Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/14.0TJLSB.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis, não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
1. O erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis, não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
2. A pendência de embargos de terceiro não impede o possuidor de demandar directamente os responsáveis pelo acto lesivo da sua posse e deles reclamar indemnização pelos danos causados.
3. Consequentemente, os embargos de terceiro não obstam ao início do curso do prazo de prescrição, nos termos do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, (…) demandou (…), alegando que este, no exercício das suas funções de agente de execução, em 11.03.2004 procedeu a uma diligência de penhora com remoção de bens numa morada que pertencia ao A., sem que este fosse o executado, e que apesar de ter sido judicialmente ordenada a devolução dos bens removidos, o R. não os devolveu a todos. Em consequência, formula os seguintes pedidos de condenação:
a) restituir os bens referidos no art. 17.º da petição inicial ou, no caso de o mesmo não se afigurar possível, indemnizar o Autor em quantia correspondente ao valor dos mesmos;
b) € 2.066,75 a título de danos patrimoniais;
c) € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;
d) Juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Na contestação, o R. excepciona a prescrição do crédito reclamado pelo A., uma vez que os factos ocorreram em 2004 e visa-se actuar a responsabilidade civil por acto ilícito alegadamente cometido no exercício das funções de agente de execução. Mais se menciona que os embargos de terceiro que o A. deduziu no âmbito da execução à ordem da qual a diligência foi realizada, foram julgados improcedentes, uma vez que o A. não logrou efectuar a prova dos bens lhe pertencerem.
Respondendo, o A. afirma que o prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 13.06.2012, data em que foi realizada a última diligência no processo de embargos de terceiro. Mais menciona que interpôs acção por erro judiciário em relação à decisão ali proferida.
Em audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo o R. da instância.

Recorre o A. e nas suas conclusões coloca as seguintes questões:
· Rectificação do ponto 12 dos factos, mencionando-se que a acção de condenação do Estado Português respeita à decisão proferida no processo n.º 3029/03.3TBACB-A do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Alcobaça-J2, que determinou a improcedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo Autor.
· A finalidade principal do A. é a de, enquanto proprietário de determinados bens, exigir a restituição dos mesmos por parte do Réu, enquanto possuidor ou responsável pela respectiva guarda e conservação e, ainda, o pagamento de uma indemnização por prejuízos sofridos em consequência da não restituição dos referidos bens.
· O que está, assim, em causa é uma acção reivindicativa, em que a causa de pedir é a propriedade dos bens pelo A. e o pedido consiste na entrega dos mesmos contra quem os tem na sua posse e está obrigado à sua restituição.
· O direito de propriedade não está sujeito a prazo de prescrição.
· Ainda que se entenda que o pedido do A. se circunscreve à responsabilidade civil extracontratual, a apreensão de bens foi objecto de embargos de terceiro, cuja última diligência ocorreu em 13.06.2012.
· O A. não podia requerer o ressarcimento da responsabilidade civil do R. num incidente processual de embargos de terceiro, nem tampouco poderia intentar acção de responsabilidade civil sobre os mesmos factos, sob pena de litispendência.
· Ora, resulta do n.º 1 do art. 306.º Cód. Civil que o prazo da prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido.
· Enquanto o A. for privado do uso dos seus bens, os danos não estão definitivamente apurados.
· Os danos morais repercutem-se consecutivamente, numa sequência de estados de ânimo que se repercutem até hoje.

Na resposta sustenta-se a manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

De acordo com o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O Recorrente pretende a rectificação do ponto 12 dos factos provados, para ali ser identificado o processo de embargos de terceiro onde ficou vencido, e tal encontra-se efectivamente demonstrado através da certidão judicial junta aos autos.
Embora tal facto tenha reduzida relevância para a decisão da causa, pelo menos permite melhor compreender o encadeamento dos factos e o exacto objectivo do processo n.º 601/14.0TBACB, pelo que nessa medida se procederá à rectificação do ponto 12 dos factos provados.
Será aproveitada a oportunidade, ainda, para ser mencionado no ponto 1 a morada onde ocorreu a diligência discutida nos autos e, ainda, para serem eliminadas as referências à propriedade dos bens por parte do A. e à sua posse do imóvel onde ocorreu a diligência, uma vez que tal matéria é controvertida nos autos. Será igualmente mencionado o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro e o fundamento da decisão ali tomada, uma vez que tal matéria está demonstrada através de certidão junta aos autos.

Os factos a ponderar são, assim os seguintes:
1. A 11 de Março de 2004, ao fim do dia, o A. tomou conhecimento, por aviso situado na porta da morada sita na Rua da (…), n.º 8-A, (…), Cartaxo, que o R., solicitador de execução, C.P. (…), no âmbito do processo de execução que corria termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça sob o n.º 3029/03.TBACB, procedera ao arrombamento da porta na presença de agentes da GNR do Cartaxo e do exequente do referido processo.
2. No aviso colado na porta do n.º 8-A da Rua da (…), de que tinha sido mudada a fechadura, era alertado “(…)” para se deslocar ao posto da GNR, no sentido de se identificar e levantar as chaves.
3. Verificando-se a necessidade de uma deslocação à GNR para levantar as chaves, foi primeiramente o A. tentar recuperá-las, situação que lhe foi negada, pois a entidade policial justificou que tal entrega só podia ser feita a (…), conforme instruções e determinação do agente de execução, agora R..
4. Perante tal confronto, o A. deslocou-se à residência do executado (…), e requereu-lhe que se deslocasse à GNR para levantar as chaves do local onde ocorreu a diligência.
5. Encontrava-se tudo o que estava por cima das mesas espalhado pelo chão (papéis, lápis, canetas).
6. O A. deduziu embargos de terceiro.
7. Em 03-08-2004, o R. procedeu à entrega ao A. somente pelo que constava do auto de penhora.
8. Situação que de imediato lavrou nos autos de entrega e comunicou ao tribunal.
9. Por despacho do tribunal “…os bens a restituir são os que, de entre os penhorados, estão discriminados no art. 6.º do requerimento inicial de embargos (fls. 7 e 8)”.
10. Por sentença de 13.06.2012, transitada em julgado, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo A. (Proc. n.º 3029/03.3TBACB-A do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Alcobaça-J2), com fundamento na circunstância do A. não ter logrado efectuar a prova da propriedade e posse dos bens afectados pela diligência de 11.03.2004.
11. O A. formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa pagamento da taxa de justiça e nomeação e pagamento de compensação de patrono, em 2012, vindo a ser deferido por despacho de 09-10-2012.
12. Em 08.01.2014 o A. instaurou acção de condenação do Estado Português (corre termos sob o n.º 601/14.0TBACB, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Alcobaça-J1) invocando “erro na valoração e apreciação das provas produzidas e não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável” relativamente à decisão proferida no processo n.º 3029/03.3TBACB-A do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Alcobaça-J2 que determinou a improcedência dos embargos de terceiro deduzidos pelo A., peticionando a condenação em indemnização.
13. Em 11.01.2014 foi instaurada a presente acção.

Aplicando o Direito.
Da excepção de prescrição
Não seremos excessivamente longos na fundamentação de direito, porquanto a matéria aqui em discussão é semelhante àquela que foi recentemente discutida no Acórdão desta Relação de Évora de 26.04.2018, proferido no Proc. 17937/16.8T8LSB.E1, onde também era A. o mesmo dos autos e em que igualmente se discutiu a excepção de prescrição – que acabou ali por ser julgada procedente. Dispensar-nos-á tal facto a extensa repetição da mesma argumentação ali utilizada, embora os traços essenciais não deixem aqui de ser expostos.
A primeira linha de argumentação do A. reside na imprescritibilidade do seu direito de propriedade sobre os bens mencionados no art. 17.º da petição inicial – um computador, um monitor, uma máquina fotográfica e um objecto designado como “Bundlf HP 33” – e na circunstância de ter fundamentado o seu pedido nos arts. 1277.º e 1268.º do Código Civil, findando com o pedido de restituição dos mesmos.
No entanto, apesar do A. ter mencionado esses normativos na sua petição inicial, conhecia, certamente, a autoridade de caso julgado material formado no processo de embargos de terceiro que vieram a ser definitivamente julgados pela sentença de 13.06.2012, autoridade que não se mostra afectada pela interposição da acção de condenação do Estado Português mencionada no ponto 12 dos factos.
Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça[1], o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis, não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização[2].
Ciente, pois, que a sentença proferida nos embargos de terceiro não foi revogada e estabeleceu, assim, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo ali embargante e aqui A., nos exactos termos prescritos no art. 358.º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o art. 349.º do actual diploma[3], a petição inicial traça uma estratégia diferente, invocando expressamente o direito indemnizatório do possuidor esbulhado constante do art. 1268.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e formulando na al. a) do petitório o pedido de indemnização como subsidiário da restituição dos bens referidos no art. 17.º da petição inicial.
Está em causa, pois, um pedido de reconstituição natural, nos termos do art. 566.º, n.º 1, do Código Civil, sendo a indemnização em dinheiro expressamente peticionada caso essa reconstituição natural não seja possível. De resto, tal natureza indemnizatória do pedido formulado é patente no articulado de resposta do A., em que este se defende com a suspensão do prazo de prescrição com fundamento na pendência dos embargos de terceiro até 13.06.2012, e na posterior interposição da acção por erro judiciário.
Em relação a este último argumento, da suspensão do curso do prazo de prescrição, nos termos do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, por pendência do processo de embargos de terceiro, desde já se adianta que esta espécie processual é compatível com a dedução de pedidos indemnizatórios, por manifesta economia processual e compatibilidade da forma de processo[4].
De todo o modo, a pendência de tal processo não impedia o A. de demandar directamente o R., caso assim o pretendesse, porquanto inexiste qualquer norma jurídica que o obrigasse a aguardar o desfecho daquele processo para fazer valer a sua pretensão indemnizatória contra o responsável do acto lesivo.
Finalmente, resulta do art. 498.º, n.º 1, do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
De resto, ainda recentemente esta Relação de Évora[5] teve a oportunidade de decidir o seguinte, num caso com evidente paralelismo com o dos autos:
«I – Visando o Autor ser indemnizado pelos prejuízos que invoca decorrentes da ora Ré ter lavrado, sem fundamento, no âmbito da venda judicial que identifica um “Protesto por Reivindicação” e subsequentemente ter intentado contra si uma acção, igualmente infundada, de reivindicação que veio, aliás, a ser julgada improcedente, estamos no domínio da responsabilidade aquiliana, à qual é aplicável o disposto no art. 498.º do Código Civil;
II – O início do prazo de prescrição do direito de indemnização de que o apelante se arroga titular deu-se, não na data em que transitou em julgado a sentença absolutória proferida na antecedente acção, mas sim quando o protesto foi lavrado e o ora Autor foi citado, enquanto Réu, para aquela mesma acção.
III – O “conhecimento do direito” de indemnização a que alude o n.º 1 do art. 498.º do Cód. Civil por parte do ora A. não dependia da sorte da acção que lhe havia sido movida pela apelada já que na sua versão, logo o pôde configurar aquando dos actos processuais por esta praticados e, por conseguinte, não era a pendência desse processo que determinaria que o início do prazo prescricional fosse diferido para a data do trânsito em julgado da sentença que aí viesse a ser proferida.»
Não se observando que o A. estivesse minimamente impedido de demandar o R. pelos actos ocorridos em Março de 2004, e tendo conhecimento logo nessa data dos pressupostos da eventual responsabilidade civil deste último, resta apenas concluir que o prazo trienal de prescrição há muito se encontrava findo quando o A. requereu a nomeação de patrono para a instauração desta acção.
Ponderando, ainda, que os danos não patrimoniais reclamados não são mais que uma mera consequência do evento ocorrido em Março de 2004, e que o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil estabelece a contagem do prazo prescricional a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, resta confirmar a decisão recorrida.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 7 de Junho de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] Em Acórdão de 24.02.2015 (Proc. 2210/12.9TVLSB.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] No mesmo sentido, vide ainda o Acórdão desta Relação de Évora de 17.03.2016 (Proc. 389/14.4TVLSB.E1), igualmente publicado no aludido endereço.
[3] Discutindo a autoridade de caso julgado material formado pela sentença de mérito proferida em sede de embargos de terceiro, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.2014 (Proc. 45/13.0TBSRQ.L1-8), também disponível em www.dgsi.pt.
[4] Assim se decidiu, e bem, nos Acórdãos da Relação do Porto de 22.01.2001 (Proc. 0020881) e de 02.02.2007 (Proc. 0536252), publicados no mesmo local.
[5] Em Acórdão de 11.01.2018 (Proc. 741/15.8T8EVR.E1), relatado pela Desembargadora Maria João Sousa e Faro, publicado em www.dgsi.pt.