Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM NECESSIDADE DA SERVIDÃO DESNECESSIDADE DA SERVIDÃO NÃO USO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ABRANTES – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O que fundadamente interessa à extinção do direito real é o facto material, a situação objectiva do uso ou não uso da servidão, independentemente das circunstâncias pessoais (incapacidade, vínculo matrimonial, etc.) que possam estar por detrás do não uso. 2 - “A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito” e “supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante.” 3 - Não se provando nem a desnecessidade nem o não uso da servidão, não pode haver lugar à respectiva extinção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: L… e mulher S…, F… e mulher M… propuseram acção declarativa com processo sumário, contra E… e mulher F…, C… e J… e mulher C…, todos com os sinais dos autos, pedindo que se decida que: 1. A servidão constituída por sentença proferida no processo nº 329/2002, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Abrantes, se processa apenas sobre o prédio dos Autores S… e marido L…, inscrito na matriz sob o artº… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº... 2. Os Réus E… e mulher são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de cultura arvense, terra de semeadura e árvores de fruta, com área de 777 m2, a confrontar de norte com A…, do sul com Rua da…, do nascente com C… e do poente com eles Réus, a destacar do prédio rústico sob o artigo cadastral nº…, Secção R, o qual é prédio distinto e autónomo, há mais de 30 anos consecutivos, por o haverem adquirido por usucapião e por partilha em inventário. 3. O Réu C… é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico distinto e autónomo, composto de cultura arvense, terra de semeadura, e árvores de fruto com a área de 1423 m2, a confrontar do Norte com A…, do sul com Estrada /Rua da…), do Nascente com herdeiros de R… e poente com E…, a destacar do prédio rústico inscrito sob o artigo cadastral… da Secção R, por o haver adquirido por partilha em inventário e por usucapião. 4. Os prédios dos Réus E… e mulher, referidos nos artigos 15 desta p.i e 2 atrás referido, confinam entre si no sentido nascente-poente. 5. O prédio referido no nº 2 do presente pedido tem acesso directo à via pública, por uma rua em terra batida, desde a Rua da… a sul, até ao seu interior a norte, Rua essa que tem a largura de 3 metros e o comprimento de 29 metros. 6. Devendo ser declarada extinta a servidão constituída por usucapião a favor do prédio descrito sob o nº…, da freguesia de S. Vicente e imposta sob os prédios descritos na Conservatória sob os nºs… e …, de S. Vicente, por desnecessidade, nos termos do artigo 1569º nº 2 do Código Civil. 7. A doação feita pelos Réus E… e mulher ao filho J…, só teve como objectivo impedir a extinção de servidão, nos termos do artigo 1569º, nº 2 do Código Civil, pois os Réus E… e mulher, continuam a agir como donos e legítimos possuidores do seu prédio rústico inscrito na matriz sob parte do artº 124 da Secção R. 8. A servidão imposta sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº… se extinguiu pelo não uso, durante mais de vinte anos consecutivos. 9. Devendo ainda ordenar-se o cancelamento da inscrição F-1, AP, Nº 20 de 28/04/2006. Tudo com base nos factos descritos na p.i. que se dá por reproduzida. Os RR. contestaram excepcionando o caso julgado formado pela sentença proferida na acção que correu termos sob o nº 329/02 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que foi apreciada e decidida a questão da servidão de passagem após o que impugnaram os fundamentos dos pedidos concluindo pela improcedência da acção. Os AA. responderam à matéria da excepção alegando que a questão do caso julgado não é relevante, pois as partes não são os mesmos as partes, o objecto, o pedido e a causa de pedir, concluindo, no mais, como na petição. Ordenado e efectuado o registo da acção, foi proferido o despacho saneador em que, conhecendo da matéria de excepção, foi a mesma julgada improcedente, com o que os RR. se não conformaram, interpondo recurso de agravo que foi admitido para subir diferidamente e em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: a) Com a presente acção os AA. pretendem reconfigurar um direito no que respeita à constituição da servidão de passagem definida por sentença transitada em julgado no processo 329/2002, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Abrantes. b) Nesse processo foi constituída a favor dos RR. E… e mulher a existência de uma servidão de passagem que onera os prédios de F… e mulher e de C… e mulher (agora representados pelos AA.) S… e L…, por via da transmissão de propriedade do prédio) com o comprimento de 15 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se de sul para nascente, iniciando-se junto à Rua da…, seguindo em comprimento até aceder ao prédio de E… e mulher. c) Este prédio de E… e mulher continua sem acesso directo à via pública. d) Mantém-se a titularidade do direito de propriedade quer do AA. F… e mulher quer dos ora RR. E… e mulher. e) Na sua essência, os motivos de facto que os AA. agora invocam já foram mencionados e apreciados em sede de contestação na anterior acção judicial 392/2002, através da qual foi constituída a servidão que os AA. agora pretendem ver extinta por desnecessidade. f) O Tribunal não pode assim ser colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. g) Deste modo, os pedidos constantes dos artigos 1, 6, 7, 8 e 9 ofendem o caso julgado, dado que a decisão anterior, transitada em julgado, passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, tendo em conta os limites fixados pelos artigos 497º e seguintes do CPC. h) A extinção da servidão referida nesses pontos do pedido põe em causa o direito de serventia para o prédio dos AA. E… e mulher sendo que se encontra estabilizada e conformada a relação material controvertida em face da decisão proferida no anterior processo. i) Isto porque, pondo de parte diferenças de redacção e a alteração das posições processuais decorrentes da transferência de propriedade do prédio dos antigos RR. C… e mulher, esses pedidos reconduzem-se à apreciação da mesma questão, ou seja, a existência de passagem beneficiando o prédio dos RR. E… e mulher. j) Falece o argumento de que existe um prédio rústico que foi entretanto objecto de inventário e doação a favor do R. J…, na medida em que esse prédio já havia sido trazido à colação na anterior acção e os ora RR. não lograram provar os factos então aduzidos quanto à passagem dos RR. por esse local, pelo que não pode agora esses acervo factual merecer nova apreciação. k) Assim, pese embora não haver uma completa identidade entre AA. e RR. em ambas as acções, pelos motivos já aduzidos, o certo é que é em grande parte, o mesmo o efeito jurídico que os AA. pretendem alcançar em ambos os pleitos, pelo que existe identidade de sujeitos do ponto de vista da qualidade jurídica. l) A decisão que viesse a ser produzida nestes autos corria o risco que o legislador pretende evitar, ao erigir o caso julgado como excepção dilatória de forma a contrariar a decisão judicial anterior ou de a confirmar, o que neste caso a tornaria inútil. m) Os argumentos aduzidos pelo meritíssimo Juiz do tribunal a quo para julgar improcedente o pedido de excepção de caso julgado não colhem, em face dos argumentos agora aduzidos. n) Assim, constata-se existir parcialmente identidade de pedidos, de causas de pedir e de sujeitos (do ponto de vista da sua qualidade jurídica) pelo que tem de se reconhecer a existência de caso julgado entre ambos os processos, pelo menos no que concerne aos pedidos 1, 6, 7, 8 e 9. o) Consequentemente, a decisão em apreciação deve ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição dos RR. da instância, nessa parte. p) Mostram-se violados os artigos 493º nº 1 e 2 , 494º, nº 1 497º, 498º e 288, nº 1, al. e) todos do CPC. Os AA. não ofereceram contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação. Seguiu-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta última, da base instrutória, de que houve reclamação por parte dos RR., e que foi atendida. Instruído o processo, designadamente com produção de prova pericial, teve lugar a audiência de julgamento, tendo os AA., já depois da inquirição das testemunhas, oferecido articulado de ampliação do pedido, no sentido de ser declarada a anulação daquela escritura de doação, revertendo o terreno para os Réus E… e mulher, dada a impossibilidade de fraccionamento de prédios rústicos do mesmo proprietário com área inferior à unidade de cultura. Proferida a decisão de fls. 478-479v sobre a matéria de facto, foi oportunamente exarada a sentença em que, preliminarmente, se indeferiu a pretendida ampliação e se veio a julgar a acção improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos. Inconformados, interpuseram os AA. o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: I - Os doadores E… e mulher declararam na escritura de doação a seu filho que não eram proprietários de nenhum prédio confinante com o que iam doar. II - Tal não corresponde à verdade, porquanto ambos eram e são donos do prédio inscrito sob o nº 125, Secção R, tendo doado o artº 124 a seu filho, J…, os quais são contíguos entre si e constituem um prédio único. III – Nada foi declarado na escritura de doação que fundamentasse aquele fraccionamento, nem que o possibilitasse, pelo que se violou, por essa forma, o artº 1376º do C.Civil. IV – Enquanto integrado na referida unidade predial, a parcela doada pelos RR. sempre teve acesso à via pública pelo lado sul. V – Sendo utilizada ainda hoje pelos Réus, frequentemente, concedendo-lhes acesso ao seu prédio e ao prédio doado a seu filho, o qual também se serve dela para esse efeito. VI – A referida doação mais nenhum efeito ou sentido teve do que prejudicar os AA. que ficam com a sua propriedade devassada, e sem logradouro, numa clara violação ao seu direito pleno de propriedade sobre o que lhes pertence. Considerando violados os artºs 668º, nº 1. als. c) e d) do C.P. Civil e 1376º. 1377º e 1552º do C.Civil, termina impetrando a revogação da sentença. Os RR. contra-alegaram no sentido da improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A) Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: Por escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 2/12/2005, no Cartório Notarial do Sardoal, a fls. 45 e ss. do Livro 75-D, os Autores L… e mulher S… compraram o prédio urbano, sito na Rua…, composto de casa de rés do chão para habitação, com quatro divisões assoalhadas, cozinha, despensa e sótão ampla, tendo, como anexo, uma pequena cozinha rústica e casa de banho, com a superfície coberta de 66 m2, varanda coberta com 6 m2, logradouro com 22 m2 e quintal com 5º m2, inscrito na matriz sob o artº… da freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº…, onde está registado, a seu favor, pela inscrição G-2. B) Por sentença proferida na acção sumária nº 329/2002 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, transitada em julgado. - foi reconhecido o direito de propriedade dos ora Réus E… e mulher F… sobre um prédio distinto e autónomo, com a área de 1.568 m2, correspondente a 4/10 partes indivisas do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes sob o artº… da Secção R, composto de horta, com oliveiras e árvores de fruto. - foi reconhecida a existência de uma servidão de passagem, que onera os prédios de F… e mulher F… e C… e mulher M… ( o prédio do primeiro casal correspondia a 3/5 indivisos do prédio inscrito na matriz rústica de freguesia de S. Vicente, sob o artº… da Secção R – ou seja um prédio composto de horta com a área de 2352 m2, aq confrontar , actualmente, pelo norte com «S… SA», pelo sul com Rua da…, pelo nascente com E… e L… e pelo poente com M… – e o prédio do segundo casal de Réus correspondia a um prédio urbano, sito na Rua…, inscrito na matriz sob o artº…, com rés do chão para habitação, com a superfície coberta de 66 m2, varanda com 6 m2, logradouro com 22 m2 e quintal com 50 m2), servidão esta que tem o comprimento de cerca de 15 m e a largura de cerca de 3m, desenvolvendo-se de sul para nascente; iniciando-se junto à Rua…, seguindo, em comprimento, até aceder ao prédio de E… e mulher F…, onde existe uma garagem. C) O prédio rústico propriedade de E… e mulher, com área de 1.568 m2, composto de horta, que constitui a parte remanescente do prédio inscrito na matriz sob o artº… da Secção R, está, actualmente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº…, aí inscrito, a favor daqueles, pela inscrição G-1. D) Este prédio não tinha comunicação com a via pública. E) A servidão aludida em B) está registada pela inscrição F-1, relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº... F) Nos autos de inventário nº 12 625/03.TBABT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi adjudicado e E… e mulher e a C…, na proporção de 28/100 e 72/100, respectivamente, o prédio rústico sito no lugar de…, composto de horta, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com oliveiras, com área de 2.200 m2, a confrontar do norte com A… e outro; do sul com estrada; do nascente com R… e do poente com E… e outro, inscrito na matriz sob o artigo cadastral… da secção R, omisso na Conservatória do registo Predial de Abrantes, com o valor patrimonial de € 36,87. G) O prédio identificado na al. A) actualmente é composto de casa de habitação e tem um logradouro de 72 m2, o qual está todo vedado. H) desde há mais de 50 anos, até ao momento, continuadamente, que os Autores e seus ante possuidores habitam o prédio identificado em A). I) Nele fazem obras de manutenção, conservação e ampliação. J) Nela tomam as refeições. K) Nele recebem visitas de familiares e amigos. L) O que acontece à vista, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. M) Existem árvores de fruto e produtos hortícolas cultivados nas duas parcelas (correspondentes a prédios distintos) em que foi dividido o prédio rústico identificado em F). N) Actualmente, os Réus J… e o Réu C… ocupam, cada um deles, o seu prédio, respectivamente, esclarecendo-se que, por escritura de doação outorgada em 14.11.2005, E… doou ao seu filho J… a parte do prédio rústico que lhe tinha sido adjudicada no processo de inventário aludido em F). O) O que fazem à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e continuadamente. P) O prédio de C… tem a área total de 1.577,52 m2. Q) Confronta do Norte com A…, do sul com Estrada…, do nascente com herdeiros de R… e do poente com J... R) O prédio dos Réus E… e mulher F… tem uma área total de 1.656,95 m2. S) Existe um caminho de terra batida, que está marcado no solo, desde há mais de 30 anos, o qual, desde a data da outorga da escritura de doação (14.11.2005) está integrado no prédio de J... T) O qual tem a largura de 3 metros e o comprimento de 29 metros. U) A passagem por este caminho processa-se no sentido sul-norte, desde a via pública … até ao prédio que actualmente é propriedade de J... V) Este caminho já existia quando os Réus E… e mulher F… adquiriram o prédio rústico identificado em B). W) O caminho actualmente está implantado no prédio de J... X) Ambos estes prédios confinam, em toda a sua extensão, no sentido nascente – poente. Y) A servidão de passagem onera o logradouro do prédio dos Autores. Z) O prédio identificado em A) era propriedade de L… e marido J… AB) Os quais herdaram o prédio, através de partilha, tendo aí construído a sua casa, há cerca de 45 anos. AC) O casal habitou a casa, durante vários anos, tendo ido para o Brasil, há cerca de 25 anos. AD) Decorrido um período de tempo não concretamente apurado, L… regressou a Portugal. AE) L… tinha uma procuradora em Portugal que tratava dos arrendamentos da casa, em nome daquela. AF) E recebia as rendas dos inquilinos. AG) Depositava as rendas recebidas em conta bancária de L... AH) Pagava as reparações efectuadas à casa, ao nível do telhado, pintura, limpeza, reparações, substituição de portas, entre outras. AI) tendo por objecto a casa de habitação, actualmente propriedade dos Autores, foram celebrados diversos contratos de arrendamento. AJ) Pela mesma, passaram, pelo menos, três arrendatários, todos tendo contratado com a procuradora de L… AK) L… vendeu a casa a C… e, após, em 2712/2005, este e M…, venderam ao s Autores. AL) L… praticou actos materiais, por si e através da sua procuradora em Portugal, em relação à casa que vendeu a C... AM) C… celebrou a escritura de compra e venda, cujo teor consta de fls. 24 a 30 e que se dá por inteiramento reproduzido. AN) O prédio identificado em F) e o prédio propriedade exclusiva de E…, existem, no local, desde tempos imemoriais. AO) Ambos os prédios sempre tiveram as respectivas entradas, distintas, autónomas e separadas. AP) O prédio ora dos Réus E… e mulher, identificado em B), teve sempre a sua entrada através de um caminho, por onde se constituiu a servidão de passagem. AQ) O prédio identificado em F) sempre teve acesso por uma entrada diferente, directamente da Rua da... AR) Uma vez que este prédio confronta com a referida rua. AS) O prédio dos ora Réus E… e mulher, identificado em B) continua sem ter acesso directo à via pública. AT) O Réu J… trabalha como mecânico e tem, no local, carros, barcos e um contentor com ferramentas. AU) A garagem do prédio dos Réus E… e mulher situa-se ao cimo da passagem. AV) Os réus E… e mulher sempre lá passaram, em qualquer momento, a pé ou de carro. AW) O que faziam à vista de toda a gente. AX) Sem oposição de ninguém. AY) C… tapou a passagem, nela colocando um automóvel e areia. AZ) E, depois, colocou portões a fechar a passagem. Vejamos então, começando pela apelação dos RR., na medida em que, face ao disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 710º do C.P.Civil, na redacção aqui aplicável, ou seja a anterior à reforma dos recursos operada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, o agravo interposto pelos RR. E… e mulher e J… só será apreciado se a sentença não for confirmada. Em resumo útil, os AA. configuram a questão posta ao tribunal de seguinte forma: -por sentença proferida no processo nº 392/2002, do 1º Juízo da comarca de Abrantes, foi reconhecida a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor do prédio rústico pertencente aos RR E… e mulher inscrito na matriz sob os artº…, Secção R. da freguesia de S. Vicente, Abrantes e onerando o logradouro do prédio urbano dos AA., sito na na Rua da…, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artº… - Isto porque se deu como provado que o mesmo não tinha comunicação com a via pública; - posteriormente, em inventário instaurado por óbito de J… e B…, veio a ser adjudicado aos referidos RR. e ao R. C…, respectivamente na proporção de 28/100 e 72/100 o prédio rústico inscrito sob o artº cadastral…, Secção R, o qual confronta do poente com aquele artº…; - Como o referido artº… tem comunicação com a via pública (Rua…), por um caminho de terra batida, deixou o artº…de estar encravado; - Com o que a servidão em causa se deveria considerar extinta por desnecessidade; - Aliás, tanto a parte que coube aos RR. E… e mulher como a que coube ao R. C… já se encontravam demarcadas fisicamente há mais e 30 anos em dois prédios distintos, com marcos a separá-los, ocupando cada um dos RR. a sua parte à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e continuadamente. - Mas, ao saberem que os AA. iriam pedir a extinção da referida servidão por desnecessidade e apenas com o fim de impedirem tal resultado, os RR. J… e mulher declararam, doar a parte que lhes coube do artº 124º ao filho de ambos, o R. J…, declarando, falsamente na respectiva escritura que não eram proprietários de qualquer prédio confinante com o doado; - São porém os referidos RR. doadores que continuam na posse do prédio; - Por outro lado, desde há mais de 29 anos que os RR. não passam na servidão em causa. Pedem, em consonância, a extinção da servidão quer por desnecessidade, quer por não uso. Nos termos da al. b) do nº 1 do artº 1569º do C. P. Civil, as servidões extinguem-se pelo não uso durante 20 anos, qualquer que seja o motivo. Por sua vez, dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo resulta que tanto as servidões constituídas por usucapião como as servidões legais serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. No que respeita à primeira causa de extinção, observam Pires de Lima e Antunes Varela que “O que fundadamente interessa à extinção do direito real é o facto material, a situação objectiva do uso ou não uso da servidão, independentemente das circunstâncias pessoais (incapacidade, vínculo matrimonial, etc.) que possam estar por detrás do não uso” (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, pag. 675) No que respeita à desnecessidade, e como ensinava o Prof. Oliveira Ascenção, a propósito do artº 2279º do C. Civil de 1867 (Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais – Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, ano de 1964, pags. 10-12) tem-se em vista “libertar o prédios de servidões desnecessárias ou impraticáveis que desvalorizam os prédios servientes sem que valorizem os prédios dominantes”, objectivo que claramente também subjaz aos citados nºs do vigente art. 1569º (Cfr. do mesmo autor, Direito Civil, Reais, 5ª Edição, Reimpressão, pag. 511º). Esclarece, por outro lado o mesmo ilustre mestre que “A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito”. É que “A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização «latu sensu» do prédio alheio”, de modo que “Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade”. E, mais adiante “A desnecessidade que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante” Cabendo ao proprietário do prédio serviente alegar e provar as situações de facto subjacentes aos referidos preceitos, foram, a partir dos factos constantes da p.i, e acima resumidos, formulados os pertinentes quesitos, vindo a julgar-se não provado, em virtude de respostas negativas: - que o prédio inscrito na matriz sob o artº…, Secção (o adjudicado aos RR. no inventário) já se encontrasse fisicamente demarcado há mais de 30 anos em dois prédios distintos (resposta ao quesito 6º); - que tenham marcos a separá-los há mais de 30 anos (quesito 8º); - que os RR. E… e mulher tenham doado ao R. J… a sua parte no rústico inscrito sob o artº… ao saberem que os Autores iam instaurar a presente acção (quesito 29º); - que os doadores continuem a ocupar a parte doada, como se fosse sua (quesito 30º); - que há mais de 20 anos não passam pelo caminho por onde se desenrola a servidão reconhecida no processo 329/2002 do 1º Juízo de Abrantes (quesito 32). Vê-se, pois, que não se alterou a situação de facto que esteve na base do reconhecimento da servidão a favor do prédio dos RR. E… e mulher e onerando o prédio dos AA. ou seja o respectivo encravamento, na medida em que não são eles os proprietários da parte do prédio inscrito sob o artº 124º e que, este sim, comunica com a via pública. Não há, por outro lado, quaisquer fundamentos para anular a escritura de doação que teve por objecto a referida parte a favor do R. J…, até porque, como se viu, tendo a inerente pretensão dos AA. sido formulada em sede de ampliação do pedido, esta não foi admitida, sendo certo que nenhuma das conclusões da sua alegação visa impugnar esta decisão. É que, perante a não admissão da ampliação, a sentença não se chegou a pronunciar sobre os eventuais vícios do negócio jurídico em causa, pelo que as questões veiculadas através das conclusões I, II e III, são, para todos os efeitos, questões novas, que, por isso mesmo, extravasam do âmbito de um recurso. Acresce que, invocando-se um fraccionamento ilegal de terrenos rústicos, sempre estaríamos perante um caso de mera anulabilidade (v. artº 1379º com referência aos artºs 1376º a 1378º do C. Civil), o que, nos termos do nº 1 do artº 287º do mesmo diploma, sempre vedaria o respectivo conhecimento oficioso. Por outro lado, não se provou que a servidão não venha sendo utilizada há mais de 20 anos, alegação que surge, aliás tão estranha quanto é certo que a sua existência foi judicialmente reconhecida escassos dois anos antes da entrada em juízo da petição inicial da presente acção (o acórdão desta Relação a confirmar a decisão da 1ª Instância data de 19 de Maio de 2005 e a presente acção foi instaurada em 25.06.2007. Em resumo: não se provando nem a desnecessidade nem o não uso da servidão, não pode haver lugar à respectiva extinção. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença impugnada, com o que prejudicado se mostra apreciar o agravo interposto pelos RR. E… e mulher e J... Custas pelos AA. Évora, 3.11.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |