1 e 3, e 15º, alínea b), do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- condenar a arguida, como autora material de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, na pessoa de A., p. e p. pelos arts.148º, nºs.1 e 3, e 15º, alínea b), do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- condená-la, em cúmulo, na pena única de 11 (onze) meses de prisão;

- suspender a execução da pena única aplicada pelo período de 1 (um) ano;

– julgar o pedido de indemnização civil deduzido por J. parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a demandada -- - Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à demandante da quantia de €31.000,00 (trinta e um mil euros), sendo €7.000,00 a título de indemnização pelo “quantum doloris” e €24.000,00, a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais sofridos, bem como da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos futuros e redução da capacidade de ganho, acrescidas de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a notificação da demandada para contestar o pedido;

- julgar o pedido de indemnização civil deduzido por A. parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a demandada -- - Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à demandante da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, sendo €10.000,00 a título de indemnização pelo “quantum doloris”, €30.000,00, a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais sofridos, e €10.000,00 a título de indemnização pelo dano estético sofrido, bem como da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos futuros e redução da capacidade de ganho, acrescidas de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a notificação da demandada para contestar o pedido.

Inconformada com a decisão, a demandada -- – Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, formulando as conclusões:

1.a A recorrente entende que a versão da douta acusação pública, bem como a das demandantes, relativamente às circunstâncias do acidente, nomeadamente no que se refere à circunstância do semáforo da arguida se encontrar com a luz vermelha, não ficou minimamente provada;

2.a Na verdade, nenhuma das testemunhas da acusação viu ou diz ter visto a luz vermelha para arguida;

3.a Tal resulta inequivocamente do depoimento de todas as testemunhas de acusação e da fundamentação da decisão de facto relativa ao acidente constante de - fls.11 a 14 da douta sentença.

4a Para dar como provados os factos referidos em II, 4 e 11 a 15 da douta sentença, a Mma Juiz partiu do princípio de que, se o sinal estava verde para o condutor M., tinha que estar necessariamente vermelho para a arguida;

5.ª Ora a realidade não é assim tão simples:

Em primeiro lugar, porque ninguém afirmou ter visto o sinal vermelho, como já se disse; em segundo lugar, porque a arguida e a testemunha S., como resulta da fundamentação da matéria de facto constante da douta sentença, afirmaram peremptoriamente que o semáforo da arguida se encontrava com a luz verde; em terceiro lugar, porque ninguém verificou se o semáforo da arguida estava a funcionar normal ou anormalmente.

6.a De todo o exposto resulta, independentemente de tudo o mais, não ter ficado provado que a arguida passou com a luz vermelha, nem ser admissível presumir que, pelo facto do sinal para o veiculo NH se encontrar verde, o sinal para a arguida tinha que estar vermelho.

7.a Tal presunção, ainda por cima em direito criminal, constitui um grave atropelo às mais elementares garantias e princípios de direito.

8.ª Na valoração dos depoimentos houve, aliás, uma atitude efectiva de subestimar os depoimentos das testemunhas de defesa e de sobrestimar os depoimentos das testemunhas de acusação e das demandantes nos pedidos cíveis, como resulta por exemplo, para só enumerar uma situação, da motivação da matéria de facto constante de fls 14, onde a Mmª Juiz infere que, pelo simples facto da arguida ir a falar, ou a conversar, com a filha, ia distraída e não se apercebeu do outro veículo!!! Que dizer do outro condutor que levava pelo menos mais cinco pessoas e iam a conversar...

9.ª A Mmª juiz julgou manifestamente contra a prova produzida, presumiu inadmissivelmente situações que tinham de ser objecto de prova efectiva, e não se provaram, não atendeu aos princípios do ónus da prova consagrados no art.503º do C. Civil, relativamente às luzes dos semáforos e demais circunstâncias do acidente e valorou, injustamente, os depoimentos em favor da acusação e das demandantes.

10.a Em consequência, deve a decisão da matéria de facto ser alterada e os factos mencionados na douta sentença em II, 4 e 11, 12, 13, 14 e 15 da matéria assente serem dados como não provados.
11.a Relativamente aos danos, e quanto à demandante J., o relatório médico - legal de fls.384 atribuiu-lhe uma incapacidade parcial permanente de 8%, sendo que 2% foram atribuídos por virtude de um quadro de stress post-traumático.

12.ª Acontece que tal relatório está em total contradição com o relatório de exame psicológico de fls.412 e 413, elaborado pelo Dr. J.P..

13.ª Aliás, nos esclarecimentos que prestou em Tribunal, no primeiro julgamento - depoimento gravado na cassete n°. 3, lado A (nºs.2178 a 2500) e lado B (nºs.000 a159) -, este psicólogo disse expressamente que não encontrou qualquer quadro de stress post-traumático, mas apenas, e tão só, um quadro reactivo ao acidente, consubstanciado numa ligeira depressão praticamente sem reflexos na vida da J.

14.a A demandada não aceita, pois, a I.P.P. de 8% atribuída à demandante J., bem como, pelas razões que a seguir serão expostas, a incapacidade de 15% atribuída à A.

Vejamos:

15.ª Todos os exames físicos relativos às demandantes J. e A. foram realizados antes da recorrente ter sido notificada para contestar o pedido de indemnização civil.

16.ª Na sua contestação - fls. 339 - a demandada, atento o princípio do contraditório e no exercício do direito de se defender e de indicar os meios de prova julgados necessários e convenientes, requereu que as demandantes J. e A. fossem submetidas a exame pericial colegial médico da especialidade de ortopedia, tendo apresentado os respectivos quesitos.

17.ª Tal pretensão foi indeferida a fls.352.

18.ª Acresce que só no momento da notificação do despacho de indeferimento da perícia colegial é que a demandada foi também notificada dos exames médico-legais realizados.

19.ª E tomou posição sobre eles, a fls.360 e 361, dizendo que não aceitava os respectivos resultados e renovando o requerimento de perícia.

20.ª O Mmo. Juiz, não se pronunciando directamente sobre a perícia, entendeu que a questão não era de aceitação ou não dos resultados periciais, mas sim de esclarecimento dos respectivos relatórios, ou seja, as perícias requeridas pela demandada não foram realizadas.

21.ª O decidido pelo então Mmº Juiz em funções constitui uma grave violação legal, porquanto, mesmo em relação às perícias realizadas nos gabinetes médico-legais, os interessados têm a faculdade de indicar consultores técnicos que podem propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções que ficam a constar do auto – ­artº 155° do CPP.

22.ª Acresce que, tendo as perícias sido realizadas antes da acusação e do pedido de indemnização civil terem sido notificados à demandada, assistia a esta, nos termos do artº.158.º, nº.1, al. b) do C.P.P. o direito da requerer nova perícia.

23.ª Ao inviabilizar as perícias requeridas, e a nomeação de consultores, foram violados os mais elementares direitos de defesa da demandada, o que implica a anulação das perícias efectuadas, o que se requer.

24.ª Com tais perícias ou nomeação de consultores pretende pôr-se em crise os factos considerados provados em II, 16 a 27, 37 a 57 e 60 a 63 da douta sentença.

25.ª A decisão sobre as lesões e sequelas das demandantes, apoiadas nos relatórios médicos, ou seja, as respeitantes aos factos mencionados em II ,16 a 27, 37 a 57 e 60 a 63 da douta sentença, deve, pois, ser declarada nula.

26.ª Considerando que não se provou a culpa da arguida na produção do acidente, deve o pedido ser decidido com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco dos veículos intervenientes no acidente, devendo graduar-se o risco na base de 50% para cada um, nos termos do artº.506.° do C. Civil.

27.ª Acresce que, independentemente do que se vier a decidir quanto às questões anteriormente expostas, as indemnizações referentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais são extremamente exageradas.

28.ª Mesmo que, por mera hipótese, se considerassem os relatórios médicos existentes nos autos, quer quanto à demandante Joana, quer quanto à demandante Adriana, a verdade é que esses relatórios médicos consignam expressamente, a fls. 283 e 284 (quanto à J.) e a fls.291 e 292 (quanto à A.), que as incapacidades não têm rebate profissional para as demandantes, quer enquanto estudantes, quer relativamente às profissões das áreas da sua preparação e estudos.

29.ª E, assim:

a) ou se considera que os danos patrimoniais não são susceptíveis de valoração autónoma e tudo deve ser resolvido no âmbito dos danos biológicos e morais, hipótese que defendemos, e as indemnizações totais a arbitrar devem situar­-se em cerca de 25.000,00€ e 40.000,00€, para a J. e A., respectivamente.

b) ou se considera que os danos morais e patrimoniais devem ser objecto de valoração autónoma e, então, os danos morais devem ser fixados em 10.000,00€ para a J. e em 15.000,00€ para a A. e os danos patrimoniais, considerando o rendimento entre 650/700€ mensais considerado na douta sentença, e os restantes elementos atendíveis para a aplicação das tabelas financeiras (idade, taxa de juro, esperança de vida, recebimento de tudo numa só vez, despesas que as sinistradas sempre tinham que fazer), estimados em cerca de 15.000,00€ para a J. e de 25.000,00€ para a A.

30.ª Atendendo, contudo, à distribuição a efectuar em consequência do pedido dever ser julgado com base na responsabilidade pelo risco, teremos que à ora recorrente apenas devem ser imputados metade dos valores supra mencionados.

31.ª A douta decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artºs 79°, 155°, 158 do C.P.P. e artºs 483°, 487°, 496°, 503°, nº 3, 506, nºs 1 e 2, 562° e 563° do C. Civil.

32.ª Deve, pois, ser revogada e substituída por outra, nos sentidos propostos para que se faça JUSTIÇA.

Apresentaram resposta:

O Ministério Público, concluindo que se mantenha na íntegra a douta sentença em crise, por:

a) ter o tribunal ad quo valorado correctamente toda a prova produzida em sede de audiência, quer em termos documentais, quer testemunhal, observando os Princípios da legalidade, da livre apreciação da prova, sufragados pelas regras da experiência comum, da normalidade;

b) existir nos autos suporte probatório bastante para se terem dado como provados os factos impugnados pela recorrente, vertidos nos pontos 4), 11), 12), 13), 14) e 15), já que a matéria factual apurada nos autos contribuiu, de modo inequívoco, para formar, sem que margem para dúvidas, a ilação de que a arguida passou com o semáforo vermelho, o que se deveu ao modo desatento com que efectuava a sua condução;

As demandantes, concluindo:

I – A matéria de facto mostra-se julgada de acordo com as provas produzidas criticamente analisadas sem deixar de ter em conta as regras da experiência comum.

II – Não se mostram cumpridos os requisitos exigidos pelo art.412 nº 3 e 4 do CPP para a impugnação da matéria de facto por não virem indicadas concretamente as passagens dos depoimentos gravados em que se funda a impugnação.

III – A causa mostra-se julgada com a aplicação das normas pertinentes à matéria de facto apurada.

IV – Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente.

O recurso foi admitido por despacho de fls.1033.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, acompanhando e aderindo aos argumentos aduzidos na resposta do Ministério Público e no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no nº.2 do art.417º, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, na sequência do despacho de fls.1050, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas no art.410º, nºs.2 e 3, do CPP, de harmonia com o disposto no art.412º, nº.1, do mesmo diploma e, designadamente, com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reside na apreciação das seguintes questões, sendo que a decisão de alguma(s) poderá prejudicar o conhecimento de outra(s):

A) – se a sentença padece de nulidade, por se ter fundado em perícias efectuadas sem observância dos legais requisitos;

B) – se os factos provados indicados na sentença sob os números 4, 11, 12, 13, 14 e 15 devem ser dados como não provados;

C) – se a culpa da demandada não se provou, devendo ser a responsabilidade graduada na base de 50% para cada um dos responsáveis, nos termos do art.506º do Código Civil (CC);

D) - se as indemnizações fixadas são exageradas, mormente, pugnando a recorrente por não serem os danos patrimoniais valorados autonomamente e, por isso, deverem as mesmas situar-se em €25.000,00 e €40.000,00, para as demandantes J. e A., respectivamente, ou, ainda que assim se não entenda, deverem os danos morais ser fixados em €10.000,00, para J. e, em €15.000, 00, para A. e, os danos patrimoniais, em cerca de €15.000,00, para a primeira e, de €25.000,00, para a segunda, com imputação da sua responsabilidade nos referidos 50%.

Consta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. No dia 21.07.2004, cerca das 10:30, a arguida M. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ----FP na R. General Teófilo da Trindade, no sentido Poente - Nascente, nesta cidade de Faro.

2. No circunstancialismo temporal referido em 1., M.G. conduzia o veículo com a matrícula ----NH na R. de São Luís, no sentido Norte-Sul.

3. No local onde a R. General Teófilo da Trindade é interceptada pela R. de São Luís e em que essas vias efectuam um cruzamento com a R. Horta Machado e R. Cândido Guerreiro, existem semáforos luminosos destinados a regular o trânsito.

4. Na via onde a arguida circulava, o semáforo encontrava-se vermelho.

5. Na via onde M.G. circulava, o semáforo encontrava-se verde.

6. Ao chegar ao cruzamento mencionado em 3. a arguida M. não deteve a marcha do seu veículo automóvel.

7. Instantes antes, M.G. havia iniciado o cruzamento da via em que seguia, pelo facto de o sinal luminoso ter passado para a cor verde.

8. Em virtude de não ter imobilizado o seu veículo antes de entrar no cruzamento, a arguida veio a embater com a parte frontal esquerda do mesmo na parte frontal direita do veículo conduzido por M.G.

9. O embate descrito em 8. ocorreu sensivelmente a meio do aludido cruzamento.

10. Na sequência do embate, a arguida perdeu o controlo do seu veículo, o qual se despistou e foi embater em J. e A., que circulavam, a pé, no passeio esquerdo da R. Cândido Guerreiro, atento o sentido de marcha da arguida.

11. Embora soubesse que tinha obrigação de parar perante os sinais vermelhos que se lhe apresentassem, a arguida não reparou que o semáforo destinado a regular o trânsito de veículos da via em que seguia se encontrava com o sinal vermelho.

12. Não chegou, assim, a representar que, com a sua conduta poderia atingir, como efectivamente sucedeu, a integridade física de J. e A..

13. A arguida agiu de forma livre e voluntária, embora inconscientemente.

14. Ao agir da forma descrita, não imobilizando o seu veículo perante um sinal luminoso regulador do trânsito que impunha a paragem, a arguida violou elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis da condução de veículos automóveis, não se certificando que poderia atravessar um cruzamento sem criar perigo para aqueles que transitassem no sentido perpendicular e contrário ao seu.

15. Revelou, assim, a arguida, uma conduta desatenta, sem observância das regras estabelecidas no Código da Estrada e com falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo, podia e devia ter previsto.

16. Como causa directa e necessária do embate referido em 10., J. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento (amnésia lacunar), traumatismo abdominal, fractura alinhada do acetábulo direito, fractura alinhada do epicôndilo esquerdo, apresentando dor à mobilização do cotovelo esquerdo e anca direita, lesões que determinaram o seu internamento nos serviços de cirurgia e ortopedia do Hospital Distrital de Faro.

17. No decurso do internamento a Demandante foi imobilizada com tala gessada branquio-palmar pela fractura do cotovelo e foi sujeita a tracção cutânea longitudinal pela fractura do acetábulo.

18. No dia 20.08.2004 foi transferida para o Hospital Privado Santa Maria de Faro, onde permaneceu internada até ao dia 27.08.2004.

19. Iniciou tratamento de psicoterapia em 09.09.2004, sendo-lhe diagnosticado um “quadro depressivo com traços patológicos, com grande incidência no processamento de informação, ideação e mediação cognitiva”, assinalando “fraca tolerância ao stress, o que afecta as relações interpessoais e, por consequência, a sua percepção pessoal, assim como do mundo que a rodeia”.

20. Em 16.06.2005 apresentava uma ligeira diminuição da flexão final da coxa direita a 100°/110°, com menor amplitude que a flexão do membro contra-lateral, revelando dificuldade em estar sentada, com subjectivos dolorosos, predominantemente em esforço.

21. Em 03.02.2006, apresentava “pensamento caracterizado pela presença de pessimismo”, via “as suas relações com o meio circundante com uma sensação de desconfiança e desânimo” e antecipava “um triste resultado para o seu futuro”. Assinalava “falta de controlo da impulsividade ideativa, (...) vulnerabilidade para perder o controlo e desorganizar-se em situações de stress, (…), maior predisposição para actuar de forma impulsiva” e registava “um nível de tensão muito elevado, devido a uma incapacidade de exteriorizar os seus componentes hostis, aumentando o seu mal-estar e irritação internos”, apresentando, ainda, “um investimento desadequado nas relações interpessoais”, relativamente às quais tendia a ser “mais defensiva” e insegura e revelando um aumento significativo do índice de isolamento. Manifestava, bem assim, “uma baixa auto-estima, apesar do seu excessivo auto-centramento”, sendo a sua auto-imagem “marcada por características negativas” e desvalorização.

22. Em 18.08.2006 apresentava limitação da extensão do cotovelo esquerdo nos últimos graus e da rotação interna da anca direita, manifestando dores na anca direita, relacionáveis com o esforço e alterações climatéricas e dificuldades na actividade física, bem como perturbações do foro emocional.

23. A Demandante J. teve alta clínica em 23.02.2005, determinando-lhe as lesões sofridas um período de 218 dias de doença, com afectação para o trabalho geral e profissional, sendo 38 dias - entre 21.07.2004 e 27.082004 - de incapacidade temporária geral total e 180 dias - entre 28.08.2004 e 23.02.2005 - de incapacidade temporária geral parcial.

24. A Demandante sofreu um “quantum doloris” fixável no grau de médio, correspondente, em termos quantitativos ao grau 4, numa escala de 7.

25. As lesões sofridas determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de 8%.

26. Em 16.02.2007 sofria de “perturbação de ansiedade, de stress pós-traumático, de intensidade ligeira a moderada”, resultando tal quadro clínico dos factos ocorridos em 21.07.2004. A referida afectação psicológica interferia “de modo significativo em algumas actividades do dia-a-dia, nomeadamente (...) nas actividades desportivas e de lazer habituais até à data assinalada”, considerando-se que a mesma poderia assumir “um curso flutuante no resto da sua vida (...) ou evoluir para a recuperação”.

27. Em 30.04.2007 apresentava “indicadores ligeiros de âmbito depressivo (reactivo) a par de uma ligeira tonalidade ansiosa” e uma “personalidade pautada por uma dinâmica de repressão interna/muito reservada”, com “pouca mobilidade na dinâmica afectiva do âmbito relacional, pautada pela inibição, distanciamento e pouca espontaneidade” e “algumas dificuldades em reagir às frustrações” sem, contudo, revelar “outros sinais/sintomas do foro psicopatológico”.

28. A Demandante J. nasceu em 04.10.1986.

29. Antes do embate J. era comunicativa e alegre, fazia ginástica, frequentava as praias e reunia com amigos.

30. Após o acidente e devido às dores, deixou de fazer ginástica, correr ou fazer exercícios que exijam um esforço físico mais intenso, o que muito a entristece e revolta.

31. Deixou também de sair à noite e de ir à praia, afastando-se do núcleo de amigos.

32. À data do acidente a Demandante J. tinha 17 anos de idade e havia concluído o 12° ano de escolaridade, sempre com aproveitamento.

33. Matriculou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 2004/2005, o qual frequentou durante cerca de 3 meses.

34. Os condicionalismos físicos resultantes das dores e limitações de mobilidade, associados ao seu volátil estado psíquico e às exigências próprias de tal curso universitário afectaram o aproveitamento escolar da Demandante, que acabou por desistir do mesmo e regressar a Faro.

35. No ano lectivo de 2005/2006 a Demandante J. matriculou-se no curso de Comunicação Social na Universidade Católica, por ser um curso mais acessível.

36. A roupa que a Demandante J. vestia à data do acidente ficou rasgada e danificada.
37. Como causa directa e necessária do embate referido em 10., A. sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento e traumatismo do membro inferior direito, apresentando dor à mobilização do membro inferior direito, com alterações na sensibilidade da perna e pé, lesões que determinaram o seu internamento nos serviços de cirurgia e ortopedia do Hospital Distrital de Faro no período entre 21.07.2004 e 25.08.2004.

38. Aquando do internamento foi-lhe diagnosticada fractura exposta dos ossos da perna direita, tendo sido submetida nessa mesma data a intervenção cirúrgica para encavilhamento da tíbia direita.
39. Após a intervenção cirúrgica desenvolveu uma zona de necrose da região maleolar interna que destacou placa de necrose.

40. Posteriormente foi seguida no Hospital Privado Santa Maria de Faro, no Hospital Distrital de Faro e no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, em Coimbra.

41. Em 04.11.2004 apresentava rigidez da tíbio-társica e lesão intensa do nervo ciático propliteu externo direito, com respostas motoras distais ausentes e desnervação completa do músculo pedioso e com perda de mobilidade do 1° dedo do pé.

42. Após a alta clínica, iniciou tratamentos de fisioterapia e passou a deslocar-se com o auxílio de 2 canadianas. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2005 passou a utilizar uma canadiana, persistindo nos tratamentos de fisioterapia.

43. Em 21.06.2005 apresentava “edema maleolar bilateral do pé direito com quelóide de concavidade superior externo de 4 cm e interno de 5 cm”, três “cicatrizes paralelas transversais de cerca de 4,5 cm de comprimento na zona interna do pé e perna esquerdas”, “joelho direito com quelóide vertical de 6 cm de comprimento com largura variável e máxima de 1 cm, com sinais de perfuração de pontos cirúrgicos regularmente espaçados e simétricos à cicatriz”, bem como, dor e “dificuldade e limitação da extensão” dos 1º e 2º dedos do pé, com maior incidência no 1º dedo.

44. No dia 02.06.2005 apresentava melhoria das lesões, nomeadamente “reaparecimento de resposta motora proximal por estimulação do nervo ciático poplíteo externo direito e reaparecimento da actividade voluntária do músculo pedioso”.

45. No dia 13.07.2005 foi-lhe diagnosticada no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva Professor Abel Nascimento “lesão parcial do nervo peroneal comum e lesões musculares do compartimento posterior que condicionavam a garra do 1º dedo do pé direito”.

46. No dia 01.09.2005, por apresentar lesão do nervo ciático popliteu externo e dedos do pé em garra, a Demandante A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica com “extracção de cavilha, alongamento das estruturas que se encontravam retraídas (tendão de Aquiles, flexor dos dedos, tibial posterior e fascia plantar), neurolise do nervo tibial posterior, que se encontrava envolto em magma fibrótico e que limitava a sua acção” e correcção do “flexo do Hallux”.

47. Após a intervenção cirúrgica a que foi submetida a Demandante ficou imobilizada em casa até ao final de Outubro de 2005, o que lhe causou grande incómodo.

48. Em 11.07.2006 manifestava “sinais de fractura do terço distal dos ossos da perna, consolidada com bom alinhamento, embora com aparente formação de sinostose tibioperoneal secundária ao calo ósseo e sinais de esclerose subcondral nas superfícies articulares do tornozelo e fragmentação óssea a nível da ponta de ambos os maléolos”.

49. Em 18.08.2006 apresentava “cicatriz de aspecto operatório na face anterior do terço proximal da perna direita com 8 cm de comprimento, cicatriz de aspecto operatório na face interna do terço distal da perna direita com 12 cm de comprimento, cicatriz de aspecto não operatório de forma irregular de 5 cm por 1 cm transversal na face interna da perna e duas cicatrizes de forma ovalar de 1 cm de maior diâmetro na face interna do terço distal da perna direita e área cicatricial irregular de forma estrelada na região maleolar interna com 5 cm por 2 cm e cicatriz linear de 4 cm na face interna do pé direito”. Revelava “limitação da mobilidade do tornozelo direito (flexão dorsal 100°) e deficit de flexão do Hallux com edema do tornozelo residual moderado” e um “quadro clínico de stress pós-traumático”.

50. A data da consolidação das lesões sofridas pela Demandante A. foi fixada em 31.12.2005, data coincidente com o termo dos tratamentos de fisioterapia.

51. As lesões supra descritas determinaram-lhe um período de 527 dias de doença, sendo 42 dias - entre 21.07.2004 e 25.08.2004 e entre 01.09.2005 e 08.09.2005 - de incapacidade temporária geral total e 485 dias - entre 26.08.2004 a 31.08.2005 e entre 09.09.2005 e 31.12.2005 - de incapacidade temporária geral parcial.

52. A Demandante sofreu:

- um “quantum doloris” fixado no grau de “considerável”, correspondente, em termos quantitativos ao grau 5, numa escala de 7;

- um dano estético fixado no grau “médio”, correspondente, em termos quantitativos ao grau 4, numa escala de 7;

- um prejuízo de afirmação pessoal fixado no grau “médio”, que corresponde, em termos quantitativos ao grau 2, numa escala de 7.

53. As lesões sofridas determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de 15%, com elevada probabilidade de agravamento em 5%.

54. A Demandante A. iniciou tratamento de psicoterapia em 10.09.2004, por período não concretamente apurado, sendo-lhe diagnosticado um “quadro depressivo com traços patológicos, com grande incidência no processamento de informação, ideação e mediação cognitiva”, assinalando “fraca tolerância ao stress, o que afecta as relações interpessoais e, por consequência, a sua percepção pessoal”.

55. A. ficou bastante traumatizada psicologicamente com o acidente objecto dos autos, revelando bastante tristeza, mágoa e revolta pelo sucedido e evitando falar no assunto.

56. Na sequência dos factos, começou a manifestar sentimentos de irritabilidade e isolamento, evitando saídas com o núcleo de amigos e dificuldades de comunicação com terceiros.

57. Os tratamentos e intervenções cirúrgicas a que a Demandante se submeteu foram-lhe particularmente dolorosos e incomodativos.

58. A Demandante A. nasceu em 30.12.1986.

59. A. tinha à data do acidente 17 anos havia concluído o 12° ano de escolaridade, pretendendo matricular-se no curso de Economia na Universidade de Coimbra.

60. Em virtude dos tratamentos e da impossibilidade de se movimentar autonomamente, estando dependente de terceiras pessoas, a Demandante viu-se forçada a desistir do curso de economia, optando por matricular-se na Universidade do Algarve, nesta cidade de Faro, situação que lhe causou bastante desgosto.

61. Devido aos tratamentos, nomeadamente de fisioterapia, a que foi submetida no decurso dos anos de 2004 e 2005, a A. faltava regularmente às aulas, circunstância que condicionou decisiva e negativamente o seu aproveitamento escolar, vindo a reprovar no 2° ano do curso universitário.

62. As sequelas resultantes do acidente de que foi vítima condicionam fisicamente a Demandante A., que deixou de poder fazer ginástica, correr, realizar grandes caminhadas e exercícios físicos intensos, como o fazia anteriormente, situação que a entristece e afecta significativamente.

63. As cicatrizes supra descritas, pelas suas características, localização e extensão, causam bastante desgosto, vergonha e mal-estar na Demandante, que evita a sua exposição, nomeadamente na praia e pela utilização de saias.

64. A roupa que a Demandante A. vestia à data do acidente ficou rasgada e danificada.

65. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 58802000, em vigor no circunstancialismo temporal referido em 1., a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo automóvel com a matrícula ---FP havia sido transferida para a Demandada -- - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal da arguida, com relevo para a determinação da sanção:

66. É cozinheira, auferindo um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional, actualmente de €450,00.

67. Reside sozinha, em casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal no montante de €250,00.

68. Tem o 8° ano de escolaridade.

69. Não tem antecedentes criminais.

Motivação da decisão de facto:

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.

Relativamente à dinâmica do acidente, constante dos factos dados como provados em 1. a 10., atendeu o Tribunal às declarações prestadas pela arguida, bem como aos depoimentos das testemunhas R., M.G., A. e S., que revelaram conhecimento directo e pessoal dos mesmos, por terem-nos presenciado e das ofendidas/demandantes J. e A..

Apesar de reconhecer conduzir o veículo ---FP no circunstancialismo espácio-temporal descrito na acusação, a reduzida velocidade e acompanhada da sua filha, S., com a qual conversava tranquilamente, insistiu a arguida M. que, na via onde circulava, o sinal luminoso que antecedia o cruzamento onde ocorreu o embate se encontrava com a luz verde, razão pela qual decidiu atravessá-lo. Referiu ter perdido o controlo do veículo após o embate, vindo o mesmo a ser projectado para a zona do passeio onde circulavam as ora demandantes.

Garantiu, ainda, não ter visto qualquer veículo a circular em frente da carrinha onde embateu, não evidenciando qualquer outra recordação relevante dos factos.

As testemunhas R., condutora de um veículo automóvel que circulava imediatamente à frente do veículo --NH, M.G., condutor do veículo ----­NH embatido pela arguida e A., colega e acompanhante deste último, em depoimentos que se revelaram isentos, objectivos, coerentes e consonantes, apresentaram uma versão bastante diversa dos factos ocorridos no dia 21.07.2004 e a qual logrou convencer o Tribunal.

Todos começaram por explicar o local do embate e por identificar a via em que seguiam relativamente àquela em que a arguida circulava.

Foram peremptórios e bastante seguros ao garantir que no momento em que atravessaram o cruzamento, o sinal luminoso, atento o seu sentido de marcha, se encontrava verde, explicando que, momentos antes, haviam estado parados no sinal vermelho, aguardando pela sua passagem a verde.

Quando tal ocorreu R. - testemunha que depôs com total segurança, isenção, sem hesitações e de forma absolutamente desinteressada relativamente ao desfecho dos autos - afirmou ter iniciado a marcha, no que foi seguida pelo veículo conduzido por M.G., e ter atravessado o cruzamento. Instantes depois, referiu ter ouvido um grande barulho, apercebendo-se do embate ocorrido com o veículo que circulava atrás de si pelo espelho retrovisor. Decidiu então imobilizar o seu veículo e inteirar-se do sucedido, afirmando que o embate terá ocorrido sensivelmente a meio da faixa de rodagem.

M.G. confirmou o teor do depoimento da testemunha R., salientando ter-se apercebido da presença do veículo da arguida quando atravessava o cruzamento, mas nada ter conseguido fazer para evitar o embate, para além de travar e emitir um sinal sonoro, na medida em que a arguida prosseguiu a marcha sem qualquer reacção e, apesar de ambos circularem a velocidade reduzida, tudo se processou numa questão de segundos. A testemunha A. corroborou integralmente os depoimentos prestados por R. e pelo seu colega M.G., salientando a tentativa de evitar o embate por parte deste último.

Da forma como se processou o acidente, ficaram estas duas testemunhas convictas que a arguida conduzia de forma distraída e nem sequer se apercebeu da aproximação do veículo onde circulavam. Ambos fizeram, ainda, alusão aos danos verificados nos dois veículos sinistrados.

O Tribunal atendeu, bem assim, ao depoimento da testemunha S., filha da arguida e que com esta circulava no veículo ---FP no momento do embate.

Afirmou que circulavam a velocidade reduzida e conversavam normalmente, tendo-se apercebido da passagem de um veículo pelo cruzamento quando ainda “vinham a alguma distância”, reparando, no momento em que o atravessavam, que o sinal se encontrava verde. Referiu ter “entrado em pânico” em seguida e de nada mais se recordar. Quando questionada, afirmou não se recordar da altura do dia em que o acidente teve lugar ou da existência de veículos estacionados na via onde seguiam, o que evidencia alguma distracção.

Revelou - um natural - nervosismo, algumas hesitações e nítida preocupação em não comprometer a defesa da mãe, apresentando um depoimento contraditório com o das restantes testemunhas inquiridas e que nos mereceu menor credibilidade, quer pela ausência de segurança das suas declarações - não se afigurando plausível que tenha visto passar um veículo pelo cruzamento algum tempo antes de o atravessarem, quando resultou da demais prova produzida que tal veículo circulava imediatamente antes do veículo conduzido por M.G. onde embateram -, como pela parcialidade que denotou.

As demandantes J. e A. afirmaram deslocar-se, a pé, para o ginásio, no passeio da R. Cândido Guerreiro, não tendo presenciado o acidente e apenas recordando terem sido embatidas, por trás, por um veículo. Enquanto a J. perdeu imediatamente os sentidos, só vindo a “acordar” mais tarde, ainda no local, a A. esteve sempre consciente, passando por momentos de grande sobressalto e agonia, apercebendo-se, claramente da fractura exposta que tinha na perna.

Já a testemunha P., amigo da arguida, não revelou conhecimento directo e pessoal dos factos, por não os ter presenciado, chegando ao local do acidente algum tempo depois e a pedido daquela, limitando-se a insistir no sentido de as medições efectuadas pela P.S.P. terem sido realizadas quando o veículo conduzido por M.G. já havia sido deslocado para outro local, lançando infundadas suspeitas relativamente à forma como posteriormente terá sido elaborada a participação do acidente e o respectivo 'croqui'.
Ora,

Da prova produzida resultam duas versões contraditórias do acidente, sendo uma apresentada pela arguida e pela sua filha S. e a outra pelas testemunhas R., M.G. e A.. Como já salientado na valoração de cada um dos depoimentos, a versão apresentada por estes últimos mereceu-nos maior credibilidade, sendo, inclusivamente, a que melhor se coaduna com as regras da experiência comum, ficando o Tribunal plenamente convicto que a arguida atravessou o cruzamento quando o sinal luminoso que o antecedia, atento o seu sentido de marcha, se encontrava vermelho.

Como é frequentemente realçado pelos nossos Tribunais superiores, a imediação da prova confere ao Tribunal de 1ª instância maior aptidão e capacidade de avaliar a prova. Com efeito, muitas das vezes é a forma como as declarações e os depoimentos são prestados, as pequenas reacções e comportamentos gestuais dos arguidos e testemunhas - quer no decurso das próprias declarações, como a postura em todo o julgamento - e o contacto visual que com os mesmos mantemos, que nos permitem conferir maior ou menor credibilidade às versões apresentadas.

No que se refere aos factos constantes dos arts. 11. a 15., foram os mesmos dados como provados com base nas declarações da arguida M., nos depoimentos prestados pelas testemunhas A., R. e A.P. e nas regras da experiência comum.

Desde logo, o facto de afirmar não ter avistado qualquer veículo a atravessar o cruzamento antes do embate e de não ter sequer tentado efectuar uma qualquer travagem ou manobra de forma a evitá-lo, aliado à circunstância de vir a conversar com a sua filha, evidenciam alguma distracção por parte da arguida.

Ficou o Tribunal convicto que tal distracção foi determinante para a produção do embate objecto dos autos, já que, tal como resultou da conjugação dos mencionados elementos de prova, a arguida tinha carta de condução e tinha perfeito conhecimento da obrigação de parar perante um sinal luminoso de cor vermelha.

Na medida em que a arguida não se apercebeu da presença dos veículos que circulavam em sentido perpendicular ao seu sentido de marcha, estamos em crer que não representou a possibilidade de provocar um qualquer acidente.

No que concerne aos factos constantes dos arts. 16. a 27. e 29. a 36. e que se reportam às lesões sofridas pela demandante J. na sequência do acidente e às sequelas ao nível corporal e psicológico daí advenientes, teve o Tribunal em consideração as declarações da demandante - que, ainda com bastante mágoa e revelando uma tristeza profunda, descreveu o sofrimento causado pelo acidente, as dores sofridas e as limitações que o acidente lhe causou em termos motores, de convivência social, bem como de afirmação pessoal e profissional -, as declarações da demandante A., os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M., H. e os esclarecimentos prestados pelo perito médico J.P.

Atendeu, ainda, o Tribunal, ao teor dos seguintes documentos:
- Elementos clínicos constantes de fls. 88 a 94 e 100 a 104;
- Relatórios médicos que constituem fls. 128, 134 e 158;
- Relatórios Periciais que constituem fls. 125 a 127, 154 a 157, 280 a 284 e 384 a 385;
- Relatórios psicológicos constantes de fls. 129 e 159, 185 a 190, 241 a 247, 402 a 405 e 411 a 413;
- Boletim de matrícula junto a fls. 248;

No que concerne aos factos constantes dos arts. 37. a 54. e 55. a 64. e que se reportam às lesões sofridas pela demandante A. na sequência do acidente e às sequelas ao nível corporal e psicológico daí advenientes, teve o Tribunal em consideração as declarações da demandante - que, de forma sincera, frontal, coerente e emotiva expressou o sofrimento causado pelo acidente, as dores sofridas e as limitações que o acidente lhe causou em termos motores, estéticos, de convivência social, bem como de afirmação pessoal e profissional -, as declarações da demandante J., bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas A.M., J. e H. que corroboraram integralmente a versão dos factos apresentada pela A. e que mereceram total credibilidade ao Tribunal.

Atendeu, ainda, o Tribunal, ao teor dos seguintes documentos:
- Elementos clínicos constantes de fls. 95 a 99 e 123;
- Relatórios médicos que constituem fls. 120, 144, 164, 165 e 257;
- Relatórios Periciais que constituem fls. 116 a 119, 161 a 163, 193 a 194, 286 a 292 e 386 a 387;
- Relatórios psicológicos constantes de fls. 121 e 256.

Os factos dados como provados em 28. e 58. tiveram por base o teor dos assentos de nascimento das demandantes J. e A., constantes de fls. 19 e 22.

A prova do facto mencionado em 65. resulta do teor da apólice de seguro junta a fls. 328, válida à data do acidente, que atesta ter a arguida M. transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do seu veículo automóvel para a ora demandada …

O Tribunal tomou, igualmente, em consideração, o teor do Auto de Denúncia, que constitui fls. 2 e o Auto de Participação de Acidente de Viação que constitui fls. 5 e 6.

A prova da ausência de antecedentes criminais da arguida M. resulta do certificado do registo criminal constante de fls. 879.

A prova da situação pessoal e económica da arguida resultou das declarações pela mesma prestadas em sede de audiência de julgamento.

No que concerne aos demais factos invocados na acusação e nos pedidos de indemnização civil, não foram os mesmos considerados provados, quer por ausência de prova dos mesmos, quer pela prova do(s) facto(s) contrário(s).

Apreciando, com referência à delimitação operada:

A) –
A recorrente aponta a existência de nulidade da sentença, por referência à ausência de exames periciais colegiais, para determinação dos danos corporais das demandantes J. e A.

Refere que, na contestação que apresentou, requereu a respectiva realização, o que veio a ser indeferido, sendo que, posteriormente, quando notificada dos exames médico-legais já efectuados, tomou posição sobre estes, vindo a ser proferido despacho que não se pronunciou directamente sobre o requerido.

Consta dos autos, no que ora releva, que, efectivamente, a aqui recorrente, através da contestação, requereu: que as demandantes sejam submetidas a exame pericial colegial médico, da especialidade de ortopedia e, ainda, quanto à demandante J., da especialidade de psiquiatria (fls.341), o que motivou a prolação do despacho judicial de fls.352, no essencial, fundamentando que os relatórios periciais já se encontravam nos autos e tendo sido realizados por entidade idónea e competente, ao abrigo do art.159º, nº.1, do CPP, e que, por isso, no respeitante à avaliação física das demandantes, a realização das perícias era indeferida. Por seu lado, quanto à avaliação psiquiátrica, foi ordenada a notificação das demandantes para se pronunciarem.

Notificada a recorrente desse despacho, reiterou o requerido na contestação, aludindo, ainda, à necessidade de esclarecimento de qual a tabela de incapacidades tida em conta na avaliação dos danos (fls.360/361).

Por despacho de fls.363, solicitou-se esse esclarecimento à entidade competente e determinou-se a realização de perícia psiquiátrica pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital Distrital de Faro, com vista a avaliar a personalidade da demandante J., com menção aos quesitos cuja resposta se pretendia obter.

A ora recorrente foi notificada desse despacho (fls.367).

Tal exame de psiquiatria foi realizado e a recorrente, do teor dos pertinentes relatórios (fls.403/405 e 412/413), notificada foi (fls.420).

Ora, é pacífico que, no art.379º do CPP, são elencados os fundamentos legais que podem conduzir à nulidade de sentença, resultando, assim, que, a nenhum deles, a situação alegada pela recorrente, manifestamente, se reconduz.

Todavia, tratando-se de um meio de prova que foi aduzido na motivação da decisão da matéria de facto, a atribuição, ou não, da respectiva legalidade poderá ter a inerente relevância para o efeito da validade da sua utilização como tal (arts.125º e 126º do CPP), bem como a eventual omissão decorrente de preterição de diligência essencial para a descoberta da verdade desencadear nulidade, dependente de arguição e que não se tenha por sanada (arts.120º, nºs.1 e 2, alínea d), e 410º, nº.3, do CPP).

Acerca da legalidade da prova pericial em apreço, não se divisa que algum problema possa ser colocado, mormente, à luz do disposto no mencionado art.159º, nº.1, do CPP, já que a realização das perícias médico-forenses em questão foi efectuada pelo Gabinete Médico-Legal de Faro, dentro das atribuições conferidas ao Instituto Nacional de Medicina Legal (art.2º, nº.1, alínea b), da Lei Orgânica respectiva, aprovada pelo Dec. Lei nº.96/2001, de 26.03, e seu Anexo, por referência aos arts.34º, nº.2, e 35º, nºs.1 e 2).

A circunstância das mesmas terem tido lugar durante o inquérito não implica que a sua valoração em julgamento não pudesse e devesse ser feita, além do mais, encontrando-se retratada nos relatórios e, como tal, adquirida no processo e sujeita ao contraditório em audiência de julgamento.

De igual modo, a realização de novas perícias, ao abrigo do art.158º, nº.1, alínea b), do CPP, só se justificaria se o tribunal entendesse, em qualquer altura do processo, que isso seria relevante para a descoberta da verdade.

Encontrando-se, então, nos autos, os elementos pertinentes, é perfeitamente aceitável e compreensível que o tribunal “a quo” não tivesse enveredado por realizar novas perícias, já que, no momento em que foram requeridas, não existia fundamento para tanto e, nem posteriormente, que se saiba (a recorrente não o alega), existiu razão para isso.

Já quanto aos esclarecimentos complementares requeridos (art.158º, nº.1, alínea a), do CPP), eles foram deferidos.

No que concerne à viabilidade de designação pela ora recorrente de consultor técnico, nos termos do art.155º do CPP, as perícias foram realizadas, como aquela refere, antes da acusação e da dedução dos pedidos de indemnização civil, pelo que, além de não ser obrigatória essa designação, a sua intervenção nos autos só posteriormente se verificou, sendo certo, pois, que já não seria possível que algum consultor às mesmas assistisse.

Ainda que alguma omissão posterior de diligência essencial se verificasse – o que, note-se, não é detectável -, a recorrente nunca veio arguir nulidade de algum dos despachos proferidos, nem dos mesmos interpôs qualquer recurso, pelo que estaria, agora, já sanado o correspondente vício.

Inexiste fundamento algum para anular as perícias efectuadas, assim como, a circunstância de terem as mesmas sido valoradas em julgamento e incluídas na motivação da decisão de facto, não envolveu preterição de qualquer disposição legal, nem colocou em crise as garantias de defesa da aqui recorrente.

Dispensando outras considerações, o alegado não pode proceder.

B) -
Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art.428º do CPP.

A recorrente, embora no seu requerimento de interposição do recurso de fls.1003 se reporte a que o faz, designadamente, ao abrigo do art.412º, nºs.1 e 2, do CPP, aduz, na motivação apresentada, que pretende a reapreciação da matéria de facto (fls.1004).

Não sofre dúvida que a matéria de facto só pode ser modificada nas situações a que alude o art.431º do CPP e, assim, para que a respectiva impugnação seja conhecida e apreciada, necessário se torna que quem recorre dê o devido cumprimento ao disposto nos nºs.3 e 4 do art.412º do CPP, nos termos da alínea b) daquele art.431º, o que não pode ser visto como mera formalidade e à qual não se atribua a natureza de verdadeira condição para o efeito.

Como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional nº.140/2004, de 10.03 (acessível em www.dgsi.pt), «…a indicação exigida pela referida alínea b) do nº.3 do art.412º…-…das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não é um ónus meramente formal…O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.».

Aliás, é reconhecido que o legislador processual pode definir - como na realidade define - requisitos adjectivos para, designadamente, exercer o direito ao recurso, desde que os ónus ou formalidades impostos não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada.

O cumprimento das aludidas exigências não é, claramente, desproporcionado; pelo contrário, apresenta uma finalidade processualmente específica e justificada, ao habilitar adequadamente o tribunal superior a sindicar a decisão, não sendo escopo deste o efectuar novos julgamentos, mas sim remediar erros jurídicos que mereçam reapreciação e modificação.

Neste âmbito, a ora recorrente tão-só se limitou a indicar, quer na fundamentação, quer nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aludindo, ainda, mas de forma genérica, a alguns elementos de prova, sem, todavia, minimamente individualizá-los e especificá-los por referência a esses factos, além de ter omitido a explicitação concreta das especificações referidas no nº.4 desse art.412º, não bastando, para tanto, que, nessa fundamentação, tivesse mencionado depoimento realizado no primeiro julgamento que teve lugar nos autos.

Com efeito, como a recorrente bem sabe, tal julgamento foi anulado por acórdão proferido nesta Relação, constante de fls.803/812, o que, implicitamente, afectou a prova aí produzida e, consequentemente, motivou a realização de novo julgamento, na sua totalidade, com a produção de toda a prova.

Por isso, sem prejuízo da apreciação da motivação da decisão em matéria de facto consignada na sentença, para averiguar se outra decisão se justificaria com os elementos de prova que lhe serviram de base, bem como da existência de algum vício previsto no art.410º, nº.2, do CPP, afigura-se que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de impugnação especificada, não só nas conclusões de recurso, como também na respectiva fundamentação.

O convite ao aperfeiçoamento em tal situação, ao abrigo do art.417º, nº.3, do CPP, não constitui exigência legal, dado que não se destina a facultá-lo a quem não faz constar da motivação do recurso – seja na fundamentação, seja nas conclusões - as necessárias especificações.

Já, pelo contrário, isso se justificará em situações de cumprimento deficiente e desde que, de outro modo, não seja apreensível o objecto do recurso nessa vertente, distinguindo-se, porém, tal deficiência da real ausência dos requisitos exigidos – cfr. entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº.259/02, de 18.06, nº.529/03, de 31.10, e nº.357/2006 de 08.06 (www.dgsi.pt) e acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.1999, in CJ ano XXIV, tomo IV, pág.153.

A situação presente configura verdadeira omissão dos requisitos adjectivos pertinentes, cuja consequência não pode deixar de ser o não conhecimento da matéria de facto e da pretendida reapreciação, a não ser, de acordo com o alegado, no sentido ínsito à alínea a) do mencionado art.431º e sem prejuízo do disposto, como referido, naquele art.410º, em face da motivação da decisão de facto constante da sentença.

E, ainda, tratando-se de algum desses vícios, como dispõe o nº.2 do mesmo art.410º, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, por um lado, sem apelo a elementos que à decisão não sejam intrínsecos e, por outro, na ponderação da mesma face às máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.

Assim:

A propósito da invocação de que não se provou que o semáforo existente na via onde circulava o veículo da arguida se encontrava, no momento dos factos, com a luz vermelha, a conjugação dos elementos probatórios colhidos em audiência foi devidamente efectuada pelo tribunal “a quo”, tendo cabalmente pormenorizado as razões da convicção firmada nesse aspecto.

Por seu lado, as considerações aduzidas pela recorrente não procedem, de modo algum, perante a fundamentação operada na sentença, sendo certo que o tribunal se apoiou em provas legais e sem contender com os limites da sua livre apreciação, definidos no art.127º do CPP.

Tais limites consubstanciam-se nas regras da experiência e na livre convicção do julgador, a que preside um juízo atípico, porque fundando-se nas regras da experiência, isto é, em critérios generalizadores e tipificados, índices corrigíveis, critérios definidores de conexões de relevância, que orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas sempre tendo presente a individualidade histórica do caso concreto, tal como ela foi adquirida representativamente no processo, pelas alegações, respostas, inquirições e outros meios de prova disponibilizados.

Não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável e, nesta vertente, nada há a apontar à decisão, além do mais, sustentada pela imediação proporcionada pelo julgamento.

Ainda, reconhecido é que, quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador, assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum.

No respeitante à alegada contradição entre a incapacidade parcial permanente atribuída à demandante J. conforme documento de fls.385, e o constante do relatório psicológico de fls.412/413, não é detectável e nem sequer a recorrente, aliás, a explicita.

Quanto à sua não aceitação dos graus de incapacidade parcial permanente atribuídos às demandantes, não se encontra, também, fundamento, redundando, como tal, numa conclusão sem suporte.

Todos esses aspectos foram reportados pelo tribunal à prova pericial disponível, em obediência ao disposto no art.163º, nº.1, do CPP, sem deixar, ainda, de atender às declarações das demandantes e a depoimentos de testemunhas, que entendeu por relevantes.

A motivação da decisão de facto utilizou critérios objectivos, racionalmente valorados, logrando facilmente divisar o suporte lógico que sustentou as conclusões extraídas.

Com efeito, somente na situação das provas indicadas na sentença não suportarem a motivação da convicção firmada - o que, no caso, se não verifica - é que a matéria de facto poderia, e deveria, ser modificada, com fundamento em que essas mesmas provas impusessem uma decisão diversa.

No tocante à existência de vícios de julgamento - cuja exigência de conhecimento se insere no modelo de revista ampliada ou alargada adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Ed. Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida -, também é manifesto que a decisão recorrida, em matéria de facto, não merece reparo.

Como tal, a matéria de facto fixada é considerada como assente.

C) -
A pretensão da recorrente de que não se provou a culpa da demandada está, inevitavelmente, prejudicada pela ausência de modificação da matéria de facto, dado que nesta, claramente, assentava.
Efectivamente, perante o acervo fáctico estabelecido, a sentença explicitou, e bem, a verificação dos fundamentos que suportam a conclusão que demandada praticou os factos a título de mera culpa, designadamente, nos seguintes termos:

Ora, da factualidade provada resulta evidente que a ora demandada, ao não respeitar o sinal luminoso de cor vermelha e indo embater num veículo que seguia em sentido transversal ao seu, provocando o despiste do veículo onde seguia e a sua projecção contra as demandantes A. e J., ofendeu o corpo e a saúde destas, causando-lhes danos físicos e psicológicos, incómodos, transtornos, desgostos e preocupações.

Tal comportamento é, assim, civilmente ilícito, conforme, de resto, sem mais decorria já afirmação da respectiva relevância criminal, atento o sentido unilateral em que consensualmente é entendido o princípio da unidade da ordem jurídica.

No que concerne à imputação do facto ao demandado, salienta o art. 487°/2 que a “culpa é apreciada (…) pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”, ou seja, do homem comum colocado na posição do demandado, competindo ao lesado provar a sua existência.

Também neste âmbito, não existem dúvidas relativamente à culpa da demandada, porquanto detinha a direcção efectiva do seu veículo automóvel, conduzindo-o no seu próprio interesse e proveito e, apesar de inconscientemente, violou determinados deveres de circulação automóvel - impostos a todos os condutores com o objectivo de evitar a sinistralidade estradal -, que determinaram o embate objecto dos autos e, consequentemente, a ofensa do corpo e saúde das demandantes A. e J., molestando-as fisicamente, causando-lhe dores, sofrimento, angústia e frustração.

O tribunal “a quo” imputou, por isso, à demandada – que havia transferido para a aqui recorrente a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativo ao veículo que conduzia (facto provado sob o número 65) - comportamento negligente, o que se inclui no conceito amplo de culpa, definida esta como exprimindo um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade deste (v. “Das Obrigações em Geral”, de Antunes Varela, vol. I, 2ª.edição, Almedina, 1973, a pág.442), simultaneamente revestindo um juízo de facto e um juízo de valor, que deve ser apreciado à luz do grau de diligência exigível ao destinatário da norma, na perspectiva de uma culpa em abstracto, pelo modelo de um padrão do “bonus pater familias”, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça.

Quando em presença de acidentes de viação, como o que está aqui em causa, relevante é sempre a apreciação da omissão das regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa, como é a da circulação rodoviária.

Não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo, negligente, fundado na violação objectiva de um dever de cuidado a que, segundo as circunstâncias, aquele estava obrigado.

O conceito de causalidade, a que alude o art.563º do CC, traduz a apreciação da adequação da causa à produção do resultado, seja por acção, seja por omissão, havendo de ser aferida segundo um juízo de “prognose póstuma” (conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, tomo I, Coimbra Editora, 2004, a pág.310, o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer das factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar).

Como escreveu Antunes Varela, ob. cit., a pág.748. Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo da responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.

E, neste âmbito, o tribunal recorrido abordou a inobservância pela demandada das regras de segurança rodoviária, indicando-as, com o que inegavelmente, incorreu aquela em violação do cuidado que, nas circunstâncias, lhe era exigido e que foi causa do embate noutro veículo, da perda do controlo deste e das lesões e sequelas para as demandantes.

Note-se ainda que, em matéria rodoviária, quem se comporta no tráfico de acordo com a norma de cuidado objectivo deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, o que se reconduz ao denominado princípio da confiança, que delimitará a negligência, na medida em que assenta, na sua definição, nessa ilação, salvo quando existam razões concretas para afastar essa confiança e para supor o contrário.

A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens.

E nesta perspectiva, também, a situação “sub judice” configura, efectivamente, conforme o tribunal recorrido fundamentou, a tradução de que a demandada introduziu um risco proibido no mundo exterior, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco proibido que veio a ocorrer o resultado que a imposição daquelas normas pretendia evitar, ou seja, a ofensa da integridade física de outras pessoas, sem que exista fundamento para qualquer diminuição da sua responsabilidade, que é integral como ficou definido, já que para a produção dos danos ocorridos não concorreu qualquer outro comportamento, quer do condutor do veículo em que embateu, quer, muito menos, de alguma das demandantes.

Manifestamente, não há lugar à aplicação dos arts.506º e 570º do CC, provando-se, sim, a culpa e exclusiva da demandada.

D) –
Nos termos do art.483º do CC, a demandada, actuando como descrito, incorreu em responsabilidade civil e, consequentemente, na obrigação de pagar indemnizações às demandantes.

Na verdade, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, como dispõe o art.562º do CC, aqui se abrangendo os danos patrimoniais, que são o reflexo dos danos reais sobre a situação patrimonial do lesado, medidos pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão.

Para além dos danos patrimoniais, Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.496º, nº.1, do CC), os quais se reportam às dores físicas, aos desgostos morais, aos vexames, às angústias, às perdas de reputação, aos complexos, que, insusceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser compensados, como forma de satisfação legitimamente fundada.

Valem, para os efeitos, os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante e decorrente de responsabilidade “aquiliana”, isto é, que os factos do agente se consubstanciem em factos domináveis ou controláveis pela vontade, que traduzam um comportamento ou uma forma de conduta humana; que esses factos sejam ilícitos, traduzida a ilicitude na violação de um direito de outrem ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios; que se verifique o nexo de imputação subjectiva dos factos ao lesante, o qual exprime a ligação psicológica do agente com a produção do evento e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece; que exista um dano ou prejuízo, que representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios e por acção dos factos ilícitos; e que se verifique o nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objectiva do dano sofrido pela vítima aos factos praticados pelo agente que o produz – v. ainda arts.494º, 495º, 563º e 564º do CC.

A recorrente insurge-se, no essencial, contra os montantes atribuídos pelo tribunal recorrido a título de indemnização cível a pagar às demandantes, referindo que os danos patrimoniais futuros não deveriam, na circunstância, ter sido autonomizados e deverem ser tidos como danos biológicos e morais.

O tribunal “a quo” fixou essas indemnizações por danos futuros em:

- €40.000,00, a favor da demandante J. e;
- €60.000,00, a favor da demandante A.

Na verdade, segundo o disposto no art.564º, nº.2, do CC, Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Tem-se aqui em conta a incapacidade geral permanente parcial que é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda a vida de quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, por isso, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral.

É-lhe conferido um sentido mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional, não dependendo, pois, do efectivo exercício de uma profissão e/ou de prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima (v. acórdão do STJ de 26.10.2004, in www.stj.pt - “jurisprudência temática”).

A indemnização em dinheiro atribuída em função de incapacidade permanente corresponde, como tal, a uma compensação por dano patrimonial e a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável de vida (entre outros, acórdão do STJ de 08.06.2006, acessível, também, em www.stj.pt - “jurisprudência temática”).

Neste âmbito, designadamente consignou-se na sentença:

Tem vindo, mais recentemente, a considerar-se que o que está em causa não é só o maior esforço despendido na actividade laboral, enquanto trabalhador, mas também a actividade do lesado como pessoa afectado por uma incapacidade física. Na medida em que a incapacidade/dano fisiológico se manterá para além da vida activa, será mais sensato que no juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro se apele à esperança média de vida – e não apenas ao período de vida activa laboral.

Na fixação da indemnização por perda de ganhos futuros atender-se-á, entre outros critérios, à idade do lesado, à esperança de vida, ao período de vida activa, ao tipo de profissão exercida ou que o lesado pretendia abarcar ao longo da sua vida, o momento em que iniciaria previsivelmente esse tipo de actividade profissional ou outra conexa e/ou idêntica e a respectiva remuneração, a evolução dos salários, a evolução da taxa de inflação e as possibilidades de subida na carreira.

Relativamente à perda da capacidade de ganho apenas se apurou que as Demandantes J. e A. ficaram a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 8 % e 15%, respectivamente - no caso da A. com elevada probabilidade de agravamento em 5%.

Por não exercerem, à data do acidente, qualquer actividade laboral - na medida em que eram apenas estudantes em vias de ingressarem no ensino superior - e nem sequer haverem completado os seus estudos, não é possível determinar a repercutibilidade das lesões das Demandantes no exercício das tarefas laborais - nomeadamente por recurso às supra citadas tabelas financeiras e formulas matemáticas.

Como atrás ficou dito, haverá, contudo, de considerar as respectivas incapacidades para a generalidade das profissões, a incapacidade genérica para utilizar os respectivos corpos enquanto prestadoras de trabalho e produtoras de rendimento e a possibilidade da sua utilização em termos correspondentemente deficientes ou penosos, atendendo a que as deficiências funcionais de que ficaram a padecer tornam as suas capacidades de ganho diminuídas de 8% e de 15% - com elevada probabilidade de agravamento em 5% -, respectivamente.

Na verdade, não obstante nada se ter apurado relativamente à perda da capacidade de ganho das Demandantes, a incapacidade permanente parcial que padecem constitui uma situação de dano patrimonial futuro, na medida em que se consubstancia numa diminuição das suas condições físicas, resistências e capacidades de esforços e se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade da execução das diversas tarefas que normalmente se lhes depararão no futuro. Assim, independentemente da perda efectiva de rendimentos está em causa a perda da integridade psicossomática plena, que persistirá por todo o restante percurso de vida das Demandantes e que tem, só por si, expressão patrimonial.

Como também se vem defendendo na jurisprudência recente dos nossos Tribunais superiores, resulta da experiência comum e das regras da normalidade que com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se, actualmente, em não menos de €650,00/€700,00.

Sem esquecer a dificuldade em encontrar um montante indemnizatório que, previsivelmente, corresponda adequadamente e de forma justa à compensação dos efeitos das sequelas que virão a sofrer no futuro, importará ter, ainda, em consideração que:

- J. nasceu em 04.10.1986, tendo à data do acidente 17 anos de idade; o período de tratamento da Demandante prolongou-se por 218 dias, com as limitações e sequelas que se deixaram expostas nos arts. 16. a 34. dos factos provados; à data do acidente, a Demandante era uma pessoa saudável e praticava desporto com regularidade;

- A. nasceu em 30.12.1986, tendo à data do acidente 17 anos de idade; o período de tratamento da Demandante prolongou-se por 527 dias, com as limitações e sequelas que se deixaram expostas nos arts. 37. a 63. dos factos provados; à data do acidente, a Demandante era uma pessoa saudável e praticava desporto com regularidade.

Ponderados todos os factores e critério supra expostos e reiterando a juventude das Demandantes à data do acidente, a extensão das suas incapacidades, o previsível período de vida activa - até aos 65 anos - e a esperança média de vida - que se prolonga até aos 75 anos -, entende este Tribunal, num juízo de ponderação global, ser adequado e equitativo fixar, a título de indemnização por danos futuros e redução da capacidade de ganho, as seguintes indemnizações (…)

Quanto aos danos não patrimoniais, a sentença, no essencial, refere:

A doutrina e a jurisprudência têm vindo, ao longo dos tempos, a autonomizar, como danos não patrimoniais mais significativos, o chamado “quantum doloris” - ou seja as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária – o “dano estético”, o “prejuízo de distracção ou afirmação pessoal” - enquanto dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes -, o prejuízo da “saúde geral e longevidade”, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar e o “pretium juventutis”.

De harmonia com o princípio consagrado no art. 564º do C. Civil relativamente ao cálculo da indemnização, visará, ainda, tal compensação abranger não apenas as consequências passadas, como as futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso.

Tal como estipula o n° 3 do art. 496º do C.Civil, o 'quantum' indemnizatório deverá ser fixado “equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º (...)”. Deverá, bem assim, atender à gravidade do dano - que deverá ser medida por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada do lesado -, ao grau de culpabilidade do agente responsável, à sua situação económica e à do lesado.

Não poderão, igualmente, deixar de ser ponderadas, entre outras, circunstâncias como a natureza e grau das lesões, as respectivas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, a situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro.

No que concerne ao “dano estético” que, como se evidenciou supra, tem vindo a ser autonomizado como um dos mais significativos danos não patrimoniais, dir-se-á que o mesmo constitui uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.

O dano estético deve ser apreciado em duas vertentes distintas: a ontológica, porquanto 'ser' e 'parecer' coincidem e qualquer lesão que afecte a fisionomia e o corpo de uma pessoa acarreta um abalo, um desequilíbrio na sua personalidade, dando origem a grandes sofrimentos; a sociológica, na medida em que, devido a uma lesão estética, a pessoa pode não ter a mesma aceitação no meio social, o que também será fonte de grandes desgostos.

Por último e como atrás se deixou exposto, tem-se entendido ser merecedor de tutela o “prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal”, traduzido na diminuição ou anulação da capacidade do indivíduo para obter ou desfrutar os prazeres ou satisfações da vida como consequência directa do dano e na impossibilidade estrita e específica para se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam, para esta, um amplo espaço de realização pessoal.

Transpondo as reflexões expostas para o presente caso, cumpre apreciar quais os danos não patrimoniais sofridos pelas Demandantes J. e A. que importa considerar e que estão numa relação de causalidade necessária e adequada com o facto ilícito e culposo gerador de responsabilidade civil.

Relativamente à ofendida J., ficou esta com um traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo abdominal e diversas fracturas que condicionaram a mobilidade da coxa direita, do cotovelo esquerdo e da anca e provocaram dores, dificuldades na actividade física e perturbações do foro emocional.

Sofreu um período de 218 dias de doença, com afectação para o trabalho geral e profissional e uma incapacidade permanente geral de 8%. Sofreu um “quantum doloris” fixável no grau de médio, correspondente, em termos quantitativos ao grau 4, numa escala de 7.

O acidente objecto dos autos afectou psicologicamente a Demandante - que efectuou um tratamento de psicoterapia devido ao quadro depressivo, pessimista e revelador de uma baixa auto-estima, de uma elevada frustração, de falta de capacidade para exteriorizar os seus sentimentos, de um grande isolamento e inibição - as suas relações interpessoais e as suas actividades do dia-a-dia, nomeadamente desportivas, de lazer e de convívio habituais até à data assinalada, o que muito a entristeceu e revoltou.

No que concerne à ofendida A., sofreu traumatismo craniano e traumatismo da perna direita, lesões que determinaram o seu internamento durante cerca de 1 mês, a sujeição a intervenções cirúrgicas, a tratamentos de fisioterapia e à redução da sua mobilidade - passando a deslocar-se com o auxílio de canadianas.

Os tratamentos e intervenções cirúrgicas a que se submeteu foram-lhe particularmente dolorosos e incomodativos, tendo ficado com diversas cicatrizes de aspecto operatório na perna e pé direitos que, pelas suas características, localização e extensão, lhe causam bastante desgosto, vergonha e mal-estar, evitando a sua exposição, nomeadamente na praia e pela utilização de saias
.
As lesões sofridas determinaram-lhe um período de 527 dias de doença e uma incapacidade permanente geral de 15%, com elevada probabilidade de agravamento em 5%. Sofreu um “quantum doloris” fixado no grau 5, numa escala de 7, um dano estético fixado no grau 4, numa escala de 7 e um prejuízo de afirmação pessoal fixado no grau 2, numa escala de 7.

Tal como sucedeu com a Demandante J., o acidente abalou psicologicamente a A. que, para além da tristeza, mágoa, frustração e revolta pelo sucedido, começou a revelar sentimentos de irritabilidade e isolamento, evitando saídas com o núcleo de amigos e dificuldades de comunicação com terceiros, o que tudo a levou a recorrer ao auxílio de uma Psicóloga.

Em virtude do acidente ficou impedida de frequentar o curso de economia em que se havia matriculado na Universidade de Coimbra, situação que lhe causou bastante desgosto, inscrevendo-se num curso na Universidade do Algarve, em Faro, cuja assiduidade e aproveitamento escolar foram afectados negativamente pelos tratamentos a que foi submetida.

As lesões sofridas condicionaram e continuam a condicionar fisicamente a Demandante A., que deixou de poder fazer ginástica, correr, realizar grandes caminhadas e exercícios físicos intensos, como o fazia anteriormente, situação que a entristece bastante.

Ora, apesar de insusceptível de avaliação pecuniária, são naturalmente ressarcíveis a dor e o sofrimento - resultantes do acidente, das intervenções cirúrgicas, dos tratamentos e dos longos períodos de recuperação que se seguiram -, a angústia, a frustração, os transtornos psicológicos, a diminuição da mobilidade e os condicionalismos físicos sentidos pelas Demandantes na sequência da conduta da arguida, bem como o isolamento social a que se votaram.

De salientar que são ambas portadoras de incapacidades que, embora parciais, são permanentes e que, como tal, as acompanharão o resto das suas vidas.

Com elas dores e défices funcionais.

Tais danos enquadram-se nos chamados dano biológico e prejuízo de distracção ou afirmação pessoal. Quanto a este ultimo, não será de olvidar que as Demandantes deixaram de praticar desporto, actividade desportiva que ambas efectuavam à data do acidente. Para duas jovens no vigor da vida e praticantes de modalidades desportivas, deixar de poder praticar sem limitações qualquer desporto - o que, sem dúvida, sucederá até ao fim das suas vidas - é, compreensivelmente, causa de grande tristeza.

É, bem assim, ressarcível o dano estético sofrido pela A.. Neste âmbito, importa relevar que as várias e significativas cicatrizes que a Demandante apresenta desfeiam-na objectivamente e, naturalmente, afectam severamente a sua auto-estima, ainda para mais em tempos em que a aparência é um cartão de visita e é socialmente exigida, o que tem repercussão na imagem que tem de si mesma e perante terceiros.

Resulta, pois, patente – por isso se procedeu à respectiva transcrição – que o tribunal “a quo” não deixou de fundamentar, e pormenorizadamente, os fundamentos da fixação das indemnizações que atribuiu.

Entendemos, também, que, conforme sumário do acórdão do STJ de 18.05.2004 (www.stj.pt – “jurisprudência temática”):

I - A incapacidade parcial permanente é ela própria um dano patrimonial indemnizável, uma vez que toda a vida vai acompanhar o incapacitado.

II – Não há confusão nem dupla apreciação entre os danos futuros provenientes da incapacidade e os danos não patrimoniais.

É inegável que a previsibilidade dos danos futuros constitui condição imprescindível para fundamentar a fixação de indemnização, sendo que tal previsibilidade deve ser aferida pelas regras da experiência e normalidade, com o necessário grau de probabilidade, que exige muito mais que uma mera possibilidade de ocorrência.

Não se verificando e, apesar de alguma acrescida penosidade para a generalidade das tarefas do dia a dia, tal circunstância deve ser, sim, compensada ao nível dos danos não patrimoniais, e não de modo autónomo a título de danos futuros.

Não obstante, conforme consta do sumário do acórdão do STJ de 09.11.2006, proferido no proc. nº.06B3798 (www.dgsi.pt), Quando a afectação da pessoa do ponto de vista funcional antecede a profissionalização do lesado, deve relevar para o efeito o designado dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, mas as regras de cálculo da indemnização por via de tabelas não se ajustam a essa situação, que deve ser perspectivada face ao circunstancialismo de facto envolvente e segundo de juízos de equidade.

Encontram-se efectivamente demonstradas as sequelas para as demandantes que resultaram da conduta da demandada, as quais assumem a necessária gravidade e a inerente previsibilidade na vida futura destas, pelo que se entende que deverão ser, efectivamente, compensadas ao nível dos danos futuros, de forma autónoma, ainda que, como a recorrente refere, com menção a fls.284 e 292 dos relatórios periciais atinentes, aí conste que não fossem de considerar em termos de rebate profissional, dada a circunstância daquelas serem estudantes.

Com efeito, as limitações de que as demandantes padecem, sendo bem jovens, repercutem-se necessariamente na sua condição física, na sua resistência, na sua capacidade de esforço, na sua vivência diária, independentemente do que a sua vida profissional venha a proporcionar.

Aliás, a demandante J. matriculou-se, em 2005, em curso de comunicação social, o que perspectiva que esteja a desenvolver os seus estudos, visando a inerente inserção profissional.

Quanto à demandante A., só a necessidade de tratamentos e a impossibilidades de movimentação autónoma desencadearam que viesse a desistir da pretensão de vir a frequentar o curso de economia na Universidade de Coimbra, mas ainda assim sem que deixasse de o ter feito na Universidade do Algarve.
Contrariamente à posição sufragada pela recorrente, a atribuição de indemnizações a esse nível é plenamente justificada.

Em geral, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora a acção e ou a omissão lesiva.

De harmonia com o decidido na sentença, será com o recurso à equidade que as indemnizações a atribuir às demandadas devem ser fixadas, o que mais não é do que a expressão da justiça no caso concreto, traduzindo uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio.

Não obstante, perante todos os elementos disponíveis, aceita-se que os montantes atribuídos sejam algo elevados, sobretudo, atentando nos graus de incapacidade fixados e nos padrões médios adoptados pela jurisprudência.

Por isso, adopta-se a sua redução para quantias mais proporcionais, fixando-se, em conformidade, nos montantes:

- de €30.000,00, em favor da demandante J.;
- de €45.000,00, em favor da demandante A..

Quanto aos danos não patrimoniais, as indemnizações atribuídas para compensá-los e da forma como ficaram descriminados na sentença, não merecem reparo, nem mesmo a recorrente, sequer, fundamenta a sua discordância.

O montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, é calculado, pois, segundo os critérios legais, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, ora demandada, à situação económica do lesado e do responsável, aos padrões de indemnização geralmente adoptados jurisprudencialmente e às flutuações do valor da moeda.

Trata-se de atribuir uma justa compensação pelos importantes danos sofridos por cada uma das demandantes.

Entende-se que o tribunal recorrido não deixou de ponderar com acerto essa respectiva compensação, tendo encontrado montante que levou em linha de conta os factores para o efeito relevantes.

As quantias fixadas afiguram-se como proporcionais, além do mais, à luz da natureza e da gravidade das lesões sofridas pelas demandadas, das dores que tiveram, dos longos períodos de doença, dos tratamentos a que se sujeitaram, das sequelas físicas e psicológicas de que padeceram e, ainda, padecem.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada -- – Companhia de Seguros, S.A. e, consequentemente,

- condená-la a pagar, a título de indemnizações por danos futuros, às demandantes J. e A., respectivamente, as quantias de €30.000,00 (trinta mil euros) e de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), alterando-se, nesta parte, a decisão sob censura;

- no mais, manter a sentença recorrida.

Custas (cíveis) pela recorrente, na proporção do decaimento.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 14 de Julho de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)