Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
434/10.2TMFAR-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – A pendência de pedido de alteração das responsabilidades parentais, tendo por objecto a alteração do regime de visitas ao menor, não implica a rejeição por manifesta inadmissibilidade do pedido de alteração da prestação de alimentos formulado em acção separada, por serem diferentes as pretensões deduzidas em cada um dos processos.
II – Tendo o requerido sido citado para alegar na primeira acção, que tem por objecto a alteração do regime de visitas ao menor, e, posteriormente, notificado para o mesmo efeito, não tem o ónus de suscitar, no prazo das alegações, pedido de alteração da prestação de alimentos a que estava obrigado, ainda que os factos que fundamentem esta alteração não sejam supervenientes ao prazo das alegações.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. R… deduziu no Tribunal de Família e Menores de Faro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 186º da Organização Tutelar de Menores, pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos devidos à menor M…, contra A…, requerendo a redução da prestação de alimentos, fixada em 731,11 € mensais, para montante não superior a 500 €, acrescido de 50% com despesas extraordinárias, nomeadamente respeitantes a matrícula, seguro, material e vestuário escolar, medicamentos e tratamentos clínicos, devidamente comprovados.
Distribuído e autuado o processo, face à informação, de fls. 22, de que se encontravam pendentes outros “pedidos de alteração à regulação do poder paternal”, após análise destes processos, tendo em conta que se encontrava efectivamente pendente no 2.º Juízo daquele tribunal processo relativo às responsabilidades parentais e que o processo de alteração, nos termos do n.º 2 do artigo 182º da OTM, corre por apenso, determinou-se a apensação destes autos àquele processo.

2. A fls. 72, consta o seguinte despacho (ref.ª 924731):
“Encontra-se pendente acção de alteração das responsabilidades parentais, facto que o progenitor não ignora. Notifique-o, pois, para se pronunciar sobre a manifesta inadmissibilidade do pedido de alteração da regulação do poder paternal.”
Em resposta, apresentou o requerente o requerimento de fls. 78 a 81 (ref.ª 5746801), pedindo o prosseguimento dos autos, nos termos do n.º 3 do artigo 182º da Organização Tutelar de Menores, sustentando, além do mais, que não ocorre a excepção de litispendência entre o “apenso A” do processo n.º 434/10.2TMFAR e o presente “apenso B” deste processo, porque “… as partes encontram-se numa posição diferente e a causa de pedir no primeiro apenso é a alteração quanto ao regime de visitas e no segundo é a alteração quanto á prestação de alimentos, não sendo no primeiro apenso referida qualquer intenção em alterar todo o regime das responsabilidades parentais já fixado”.

3. Por despacho de fls. 87 (ref.ª 942427) foi julgado manifestamente inadmissível o pedido formulado pelo requerente, com os seguintes fundamentos:
“O progenitor tinha conhecimento da pendência da acção de alteração das responsabilidades parentais (apenso A).
Aquando da sua citação para alegar a 22.6.2010 (cfr. fls. 18 do apenso A) e posteriormente a 30.6.20 10 (fls. 42 do apenso A), deveria ter suscitado a alteração da prestação alimentícia no próprio apenso A e dentro dos prazos ali fixados para apresentar as suas alegações.
Os factos que alega no requerimento inicial e que se reportam ao pedido de alteração da prestação de alimentos não são supervenientes ao prazo em curso para apresentar as alegações no apenso A.
Ora, se é certo que o processo é de jurisdição voluntária não é menos verdade que existem formalismos mínimos que tem de ser respeitados, sob pena de nada valerem as regras processuais fixadas para este tipo de processos.
É que o requerente através da presente acção iria beneficiar de um prazo alargado para requerer a alteração da prestação alimentícia que deveria ter apresentado no apenso A bem como a audição de prova testemunhal que não arrolou atempadamente no apenso A.
Julga-se por isso ser manifestamente inadmissível o pedido formulado pelas razões apontadas, o que se declara, tudo sem prejuízo do Tribunal dentro dos seus poderes oficiosos de investigação e atenta a natureza do processo poder alterar a prestação alimentícia fixada, conforme dispõe o art. 1409° do CPC.
(…)”

4. Inconformado com esta decisão dela interpôs o requerente recurso para este Tribunal da Relação, o qual motivou, concluindo do seguinte modo:
- I -
O presente recurso é interposto do despacho de fls. ..., datado de 3 de Dezembro de 2010, proferido no Apenso B do processo, tendo o mesmo considerado manifestamente inadmissível o pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais no que concerne aos alimentos devidos à menor.
- II -
As razões invocadas no despacho não têm qualquer coerência, nem tão pouco se baseiam em qualquer dispositivo legal.
- III -
Não existe qualquer impedimento ao prosseguimento de nova acção (apenso B), isto é, não existe qualquer dispositivo legal que proíba que seja intentada acção de alteração enquanto outros apensos de alteração não estejam findos.
- IV -
Justificam-se acções diversas para cada assunto para que possa haver um tratamento unitário de todas as situações que envolvam a menor em causa.
- V -
A acção principal de incumprimento das responsabilidades parentais tem como data de autuação o dia 1 de Junho de 2010, sendo o Requerente R…, ora Recorrente e a Requerida A...
- VI -
O Apenso A de alteração da regulação do poder paternal no que concerne ao direito de visitas tem como data de autuação o dia 23 de Junho de 2010, sendo a Requerente A… e o Requerido R…, ora Recorrente.
- VII –
O Apenso B de alteração das responsabilidades parentais no que concerne à prestação alimentícia tem como data de autuação o dia 18 de Outubro de 2010, sendo o Requerente R…, ora Recorrente e a Requerida A…
- VIII –
As partes encontram-se numa posição diferente no Apenso A e no Apenso B e a causa de pedir dos Apensos também é diferente.
- IX –
Sem que fosse intentada a acção de alteração das responsabilidades parentais no que concerne à prestação alimentícia a Meritíssima Juiz a quo não poderia conhecer oficiosamente de tal matéria, nem tão pouco iria investigar como afirma no despacho.
- X –
A 25 de Outubro de 2010 a Meritíssima Juiz a quo profere despacho em que prevê a inadmissibilidade do pedido e ao mesmo tempo é cumprido o n.º 3 do artigo 182.º da O.T.M.
- XI –
A Requerida no Apenso B, A… tem conhecimento do conteúdo do requerimento de pedido de alteração das responsabilidades parentais no que concerne à prestação alimentícia, mas nada alega, apenas entrega, a 8 de Novembro de 2010, requerimento com procuração.
- XII –
É, salvo o devido respeito, uma situação anómala.
- XIII –
Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo desorienta-se, convencendo-se que o Requerente na acção principal e em todos os apensos é o mesmo, mas:
a) Acção Principal – incumprimento das responsabilidades parentais
a. Requerente: R…
b. Requerida: A…
b) Apenso A – Alteração quanto ao direito de visitas
a. Requerente: A…
b. Requerido: R…
c) Apenso B – Alteração quanto à prestação alimentícia
a. Requerente: R…
b. Requerida: A…
- XIV –
Quando a Meritíssima Juiz a quo refere as datas de 22 de Junho de 2010 e 30 de Junho de 2010 e que deveria ter suscitado a alteração da prestação alimentícia só poderá estar a referir-se a A...
- XV –
Isto porque a citação para alegar datada de 22 de Junho de 2010 foi enviada a A… e tinha a ver com o processo de incumprimento das responsabilidades parentais, porque o Apenso A apenas foi autuado a 23 de Junho de 2010.
- XVI –
Ao Apenso A foi atribuído carácter secreto, sendo certo que o Apenso B – alteração da prestação alimentícia nada tem de secreto.
- XVII –
As regras processuais não foram devidamente acauteladas pelo douto tribunal, porquanto se era intenção da Meritíssima Juiz a quo considerar o Apenso B como manifestamente inadmissível, não deveria ter dado conhecimento do mesmo à Requerida A...
- XVIII –
Salvo o devido respeito, todas as razões invocadas pela Meritíssima Juiz a quo são apenas uma forma de não permitir que o Requerente do Apenso B, R…, ora Recorrente, exerça o seu direito à jurisdição, privilegiando, de forma evidente, a Requerida no Apenso B, A…, porquanto deu-lhe conhecimento do requerimento de alteração da prestação alimentícia.
- XIX –
Tendo em consideração que a Requerida no Apenso B, A… já teve conhecimento do Requerimento de alteração da prestação alimentícia, tendo apenas apresentado procuração e para que não beneficie de qualquer prazo alargado, pretende-se que o processo siga os seus trâmites legais em consonância com a segunda parte do n.º 4 do artigo 182.º da O.T.M.

Em resposta, o Ministério Público apresentou as alegações que constam de fls. 108 a 114, pugnando pela procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, as quais concluiu nos seguintes termos:
1ª) Em 3 de Dezembro de 2010, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou manifestamente inadmissível o pedido formulado, dado que o requerente tinha conhecimento da pendência de um outro pedido de alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos à menor M…, efectuado pela requerente A… e tendo como requerido o próprio R…, no qual o mesmo foi citado para contra-alegar, por duas vezes, em 22 de Junho de 2010 (cfr. fls. 18 do apenso A) e em 30 de Junho de 2010 (cfr. fls. 42 do apenso A), pelo que deveria ter apresentado as suas alegações naquele momento e naquele apenso, até porque os factos não são supervenientes e sob pena de beneficiar de um prazo alargado para requerer a alteração da prestação alimentícia;
2ª) Nos termos do artigo 182°, n.º 3, da OTM, se um dos progenitores requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal deve notificar o outro progenitor para alegar o que tiver por conveniente, ou seja, neste tipo de processos não há lugar a indeferimento liminar do pedido, não só porque a lei não o prevê, mas também porque a norma é clara, apontando para a necessidade de ser respeitado o princípio do contraditório e de ser ouvida a parte contrária;
3ª) Embora em ambos os apensos as partes sejam as mesmas, o pedido formulado é distinto, pois as partes não pretendem obter o mesmo efeito jurídico: a progenitora pretende a restrição/supressão do direito de visitas do progenitor, este último pretende a redução da prestação de alimentos devida à filha menor;
4ª) Qualquer um dos progenitores pode, a todo o tempo, requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, expondo sucintamente os fundamentos do seu pedido, nos termos do artigo 182°, n.ºs 1 e 2 da OTM, e, se o fizerem, com base em fundamentos diferentes, ainda que ambos pretendam a alteração do acordo ou da decisão anteriormente estabelecida, não há identidade de pedidos.

Face à natureza do processo e à simplicidade da questão a decidir, dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil).
Deste modo, face às conclusões do recurso, a questão a decidir na apelação consiste apenas em saber se, estando pendente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde apenas se pede a alteração do regime de visitas, deve ser indeferida por manifesta inadmissibilidade o pedido de alteração da prestação alimentícia que o requerido naquele processo deduz em acção separada, porque deveria ter deduzido tal pretensão no prazo das alegações naquele primeiro processo e os factos não serem supervenientes ao decurso deste prazo, como se decidiu na decisão recorrida.
III – Fundamentação
A) – Com vista à apreciação da questão sub judice, além das constantes do relato dos autos acima referido, relevam as seguintes ocorrências processuais, resultantes das peças processuais mandadas juntar aos presentes autos, referentes ao “apenso A”, a que se reporta o despacho recorrido (cfr. fls. 117 a 201):
- Em 18 de Junho de 2010, A… requereu contra R…, alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, no que se reporta ao regime de visitas do requerido à menor M…;
- Por despacho de 22 de Junho de 2010 foi determinada a apensação deste processo aos autos n.º 434/10.2TMFAR, do mesmo Juízo, passando a constituir o apenso A, e ordenou-se a citação do requerido para alegar, no prazo de 10 dias (cfr. artigo 182º, n.º 3, da Organização Tutelar de Menores);
- Por despacho de fls. 42, do apenso A, foram notificados ambos os progenitores para, no prazo de 15 dias, além do mais, “alegarem o que tiverem por conveniente quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais”;
- Em 8 de Junho de 2011, foi proferida sentença no apenso A, na qual se decidiu julgar procedente a acção e, em consequência, alterou-se o regime de visitas que havia sido acordado pelos progenitores da menor M…, determinando-se “a supressão dos convívios do pai com a filha”, mantendo-se, quanto ao mais, “nos seus precisos termos a regulação acordada pelos mesmos progenitores e já homologada”.

B) – O Direito

1. No que se reporta à alteração do regime das responsabilidades parentais importa reter o disposto no artigo 182º da Organização Tutelar de Menores:
Artigo 182º
(Alteração de regime)
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.
3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175.º a 180.º.
5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

2. Na óptica da decisão recorrida, com se disse, a pendência do apenso A, referente a alteração das responsabilidades parentais, onde o ora recorrente (requerente nos presentes autos – apenso B) já havia sido citado para alegar, nos termos do artigo 182º da Organização Tutelar de Menores, e não pediu a alteração do regime da prestação de alimentos, constitui impedimento à admissibilidade da dedução em nova acção de pedido de alteração da prestação alimentícia, por factos não supervenientes àquele prazo das alegações.
Porém, este entendimento carece em absoluto de fundamento legal.
Senão vejamos:

3. Como resulta dos elementos apurados nos autos, o pedido de alteração das responsabilidades parentais formulado em cada um dos processos é distinto, pois, enquanto no apenso A se pretende a alteração do regime de visitas, no apenso B visa-se a alteração da pensão de alimentos.
Ora, quando o requerido foi citado no apenso A, para “alegar o que tiver por conveniente”, nos termos do n.º 3 do artigo 182º da Organização Tutelar de Menores, foi para se pronunciar sobre os fundamentos do concreto pedido de alteração deduzido pela requerente deste apenso, que os enunciou sucintamente, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo (e o mesmo sucedeu quando, posteriormente foi notificado, na sequência do despacho de fls. 42 do mesmo apenso), e não para dirigir contra este novo pedido de alteração, que não está legalmente previsto. Perante tais notificações, o requerente só tinha que se pronunciar, querendo, sobre o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais em discussão no processo (alteração do regime de visitas), e não sobre quaisquer outras alterações, não lhe podendo, por isso, ser imposto o ónus de deduzir nas alegações pedido de alteração contra a requerente com objecto diferente (alteração da pensão de alimentos), ainda que tivesse fundamento para tanto.
É certo, como bem salienta o Ministério Público, que o processo de regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 150º da Organização Tutelar de Menores), o que significa que o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna para o caso concreto e que melhor sirva aos interesses em causa, nos termos do artigo 1410º do Código de Processo Civil, podendo as resoluções tomadas nestes processos ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. n.º 1 do artigo 1411º do mesmo código). Porém, tal não autoriza que se decretem decisões com ofensa de princípios elementares e estruturantes da lei processual civil, que não podem deixar de ter aplicação no âmbito de processo tutelar cível, nem legitima entendimentos que acarretem para as partes ónus processuais sem previsão legal e com os quais não poderiam contar.
Efectivamente, o requerido no processo (apenso A) só foi chamado a pronunciar-se sobre o pedido que contra si foi dirigido, e não outro, não lhe sendo lícito sequer formular contra o requerente da alteração pedido diverso, numa espécie de “reconvenção” processualmente inadmissível, quanto mais impor-se-lhe o ónus de o fazer, com o consequente indeferimento do pedido que deduziu autonomamente nos presentes autos.

4. Também não pode buscar-se fundamento para o despacho recorrido na eventual existência de litispendência, nos termos previstos nos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil, entre o processo que constitui o apenso A e o presente processo, desde logo, porque, não obstante em ambas as causas se pretender a alteração das responsabilidades parentais, a tutela jurisdicional pretendida por cada um dos requerentes e o conteúdo do direito a tutelar, são diversos: - no apenso A, pretende-se a alteração do regime de visitas do pai à menor, enquanto no apenso B se pretende a alteração do montante pago a título de alimentos à mesma menor. São, pois, distintos os pedidos formulados em cada uma das acções.
5. Deste modo, deve ser dado provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com a notificação da requerida para alegar, nos termos do n.º 3 do artigo 182º da Organização Tutelar de Menores, se for este o acto processual seguinte a praticar, pois, não resulta dos autos em suporte papel, que a mesma haja sido citada para esse efeito, como parece querer indicar o recorrente, mas apenas que juntou procuração aos autos e foi notificada para os termos do recurso (cfr. fls. 76, 105, 115 e 214).
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 8 de Novembro de 2012
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)