Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/19.3PAETZ-C.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CAUÇÃO
PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO
PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº 2 da C.E.D.H., art. 14º, nº 2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº 2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática).
Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No processo de inquérito n.º 128/19.3PAETZ, do Juízo de Competência Genérica de Fronteira do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o arguido FG interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe aplicou a medida de coacção de caução no montante de € 13.000,00.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1- O Arguido concorda na íntegra com a medida de coação que lhe foi aplicada, exceto com o valor de depósito que deverá fazer como caução.

2- O Arguido não tem esse valor de 13.000,00€ para poder fazer face a esse depósito para caução.

3- Conforme se apurará nos presentes autos o Arguido não obteve um benefício económico desse montante.

4- O depósito de um valor de caução como medida de coação não deverá funcionar como que o aplicar de um valor indemnizatório que se julga vir a aplicar posteriormente em pedido cível a ser formulado no processo.

5- A medida de coação de caução, deverá funcionar unicamente, como medida cautelar para evitar a que o Arguido se furte á aplicação de justiça e à sua presença em Tribunal para cumprir os seus deveres de Arguido, nomeadamente estar presente na audiência de discussão e julgamento.

6- Não devendo ser aplicada como medida punitiva, neste caso alterando as restantes medidas de coação, de um Arguido que até ai não demonstrou qualquer violação das restantes medidas de doação, sempre as cumprindo escrupulosamente, não haver qualquer perigo de fuga ou sonegação da justiça e por não ter o montante de caução para depositar, ver a sua medida de coação ser agravada para uma medida detentora da liberdade.

7- Não pode, nem deverá ser uma antecipação do que se julga poder apurar como valor indemnizatório aos ofendidos futuramente em sede de audiência de discussão e julgamento.

8- Razão pela qual não deverá ser aplicada ao arguido a obrigação de prestação de caução no valor de 13.000,00€ (Treze Mil Euros).

9- Qualquer medida de coação a ser aplicada deverá ser analisada por forma à verificação dos perigos existentes sempre com a cautela de análise se é proporcional, necessária e adequada ao caso em questão.

10- A aplicação de medidas de coação deve ser feita tendo em consideração se não há outra que seja adequada, necessária e proporcional o que no presente caso, quanto à caução arbitrada de 13.000 € é excessivo, desadequado , desproporcional e desnecessário, bastam na opinião da defesa as medidas de coação que foram aplicadas sem a necessidade da caução.

11- Deverá assim o presente recurso ter efeito suspensivo quanto a medida de coação de prestação de caução.

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):

A. Nos presentes autos foi aplicada ao arguido FG, ora recorrente, após primeiro interrogatório judicial, em 17 de junho de 2021, a medida de caução no montante de € 13.000,00 (treze mil euros), para além de obrigação de apresentação semanal perante Órgão de Polícia Criminal da sua área e residência e de proibição de contactos com todos os ofendidos;

B. O arguido vem reagir contra a caução que lhe foi aplicada;

C. O arguido não alega factos concretos que sustentem insuficiência económica para não poder prestar caução no valor de € 13.000,00;

D. O arguido tem condições económicas para prestar a caução que lhe foi aplicada;

E. O despacho ora recorrido, que aplicou as medidas de coação, fundamenta os perigos que se verificam no caso concreto, e aplica as medidas de coação que em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade se justificam face às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir;

F. Pelo que, salvo melhor opinião, entendemos que a caução de € 13.000,00 (treze mil euros) é uma medida de coação necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer;

G. Foi aplicada nas hipóteses, nos termos e nas condições previstas na lei;

H. Face ao exposto, conclui-se que a caução deve ser mantida nos precisos termos em que foi aplicada.

Termina do seguinte modo:

"Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso interposto por FG, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido.”

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1).

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Compulsados os presentes autos, este Tribunal considera que estão indiciados os seguintes Factos:

(…)

N.U.I.P.C. 1060/19.6PAOLH-A (Apenso AK)

299. O arguido FG e/ou outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele, em data não concretamente apurada, mas anterior a 17/11/2019, consultaram um anúncio online publicado pelo ofendido VG, para venda de fardos de palha.

300. Assim, no dia 17/11/2019, o arguido e/ou outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele, fazendo uso do número de telemóvel … que corresponde a um cartão pré-pago sem dados (associado ao equipamento com o IMEI …), contactou o ofendido e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda, mais transmitindo que pretendia efetuar o pagamento através da aplicação MBWAY.

301. Após confirmar que o ofendido desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido e/ou outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele, dizendo que pretendia efetuar o pagamento de imediato, por aquela via, em transferência bancária, convenceu aquele a dirigir-se a uma caixa automática, indicando-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido.

302. Crente de que o arguido e/ou outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele, pretendia efetivamente adquirir o bem que tinha publicado para venda, e seguindo as instruções que lhe iam sendo simultaneamente fornecidas pelo mesmo ao telefone, o ofendido dirigiu-se a uma ATM e efetuou a adesão à aplicação MB WAY.

303. Inadvertidamente, o ofendido associou o mesmo número de telemóvel indicado pelo arguido e/ou por outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele (…) à sua conta bancária, com o IBAN nº …, titulada em seu nome, junto da …, tendo, de seguida, transmitido ao arguido e/ou a outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele, o código PIN definido de acesso àquela aplicação, convencido que, desta forma, receberia de imediato o preço acordado.

304. Ato contínuo, o arguido e/ou outro indivíduo não concretamente identificado, a seu mando e/ou com o conhecimento daquele, acedeu à conta bancária do ofendido através da aplicação MB WAY, assim obtendo pleno controlo de movimentação sobre a mesma, e, de imediato, pelas 15:12 horas do dia 17/11/2019, nela deram a seguinte ordem de transferência a débito, sem o conhecimento ou a autorização do seu titular:

a. uma ordem de transferência bancária a débito sobre a conta do ofendido, no montante de EUR 13.000,00, que teve como destino a conta bancária com o IBAN …, junto da …, titulada por FG.

305. Nesse mesmo dia, o arguido FG, ou alguém a seu mando, deslocou-se a uma caixa ATM e procedeu a dois levantamentos bancários no montante total de EUR 400,00, uma compra no … no valor de EUR 500,00 e dois pagamentos à … nos montantes de EUR 1.499,28 e EUR 685,59, após o que o arguido FG ordenou um levantamento em numerário ao balcão, no montante de EUR 9.500,00.

306. Através da supradescrita conduta, levada a cabo pelo arguido FG, o ofendido foi ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de EUR 13.000,00.

307. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido FG, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de EUR 13.000,00 e o ora arguido auferiu uma vantagem patrimonial de idêntico montante, apropriando-se indevidamente da referida quantia monetária e dando-lhe o destino que entendeu.

(…)

360. As transferências bancárias a crédito provenientes das contas bancárias das vítimas foram sempre imediatamente seguidas de levantamentos em caixas ATM e/ou ao balcão das agências ou, então, seguidas de transferências para outras contas controladas pelos arguidos.

361. No hiato temporal compreendido entre o ano de 2019 e 2021, os arguidos foram/são possuidores ou proprietários de inúmeras viaturas, sendo que alguns deles titulam ou titularam um vasto conjunto de apólices de seguros, sem que o respetivo registo de propriedade se encontre em seu nome.

362. Tudo isto teve o claro objetivo de ocultar e dissimular a origem ilícita das vantagens por si obtidas com aquela atividade criminosa através da aplicação MB WAY, sendo certo que, naquele período, os rendimentos dos arguidos, cingiam-se por norma, apenas ao recebimento de subsídios por parte da Segurança Social.

363. Os arguidos, em execução de um plano previamente delineado, fizeram crer aos ofendidos que, ao ativarem a aplicação MB WAY, iriam receber a quantia monetária devida pela venda dos bens que anunciavam online – informando-os que, para tal, teriam que associar o seu cartão bancário àquela aplicação e fornecer ou inserir um número de telemóvel e um código gerado por aquela aplicação.

364. Os arguidos bem sabiam que tal não correspondia à verdade e que os ofendidos desconheciam o funcionamento daquela aplicação.

365. Os arguidos atuaram com a intenção de ativar o serviço de MB WAY associado às contas bancárias dos ofendidos para, dessa forma, movimentar as referidas contas bancárias, como se fossem titulares das mesmas.

366. Os arguidos tiveram o propósito, concretizado e conseguido, de obter o acesso a dados confidenciais bancários protegidos por lei e o controlo sobre a sua movimentação, e, desta forma, fazerem suas as quantias monetárias que aí se encontrassem disponíveis, sem as suas autorizações e contra a vontades daqueles, o que bem sabiam não ter direito.

367. Os arguidos não se coibiram, assim, de emitir ordens eletrónicas de levantamento e de transferências bancárias a débito sobre as contas bancárias dos ofendidos, fazendo-se passar por aqueles, bem sabendo que, desta forma, interferiam no tratamento de dados e induziam em erro as respetivas entidades bancárias que concretizavam tais operações.

368. Os arguidos determinaram as referidas entidades bancárias a viabilizar os movimentos bancários acima descritos em seu benefício, como se de ordens validamente emitidas pelos titulares das contas se tratassem, bem sabendo que tal não correspondia à realidade, por não corresponderem à vontade dos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.

369. Ademais, após, os arguidos atuaram com intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, sabendo que, com as condutas acima descritas, causavam, aos ofendidos, um prejuízo patrimonial, o que igualmente quiseram e conseguiram.

370. Os arguidos mais quiseram transferir tais quantias monetárias para contas bancárias por si tituladas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta; e procederam ainda à movimentação das mesmas, bem sabendo que, dessa forma, ocultavam a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias.

371. Por fim, ao adquirir, através dessas quantias, objetos de valor considerável, nomeadamente viaturas automóveis, que colocaram em nome de terceiros, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita – dificultando a ação da justiça, designadamente, no que respeita à sua ilegítima proveniência –, os arguidos atuaram com o propósito de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar.

372. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei criminal, apesar de terem capacidade para se determinarem de acordo com tal conhecimento.

- Os arguidos têm os antecedentes criminais (ou ausência deles) constantes dos certificados de registo criminal atualizados vertidos nos presentes autos e aos mesmos respeitantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

- Factos relativos à situação pessoal e à condição socioeconómica dos arguidos:

(…)

- O arguido FG é solteiro, mas vive em união de facto com uma companheira. Exerce a atividade profissional de comerciante, explorando um “pronto-socorro” de assistência em viagem e uma oficina de automóveis por conta própria.

(…)

Em face dos elementos de prova coligidos até ao momento, resultam fortes indícios da prática, pelos arguidos, dos seguintes crimes:

A) Arguido FG, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efetivo, de:

- um crime de burla informática e nas comunicações de valor elevado, p. e p. pelos artigos 221.º, n.º 1, e n.º 5, al. a) e 202.º, al. a), todos do Código Penal (CP);

- um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, por referência ao artigo 2.º, al. a) do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, do referido diploma legal;

(…)

Os elementos/meios de prova que sustentam a matéria de facto indiciada são em número e conteúdo significativos, pelo que, não tendo a pretensão de realizarmos funções que não nos competem, nomeadamente de investigação, se considera que esta já está num estado bastante avançado e com variadíssimas diligências já efetuadas.

A aplicação de medidas de coação não se destina a auxiliar a investigação, mas apenas e só a respeitar os pressupostos vertidos no artigo 204º, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal (CPP).

Este Tribunal entende que face à vida itinerante de todos os arguidos (eventualmente com exceção, sem bases seguras, do arguido FG, o qual não quis prestar declarações acerca da sua situação pessoal e da sua condição socioeconómica) existe perigo de fuga (artigo 204º/a), do CPP).

Mais entende que existe perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, derivado da provável pressão dos arguidos sobre os ofendidos que ainda não tenham sido inquiridos em sede de inquérito a não prestar declarações, a não as prestar em sede de eventual instrução e/ou julgamento, e a desistirem das queixas que apresentaram se tal for processualmente possível/admissível, e da provável pressão dos arguidos sobre os eventuais ofendidos que ainda não tenham apresentado queixa, no sentido de não o fazerem (artigo 204º/b), do CPP).

Por último, considera-se que existe também sério perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime (elevados proventos de modo imediato) e da personalidade e do modo de vida dos arguidos (parcos rendimentos declarados, ausência de hábitos de trabalho fixo e subsistência com base, fundamentalmente e na maioria dos casos, em subsídios da Segurança Social - Rendimento Social de Inserção ou vulgo “rendimento mínimo”), de que estes continuem a atividade criminosa ou perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (artigo 204º/c), do CPP).

Na aplicação das medidas de coação deve-se observar os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade previstos nos artigos 191.º e 193.º do CPP. Constata-se que os arguidos auferem de modo “oficial” rendimentos pouco elevados e maioritariamente derivados de subsídios da Segurança Social (Rendimento Social de Inserção), sendo que alguns arguidos exercem a atividade profissional de vendedores de automóveis, a qual já indicia a proveniência ilícita de rendimentos auferidos pelos mesmos, nomeadamente derivados da prática reiterada e habitual dos crimes de burla informática e nas comunicações, em concurso real com crimes de falsidade informática, os quais constituem o objeto dos presentes autos principais e respetivos Apensos. Consigna-se, mais uma vez, que apenas o arguido FG não prestou declarações pormenorizadas acerca da sua situação pessoal e socioeconómica, apenas e só porque não o quis fazer, declarando-o expressamente nesse sentido perante este Tribunal.

*

Face ao supra-exposto, este Tribunal decide aplicar aos arguidos MP, JL, JL, JI, JI, SI, MI, CB, AC, JI, CP e FG, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado, as seguintes medidas de coação:

1. Proibição de todos os Arguidos contactarem com todos os Ofendidos dos presentes autos (artigo 200º/1,d), do CPP);

2. Obrigação de Apresentação Periódica de todos os Arguidos perante o Órgão de Polícia Criminal da sua área de residência, uma vez por semana, em qualquer dia da semana e em horário compreendido entre as 7 horas e as 19 horas (artigo 198º do CPP);

3. Prestação de Caução por parte do arguido FG no montante de € 13.000,00 (treze mil euros) através de depósito autónomo a efetuar na …, à ordem deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data (artigo 197º do CPP);

(…).”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão a decidir no presente recurso é decidir se o montante fixado da caução é excessivo, desadequado, desproporcional e desnecessário.

B. Decidindo.

Questão única.

Para realizar o processo penal são indispensáveis ingerências na esfera individual dos cidadãos (materializadas na intromissão num direito fundamental) “tanto para assegurar o processo de conhecimento como para assegurar a execução penal” (2). As medidas de coacção têm, por conseguinte, uma natureza instrumental quanto às finalidades prosseguidas pelo processo penal (3).

Têm requisitos formais e substanciais:

Requisitos formais:

I - Prévia constituição como arguido (art.º 192.º, n.º 1);

II – Prévia existência de um processo criminal.

Requisitos substanciais:

I - Juízo indiciário do cometimento de infracção criminal (4) (artigos 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, n.º 1 in fine, 202.º);

II – Previsibilidade da aplicação de uma pena (art.º 193.º, n.º 1).

“Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº 2 da C.E.D.H., art. 14º, nº 2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº 2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). (…)

Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final. (5)”

Como se viu supra, o recorrente não sindica a determinação da prestação de caução, mas, tão-só e apenas, o montante concreto de tal caução, que qualifica como “excessivo, desadequado, desproporcional e desnecessário.”

Vejamos a norma aplicável:

Artigo 197.º (6)

Caução

1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.

2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.

3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.

4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar caução. (7).

Flui do exposto que, segundo o n.º 3 da disposição legal em causa, a determinação do montante da caução depende da valoração de quatro circunstâncias.

Recorde-se, desde logo, que o despacho recorrido deu acolhimento à pretensão do MP quanto à caução e ao seu concreto montante (€ 13.000,00) relativamente a este arguido, sendo que tal montante é explicado na promoção como “correspondente ao montante total do prejuízo causado aos ofendidos”.

Recorde-se que quanto às circunstâncias previstas no citado n.º 3 do art.º 197.º (ou seja, a gravidade do crime imputado e o dano por este causado), “evidenciam-se os princípios da adequação e da proporcionalidade”, devendo “existir um «acompanhamento» gradual entre o aumento da gravidade do crime e o dano causado e o valor a caucionar”, ou seja, especificamente quanto a este último, “deverá considerar-se todo aquele, de índole patrimonial e não patrimonial, que se infligiu a terceiro, destarte a vítima.” (8)

Considerando os factos indiciados 299 a 307, é líquido que (indiciariamente) o montante da caução está integralmente compreendido no total (9) dos danos patrimoniais provocados ao (alegadamente) ofendido, mostrando-se perfeitamente respeitados os princípios da adequação e da proporcionalidade.

Por outro lado, considerando que o recorrente exerce a atividade profissional de comerciante, explorando um “pronto-socorro” de assistência em viagem e uma oficina de automóveis por conta própria, não se afigura, de modo algum, como excessiva a fixação do aludido montante, afigurando-se-nos, por outro lado, como absolutamente necessária para acautelar as exigências processuais que o decretamento da medida visa.

O recurso é, pois, improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 05 de Abril de 2022

Edgar Valente

Laura Goulart Maurício

Gilberto da Cunha

1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa.

2 Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (tradução da 25.ª edição alemã), Editores Del Puerto, Buenos Aires, 2006 (3.ª reimpressão), página 249 (tradução nossa). Essencialmente no mesmo sentido, vide Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, Lisboa, 2008, páginas 285 /286): “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”.

3 Ou seja, as “exigências processuais de natureza cautelar” previstas no art.º 191.º, n.º 1, estando vedada a valoração de quaisquer outros fins, nomeadamente substantivos, retributivos ou preventivos.

4 Fumus comissi delicti.

5 Acórdão deste TRE de 02.06.2016 proferido no processo n.º 997/15.6 PAOLH-A.E1 (Relatora Ana Brito), disponível em www.dgsi.pt.

6 Do Código de Processo Penal.

7 Aditado pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro.

8 Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, página 178.

9 Recorde-se que, para além da citada transferência de €13.000,00, ainda existem indícios de 2 levantamentos, 1 compra e 2 pagamentos em prejuízo daquele [alegadamente ofendido], no valor total de € 12.584,87.