Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2951/08-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDENAÇÃO EM PEDIDO DIVERSO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - O regime da propriedade horizontal não se confunde com o regime da compropriedade, mesmo no que respeita às coisas/partes comuns. E embora possa ser constituída por usucapião ou por decisão judicial (art.º 1417 n.º 1 do CC), não o pode ser por livre iniciativa do Tribunal e sem que lhe tenha sido pedido.
II - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, pressupõe que algum interessado exerça o direito de acção e, como decorre do princípio do pedido, consagrado nos art.ºs 3º n.º1, 467º n.º 1 al. e) e 193º n.º 2 al. a) todos do CPC, -enquanto manifestação do princípio do dispositivo- pressupõe, antes de tudo, que algum dos consortes ou outras pessoas com legitimidade substantiva para tanto, o peça em acção própria de divisão de coisa comum, inventário ou de reconhecimento do respectivo direito por usucapião (art.º 1417º n.º 1 e 2 do CC).
III - No caso dos autos nenhuma das partes formulou tal pedido. Ambas reclamavam o reconhecimento por inteiro e em exclusivo do direito de propriedade sobres as escadas e o vestíbulo. Nenhuma logrou provar os factos constitutivos do direito tal como era reclamado. Mas provaram-se inequivocamente factos que revelam que a propriedade daquelas coisa é comum às duas partes em conflito e este direito de compropriedade pode e deve ser declarado sem risco de ofensa do princípio do pedido, porquanto tendo a mesma natureza é um “minus” relativamente ao que cada parte pediu.
IV - Mas este argumento já não serve relativamente á constituição da propriedade horizontal, porquanto sendo uma realidade diversa da compropriedade e exigindo-se a verificação de outros pressupostos de facto para o seu reconhecimento e constituição (art.º 1415º, 1418ºe 1421º todos do CC), não é processualmente admissível decidir da sua verificação sem que expressamente alguma das partes o tenha requerido ainda que em alternativa ou subsidiariamente. Ao fazê-lo a sentença fica ferida de nulidade.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2951/08-2
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Acácio da .................... e Miraldina Maria da ....................
Recorridos:
Paulo Manuel da .................... e Raul .....................


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Zeferino …….. (falecido na pendência da causa) e mulher, Susete ...................., residentes na Rua………., Setúbal, demandaram (em 22.09.1994):
1.ª - Blandina ………….., residente na Travessa .................... ………….., Estoril; e,
2.ºs - José Mendes …………… e mulher, Celeste………….., residentes na Rua ………………, Setúbal;
pedindo que os AA. sejam declarados únicos proprietários do n.º 21, escada e vestíbulo, da Rua Dr. …………….., Setúbal, ou, caso tal pedido não proceda, devem os AA. substituir os 2.ºs RR. na aquisição do prédio descrito na 1.ª CRP sob o n.º 289, ou, caso também este não proceda, os substituam na aquisição do referido n.º 21, determinando-se com recurso a prova pericial, a parte do preço que cabem a essa parte do prédio então a anexar ao dos AA., sendo que em qualquer dos casos, deve a sentença ordenar as alterações registais necessárias.
Para o efeito, alegam que são proprietários de um prédio urbano sito na Rua …………, n.ºs 19 e 21, e que há mais de 20 anos são as únicas pessoas que têm a chave do prédio com o n.º 21, usam a respectiva escada e vestíbulo e exercem uma série de actos demonstrativos da respectiva posse. Sucede que a 1.ª Ré vendeu aos 2.ºs um prédio lateral, arrogando-se estes uma pretensa compropriedade das escadas e do vestíbulo do dito n.º 21. Por esse motivo, invocam ainda o direito de preferência na alienação feita aos 2.ºs RR..
Na sua contestação, a 1.ª Ré afirma que a única entrada para os 1.º e 2.º andares do prédio sito nos n.ºs 21 e 23 é precisamente pelo dito n.º 21, sendo comum aos prédios de AA. e RR. o uso da escada e vestíbulo ali situados. Logo, uma vez que tais escada e vestíbulo fazem serventia às duas casas, os AA. nunca tiveram a posse exclusiva, facto que dita a improcedência da causa.
Por seu turno, os 2.ºs RR. alegam que os inquilinos dos 1.º e 2.º andares do seu prédio sempre e apenas utilizaram a porta do n.º 21, tal como os AA. também a utilizaram para aceder ao 1.º andar do seu prédio. Admitem pois, sem conceder, que se trata de uma servidão na escada, a favor do prédio dos AA., que seria o dominante, ou então de compropriedade, limitada ao vestíbulo e escada. Acresce que os AA. conheciam os termos do negócio pretendido, pelo que não podem exercer o direito de preferência pelos mesmos invocado.
Em sede de reconvenção, pedem que se reconheça que é parte integrante do seu prédio a aludida porta com o n.º 21 e escada de acesso aos andares superiores e, para a hipótese, improvável, de proceder o pedido de preferência dos AA., decidir-se que o valor do prédio que os AA. deverão pagar é o que ficar determinado em execução de sentença.
Replicando, os AA. alegam que os RR. não precisam da escada do n.º 21, pois o prédio destes tem uma escada ao meio que serve de acesso aos andares superiores. Impugnam ainda o pedido reconvencional.
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Por óbito do A. Zeferino ...................., em 02.08.1998, foram habilitados como seus herdeiros, continuando a causa em seu lugar, a respectiva mulher, a A. Susete ...................., e os respectivos filhos, Miraldina Maria da ...................., residente na Quinta …………Gare, e Acácio da ...................., residente na Rua da ……………, Seixal.
Na pendência da causa faleceu a 1º R. , Blandina S………….., tendo sido habilitados o MP, em representação dos herdeiros incertos. Já depois de proferida sentença os 2º RR., venderam o prédio que lhes pertencia e por via do qual são demandados e reconvintes nesta acção, tendo os adquirentes, Paulo Manuel da .................... e Raul ...................., sido habilitados por sentença de 14/1/08.
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Instruído o processo com a prova oferecida pelas partes, procedeu-se à realização da audiência de julgamento e decidida a matéria de facto foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« ....na procedência parcial do pedido principal dos AA. Susete………… e demais herdeiros habilitados do falecido A. Zeferino ...................., Miraldina Maria da .................... e Acácio da ...................., e do pedido reconvencional dos 2.ºs RR., José Mendes…… e mulher, Celeste………….., declaro que ambos são comproprietários, em regime de propriedade horizontal, da porta com o n.º 21 da Rua António ………………….., freguesia de Santa Maria da Graça, Setúbal, bem como do respectivo vestíbulo e escada de acesso aos andares superiores, por essas partes serem comuns aos prédios de ambos, sendo o dos AA. (e herdeiros habilitados) descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob a ficha n.º 440/951218 (antigo n.º 8377, a fs. 51 v.º do B-32), e o dos 2.ºs RR. descrito na mesma CRP, sob a ficha n.º 00289/281190 (antigo 2152, a fs. 72 v.º do B-16).
Mais determino que à descrição predial de ambos os prédios seja mencionado esse facto, procedendo-se às necessárias rectificações e averbamentos.
Quanto aos demais pedidos formulados pelos AA., julgo-os totalmente improcedentes, absolvendo dos mesmos os RR. Blandina …………….., José Mendes ……….. e mulher, Celeste………………….».
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Inconformados vieram os sucessores habilitados dos AA., interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

« l-A douta decisão recorrida é nula por violação dos art.ºs 3, n.º 3, 661 e 668, n° 1 al.e) do C.P.C.
2-A douta decisão recorrida alterou a causa de pedir formulada pelas partes.
3-A douta decisão recorrida condenou em objecto diferente do pedido.
4- As partes não foram convidadas a pronunciar-se ou tomar decisão sobre a questão de direito decidida pelo douto tribunal "a quo" - constituição dos seus prédios em regime de propriedade horizontal.
5- A douta decisão recorrida constituiu uma decisão surpresa, como tal violadora do princípio do contraditório.
6- O que se deveria ter discutido em sede de audiência final seria sempre se a propriedade da porta com o n021 da Rua Dr. António Joaquim Granjo em Setúbal, seja, se a referida porta com o na 21 estaria integrada no prédio pertença dos A.A. ou no prédio pertença dos RR.
7 - Das certidões de toponímica juntas aos autos resulta que houve alterações dos números de polícia dos prédios dos A.A. e dos 2°s R.R estando comprovado nos autos recorridos que o prédio que tinha anteriormente o na de polícia 19 passou a ter o na de polícia 21, e que o prédio que possuía o na 21 passou a ter o número 23.
8- Os prédios dos A.A. e dos 2°s R.R. têm números matriciais distintos, descrições prediais distintas e alterações camarárias de numeração de polícia, alterações estas registadas matricialmente no caso dos A.A. e não registadas no caso dos R.R.
9- Consoante acta da inspecção judicial feita nos autos e junta a fls 320 " a porta com o na 21, vestíbulo e escadas, situam-se fisicamente dentro do prédio pertença dos A.A., pois está aquém da prumada que faz a separação entre os prédios com o n° 21 Rua Dr. ……………".
10- Do parecer técnico e processos de obras, ora junto a estas alegações de recurso como doe. n° 1, no seu ponto 17, define-se qual a composição do r/c dos A.A. e neste se inclui o n° 21 da Rua Dr. …………….., referindo-se ainda no ponto 21 do mesmo parecer que o prédio em causa, dos A.A., terá uma serventia de passagem para os edifícios contíguos a Norte, de onde foi separado.
11- Do mesmo parecer técnico ora junto resulta ainda, no seu ponto 24 e segs. que a parede meã ou mestra existente entre os prédios confinantes dos ora A.A. e dos 2°s R.R. foi, durante trabalhos de reabilitação sobre o prédio contíguo a norte do prédio dos A.A., demolida, pondo em risco a segurança dos prédios.
12- A Propriedade horizontal constitui uma figura jurídica distinta da compropriedade e traduz a integração de várias fracções numa unidade predial, o que não acontece no caso dos autos pois tratam-se de dois prédios distintos.
13- A propriedade horizontal incide sobre fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, com uma saída própria para uma parte comum de um só prédio ou para a via pública e a par destes requisitos as fracções autónomas têm de satisfazer uma série de exigências de direito público, como sejam as impostas pelo RGEU.
14- A propriedade horizontal só passou a poder incidir sobre conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si, após a propositura da presente acção.
15- Porém, no caso dos autos, o que se verifica é que são dois prédios totalmente distintos e muito antigos, situados na parte histórica da cidade de Setúbal e que embora contíguos, nada têm em comum a não ser o acesso pela escada com o n° 21 da Rua Dr. …………….
16- Os dois prédios em causa nos autos recorridos não estão funcionalmente ligados entre SI, não possuindo assim como partes comuns as imperativamente fixadas pelo artO 1421, n° 1 do C.C., existindo pura e simplesmente um acesso das escadas em causa ao prédio contíguo, o que quando muito poderá ser classificado como uma servidão de passagem, aceite pelos A.A. e pelos 2°s R. R.
17 - Ao constituir-se a propriedade horizontal da escada em causa partir-se-á do princípio de que são também partes comuns dos prédios das partes, as imperativamente identificadas no artO 1421/1 do C.C, entrando já no domínio da propriedade individual dos A.A. e dos 2°s R.R.
18- A constituição em propriedade horizontal da porta com o n° 21, escada e vestíbulo da Rua Dr. ………………, em modesto entender dos ora apelantes, não se pode efectuar pois não reúne as características legais exigíveis.
19- A constituição de propriedade horizontal sobre da acção e salvo o devido respeito, a lei, nos termos do artO 12 do C.C. em regra dispõe para o futuro.
20- Além do que o artO 663 do C.P.C não pode de modo algum ser aplicado de maneira a produzir uma alteração na causa de pedir.
21- Sendo que no espírito desta disposição não cabem as simples alterações legislativas mas apenas os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se pretende fazer valer e que estejam em vigor no momento da propositura da acção, o que não é o caso dos presentes autos recorridos.
Termos em que deve a mesma decisão recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, revogada. Como se entende ser de justiça!
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Contra-alegaram os cessionários dos primitivos 2ºs RR., pugnando pela improcedência da apelação e pedindo a não admissão do parecer técnico junto com as alegações dos AA.. Esta questão foi decidida pelo relator que entendeu ser admissível a junção do parecer.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas pelos AA., são a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso e com violação dos art.ºs 3, n.º 3, 661 e 668, n° 1 al.e) do C.P.C.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos
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A matéria de facto dada como provada na sentença não foi impugnada e não existem motivos legais para a alterar, pelo que se mantém inalterada. Tal matéria é a seguinte:
« A - Na especificação:

A - Por escritura pública de 09.09.1941, Maria Júlia………. vendeu à Ré Blandina …………, então solteira, entre outros imóveis, os seguintes bens:
- prédio urbano composto de loja ou armazém, 1.º e 2.º andares, sito em Setúbal, freguesia de Santa Maria da Graça, na Rua Dr. António Joaquim Granjo, n.ºs 19 e 21, descrito na CRP de Setúbal sob o n.º 2152, a fs. 72 v.º do Livro B-16, inscrito na respectiva matriz sob o art. 219;
- prédio urbano composto de loja, 1.º andar e água-furtada, sito em Setúbal, freguesia de Santa Maria da Graça, na Rua Dr. António Joaquim Granjo, n.ºs 23 e 25, descrito na CRP de Setúbal sob o n.º 5191, a fs. 12 do Livro B-24, inscrito na respectiva matriz sob o art. 220 - documento junto aos autos pela Ré Blandina, de fls. 37 a 41;
B - Por escritura de 28.04.1972, a Ré Blandina e outras cinco pessoas, venderam ao A. Zeferino ...................., então solteiro, um prédio urbano composto de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, sito em Setúbal, freguesia de Santa Maria da Graça, na Rua Dr. António Joaquim Granjo, n.º 21, com frente também para a Rua Vasco Soveral, descrito na CRP de Setúbal sob o n.º 8377, a fs. 51 v.º do Livro B-32, inscrito na respectiva matriz sob o art. 218 - documento junto aos autos pelos AA., de fs. 174 a 179;
C - Em 30 de Março de 1942 foi inscrita a favor da Ré Blandina ………… a aquisição por compra a Maria Júlia……………, do prédio urbano descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob o n.° 2152, a fs. 72 v.º do Livro B-16, actualmente descrito sob a ficha n.º 289/281190, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria da Graça, sob o art. 219, sito na Rua Dr. António Joaquim Granjo, n.ºs 21 e 23, composto por rés-do-chão para armazém, primeiro e segundo andares, para habitação e sótão, com a área coberta de 56m2 e pátios com a área de 104m2, inscrição esta que abrange dois prédios;
D - Por escritura pública de 27 de Novembro de 1992, Blandina …………….., através do seu procurador José …………, declarou vender ao mesmo R. José Fernandes e este declarou comprar, os prédios descritos na 1.ª CRP de Setúbal, sob as fichas n.ºs 289/281190 e 290/281190, inscritos na matriz predial sob os arts. 219 e 220, sitos na Rua Dr. António Joaquim Granjo, com os n.ºs de polícia, respectivamente, 21, 23, 25 e 27 e compostos por rés-do-chão para armazém, primeiro e segundos andares, para habitação e sótão e rés-do-chão para comércio, primeiro andar e água furtada para habitação, respectivamente, pelo preço global de dois milhões e cem mil escudos, sendo um milhão e quinhentos mil escudos relativos aos n.ºs de polícia 21 e 23 e seiscentos mil escudos relativos aos n.ºs de polícia 25 e 27;
E - Em 13 de Setembro de 1994 foi inscrita a favor do R. José Fernandes a aquisição por compra a Blandina ………….. do prédio urbano referido em C);
F - Em 22 de Setembro de 1994, foi inscrita a favor dos AA. a aquisição por usucapião do prédio urbano descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob o n.° 8377, a fs. 51 v.º do Livro B-32, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sta. Maria da Graça sob o art. 218, sito na Rua Dr. António Joaquim Granjo, n.° 21, tornejando para a Rua Vasco Soveral, n.° 18, desanexado do descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob o n.° 2152, a fs. 72 v.º do Livro B-16, composto por loja, primeiro e segundo andares, com a área de 114 m2;
G - O primeiro e segundo andares para habitação e o sótão do prédio referido nas alíneas C) e E) têm entrada única pelo n.° 21 de polícia da Rua Dr. António Joaquim Granjo e acesso único pelas escadas aí situadas;
H - A única escada que no prédio dos AA. sempre existiu é a que tem porta para a Rua Dr. António Joaquim Granjo, n.° 21;
I - Os prédios do R. referidos em D) são fisicamente unos e totalmente ligados;
J - Actualmente o prédio referido em C) situado em Setúbal, na Rua Dr. António Joaquim Granjo, tem os n.ºs 21 e 23, por alteração municipal;
K - A numeração de polícia da Rua Dr. António Joaquim Granjo, existente na Câmara Municipal de Setúbal, é datada de 15.09.72, existindo um outro registo na mesma datado de 12.08.40;
L - O primeiro andar, o segundo andar e o sótão do prédio n.° 289/281190 dispõem de serventia única pela escada e vestíbulo comuns pelo n.° 21 e destinam-se a habitação;
M - A loja ou armazém do prédio do R. José …………, descrito sob o n.° 289, atrás referido, tem entrada pelo n.° 23 (antigo 21) da Rua Dr. António Joaquim Granjo;
N - A porta de acesso ao 1.° andar do prédio dos AA. deita também para a escada do n.° 21.
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B - Nas respostas aos quesitos:
3.º - Os AA. tinham um inquilino no rés-do-chão;
6.º - O primeiro andar, o segundo andar e sótão referidos em L), foram arrendados à inquilina Salomé até 1992;
7.° e 12.º - Esta habitação dispõe de 3 portas para a escada e vestíbulo comuns aos AA. e dispõe da saída pelo n.º 21, que sempre foi usada, mormente durante todo o período de arrendamento;
8.º - O uso e proveito da escada e do vestíbulo do prédio do A. e prédio do R., descrito sob o n.º 289, é comum;
9.° - Os inquilinos que habitavam os 1.º e 2.º andares e sótão do prédio descrito sob o n.º 289, sempre e apenas se serviram pela referida porta 21 e respectiva escada;
10.º - Também os AA., quando foram viver para o prédio que lhes pertence, se serviam pela mesma porta e escada com entrada pelo n.° 21, para acesso ao 1.° andar onde residiam;
13.º - A entrada para o 1.° andar do prédio identificado em F) e para os andares superiores do prédio contíguo, do Réu, tem vindo a fazer-se há mais de quarenta anos, pela mesma porta e pela mesma escada;
16.º - Os AA. sabem, desde a data da escritura de compra, não só que esta foi feita, mas das próprias condições em que o foi;
17.º - Como sabiam antes da escritura, uma vez que a proprietária lhes propôs a venda antes de a efectuar com o R.;
18.º - E lhes deu a conhecer as condições da venda a estes, exactamente as que vieram a constar da escritura;
19.º - O marido da A. recusou, dizendo que era caro;
21.º e 23.º - Os 2.ºs RR. levaram a cabo obras no prédio que adquiriram à 1.ª Ré».
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O direito

Diz o recorrente que a sentença é nula porquanto condenou em pedido diverso e violou o princípio do contraditório, por constituir uma decisão surpresa produzida sem prévia audição dos interessados.
Vejamos.
O sr. Juiz, ao decidir como decidiu (impondo a constituição da propriedade horizontal, quando cada parte reivindicava para si a propriedade integral da coisa) teve noção de que poderia estar a violar o princípio do dispositivo e do pedido e por isso, prevenindo a hipótese de vir a ser imputado à sentença o correspondente vício de nulidade, com esse fundamento, justificou a sua decisão dizendo «note-se ainda que, o reconhecimento do direito de compropriedade sobre a dita escada e vestíbulo, em sede de propriedade horizontal de edifícios contíguos, não constitui condenação diversa do peticionado por AA. e RR. - ambos pedem o reconhecimento do seu direito absoluto de propriedade, a condenação é apenas inferior ao peticionado.
De resto, o juiz não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art. 664.º do CPCivil - sendo-lhe assim lícito qualificar livremente os factos e deles retirar as respectivas conclusões».
Teria razão o sr. Juiz se tivesse confinado a decisão ao regime da compropriedade. Com efeito, perante a factualidade descrita e aplicando o direito, o Tribunal “a quo” considerou e bem que, ao contrário do que AA. e RR. reclamavam, as escadas e o vestíbulo não eram pertença de nenhum deles em exclusividade e propriedade plena, mas sim de todos, em comum e compropriedade. Porém, considerando que o regime da compropriedade «não era o mais apto a proporcionar a paz social e a boa regulação dos direitos e deveres das partes» (sic), o sr. Juiz entendeu poder enquadrar a situação no regime da propriedade horizontal e assim procedeu. Compreendemos as preocupações do Sr. Juiz e admitimos que, do ponto de vista pragmático, a solução encontrada seja a melhor, no entanto, não é legalmente admissível nestes autos!
O regime da propriedade horizontal não se confunde com o regime da compropriedade, mesmo no que respeita às coisas/partes comuns. E embora possa ser constituída por usucapião ou por decisão judicial (art.º 1417 n.º 1 do CC), não o pode ser por livre iniciativa do Tribunal e sem que lhe tenha sido pedido. Efectivamente a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, pressupõe que algum interessado exerça o direito de acção e, como decorre do princípio do pedido, consagrado nos art.ºs 3º n.º1, 467º n.º 1 al. e) e 193º n.º 2 al. a) todos do CPC, -enquanto manifestação do princípio do dispositivo [2] - pressupõe, antes de tudo, que algum dos consortes ou outras pessoas com legitimidade substantiva para tanto, o peça em acção própria de divisão de coisa comum, inventário ou de reconhecimento do respectivo direito por usucapião (art.º 1417º n.º 1 e 2 do CC). No caso dos autos nenhuma das partes formulou tal pedido. Ambas reclamavam o reconhecimento por inteiro e em exclusivo do direito de propriedade sobres as escadas e o vestíbulo. Nenhuma logrou provar os factos constitutivos do direito tal como era reclamado. Mas provaram-se inequivocamente factos que revelam que a propriedade daquelas coisa é comum às duas partes em conflito e este direito de compropriedade pode e deve ser declarado sem risco de ofensa do princípio do pedido, porquanto tendo a mesma natureza é um “minus” relativamente ao que cada parte pediu. Mas este argumento já não serve relativamente á constituição da propriedade horizontal, porquanto sendo uma realidade diversa da compropriedade e exigindo-se a verificação de outros pressupostos de facto para o seu reconhecimento e constituição (art.º 1415º, 1418ºe 1421º todos do CC), não é processualmente admissível decidir da sua verificação sem que expressamente alguma das partes o tenha requerido ainda que em alternativa ou subsidiariamente.
Assim não podemos deixar de reconhecer que a sentença enferma da apontada nulidade de condenação em objecto diverso do pedido, quando decidiu que a escada e o vestíbulo comum aos prédios dos AA. e RR., pertencia a ambos no regime de propriedade horizontal. Sendo nula nesta parte, não significa que, quanto ao mais também o seja.
Como já dissemos supra a sentença fez uma correcta subsunção do direito aos factos ao concluir que a escada e o vestíbulo motivo do litígio entre AA. e RR. pertenciam a todos em compropriedade. O reconhecimento deste direito não viola qualquer principio processual, portanto tendo a mesma natureza dos pedidos que foram formulados por AA. e RR., estes em reconvenção, representa um “minus” em relação ao que cada um pediu. Portanto nessa parte a sentença pode e deve ser aproveitada. É o que faremos.
Deste modo e pelo exposto, acorda-se em anular a sentença na parte em que considerou que a escada e o vestíbulo a que se reportam os presentes autos, pertenciam a AA. e R.R. em regime de propriedade horizontal, mas confirma-se a sentença na parte em que reconheceu que a referida escada e vestíbulo, pertencem a AA. e RR. (incluídos aqui os sucessores habilitados) em regime de compropriedade e sem determinação de parte.
Dispositivo

Assim, julgando parcialmente procedente o pedido principal dos AA. Susete Maria Rota da Costa e demais herdeiros habilitados do falecido A. Zeferino ...................., Miraldina Maria da .................... e Acácio da ...................., e do pedido reconvencional dos 2.ºs RR., José ……………. e mulher, Celeste ……………, agora substituídos pelos apelados/cessionários habilitados, Paulo Manuel da .................... e Raul ...................., declara-se que ambos (partes) são comproprietários, em regime de compropriedade, sem determinação de parte, da porta com o n.º 21 da Rua António Joaquim Granjo, freguesia de Santa Maria da Graça, Setúbal, bem como do respectivo vestíbulo e escada de acesso aos andares superiores, aos prédios de ambos, sendo o dos AA. (e herdeiros habilitados) descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob a ficha n.º 440/951218 (antigo n.º 8377, a fs. 51 v.º do B-32), e o dos 2.ºs RR. (e cessionários habilitados) descrito na mesma CRP, sob a ficha n.º 00289/281190 (antigo 2152, a fs. 72 v.º do B-16).
Determina-se que à descrição predial de ambos os prédios seja mencionado esse facto, procedendo-se às necessárias rectificações e averbamentos.
Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.
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Custas, nesta instância, a cargo dos apelados que deduziram oposição.
Registe e notifique.
Évora, em 30 de Abril de 2009.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo , sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo – Introdução ao Processo Civil- conceito e princípios gerais – Lebre de Freitas – Coimbra editora, 1996, pag. 121.