Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA RAIMUNDO FIALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE PRESSUPOSTOS CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A inclusão no elenco dos factos provados ou não provados de que alguém carece ou não de alimentos constitui uma valoração jurídica, com um sentido claramente normativo, pelo que deve ser eliminada do mesmo. 2. Fixada uma prestação alimentícia a favor de um dos ex-cônjuges, pode a mesma cessar, estabelecendo a alínea b) do n.º 1 do artigo 2013.º do CC que tal sucede quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. 3. O ónus de alegação e prova da alteração superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar, no caso de ação em que se pretenda a cessação dessa obrigação, a sua redução ou aumento impende sobre o autor da ação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4859/19.0T8STB-B.E1 Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 3 Recorrente (Requerente) – (…) Recorrida (Requerida) – (…) Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…) instaurou a presente ação contra (…), pedindo que seja declarada cessada a pensão de alimentos a esta, sua ex-cônjuge, ou reduzido o seu valor (não indicando, porém, em quanto). Em síntese, alegou que no âmbito do divórcio entre ambos acordaram quanto a alimentos, tendo ficado obrigado a pagar à Requerida uma prestação no valor de € 250,00, mensais. Porém, posteriormente, refez a sua vida em Moçambique, onde se encontra a trabalhar, e viveu em união de facto com (…), com quem casou a 16 de dezembro de 2023. Alegou também que, dessa relação nasceu, a 2 de fevereiro de 2018, o seu filho (…) e que atualmente o seu agregado familiar é composto por si, pela esposa, por uma filha desta e pelo filho (…), dependendo o mesmo exclusivamente dos seus rendimentos, no valor de cerca de € 1.200,00, mensais. Referiu que as suas despesas mensais rondam os € 552,15, a que acrescem despesas com materiais para a construção de habitação própria. Acresce que decorreram cinco anos desde a fixação da pensão à Requerida, tempo suficiente para esta promover a sua subsistência, não podendo, assim, ficar ad eternum onerado com tal encargo. Realizou-se tentativa de conciliação, sem que tenha sido alcançado acordo. A Requerida contestou, pugnando pela improcedência da ação, alegando, para além do mais, que continua a necessitar dos alimentos, já que não aufere rendimentos e tem problemas de saúde que a impedem de trabalhar, sobrevivendo com a pensão de alimentos e o auxílio de familiares. Realizou-se audiência prévia, na qual foi fixado o objeto do litígio e indicados os temas da prova, agendando-se igualmente a audiência de julgamento. Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente. Inconformado com tal decisão, o Requerente recorreu, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao considerar como não provado o casamento do Recorrente, quando tal facto se encontra documentalmente comprovado. 2. A prova produzida em audiência não permite concluir pela necessidade de alimentos por parte da Recorrida. 3. A Recorrida prestou declarações vagas, contraditórias e não corroboradas por prova documental, designadamente quanto à alegada incapacidade laboral. 4. A prova testemunhal revelou que a Recorrida continua a exercer atividade remunerada, ainda que de forma informal. 5. O Tribunal a quo valorou incorretamente os rendimentos do Recorrente, considerando prestações ocasionais como rendimento mensal. 6. O rendimento efetivo do Recorrente corresponde ao vencimento base, substancialmente inferior ao considerado na decisão recorrida. 7. Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. 8. Em consequência, deverá ser alterada a matéria de facto provada e não provada e reapreciada a decisão de direito. 9. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, com a consequente cessação da obrigação de alimentos ou, subsidiariamente, a sua redução. A Requerida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido, concluindo nos seguintes termos: “1) O recurso interposto pelo Recorrente limita-se a manifestar inconformismo com a decisão. 2) O Recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC. 3) A decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer erro manifesto. 4) A reapreciação pretendida corresponde a uma mera discordância subjetiva quanto à valoração da prova. 5) O alegado novo casamento do Recorrente não determina, por si só, a cessação da obrigação alimentar. 6) Não ficou demonstrada a autonomia económica da Recorrida nem a inexistência da sua necessidade. 7) Não se verificou qualquer alteração substancial das circunstâncias que justifique a modificação da obrigação alimentar. 8) A sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados. 9) Deve, por isso, o recurso ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA”. 1.1. Objeto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre: a) A impugnação da matéria de facto b) Os pressupostos para a cessação (ou redução) da prestação alimentícia a ex-cônjuge. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. Requerente e Requerida foram casados e encontram-se divorciados, desde 08.01.2020, tendo acordado no divórcio que o Requerente paga uma pensão de alimentos à Requerida no valor de 250,00 euros. 2. O Requerente refez a sua vida em Moçambique, local onde se encontra a trabalhar, tendo vivido com (…), e vieram a contrair matrimónio. 3. Da atual relação do Requerente nasceu, em 02.02.2018, (…). 4. À presente data, o agregado familiar do requerente é composto por 4 (quatro) elementos: o Requerente, a esposa, o filho menor em comum e, uma filha menor da esposa do Requerente. 5. O Requerente não tem despesas com água, energia elétrica e gás, uma vez que se encontra a residir numa habitação dos sogros. 6. O Requerente tem despesas mensais com a alimentação para os quatro membros do agregado familiar, vestuário, material escolar, e colégio dos menores de valor não concretamente apurado. 7. Alega o Requerente que as suas despesas mensais se cifram em MZN 40.930,00 (quarenta mil e novecentos e trinta meticais), o que corresponde ao valor de € 552,15 (quinhentos e cinquenta dois euros e quinze cêntimos) (excluído, conforme 2.2.1. infra). 8. O Requerente a 08.01.2020, auferia o valor mensal de € 1.836,56 e atualmente aufere o valor mensal de € 2.414,41 (alterado conforme 2.2.1. infra, passando a ter a seguinte redação: “Em janeiro de 2020 o Requerente auferia um vencimento de € 1.061,56 e atualmente aufere o valor mensal de € 1.304,41”. 9. A Requerida é cabeleireira de profissão e não aufere rendimentos certos, fazendo trabalhos esporádicos de valor mensal não apurado, fazendo face às despesas mensais com a pensão de alimentos do Requerente no valor de 250,00 euros e quando necessário é ajudada pelo seu filho e uma amiga. 10. Os últimos descontos da Requerida para a Segurança Social datam de Novembro de 2016. 11. A Requerida possui conta bancária por si titulada no Banco (…), com o n.º (…), sendo o saldo da conta a 30.01.2026 de 1,48 euros. 12. A Requerida apresenta problemas de saúde, necessitando de medicação e tratamentos de fisiatria. 13. A Requerida tem as seguintes despesas mensais: água - € 26,18, luz - € 35,00, gás - € 28,70, TV - € 24,00, alimentação - € 180,00, renda da casa camarária – € 5,23. 2.1.2. O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1) Que o Requerente contraiu casamento com (…) em 16 de dezembro de 2023 (facto considerado provado, conforme 2.2.1. infra). 2) Que o Requerente tem tido avultadas despesas com a construção da sua habitação própria e permanente. 3) Que o Requerente possui imóveis averbados em seu nome. 4) Que a Requerida possui imóveis averbados em seu nome. 5) Que a Requerida já não carece de alimentos (eliminado, conforme 2.2.1. infra). 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de: a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. (…) “e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. artigo 640.º, n.º 2, do CPC). Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Assim, lida a motivação e as conclusões do recurso, verifica-se que, na primeira, o Recorrente contesta, desde logo, a apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo e que o levou a dar como não provado: “Que o Requerente contraiu casamento com (…) em 16 de dezembro de 2023.” “Que a Requerida já não carece de alimentos”. Alega o Recorrente que “tal decisão assenta numa errada apreciação da prova produzida” e, em seguida, quanto ao primeiro facto, que resulta do assento de casamento junto aos autos a 29/09/2025, pelo que tal facto deveria ter sido dado como provado; quanto ao segundo, alega que a prova produzida (que em seguida identifica) “revela-se manifestamente contraditória e insuficiente para sustentar a conclusão de que a Requerida carece de alimentos”. Conclui, quanto a esta questão, que “A Recorrida não demonstrou a sua efetiva necessidade de alimentos”. Quanto a estes Pontos da matéria de facto, consta, nas conclusões que: 1. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao considerar como não provado o casamento do Recorrente, quando tal facto se encontra documentalmente comprovado. 2. A prova produzida em audiência não permite concluir pela necessidade de alimentos por parte da Recorrida. Ora, ainda que, efetivamente, o Recorrente não tenha sido tão cuidadoso como era suposto no cumprimento do formalismo para impugnar a matéria de facto (no caso, não provada), a verdade é que, tendo transcrito ipsis verbis os pontos objeto da sua discórdia, facilmente os conseguimos identificar como os Pontos 1 e 5 dos factos não provados. Por outro lado, relativamente ao Ponto 1, o Recorrente identifica de forma clara o meio de prova do qual retira a conclusão de que o facto em causa se encontra “comprovado”. Assim sendo e porque, como se escreveu no acórdão do STJ de 21/03/2019 (processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, in dgsi) “Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, entendemos que foram cumpridos, quanto àquele Ponto 1 os ónus a cargo do Recorrente. Assim, apreciando, no que diz respeito ao Ponto 1 dos factos não provados, fundamenta o tribunal a quo a sua decisão na circunstância de, segundo refere, não ter sido junta certidão de nascimento. Tal afirmação assenta, porém, claramente, em lapso, já que, juntamente com o requerimento entrado nos autos a 19/09/2025, consta não só o assento de casamento do Requerente e da Requerida, resultando do mesmo que esse ato ocorreu a 16 de dezembro de 2023, bem como o assento de nascimento do seu filho (…), documento, aliás, que terá servido de fundamento ao Ponto 3 dos factos provados (apesar de tal documento não ter sido expressamente mencionado na sentença recorrida). Assim sendo, nesta parte, procede a impugnação da matéria de facto, devendo dar-se como provado o Ponto 1 constante dos factos não provados na sentença recorrida. No que diz respeito ao Ponto 5 dos factos não provados, a alegação do Recorrente contém, desde logo, dois erros de raciocínio: em primeiro lugar, o tribunal a quo não deu como provado que a Requerida carece de alimentos, tanto mais que a resposta negativa a um facto não significa que se prova o contrário (neste sentido, vide Acórdão do TRL de 27/11/2007, processo n.º 7535/2007-1, in dgsi); em segundo lugar, não compete à Requerida provar que carece de alimentos. Porém, no caso, tais considerações são irrelevantes já que, na verdade, este Ponto 5 dos factos não provados não contém qualquer facto mas, sim, uma conclusão, logo, não deve constar da decisão da matéria de facto – nem provada, nem não provada. Com efeito, enquanto o facto consiste numa informação objetiva e verificável baseada em evidências, observações ou dados reais, a conclusão traduz-se num juízo de valor, uma interpretação ou uma decisão lógica extraída a partir da análise desses mesmos factos, podendo ainda conter – como é o caso – uma valoração jurídica. No anterior Código de Processo Civil, o artigo 644.º, n.º 4, determinava que se desse como não escritas as respostas sobre questões de direito. E, embora não fosse pacífico que tal regra também se aplicasse às respostas que encerrassem matéria conclusiva, tendia-se a aceitar que idêntica solução mereciam as respostas sobre pontos que incluíssem matéria de natureza conclusiva, por serem idênticas as razões justificativas do regime estabelecido. Ora, apesar de o atual Código não conter norma semelhante, é consensual na jurisprudência que o artigo 607.º, n.º 4, ao prescrever que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados (...) continua a sancionar como não escrita matéria de direito e/ou com teor conclusivo (vide, quanto a esta questão e neste sentido, o acórdão desta Relação de 27/06/2024, processo n.º 252/21.2T8FAR.E1, in dgsi). Assim, em suma, como se escreveu no acórdão atrás indicado, “um facto conclusivo, juízo conclusivo ou expressão conclusiva é apenas aquele/a que é reconduzível a uma valoração jurídico-substantiva essencial, a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, sendo ainda de atentar que o veredicto sobre a natureza factual ou jurídica de determinado facto é sempre sujeita a apreciação casuística”. No caso, a afirmação de que a Requerida carece ou não de alimentos constitui uma valoração jurídica, entendida no contexto da matéria relativa a alimentos, designadamente, no artigo 2013.º do CC, contendo em si, desse modo, a resposta a uma questão de direito, pelo que possui um sentido claramente normativo. Assim sendo, o Ponto 5 da matéria de facto não provada deve ser eliminado. O Recorrente impugna ainda o Ponto 8 dos factos provados que apresenta a seguinte redação: “O Requerente a 08.01.2020, auferia o valor mensal de 1.836,56 euros e atualmente aufere o valor mensal de 2.414,41 euros”. Para tal, alega que “O Recorrente à data do divórcio (janeiro de 2020) auferia um vencimento base na quantia de € 775,00 e à presente data, aufere um vencimento mensal de € 1.100,00, conforme recibos de vencimento juntos aos autos (Ref.ª Citius 0904879, do dia 16/02/2016) e, em sede de conclusões, refere que: 5. O Tribunal a quo valorou incorretamente os rendimentos do Recorrente, considerando prestações ocasionais como rendimento mensal. 6. O rendimento efetivo do Recorrente corresponde ao vencimento base, substancialmente inferior ao considerado na decisão recorrida. Ora, também quanto ao modo como foi impugnado este facto, aplicam-se as considerações acima tecidas quanto à matéria acabada de analisar, considerando-se, pois, que, embora com pouco rigor, a impugnação nos termos em que é apresentada cumpre suficientemente os ónus aplicáveis. Vejamos, então. Quanto a esta matéria e ainda que não estabeleça uma ligação direta entre o facto e o meio de prova do qual o mesmo resulta, a sentença recorrida, na parte relativa à fundamentação da decisão da matéria, indica, no rol dos documentos tidos em conta, os “Recibos de vencimento do Requerente de Janeiro de 2020 e Janeiro de 2026”. Tais documentos são precisamente aqueles a que alude o Recorrente no seu recurso, para deles extrair conclusão distinta daquela a que chegou o tribunal a quo ao fixar a matéria do Ponto 8. Assim, da análise do recibo de vencimento do Requerente relativo ao mês de janeiro de 2020 (mês em que foram fixados os alimentos à sua ex-cônjuge) verifica-se que o mesmo exercia funções como “Chefe de Equipa” para a empresa “(…) – Sistemas de Engenharia, S.A.”, em Moçambique, auferindo um vencimento base de € 775,00, a que acresciam ajudas de custo no valor de € 429,51, para além de prémio de mérito, no valor de € 57,33 e subsídio de condução, no valor de € 25,00. Nesse mês, o Recorrente recebeu também € 775,00 de subsídio de férias, o que se traduziu, efetuados os legais descontos, num vencimento líquido de € 1.836,56. Por outro lado, da análise do recibo de vencimento do mês de janeiro do corrente ano de 2026 (portanto, atual), verifica-se que continua a desempenhar as mesmas funções laborais, para a mesma empresa, no mesmo local, auferindo agora um vencimento base de € 1.110,00, mensais, acrescido também de ajudas de custo no valor de € 434,41, de prémio de mérito, no valor de € 57,36 e subsídio de condução, em igual valor de € 25,00. Nesse mês, o Recorrente recebeu também € 1.110,00 de subsídio de férias, o que se traduziu, efetuados os legais descontos, num vencimento líquido de € 2.414,41. Ora, daqui se conclui que no Ponto 8 aqui em análise, o tribunal a quo deu como provado que, em 2020 e 2026, o Requerente auferia o valor mensal correspondente ao vencimento líquido efetivamente recebido pelo mesmo nos meses de janeiro daqueles anos. Porém, tal conclusão mostra-se incorreta, já que, como se viu, os valores auferidos nesses meses incluem o subsídio de férias, devendo, pois, o respetivo valor (de € 775,00 em 2020 e € 1.110,00 em 2026) ser descontado dos valores indicados. Ainda assim, há que decidir se, como pretende o Recorrente, deve considerar-se, para efeitos de vencimento auferido, apenas o seu valor base – de € 775,00 em 2020 e € 1.110,00 em 2026. Quanto a este aspeto, porém, a nosso ver, não assiste razão ao Recorrente. Com efeito, entendemos que para apurar a capacidade económica daquele que está obrigado a prestar alimentos deve atender-se ao seu vencimento líquido, já que este é o valor real, efetivamente recebido pelo mesmo, devendo no mesmo incluir-se componentes do vencimento (como subsídios e prémios) que apresentem caráter regular, como é o caso das ajudas de custo por trabalho no estrangeiro, o prémio de mérito ou o subsídio de condução. Assim sendo e considerando o exposto, o Ponto 8 da matéria de facto provada deve ser alterado e passar a ter a seguinte redação: “Em janeiro de 2020 o Requerente auferia um vencimento de 1.061,56 euros e atualmente aufere o valor mensal de 1.304,41 euros”. Ainda no que diz respeito à decisão da matéria de facto e apesar de não ter sido impugnada, repare-se nos Pontos 6 e 7 dos factos provados: “6. O Requerente tem despesas mensais com a alimentação para os quatro membros do agregado familiar, vestuário, material escolar, e colégio dos menores de valor não concretamente apurado. 7. Alega o Requerente que as suas despesas mensais se cifram em MZN 40.930,00 (quarenta mil, novecentos e trinta meticais), o que corresponde ao valor de 552,15 euros (quinhentos e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos)”. Ora, em bom rigor, este Ponto 7 não contém um facto provado mas tão só a posição/alegação do Requerente quanto a tal matéria que, ao que tudo indica, o tribunal a quo não valorou a ponto de considerar tal valor de despesas alegado como provado – tanto assim é que, no Ponto 6, deu como provado que aquele suporta despesas com os bens e serviços descritos, desconhecendo-se, porém, o valor concreto das mesmas. Aliás, percorrida a sentença recorrida, na parte relativa à fundamentação da decisão da matéria de facto, nem sequer se encontra qualquer referência a meios de prova que sirvam de fundamento à prova daquela factualidade. Não tendo, porém, como se disse, sido a mesma impugnada, deverá manter-se, excluindo-se, ainda assim, o Ponto 7. Em suma, quanto a esta matéria, procede parcialmente o recurso, nos termos atrás expostos. 2.2.2. Verificação dos pressupostos para a cessação/redução do valor dos alimentos a ex-cônjuge Na presente ação pede o Recorrente, como já se referiu, que seja declarada cessada a pensão alimentícia que está obrigado a pagar a favor da ex-cônjuge ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor, tendo alegado na petição inicial, como fundamento para o pedido, que o seu agregado familiar é composto por quatro elementos (incluindo duas crianças), que apenas ele aufere rendimentos, no valor de cerca de € 1.200,00, mensais, que suporta despesas no valor de € 552,15, para além de outras com a aquisição de materiais para a construção de habitação própria, concluindo, assim, que “se alteraram as circunstâncias em que assentou a decisão que determinou o valor da prestação alimentícia, uma vez que o Requerente viu o seu agregado familiar aumentado”. Para além disso, alegou que já paga alimentos à ex-cônjuge há cinco anos, pelo que “as exigências de solidariedade que determinam o pagamento de alimentos à Requerida por parte do Requerente já deveria ter terminado”, “Uma vez que a Requerida teve tempo bastante para promover a sua subsistência…”. A Recorrida, por seu turno, na contestação, refutou que o agregado familiar que o Requerente indica já era o seu, pelo menos, desde o nascimento do filho (…), em data anterior ao divórcio e alegou que o mesmo não demonstra que tenha deixado de poder prestar-lhe alimentos ou que tenha sobrevindo qualquer alteração negativa substancial nos seus rendimentos. Por outro lado, alegou que continua a necessitar de receber alimentos, pois não aufere rendimentos e apresenta problemas de saúde que a impedem de trabalhar. Trazendo aqui breves notas quanto ao enquadramento jurídico da questão em apreciação, dir-se-á que, decretado o divórcio, o casamento dissolve-se, cessando as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (cfr. artigos 1788.º e 1688.º do Código Civil). Porém, dissolvido o casamento e, com ele, os deveres de cooperação e de assistência que vinculavam os cônjuges, um deles poder ficar em “situação de necessidade”. Como se escreveu no acórdão do TRG de 31/10/2024 (processo n.º 262/22.2T8MNC-A.G1) “Em tal situação, sobreleva a solidariedade familiar que não se rompe com o divórcio e consubstancia o fundamento da atribuição ex lege da obrigação de alimentos. Concorda-se, assim, com a consideração de que o fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Trata-se como que de uma eficácia póstuma do vínculo matrimonial, de um efeito ultra-ativo do casamento[5]. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de natureza essencialmente alimentar[6]. O montante da prestação alimentar é fundamentalmente fixado atendendo às necessidades do credor e aos recursos do devedor, pois que os alimentos devem ser prestados na proporção da necessidade do alimentando e das condições económicas do alimentante (artigo 2004.º do Código Civil). A necessidade surge assim como pressuposto da obrigação de alimentos e como referente para a quantificação da obrigação”. A Lei n.º 61/2008, de 31/10, entrada em vigor em 31/11/2008, introduziu alterações profundas no regime jurídico do divórcio e respetivos efeitos, quer em termos substantivos, quer adjetivos. Com efeito, para além de ter eliminado do ordenamento jurídico nacional a vertente do denominado “divórcio sanção”, assente na violação culposa dos deveres conjugais, no que ao caso dos autos interessa, procedeu à eliminação da apreciação da culpa como fator relevante em sede de alimentos a serem prestados entre ex-cônjuges, com o fito de reduzir a questão alimentar ao seu núcleo essencial – a assistência de quem precisa porque tem necessidades –, dispondo-se nesta linha, no n.º 2, do artigo 2016º do CC, que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”. Para além disso, introduziu o princípio de que, após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (cfr. artigo 2016.º, n.º 1), prevendo ainda que o direito a alimentos pode ser negado ao ex-cônjuge que deles se encontre carecido, por razões manifestas de equidade (cfr. artigo 2016.º, n.º 3), consagrou o princípio de que o credor de alimentos não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida que gozou enquanto esteve casado (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 3, do CC); determinou que, na fixação do montante da prestação alimentar entre ex-cônjuges, se atenda à duração do casamento, à colaboração prestada à economia do casal, à idade e estado de saúde dos cônjuges, às suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, ao tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, aos seus rendimentos e proventos, à celebração de um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, a todas as circunstâncias que influem sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 1) e estabeleceu ainda a prevalência de qualquer obrigação de alimentos devidos a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 2, do CC). Fixada a prestação alimentícia a favor de um dos ex-cônjuges, pode, porém, a mesma cessar, estabelecendo a alínea b) do n.º 1 do artigo 2013.º do CC que tal sucede quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. A alteração de prestação alimentícia fixada judicialmente ou por acordo das partes, nos termos do artigo 2012.º do CC, só pode, assim, ocorrer quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, seja por via da alteração das necessidades do alimentando, das possibilidades do alimentante ou de ambas, sendo que o ónus de alegação e prova da alteração superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar, no caso de ação em que se pretenda a cessação dessa obrigação, a sua redução ou aumento impende sobre o autor da ação (vide acórdão do TRG de 30/03/2023, processo n.º 5802/18.9T8BRG-B.G1). Para além disso, há ainda que ter presente o disposto no artigo 2019.º do CC, que, em complemento do previsto no artigo 2016.º, n.º 3, determina a cessação do direito a alimentos “se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral”. Como a este propósito se escreveu no acórdão do TRC de 14/12/2020 (processo n.º 487/18.5T8CLD.C1, in dgsi): “A «indignidade moral» do ex cônjuge, causa excludente dos alimentos prevista no artigo 2019.º do CC é conceito indeterminado a substanciar autonomamente – e não por reporte à indignidade sucessória – abrangendo o comportamento imoral do credor para com o devedor que, pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo um critério objetivo de razoabilidade, o encargo alimentício”. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o tribunal a quo concluiu pela improcedência do pedido do Requerente com a seguinte fundamentação: “Resultou demonstrado que, quando as partes se divorciaram, acordaram que o Requerente paga uma pensão de alimentos à Requerida no valor de 250,00 euros. Da atual relação do Requerente nasceu, em 02.02.2018, (…). Significa que, tendo sido decretado o divórcio a 08.01.2020, nessa data já havia nascido o filho do Requerente pelo que não houve um acréscimo do seu agregado familiar após o divórcio. O Requerente não tem despesas com água, energia elétrica e gás, uma vez que se encontra a residir numa habitação dos sogros. Alega o Requerente que as suas despesas mensais cifram-se em sensivelmente MZN 40.930,00 (quarenta mil e novecentos e trinta meticais), o que corresponde ao valor de € 552,15 (quinhentos e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos). O Requerente a 08.01.2020, auferia o valor mensal de 1.836,56 euros e atualmente aufere o valor mensal de 2.414,41 euros. A Requerida é cabeleireira de profissão e não aufere rendimentos certos, fazendo trabalhos esporádicos de valor mensal não apurado, fazendo face às despesas mensais com a pensão de alimentos do Requerente no valor de 250,00 euros e quando necessário é ajudada pelo seu filho. Os últimos descontos da Requerida para a Segurança Social datam de Novembro de 2016. A Requerida possui conta bancária por si titulada no Banco (…), com o n.º (…), sendo o saldo da conta a 30.01.2026 de 1,48 euros. A Requerida apresenta problemas de saúde, necessitando de medicação e tratamentos de fisiatria. A Requerida tem as seguintes despesas mensais: água - € 26,18, luz - € 35,00, gás - € 28,70, TV - € 24,00, alimentação - € 180,00, renda da casa camarária - € 5,23. Daqui decorre que, em suma, se conclui que as condições do Requerente não se alteraram para pior de forma a que este não consiga continuar a pagar a pensão de alimentos à Requerida. Assim, os rendimentos do Requerente aumentaram e também a situação da Requerida mantém-se ao mesmo nível, de grande precariedade financeira. Só por estes elementos se teria logo de concluir que a pretensão do Requerente por não provada, não pode proceder. Acresce que não se demonstrou que a Requerida já não carece de alimentos. Assim sendo, face aos factos provados e à subsunção efetuada, com ónus de prova que cabia ao Requerente concluímos que este não logrou provar qualquer das causas de pedir que poderia determinar uma redução ou a cessação da pensão de alimentos fixada no processo principal”. Ora, com ligeiras discordâncias quanto às razões de facto elencadas pelo tribunal a quo, no essencial concordamos com a sua linha de argumentação e com a conclusão alcançada. Com efeito, da matéria de facto provada (e não impugnada) resulta que, quando o Recorrente deu o seu assentimento ao pagamento de uma pensão para a ex-esposa, já o seu filho (…) tinha nascido, pelo que, ainda que se desconheça, ao contrário do que é referido na sentença, se o mesmo (assim como a atual esposa e a filha desta) integrava, nessa altura, o seu agregado familiar, estaria, pelo menos, obrigado a prestar-lhe alimentos. E, já então, trabalhava para a empresa em que trabalha atualmente, exercendo as mesmas funções, no mesmo país (Moçambique), tendo, desde então, visto aumentado o seu vencimento – em proporção que não será superior ao do aumento do custo de vida, é certo. Quanto às despesas que agora se provou ter que suportar, já as teria então, seguramente, sendo que não logrou provar o quantum das mesmas e, consequentemente, se são ou não compatíveis com os rendimentos de que dispõe e se põem ou não em causa o seu sustento e o da sua família. Do mesmo modo, não ficou provado que o seu vencimento seja a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar, pelo que, como resulta da decisão recorrida, não cumpriu o Recorrente o ónus de provar que a sua capacidade económica se alterou, para pior, tornando incomportável o pagamento da pensão. Por outro lado e no que diz respeito à ex-esposa, cabia também ao Recorrente (e não àquela, como o mesmo parece entender…) demonstrar que deixou de necessitar dos alimentos ou que se verificou qualquer outra situação capaz de afastar a obrigação que assumiu. Com efeito, quanto àquela, apurou-se que é cabeleireira, que não aufere rendimentos certos, que não recebe apoios sociais de qualquer espécie, que conta com a pensão paga pelo Recorrente e com o apoio de um filho para fazer face às suas despesas (no montante apurado de € 299,11) e que tem problemas de saúde (não se tendo provado, porém, que sejam incapacitantes para o trabalho), necessitando de tomar medicação e de frequentar sessões de fisiatria (o que, tendo em conta a sua profissão, lhe poderá trazer dificuldades acrescidas no desempenho da mesma…). Em suma, não logrou o Recorrente demonstrar também que, entretanto, a Requerida deixou de necessitar dos alimentos que lhe paga para fazer face às suas necessidades básicas, aderindo-se, pois, ao sentido da decisão recorrida. Uma última nota se deixará: na petição inicial, como se viu, o Recorrente aludiu à questão da duração da pensão, questão que é relevante e que tem sido bastante debatida na jurisprudência. A título exemplificativo, escreveu-se no acórdão do STJ de 25/02/2025 (processo n.º 14337/22.4T8LSB.L1.S1,STJ (DGSI): “A propósito da duração da prestação de alimentos escrevem Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos in “Lições de Direito da Família” Almedina, 2017, págs. 356-357: “Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. (…). O casamento extinguiu-se; portanto todas as consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir. O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excecionais. Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal. Só não será assim em casos excecionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma atividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente.” A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido concordante com esta posição, atribuindo caráter excecional, subsidiário e transitório à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, o que decorre do princípio da autossuficiência consagrado no artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil e da não vinculação da obrigação de alimentos a um padrão de vida gozado na constância do matrimónio (artigo 2016.º-A, n.º 3)” (vide também, a este respeito e neste sentido, o acórdão do TRG de 31/10/2024 (Processo n.º 262/22.2T8MNC-A.G1, in dgsi). Porém, não tendo sido previsto qualquer prazo para o seu pagamento aquando da fixação da pensão, não se tendo o tribunal a quo debruçado sobre tal assunto e não tendo o Recorrente, em sede de recurso, suscitado a questão, não pode também este Tribunal emitir julgamento sobre a mesma. Conclui-se, pois, que o recurso improcede. 3. DECISÃO Face a tudo o que ficou exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. * Évora, 14 de julho de 2026 Anabela Raimundo Fialho (relatora) Maria Perquilhas (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |