Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1613/14.9T8SLV-E.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Tendo o recorrente, cidadão alemão, residente na Alemanha, sido citado através de carta registada com aviso de receção nos termos do art. 14º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, sem a respetiva tradução, era obrigatório que o expediente enviado contivesse a cautela indicada no artigo 8º do Regulamento (menção à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma).
II - A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
No decurso da presente execução comum, para pagamento de quantia certa, em que é exequente AA e executados BB e CC, na sequência da junção aos autos pela exequente do assento de óbito do executado BB, veio aquela deduzir incidente de habilitação do referido executado, alegando ter o mesmo falecido no estado de solteiro e ter deixado um filho, o requerido DD, não sendo conhecidos outros herdeiros, requerendo, em conformidade:
«a) - A citação de DD, solteiro, maior, residente na …strasse, Berlim para contestar querendo o presente incidente no prazo e sob a cominação legais;
b)- Requer-se, para efeitos de citação, que seja enviada à Requerente o ofício de citação do Requerido DD, a fim de proceder à sua tradução, bem como desta petição e dos documentos a ela juntos;
c)- A observância dos ulteriores termos legais, julgando-se a final DD como único herdeiro do Executado e a pessoa contra quem a presente execução deve prosseguir.»
Cumprido o disposto no art. 352º, nº 1, do CPC e após ter sido junto aos autos o aviso de receção da carta de citação do habilitando DD, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Pelo exposto, julgo procedente a habilitação e, em consequência, fica o Requerido DD habilitado como sucessor do falecido Executado BB, ocupando a sua posição na presente lide.».
Inconformado, o habilitado DD apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que julgou procedente o incidente de habilitação do Executado BB, tendo, consequentemente habilitado o Recorrente como sucessor do mesmo.
B. O Recorrente não foi regularmente citado para contestar o incidente de habilitação de herdeiros.
C. Sendo o Recorrente pessoa singular com residência na Alemanha, à sua citação é aplicável o artigo 239º, nº 1 do C.P.C., e, consequentemente, directa e obrigatoriamente o Regulamento, por força do artigo 288º do TFUE que consagra o princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno, em virtude de estarmos perante actos de citação e notificação realizados entre Estados-Membros (Portugal e Alemanha).
D. O artigo 14º do Regulamento admite a citação de actos judiciais pela via postal, mediante carta registada com aviso de recepção.
E. Obriga, contudo, à observância das formalidades consignadas no artigo 8º, nºs 1 a 3 do Regulamento, ex vi do artigo 8º, nº 4 do Regulamento.
F. No entanto, a carta de citação e respectivos anexos, dirigidos ao Recorrente, encontravam-se integralmente redigidos em língua portuguesa, excepção feita à certidão de nascimento do Recorrente, a qual se encontrava em língua alemã.
G. Da carta de citação não constava, além do mais, o Anexo II do Regulamento, isto é, a informação ao destinatário do direito de recusar a recepção do acto.
H. Em flagrante violação do artigo 8º, nº 1 do Regulamento, por omissão de envio do Anexo II.
I. Na verdade, o Recorrente não foi informado do seu direito de recusar a recepção dos actos em questão quando estes não forem acompanhados de uma tradução numa língua que o mesmo compreenda ou na língua oficial do local onde o acto deva ser efectuado, ou seja, a língua alemã.
J. Desconhecendo, assim, os seus direitos de recusa de recepção do acto e de defesa e forma de os exercer, em virtude da ausência do formulário do Anexo II do Regulamento e inexistência de uma tradução dos documentos.
L. Violando, assim, os seus direitos de defesa e de um processo equitativo.
M. O que à luz da interpretação do TJUE gera a nulidade do acto de citação, nos termos do artº 191º, nº 1 do C.P.C.
N. Tratando-se, além do mais, de formalidade essencial, invocável a todo o tempo, não sendo aplicáveis os números 2 e 4 do artigo 191º do C.P.C.
O. Para além de ser susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa.
P. O que acima se disse nas alíneas C) a M) vale igualmente para o acto de notificação da sentença.
Q. Nulidade do acto de citação não sanada pelo Tribunal a quo até à presente data.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência,
a) deve ser declarado nulo o acto de citação do Recorrente, com a consequente anulação de todo o processado ulterior, incluindo a sentença proferida, ordenando-se nova citação do Recorrente com observância do artigo 8º, nº 1 do Regulamento;
b) deve ainda ser declarada a nulidade da notificação da sentença.
Assim se realizando a habitual e esperada Justiça!»

A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir respeita à nulidade da citação do recorrente.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual são os que constam do relatório que antecede, havendo ainda a considerar o seguinte:
1 - Em 03.04.2023 foi enviada ao recorrente/habilitado carta registada com aviso de receção do seguinte teor:
«Assunto: Citação por carta registada com AR
Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a habilitação de herdeiros acima identificada, sob pena de não o fazendo, vir a ser julgado sucessor do(s) falecido(s) referido(s) no duplicado junto, para consigo prosseguir a causa principal.
Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e quaisquer documentos que queira produzir.
Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 30 dias.
A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial.»
2 - Com a referida carta foram enviadas cópias do requerimento inicial de dedução do incidente de habilitação, do despacho a mandar cumprir o disposto no art. 352º, nº1, do CPC, certidão da Conservatória dos Registos Centrais certificando não constar dos respetivos serviços que o falecido executado BB «tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado» e certidão de nascimento do recorrente em língua alemã traduzida[1].
3 - A carta de citação foi rececionada pelo recorrente em 11.04.2023[2].
4 - Em 22.05.2023, o recorrente enviou emails dirigidos ao Tribunal a quo, em língua inglesa[3].
5 – A sentença de habilitação, proferida em 26.05.2023, foi notificada ao recorrente em 29.05.2023, sem tradução.
6 – Em 17.07.2023, deu entrada em juízo um requerimento subscrito pela Sr.ª Advogada …, requerendo que fosse «declarado nulo o acto de citação do Citando, com a com a consequente anulação de todo o processado ulterior, incluindo a sentença proferida, ordenando-se nova citação com observância do artigo 8º, nº 1 do Regulamento»[4].
7 – Com esse requerimento foi junta procuração a favor da referida Sr. Advogada com data de 02.07.2023.

O DIREITO
Está em causa a questão da regular citação do habilitado/recorrente.
Rege para o caso o artigo 239º, nº 1, (ex vi do art. 246º, nº 1) do CPC, que estabelece que quando o Réu resida no estrangeiro se observa para a sua citação o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
Sendo Portugal e Alemanha Estados-Membros da União Europeia, isto leva-nos de imediato – ou seja, por efeito sucedâneo das pertinentes normas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e ademais visto o nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa - à aplicação ao caso do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
Assim, sem dúvida que o recorrente podia ser citado, como foi, através de carta registada com aviso de receção (art. 14º do Regulamento).
Contudo, se não era obrigatória a tradução do expediente que integrava a carta, havia pelo menos que ser tomada a cautela indicada no nº 1 do artigo 8º do Regulamento, o que teria que ser feito mediante o envio do formulário (versão em alemão) constante do anexo II ao Regulamento.
Sobre esta matéria, expressou-se no acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 2 de março de 2017[5]:
«49 (…), há que recordar que o Regulamento n.º 1393/2007 prevê expressamente, no seu artigo 8.º, n.º 1, a faculdade de o destinatário do ato objeto de citação ou notificação recusar a sua receção, pelo facto de o ato em causa não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender.
50 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que a faculdade de recusar receber o ato objeto de citação ou notificação constitui um direito do destinatário desse ato (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 49, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n. 61).
51 Como o Tribunal de Justiça também já sublinhou, o direito de recusar a receção de um ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 73). Com efeito, embora o Regulamento n.º 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 30 e 31, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 48 e 49).
52 Por conseguinte, importa garantir que o destinatário do ato não só o receba realmente mas também possa conhecer e compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação proposta contra ele no estrangeiro, para poder preparar utilmente a sua defesa e fazer valer os seus direitos no Estado‑Membro de origem (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.° 32 e jurisprudência referida, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 50).
53 Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência desse direito (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 50 e 54, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 62 e 66).
54 No sistema instituído pelo Regulamento n.º 1393/2007, esta informação é-lhe comunicada através do formulário constante do Anexo II desse regulamento (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 50, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 62).
55 No que respeita ao alcance que há que reconhecer a esse formulário, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.º 1393/2007 não prevê exceções à sua utilização (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 45, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n. 59).
56 Desta consideração e da finalidade prosseguida pelo formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, descrita nos n.ºs 53 e 54 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário de um ato do seu direito de recusar a receção desse ato, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 58, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 68).
58 (…), uma vez que a comunicação do referido formulário constitui uma formalidade essencial destinada a garantir os direitos de defesa do destinatário do ato, a sua omissão deve ser regularizada pela entidade requerida, em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1393/2007. Esta deve, assim, informar imediatamente o destinatário do ato do seu direito de recusar a respetiva receção, transmitindo‑lhe, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, desse regulamento, esse mesmo formulário (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 67, 70, 72 e 74, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 71).
(…).
67 (…) o Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado-Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito.»[6]
Ora, a referida cautela não foi tomada nos autos, como resulta do expediente que acompanhou o pedido de citação, pelo que o citando ora recorrente ficou privado da faculdade de recusar a receção do ato pelo facto de não estar redigido (ou acompanhado de tradução) em alemão.

Razão pela qual se pode assentar em que a citação do recorrente não foi adequadamente efetuada, padecendo de nulidade, o que implica a anulação de todos os atos subsequentes (artigos 191º, nº 1 e 195º, nº 2, do CPC).
Nem se diga, como a exequente/recorrida na resposta ao recurso, que «[n]o dia 22 de Maio de 2023, o Requerido interveio no processo através de dois emails, que bem evidenciam ter compreendido do que o mesmo se tratava», pelo que se considera sanada a nulidade da falta de citação.
Além dos emails em causa se encontrarem escritos em inglês, o certo é que deles se extrai que o recorrente pretende ser informado sobre determinados procedimentos, o que aponta em sentido contrário ao que afirma a recorrente, sendo que, em qualquer caso, a intervenção no processo do recorrente através dos ditos emails não tem, no contexto dos autos, a virtualidade de sanar a nulidade em causa.
O recurso merece, pois, provimento.
Vencida no recurso, suportará a exequente/apelada as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com a citação do habilitando/recorrente nos termos acima referidos.
Custas da apelação a cargo da exequente.
*
Évora, 18 de dezembro de 2023
Manuel Bargado (relator)
Maria Adelaide Domingos (1ª adjunta)
Ana Isabel Pessoa (2ª adjunta)
(documento com assinaturas eletrónicas)

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[1] Referência Citius 127919907.
[2] Referência Citius 11244710.
[3] Referências Citius 11314630 e 11314721.
[4] Trata-se do Regulamento (CE) 1393/2007.
[5] No processo C‑354/15, que teve por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Évora, por decisão de 11 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2015, no processo Andrew Marcus Henderson contra Novo Banco, SA, disponível in http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=188525&doclang=PT.
[6] Numa situação em que estava em causa a citação por via postal, foi também este o entendimento seguido no Acórdão do STJ de 05.03.2013, proc. 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20.09.2016, proc. 439/14.4TBVFX.L1.S1, disponível no mesmo sítio.