Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
167/21.4T8OLH.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRECLUSÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Quanto são prolixas as conclusões apresentadas e havendo convite para que se sintetizem as mesmas, a desconsideração do recorrente manifestada na circunstância de se aumentarem o número de conclusões apresentadas, leva a que não seja possível conhecer o recurso.

2. Não pode o recorrente apresentar novas conclusões após o prazo que lhe foi concedido para o efeito, por ter ficado precludido o direito de o fazer.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 167/21.4T8OLH.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto


2.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos


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Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“AA - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA”, ré nos presentes autos, veio em 14/10/2024 (referência Citius 50146960) recorrer da sentença de 23/07/2024 (referência Citius 132898765) do Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Tudo visto e ponderado, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em conformidade decide-se:

a) Condenar a Ré “AA – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA.” a pagar aos primeiros Autores BB e CC, a quantia de €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para dívidas civis e contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

b) Condenar a Ré a pagar aos segundos Autores DD e EE, a quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de restituição do prestado e ainda a quantia de €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para dívidas civis e contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

c) Condenar a Ré a pagar ao terceiro Autor FF, a quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de restituição do prestado e ainda a quantia de €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para dívidas civis e contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

d) Condenar a Ré a pagar aos quartos Autores GG e HH, a quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de restituição do prestado e ainda a quantia de €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para dívidas civis e contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

e) Condenar a Ré a pagar a cada um dos quatro Autores, a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos correspondentes aos montantes despendidos por cada um dos Autores no processo n.º 289/18.9..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal para dívidas civis, desde a data de liquidação do montante até efetivo e integral pagamento.

f) Absolver a Ré do demais peticionado contra si.

g) Condenar ainda a Ré, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de cinco Ucs. Custas a cargo provisório de ambas as partes, na proporção de metade, fazendo-se o rateio final respetivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença.”

A recorrente apresentou alegações que terminou com 134 conclusões.


O autor FF veio apresentar contra-alegações em 29/11/2024 (referência Citius 50634500).


Por despacho de 9/01/2025 (referência Citius 134527664) pronunciou-se o Tribunal a quo sobre uma nulidade invocada e admitiu o recurso como apelação, a subir nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.


Com os autos no Tribunal da Relação de Évora[1] foi, então, proferido despacho pelo relator em 11/09/2025 (Referência: 9850652) com o seguinte teor:

“Nos termos do artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sucinta, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Quando as conclusões apresentadas forem deficientes, obscuras, complexas, deve o recorrente ser convidado a corrigir essas deficiências, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, desse mesmo diploma.

Em primeiro lugar, a lei exige que as conclusões sejam, em si mesmas, uma indicação sucinta dos fundamentos, porque essa síntese conclusiva delimita o objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e permite, tanto ao julgador como à contraparte, a inequívoca apreensão das pretensões do recorrente.

No caso, a sentença recorrida apresenta 31 factos provados, trata de apenas uma questão jurídica mas em que, com uma alegação com 156 parágrafos, o recorrente apresenta conclusões com 134 alíneas. Estas últimas são, por isso, claramente prolixas e a necessitar, consequentemente, de reformulação.

Por outro lado, deverá o recorrente sintetizar nas conclusões diversos aspectos, como resulta do artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: deverá indicar as normas jurídicas violadas e indicar o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar; só no caso de invocar erro na determinação das normas aplicáveis é que deverá indicar quais as que deveriam ter sido aplicadas.

De todo o modo, ficarão as partes alertadas para a circunstância de o aperfeiçoamento apenas poder respeitar às conclusões, já que o objecto do recurso ficou definido pelas alegações já apresentadas (e não poderá o recorrente aproveitar o convite para alargar o âmbito do recurso ou aproveitar para acrescentar argumentos às alegações, conforme o disposto no artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, conjugado com o princípio da preclusão).

Assim, convida-se a apelante a, no prazo de 5 dias, apresentar (a) novas conclusões sintéticas, (b) que digam respeito às alegações já apresentadas e (c) que contenham as indicações do artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, não se conhecer o recurso na parte afectada.”

Notificado desse despacho por ofício desse mesmo dia 11/09/2025, a recorrente veio responder em 22/09/2025 (REFª: 53389916) nos seguintes termos: “Procuramos esclarecer com mais precisão os fundamentos de facto e as normas violadas, assim como as consequências de tal violação. Dada a extensão da matéria que fundamenta o recurso e as suas vertentes, não conseguimos reduzir o número de conclusões apresentadas, de forma a manter uma maior transparência das mesmas. O número de factos provados e não provados (também estes são objecto do presente recurso), têm de ser abordados nas suas diferentes vertentes e interconectados, o que em nosso humilde entender justifica a extensão das conclusões.”


Apresentou, em anexo, novas alegações que termina, desta vez, com 147 conclusões.


O recorrido respondeu.


Foi, de seguida, proferido pelo relator o seguinte despacho de 6/10/2025 (Referência: 9891613):

“Uma vez que a recorrente optou, em substância, por desconsiderar o convite que lhe foi dirigido no sentido de sintetizar as conclusões apresentadas (já que, ao contrário de as diminuir e simplificar, as aumentou), parece manter-se o vício que as afectava.

Assim, poderá dar-se o caso de não ser possível conhecer o objecto do recurso, por falta de cumprimento dos requisitos legais, pelo que importa cumprir o contraditório, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e notificar as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias.”

A recorrente respondeu em 20/10/2025 (REFª: 53709555) dizendo, em suma, que o despacho de 11/09/2025 não foi bem entendido; por cada facto impugnado há mais de uma razão no sentido da sua revisão ou alteração; tentou ser mais esclarecedora do que sintética, daí que as conclusões sejam longas. Juntou novas conclusões.


O recorrido respondeu, também em 20/10/2025 (REFª: 53715439) dizendo que após convite para apresentação de conclusões sintéticas, a recorrente persistiu nas irregularidades que as afectavam, verificando-se uma circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso.


Foi, então, proferido a decisão sumária de 22/10/2025 (Referência: 9961644) que rejeitou o recurso, por não ser possível conhecer o seu objecto.


I.B.


Inconformada com tal decisão, a ré/apelante veio, em 6/11/2025 (REFª: 53946685) reclamar para a conferência.


Disse, em suma, que tudo fez para colaborar com o Tribunal, procurando tornar claras, objectivas e com estrutura lógica. Foram desconsideradas as conclusões apresentadas em 20/10/2025 (sintéticas e quantitativamente mais reduzidas). Deverá reapreciar-se a questão ao abrigo do que foi escrito no despacho de 11/09/2025.


I.C.


Não houve resposta da parte contrária.


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

Importa saber se deve ser admitido o recurso interposto.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

Os factos a considerar estão consignados no relatório.


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III.B. Fundamentação jurídica:


O despacho reclamado é do seguinte teor:

“Dispõe-se no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão[2].

Quando pretende recorrer de uma decisão judicial, cabe ao recorrente a enunciação das razões que o levam a impugnar a decisão proferida, a fim de permitir ao tribunal superior apreciar se as mesmas procedem ou não. A lei impõe-lhe, como se retira de uma leitura da indicada normal legal, que a título de conclusões indique resumidamente os fundamentos da sua impugnação.

As conclusões serão, necessariamente, as proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo do corpo das alegações do recurso. Como explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2018 (processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1[3]), que prossegue: “Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299.

De todo o modo, na apreciação do eventual incumprimento por parte do recorrente das regras processuais relativas à enunciação das conclusões não se pode atender, apenas, ao número de conclusões, mas a uma valoração em concreto que tenha em conta a complexidade do litígio e as questões suscitadas no recurso.

Como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2012 (processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1[4]): “Para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei de processo (…) - no caso, o ónus de concisão - deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar”.

No caso concreto, que a recorrente desconsiderou totalmente o convite que lhe foi dirigido para sintetizar as conclusões é evidente: quando antes apresentou 134 conclusões, após o convite apresentou 147.

Percorrendo o teor das alegações da recorrente não se vislumbra que tenham sido invocadas, nas alegações, questões que necessitassem de tão extensas conclusões: por um lado, se bem se percebe, invoca‑se a nulidade da sentença, impugna-se a matéria de facto dada como provada e não provada, ataca‑se a fundamentação jurídica da sentença (reconduzindo-se às questões de qualificação de um contrato e inerente responsabilidade contratual e, se bem se percebe, da (in)existência de danos e, ainda, à litigância de má fé).

Por outras palavras, em concreto nada justificava que tivessem sido apresentadas originalmente tão extensas conclusões e, muito menos, que após convite expresso para as sintetizar (e que foi bem compreendido, face ao teor da resposta) as tenha aumentado. Diga-se que cada facto provado e não provado não é uma questão nova que tenha de ser abordada autonomamente nas conclusões (e, ainda que tivesse sido, também não se justificava a extensão, dada o modesto elenco dos factos provados e não provados que consta da sentença recorrida).

Mostra-se, por isso e em concreto, claramente incumprido o ónus de concisão que impendia sobre a recorrente (e do qual foi expressamente alertada).

Mas o que, irremediavelmente, inquina a possibilidade de conhecimento do recurso é a forma pouco clara com que a recorrente, nas conclusões, aborda as questões que pretendia ver analisadas e que impede o Tribunal (e impediu a parte contrária) de as identificar cabalmente.

Isso verifica-se, por exemplo, na forma como aborda a questão da nulidade da sentença recorrida. Nas conclusões aperfeiçoadas invoca a nulidade da sentença nas conclusões C), G), N), YY), CCC), III), NNN), KKKKK) e QQQQQ), mas o problema é que os fundamentos que indica são bem variados em cada uma delas. E esta forma de proceder levou a que o recorrido, como se verifica pela sua resposta, apenas tenha identificado a relativa à alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º quando foram, se bem se percebe, invocados outros fundamentos. Por outras palavras, a forma como a recorrente optou por apresentar as suas conclusões constituiu, igualmente, uma clara violação do princípio da cooperação (cf. artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por outro lado, a impugnação da matéria de facto é, também, confusa. Veja-se, por exemplo, que nas alíneas GG) a MM) se refere à alínea b) dos factos não provados da sentença; de seguida nas alíneas NN) e ss. já se fala nas alíneas s) e t) dos factos não provados da sentença, mas na alínea DDD) fala-se em matéria que, aparentemente, não ficou a constar como provada, prossegue-se com a alusão a outros factos (que não se percebe bem quais eles sejam – ver, desde logo, a alínea OOO) das conclusões) para, depois, se voltar à alínea b) dos factos não provados na alínea VVV) das conclusões.

Na parte do direito a confusão prossegue, não se conseguindo saber, com rigor, quais as verdadeiras questões colocadas (o teor da alínea UUUUU), inserida depois de se falar de litigância de má fé, é elucidativo[5]).

Concluindo: para além da desmesurada extensão material das conclusões apresentadas, há uma falta de clareza que inviabiliza a identificação das exactas questões a abordar e gera uma falta de idoneidade objectiva para delimitar, na sua totalidade, o objecto do recurso.

O recurso deve ser, por isso, de rejeitar totalmente, por não ser possível conhecer do seu objecto, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea h) e 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”

Como se disse na decisão reclamada, em concreto nada justificava que tivessem sido apresentadas originalmente tão extensas conclusões e, muito menos, que após convite expresso para as sintetizar (e que foi bem compreendido, face ao teor da resposta) a recorrente as tenha aumentado.


Essa desconsideração ostensiva não permitia outra solução. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2021 (processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1[6]): “O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo” (sublinhado nosso).


E não pode proceder a pretensão da recorrente para que se considere a síntese feita no requerimento de 20/10/2025, pois nessa data já tinha decorrido o prazo para poder praticar o acto e a isso obstar, naturalmente, o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


Assim, só pode manter-se a decisão sumária proferida (bem como a condenação em custas nela constante, não sendo de tributar autonomamente a reclamação para a conferência).


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III. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a reclamação e mantem-se a decisão sumária.


Notifique.


Évora, 16 de Dezembro de 2025


Filipe Aveiro Marques


Ricardo Miranda Peixoto


Maria Adelaide Domingos

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1. Para onde, estranhamente, apenas foi remetido em 21/07/2025.↩︎

2. Sublinhado nosso.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e55629725c094b248025822e00613fdf.↩︎

4. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/a.p1.s1-2012-89908775 e, também, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/71CF78F956B94AC880257AD100337134.↩︎

5. Essa alínea das conclusões é do seguinte teor: “Falta desde logo o facto ilícito que, a existir, não seria da autoria da R. mas da responsabilidade da R. enquanto administradora do condomínio”.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e190430d164a4e3f802586ba00700027.↩︎