Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PERSONALIDADE DO ARGUIDO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. A personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva. 2. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido; A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). 3. Ao encerrar a produção da prova sem curar de se dotar de tais elementos, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal; ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo Sumário n.º 109/12.8PALGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi proferida sentença que condenou o arguido J como autor de um crime de desobediência dos artigos 152º nº 1 a) e nº 3 do Código da Estrada e 348º, nº. 1 a), 69º nº 1 alínea c) e 43º do Código Penal, na pena de duzentos dias de prisão substituída por multa á razão diária de € 7,00 euros e em proibição de conduzir por dez meses. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “O Tribunal “a quo” violou o previsto no art.º 43 nº2 do Código Penal. No caso concreto o Tribunal “a quo”, atendeu que o arguido J, tendo em conta o seu historial de crimes, sucessivamente censurados e sancionados com a reacção penal...” “A pena aplicada ao arguido, severa, demonstra bem que tem o Tribunal vindo a dirigir àquele cada vez mais censura”. O Tribunal “a quo”, concluiu pela «…imposição de pena de prisão substituída por multa em conformidade com o elevado grau de culpa e da ilicitude – tudo acrescido da pena subsidiária…». O Tribunal a “quo”, entendeu que pela circunstância de haver antecedentes criminais, …”tendo em conta o seu historial de crimes”, não se deveria aplicar apenas a pena de multa, ao não ter averiguado todas as circunstâncias a favor do agente, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica; Acontece que não foi requerido pelo Tribunal “a quo”, o relatório social do arguido, nos termos do art. 370º do C. P. P., pelo que é desconhecido todo o seu percurso sócio – económico; Assim, nunca o Tribunal “a quo”, devia ter decidido como o fez devendo antes solicitar a elaboração de um relatório social do recorrente, pois só assim teriam sido averiguadas as condições sociais, familiares e económicas do arguido com vista a melhor determinar se o arguido merecia um juízo de prognose favorável; Pois apesar das condenações sofridas anteriormente, importa averiguar com rigor as actuais condições de vida do arguido; Devia o Tribunal recorrido ter solicitado o já referido relatório social, onde constasse se o recorrente estava ou não integrado socialmente, (se exerce profissão, se tem família a cargo, filhos menores...), o relatório social é condição essencial, que se deve atender para concluir se a pena a aplicar ao arguido, ou seja, se estavam ou não esgotadas as possibilidades de socialização. Relatório esse que deveria ter sido solicitado oficiosamente O Tribunal a “quo”, entendeu que pela circunstância de haver antecedentes criminais, …”tendo em conta o seu historial de crimes”, não se deveria aplicar apenas a pena de multa; CASO, ASSIM NÃO SE ENTENDA: Acresce ainda, que o arguido foi julgado na ausência por doença e devidamente justificado por requerimento do mesmo a fls.(…), e não porque, simplesmente, não quis aparecer em sede de audiência, deveria pois, o tribunal a “quo”, ter agendado nova data, para que o arguido pudesse fazer prova de todos os seus elementos sócio -económicos; Só na posse desses elementos pode o Tribunal “a quo”, saber se o arguido é ou não merecedor de um juízo de prognose favorável. Pelo acima exposto deverá existir o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuído no art. 426º do C. P. P. e dos vícios da decisão recorrida elencados no art. 410º, nº. 2 do C. P.P.; Daí que no humilde entendimento do ora recorrente, a condenação do arguido em pena de duzentos dias de prisão substituída por multa á razão diária de € 7,00 euros, só por si não afirma a prognose negativa que fundamentou a não aplicação apenas da pena de multa. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO: Deve a sentença recorrida ser totalmente revogada e deverá ser precedida das diligências supra referidas, ou seja, ser solicitado o relatório social do arguido ou a repetição da audiência de julgamento mas que se realize na presença do arguido J, com vista a avaliar se mostra confirmado o juízo de prognose negativo que esteve na base na condenação do arguido numa em pena de duzentos dias de prisão substituída por multa á razão diária de € 7,00 euros.” Na resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência e da consequente confirmação da decisão recorrida, suscitando previamente a questão da extemporaneidade do recurso (já decidida no despacho preliminar) e concluindo por seu turno: “1. O objecto do presente recurso, conforme delimitado pelo Arguido/Recorrente, prende-se apenas com a análise da obrigatoriedade de solicitação de elaboração de Relatório Social do arguido previamente à prolação da Sentença, bem como da obrigatoriedade de audição do arguido, em nova data a designar em caso de falta justificada de comparência. 2. Nos termos do artigo 370º, n.º1 do Código de Processo Penal, a solicitação de elaboração de Relatório Social do arguido, constitui uma faculdade de que o tribunal dispõe quando considerar necessária a informação que de tal relatório venha a resultar, para a determinação da sanção a aplicar. 3. Na verdade, não se mostra obrigatória a elaboração de Relatório Social do arguido servindo o referido relatório, conforme decorre da disposição legal invocada, apenas para auxiliar o tribunal aquando da prolação da sentença caso o Tribunal não se ache já munido de todos os elementos que considera indispensáveis a tal determinação. 4. Por outro lado, no nosso entendimento, não se afigura que seja obrigatória a designação de nova data para audição do arguido, nos casos em que o mesmo falte a audiência de discussão e julgamento, ainda que justificadamente, por motivos de saúde. 5. Na verdade, as consequências da falta de comparência do arguido à audiência de discussão e julgamento, para a qual se encontrava devidamente notificado, acham reguladas no artigo 385º, n.º3, alínea a) do Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que a audiência se realizará na sua ausência, sendo representado por Defensor. 6. A circunstância de o mesmo ter justificado a sua falta de comparência releva apenas para o regime da condenação do mesmo na sanção legal prevista no artigo 116º e 117º do Código de Processo Penal. 7. Nenhuma previsão existe de que a falta de comparência do arguido a audiência de discussão e julgamento, de forma justificada, dá lugar à obrigatoriedade de designar nova data para a sua audição, desde que o Tribunal ab initio não tenha considerado indispensável a sua comparência desde o início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 333º, n.º2 do Código de Processo Penal. 8. Ora, face a todo o exposto, consideramos que não merece qualquer reparo o despacho judicial ora em crise.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência, remetendo para a resposta o Ministério Público em 1ª instância. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. “ No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 04h05, Horas, o arguido J conduziu no local de Horta do Trigo em Lagos, o veiculo Ligeiro de passageiros de matrícula xxx, tendo sido abordado pela Policia de Segurança Publica; 2. O Arguido foi submetido ao teste qualitativo de detecção de Álcool no ar expirado, mas não soprou o suficiente para accionar o aparelho, pelo que foi instado a fazer o teste no aparelho de detecção quantitativa, o que não o fez; 3. O Arguido foi finalmente informado que podia submeter-se a recolha de sangue, o que começou por aceitar, para logo a seguir declarar que também não se submetia a esta recolha, não obstante a repetida advertência que tal atitude constituía crime de desobediência; 4. O Arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, pois conduzia o veículo e estava por isso sujeito a permitir a detecção de álcool para determinação da taxa de álcool no sangue, o que se recusou a fazer, sabendo que a sua conduta constitui crime. 5. O Arguido tem antecedentes criminais, a saber, - Condenação em pena de multa, por decisão de 26 de Janeiro de 1999, pela prática de um crime de Condução sob o efeito de álcool; - Condenação em pena de multa por decisão de 18 de Novembro de 2004, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal; - Condenação em pena de dois anos e dois meses de prisão de execução suspensa por decisão de 25 de Março de 2008, pela prática de um crime de ofensas à integridade física grave; - Condenação em pena de prisão substituída por multa, por decisão de 03 de Julho de 2008, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; - Condenação em pena de prisão de execução suspensa por decisão de 02 de Dezembro de 2009, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal; - Condenação em pena de Multa por decisão de 14 de Janeiro de 2011, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar respeitam à insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a pena e à determinação da pena. A estas duas questões restringe o arguido o seu recurso, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (arts. 428º e 403º do CPP), não sendo pois exactamente aquelas que o Ministério Público identificou na sua resposta (segundo o Ministério Público, “o objecto do presente recurso, conforme delimitado pelo Arguido/Recorrente, prende-se apenas com a análise da obrigatoriedade de solicitação de elaboração de Relatório Social do arguido previamente à prolação da Sentença, bem como da obrigatoriedade de audição do arguido, em nova data a designar em caso de falta justificada de comparência). Da insuficiência da matéria de facto: Embora sem o nomear claramente, percebe-se que o recorrente argui o vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – ao defender que a sentença carece de elementos que instruam devidamente o procedimento de determinação individualizada da pena, por desconhecimento das condições pessoais e da situação económica do arguido. Tal vício, a verificar-se, decorreria da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento, pelo tribunal, do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, ficando-se aquém do mínimo razoavelmente exigível. Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido. O arguido foi julgado na ausência e os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido. E se é certo que, como bem nota o Ministério Público na resposta, inexiste uma obrigatoriedade-regra de solicitação/elaboração de relatório social do arguido previamente à prolação de sentença, bem como de audição do arguido (cujo julgamento se iniciou na sua ausência) em nova data a designar em caso de falta justificada de comparência, a decisão da presente questio júris não se basta com a afirmação abstracta de uma ausência de cometimento de ilegalidade formal. Sobre a (não) obrigatoriedade-regra de elaboração de relatório social nos pronunciámos já no acórdão TRE de 05-06-2012, entre outros. E sobre a (conveniência na) audição de arguido faltoso nos debruçámos no acórdão TRE de 14-02-2012. Numa abordagem assingelada, dir-se-á que, se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou de outra prova lícita. E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorra das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova. No caso, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina dos arts 385º, nº3-a), 386º e 333º do Código de Processo Penal. E os autos não contêm relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido. A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, no caso até enfatizada pela disciplina do processo sumário, dir-se-á que, uma coisa é a legitimidade estritamente formal dos procedimentos, outra, a global compreensão do processo como garantia do julgamento justo. A questão da determinação da sanção, no que à prova dos factos dela instrumentais se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na justa decisão do caso. Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como bem nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão (condenatória). O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria. Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513). Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena – assim, TRP 18/11/2009 (Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01-07-2010 (António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento” A literatura regista igualmente a perplexidade – “Como é possível saber-se (…) sobre uma pessoa sem nunca ter falado com ela?” (Dinis Machado, O que diz Molero, p. 161) Acresce que às decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação; logo, também no que à temática da pena respeita. Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a fase de leitura da sentença, o tribunal prescinde de (tentar) obter mais informação sobre o arguido. O que poderia ter alcançado se tivesse designado nova data para audição do arguido ou, pelo menos, se tivesse sondado a defesa sobre outras possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão. Quando encerrou a discussão da causa, o tribunal não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória. O que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto). Esta decisão assenta na apreciação de factualidade referente à pessoa do arguido. Arguido de quem, no caso, e para além dos antecedentes criminais, nada se sabe. Adite-se que, no caso, até faltou justificadamente à audiência – juntou documento comprovativo de internamento hospitalar. O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Como bem nota Ana Luísa Pinto, “a celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar, designadamente, o contraditório, a igualdade de armas, a produção de prova e a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar a averiguação da verdade material nem a ponderação da decisão. (…) A celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais, designadamente a defesa do arguido. (…) Quando a Constituição determina que o arguido deve ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” está a impor a compatibilização entre a celeridade e os direitos de defesa do arguido.” (loc. cit., p. 70). No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena. E a tal não pode obstar a forma de processo especial em causa – o processo sumário. Justificado é certo por uma ideia de simplificação e de aceleração, e reservado aos casos de pequena e de média criminalidade (como o presente), o julgamento em processo sumário não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 386º do Código de Processo Penal). E a importância da pena é até expressamente reconhecida no nº 5 do art. 389º-A do Código de Processo Penal, aí se recuando nas exigências de celeridade e na oralidade-regra da sentença em processo sumário – “se for aplicada pena privativa da liberdade … o juiz … elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). Ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal. Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. O reenvio do processo para novo julgamento será restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do C.P.P.) e envolverá o apuramento (apenas) dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinar o reenvio parcial para novo julgamento restrito à questão da determinação da sanção, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 11.09.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |