Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA DA PENA INTERESSE PÚBLICO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | ACÓRDÃO | ||
| Sumário: | I - A matéria da espécie e medida da pena aplicada é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal, pelo que o assistente só pode recorrer da pena desacompanhado do Ministério Público se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
II- Tendo o arguido desferido uma pancada na cabeça da demandante, provocando sangramento na zona atingida e fazendo com que a esta caísse ao chão; estando a demandante no chão, o arguido desferiu-lhe mais pancadas no corpo (provocando-lhe dores e lesões que demandaram 10 dias para cura), e, posteriormente, colocado o braço à volta do seu pescoço, fazendo com que a demandante perdesse os sentidos e, em virtude destes factos, a demandante sentiu-se aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura, entende-se que é justo e equitativo fixar a indemnização a favor da demandante em €3 500,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 973/24.8PBFAR.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., juízo local criminal de ..., juiz 1, foi proferida sentença que decidiu, a final e na parte que aqui interessa considerar: Na parte criminal a. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal; b. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e em ... de ... de 2024, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (…) com sujeição a um regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP [determinando-se a inclusão em programa para agressores de violência doméstica (PAVD)]; c. Condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação de afastamento, em não menos de 250 metros, da residência e/ou local de trabalho da assistente BB, assim como à obrigação de proibição de contactos, por qualquer meio, com a mesma (devendo o cumprimento de tais obrigações ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, uma vez obtido o consentimento da vítima e prescindindo-se do consentimento do arguido para tanto por se entender ser tal fiscalização imprescindível para a proteção dos direitos da vítima); d. Não aplicar ao arguido quaisquer penas acessórias das previstas no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal; e. Revogar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação aplicada ao arguido, mantendo-se a proibição de contactos com a assistente, fiscalizada pelos meios técnicos de vigilância eletrónica se a mesma nisso consentir, até trânsito em julgado da presente decisão, momento em que tal medida coativa cessará e, concomitantemente, se iniciará a obrigação de afastamento da assistente imposta a título de condição para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada; Na parte cível a. Condenar o arguido, ora demandado, a pagar à assistente a quantia de €1 500,00, acrescida dos juros, contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado. Inconformada, a assistente recorreu da sentença, tendo apresentado a motivação e respetivas conclusões. Por não respeitarem as exigências contidas no artigo 412º, nº 2 a 4 do Código de Processo Penal, foi a recorrente convidada a apresentar novas conclusões, convite a que correspondeu. São as seguintes as conclusões a considerar no presente recurso (anotando-se que a repetição das letras que identificam algumas das conclusões consta do texto original): A. O arguido/recorrido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, com sujeição a um regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP; B. O juízo a quo suspendeu a execução da pena de prisão aplicada à obrigação do arguido AA de afastamento, em não menos de 250 metros, da residência e/ou local de trabalho da assistente BB, assim como à obrigação de proibição de contactos, por qualquer meio, com a mesma; C. Condenou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante BB e condenou o demandado AA no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros, contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento. D. A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal na suspensão da pena na sua execução, por entender que esta não assegura a prevenção especial. E. Não se conforma ainda com a condenação do Arguido/Recorrido no pagamento de uma indemnização cível alvitrada no valor de 1500€ (mil quinhentos euros), valor que corresponde ao salário mensal do mesmo, cuja obrigação de pagamento não vai refletir qualquer mudança no comportamento do arguido uma vez que o mesmo não representa esforço monetário. F. E nunca se poderia a Recorrente conformar com o montante tão dísparo face ao sofrimento infligido pelo Arguido à mesma, e pelo terror que viveu naqueles momentos. G. O mínimo que se coadunaria com o que a Recorrente sofreu, tanto psicologicamente, quanto fisicamente, e emocionalmente, nunca poderia ser inferior a 10.000€ (dez mil euros). H. A Recorrente vem impugnar da matéria de facto, da douta sentença, por entende que o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado o ponto 25 da matéria de facto dada como provada da sentença, onde se afirma que “o arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado”, I. Todavia, tal formulação é contraditória e incompatível com outros factos dados como provados na própria sentença, designadamente os pontos 29 e 30, que descrevem com detalhe as lesões concretas sofridas pela assistente e a correspondente afetação da capacidade laboral. J. O ponto 29 da sentença refere expressamente que, “consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com: equimoses na região parietal esquerda; equimose de 3 cm na nádega direita; equimose de 2 a 3 cm no terço superior do braço; edema do 2.º dedo da mão; equimose de 4 cm no ombro.” K. O ponto 30 refere ainda que tais lesões determinaram “10 dias de doença, 2 dos quais com afetação da capacidade de trabalho geral e 4 com afectação da capacidade de trabalho profissional”. L. O depoimento da testemunha CC, prestado em ...-...-2025 (das 11:29 às 12:05), descreve com clareza e consistência o episódio de violência física, o qual afirmou: “Dominação total do senhor contra a senhora” (00:19:05–00:19:13); “Muitos socos, muitas chapadas na cara” (00:19:15–00:19:20);“A vítima estava deitada no chão com o arguido em cima, muito sangue, tendo desmaiado duas vezes” (00:23:45–00:24:28); “Vi 7a 10pontapés, 5ou 6 socos, 2 ou 3 chapadas, asfixiamento” (00:26:23–00:26:52). M. Este depoimento descreve de forma concreta, precisa e pormenorizada o tipo, número e intensidade das agressões infligidas, revelando que não existe qualquer indeterminação quanto à conduta violenta do arguido. N. As lesões descritas no ponto 29 — e confirmadas pelo corpo de delito realizado no Departamento de Medicina Legal de ..., no próprio dia dos factos — constituem prova pericial objetiva, que documenta e localiza cada uma das lesões compatíveis com agressões múltiplas. O. A existência de várias equimoses distintas, edema e outras marcas traumáticas é tecnicamente incompatível com a tese de que as agressões ocorreram “de modo não concretamente apurado”. P. Estas lesões descritas são objetivas, plurais e concretamente localizadas, pelo que não é coerente afirmar, no ponto 25, que o arguido desferiu pancadas “de modo não concretamente apurado”. Q. Ao descrever de forma detalhada o conjunto das lesões, a própria sentença demonstra que as agressões foram concretamente apuradas e não vagas ou indeterminadas. A. Assim, o ponto 25 da matéria de facto deve ser eliminado, alterado ou reformulado, por ser logicamente contraditório com os pontos 29 e 30 já dados como provados, por ser incompatível com a prova testemunhal direta (particularmente do depoente CC); incompatível com a prova pericial (corpo de delito); B. Propõe-se, portanto, que o facto 25 seja reescrito para refletir o que efetivamente resultou da prova, como por exemplo, “O arguido desferiu múltiplas agressões físicas à assistente — nomeadamente socos, pontapés e chapadas — causando-lhe diversas lesões corporais concretamente descritas nos pontos 29 e 30.” C. A Recorrente impugna a matéria de facto ao abrigo do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP, quanto aos pontos dados como não provados: k), r), s) t) u), x); ggg) ; jjj); nnn); ooo), ppp); ttt e vvv), ffff), gggg), requerendo a sua alteração para provados, pois a prova gravada e documental impõe decisão diversa, indicando-se as concretas passagens da gravação da audiência, que impõem decisão diversa, ou seja, deveriam ser dados como provados. D. A alínea k) da matéria de facto foi dada como não provada na douta sentença (“Nessas circunstâncias ou com tal frequência, o arguido tivesse apodado a assistente de ‘louca’, ‘puta’, ‘maldita’, ‘venezuelana de merda’, ou que lhe tivesse dito que não servia para nada”). E. Deverá, porém, ser alterada para FACTO PROVADO, pois a prova gravada impõe decisão diversa, designadamente, o testemunho de DD, prestado na sessão de audiência de ...-...-2025, confirma diretamente que o arguido utilizava expressões insultuosas e degradantes dirigidas à assistente, tendo declarado: aos minutos [00:22:18]: “ela é infiel, uma puta, uma vaca”; e aos minutos [00:22:24]: “puta”. F. A prova testemunhal é clara, objetiva e direta, demonstrando que o arguido efetivamente insultava a assistente com as expressões indicadas, impondo-se, assim, a alteração do facto k) para provado, ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3 do CPP. G. A alínea r) foi dada como não provada (“O arguido tivesse batido pelo menos 15 vezes na assistente, desferindo bofetadas ou arrastando-a pelo cabelo”). H. Deve ser alterada para FACTO PROVADO, pois a prova testemunhal é clara e convergente, nomeadamente, EE, na sessão de julgamento ...-...-2025, minutos [00:07:18– 00:08:42], a qual descreveu múltiplas marcas físicas (golpe no olho; marcas nos braços; costelas; vermelhidão; hematomas); refere que a assistente chorava “muitas vezes por causa do arguido” [00:13:10–00:13:19], afirma ainda que, a assistente chorava várias vezes por causa do arguido (00:13:10–00:13:19); Ia para casa delas quando “acontecia essa coisa” (00:10:19–00:10:33), evidenciando episódio reiterado de agressões; “Era evidente” que era vítima de violência doméstica (00:10:16); e FF, na sessão de julgamento de ...-...-2025, minutos [00:02:23–00:02:42] (“chegou com a testa batida”, “com marcas”), [00:02:54–00:02:56] (“umas três vezes a vi chegar machucada”), e [00:03:21–00:03:31] (“ela fugiu, pulou o muro”). I. O facto r) deve ser alterado para provado J. A alínea s) foi dada como não provada (“O arguido trancava a porta com cadeado, impedindo a entrada da assistente”), deve ser alterada para FACTO PROVADO, pois temos as testemunhas DD, sessão de julgamento de ...-...-2025, minutos [00:23:11–00:23:30] (“ele colocava cadeado na porta”) e [00:25:42] (“a porta tinha cadeado e ela não tinha a chave”); e EE, sessão de ...-...-2025, [00:10:16–00:10:33], confirma que a assistente pernoitava fora após agressões. K. Há prova direta, testemunhal, clara e inequívoca de que o arguido trancava a porta com cadeado, impedindo a assistente de entrar em casa. L. O facto s) deve ser alterado para provado. M. A alínea t) foi dada como não provada(“A assistente pernoitou pelo menos 3 vezes no terminal rodoviário de ...”) deve ser alterada para FACTO PROVADO, pois a testemunha DD, sessão de julgamento ...-...-2025, [00:24:59–00:25:20], afirmou que a assistente “Dormir fora de casa aconteceu muitas vezes, só na minha casa, 4 ou 5 vezes”. N. O facto t) deve ser alterado para provado. O. A alínea u) foi considerada não provada (“Noutra dessas ocasiões, numa noite de chuva, a assistente tivesse pernoitado no exterior da residência do arguido, à chuva”), deve ser alterada para FACTO PROVADO, pois resulta também do testemunho de DD, sessão de julgamento ...-...-2025, [00:23:11–00:23:30], [00:25:35–00:25:45] [00:24:59–00:25:10], declarando que a assistente ficava na rua porque o arguido trancava a porta. P. Quanto à alínea u) “Numa noite de chuva, a assistente pernoitou no exterior da residência do arguido.” Prova: DD descreve que: o arguido impedia fisicamente a entrada, colocando cadeado; A assistente ficava na rua, sem alternativa; Dormir fora de casa era “muito frequente” (00:24:59). (Sessão de ...-...-2025 - 00:23:11 – 00:23:30]; [00:25:35 – 00:25:45]; [00:24:59 – 00:25:10]. Este padrão comprova que pelo menos uma dessas noites ocorreu sob chuva, como relatado pela assistente. Q. O facto u) deve ser alterado para provado. R. Quanto à alínea w) “O arguido pediu perdão, disse que tinha depressão e prometeu mudar.”, deverá ser dada como provado pelo testemunho de EE, “Ela não servia, era uma merda.” (sessão de julgamento do dia ...-...-2025 - 00:15:53–00:16:12) e DD, que confirma que o arguido procurava a assistente quando ela fugia, comportamento típico do agressor que alterna violência com promessa de mudança - (...-...-2025, 00:24:21–00:24:30]. S. Deverá ser alterado a alínea w) para facto provado. T. A sentença deu ainda como não provado o facto da alínea ggg): “Que o arguido tivesse alcançado a assistente ou aproveitado o momento em que esta se encontrava parada à procura da chave, voltada de costas para si e sem se aperceber da sua aproximação, ou que lhe tivesse desferido com a mochila que trazia consigo, contendo garrafas, uma pancada na cabeça.” U. Tal facto deve ser alterado para provado, uma vez que é inteiramente consistente com o depoimento claro e coerente da assistente, bem como com a prova documental existente nos autos, designadamente: – o auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38; – a reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72; – o local exato da agressão (...), ponto em que a assistente se encontrava quando tentava aceder à casa da amiga FF. V. Além disso, o depoimento da testemunha HH, ouvido na audiência de julgamento de ...-...-2025 (aos 3 minutos da gravação), confirma expressamente que a assistente saiu primeiro da residência e que o arguido foi imediatamente atrás dela, corroborando a dinâmica de perseguição e ataque por trás. W. O facto ggg) deve ser alterado para provado. X. A alínea jjj) foi dada como não provada (“O arguido empurrou a assistente com força contra a parede, fazendo-a embater com a cabeça”), deve ser alterada para FACTO PROVADO, pois temos as testemunhas CC, sessão de julgamento de ...-...-2025, [11:29–12:05], declarou: “o arguido levantou a vítima”, “havia muito sangue”, “a vítima desmaiou duas vezes”, “estava encostada a uma parede branca”, “caiu ao chão”; e o Relatório pericial e relatório de ADN (fls. 350– 351) documentam lesões compatíveis com embate contra a superfície rígida. Y. O facto jjj) deve ser alterado para provado. Z. Quanto à alínea NNN) A sentença considerou não provado o seguinte facto: “Que o arguido, de seguida, tivesse empurrado o corpo da assistente com força contra a parede ali existente, pelo menos duas vezes, fazendo-a embater com a cabeça com violência.” AA. Tal juízo deve ser alterado, pois a prova produzida em audiência impõe a conclusão oposta. O depoimento da testemunha CC, prestado em ...-...-2025, descreve de forma clara e direta que: “o arguido levantou a vítima”; — “havia muito sangue”; — “a vítima desmaiou duas vezes”; — “a vítima estava de frente, encostada a uma parede branca”; — “acabou por cair no chão”; — “estava a tentar falar […] e depois deixou de falar”. [minutos 11:29–12:05] e também o relatório pericial de avaliação de dano corporal e no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN constantes de fls. 350/351, que documentam lesões compatíveis com impacto violento da cabeça contra superfície rígida, bem como vestígios biológicos no local. BB. Pelo que, a conjugação da prova testemunhal direta e da prova pericial impõe decisão diversa o facto nnn) deve ser considerado provado. CC .A sentença considerou não provado o seguinte facto da alínea ooo) “Que, estando a assistente prostrada no solo, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos três pontapés por todo o corpo, incluindo cabeça, peito, costas ou pernas.” DD. Tal facto deve ser dado como provado, uma vez que resulta de forma clara, direta e inequívoca do depoimento da testemunha CC, prestado em audiência de julgamento de ...-...-2025, nomeadamente aos [00:26:02], quando refere: “Pontapés nas costelas, socos (…) pontapés (…) vi 7 a 10 pontapés, 5 ou 6 socos, 2 ou 3 chapadas, muito empurrão, jogar ao chão, a situação da mochila, o asfixiamento (…).” EE. – e aos [00:27:39], quando acrescenta que o arguido “atirou a mochila ao chão para acertar na vítima (…) deu pontapés na mochila contra a vítima (…) a vítima estava no chão.” FF. A prova testemunhal é coerente, detalhada e compatível com o quadro global de agressões já dado como provado na sentença, pelo que a decisão de considerar o facto como não provado constitui erro na apreciação da prova (art. 412.º, n.º 3 do CPP). GG. Deve, portanto, o facto da alínea ooo) ser alterado para provado. HH. A sentença deu como não provado, na alínea ttt) que “a relação do arguido com a assistente tivesse sido sempre pautada por discussões motivadas por ciúmes, ou que este a insultasse chamando-a de ‘puta’, ‘maldita’, ‘venezuelana de merda’, ou que lhe dissesse que não servia para nada”. Tal factualidade deve ser considerada provada, por resultar de forma direta, clara e coerente da prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente da Testemunha EE, sessão de ...-...-2025, que afirmou expressamente: “ela falou que AA falava que ela não servia” [00:15:53]; “que era uma merda” [00:16:01]; Testemunha DD, sessão de ...-...-2025, que declarou: “ela é infiel, uma puta, uma vaca” [00:22:18]; “puta” [00:22:24]. II. A convergência, consistência e objetividade destes depoimentos impõem decisão diversa, devendo o facto TTT ser dado como provado, ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3, do CPP. JJ. Quanto à alínea vvv) “As pernoitas no terminal rodoviário de ..., referidas em t), se tivessem devido ao facto de o arguido estar muito agressivo ou por a assistente ter receio pela sua vida”; A sentença errou ao considerar não provado que as pernoitas da assistente no terminal rodoviário de ... se deveram à agressividade do arguido ou ao receio que este lhe causava. KK. Tal factualidade deve ser considerada provada, pois resulta expressamente da prova testemunhal colhida em audiência, designadamente, a testemunha DD, na sessão de ...-...-2025, declarou que a assistente dormiu fora de casa “muitas vezes”, incluindo “4 ou 5 vezes” na sua própria residência, precisamente porque estava com medo (“dormiu fora de casa por medo”) — gravação entre os 00:24:59 e 00:25:42. O mesmo depoente afirmou ainda que o arguido “colocava uma cadeia, cadeado, e ela não tinha a chave” — 00:23:49 a 00:24:14. LL. A testemunha FF, também na sessão de ...-...-2025 (12:07–12:30), confirmou que acolheu a assistente por esta fugir de casa com lesões (“testa batida, marcas”, 00:02:23 a 00:02:42), acrescentando que “ele estava sempre atrás dela”, deixando-a com medo (00:03:35 a 00:03:43), e que a assistente chegou mesmo a “pular o muro” para fugir — 00:03:21 a 00:03:31. MM. Esta prova é clara, coerente e convergente, impondo a alteração do facto vvv) para PROVADO, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3, do CPP. NN. Quanto a alínea “ffff) “A suposta obsessão do arguido em retomar a relação a qualquer custo ou em impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida, se tivesse reflectido na liberdade de acção ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia;”, a sentença incorreu em erro ao dar como não provado que a obsessão do arguido em retomar a relação e impedir o afastamento da assistente tenha condicionado a sua liberdade, autonomia, paz de espírito e segurança, devendo tal factualidade ser considerada provada, por resultar expressamente da prova testemunhal. - testemunha EE, na sessão de ...-...-2025, declarou que a assistente “não queria falar” por vergonha (00:10:06);, que tal situação era evidente por viver com o arguido (00:10:16–00:10:19); que após agressões “ia para a nossa casa ou para a casa da amiga FF” (00:10:19); que regressava por pressão e insistência do arguido, que “ligava para ela” (00:11:00–00:11:19); que a assistente “tinha medo” (00:11:19–00:11:28), “que chorava com frequência e não revelava por vergonha” (00:13:10–00:13:19). OO. A testemunha DD, na sessão de ...-...-2025, referiu a perseguição constante do arguido e o receio da assistente, confirmando que o arguido controlava e condicionava a sua liberdade (00:23:49 a 00:25:42). PP. A testemunha FF, na mesma sessãode ...-...-2025, relatou que a assistente chegou várias vezes à sua casa “com a testa batida e marcas”, aterrorizada e fugida (“ele estava sempre atrás dela”, 00:02:23–00:03:43), e que chegou a “pular o muro” para escapar ao arguido (00:03:21–00:03:31). QQ. Portanto, a alínea ffff) deverá ser alterada para provada. RR. A sentença deu como não provado a alínea gggg) “a assistente vivesse aterrorizada, se sentisse humilhada ou envergonhada, tivesse perdido o amor-próprio, ou que tivesse passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida”. SS. Tal factualidade deve ser alterada para PROVADA, pois resulta inequivocamente dos depoimentos prestados em audiência, os quais demonstram o estado emocional profundamente abalado da assistente, diretamente causado pela conduta do arguido. TT. Na sessão de ...-...-2025, aos minutos [00:10:06 a 00:13:19], a testemunha EE afirmou que: a assistente apresentava vergonha, não conseguia relatar o que estava a viver; chorava repetidamente quando estava em sua casa ou na casa da amiga FF; demonstrava receio evidente do arguido; regressava ao arguido por pressão psicológica e medo; vivia em estado de abatimento e descrença (“ela acreditava em tudo o que ele falava… chorava… não falava por vergonha”). UU. Na sessão de ...-...-2025, a testemunha DD, entre os minutos [00:23:49 e 00:25:42], descreveu que:– a assistente dormia fora de casa por medo;– apresentava sinais físicos e emocionais de forte vulnerabilidade; procurava frequentemente refúgio em casas de amigos devido à agressividade e controlo do arguido. VV. Estes depoimentos demonstram de forma clara, coerente e convergente que a assistente vivia aterrorizada, humilhada, envergonhada, emocionalmente abalada e descrente, razão pela qual o facto gggg) deve ser dado como provado, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 do CPP. WW. Portanto, a alínea gggg) deverá ser alterada para provada. XX. No mais, importa referir que a Assistente/Recorrente foi ouvida em quatro momentos distintos, sempre mantendo o mesmo relato, declarações para memória futura ...-...-2024, entre as 10:12 e 11:59, afirmando «ele pressionava o pescoço, eu desmaiei» (00:12:18 a 00:12:22); Audiência de julgamento de ...-...-2025, entre as 10:51 e 11:51; Audiência de julgamento de ...-...-2025, entre as 14:45 e 17:13; Audiência de julgamento de ...-...-2025, entre as 14:28 e 14:42. YY. O Tribunal a quo desvalorizou injustificadamente o depoimento da assistente com base na sua postura emocional em audiência, pois ao descredibilizar o depoimento da assistente com fundamento na forma como esta se apresentou emocionalmente em julgamento, qualificando-a como tendo postura “impávida”, “indiferente”, “seráfica”, com “olhos semicerrados” e “cotovelo pousado com a mão a amparar a face”. ZZ. Não pode valorar a credibilidade da vítima com base em expectativas subjetivas sobre o comportamento emocional que esta deveria demonstrar, substituindo critérios legais por um juízo estereotipado e pessoal de como uma vítima de violência doméstica “deveria” reagir. AAA. A vítima prestou declarações de forma sempre coerente e consistente, sendo a ausência de expressão emocional um mecanismo típico de dissociação em contexto de trauma, não uma indicação de falsidade. BBB. A coerência global da prova testemunhal, pericial e documental impõe decisão diversa da recorrida, porquanto temos a prova testemunhal direta (sessão de julgamento - ...-...-2025) de CC (11:29–12:05) CCC. Descreveu violência extrema na via pública: «dominação total do senhor contra a senhora» [00:19:05– 00:19:13]; «muitos socos, muitas chapadas na cara» [00:19:15–00:19:20]; «a vítima estava deitada no chão com o arguido em cima (…), muito sangue, desmaiou duas vezes» [00:23:45–00:24:28]; «vi 7 a 10 pontapés, 5 ou 6 socos, 2 ou 3 chapadas, asfixiamento» [00:26:23–00:26:52]. DDD. Os Agentes da PSP KK (10:10–10:48) e LL (10:49–11:13), ambos ouvidos em sede de audiência e julgamento em ...-...-2025, relataram perceção direta de violência e estrangulamento. EEE. Conforme referido, o PSP KK referiu em sede de audiência e julgamento que “Estava de serviço… recebemos chamada sobre agressões.” [00:03:18 – 00:03:46]; “A caminho houve uma segunda chamada a reforçar que a situação estava a escalar com mais agressividade e violência” [00:03:58 – 00:04:07]; “Quando virámos a esquina, vimos realmente (..) o casal e o senhor – de trás parecia estar a abraçar a senhora”[00:04:39 – 00:05:04]; “Apercebo-me que não era um abraço, era uma gravata, o braço no pescoço da pessoa. Tanto é que quando ele se apercebe da presença da polícia, ele larga-a e ela desmaia” [00:04:21 – 00:04:38]; “Tenho a ideia que ela bateu no muro.” [00:05:09]; “Ela perdeu os sentidos, porque eu falei com ela e ela não reagia. Entretanto lá veio a si” [00:05:47 a 00:05:50]; “A senhora não estava nada bem, estava a sangrar. O meu colega ficou com ele e eu fui falar com os miúdos. Falaram que viram o senhor com uma mala a bater com violência na cabeça antes de nós chegarmos e viram vidros a partir” [00:06:09 a 00:06:32]; “Confirmaram sangramento e teve de ir para o hospital” [a 00:06:56]; “Voltando para o senhor, indicou onde estava a t-shirt, tinha muito sangue. Encontrei a mala, tinha garrafas partidas. Daí não saber se o sangramento foi da queda ou dos impactos que me foram relatados” [00:07:08a 00:07:31]; [00.07.49 A 00.08.04] “Sim. Eu, quando vi por trás, vi a parte de trás do braço, parecia um abraço, mas o braço dele estava em volta do pescoço dela, exercendo uma pressão enorme no pescoço”. [00:14:35 a 00:14:40]; “Vi as escoriações, vi sangue no passeio e tive a perceção de que ela estava a sangrar da cabeça. Quando chega a ambulância, ela estava a sangrar. Sangramento e teve de levar ao hospital”; [00:14:45 a 00:15:05] “Fiquei com a ideia que ela estava a sangrar da parte de trás da cabeça”; [00:15:11 a 00:15:22] “Ela estava muito alcoolizada e chocada. Ela estava muito chocada, a olhar para as mãos, para as unhas”; [00:15:44 a 00:16:40] “Ele estava a fazer a gravata e quando viu a polícia largou. Ela cai na zona do passeio”; [00:19:22 a 00:19:23] [Os miúdos disseram-lhe] “ele com um saco abater na cabeça com violência e ouvir vidro apartir, uma garrafa, mas não viam a garrafa”; [00:20:36 a 00:20:42] ; [00:20:43 a 00:20:47] “A ideia com que fiquei foi essa”; [00:21:36 a 00:21:43] “Estou absolutamente seguro: ele não estava a ajudar , não estava a prestar assistência”; [00:22:55 a 00:23:20] “Os ferimentos dela, mãos e unhas, é bastante condizente com o saco descrito, acertou nas mãos. As mãos condizem com quem se tenta defender do objeto”; [00.23.29 a 00:24:12] “Os jovens estavam chocados com a situação, muito medo. O nível de violência que presenciaram. Aproveitaram a oportunidade para sair do local. Estavam muito assustados e assistiram às violências por muito tempo” [00:24:30 a 00:24:39] “O senhor com um saco a bater com violência na cabeça. Agarrou-a e foi quando nós chegámos (polícia).” FFF. A prova pericial e documental junta aos autos impõe decisão diversa da recorrida, designadamente, o Relatório pericial de avaliação do dano corporal incidente sobre a assistente (fls.131/132), que confirma a existência de lesões traumáticas compatíveis com agressões físicas; Relatório de análise de vestígios biológicos e ADN (fls. 350/351), que confirma vestígios da assistente nos objetos apreendidos; Auto de notícia por detenção, cuja descrição factual é convergente com o depoimento das testemunhas (fls. 34 a 38); Auto de apreensão da mala com garrafas de vidro, utilizada para agredir a assistente (fls. 41), com respetivos aditamentos (fls. 42, 66 e 174); Reportagens fotográficas do local da ocorrência (fls. 70 a 72) e das lesões apresentadas pela vítima (fls. 73 a 75 e fls. 128/129), que revelam hematomas e escoriações nas zonas do corpo referidas pelas testemunhas; Reportagem fotográfica das lesões apresentadas pelo arguido (fls. 76 a 79), que não evidenciam qualquer quadro compatível com a alegada agressão recíproca; Relatório resumo de episódio de urgência do Hospital (fls. 184/185), identificando traumatismo craniano e sintomatologia compatível com perda de consciência; Autos de exame (fls.265a276), que descrevem o objeto utilizado (mala com garrafas de vidro)como idóneo a causar lesões graves; Fotografias e prints adicionais (fls. 492 a 494 e 577 a 585), que documentam as lesões e objetos apreendidos; Relatório social da DGRSP (fls. 639 a 641), Certificado de registo criminal (fls. 709 a 711), que comprova consumo de álcool e antecedentes relevantes. GGG. Tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal e as declarações da assistente, corroboram inequivocamente a prática reiterada de agressões físicas e psicológicas pelo arguido, não sendo verosímil a versão apresentada por este em julgamento, que se mostrou contraditória e contrariada por prova independente e convergente. HHH. À luz do art. 127.º CPP, os factos impugnados devem ser dados como provados, uma vez que a prova impõe decisão diversa (art. 431.º, al. b) CPP). III. A conduta revela elevada ilicitude e culpa (art. 71.º CP), com agressões reiteradas, estrangulamento, pancadas na cabeça com objeto potencialmente letal e violência exercida com a vítima prostrada. JJJ. Estão preenchidos os elementos do crime de violência doméstica (art. 152.º, n.º 1, al. b) CP). KKK. A pena de prisão não deve ser suspensa (arts. 50.º e 70.º CP), considerando a intensidade da violência, a ausência total de arrependimento, o uso de um objeto potencialmente letal (mochila com garrafas), a escolha de local de baixa visibilidade e a continuidade das agressões mesmo após a perda de sentidos da assistente LLL. , resulta dos autos que o arguido e a assistente jantaram na residência de MM, na ..., sendo que o arguido reside na mesma rua, no n.º 133, e que as agressões ocorreram em frente à residência sita na ..., onde a assistente iria pernoitar, enquanto a ... se encontra na ..., percurso direto que não passa, em momento algum, pelo local das agressões. MMM. A alegação do arguido de que, após o jantar, se dirigia a pé para a PSP, à meia-noite, transportando uma mochila com seis garrafas de vidro, é manifestamente inverosímil e incompatível com a lógica de urgência ou autoproteção de alguém que diz pretender apresentar queixa, evidenciando antes que o seu objetivo real era procurar e confrontar a assistente no local onde sabia que ela se encontraria. NNN. Em sede de julgamento, o arguido declarou que seria “impossível, senão quase impossível” alguém ter presenciado as agressões, por o local “ser escuro e ter pouca visibilidade”, o que, para além de ser frontalmente contrariado pela prova testemunhal produzida, demonstra que o arguido estava ciente das condições físicas do local e escolheu deliberadamente um ponto com baixa visibilidade para perpetrar as agressões, o que constitui forte indício de premeditação. OOO. O arguido apresentou versões contraditórias ao longo do processo: em inquérito afirmou que “virou para a ... abaixo” e, ao ver a assistente, lhe bateu com a mochila contendo garrafas, que se partiram no interior; já em julgamento passou a qualificar a assistente como “oportunista, manipuladora e monstro” e negou todas as situações de violência doméstica, incluindo a violência testemunhada presencialmente por CC no dia ..., bem como a aplicação da “gravata”, apesar de dois agentes da PSP terem confirmado inequivocamente essa manobra e a perda de sentidos da assistente. PPP. A desvalorização, pelo Tribunal a quo, quer do depoimento da vítima relativamente aos abusos sofridos, quer do relato das agressões de ... de ... de 2024, ignorou prova direta, coerente e convergente, bem como o impacto físico, emocional e psicológico duradouro traduzido no receio real e fundado da assistente em regressar à cidade de ..., configurando erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP). QQQ. Na apreciação da credibilidade do depoimento da vítima em contexto de violência doméstica, o Tribunal deve atender às regras da experiência comum, aos estudos científicos sobre o comportamento de vítimas de trauma e ao princípio da necessária proteção da vítima. Não pode, por isso, desvalorizar-se o depoimento da assistente com base na sua postura emocional em julgamento. A serenidade aparente ou a contenção emocional são mecanismos de dissociação frequentemente presentes em vítimas de violência doméstica e não constituem indicadores de falta de credibilidade. RRR. Portanto, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, valorizando a postura da assistente como critério de valoração probatória, constitui juízo subjetivo e contrário às regras da experiência e à proteção da dignidade da vítima, violando o dever de evitar vitimização secundária. SSS. Face à intensidade da violência, risco de reiteração e ausência total de arrependimento, não deverá ser considerado admissível a suspensão da pena. TTT. Por fim, a recorrente adota a posição do MP, cujas alegações finais, a ...-...-2025, das 16h11 às 16h42, o Exmo. Procurador do Ministério Público, corroborou a versão da assistente e concluiu pela condenação efetiva do arguido, salientando a coerência da prova produzida e a total falta de arrependimento do mesmo. Referiu que o arguido “diz coisas que não fazem qualquer sentido” e “nega evidências” (00:16:00-00:17:00); Sublinhou a existência de testemunhas independentes que “viram as agressões” e “não têm qualquer relação com a ofendida nem com o arguido” (00:17:00-00:18:00); Reafirmou a descrição de extrema violência feita por testemunhas presenciais, em particular por CC, que presenciou “vários socos, pontapés, chapadas, joelho apoiado nas costas e mãos no pescoço”(00:08:41-00:10:15),acrescentando que o arguido “batia com uma mochila com garrafas na cabeça da vítima” (00:15:33-00:16:30); Confirmou o depoimento dos agentes da PSP, que “viram o arguido a fazer uma gravata (estrangulamento) e a vítima desmaiar” (00:06:43-00:07:38); Referiu que “isto só acabou porque chegou a polícia” e que “não se sabia o que iria acontecer depois dali” (00:17:01-00:18:21); Acrescentou que o arguido “desvaloriza a questão do álcool” e que, apesar de ter duas condenações por condução sob efeito de álcool, “não demonstra consciência crítica sobre o problema” (00:02:21-00:04:25); E concluiu que o arguido “não transmite arrependimento” nem demonstra condições para uma pena suspensa (00:26:24-00:28:11). UUU. O Ministério Público destacou ainda o risco de reiteração da conduta violenta, afirmando expressamente: “Este tipo de personalidade do arguido (…) se encontrar outra senhora deste tipo, ele vai-se meter na relação de novo” (00:21:23), acrescentando que “não transmitiu nada que nos dê confiança de que isto não volta a acontecer” (00:28:24-00:30:40) VVV. Estas declarações demonstram que o arguido não está arrependido, mantém propensão para comportamentos agressivos e não interiorizou a gravidade dos factos, o que afasta qualquer juízo de prognose favorável e impõe a execução efetiva da pena de prisão, conforme a posição expressa do próprio Ministério Público, que a recorrente acolhe. WWW. Por fim, a sentença recorrida fixou €1.500,00 de indemnização civil, valor manifestamente desadequado e desproporcional face aos danos físicos, psicológicos e emocionais sofridos pela assistente, pois que não satisfaz a função compensatória da indemnização por danos não patrimoniais nem respeita os critérios dos arts. 494.º e 496.º do Código Civil. Não é compatível com a violência física extrema exercida (socos, pontapés, chapadas, asfixiamento e pancadas na cabeça com objeto potencialmente letal (aqui neste caso, a mochila verde com 6 garrafas de vidro), o sofrimento psicológico intenso e duradouro, o medo de regressar à cidade onde ocorreu o crime e a ausência total de arrependimento do arguido. Indemnizar uma vítima de violência doméstica grave com €1.500,00 constitui desvalorização intolerável do sofrimento humano e transmite à comunidade uma mensagem contrária às finalidades de prevenção geral e especial. XXX. Nos termos dos arts. 494.º e 496.º do Código Civil, atendendo à gravidade dos danos não patrimoniais, ao sofrimento físico e psicológico, ao trauma subsequente, ao medo e receio duradouro, ao dolo elevado e à ausência de arrependimento, a compensação deverá ser alterada e fixada em montante não inferior a €10.000,00 (dez mil euros) YYY. Face à natureza e gravidade dos danos e à elevada culpa do arguido, deve ser revogado o segmento cível e o arguido condenado a pagar à assistente €10.000,00, acrescidos de juros legais desde a notificação da sentença até pagamento integral. ZZZ. Deve a Relação determinar, ao abrigo dos arts. 428.º e 431.º CPP, a alteração da matéria de facto e de direito impugnada e a consequente substituição da decisão por outra que considere provados os factos constantes da acusação e condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, com execução efetiva da pena adequada. A recorrente remata a sua peça recursiva (aperfeiçoada) nos seguintes termos: Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: a) Ser alterada a matéria de facto impugnada, ao abrigo dos arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, 428.º e 431.º, todos do CPP, passando os factos constantes das alíneas e) a k), r) a w), cc) a gg), kk) a vv), aaa) a ddd) e ggg) a ppp) do elenco dos factos não provados, para provados, dada a prova gravada e documental indicada; b) Ser o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, em pena de prisão efetiva, não inferior a 2 anos e 6 meses, por não se verificarem os pressupostos legais da suspensão da pena (arts. 50.º e 70.º do CP); c) No segmento cível, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene o arguido a pagar à Assistente a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a notificação da sentença até integral pagamento (arts. 494.º e 496.º do CC). Respondendo, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, tendo, após motivação, apresentado as seguintes principais conclusões: (…) 1. Decorre das referidas conclusões [do recurso da assistente] que a fundamentação do recurso estriba-se em que “O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como não provados factos amplamente corroborados pelas declarações da assistente, prestadas para memória futura e em audiência, e por depoimentos testemunhais coerentes e credíveis” (cf. ponto 61 das conclusões de recurso), sem especificar quais os factos que foram dados como não provados, mas que se encontravam corroborados pela prova produzida nos autos, nem quais os meios de prova que os corroboram. 2. A Assistente afirma que o douto Tribunal a quo retirou credibilidade à referida Assistente com base em critérios subjetivos de postura e expressão facial (cf. ponto 65 das conclusões de recurso), sem concretizar que critérios foram e onde se encontram plasmados na douta sentença e de que forma este mesmo Tribunal o fez. 3. A Assistente alega ainda que apresentou versões contraditórias entre o inquérito e audiência (cf. ponto 66 das conclusões), sem conseguir precisar quais as versões opostas apresentadas por este mesmo arguido e em que sede as apresentou, designadamente se em sede de primeiro interrogatório, interrogatório complementar ou outro. 4. Por último, mas não menos importante, a Assistente alega, em sede do ponto 72 das conclusões, que o arguido não demonstrou arrependimento, adotando sempre uma postura acusatória face à vítima, todavia não logra demonstrar em como esta circunstância determinou o erro notório no qual estriba a sua fundamentação e bem assim de que forma esta circunstância contribuiu para o mau andamento da causa. 5. Nos termos do art.412º, nº3 do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. 6. Assim e por tudo quanto exposto, constata-se que as conclusões esgrimidas pela Assistente em sede de recurso são demasiado vagas e não logram concretizar as normas legais violadas, razão pela qual se concluiu que não foram cumpridos, em sede de conclusões de recurso, o disposto no art.412º, nº3 do CPP e não concordamos com o recurso apresentado pela referida assistente. Na 1ª instância, o arguido não respondeu ao recurso. O Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de não dever ser dado provimento ao recurso interposto pela assistente (sem prejuízo de esta dever ser notificada para apresentar novas conclusões em que dê cumprimento ao preceituado nos artigos 412º, nº 1, 2 e 3, alíneas a) e b) e 417º, nº 3 do Código de Processo Penal). Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Notificado do parecer, o arguido apresentou resposta, sustentando que o recurso apresentado não cumpre os ónus de especificação previstos no artigo 417º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal e que não é legalmente admissível o convite ao recorrente para aperfeiçoar, concluindo que o recurso apresentado deve ser rejeitado. Após a apresentação das conclusões “aperfeiçoadas” o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, não obstante pugnar pela alteração da matéria de facto (que indica), conclui que a decisão final em matéria penal proferida em primeira instância deve ser mantida. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Considerando as conclusões que retirou da motivação de recurso que apresentou, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - Se a prova produzida impõe que se julgue não provado o facto descrito em 25, onde se afirma que “o arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado” - Se a prova produzida impõe que se julguem provados os factos descritos nas alíneas k), r), s) t) u), x); ggg) ; jjj); nnn); ooo), ppp); ttt e vvv), ffff), gggg) como factos não provados; - Se a sentença recorrida padece dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal; - Se a pena imposta ao arguido deve ser agravada e cumprida efetivamente; - Se a indemnização arbitrada deve ser alterada, fixando-se em €10 000. II.II - A decisão recorrida Uma vez que a assistente põe em causa os factos provados, não provados, a pena aplicada e a indemnização arbitrada, é, na parte que releva para o conhecimento das referidas questões, o seguinte o teor da sentença recorrida: Factos Provados da acusação 1. A assistente (BB) e o arguido (AA) conheceram-se no ano de 2020 e iniciaram relacionamento de namoro, aproximadamente, em 10.2020; 2. Meses após o início do namoro, em 2021, passaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, na ...; 3. Residiram no aludido local até 05.05.2024; 4. Não têm filhos em comum; 5. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2020, o arguido e a assistente discutiram em esplanada sita em Almancil; 6. Após o descrito, a assistente entrou no carro do arguido; 7. Já à porta da residência, o arguido ordenou que a assistente saísse da viatura, mas a mesma recusou; 8. Em contexto de discussão, o arguido disse à assistente «estás louca?»1; 9. Em dados momentos, a assistente quis terminar o relacionamento; 10. Nessa sequência, o arguido chegou a chorar; 11. Em 2023, em mês e dia não concretamente apurados, a assistente e o arguido foram jantar a um restaurante na zona de Tavira, acompanhados da filha do arguido, NN; 12. A dada altura, iniciou-se uma discussão entre o arguido e a assistente; 13. No dia ........2024, o arguido e a assistente almoçaram em ..., local onde o arguido tomou vinho, cerveja e whisky e, após, dirigiram-se a um quiosque onde ambos consumiram cervejas; 14. Já no final do dia, regressaram a ..., a fim de jantarem na residência de MM, localizada na..., próxima da residência do arguido; 15. O arguido levou para o jantar uma mochila de caça, de cor verde, e colocou lá dentro 6 garrafas de vidro2, 3 delas contendo vinho; 16. Uma vez chegados ao local, a assistente sentou-se à mesa de jantar; 17. No decurso do jantar, a assistente levantou-se e deslocou-se ao exterior da residência, local onde fumou um cigarro; 18. Regressada a assistente à mesa de jantar, o arguido disse que a mesma «gostava de fazer filmes», ao que a mesma lhe desferiu uma bofetada na face, após o que3 o arguido apodou a assistente de «drogada de merda»; 19. A assistente arranhou a cara do arguido; 20. O arguido agarrou a assistente nos braços e imobilizou-a no chão4; 21. MM interveio e convidou o casal a ausentar-se da residência; 22. A assistente agarrou na sua mala e saiu da residência, tencionando pernoitar na casa de FF, sua amiga, para onde se deslocou apeada, passando na rotunda localizada em frente ao ..., em ...; 23. Depois, já na rua, o arguido desferiu uma pancada com a mochila referida em 15) na cabeça da assistente; 24. A assistente sangrou da cabeça e caiu desemparada no solo; 25. O arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado; 26. Depois, o arguido colocou-se por cima da assistente e colocou o braço à volta do pescoço da mesma, exercendo pressão e fazendo-a, desse modo, perder os sentidos; 27. O arguido apenas cessou a sua conduta porque um carro patrulha da PSP compareceu no local e agentes da PSP intervieram, procedendo à detenção do arguido; 28. Na sequência do episódio descrito, a assistente sofreu dores físicas e foi assistida no Hospital de...; 29. Consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com equimoses na região parietal esquerda, com equimose de 3 centímetros na nádega direita, com equimose de 2 a 3 centímetros no terço superior do braço, com edema do 2.º dedo da mão e com equimose de 4 centímetros no ombro; 30. Tais lesões determinaram-lhe directa e necessariamente 10 dias de doença, 2 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e 4 com afectação da capacidade de trabalho profissional; 31. Com as condutas acima descritas, agiu o arguido com o propósito logrado de maltratar a assistente física e psicologicamente, ciente da relação que mantinham, aterrorizando-a, maltratando-a fisicamente, atingindo-a no corpo e na saúde, o que representou e concretizou; 32. Agiu igualmente ciente de que sujeitava a assistente a tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, que lhe causava dores, sofrimento físico e psíquico, medo, intimidação, humilhação, vergonha e angústia, o que efectivamente conseguiu e não o impediu de praticar os factos descritos; 33. O arguido agiu sempre de forma voluntaria, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; do pedido de indemnização civil formulado pela assistente5 34. O arguido tinha armas de ... na sua residência; 35. A discussão referida em 12) foi iniciada pela assistente; 36. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a assistente sentiu-se aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura; da contestação ao pedido de indemnização civil6 37. Em data não concretamente apurada, numa festa de Carnaval, em ..., local onde o arguido se encontrava com a assistente, esta dirigiu-se a OO, ex-namorada do arguido; 38. Em 2024, na Feira de Tavira, a assistente voltou a interpelar OO; 39. PP, conhecido do arguido, presenciou a assistente descontrolada; 40. No bar do ..., a assistente, perante a chegada de outros clientes com as suas namoradas e esposas, começou a discutir de forma exaltada com o arguido7, na presença de um conhecido do arguido, QQ; 41. O arguido tinha armas em casa, conforme referido no ponto 34), porque desde cedo que é ...; 42. No jantar referido em 17), a assistente mal comeu; 43. A assistente, com a sua conduta descrita em 19), causou um ferimento que provocou sangramento no arguido e, após, proferiu insultos; 44. O arguido sentiu vergonha pelo descrito em 18) a 21); das condições pessoais e económicas e antecedentes criminais do arguido 45. O arguido nasceu em ........1976 e está solteiro; 46. É o único descendente de um agregado familiar com um estrato socioeconómico equilibrado e com uma dinâmica relacional caracterizada como normativa em termos psicoafectivos; 47. Autonomizou-se habitacionalmente do agregado de origem com cerca de 18 anos de idade, fixando residência em propriedade da família, sita em Almancil, mantendo relação de proximidade com os ascendentes; 48. Vivenciou dois relacionamentos maritais, um com a mãe da sua descendente, entre ... e ..., e outro com RR, entre ... e ...; 49. À data dos factos, havia cerca de 8 anos que o arguido trabalhava, como vendedor de automóveis, na ..., SA, cifrando-se o seu salário mensal entre € 1.000,00 e € 1.500,00, havendo o contrato de trabalho sido suspenso aquando da prisão preventiva aplicada nos autos, mantendo o arguido expectativas no sentido da sua readmissão laboral; 50. Paga pensão de alimentos no montante de € 150,00 mensais; 51. Desde que sofreu nos autos a medida coactiva de prisão preventiva, o arguido subsiste com recurso a pecúlio, continuando a contribuir para as despesas da descendente; 52. Como habilitações literárias, tem o 11.º ano de escolaridade; 53. O arguido sofreu condenações no âmbito de processos criminais, nos seguintes termos: i. Por sentença datada de ........2016 e transitada em julgado em ........2016, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 64/16.5..., do Juízo Local Criminal de Loulé – J2, o arguido foi condenado pela prática, no dia ........2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 300,00, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas pelo cumprimento; ii. Por sentença datada de ........2020 e transitada em julgado em ........2020, proferida no âmbito do processo sumário n.º 347/20.0..., do juízo ..., o arguido foi condenado pela prática, no dia ........2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo o montante total de € 330,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas pelo cumprimento. Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, não resultou provado que: da acusação a. A relação de namoro referida em 1) se tivesse iniciado, precisamente, em 10.2020; b. Ao longo de 2 anos, durante o relacionamento, a assistente tivesse tomado conta do pai do arguido, que se encontrava acamado, bem como dos 20 cães do arguido; c. O descrito em 5) tivesse ocorrido após o arguido visualizar a assistente sentada na esplanada de café, localizado no rés-do-chão onde a mãe da assistente habitava, juntamente com o seu padrasto; d. O arguido tivesse encetado a discussão referida em 5), ou o tivesse feito por motivo de ciúmes; e. A assistente tivesse entrado no carro, conforme descrito em 6), de modo que o arguido a transportasse a casa, em ..., ou tivesse tentado conversar com o mesmo; f. Acto contínuo ao descrito em 7), o arguido tivesse saído do lugar do condutor, aberto a porta da frente do veículo, onde se encontrava sentada a assistente, a tivesse puxado com força para o exterior e/ou, sem que nada o fizesse prever, lhe tivesse desferido uma joelhada que a atingisse na zona do estômago, fazendo-a cair ao solo; g. De seguida, tivesse o arguido entrado no carro e iniciado marcha, deixando a assistente prostrada no solo; h. Em consequência directa ou necessária do descrito em f), a assistente tivesse sofrido dores físicas na zona da barriga; i. O arguido tivesse consumido bebidas alcoólicas diariamente ou com cadência não concretamente apurada, mas, pelo menos, num em cada 3 dias, chegasse à residência embriagado; j. Pelo menos 1 a cada 2 dias, ao chegar à residência, o arguido tivesse iniciado discussão com a assistente, designadamente, por não lhe agradar o jantar que a assistente houvesse confeccionado, ou por outros motivos; k. Nessas circunstâncias ou com tal frequência, o arguido tivesse apodado a assistente de «louca», «puta», «maldita», «venezuelana de merda», ou que lhe tivesse dito que não servia para nada; l. O arguido tivesse igualmente dito, em algumas dessas ocasiões, que iria matá-la, que depois a colocaria dentro de um saco preto e que ninguém daria pela sua falta ou reclamaria o corpo; m. Na maioria dos dias, tivesse chegado a casa pelas 00h00 ou depois de tal hora; n. Em pelo menos 10 ocasiões, em que o arguido tivesse dito à assistente para se despachar para jantarem fora, e que a mesma se tivesse vestido, maquilhado ou aguardado pelo arguido, o mesmo tivesse regressado muito depois da hora do jantar sem avisar a assistente, e assim a tivesse deixado horas à espera; o. Nalguns dos dias em que o arguido chegasse à residência quando a assistente se encontrasse já deitada na cama, e que o arguido quisesse com a mesma manter relações de sexo, a assistente se tivesse afastado para dormir num dos cantos da cama; p. Mas, na sequência do descrito em o), o arguido reagisse mal ou, em pelo menos 2 ocasiões, lhe tivesse desferido fortes pontapés, atingindo-a nas costas ou fazendo-a, desse modo, cair no solo; q. Em consequência, a assistente tivesse sofrido dores físicas; r. Ao longo do relacionamento, o arguido tivesse batido pelo menos 15 vezes na assistente, concretamente, desferindo-lhe bofetadas ou arrastando-a pelo cabelo; s. Pelo menos 4 vezes, em datas não concretamente apuradas, durante o relacionamento, o arguido tivesse chegado à residência antes da assistente e, por não lhe haver agradado que a mesma não estivesse ali a aguardar a sua chegada, o arguido tivesse trancado a porta da residência, para impedir a assistente de ali entrar, o que tivesse conseguido e assim a tivesse forçado a pernoitar na rua; t. Em pelo menos 3 dessas situações, a assistente tivesse pernoitado no terminal rodoviário de ...; u. Noutra dessas ocasiões, numa noite de chuva, a assistente tivesse pernoitado no exterior da residência do arguido, à chuva; v. O descrito em 9) tivesse ocorrido na sequência das condutas do arguido; w. Na sequência do descrito em 9) o arguido tivesse dito à assistente que tinha uma depressão, lhe pedisse perdão ou lhe dissesse que iria mudar o comportamento; x. Nas circunstâncias descritas em 11), durante a toma da refeição, em conversa com a filha, o arguido tivesse feito troça da cor do cabelo da assistente, equiparando-a ao pelo de um dos seus cães, de nome «Vaidosa», o que a assistente não tivesse aceitado; y. A discussão referida em 12) se tivesse iniciado na sequência do descrito em x); z. O arguido tivesse iniciado confronto físico com a assistente, ou a tivesse agarrado com força na mão; aa. O proprietário do restaurante referido em 11) tivesse intervindo na cessação da contenda; bb. Devido ao descrito, o arguido tivesse deixado a assistente apeada naquele local e regressado à residência; cc. Encontrando-se a assistente, 3 dias depois, na residência da mãe, em Almancil, o arguido a tivesse abordado ou pedido que retomassem o relacionamento, o que a assistente houvesse aceitado; dd. Em 2023, em mês e dia não concretamente apurados, no interior da residência do casal, por não lhe agradar que a ofendida falasse em tom de voz alto, o arguido tivesse iniciado confronto físico com a mesma e, à força, lhe tivesse colocado um trapo de pano na sua boca; ee. Com a conduta descrita em dd), o arguido tivesse provocado dores físicas na assistente; ff. No período compreendido entre .......24 e .......24, em dia não concretamente apurado, o arguido tivesse pegado em corda que compusesse um dos bancos da habitação, a tivesse colocado à volta do pescoço da assistente ou apertado desse modo o pescoço, ou que apenas houvesse largado quando a assistente se encontrasse quase a sufocar; gg. Consequência do descrito, a assistente tivesse ficado com dores ou com marcas físicas no pescoço, pelo menos 15 dias, ou houvesse permanecido 3 dias sem trabalhar; hh. Uma semana após a situação descrita, regressados à residência após jantarem num restaurante, o telemóvel da assistente tivesse vibrado sem que a mesma atendesse a chamada; ii. O arguido se encontrasse embriagado, ou tivesse retirado à força o telemóvel das mãos da assistente ou arremessado o mesmo na direcção do solo, desse modo o partindo; jj. Anteriormente ao descrito, em circunstâncias semelhantes ou em datas não concretamente apuradas, mas no decurso do relacionamento, o arguido já houvesse partido 3 telemóveis, após exigir ver o conteúdo de mensagens, chamadas ou redes sociais da assistente; kk. Por o arguido estar embriagado ou haver já iniciado discussão com a assistente, esta tivesse aproveitado a ida daquele à casa-de-banho da habitação para tentar fugir da residência, com receio que o arguido lhe batesse; ll. O arguido se tivesse apercebido da situação, ido no encalço da assistente ou, já à porta da residência, a tivesse feito cair no solo ou arrastado pelos cabelos até à sala; mm. Depois, o arguido se tivesse colocado sentado por cima da assistente, agarrando a face exercendo força, cuspido, ou que a tivesse atingido na face; nn. Em seguida, o arguido tivesse pegado numa almofada que ali se encontrasse, a tivesse colocado por cima da cara da assistente, tivesse feito força ou impedido, desse modo, a assistente de respirar; oo. Quando verificasse que a assistente estivesse a entrar em asfixia, o arguido parasse uns segundos, mas depois voltasse a colocar a almofada na face da mesma, exercendo pressão, o que tivesse repetido pelo menos 2 vezes; pp. A assistente se tivesse tentado libertar, mas não o conseguisse, dada a superioridade física ou força do arguido; qq. Com uma das mãos, o arguido tivesse pressionado a almofada contra a face da assistente, ou com a outra mão tivesse desferido pelo menos 2 socos na referida almofada; rr. Desse modo, o arguido tivesse agido com intenção de magoar a assistente, ou tivesse evitado deixar marcas físicas no seu rosto; ss. O arguido apenas tivesse cessado a sua conduta quando a assistente houvesse entrado em asfixia ou espumado pela boca ou, inclusivamente, urinado; tt. Enquanto praticasse a conduta descrita, o arguido, em tom de voz muito elevado, tivesse apodado a assistente de «puta», «maldita», ou lhe tivesse dito «vou-te matar! vais morrer!»; uu. Em 2024, em dia e mês não concretamente apurados, o arguido tivesse tentado asfixiar a assistente do modo descrito; vv. No dia ........2024, o arguido tivesse acusado a assistente de manter relacionamento extra-conjugal ou dito que a matava, que a meteria num saco preto ou que ninguém daria por falta dela, porque a família também não a queria; ww. O quiosque referido em 13) fosse sito em ...; xx. Nas circunstâncias descritas em 13), a assistente tivesse parado os consumos ou pedido ao arguido que parasse de beber, ao que o mesmo não houvesse acedido; yy. Nas circunstâncias descritas em 14), a assistente tivesse pedido ao arguido para ficar em casa, mas o arguido não aceitasse ou houvesse exigido que a assistente o acompanhasse; zz. Nas circunstâncias descritas em 16), o arguido estivesse embriagado; aaa. Após o descrito em 16), porque não agradasse ao arguido o local onde a assistente se havia sentado, o mesmo tivesse exigido que mudasse de lugar, ao que a assistente houvesse acedido; bbb. Enquanto jantavam, o arguido se tivesse virado de costas para a assistente, ou que com isso tivesse visado humilhá-la ao excluí-la da conversa; ccc. Na sequência do descrito em 17), o arguido tivesse seguido a assistente, a tivesse puxado ou questionado se «já estava a começar», ou ainda que houvesse dito que deveria ter permanecido em casa; ddd. Tivesse sido nas circunstâncias descritas em ccc) que o arguido tivesse apodado a assistente de «drogada de merda», nos termos descritos em 18); eee. A assistente, quando regressou à mesa de jantar, se tivesse apercebido, quando entrou na residência, que o arguido estaria a falar mal de si; fff. A assistente tivesse dito ao arguido que o mesmo não a respeitava, que tivesse agarrado o mesmo pela camisa, ou que este, na presença dos restantes convidados do jantar ou em tom de voz alto, tivesse dito à assistente «vai-te embora puta do caralho»; ggg. O arguido tivesse desferido uma bofetada na face da assistente ou, depois, que esta o tivesse agarrado na face; hhh. O arguido tivesse agarrado o pescoço da assistente ou atirado a mesma ao solo, o que tivesse feito com que caísse desamparada; iii. Na sequência do descrito em 22), o arguido tivesse ido no encalço da assistente, do que a mesma não se tivesse apercebido; jjj. O arguido tivesse alcançado a assistente ou aproveitado o momento em que esta mesma se encontrasse parada à procura da chave, voltada de costas para si ou sem que se tivesse apercebido da sua aproximação, ou que aquele lhe tivesse desferido com a mochila que trouxesse consigo, contendo as referidas garrafas, na cabeça da assistente; kkk. A assistente se tivesse conseguido desviar da primeira investida ou, após, tentado fugir, o que não tivesse conseguido; lll. O arguido tivesse retirado à assistente as chaves da residência ou a chave da residência da amiga; mmm. Depois e sem prejuízo do descrito em 23), com a mão segurando a mochila, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos 3 vezes com a dita mochila na cabeça ou no corpo; nnn. De seguida, o arguido tivesse empurrado o corpo da assistente, com força, contra a parede ali localizada, pelo menos 2 vezes, que a tivesse feito embater com a cabeça com força na parede; ooo. Com a assistente prostrada no solo, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos 3 pontapés por todo o corpo, incluindo cabeça, peito, costas ou pernas; ppp. Sem prejuízo do descrito em 31), o arguido tivesse agido de forma reiterada, ciente de que praticasse alguns dos factos no resguardo do lar onde viviam, ou sabendo que as expressões que dirigiu à assistente fossem adequadas a causar-lhe receio para a vida ou integridade física, ou que tivesse ofendido a assistente na sua honra e/ou consideração; do pedido de indemnização civil formulado pela assistente qqq. Aos poucos meses de relacionamento, o arguido tivesse começado a alterar os seus comportamentos para com a assistente; rrr. A assistente tivesse agido nos termos descritos em 6) para que o arguido se acalmasse; sss. Na sequência do descrito em f) e g), a assistente tivesse ficado caída no chão a agonizar; ttt. A relação do arguido com a assistente tivesse sido sempre pautada por discussões motivadas por ciúmes, ou que este a insultasse chamando-a de «puta», «maldita», «venezuelana de merda», ou que lhe dissesse que não servia para nada; uuu. O arguido não respeitasse o tempo de descanso da assistente, ou que a acordasse para que tivessem relações sexuais; vvv. As pernoitas no terminal rodoviário de ..., referidas em t), se tivessem devido ao facto de o arguido estar muito agressivo ou por a assistente ter receio pela sua vida; www. Na sequência do descrito em x), a assistente se tivesse sentido triste, envergonhada ou chateada; xxx. A assistente tivesse iniciado a discussão, nos termos referidos em 12), por causa do descrito em x); yyy. O proprietário do restaurante referido em 11) tivesse sido obrigado a intervir para que o arguido parasse o confronto; zzz. A assistente tivesse ficado em Tavira sem meio de transporte para regressar a casa; aaaa. A assistente se tivesse deslocado para a praça principal de Tavira ou tivesse esperado amanhecer para que pudesse regressar a casa de comboio; bbbb. Nas circunstâncias descritas em dd), a assistente tivesse começado a chorar compulsivamente ou a pedir para o arguido parar; cccc. Na sequência do descrito em kk) a tt), o arguido tivesse obrigado a assistente a tomar banho de água fria; dddd. Na sequência do descrito em 20), o arguido tivesse desferido um pontapé na assistente; eeee. O arguido controlasse todos os passos da assistente, limitasse as quantias monetárias que a mesma podia gastar ou a tratasse com enorme desprezo; ffff. A suposta obsessão do arguido em retomar a relação a qualquer custo ou em impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida, se tivesse reflectido na liberdade de acção ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia; gggg. Sem prejuízo do descrito em 36), a assistente viva aterrorizada ou se sinta humilhada, envergonhada ou haja perdido o seu amor próprio, ou que tenha passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida; da contestação ao pedido de indemnização civil hhhh. A assistente seja uma mulher que mente ou que faça o que se mostre necessário para atingir os seus objectivos, que normalmente estão relacionados com dinheiro, álcool ou drogas; iiii. A assistente tenha um historial de vida conturbado, envolto em problemas relacionados com drogas ou álcool ou que tal tenha levado à perda da guarda dos seus 2 filhos; jjjj. O comportamento ou a vida da assistente fossem sempre errantes ou indigentes; kkkk. A assistente se recusasse a trabalhar, dormisse durante o dia ou saísse à noite sozinha, chegasse a casa de madrugada sempre alcoolizada ou drogada, ou ficasse num estado de inconsciência absoluta, urinando-se ou vomitando-se sem sequer se dar conta do que lhe estivesse a acontecer; llll. Fosse o arguido que despisse ou desse banho à assistente; mmmm. Quando saísse com o arguido ou após o consumo regular de álcool ou droga, a assistente ficasse instável, violenta, provocasse discussões, quer em lugares públicos, quer na casa que ambos partilhavam, as quais, muitas das vezes, degenerassem em agressões ao arguido; nnnn. Quando a assistente consumisse bebidas alcoólicas, tivesse alterações de humor ou um comportamento violento ou completamente descontrolado, ou que levasse a discussões ou destruição de tudo o que a rodeasse, assim como ofensas ou agressões à pessoa do arguido; oooo. Em ........2022, a assistente tivesse chegado a casa às 06h00 já embriagada, hora a que o arguido estivesse a sair de casa para uma caçada com amigos; pppp. A assistente tivesse avançado para dentro da carrinha do arguido ou dito que também queria ir; qqqq. No trajecto, a assistente tivesse continuado a beber ou acabasse por ficar completamente inconsciente quando chegaram à coutada; rrrr. O descrito em 37) tivesse tido lugar em 2022; ssss. Nas circunstâncias descritas em 37), a assistente tivesse dirigido ameaças a OO; tttt. Perante tal situação, o arguido tivesse de abandonar a festa para não criar entropias com terceiros; uuuu. Nas circunstâncias descritas em 38), a assistente tivesse dirigido ameaças a OO; vvvv. Nas circunstâncias descritas em 39), a assistente tivesse causado problemas ou incitado à violência; wwww. No dia ........2022, quando o arguido estivesse a sair de casa para trabalhar, SS, conhecido daquele, tivesse visto o mesmo com a camisa rasgada ou a cara arranhada, a fugir no estacionamento, em volta dos carros, enquanto a assistente estivesse a correr atrás daquele, ou que a mesma empunhasse uma faca de cozinha, com o objectivo de o agredir; xxxx. O descrito em 40) tivesse ocorrido num domingo à tarde; yyyy. Nas circunstâncias descritas em 40), a assistente, do nada, tivesse começado a insultar as senhoras de «putas»; zzzz. Na sequência do descrito em 40), perante a vergonha do comportamento da assistente, o arguido se tivesse levantado da mesa e ido para o carro para se ir embora, ou que houvesse a assistente decidido voltar para trás a fim de continuar a fazer escândalo ou a insultar as senhoras do grupo que tinham acabado de chegar; aaaaa. Não satisfeita e completamente descontrolada, a assistente tivesse agarrado numa pedra e/ou começado a bater no carro do arguido, com o intuito de partir os vidros, o que tivesse feito com que este necessitasse de a agarrar, para evitar mais danos no carro; bbbbb. No dia ........2024, o arguido tivesse sido convidado por um cliente seu para jantar no restaurante ..., em ...; ccccc. Ao avisar a assistente que tinha sido convidado para jantar, o seu cliente tivesse estendido o convite à mesma, enquanto companheira do arguido; ddddd. Durante o jantar, a assistente não tivesse querido comer, mas apenas bebido vinho; eeeee. No fim do jantar, a assistente tivesse dito ao arguido que ia dar uma volta pelos bares da baixa, ou que este dissesse que não era boa ideia, uma vez que trabalhava no dia seguinte; fffff. Tivesse ainda o arguido frisado que não seria boa ideia a assistente continuar a beber porquanto tinha deixado a carne toda no prato e o álcool estivesse a começar a fazer efeito, ao que ela tivesse respondido que não gostava daquela carne, que preferia comer carne crua; ggggg. O arguido, mais uma vez, tivesse sido enxovalhado junto a um dos seus clientes; hhhhh. No dia ........2024, pelas 22h20, no recinto da ..., em ..., a assistente tivesse abordado TT, ex-mulher do arguido, tivesse derramado uma cerveja por cima desta, agredido a mesma na cabeça com a mala ou fugido do local na companhia de 2 indivíduos que a acompanhavam; iiiii. TT estivesse acompanhada do seu filho UU; jjjjj. Na sequência destas agressões, TT tivesse feito queixa na PSP; kkkkk. A assistente muitas vezes dormisse com a amiga, no local em que passou a residir; lllll. Tivesse sido a assistente a partir os telemóveis referidos em ii) ou jj); mmmmm. O arguido soubesse que a assistente tivesse relacionamentos ocasionais enquanto morava consigo, ou que a mesma nem escondesse o que fazia; nnnnn. A assistente, nos momentos de sobriedade, implorasse ao arguido que o deixasse ficar com ele, que as coisas iriam melhorar, que ela fosse deixar de beber ou que queria voltar a ver os filhos, ou que a situação fosse piorando até atingir o seu auge no dia ........2024; ooooo. No almoço referido em 13), a assistente, como costume, apenas tivesse bebido sem que praticamente comesse; ppppp. No quiosque referido em 13), o arguido tivesse bebido 3 cervejas ou a assistente 9; qqqqq. No jantar referido em 17), a assistente apenas tivesse bebido; Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pelo arguido (AA) em sede de julgamento e inquérito (estas cf. fls. 103 a 116, 118 e 643), declarações prestadas pela assistente/demandante (BB) em sede de julgamento e para memória futura (estas cf. fls. 162, 166 e 712), nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em julgamento (KK, LL, VV, CC, FF, DD, MM, YY, HH, ZZ, EE, NN, OO, QQ, PP, DDD, EEE, QQ, GGG, HHH e III), na prova pericial realizada (corporizada no relatório pericial de avaliação de dano corporal incidente sobre a assistente BB e constante de fls. 131/132, assim como no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN incidente sobre a mesma e constante de fls. 350/351), bem como no teor do conspecto documental constante dos autos (do qual se destaca o seguinte: auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38, auto de apreensão de fls. 41, aditamentos de fls. 42, 66, 174, reportagens fotográficas de fls. 44, 45 e 128/129, auto de busca e apreensão de fls. 68/69, reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pela vítima de fls. 73 a 75, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pelo arguido de fls. 76 a 79, relatório resumo de episódio de urgência de fls. 184/185, autos de exame de fls. 265 a 276, prints de fls. 492 a 494, fotografias de fls. 577 a 585, relatório social da DGRSP de fls. 639 a 641, extracto de remunerações da Segurança Social de fls. 684 e certificado de registo criminal de fls. 709 a 711), sobre o qual todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum (artigo 127.º do Código de Processo Penal, de ora em diante CPP). Abordando a matéria de facto que cabe agora motivar, começa por se destacar que, pese embora o desencontro (praticamente total) das versões factuais apresentadas pelo arguido e pela assistente (dificultando o apuramento da versão que merece acolhimento, se é que alguma delas o merece), a verdade é que a demonstração dos factos supra elencados como provados ou não provados revestiu certa simplicidade, merecendo apenas breve e muito singela motivação (pese embora a aparente complexidade da causa, em razão do relativamente extenso objecto do processo e da já considerável prova produzida a respeito). Mais se diga que se nos afigura claramente possível, senão mesmo provável, que a própria existência destes autos se deva ao facto de o relacionamento entre arguido e assistente haver sido marcado por graves dificuldades de comunicação entre o casal, de disparidade de personalidades e/ou de não haverem sido adoptadas estratégias eficazes de resolução de problemas, que terão assim estado na génese de um clima de conflitualidade que se foi agravando irremediável e gradualmente (o se depreendeu ainda como havendo sido agudizado pelo facto de ambos haverem sido consumidores relativamente assíduos de bebidas alcoólicas ao longo do relacionamento). Estamos perante mera possibilidade, é certo, sendo igualmente certo, porém, que, a própria forma como cada um daqueles aludiu ao outro aponta inequivocamente nesse sentido, evidenciando já o que aparentou ser já como que repulsa recíproca. De facto, se de um lado temos o arguido a declarar em Juízo que apenas deseja o afastamento da assistente, sendo certo que retratando-a como desequilibrada, agressiva e rancorosa ao ponto de inventar condutas suas ou até mesmo de lhas imputar quando a própria é que as perpetrou, de outro lado temos a assistente que manifestou clara animosidade para com o arguido, além de haver imputado condutas gravíssimas ao mesmo, se bem que não almejando justificar o porquê de se haver sempre mantido na relação, o que acaba até por suscitar estranheza (maior ainda pelo facto de a imediação haver permitido discernir personalidade forte e vincada na pessoa da assistente, acabando até a mesma por roçar a insolência ao longo das suas declarações, o que não se mostra minimamente condizente com alguém que sofra as sevícias invocadas sem que reagisse na mesma moeda ou, pelo menos, colocasse termo à relação). Também não se poderá escamotear, por seu lado, a circunstância de que a esmagadora maioria das situações de violência doméstica ocorrem no seio de um casal, como alegadamente sucedeu no presente caso (com excepção de um episódio concreto), acrescendo que perduram longamente no tempo, como também aqui acontece (ainda que o relacionamento entre arguido e assistente perdurasse apenas cerca de 4 anos). Efectivamente, segundo a própria assistente, o essencial das condutas do arguido nunca teve lugar em público ou perante terceiros (sem prejuízo da já aludida excepção, de que daremos conta adiante), ficando assim, deveras e logo à partida, dificultada a possibilidade de, a ser verídico o relato da assistente, alguém poder ter percepcionado as condutas do arguido, porquanto no essencial contidas em reduto imprescrutável. Prosseguindo, como ponto de partida, temos as declarações de arguido e assistente, claramente incompatíveis entre si, cabendo procurar discernir algo que lhe(s) retire ou acrescente credibilidade, algo que infirme ou corrobore as suas versões dos factos, nunca se perdendo de vista que, em caso de dúvida do Tribunal, o princípio probatório in dúbio pro reo terá imediata aplicação, fazendo quedar a versão factual que mais implique ou prejudique o arguido. No que se refere às declarações do arguido, além da serenidade que evidenciou, prestou-as de forma irrepreensível, no sentido de que fez um relato recheado de pormenores e totalmente congruente com a extensa contestação que deduziu, refutando, por outro lado, o que lhe vinha imputado em sede acusatória, por vezes invertendo o ocorrido, imputando à assistente as condutas a si imputadas em sede acusatória ou outras similares. Note-se que a adjectivação das suas declarações, agora feita, não significa que o arguido haja logrado o convencimento do Tribunal, considerando que a mencionada irrepreensibilidade do seu relato poderá significar não só a veracidade do mesmo, como poderá, ao invés, significar o conhecimento aprofundado do alegado na peça de contestação, porventura assumindo esta o papel de guião para as suas declarações. Na verdade, diga-se, o arguido não convenceu, na simples medida em que acabou por refutar e/ou aligeirar condutas suas que saem demonstradas por via da consideração de outros meios probatórios. De facto, sobre o descrito nos pontos 23) a 27), que o arguido essencialmente negou (com excepção do descrito em 23), que o mesmo relatou em moldes claramente aligeirados, quase como que induzindo à conclusão de que a pancada descrita naquele ponto foi inadvertida, ou pelo menos que a parte do corpo atingida não fosse a por si pretendida), a verdade é que os depoimentos prestados pelas testemunhas KK, LL e CC foram por si só bastantes para que o Tribunal formasse convicção segura a respeito, acrescendo ainda a prova pericial realizada (corporizada no relatório pericial de avaliação de dano corporal incidente sobre a assistente BB e constante de fls. 131/132, assim como no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN incidente sobre a mesma e constante de fls. 350/351), corroborante daquela factualidade e demonstrativa da que consta nos pontos 28) (parte final) a 30), assim como a documental junta aos autos (auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38, auto de apreensão de fls. 41, aditamentos de fls. 66, 174, reportagem fotográfica de fls. 128/129, reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pela vítima de fls. 73 a 75 e relatório resumo de episódio de urgência de fls. 184/185). Sobre a referida prova testemunhal, note-se que as primeiras testemunhas referidas são agentes da PSP e a última é o cidadão transeunte que avistou os factos e os comunicou às autoridades, culminando na presença célere no local daqueles agentes, o que é por demais elucidativo da credibilidade que merecem, desde logo porque absolutamente desconhecedores das pessoas do arguido e/ou assistente e, dessa forma, totalmente desinteressados do desfecho da causa. Assim, sobre aqueles factos, 23) a 27), não resta senão concluir que o arguido não foi veraz nas suas declarações, posto que incompatíveis com o que se apurou junto de testemunhas que, unanimemente, apresentaram relato distinto e bem menos abonatório da pessoa do arguido (relativamente à testemunha CC, ainda que porventura impressionado ou até mesmo toldado emocionalmente por aquilo que estava a assistir, certo é que asseverou com segurança a violência da actuação do arguido, a qual não se coaduna, é certo, com as relativamente parcas lesões da assistente perante a violência descrita, sendo certo, ainda assim, que se coaduna já com o desferimento de pancadas no corpo, nos termos dados como provados, assim como na supremacia física evidenciada e, aliás, presenciada pelas testemunhas KK e LL que, com absoluta segurança, afirmaram o descrito em 26) e 27), fazendo assim cair completamente por terra a versão fáctica do arguido no sentido de que estaria a ajudar a assistente). Ainda sobre o arguido, a pouca credibilidade que mereceu deveu-se ainda à circunstância de haver relatado comportamentos da assistente que haveriam sido alegadamente presenciados por terceiros, sendo certo que apenas se apurou um fundo de verdade em todos eles, não que o sucedido correspondesse ao relato feito pelo arguido. Assim, relatou o arguido o descrito nos pontos 37), 38), ssss), tttt) e uuuu), sendo certo que, inquirida a testemunha OO, apenas se apurou o descrito nos 2 primeiros pontos. De outro lado, relatou o descrito em 39) e vvvv), sendo certo que do depoimento de PP apenas se apurou o descrito no primeiro ponto. Finalmente, versou sobre o descrito nos pontos 40), yyyy), zzzz) e aaaaa) quando a verdade é que do depoimento de QQ apenas se apurou o descrito naquele ponto dos factos provados. Isto para concluir que, pese embora a consistência do relato feito pelo arguido, assim como a congruência entre o seu estado anímico e o relato concomitante, certo é que se concluiu à saciedade da prova produzida, já acima mencionada, que ou os factos foram claramente empolados pelo arguido (decerto em jeito de criar imagem deturpada e pouco abonatória da assistente), ou foram negados pelo mesmo quando se tornou evidente a sua verificação (aqui, reportamo-nos ao descrito nos pontos 23) a 27)). Por seu lado, as declarações da assistente também não convenceram, de todo. Se, por um lado, é certo que o relato feito em Juízo foi no essencial correspondente, mesmo com algum pormenor, ao relato que havia feito em sede de declarações para memória futura (cf. fls. 162, 166 e 712), a verdade é que daí não se almejou mais do que a mera capacidade da assistente de se manter fiel à versão fáctica apresentada em sede de inquérito. Não se foi mais longe, em primeiro lugar, na medida em que se detectou, por via da imediação, personalidade forte, presença firme e/ou ausência de oscilações do seu estado anímico ao longo das declarações (mantendo-se invariável independentemente daquilo que descrevesse, fosse inócuo ou fosse grave ao ponto de não se compreender a sua permanente impavidez). Ora, os agora mencionados traços não se coadunam com os de uma vítima como claramente a assistente procurou mostrar ser, pois aquilo que a imediação permitiu vislumbrar foi incómodo por estar a ser confrontada com os factos, melindre perante qualquer questão formulada em jeito de melhor concretização do seu relato, certa insolência para com a própria intérprete presente em Juízo, até como postura de enfado (olhos semicerrados, cotovelo pousado e mão a amparar a sua face, denotando aborrecimento tal que implicou ser confrontada com isso mesmo). Ainda sobre a sua postura em Juízo, destaca-se novamente aquilo que se tem por decisivo, que consiste na forma algo indiferente como relatou as situações mais graves, ou seja e em suma, manteve-se seráfica ao longo das suas declarações, se bem que brindando o Tribunal com a postura acima descrita, não se vislumbrando qualquer sensibilidade àquilo que a própria descreveu, o que não pode senão retirar-lhe credibilidade, pois tal postura muito dificilmente seria tida por quem houvesse sofrido sevícias reiteradas e graves como aquelas foi descrevendo. Em segundo lugar, apuraram-se factos ou condutas suas que, ainda que não merecessem diabolização como parece ter pretendido o arguido, ao menos permitem discernir que dificilmente a pessoa que os levou a cabo permitiria os reiterados maltratos que alegou sem que colocasse termo à relação, dada a sua postura apurada (cf. pontos 39) e 40)) e/ou capacidade de reacção evidenciada (cf. pontos 18), 19) e 43)). Diga-se ainda que, pese embora a estranheza que se nos suscitou a apreensão feita e documentada no auto de apreensão de fls. 41, susceptível até de semear desconfiança sobre se a arma em causa não terá sido ali plantada (na simples medida em que: i) a faca não foi usada, caso contrário as lesões seriam outras; ii) o arguido foi detido em flagrante delito, nesse momento não havendo tido condições de ocultar objecto como aquele, ficando evidenciado ainda que se não teve o discernimento de se manter atento à eventual chegada de terceiros, decerto não teria para ocultar faca que não estaria sequer a usar e enquanto investia fisicamente sobre a assistente; ao longo da situação, a testemunha CC teria, muito provavelmente, que ter visto a ocultação da faca, o que não sucedeu), a verdade é que não se vai longe ao ponto de se imputar à assistente a provocação dessa apreensão com eventuais intuitos de prejuízo para o arguido. Aqui chegados, cabe chamar à colação o já referido princípio probatório in dubio pro reo, isto porquanto o confronto entre as declarações do arguido e da assistente não permitiram que se detectasse que algum deles mereça maior (ou menor) credibilidade em detrimento do outro, quedando a dúvida em sentido favorável ao arguido, mediante aplicação do referido princípio, mas também em sentido favorável à assistente, na parte em que o arguido lhe imputa factos que lhe são desfavoráveis, não logrando a esse respeito o convencimento do Tribunal. Deste modo, não restou senão aferir da prova corroborante de alguma das versões fácticas apresentadas, em cada um dos seus específicos pontos, na medida em que apenas essa corroboração permitiu conferir vencimento ao relato, ora da assistente, ora do arguido. Assim e em síntese, se o descrito nos pontos 23) a 30) ficou demonstrado com base, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas KK, LL e CC, na prova pericial realizada (corporizada no relatório pericial de avaliação de dano corporal incidente sobre a assistente BB e constante de fls. 131/132, assim como no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN incidente sobre a mesma e constante de fls. 350/351), assim como na documental junta aos autos (auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38, auto de apreensão de fls. 41, aditamentos de fls. 66, 174, reportagem fotográfica de fls. 128/129, reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pela vítima de fls. 73 a 75 e relatório resumo de episódio de urgência de fls. 184/185), já a matéria de facto vertida nos pontos 37) e 38) resultou do depoimento da testemunha OO, o descrito no ponto 39) da testemunha PP e a matéria consignada no ponto 40) do depoimento de QQ. Por seu lado, o descrito nos pontos 16) a 22), 42) e 43) resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas MM, YY, HH e ZZ, assim como do teor da reportagem fotográfica das lesões apresentadas pelo arguido de fls. 76 a 79, especificamente no que se refere ao descrito nos pontos 19) e 43). Excepção feita ao sobredito, no sentido do encontro entre os relatos feitos por arguido e assistente, temos a factualidade vertida nos pontos 1) a 15) e 34). Por sua vez, resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida (desde logo atento o carácter inequívoco de tais condutas, insusceptíveis de permitir se vislumbre quaisquer outros intuitos que não os descritos) que o arguido evidenciou perfeita consciência e vontade de praticar os factos supra descritos, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram socialmente desvaliosas e criminalmente puníveis, visando com as mesmas provocar ferimentos na assistente, molestando-a fisicamente (de facto, tanto as suas condutas como as consequências para a assistente que das mesmas adviriam são por demais inequívocas), causando-lhe ainda dores, sofrimento físico e psíquico, medo, intimidação, humilhação, vergonha e angústia, sabendo necessariamente que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei, razão pela qual se tem por demonstrada a matéria de facto contida nos pontos 31) a 33). No que se refere ao ponto 35), a sua demonstração adveio do depoimento prestado pela testemunha NN, que, mesmo sendo filha do arguido e, assim, ser testemunha potencialmente enviesada ou parcial, certo é que foi peremptória e convincente a este respeito. Já o descrito no ponto 36) resultou das declarações prestadas pela assistente, porque o ali descrito é plausível em atenção à conduta apurada do arguido (tal como é plausível o descrito em 31), no sentido de que a assistente, em razão daquela mesma conduta do arguido, tivesse sentido dores, sofrimento físico e psíquico, medo intimidação, humilhação, vergonha e angústia). Por sua vez, o descrito nos pontos 41) e 44) ficou demonstrado em consideração das declarações prestadas pelo arguido, sendo o descrito em 41) por inexistir prova que colocasse em crise a plausibilidade do relato feito, ao passo que o descrito em 44) porque consentâneo com o descrito em 18) a 21). Finalmente, o descrito nos pontos 45) a 52) ficou provado com base no teor do relatório social da DGRSP de fls. 639 a 641 e o descrito no ponto 53) com base no teor do certificado de registo criminal de fls. 709 a 711. Já quanto aos factos dados como não provados, a convicção negativa do Tribunal assentou na total ausência de prova produzida (pontos hhhh), iiii), jjjj) e llll)), na produzida em sentido inverso (pontos x), y), z), bb), atendendo ao depoimento prestado por NN, ponto ww), considerando haver o arguido aludido, ao invés, à Fábrica, em ..., pontos ssss) e uuuu) em razão do depoimento de OO, ponto vvvv) considerando o depoimento de PP e pontos yyyy), zzzz) e aaaaa) atento o depoimento prestado pela testemunha QQ), ou na insuficiência de prova produzida a respeito, em grande parte dado o non liquet oriundo do confronto das declarações do arguido com as da assistente e do facto de outra prova não se ter produzido a respeito (demais pontos). (…) VI - Do Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente Importa apreciar o pedido de indemnização civil, formulado pela assistente BB contra o arguido, ora demandado. Dispõe, nesta sede, o artigo 129.º do CP, que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». Assim, conclui-se que a reparação de perdas e danos assume natureza civil, pese embora o facto de o pedido cível dever ser deduzido na acção penal. Em reforço deste entendimento, temos ainda o artigo 74.º, n.º 1, do CPP, que obriga a que o pedido de indemnização civil no processo penal seja formulado como no processo civil, e o artigo 84.º do mesmo diploma legal, que confere eficácia de caso julgado à decisão penal nos mesmos moldes em que a lei confere tal eficácia às decisões civis. Temos assim que, embora por força do princípio da adesão, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha, regra geral, de ser deduzida no processo penal e regulada nos seus termos, lhe são aplicáveis as regras da lei civil, quanto ao seu quantitativo e aos seus pressupostos. Dever-se-á, por conseguinte, aplicar as regras constantes dos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil (CC). Estabelece o artigo 483.º do CC que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Terá o demandante, assim, para poder ser ressarcido, que mostrar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, genericamente enunciados no artigo 483.º do CC. Em suma, para existir a responsabilidade civil por factos ilícitos, necessária se torna a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: ● Facto: facto voluntário do agente, facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, pois só um acto concebido desta forma poderá constituir suporte da aplicação das ideias de ilicitude, culpa e causa de produção de dano; ● Ilicitude: categoria dogmática, que exprime, em termos formais, o carácter antijurídico do facto, e consiste na violação do direito subjectivo de outrem, quando reprovado pela ordem jurídica, ou na violação da lei que protege interesses alheios; ● Nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante: para que o acto ilícito gere efeitos jurídicos é necessário que o agente tenha agido com culpa, entendida, em termos clássicos, como o nexo de imputação do facto ao agente lesante; ● Dano: entendendo-se por dano a supressão ou diminuição de uma situação favorável, revista a mesma ou não, contornos patrimoniais; ● Nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima: que se traduz na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto, e exprimindo-se essa relação entre o acto ilícito e o dano por um conceito de teor normativo, vulgarmente designado como causalidade adequada. No que respeita a este pedido de indemnização civil, importa ainda transcrever o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do CC: «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Com efeito, nesta sede, o artigo 496.º, n.º 1, do CC, limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva objectiva, apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave é aquele que sai da mediania, que ultrapassa a fronteira da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna exigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana, em termos de efectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Feito este enquadramento, importa, desta feita, indagar se no caso em apreço se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana supra elencados, de forma a poder afirmar-se que a demandante tem o direito a ser indemnizada e o demandado a correlativa obrigação de indemnizar. Peticiona BB, nesta sede, que o arguido, ora demandado, seja condenado a reembolsar-lhe a quantia total de € 10.000,00 (dez mil euros), uma vez que, na sua perspectiva, o arguido fez com que a tivesse sofrido danos de natureza moral que reclamam justa indemnização. Assim, (i) atendendo às lesões constatadas como havendo sido sofridas pela ofendida (sendo neste ponto de salientar estarmos perante lesões cuja gravidade é incontornável, atentos os maus tratos físicos e psíquicos a que foi sujeita, cabendo atentar a tal respeito nos factos consignados nos pontos 24), 26), 28), 29), 30), 31), 32) e 36)), (ii) atenta a circunstância de os factos não terem sido perpetrados de forma reiterada mas se encontrarem contidos num único episódio isolado, bem como (iii) em razão da gratuitidade com que os factos foram praticados, sem outro intuito senão o de molestar fisicamente a assistente, tem-se por justa, adequada e proporcional a fixação de compensação, a título de danos não patrimoniais, em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) à assistente/demandante, a suportar pelo arguido/demandado. Sobre tal quantia, deverão ainda incidir os juros contados, à taxa legal, desde a data da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento. Nesta conformidade, e sem necessidade de se expender outras considerações a respeito, deve concluir-se que o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB deverá proceder parcialmente, condenando-se o arguido/demandado no pagamento à assistente/demandante do montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e absolvendo-se o mesmo do demais peticionado. * II.III. Questões prévias Duas questões prévias se impõe apreciar. A primeira foi expressamente suscitada pelo arguido na resposta ao parecer do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto. Segundo o recorrido, o tribunal deverá rejeitar o recurso interposto pela assistente por o mesmo não cumprir os ónus de especificação previstos no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, já que, no seu entender, não é legalmente admissível convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua peça recursiva. Entendimento contrário ao preconizado pelo recorrido é o que foi acolhido no despacho do ora relator, proferido nos autos com a referência Cítius 9986939, que convidou a recorrente a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso. Tal decisão corresponde à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g. acórdão de 1 de julho de 2010, publicado na Coletânea de Jurisprudência – S.T.J. – anos XVIII, tomo 2, página 218) e do Tribunal Constitucional (acórdão nº 685/2020) e respeita a exigência expressa contida no artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal na sua redação atual. Como tal e sem necessidade de mais considerações, a pretensão processual do recorrido é improcedente, o que se declara. * A outra questão prévia que se suscita prende-se com a legitimidade da assistente para recorrer da pena aplicada ao arguido. Seguindo, neste particular, muito de perto o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 25 de junho de 2025 (proferido no processo 258/22.4GTSTB.E1, publicado em www.degsi.pt), a questão de saber se o assistente pode recorrer [no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere (art.º 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal)], autonomamente (e exclusivamente), quanto à espécie e medida da pena aplicada, suscita, há muito, dúvidas entre os nossos Tribunais Superiores, mas cuja solução se vai pacificando, sendo, atualmente, praticamente uniforme a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. As disposições legais são os artigos 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, e que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”, e 69.º, n.º 1 e 2, alínea c), do mesmo código, onde, por seu lado, se dispõe que “os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei”, e que lhe compete em especial “interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…)”. Cremos resultar daqui que a legitimidade processual da assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa, nem diferente modo de execução da mesma para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez). Só assim não seria se tal pretensão assentasse no pressuposto de um reflexo sério que essa alteração pudesse ter para a vida e interesses próprios da assistente. Esse é de resto, o sentido do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/99, de 30 de outubro de 1997, (publicado no DR I-A a 10.08.99), em que se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Decorre deste assento, com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que a assistente não fica impedida de recorrer autonomamente da decisão na parte em que se refere à medida concreta da pena imposta ao arguido e ao modo da sua execução. Porém, para o fazer, impende sobre as mesma um específico ónus de demonstração de um particular interesse em agir no que a tal matéria respeita, isto é, a assistente pode impugnar os segmentos decisórios em causa, desde que mostre e demonstre que da concreta escolha da medida da pena aplicada lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 9 de outubro de 2011, proferido no processo n.º 148/07, tratando de questão diversa, não infirma a jurisprudência fixada no acórdão acima citado, continuando a entender-se que o interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio. Aquela jurisprudência foi reafirmada pelo mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 24 de outubro 2002 (proferido no processo n.º 02P3183), de cujo sumário consta o seguinte: “num processo em que o arguido foi condenado, na primeira instância, pela autoria de um crime de homicídio voluntário, na pena de catorze anos de prisão, a redução dessa pena pela Relação, sem oposição do MP, para doze anos de prisão, não é uma decisão que afete o assistente; logo, este – que, no processo, tem a posição de colaborador daquele (o MP) – só pode recorrer isoladamente se alegar e demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, e em conclusão se decidindo ali que “o recurso é de rejeitar, na medida em que o assistente/recorrente não dispõe de [concreta] legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a ‘afeta’ nem foi ‘contra ela proferida’ – art. 69.º, 2.º, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP) nem alegou – e, menos ainda, ‘demonstrou’ – “um concreto e próprio interesse em agir". Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 205/2001, não julgou inconstitucional, designadamente por violação do princípio do Estado de Direito e do direito de intervenção do ofendido no processo penal, as normas constantes dos artigos 69.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação fixada pelo já referido Assento n.º 8/99, que restringe a legitimidade do assistente para impugnar a decisão condenatória no que concerne à escolha e medida concreta da pena imposta ao arguido, condicionando-a à prova de específico interesse em agir. No caso dos autos, a decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão sujeita a regime de prova e a outras obrigações (designadamente, obrigação de afastamento em não menos de 250 metros da residência o local de trabalho da assistente e proibição de contactos com esta). A assistente entende dever aquela pena de prisão ser efetivamente executada (e não suspensa na sua execução). Todavia, não alega factos concretos e próprios de um interesse pessoal relevante, limitando-se a manifestar discordância da decisão do tribunal "a quo" através da invocação de factos que, em seu entender impõem decisão diversa e que relevam da prevenção especial e do modo de execução dos factos. Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o assento n.º 8/99 (e que os acórdãos uniformizadores posteriores não colocaram em questão) – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas), pois que só assim se pode entender que, quanto a ela, o assistente só possa recorrer se, como aí se decidiu, “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Como se lê no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 9 de abril de 2025 (publicado em www.dgsi.pt, processo 69/22.7MAPTM.E1), “ao contrário do que se verifica quanto às questões da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, em que se considerou terem os assistentes legitimidade e interesse em agir para recorrer do decidido na 1ª instância, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e pena de substituição, não se vislumbra afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflicção de uma desvantagem, não se podendo olvidar que “se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse coletivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo Ministério Público. No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode deixar de estar subordinado ao MP”. Em conclusão, as razões de discordância da assistente não aportam aos autos a demonstração de uma específica e concreta lesão de interesses pessoais e relevantes. Na fixação da pena de prisão e no modo da sua execução, o Tribunal "a quo", ponderando os critérios legalmente previstos, concluiu que a pena que fixou era suficiente para alcançar as finalidades da punição; o Ministério Público, a quem cabe representar a comunidade, conformou-se com tal decisão (ao ponto de a defender perante este Tribunal). Assim, a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público. O despacho que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), pelo que nada obsta a que proceda esta Relação à rejeição do recurso interposto pela assistente, no que à pena respeita, o que se decidirá (artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal), ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte. II.IV. Apreciação do mérito do recurso II.IV.I. Impugnação ampla da matéria de facto Ao longo da motivação e bem assim nas conclusões que delas retirou, a assistente põe em causa a matéria de facto que o tribunal julgou provada e não provada. Fá-lo, ora invocando a figura do erro decisório (designadamente, o erro notório na apreciação da prova – v.g. conclusão PPP – e “contradição interna da decisão” – ponto 63 da motivação), com fundamento no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, ora invocando o disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do mesmo código. Os Tribunais da Relação conhecem, por princípio, de facto e de direito (artigo 428º do Código de Processo Penal). No tocante à matéria de facto, é também consensual que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do citado código, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o 410º, nº 2. Antes, porém, de se fazer a avaliação das razões da recorrente, importa afirmar que o recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida. E bem se compreende tal regime, já que “a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, processo 879/11.0PALGS.E1). Caso as provas indicadas pelo recorrente consistam em declarações ou depoimentos, a cuja gravação se procedeu na audiência, as especificações impostas pelo artigo 414º, nº 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. No caso presente, o recorrente cumpriu, relativamente à generalidade dos factos, o aludido ónus de especificação, pelo que se impõe a apreciação do recurso nesta parte. O recurso não será apreciado na parte em que a recorrente apela para o alegado pelo Ministério Público na 1ª instância (conclusões TTT a VVV), uma vez que as alegações do Ministério Público não constituem meio de prova, mas sim “conclusões, de facto e de direito” que o Ministério Público haja “extraído da prova produzida” (artigo 360º, nº 1 do Código de Processo Penal). Começa a recorrente por impugnar a decisão do tribunal "a quo" no que respeita ao facto provado descrito em 25. É o seguinte o teor de tal facto: 25. O arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado; Entende a recorrente que se demonstrou que: “O arguido desferiu múltiplas agressões físicas à assistente — nomeadamente socos, pontapés e chapadas — causando-lhe diversas lesões corporais concretamente descritas nos pontos 29 e 30.” Segundo a recorrente, o facto que pretende ver reconhecido como provado decorre, desde logo, do teor dos factos provados descritos em 29. e 30. (que se referem às lesões com que a assistente ficou na sequência dos eventos descritos em 23. a 27. dos factos provados). Para além disso, a recorrente socorre-se do depoimento da testemunha CC. Relacionado com o mesmo conjunto de factos a que respeitam os descritos em 25 dos factos provados, a recorrente impugna também a decisão do tribunal ao julgar não provados os factos descritos nas alíneas jjj), nnn) e ooo). Uma observação se impõe fazer. Em rigor, nas conclusões T. e X., a recorrente identifica os factos constantes das duas primeiras alíneas como ggg) e jjj). Porém, como teve o cuidado de reproduzir, naquelas conclusões, os factos que, no seu entender, deverão ser julgados provados, retira-se claramente quais os factos que quis impugnar. É o seguinte o teor dos factos julgados não provados que agora estão em causa: jjj) O arguido tivesse alcançado a assistente ou aproveitado o momento em que esta mesma se encontrasse parada à procura da chave, voltada de costas para si ou sem que se tivesse apercebido da sua aproximação, ou que aquele lhe tivesse desferido com a mochila que trouxesse consigo, contendo as referidas garrafas, na cabeça da assistente; nnn) De seguida, o arguido tivesse empurrado o corpo da assistente, com força, contra a parede ali localizada, pelo menos 2 vezes, que a tivesse feito embater com a cabeça com força na parede; ooo) Com a assistente prostrada no solo, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos 3 pontapés por todo o corpo, incluindo cabeça, peito, costas ou pernas; De acordo com a recorrente, os factos descritos em jjj) devem ser julgados provados por ser inteiramente consistente com as declarações da assistente (que reputa de claras e coerentes) bem como com o auto de notícia por detenção, a reportagem fotográfica do local da ocorrência. Releva ainda o depoimento de HH, que confirma que a assistente saiu da casa e o arguido foi imediatamente atrás dela. Relativamente aos factos constantes das alíneas nnn) e ooo), a correção do julgado em 1ª instância impõe-se pela consideração do depoimento de CC e o relatório de ADN constante dos autos. Vejamos. Ouvido na íntegra o depoimento da testemunha CC, verifica-se que a mesma relatou, nas passagens identificadas pela recorrente, o que está transcrito nas conclusões L., X., AA., DD. e EE. Entende-se, todavia, que este depoimento e os factos descritos em 29. e 30. (e mesmo o meio de prova em que estes essencialmente se fundam: o relatório de avaliação do dano corporal em direito penal) não impõem decisão diversa da adotada na sentença. Tenha-se presente que, a propósito também do episódio a que se referem os factos provados 23. a 30., resulta da fundamentação da decisão de facto que as versões apresentadas pelo arguido e pela assistente não mereceram credibilidade, exceto na parte em que as respetivas narrativas surgiram corroboradas por outros meios de prova. Nesta parte, o tribunal fundamentou bem a sua decisão, estribando-a em factos que extraiu daquelas declarações e dos benefícios que se podem retirar da imediação da prova, relevando o modo como foram prestadas as declarações, a postura dos dois sujeitos processuais em audiência e a concatenação das respetivas declarações com outros meios de prova e outros factos que o tribunal julgou provados. Nesta parte, dado o modo claro e desenvolvido como o tribunal "a quo" explicou o seu raciocínio, não é possível a esta Relação – pelos motivos já acima apontados – fazer diversa ponderação acerca da credibilidade do arguido e da assistente. E, contra, não se diga, como o faz a assistente nas suas conclusões PPP. a RRR., que, “na apreciação da credibilidade do depoimento da vítima em contexto de violência doméstica, o Tribunal deve atender às regras da experiência comum, aos estudos científicos sobre o comportamento de vítimas de trauma e ao princípio da necessária proteção da vítima. Não pode, por isso, desvalorizar-se o depoimento da assistente com base na sua postura emocional em julgamento. A serenidade aparente ou a contenção emocional são mecanismos de dissociação frequentemente presentes em vítimas de violência doméstica e não constituem indicadores de falta de credibilidade. Portanto, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, valorizando a postura da assistente como critério de valoração probatória, constitui juízo subjetivo e contrário às regras da experiência e à proteção da dignidade da vítima, violando o dever de evitar vitimização secundária.” É certo que as declarações de um sujeito processual ou os depoimentos das testemunhas devem sempre ser valorados segundo as regras da experiência. Já o dita o artigo 127º do Código de Processo Penal, que acrescenta “e a livre convicção da entidade competente”. Os estudos científicos sobre os comportamentos de vítimas de trauma (que a recorrente não cita) ou podem ser úteis, na medida em que contribuem para o enriquecimento das regras da experiência comum. Mas não podem constituir um dogma. De outro lado, não se conhece nenhum estudo científico que postule ou desaconselhe que a postura da vítima em audiência não possa ser valorada probatoriamente. A necessidade de proteção da vítima não confere a esta um estatuto que imponha ao julgador valorar positivamente as declarações que presta em detrimento de outros meios de prova. Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 14 de março de 2023 (publicado em www.dgsi.pt, processo 142/21.9PBTMR.E1), “as dificuldades de prova associadas às versões antagónicas apresentadas por arguido e ofendido surgem com maior frequência nos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado na residência comum do casal. Porém, da mesma forma que nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, ao mesmo não poderá ser atribuído qualquer tipo de valor reforçado. (…) A prova deverá valorar-se no seu exato contexto, estabelecendo-se entre os vários elementos probatórios as conexões lógicas e razoáveis que a sua conjugação permite, sem desprezar as presunções simples ou naturais, mas sem extrapolar de tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica ou da razoabilidade.” Assente que as declarações da assistente não impõem a alteração do julgamento da matéria de facto impugnada e ora em exame, vejamos os demais meios de prova invocados pela recorrente. Relativamente ao depoimento da testemunha CC, é importante ter presente que o tribunal ponderou: “(…) ainda que porventura impressionado ou até mesmo toldado emocionalmente por aquilo que estava a assistir, certo é que asseverou com segurança a violência da actuação do arguido, a qual não se coaduna, é certo, com as relativamente parcas lesões da assistente perante a violência descrita, sendo certo, ainda assim, que se coaduna já com o desferimento de pancadas no corpo, nos termos dados como provados, assim como na supremacia física evidenciada e, aliás, presenciada pelas testemunhas KK e LL que, com absoluta segurança, afirmaram o descrito em 26) e 27)”. Ou seja, o tribunal "a quo" ponderou o relato da referida testemunha e concluiu que a perceção dos factos que a mesma teve e que preservava aquando da prestação do depoimento na audiência o levou a exagerar na descrição que fez do episódio em causa. As lesões descritas em 29. dos factos provados não são, assim o entendeu o tribunal "a quo", compatíveis com “muitos socos, muitas chapadas na cara”, “vi 7 a 10 pontapés, 5 ou 6 socos, 2 ou 3 chapadas, asfixiamento”. Este juízo feito pelo tribunal "a quo", que beneficiou da imediação, não pode ser contrariado por este Tribunal, já que é consentâneo com as regras da experiência comum. De restou e em reforço do decidido na sentença recorrida, verifica-se, da audição da gravação do depoimento de CC, que a testemunha ficou, efetivamente, muito impressionada pelo que estava a assistir desde momentos antes de ter telefonado para a polícia até que tudo terminou. É o que resulta, por exemplo, do facto de a testemunha não se conseguir lembrar se, quando telefonou para a polícia, se manteve ao telefone com o agente que atendeu a chamada ou se desligou o telefone (minuto 4 da gravação). Noutra parte do depoimento, a testemunha referiu ter visto o arguido a asfixiar a assistente, mas, instado a descrever tal facto, disse que a estava a “estrangular, talvez com as mãos (…) no momento em que ela estava no chão acredito que…” (minuto 4:37 e seguintes); “vi o senhor a bater na senhora com a mochila (…) acredito que foi na zona do tronco” (minuto 5:59). Serve isto para dizer que a testemunha, por mais colaborante que tenha querido ser, não foi capaz de fazer um relato escorreito e pormenorizado de como tudo se passou. Não que não tenha presenciado os factos, mas por estes o terem impressionado de tal modo que a perceção ou/e memória dos mesmos pode ter sido afetada. Daí que, em vários momentos do seu depoimento, este se revelou dubitativo (designadamente, quanto ao número de socos, pontapés ou bofetadas e as partes do corpo que estes golpes atingiram a assistente). Por assim o ter considerado e analisando as lesões que se encontram descritas em 29. dos factos provados, o tribunal "a quo" considerou que apenas poderia julgar provado o facto descrito em 25. nos termos em que o deixou descrito. A análise que o tribunal "a quo" fez da prova produzida é consentânea com as regras da experiência comum, teve em conta a credibilidade do depoimento de CC na sua justa medida e bem assim dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local. Concatenou tais meios de prova com outros existentes nos autos, designadamente, o relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, exame ao ADN, autos de apreensão, fotografias, etc. O que não se pode afirmar, como o faz a assistente, é que o depoimento de CC “descreve de forma concreta, precisa e pormenorizada o tipo, número e intensidade das agressões infligidas, revelando que não existe qualquer indeterminação quanto à conduta violenta do arguido” (conclusão M). O depoimento não pode ser adjetivado de preciso nem pormenorizado relativamente ao número e intensidade das agressões. De igual modo, não se pode afirmar que “a existência de várias equimoses distintas, edema e outras marcas traumáticas é tecnicamente incompatível com a tese de que as agressões ocorreram “de modo não concretamente apurado” (conclusão O). O relatório pericial descreve lesões que são compatíveis com agressões, mas dele não resulta o modo como as agressões foram desferidas. Os demais meios de prova indicados na conclusão U. (auto de notícia por detenção e reportagem fotográfica do local da ocorrência e depoimento da testemunha HH) não respeitam ao comportamento do arguido e assistente, mas sim à identificação do local onde os factos tiveram lugar, sendo, deste modo, irrelevantes para demonstração dos comportamentos descritos em jjj). Aliás, o depoimento de HH poderia ter importância para a decisão sobre o facto descrito em iii) (que não constitui objeto do presente recurso) e não jjj). A testemunha CC, em todo o seu depoimento, não confirmou os factos descritos em nnn), sendo certo que das passagens transcritas na conclusão AA. também aqueles factos não se retiram (nem direta, nem indiretamente). Os relatórios periciais não têm, para o efeito de alterar a decisão de facto, o valor que a recorrente lhes confere. O relatório pericial de avaliação de dano corporal em direito penal apenas examina as lesões e a adequação da sua causa de acordo com o evento relatado ao perito. Por seu turno, o relatório de análise de vestígios biológicos apenas confirmou a natureza do vestígio biológico pesquisado. Como tal, da prova pericial nada se extrai de útil para concluir que os factos vertidos na alínea nnn) efetivamente ocorreram. Ainda no que tange ao mesmo episódio e analisada a impugnação que a recorrente faz nas conclusões do recurso que apresentou (conclusões CC. e seguintes), remete-se para o que acima se deixou referido a propósito do facto provado 25. Em resumo: nenhum dos meios de prova indicados pela recorrente, analisado por si só ou em conjugação entre si, impõe a alteração da decisão de facto adotada na 1ª instância. A recorrente, claramente, tem uma diferente perspetiva da prova e da sua ponderação. Mas tal circunstância não tem relevo para a decisão. A assistente não pode impor ao tribunal o seu juízo sobre as provas produzidas, sobrepondo tal juízo ao que foi feito pelo tribunal. Do que se cuida de averiguar é, recorda-se, se há provas que impõem decisão diversa. E tal, manifestamente não ocorre relativamente aos factos analisados. Nesta parte, o recurso improcederá. Pretende a assistente que os factos descritos na alínea k) dos factos não provados sejam julgados provados (conclusões D a F do recurso). Em causa está o seguinte facto não provado: k) Nessas circunstâncias ou com tal frequência, o arguido tivesse apodado a assistente de «louca», «puta», «maldita», «venezuelana de merda», ou que lhe tivesse dito que não servia para nada; Segundo a assistente, tal facto deverá ser julgado provado por ter sido confirmado pela testemunha DD, meio de prova que reputa de claro, objetivo e direto, “demonstrando que o arguido efetivamente insultava a assistente com as expressões indicadas.” O que está em causa, porém, não é saber se o arguido apodava a assistente com os insultos que constam da alínea k), mas sim, saber se, “nessas circunstâncias ou com tal frequência” o fazia. Com efeito, os factos constantes da alínea k) têm um contexto, que é o contexto em que, na acusação, foram imputados ao arguido. Consta da acusação: “12. O arguido consumiu bebidas alcoólicas diariamente e com cadência não concretamente apurada, mas pelo menos uma vez a cada três dias, chegou à residência embriagado. 13. Pelo menos um a cada dois dias, ao chegar à residência, iniciou discussão com a ofendida, designadamente por não lhe agradar o jantar que a ofendida havia confeccionado e com outros motivos que, em concreto, não se apuraram. 14. Nessas circunstâncias e com tal frequência, apodou a ofendida de “louca”, “puta”, maldita”, “venezuelana de merda”, bem como lhe disse que não servia para nada.” Verifica-se que a transcrição que a recorrente faz do depoimento de DD não está correta. É certo que o mesmo referiu “infiel”, “vaca” e “puta”. Mas, de imediato, esclareceu, a instâncias do Mm.º juiz, que só ouviu “puta”. É, pois, evidente, que o recurso, na parte em que se refere aos epítetos “infiel” e “vaca”, terá que improceder. Ouvido todo o depoimento da referida testemunha, do mesmo claramente não resulta que o recorrido apodasse a recorrente de “puta” com a frequência ou nas circunstâncias referidas em 12. e 13. da acusação, factos estes que, aliás, foram julgados não provados [cf. alíneas i) e j) da factualidade não apurada], sendo certo que a recorrente não impugna, nesta parte, a decisão de facto. Em suma, a prova invocada não impõe – nem sequer sugere – que se julgue provado o facto impugnado. O mesmo se pode dizer relativamente aos mesmos vocábulos constantes da alínea ttt). Do mesmo modo, o depoimento de EE, na parte transcrita pela recorrente na conclusão HH., além de não confirmar os factos constantes da alínea ttt), traduz um depoimento indireito, que tem como fonte as declarações da própria assistente (cujas declarações não mereceram credibilidade por parte do tribunal "a quo"). É quanto basta para que, também nesta parte, o recurso tenha que improceder no que respeita às alíneas k) e ttt). A recorrente impugna a decisão de facto no que respeita à alínea r) dos factos não provados, sustentando que, tendo em conta os depoimentos claros e convergentes das testemunhas FF e EE, o facto em causa deveria ser julgado provado. É o seguinte o teor do facto impugnado: r) Ao longo do relacionamento, o arguido tivesse batido pelo menos 15 vezes na assistente, concretamente, desferindo-lhe bofetadas ou arrastando-a pelo cabelo; Vejamos a prova invocada pela assistente, começando pelo depoimento de EE: declarou nunca ter presenciado qualquer agressão do arguido à assistente; referiu ter visto a assistente com uma marcas [de agressões] na face direita, junto ao olho, no braço e costelas; às vezes ficava a chorar, mas não dizia o motivo (imaginava a testemunha que tal se devia ao facto de a assistente ter vergonha); para a testemunha era evidente que se tratava de violência doméstica, pois ela morava com o arguido. Confirma-se a correção da transcrição do depoimento de FF feita na conclusão H. do recurso da assistente. Todavia, não resulta de nenhum dos dois depoimentos que, ao longo do relacionamento de arguido e assistente (entre outubro de 2020 e maio de 2024, tal como resulta dos factos provados descritos em 1. e 3.), aquele tivesse batido nesta pelo menos 15 vezes. Muito menos resulta dos aludidos depoimentos que as agressões consistiam em bofetadas ou em arrastar a assistente pelo cabelo. Nesta parte, o recurso não poderá, pois, proceder. A recorrente impugna também a decisão de o tribunal de 1ª instância ter julgado não provado os factos descritos em s) a u) da factualidade não apurada. É o seguinte o teor dos factos em causa: s) Pelo menos 4 vezes, em datas não concretamente apuradas, durante o relacionamento, o arguido tivesse chegado à residência antes da assistente e, por não lhe haver agradado que a mesma não estivesse ali a aguardar a sua chegada, o arguido tivesse trancado a porta da residência, para impedir a assistente de ali entrar, o que tivesse conseguido e assim a tivesse forçado a pernoitar na rua; t) Em pelo menos 3 dessas situações, a assistente tivesse pernoitado no terminal rodoviário de ...; u) Noutra dessas ocasiões, numa noite de chuva, a assistente tivesse pernoitado no exterior da residência do arguido, à chuva; As provas de que a recorrente se socorre e que, no seu entender, impõem decisão contrária, são os depoimentos de DD e EE. Esta testemunha confirmou apenas que, por vezes, a assistente pernoitava em casa do próprio EE e de DD. Outras vezes pernoitava em casa de FF. A testemunha referiu saber que, apesar de não imaginar o que acontecia (entre o arguido e a assistente), ainda assim era evidente que a assistente sofria de violência doméstica. E, sempre que aconteciam “essas coisas”, a assistente ou ia para a casa de EE e DD ou para a casa da FF. Já DD referiu que, uma vez, foi com a assistente a casa dela para irem buscar roupa desta e viu que o arguido tinha trancado (pelo lado de fora) a porta de entrada da casa com um cadeado do qual a assistente não tinha a chave. A assistente referiu à testemunha que tal ocorreu mais vezes. Em face do que foi relatado por DD, surge evidente que, pelo menos uma vez, o arguido colocou um cadeado na porta da casa, impedindo a assistente de entrar. Porém, deste mesmo depoimento não se extrai que tal ocorreu 4 vezes. Muito menos resulta deste depoimento que: i) tal se tivesse ficado a dever ao facto de o arguido ter ficado desagradado por ter chegado a casa antes da assistente; ii) que, em virtude de ter trancado a porta com o cadeado a assistente tivesse sido forçada a pernoitar na rua. Com efeito, na circunstância a que se referiu a testemunha DD, a assistente, mesmo antes de se deparar com a porta de casa trancada, já tinha tomado a decisão de ir buscar roupa para não dormir em casa. A não pernoita na sua casa de habitação não se ficou a dever ao cadeado. De outro lado, não resulta do mesmo depoimento que a assistente dormiu na rua, mas sim na casa da própria testemunha. Do depoimento de EE resulta apenas que a assistente, várias vezes, dormiu em sua casa ou em casa da FF. Nada mais que tenha que ver com o facto não provado descrito em s) dos factos não provados. Em conclusão, o facto essencial descrito em s) dos factos não provados não é confirmado por nenhum dos dois referidos depoimentos, o que impõe a improcedência do recurso nesta parte. Os factos descritos em t) e u) complementam o descrito em s), isto é, resulta desta última alínea que a assistente pernoitou 4 noites fora de casa (em virtude de o arguido ter trancado a porta com um cadeado). Em três dessas noites, a assistente pernoitou no terminal rodoviário de .... Na quarta noite a assistente pernoitou na rua, à chuva. Não se demonstrando provados os factos descritos em s), impõem-se não alterar a decisão de facto da 1ª instância no que se refere aos factos descritos em t) e u). A tanto não obsta a circunstância de a testemunha DD ter referido no seu depoimento, que a assistente dormiu várias vezes em sua casa, nem o facto de a mesma testemunha ter declarado que a assistente lhe referiu que ficou a dormir fora de casa porque o arguido trancava a porta. O que está em causa nos factos impugnados é coisa bem diversa: se a assistente era forçada a dormir fora de casa por o arguido trancar a porta e se a mesma dormiu no terminal rodoviário três vezes e na rua, à chuva, uma vez. Sobre estes factos, as provas indicadas pela assistente não impõem, pelos motivos analisados, decisão diversa. Por fundar a impugnação do descrito na alínea vvv) nos mesmos meios de prova (já analisados) e os factos estarem correlacionados, o recurso improcederá também na parte em que se refere a esta alínea dos factos não provados. Apesar do que consta da parte final da conclusão P. do recurso, não iremos aqui considerar as declarações da assistente pelos motivos já acima explicados e bem assim por, relativamente a tais declarações, a recorrente não ter cumprido o ónus previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal. Pretende ainda a assistente que seja julgado provado parte do facto descrito em w), segundo o qual: w) Na sequência do descrito em 9) [9. Em dados momentos, a assistente quis terminar o relacionamento] o arguido tivesse dito à assistente que tinha uma depressão, lhe pedisse perdão ou lhe dissesse que iria mudar o comportamento; De acordo com a recorrente, concretamente, com o alegado na conclusão R. do recurso, as provas determinantes da necessidade de correção da decisão de facto são os depoimentos de EE (que afirmou “Ela não servia, era uma merda”) e DD, que confirma que o arguido procurava a assistente quando ela fugia, comportamento típico do agressor que alterna violência com promessa de mudança. Confirma-se a correção da transcrição do depoimento de EE (prestado em ... de ... de 2025 e não em ... do mesmo ano, como por evidente lapso de escrita foi referido na conclusão R). Todavia, dessa parte de tal depoimento, manifestamente, não resulta o facto que a recorrente pretende ver demonstrado. DD referiu que, quando a assistente saía de casa (às vezes para casa da mãe dela), o arguido ia falar com ela, ia à procura dela e ela voltava para casa com ele. O conhecimento que a testemunha tem destes factos advém exclusivamente do que a assistente lhe contou. Ora, não é verdade que da prova indicada pela recorrente, designadamente, do depoimento de DD, resulte que os factos relatados tenham ocorrido em momentos em que a assistente quis terminar o relacionamento. E, ainda que se pretenda entender assim, posto que havia um afastamento da assistente da residência que partilhava com o arguido, é evidente que não resulta daquela prova que o arguido tenha “dito à assistente que tinha uma depressão, lhe pedisse perdão ou lhe dissesse que iria mudar o comportamento. Estes factos, manifestamente, não foram confirmados por nenhuma das duas testemunhas, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso no que tange à alínea w). Por fim, a recorrente impugna a decisão de facto no que se refere aos factos descritos em ffff) e gggg) dos factos não provados. É o seguinte o teor destas alíneas: ffff) A suposta obsessão do arguido em retomar a relação a qualquer custo ou em impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida, se tivesse reflectido na liberdade de acção ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia; gggg) Sem prejuízo do descrito em 36), a assistente viva aterrorizada ou se sinta humilhada, envergonhada ou haja perdido o seu amor próprio, ou que tenha passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida; De acordo com a recorrente, aqueles factos devem ser julgados provados com base nas declarações da assistente, prestadas em declarações para memória futura e na audiência e nos depoimentos de EE, DD, FF, fazendo ainda referência ao depoimento de CC, KK. Vejamos. Os factos em causa foram alegados pela assistente no pedido de indemnização civil que deduziu (artigos 95, 97 e 98, respetivamente). Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, desenvolvido nas conclusões XX. e seguintes do recurso, o certo é que, pelos motivos já suficientemente explanados (de onde resulta que as declarações da assistente não devem merecer credibilidade), o tribunal não irá considerar as declarações da assistente para resolver a questão de facto que agora nos ocupa. Isto posto, cumpre ter presente que, de nada adianta recorrer aos meios de prova que se referem ao episódio ocorrido no dia ... de ... de 2024 (concretamente, aos depoimentos de CC e de KK). Com efeito, o tribunal "a quo" julgou provado que, “como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a assistente sentiu-se aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura” (cf. facto provado descrito em 36.). Daí, aliás, a ressalva inicial constante do facto não provado descrito em gggg): “Sem prejuízo do descrito em 36) (…)”. Já atrás se analisou, ao menos em parte, o depoimento de EE. Revisitado, verifica-se que o mesmo não se refere a qualquer obsessão de o arguido retomar a relação ou impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida. Referiu, várias vezes, no que agora interessa considerar, que a assistente chorava ou ia passar a noite a sua casa, mas, mesmo depois de instada, não revelava o que motivava o choro ou a pernoita fora de casa. No mais e a propósito do descrito em ffff), nada mais de útil foi referido, já que o depoimento em causa – tal como assinalado pelo Mm.º juiz "a quo" – era especulativo, por consistir em meras opiniões sobre o que terá sucedido. Também o depoimento de DD já foi analisado. No segmento indicado pela recorrente, de útil, a testemunha referiu que, quando a assistente ia para sua casa ou para casa da mãe dela, o arguido telefonava ou ia falar com ela e a assistente voltava para casa do arguido. A testemunha não especificou ou concretizou mais nada que permita ao tribunal concluir que o arguido tinha qualquer obsessão ou vontade compulsiva em retomar a relação com a assistente a qualquer custo, em impedir a assistente de se afastar dele ou de prosseguir a sua vida. Ora, o que está em causa na alínea ffff) é saber se aquela obsessão se refletiu na vida da assistente limitando a sua liberdade de ação ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia. Tal, com base nas provas indicadas pela assistente, manifestamente não ocorreu. Do mesmo modo, não pode este tribunal julgar provado que a assistente viva aterrorizada ou se sinta humilhada, envergonhada ou haja perdido o seu amor próprio, ou que tenha passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida em virtude do comportamento do arguido para além do que o tribunal "a quo" já julgou provado. Na verdade, para além dos eventos do dia ..., outros não se demonstraram capazes de provocar os efeitos descritos em gggg). Com efeito e para além do episódio do dia ..., apenas se provaram duas discussões (factos provados descritos em 5. e 12.). Como tal, julgar provado o facto descrito em gggg) levaria o tribunal a incorrer numa contradição insanável entre os factos provados e não provados, o que o levaria a incorrer num vício decisório (cujo conceito mais adiante se concretizará), o que não seria admissível. Pelo exposto, o recurso em que se impugna a matéria de facto julgada provada e não provada deverá improceder totalmente. II.IV.II. Os vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal Nas conclusões H. e PPP. a recorrente invoca os vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável entre da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. Por se tratarem de vícios de conhecimento oficioso, iremos analisar a sentença em ordem a verificar se nela se deteta algum dos vícios previstos no citado artigo 410º, nº 2. Resulta expressamente deste preceito que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº2, alínea a) do Código de Processo Penal) verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, sumário disponível em www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício. A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, publicado em www.dgsi.pt, processo 28/16.9PTCTB.C1). Numa palavra, o vício em causa não tem a ver com a insuficiência da prova, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão. Por fim, o vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal), ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Como se referiu, em qualquer uma dessas situações, a ocorrência do vício há de resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (neste sentido, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de outubro de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 3958/17.7T9PTM.E1, acórdão que aqui seguimos de perto). A mera alusão a estas exigências, postas pela lei na conformação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova, torna absolutamente evidente o naufrágio da sua invocação pela recorrente. De um lado, não se deteta qualquer incompatibilidade entre o que está provado no ponto 25. dos factos provados e o teor dos pontos 29. e 30. da mesma factualidade. De resto, já em sede própria (de impugnação ampla da matéria de facto) se sustentou a coerência entre toda aquela factualidade. De outro lado, o apelo ao depoimento de testemunhas extravasa, como se referiu, o conceito do vício em exame. Também não se deteta qualquer “contradição interna da decisão” (cf. artigo 63º da motivação e conclusão PPP.) pelo facto de o tribunal ter desvalorizado o depoimento da assistente. Sobre esta questão, já o dissemos supra, o tribunal foi claro e explicou todas as razões que o levaram a assim considerar. Do ponto de vista do valor probatório das declarações da assistente nada mais temos a acrescentar ao que já referimos. Do ponto de vista dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, a questão suscitada não colhe, já que é a própria recorrente a fazer apelo a elementos que não se colhem da sentença recorrida, mas sim das provas produzidas na audiência. No mais, ainda que não invocado pela recorrente, não se deteta qualquer vício que nos cumpra conhecer. II.IV.III. O pedido de indemnização civil A assistente e demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €10 000,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a notificação até efetivo pagamento. Funda tal pedido nos danos de natureza não patrimonial que sofreu causados pelo comportamento ilícito e culposo do arguido. Na sentença recorrida, arbitrou-se a favor da demandante o valor de €1 500,00 acrescida dos juros, contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado. Também por não se conformar com o valor indemnizatório arbitrado, a assistente recorreu para este Tribunal, advogando que a indemnização deve ser fixada em €10 000,00, sendo tal valor o mínimo adequado a reparar o sofrimento psicológico e físico causado pelo arguido. Tem-se aqui por reproduzido o que, na fundamentação da sentença recorrida, se expendeu relativamente ao pedido de indemnização civil, desde já adiantando que, no essencial, concorda-se com tal fundamentação, quer no que respeita à admissibilidade do pedido no processo penal, aos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil e, em especial, à interpretação do artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Com efeito, é consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, página 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, página 115; e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/6/1991, BMJ 408, página 538) No âmbito dos danos não patrimoniais, a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da "lesão" sofrida, tratando-se assim de uma reparação indireta. Os danos não patrimoniais só indiretamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, suscetíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, páginas 375 e seguintes). É notória uma tendência progressiva de atualização jurisprudencial dos valores indemnizatórios de certos danos e, designadamente, sobre a indemnização dos danos de natureza não patrimonial, sendo entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. Nos termos do disposto no artigo 496º, nº 4 do Código Civil, “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. De relevante para a determinação do quantum indemnizatório, ficaram provados os seguintes factos: 22. A assistente agarrou na sua mala e saiu da residência, tencionando pernoitar na casa de FF, sua amiga, para onde se deslocou apeada, passando na rotunda localizada em frente ao ..., em ...; 23. Depois, já na rua, o arguido desferiu uma pancada com a mochila referida em 15) na cabeça da assistente; 24. A assistente sangrou da cabeça e caiu desemparada no solo; 25. O arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado; 26. Depois, o arguido colocou-se por cima da assistente e colocou o braço à volta do pescoço da mesma, exercendo pressão e fazendo-a, desse modo, perder os sentidos; 27. O arguido apenas cessou a sua conduta porque um carro patrulha da PSP compareceu no local e agentes da PSP intervieram, procedendo à detenção do arguido; 28. Na sequência do episódio descrito, a assistente sofreu dores físicas e foi assistida no Hospital de ...; 29. Consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com equimoses na região parietal esquerda, com equimose de 3 centímetros na nádega direita, com equimose de 2 a 3 centímetros no terço superior do braço, com edema do 2.º dedo da mão e com equimose de 4 centímetros no ombro; 30. Tais lesões determinaram-lhe direta e necessariamente 10 dias de doença, 2 dos quais com afetação da capacidade de trabalho geral e 4 com afetação da capacidade de trabalho profissional; 31. Com as condutas acima descritas, agiu o arguido com o propósito logrado de maltratar a assistente física e psicologicamente, ciente da relação que mantinham, aterrorizando-a, maltratando-a fisicamente, atingindo-a no corpo e na saúde, o que representou e concretizou; 32. Agiu igualmente ciente de que sujeitava a assistente a tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, que lhe causava dores, sofrimento físico e psíquico, medo, intimidação, humilhação, vergonha e angústia, o que efetivamente conseguiu e não o impediu de praticar os factos descritos; 33. O arguido agiu sempre de forma voluntaria, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 49. À data dos factos, havia cerca de 8 anos que o arguido trabalhava, como vendedor de automóveis, na ..., SA, cifrando-se o seu salário mensal entre € 1.000,00 e € 1.500,00, havendo o contrato de trabalho sido suspenso aquando da prisão preventiva aplicada nos autos, mantendo o arguido expectativas no sentido da sua readmissão laboral; 50. Paga pensão de alimentos no montante de € 150,00 mensais Estando assentes os pressupostos da responsabilidade civil e que o comportamento do arguido é ilícito, culposo e danoso, resta aferir se o valor arbitrado a título de indemnização é justo ou se deve ser alterado. O comportamento do arguido causou grande sofrimento à demandante. Não só lhe desferiu uma pancada com a mochila (que continha no seu interior 6 garrafas de vidro) na cabeça, provocando sangramento na zona atingida e fazendo com que a demandante caísse ao chão. Esta conduta violenta, por si só, grave e causadora de sofrimento relevante (para os efeitos agora em análise), continuou: estando a demandante no chão, o demandado colocou o braço à volta do seu pescoço e fez pressão, ao ponto de a demandante ter perdido os sentidos. Entretanto, o demandado, desferiu mais pancadas no corpo da demandante, tendo-lhe provocado as lesões descritas em 29. dos factos provados, que demandaram 10 dias de doença (4 dos quais com incapacidade para o trabalho da própria demandante). Para além disto, ficou provado que a demandante sofreu dores e foi assistida em unidade hospitalar. Por fim, está provado que a demandante se sentiu aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura, o que reflete que o dano, tendo sido causado num só evento, se prolongou no tempo. Em face de tudo, entende-se que é justo e equitativo fixar a indemnização a favor da demandante em €3 500,00. *** V - Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a. Rejeitar o recurso interposto pela assistente no que respeita à pena imposta ao arguido; b. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente relativamente ao pedido de indemnização civil e em consequência, condenar o recorrido e demandado, AA, a pagar à recorrente e demandante, BB, a quantia de €3 500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o recorrido da restante parte do pedido; c. Julgar, no mais, improcedente o recurso interposto pela assistente. Condena-se a recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta [artigo 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais]. Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). (Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 24 de fevereiro de 2026 Henrique Pavão Fernando Pina Fátima Bernardes
1. Relativamente a parte dos factos ora descritos no ponto 8), mais concretamente o facto de o arguido ter dito à assistente, em contexto de discussão, «estás louca?» e não chamado «louca» como lhe vinha imputado, certo é que quanto a esses factos, que não constavam da acusação e que ora constam dos factos provados, deverá ter-se em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 358.º do CPP. Ora, segundo tal preceito legal, não tem aplicação o preceituado no n.º 1 do mesmo artigo quando os factos em causa tenham sido alegados pela defesa. Neste sentido, veja-se Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1129. Ora, in casu, tal factualidade foi trazida ao conhecimento do julgador pelo próprio arguido, razão pela qual se introduz, após a devida apreciação e valoração, no elenco dos factos dados como provados, por ser essa a convicção almejada por este Tribunal, segundo a motivação que infra se descreve.↩︎ 2. Idem, relativamente ao facto de a mochila conter «6 garrafas de vidro» no seu interior.↩︎ 3. Idem, no que se refere à bofetada que a assistente desferiu na face do ofendido, assim como que a expressão mencionada em 18) teve lugar apenas depois, o que não só se apurou com base nas declarações prestadas pelo arguido, mas igualmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas MM, YY e HH, de forma a que o Tribunal formasse convicção segura a respeito.↩︎ 4. Idem, o que, de igual modo, não só se apurou com base nas declarações prestadas pelo arguido, mas igualmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas MM, YY, HH e ZZ, de modo que o Tribunal formasse convicção segura a respeito.↩︎ 5. Expurgou-se a matéria de facto tida por conclusiva e/ou inócua para a boa decisão da causa, assim como aquela que se entende configurar mera repetição ou concretização da que vinha já vertida na peça acusatória.↩︎ 6. Idem.↩︎ 7. Idem em relação às notas 1 a 4, o que, de igual modo e desta feita no que se refere ao trecho «começou a discutir de forma exaltada com o arguido», não só se apurou com base nas declarações prestadas pelo arguido, mas igualmente no depoimento prestado pela testemunha QQ, de modo também bastante para que o Tribunal formasse convicção segura acerca de tal.↩︎ |