Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA LEITURA DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A falta de leitura de uma sentença existente é um vício claro de nulidade insanável. A leitura de “algo” que não é sentença é um vício de inexistência, quer de sentença, quer de leitura. Não se pode ler e tornar público o que não existe. 2 - O regime geral de insanabilidade próprio da publicidade do julgamento (de que a leitura da decisão é “apenas” o clímax) deverá estender-se à omissão da leitura da decisão. 3 - O prazo contido no nº 6 do artigo 328º do C.P.P. não é aplicável à prolação de sentença, limitando-se a reger os actos da audiência de julgamento, aplicando-se aos adiamentos e interrupções. 4 - Encerrada a audiência ou, melhor, a fase de “discussão” (v. artigo 365º, nº 1 do C.P.P.), o prazo aplicável passa a ser o do artigo 373º do diploma, com natureza meramente ordenadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum singular supra numerado que corre termos no Tribunal da Comarca de S – 1º Juízo Criminal – o Ministério Público deduziu acusação contra: FMRG, nascida no dia 22 de Julho de 1968, casada, professora universitária, e JMSPFS, nascido no dia 30 de Agosto de 1968, professor do ensino superior politécnico, imputando a cada um dos arguidos a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP). O arguido (também assistente) formulou contra a arguida um pedido de indemnização civil peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe a importância de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) referente a danos não patrimoniais que alegou ter sofrido, quantias estas acrescidas de juros (cfr. as fls. 110 a 116, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). “Centro Hospitalar de S, E.P.E.” deduziu contra os dois arguidos um pedido de indemnização civil peticionando a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 238,56 (duzentos e trinta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação de tal pedido até efectivo e integral pagamento (cfr. as fls. 119 a 121, cujo teor aqui se dá também por integralmente reproduzido). Procedeu-se à leitura de “sentença” a 03-07-2013, conforme acta de fls. 427. Foi lavrada sentença com data de 03 de Julho de 2013 e depósito a 28-05-2015, Nesta decidiu-se: a) absolver o arguido JMSPFS da acusação de, no dia 16 de Abril de 2009, ter cometido um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; b) condenar a arguida FMRG, por ter cometido, no dia 16 de Abril de 2009, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros); c) condenar a identificada arguida no pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos a que deu azo, fixando a taxa de justiça devida pela mesma em 3 (três) unidades de conta (cfr. os 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a tabela III anexa a este último diploma, já aplicável in casu); d) julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo “Centro Hospitalar de S, E.P.E.” parcialmente procedente e, consequentemente, condena a demandada a pagar-lhe a quantia de € 119,28 (cento e dezanove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do correspondente pedido até efectivo e integral pagamento, absolvendo os demandados do demais peticionado por esta demandante; e) julgar o pedido de indemnização civil formulado por JMSPFS parcialmente procedente e, consequentemente, condena a demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por danos não patrimoniais causados àquele, quantia esta a que acresce a dos juros à taxa legal desde a data da notificação do correspondente pedido até efectivo e integral pagamento, absolvendo a demandada do demais peticionado por aquele; e f) condenar as partes cíveis no pagamento das custas cíveis na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo da isenção de que goza o “Centro Hospitalar de S, E.P.E.”; O mais que é de lei. * Inconformado com aquela decisão dela interpôs a arguida o presente recurso, com as seguintes conclusões: I - Na sessão de Julgamento realizada em 03/07/2013, foi dada a conhecer a sentença em termos muito genéricos. II - Apesar de nessa data ler sido afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo que a sentença seria depositada dois dias depois, tal não aconteceu. III - Por requerimento entregue nos autos pela Arguida, ora Recorrente, em 08-07-2013 foi dado conhecimento destes factos. IV - A sentença só veio a ser depositada no dia 28/05/2015, ou seja, quase dois anos depois. V - No entanto a sentença encontra-se datada de 03/07/2013, o que, manifestamente, não corresponde à realidade, pretendendo-se, dessa forma, esconder a data real da elaboração da sentença, pois que, se a mesma tivesse sido elaborada, assinada e lida nesse dia certamente não teria sido depositada em 28/05/2015. VI - A leitura a que se procedeu no dia 03/07/2015, não foi da sentença, mas apenas e tão só de um rascunho da mesma. VII - Ora, a leitura da sentença em Audiência de Julgamento é obrigatória nos termos das disposições legais contidas nos arts. 372.° e 373.° do C.P.P.. VIII - A falta de leitura da sentença constitui nulidade insanável. Neste sentido foram proferidos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datado de 5 de fevereiro de 2003, CJ, XXVII, tomo l, 215 e da Relação de Évora de em 05/05/2015, no processo 1273/08.6PCSTB.El, que pode ser consultado em http.www.dgsi.pt. X - Ao proceder à leitura de um mero rascunho e não da sentença elaborada e assinada o Tribunal a quo, violou o disposto nos arts. 372.° e 373.° C.P.P.. Conclui pedindo que seja declarada a nulidade da sentença proferida. * O Exmº Procurador-Adjunto junto da Comarca de S apresentou resposta defendendo a procedência do recurso, considerando:Entende o Ministério Público que o presente recurso merece provimento. Com efeito, como já decidiu esse Venerando Tribunal no muito recente Acórdão de 5/05/2015, proferido no processo n. 1273/08.6PCSTB (disponível em www.dgsi.pt). a omissão da leitura pública da sentença, como ocorreu no caso vertente «não integra qualquer das nulidades da sentença, tal como vêm previstas no artigo 379 n: 1 do CPP, antes tem a ver com as consequências da falta de leitura - pública - da sentença na audiência de julgamento, pois que, não obstante o teor da dita ata de 15.07.2013, é evidente que a sentença não foi lida nessa sessão de julgamento, pois que, repete-se, nessa data ela não tinha sido elaborada, não existia e, portanto, não podia ter sido lida. Regem a este propósito os art.os 372 e 373 do CPP, donde resulta: - por um lado, que a sentença - depois de assinada - "é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida ... ", ou seja, é lida publicamente depois de elaborada e assinada, sendo, logo II após a leitura", depositada pelo Juiz na secretaria; - por outro, que - quando não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença - o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença e, na data fixada, procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria. Ou seja, a sentença é lida publicamente depois de elaborada e assinada. Ora, se em relação ao prazo para a leitura da sentença estabelecido no artigo 373 do CPP se vem entendendo que se trata de prazo meramente ordenador - não afetando o valor do ato nem acarretando quaisquer consequências jurídicas (ver, v.g., acórdão do STJ de 15.10.1997, CoI., Jur., Ano V, tomo 3, 197) - já a sua leitura, publicamente, em audiência, é obrigatória, como resulta de tais preceitos, o que supõe a prévia elaboração e respetiva assinatura, enquanto documento autêntico que ficará a constar do processo, pois que enquanto não for elaborada não pode ser lida, porque inexistente. E sendo assim, como é, não se pode afirmar que a sentença foi lida publicamente, em 15.07.2013, porque nessa data não existia, não tinha sido elaborada. A consequência dessa falta de leitura pública da sentença, depois de elaborada, é a nulidade - insanável - da audiência de julgamento onde é suposto ter tido lugar e não teve, ex vi art. 321º n: 1 do CPP, onde se estabelece que a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável", não podendo a exclusão da publicidade, quando admitida, abranger, "em caso algum, a leitura da sentença" (art: 87 n. 5 do CPP).» Assiste, assim, razão à Recorrente, impondo-se, na esteira do decidido no aresto citado, anular a sessão de julgamento que teve lugar em 3/07/2013 e os termos subsequentes do processo que dela dependem, ordenando-se a sua repetição, com a leitura pública da sentença. Por estas razões, entende o Ministério Público que o presente recurso deverá proceder e, consequentemente, ser anulada a sessão de julgamento de 3/07/2013 e ordenar-se a repetição da leitura pública da sentença proferida. JMSPFS, Assistente, apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1ª A Recorrente actua de má fé – e deveria, por tal actuação, ser condenada em sanção pecuniária especial – porquanto sabe e está documentado nos autos, não tendo sequer questionado a falsidade da acta de leitura da sentença (de 3 de Julho de 2013), que a sentença foi efectivamente lida, e na íntegra, nesse mesmo dia, tendo também conhecimento da advertência que lhe foi feita pelo Tribunal para não voltar a praticar factos criminosos da mesma natureza. 2ª A data da sentença posteriormente depositada corresponde à da sua efectiva leitura – 3 de Julho de 2013 -, nada havendo de estranho a esse respeito, sendo suficiente a leitura do conteúdo da “ata de leitura de sentença” da mesma data. 3º Se a Recorrente não tivesse concordado com o depósito tardio da sentença, o mais que poderia fazer, não assim não actuou, seria suscitar a respectiva irregularidade, nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal. Termos em que se pede a V. Exas. Seja o recurso considerado totalmente improcedente, deixando-se à douta consideração do Tribunal da Relação a condenação da Recorrente em sanção pecuniária especial, assim se fazendo a costumada * Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, chamando à colação, de forma certeira, o que de relevante consta dos autos nos seguintes termos:Os seguintes elementos dos autos: Requerimento de fls 428 e 429, em que a arguida, através da sua mandatária, faz constar que "a sentença foi dada a conhecer nos seus traços muito gerais" e que não fora depositada em 5/7/2013, nem posteriormente; A solicitação do assistente JM FS, de 13/11/2013, de que se procedesse ao depósito da sentença, ainda não feito até essa data; A solicitação do MP, de fls 435, solicitando «cópia da sentença com nota de trânsito»; insistida depois a fls, 438, a fls. 448 (fls 447), a fls 451, fls 463; A informação de um senhor escrivão-adjunto, a fls 437, informando que a sentença fora "lida por apontamento"; O despacho da senhora Juíza BMC, comunicando ao senhor Juiz da audiência de julgamento os ofícios e requerimentos antecedentes, designadamente os atrás citados, em 27/1/2014; Comunicação esta feita em 21/2/2014 (fls. 440) e não respondida; E depois insistida por despacho de fls. 446, a 14/3/2014, cumprido em 18/3/2014 e também não respondida; O despacho de fls. 454, de 26/1/2015, do senhor Juiz LFMS, insistindo pela remessa da dita sentença; O depósito na secretaria da sentença, em 28/5/2015, depois de «entregue pelo Mmo Juiz de Direito» ao senhor secretário de justiça; Sentença essa (a fls. 464 e seguintes), desacompanhada de qualquer explicação sobre as razões do atraso da sua entrega para depósito; Todos estes elementos dos autos, dizia-se, permitem a conclusão de que a referida sentença não existia na data de fls. 3/7/2013, não sendo portanto conforme com a verdade essa data nela aposta. Dou assim o meu parecer de concordância com os argumentos da arguida, de fls, 504 a 506), bem como com os do MP da 1ª instância, de fls. 526 a 529. Observado o disposto no nº 2 do art. 417° do C.P.P., respondeu o arguido/assistente. ***** B - Fundamentação:B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor parcial da sentença recorrida para situar os factos no tempo e o que resulta da consulta dos autos, com a mesma metodologia usada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto: B.1.1 - Assim, na sentença recorrida, depositada em 28/5/2015, deram-se como provados os seguintes factos, entre outros: 1) Os arguidos são casados e têm dois filhos menores em comum. 2) Encontram-se separados de facto desde o início do ano 2009 e mantêm um litígio pendente referente à regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre os seus filhos menores. 3) No dia 16 de Abril de 2009, pelas 19h:40m, a arguida dirigiu-se à residência de PMCOF, na altura sua amiga, sita na Rua do (…), em P. 4) Deslocou-se àquele local para ir buscar a sua filha, uma vez que havia solicitado a PF que a fosse buscar à escola. 5) Ali encontrou o arguido JM. 6) Na sequência de um breve diálogo, durante o qual PF sugeriu aos arguidos que se entendessem e afirmou que o arguido até é boa pessoa, a arguida disse “Ele? Boa pessoa?” e desferiu de seguida bofetadas no rosto do mesmo, fazendo com que os óculos deste lhe saltassem da cara. 7) O arguido começou então a afastar-se da arguida, tendo nessa altura caído, após o que a arguida lhe desferiu em diversos locais do seu corpo um número não concretamente apurado de pontapés. 8) Da factualidade referida em 6) e em 7) resultou para o arguido um traumatismo craniano encefálico com pequeno hematoma na região parietal direita, ferida contusa do cotovelo direito e traumatismo da hemiface direita com ferida contusa. 9) Tais lesões determinaram, para o arguido se curar, um período de 7 (sete) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 10) Ao agir como descrito, quis a arguida atingir e ofender o corpo e a saúde do arguido, o que fez, bem sabendo que tais actos são proibidos e punidos por lei. 11) A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente. B.1.2 – Da consulta dos autos resulta: Na sessão da audiência de julgamento datada de 03/07/2013 foi feito constar que se procedera à leitura da sentença; A mesma apenas veio a ser depositada no dia 28/05/2015; A sentença encontra-se datada de 3/07/2013; A fls. 428 e 429 a arguida, através da sua mandatária, deu entrada a requerimento onde fez constar que "a sentença foi dada a conhecer nos seus traços muito gerais" e que não fora depositada em 5/7/2013, nem posteriormente; O assistente JMFS, a 15/11/2013, vem pedir que se procedesse ao depósito da sentença “com a maior celeridade possível”, o que ainda não fora feito até essa data; O Ministério Público a fls 435 solicitou «cópia da sentença com nota de trânsito»; insistida depois a fls. 438, a fls. 448 (fls. 447), a fls. 451 e fls. 463; Um senhor escrivão-adjunto abre conclusão, a fls. 437, com a informação que a sentença fora "lida por apontamento"; Nessa conclusão foi lavrado despacho da senhora Juíza BMC, comunicando ao senhor Juiz da audiência de julgamento os ofícios e requerimentos antecedentes, designadamente os atrás citados, em 27/1/2014; Comunicação esta feita em 21/2/2014 (fls. 440) e não respondida; E depois insistida por despacho de fls. 446, a 14/3/2014, cumprido em 18/3/2014 e também não respondida; Por despacho de fls. 454, de 26/1/2015, o senhor Juiz LFMS insistiu pela remessa da dita sentença; Em 28/5/2015 foi feito o depósito na secretaria da sentença (fls. 464-488), depois de «entregue pelo Mmo Juiz de Direito» ao senhor secretário de justiça. *** B.2 – Cumpre conhecer.O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se a sentença lavrada e sua leitura são actos nulos. * B.3.1 – Que a sentença é inexistente até ao seu depósito parece-nos evidente. Este vício processual não é “dito” pela lei mas é aceite pela jurisprudência e pela doutrina. [1]Di-lo desde logo Alberto dos Reis da forma habitualmente clara e sucinta: “… a nossa lei, como aliás as dos outros países, não faz referência alguma às sentenças inexistentes. Todavia não pode deixar de considerar-se esta espécie”. [2] E, decorrência normal do que consta dos autos, com os arguidos/assistente e funcionário a asseverar que a “sentença” foi lida nos autos e os Mmsº juízes que se seguiram no despacho do processo a solicitar o envio da sentença, a “sentença” não existia na data em que foi lida, pois que se existisse poderia ter sido depositada. Ou seja, terá existido “algo” que foi lido mas que não era uma sentença. Se não existia tal sentença isso constitui um vício processual de inexistência. Monsieur de La Palisse não diria melhor! Aliás, Alberto dos Reis até define “sentença inexistente” como aquela que “não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença” (obra e volume citado, pag. 114). Ou seja, pressupõe a existência de “algo” com a aparência de uma sentença. O que nem sequer é o caso dos autos pois que um apontamento “clandestino” (cujo teor se desconhece) nem a aparência tem. Estamos face a um caso em que uma inexistência material, física, corresponde a uma inexistência jurídica. No caso, inexistente a sentença na data em que se afirma ela ter sido lida, é do reino do óbvio a inexistência de leitura da sentença propriamente dita. Ou seja, ambas, sentença e leitura, não existiam em bom rigor pois que a “leitura” que foi realizada ficcionou a existência da primeira. A falta de leitura de uma sentença existente é um vício claro de nulidade insanável. A leitura de “algo” que não é sentença é um vício de inexistência, quer de sentença, quer de leitura. De onde resulta que não foi lida publicamente a sentença na medida em que esta não existiu até ser depositada, em Maio de 2015. Se existiu antes e desde quando é questão que extravasa o conhecimento possível nestes autos. Ou seja, foi violado o disposto no artigo 372º do Código de Processo Penal na medida em que a sentença não foi elaborada, lida publicamente e depositada de imediato. E foi violado o disposto no artigo 373º do mesmo diploma pois que, mesmo não sendo possível a sua leitura imediata, esta deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, com o consequente depósito. É claro que aqui se deve entender o prazo como meramente ordenador, por ser impossível, bastas vezes, a feitura de sentença ou acórdão em tal prazo. * B.3.2 – É insofismável que o artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A não ocorrência da leitura constitui omissão sancionada com nulidade, como claramente flui da parte final do mesmo preceito.O que se entende, já que a leitura da decisão, para além de ser o culminar de um processo público (aliás, mesmo o regime excepcional de exclusão da publicidade não exclui a leitura pública da sentença – artigo 87º, nº 5 do Código de Processo Penal) é o culminar de uma evolução civilizacional do processo penal que nos afasta do processo como sombra, de Kafka e dos diversos totalitarismos mais ou menos concentracionários. Aqui a importância do acto decorre da importância civilizacional do acto. A letra da lei é clara no assacar do vício de nulidade a tal omissão – referido artigo 372º, nº 3 – tornando-o obrigatório sob pena de nulidade. Dir-se-ia que a nulidade, em atenção ao princípio da taxatividade das nulidades, se deveria definir como nulidade sanável – cfr. Artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal. Mas essa interpretação olvida que a leitura da sentença mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público (exceptuado o caso restrito de exclusão de publicidade devidamente fundamentada) sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal. E esse regime geral de insanabilidade próprio da publicidade do julgamento (de que a leitura da decisão é “apenas” o clímax) haverá que estender-se à leitura da decisão. Ocorrendo nulidade e vista a previsão permissiva do artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal, haverá que a declarar. Mas devemos atender a duas realidades distintas. A primeira reportada a 2013, a inexistência de sentença e sua leitura, que já não estão em causa. Aqui nem uma (sentença), nem outra (leitura da sentença) existiram. A leitura omissa só é uma nulidade insanável se existir sentença. Se não existe sentença a leitura que se faça é outra inexistência. Não se pode ler e tornar público o que não existe. A segunda a apresentação de uma sentença com data de 2013 mas apenas depositada em 2015 e que não foi lida. Assim – já irrelevantes as inexistências de 2013 - a nulidade restringe-se à não prática de actos necessários actuais (sentença em data actual e sequente leitura). Por isso o recurso deve proceder, mas com diversa fundamentação processual e com três consequências, as indicadas inexistências, a nulidade da sentença por ter data que não corresponde à real e a nulidade por omissão de leitura de tal sentença. Haverá, quanto às duas últimas, que determinar ao Sr. Juiz que a elas deveria ter procedido que corrija a data aposta na sentença e proceda à sua leitura, em datas que correspondam à sua concretização. * B.4 – É claro que se entende que o prazo contido no nº 6 do artigo 328º do C.P.P. não é aplicável ao prazo de realização de sentença, limitando-se a reger os actos da audiência de julgamento, aplicando-se aos adiamentos e interrupções. Encerrada a audiência ou, melhor, a fase de “discussão” (v. artigo 365º, nº 1 do C.P.P.), o prazo aplicável passa a ser o do artigo 373º do diploma, com natureza meramente ordenadora. Mas que não impede que se venha a considerar inultrapassável nos casos em que a natureza da prova produzida e a apreciar exija a sua imediata apreciação e consequente deliberação e feitura da sentença. Aqui, dada a manifesta simplicidade de apreciação probatória e a já existente redução a escrito dessa apreciação, tornada pública, inexiste prejuízo probatório pelo ultrapassar do prazo referido. De onde resulta que a declaração de qualquer invalidade com a consequência de determinar a realização de novo julgamento sempre seria um excesso injustificável. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente: - declaram inexistente a “sentença” e subsequente acto processual consistente na sua leitura, supostamente feita em 03 de Julho de 2013; - declaram a nulidade da sentença depositada em 28/5/2015 por ter data que não corresponde à real; - declaram a nulidade do depósito desta sentença por omissão de leitura de tal sentença; - determinam ao Sr. Juiz que a elas deveria ter procedido que corrija a data aposta na sentença para data que corresponda à sua concretização e proceda à sua leitura e depósito. Notifique. Sem tributação. Abra conclusão nos autos para despacho do relator. Évora, 15 de Dezembro de 2015 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa António Condesso _________________________________________________ [1] - CORREIA, João Conde, “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, Stvdia ivridica, nº 44, Coimbra Editora, 1999, pags. 161-164. [2] - “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pag. 113. |