Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
250/05-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECURSO
PRAZOS
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 01/31/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A DECISÃO
Sumário:
I. O disposto no nº 6 do artº 698º do CPC não é aplicável aos recursos em processo penal.

II. Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação da prova produzida oralmente na audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas, no prazo de oito dias após a realização da audiência.

III. Se assim não proceder, a obtenção da cópia da gravação da prova após o decurso daquele prazo não constitui justo impedimento da apresentação da motivação do recurso com o requerimento de interposição deste.
Decisão Texto Integral:
I. Inconformado com a sentença condenatória do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do Proc. comum singular n.º…, dela interpôs recurso o arguido A que, por extemporâneo, não foi admitido.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.
*
II. 1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz, em substância, na seguinte fundamentação:
«Dispõe o art. 411°, n° 1 do Cód. Proc. Penal: "O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente".
Ora, consta da acta da audiência de julgamento do passado dia 19/10/2004, que o arguido e respectiva defensora estiveram presentes à leitura da sentença. Aliás, consta também a fls. 256, que a sentença foi depositada nesse mesmo dia.
Porém, o requerimento de interposição e motivação do recurso só deu entrada neste tribunal no dia 16/11/2004, ou seja, decorridos 15 dias após 19/10/2004 e ultrapassados os três dias úteis a que faz referência o art. 145°, n° 5, do Cód. Proc. Civil.
E, ao contrário do que defende o arguido/recorrente, a jurisprudência maioritária, que nós seguimos de perto, tem vindo invariavelmente a entender, que ao prazo de quinze dias do recurso em processo penal a que se reporta o n° 1 do art. 411 ° do Cód. Proc. Penal, não acresce o de dez dias, a que alude o art. 698°, nº 6, do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual "se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
Com efeito, tem-se vindo a entender que não existe qualquer lacuna no processo penal, que cumpra integrar com observância das regras do processo civil, em conformidade com o preceituado no art. 4° do Cód. Proc. Penal. Outro argumento utilizado, é que a transcrição da prova destina-se a permitir ao tribunal superior o reexame da prova produzida em audiência e não a sustentar o recurso, embora os eventuais recorrentes dela se possam recorrer, se estiver disponível aquando da motivação do recurso. E esta conclusão retira-se precisamente do facto da efectivação dessa transcrição ser incompatível, em princípio, com o prazo de 15 dias, previsto nos arts. 411°, nº 1 e 413°, n° 1, ambos do Cód. Proc. Penal.
Os interessados não necessitam dessa transcrição para motivarem os respectivos recursos, dispondo sempre dos suportes magnéticos e dos demais elementos colhidos no decurso da produção da prova. Até porque, naqueles casos em que a transcrição tem que ser feita, a mesma é da incumbência do Tribunal e não das pessoas com legitimidade para recorrer, conforme foi fixado através do Assento n° 2/2003, de 30 de Janeiro, conferindo àquela o rigor e a autenticidade necessários à correcta reapreciação da matéria de facto.”

Contra este entendimento insurge-se, porém, o Arguido alegando, em síntese:
[…] Como consta da acta da audiência de discussão e julgamento a sentença recorrida foi lida em 19.10.2004, na presença do arguido e da sua mandatária.
[…] A referida sentença foi depositada naquele mesmo dia, conforme fls. 256 dos autos.
[…] Posteriormente, no dia 20.10.2004, o ora Reclamante requereu que lhe fosse facultada a reprodução das cassetes resultantes da documentação da audiência de discussão e julgamento, para efeitos de interposição de recurso.
[…] No dia 27.10.2004, 4a feira; foi a mandatária do arguido notificada, via fax, de que se encontravam à sua disposição as cassetes contendo a documentação da audiência de discussão e julgamento, conforme solicitado.
[…] As supra mencionadas cassetes foram entregues à mandatária do ora Reclamante no dia 02.11.2004 (note que o espaço de tempo que mediou a notificação e a entrega das cassetes inclui um fim de semana e um dia feriado, ou seja: três dias não úteis).
[…] No dia 15.11.2004, o ora Reclamante interpôs recurso da sentença "sub júdice", com transcrição da gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, impugnando também matéria de facto.
[…] De acordo com o anteriormente referido nítido se torna que o ora Reclamante só poderia organizar a motivação do seu recurso após ter em seu poder as cassetes com a gravação da prova.
[…] Por referência ao prazo fixado no Art. 411° n.º 1 do C.P.P., e a ser aplicável tal prazo, o ora Reclamante deveria interpor o seu recurso até 03.11.2004.
[…] O que, manifestamente, seria insuficiente.
[…] o direito a recorrer está constitucionalmente reconhecido, é uma garantia fundamental da defesa (Art. 32º n.º 1 C.R.P.).
[…] Assim, o Recorrente tem de ter à sua disposição e tem de conhecer todos os elementos necessários à interposição do recurso, pois só quando reúne esses elementos é que pode decidir se quer ou não recorrer e, em que termos.
[…] Assim, o início do prazo para o recurso e sua motivação, nos termos do disposto no Art. 411º n.º 1 do C.P.P. também não seria estritamente cumprido, na medida em que o recorrente apenas disporia do prazo remanescente após a entrega das cassetes com a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, querendo impugnar matéria de facto, o que foi o caso
[…] Na situação em apreço, as cassetes foram entregues em 02.11.2004 e o prazo de interposição do recurso, a fazer fé no entendimento do Juiz "a quo" terminaria em 03.11.2004.
[…] Atento o disposto no nº 2 do Art. 7º do Decreto Lei N.º 39/95, de 15.02, o qual confere ao tribunal o prazo máximo de oito dias para entrega das cassetes com a reprodução da prova gravada, verifica-se que no caso concreto e, nos demais em geral, estaríamos a retirar ao prazo de quinze dias - Art. 411º n.o 1 C.P.P. - (prazo de interposição de recurso), oito dias, em prejuízo de garantias constitucionalmente reconhecidas.
[…] Por outro lado, se a alteração ao C.P.P., entre outras coisas, visou assegurar um recurso efectivo em matéria de facto, tal faculdade encontrar-se-ia à partida preterida.
[…] Face ao actual sistema processual penal, os quinze dias consignados no Art. 411º n.o do C.P.P., não são suficientes quando o Recorrente pretenda impugnar a matéria de facto dada como assente, envolvendo a reapreciação da prova gravada.
[…] Deve pois, considerar-se que estamos face a um lacuna da lei.
[…] Na verdade, se a alteração ao C.P.P. pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto e, para efeito não estipula um prazo adequado a tal objectivo, resulta uma falta de regulamentação legal.
[…] Quando se verifica uma lacuna legal em sede de matéria processual penal manda o Art. 4º do C.P.P. que tal lacuna seja preenchida com o recurso ao C.P.C., o qual regula a situação em que se pretende recorrer da matéria de facto com reapreciação da gravação da prova, conferindo, neste caso, mais dez dias ao recorrente, face ao prazo geral - Art. 698º n.o 6 do C.P.C. -.
[…] Assim sendo, teria o ora Reclamante mais dez dias para a apresentação do seu recurso.
[…] As indefinições ou lacunas da lei com consequentes entendimentos das mesmas não podem levar a atitudes rígidas e extremas em desfavor do recorrente.
[…] Existe jurisprudência que ao invés de considerar ser de integrar a lacuna do C.P.P. com recurso ao C.P.C. se deve antes, recorrer ao Art. 107º do C.P.P., ou seja: que se deve lançar mão do "justo impedimento", a que se refere essa disposição legal.
[…] Ora, salvo melhor opinião esse não parece ser o entendimento mais correcto, apesar de em termos práticos ao ora Reclamante tal ser indiferente, desde que tenha possibilidade de beneficiar de mais prazo em virtude do teor do seu recurso.
[…] Com efeito, aquela disposição legal regula a prática de actos fora de prazo e não considera o ora Reclamante que tenha entregue o seu recurso fora de prazo, nem que tal entrega se baseie num evento imprevisível ou em absoluto impeditivo.
[…] Relativamente ao facto de ter sido junta transcrição da prova gravada, essa transcrição foi efectuada por opção do ora Reclamante aquando da elaboração do recurso, por ter considerado insuficientes os suportes magnéticos, atenta a complexidade dos depoimentos das testemunhas, pese embora o facto de a tal não estar obrigado, mas uma vez que elaborou tal transcrição decidiu juntá-la aos autos, sem prejuízo do disposto no Art. 412º n.º 4 do C.P.P ..
[…] O prazo dos dez dias a que alude o Art. 698º n.o 6 do C.P.C, aplicável ex vi Art. 4° do C.P.P., foi utilizado pelo ora Reclamante não para efectuar a transcrição da prova gravada, mas sim para audição dos suportes magnéticos que lhe foram entregues.
[…] No caso em apreço e interpretando tal entendimento à contrário, se a transcrição foi a mais sempre pode o seu desentranhamento ser ordenado.
[…] Até porque, embora esteja já assente a quem compete a transcrição da prova gravada – ao tribunal – não está clarificado o momento e a extensão com a mesma deve ser feita, razão pela qual entendeu o ora Reclamante que o facto de proceder à transcrição integral da prova e junção da mesma aos autos, tal poderia ser de alguma utilidade para efeitos de admissão do recurso […]
Em abono da sua tese, aliás douta, cita ainda o Reclamante doutrina e jurisprudência.
Exposta a fundamentação em que se louvaram o Mº Juiz e o Reclamante, vejamos qual das posições deve prevalecer
Nos termos do artº 411º, n.º 1 do CPP, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso e, tratando-se de sentença, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (19OUT04, in casu).
Assim, apresentado, via fax, em 15NOV04 o respectivo requerimento, é manifesto que o prazo de interposição do recurso há muito se havia exaurido.
Sustenta, porém, o Reclamante que, visando o recurso a reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, o prazo de interposição de recurso referido no artº 411º, nº 1 do CPP (quinze dias) é acrescido de dez dias, por aplicação subsidiária do artº 698º, nº 6, do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
Em abono da sua tese, aliás douta, argumenta o Reclamante, em substância, que estamos perante uma lacuna da lei pois que – estando em causa a impugnação da matéria de facto – o prazo de quinze dias é “manifestamente insuficiente” para a interposição e motivação do recurso, e as cópias das cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência – requeridas em 20OUT04 – foram entregues à sua Ilustre Mandatária no dia 02NOV04, após ter sido notificada, em 27OUT04, via fax, de que se encontravam à sua disposição.
Salvo o devido respeito, o entendimento do Reclamante não pode ser acolhido.
Com efeito, não se vislumbra que o CPP, nesta matéria, enferme de qualquer lacuna cuja integração apele à aplicação do disposto no artº 698º, nº 6 do CPP, por exigência do artº 4º do CPP.
Na verdade, o CPP actual “procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos.” [1]
Assim, v.g., são diferentes os prazos de interposição de recurso estabelecidos no CPP (15 dias) e no CPC (10 dias); enquanto no processo penal a motivação tem, em regra, de ser apresentada com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de não admissão do recurso (artº 411º, nº 3), no processo civil as alegações de recurso são apresentadas posteriormente, correndo o prazo a partir da notificação do despacho de recebimento do recurso (artºs 698º, nº 2 e 743º, nº 1); sendo igual, no CPP e no CPC, o prazo de reclamação contra o indeferimento ou a retenção do recurso, poderia o CPP limitar-se a remeter expressa – tal como fez no que concerne à contagem dos prazos de actos processuais (artº 104º, nº 1) e à prática do acto fora do prazo legal (artº 107º, nº 5) – ou tacitamente para a norma do CPC que estabelece tal prazo (artº 688º, nº 2); enquanto no processo penal, tal reclamação é processada em separado [2] , no processo civil é autuada por apenso (artº 688º, nº 3 do CPC).
Os casos exemplificativamente apontados demonstram que o CPP se alheou do CPC, em matéria de recursos, estabelecendo uma disciplina autónoma.
Não estabelece a lei processual penal qualquer destrinça no que concerne ao prazo de interposição de recurso, vise ou não a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e a regra da improrrogabilidade dos prazos conhece apenas duas excepções, contempladas no artº 107º, nºs 5 e 6 do CPP, nas quais se não inclui o pretendido alongamento do prazo de interposição de recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Se o legislador processual penal quisesse que o recorrente beneficiasse da prorrogação do prazo de interposição de recurso em dez dias, por aplicação subsidiária do nº 6 do art. 698º do CPC, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, tê-lo-ia dito apertis verbis, designadamente aquando da revisão do CPP operada pela Lei nº 59/98, de 25AGO, que procedeu ao alargamento do prazo de interposição de recurso de 10 para 15 dias, introduziu os nºs 4 do artº 412º (que exige a transcrição da gravação das provas que impõem decisão diversa da recorrida) e 6 do artº 107ª (que permite que o juiz prorrogue os prazos previstos nos artºs 78º, 287º e 315º, até ao limite máximo de 20 dias, quando o procedimento se revelar de especial complexidade, nos termos do artº 215º, nº 3, parte final) e elevou à categoria de regra geral a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento que decorrer perante tribunal singular (só não haverá lugar a essa documentação se os sujeitos processuais dela prescindirem – artº 364º, nºs 1 e 2).
De referir que a revisão do CPP levada a cabo pela cit. pela Lei nº 59/98 prestou particular atenção ao regime de recursos.
Também para Cunha Rodrigues [3] , “salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no código de processo civil (artº 4º do Código), os recursos penais passam a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis.”
E a improrrogabilidade do prazo de interposição de recurso – que colhe a sua justificação em princípios e interesse de ordem pública – não é, seguramente, um “pormenor de regulamentação”.
Diga-se, por último, que o normativo do nº 6 do artº 698º não se harmoniza com o processo penal, como o exige o artº 4º do CPP, cujo regime de recursos é dominado pela preocupação de “potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência”, como se refere no proémio do CPP, desiderato este que não se compagina com a prorrogação do prazo de interposição de recurso.
A improrrogabilidade do prazo de interposição de recurso – ditada, como se referiu, por princípios e interesse de ordem pública – é também reclamada pela necessidade de não prolongar a prisão preventiva dos arguidos que se encontram nessa situação.
No sentido da não aplicação do cit. artº 698º, nº 6 ao processo penal decidiram, entre outros, os Acs. RC, de 24ABR02,CJ, 2002, t. III, p.41, RP, de 29OUT03, CJ, 203, t. IV, p. 217 e despacho do Presidente da RL, de 30NOV01, CJ, 2001, t. 145.

II.2. Não colhe igualmente, salvo o devido respeito, o argumento que o Reclamante pretende retirar da tardia entrega da cópia dos registos fonográficos da prova oralmente produzida na audiência de julgamento, ou melhor, da alegada dificuldade de conciliar a disponibilização daqueles registos com a interposição e motivação do recurso, dentro do prazo de quinze dias.
Com efeito, como clara e inequivocamente resulta dos normativos dos artºs 362º, n.º 1, al. d), 363º e 364º, todos do CPP, os meios técnicos que suportam as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento fazem parte integrante da respectiva acta, que “haverá de ser assim entendida num sentido amplo, compreendendo não só o que dela directa e expressamente resulta, como, também, aquilo para que remete, e que lhe está conexo, do que são o melhor exemplo as actuais gravações feitas da prova produzida em julgamento, com o recurso aos meios técnicos audio/vídeo.” [4]
Ora, o artº 89º, n.º 1 do CPP confere ao arguido e aos demais sujeitos processuais, além do mais, o direito de “obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para o efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.”
Por outro lado, estatui o artº 7º do DL nº 39/95, de 15FEV, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP, que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.
Daí que – resultando da lei que o tribunal, no prazo máximo de oito dias após a realização da audiência deve ter disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” – não incumba à secção de processos diligenciar ou praticar qualquer acto, nomeadamente notificação, com vista a dar conhecimento de que os registos magnéticos estão disponíveis.
O que a lei exige é que a respectiva secção de processos faculte às “partes” que a solicitem cópia das gravações efectuadas, sem necessidade de prévio despacho, uma vez que o cit. artº 89º, n.º 1 o dispensa quando (aquela cópia) se destine a preparar a defesa (e o recurso integra-se nas garantias de defesa do arguido).
Daí que o Recorrente – em vez de requerer (em 20OUT04) os registos magnéticos da prova, ficando a aguardar a notificação do despacho proferido sobre aquele requerimento – devesse solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação, nos oito dias seguintes ao da realização da audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas.
Caso a cópia da gravação da prova não lhe fosse facultada, não obstante ter procedido do modo descrito, então – e só então – se colocaria a questão do justo impedimento.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que o recurso não poderia ser admitido.

III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.

Évora, 31 de Janeiro de 2005.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).


(Manuel Cipriano Nabais)




______________________________

[1] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., p. 95.
[2] Neste sentido, Maia Gonçalves, op. cit., p. 719, e Simas Santos/Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., p. 497.
[3] In Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), p. 384.
[4] Ac. RL, de 26JUN03, in CJ, ano XXVIII, t. 3, p. 145.