Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, e quanto ao arguido, basta a notificação deste por via postal simples, na morada que consta do termo de identidade e residência oportunamente prestado nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Portimão, Instância Local, Secção Criminal, J2) corre termos o Proc. Comum Singular n.º 1616/07.0PAPTM, no qual foi condenado o arguido MPJG, melhor identificado nos autos, por sentença de 30.03.2011, transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 900,00 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos art.ºs 143 n.º 1 e 146, com referência ao art.º 132 n.º 2 al.ª j), todos do CP, “a que corresponde a pena subsidiária de 120 dias de prisão (caso o arguido não pague voluntária ou coercivamente a multa aplicada)”(sic). Não tendo sido paga a multa em que o arguido foi condenado – apesar do arguido ter sido notificado para proceder ao seu pagamento - não tendo sido requerida a sua substituição por trabalho a favor da comunidade nem “lhe sendo conhecidos quaisquer bens penhoráveis com vista ao seu pagamento coercivo”, por despacho de 10.05.2013 foi determinado que o arguido cumpra efetivamente a prisão subsidiária de 120 dias (art.º 49 do CP). O Ministério Público veio então promover a averiguação do paradeiro do arguido, com vista à sua localização e posterior notificação pessoal daquele despacho, promoção que foi indeferida, nos termos que constam do despacho de 8.01.2014, em síntese: - porque o arguido prestou termo de identidade e residência, tendo sido expressamente advertido, no que concerne às suas obrigações e decorrências do termo prestado; - porque inexiste fundamento legal para, na presente fase processual, indagar o seu paradeiro. E decidiu-se, em consequência, ordenar a notificação ao arguido do despacho que ordenara a conversão da pena de multa em prisão subsidiária “com observância do disposto no artigo 113 n.º 1 al.ª c), n.º 3 e n.º 10, primeira parte, do CPP”. 2. Recorreu o Ministério Público deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Recorre-se do despacho do Mm.º Juiz que ordenou a notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR prestado no mesmo, da qual o arguido se ausentou. 2 – Entende o Ministério Público que o despacho que determina a conversão da pena de multa (pena não privativa de liberdade) em dias de prisão subsidiária introduz uma modificação no conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo por efeito direto a privação da liberdade do condenado. 3 – Nessa medida, tal decisão deve ser colocada no mesmo plano da sentença condenatória, designadamente, no que concerne ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, estando sujeita ao regime do artigo 113 n.º 10, 2.ª parte, do CPP, o que significa que deve ser notificada ao arguido e ao defensor. 4 – A notificação ao arguido deve ser pessoal, não se bastando com a notificação por via postal simples a que alude o art.º 113 n.º 1 al.ª c) do CPP. 5 – A notificação por via postal simples apenas é admissível nos casos expressamente consentidos pela lei, designadamente, quando o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência, caso em que as notificações são efetuadas por via postal simples para a morada do TIR. 6 – Ora, no caso em apreço as obrigações decorrentes do TIR, designadamente, a prevista no art.º 196 n.º 3 al.ª c) do CPP, cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou seja, em 11.05.2011), tal como preceituava o art.º 214 n.º 1 do citado diploma, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 20/2013, de 21.02 7 – Quando foi proferida a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária o termo de identidade e residência já se mostrava extinto. 8 – Por essa razão, a morada indicada no termo de identidade e residência não pode servir para ulteriores notificações ao condenado, designadamente, para a notificação do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária por via postal simples. 9 – A notificação ao condenado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária por via postal simples para uma morada da qual o arguido se ausentou viola o disposto nos artigos 113 n.ºs 1 al.ª c) e 10, 2.ª parte, 196 n.º 3 al.ª c) e 214 n.º 1 al.ª e), todos do CPP, este último na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 20/2013, de 21.02. 10 – Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação por contacto pessoal ao condenado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária. 3. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 34 a 37). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP). 5. Factos a considerar: 1 – O arguido – MPJG - foi condenado, no âmbito destes autos, por sentença de 30.03.2011, transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143 n.º 1 e 146, por referência ao art.º 132 n.º 2 al.ª j), todos do CP), a que (sic) “corresponde a pena subsidiária de 120 dias de prisão (caso o arguido não pague voluntária ou coercivamente a multa aplicada)”. 2 - O arguido – que foi notificado dessa sentença – não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado e não requereu a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade. 3 - Das diligências efetuadas pelo tribunal também não foi possível obter a sua cobrança coerciva (por não possuir bens penhoráveis suficientes para tal). 4 - Por isso, o tribunal, considerando inviável o pagamento coercivo de tal importância, determinou a conversão da pena de multa em que o arguido foi condenado (180 dias) nos correspondentes 120 dias de prisão subsidiária. 5 – O Ministério Público veio então a requerer diligências no sentido de apurar o paradeiro do arguido a fim de ser notificado pessoalmente do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, promoção que foi indeferida pelo despacho recorrido, em suma, por se considerar que o arguido prestou termo de identidade e residência, tendo sido expressamente advertido no que concerne às obrigações e decorrências do termo prestado. --- 6. A questão que se coloca é, pois, a de saber qual a forma que deve revestir a notificação ao arguido da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária. As notificações em processo penal, de acordo com o disposto no art.º 113 n.º 1 do CPP, efetuam-se mediante: “a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou…”. Por sua vez, o n.º 10 deste preceito estabelece que “as notificações do arguido… podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial… as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado…”. Ora, como se vê, não resulta deste preceito que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deva ser notificada ao arguido. Todavia, a necessidade dessa notificação tem a sua razão de ser e fundamento, como alguma jurisprudência vem defendendo (incluindo nesta Relação) - fazendo apelo às garantias de defesa do arguido – na natureza da decisão, por um lado, porque esta modifica de algum modo o conteúdo decisório da sentença condenatória, por outro, porque esta pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado, razão pela qual – de acordo com essa orientação jurisprudencial – o arguido deve ser notificado (pessoalmente) dessa decisão, entendendo-se, consequentemente, que o art.º 113 n.º 10 do CPP abrange as situações de modificação do conteúdo decisório da sentença, como sejam a decisão que revoga a suspensão da execução da pena ou determina a conversão da multa em prisão. Não temos esta solução como pacífica, não quanto à notificação propriamente dita – que se admite - mas quanto à sua notificação pessoal, pois que não é isso que resulta do art.º 113 n.º 10 do CPP (sendo que o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu) e nenhuma outra disposição prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação desta decisão. --- O arguido prestou TIR no âmbito destes autos e foi notificado pessoalmente da sentença condenatória – onde constava, além do mais, que à pena de multa aplicada correspondiam 120 dias de prisão, caso o arguido não pagasse, voluntária ou coercivamente, a multa aplicada – o que significa que tomou conhecimento do seu conteúdo, em toda a sua extensão, ou seja, da pena que sobre si pairava, das consequências do seu incumprimento e, naturalmente, sabe que não cumpriu a mesma. Por outro lado, quando presta termo de identidade e residência, “o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” para o efeito de ser notificado pela via postal simples (art.º 196 n.º 2 do CPP). O termo de identidade e residência é uma medida de coação e, como tal, sujeita ao regime do art.º 214 n.º 1 al.ª e) do CPP, onde se estabelece que as medidas de coação se extinguem de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Extinta tal medida, poderá então – e ainda – utilizar-se a notificação por via postal simples para dar a conhecer ao arguido a decisão que converte a pena de multa aplicada em prisão subsidiária? Entendemos que sim - contrariamente ao pretendido pelo recorrente - em conformidade, aliás, com o entendimento vertido no acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 15.04.2010, in DR, Serie I, de 21.05.2010, embora no que respeita à necessidade de notificação do arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena – situação, aliás, bem mais gravosa do que a resultante da conversão da pena de multa em prisão subsidiária - onde se decidiu: “I – Nos termos do n.º 9 do artigo 113 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II – O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113 n.º 1 al.ªs a), b), c) e d) do Código de Processo Penal)”. E isto, em suma, porque – como se escreveu na fundamentação daquele acórdão - as consequências do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão “aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão… as razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao defensor… são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implícitas para o condenado”. Por outro lado, como aí se escreveu, o Termo de Identidade e Residência, além das obrigações que estabelece, estipula também “simples informações”, pelo que, desaparecendo, enquanto medida de coação, com o trânsito em julgado da condenação, “o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja, até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exatamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR continua a ser aquela para onde deve ser notificado… e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples”. Em face da analogia das situações – a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - não vemos razões para não acolher aquela jurisprudência no caso em apreço, sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para a qual aquele acórdão entendeu ser suficiente a notificação do arguido por via postal simples – é bem mais gravosa do que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto mais que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento daquela pena de prisão (veja-se o disposto no art.º 49 n.ºs 2 e 3 do CP). Esta é a posição que temos subscrito, como se pode ver, entre outros, no acórdão proferido no Proc. 691/06.9GTABF-A.E1 e no Proc. 970/07.8GTABF-A.E1, este último como relator (em sentido contrário pode ver-se o acórdão deste tribunal de 19.03.2013, Proc. 99/05.3PATVR-B.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador Martinho Cardoso, onde vêm identificadas diversas decisões dos tribunais superiores, incluindo deste, no mesmo sentido). Não deixará de se trazer à colação a recente alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do CPP pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que, não sendo aplicável ao caso em apreço, vem confirmar que a solução adotada é a que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório fica suficientemente salvaguardado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes, tanto mais que – deve realçar-se – nem sequer se pode dizer que o arguido pode vir a ser surpreendido com a decisão, pois que aquando de leitura da sentença lhe foi dada a conhecer a possibilidade da pena ser convertida na correspondente prisão subsidiária em caso de não pagamento da multa, voluntária ou coercivamente. Improcede, por isso, o recurso. 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 03-02-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |