Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/21.9GDSRP.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que, também, possível, para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo Comum Singular nº 92/21.9GDSRP, do Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado, entre outros, o arguido, AA, pela prática, em autoria material, a título doloso, e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelo disposto na leitura conjugada dos artigos 153.º, n.º 1, al. a), 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 131.º do Código Penal, na pessoa de BB; em concurso efetivo com 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB.

Realizado o julgado, foi proferida decisão, nos termos da qual se fez constar no respectivo dispositivo final:

“Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, julga-se parcialmente procedente a acusação, nos termos sobreditos e, por consequência:

a) Absolve-se o arguido AA da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, al. a), 155.º, n.º 1, al. a) e 131.º, todos do Código Penal, na pessoa de BB.

b) Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de BB, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

c) Absolve-se o arguido BB, da prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de CC.

d) Condena-se o arguido BB, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa deAA, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta), perfazendo o montante total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

e) Absolve-se o arguido CC, da prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de BB.

f) Condenam-se os arguidos AA e BB no pagamento dos encargos do processo (artigo 514.º, n.º 1, do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, para cada um (artigo 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a este anexa).

g) Sem custas, para o arguido CC.”

*

2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu o arguido, AA, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

“a) O recorrente AA nos autos supra identificados beneficia de apoio jurídico na modalidade de isenção total pelo que não se conformando com a douta sentença que o condena por um 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB vem recorrer desta parte da sentença que lhe é desfavorável beneficiando da isenção por conta de norma legal aplicável.

b) Discorda assim o ora recorrente por a douta sentença do tribunal a quo ter dado como provados certos factos que o recorrente entende não deverem ter sido dados como tal impugnando assim a matéria de facto provada nos termos e para os efeitos do art.º 412.º n.º 3 al. a) do CPP.

c) Discorda assim o recorrente dos seguintes factos que foram dados como provados:

8. Em seguida, BB desferiu pancadas no corpo de AA, tendo ambos andado agarrados um ao outro, tendo o arguido AA agarrado nas pernas do arguido BB, derrubando-o, caindo ambos os arguidos no chão – negrito e sublinhado nossos sendo esta parte aquela com que cumpre discordar;

10. Como consequência direta e necessária da ação do arguido AA, BB sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente: ferida inciso-contusa na região occipito-parietal, sangrante, tendo recebido assistência clínica no Hospital de …, em ….

11. Os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.

14. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do ofendido BB, bem sabendo que a sua conduta era apta a atingir a integridade física de BB, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar, o que quis e conseguiu.

15. O arguido AA conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

d) E discorda o recorrente de tais factos terem sido dados como provados porquanto o douto tribunal a quo considerou-os como provados à luz de análise crítica da prova produzida, no que aos factos indicados no artigo precedente dizem respeito, sobretudo nas declarações prestadas pelos arguidos e pelas testemunhas DD e EE.

e) Contudo, a verdade é que pese embora o tribunal a quo ter dado tais factos como provados, a verdade é que os mesmos não encontram correlação nem resultam das declarações nomeadamente do arguido BB e das testemunhas DD e EE.

f) Acresce que, o douto tribunal a quo assume que ignora, desconsidera e rejeita as próprias declarações do ofendido BB no que à conduta do arguido AA diz respeito porquanto e passamos a transcrever para que dúvidas não subsistam: “ Por essa razão, isto é, por o arguido BB ter referido que o arguido AA não lhe desferiu nenhum soco e ter dito que “ele só me agarrava”, o Tribunal também não formou convicção segura quanto à ocorrência de pancadas dadas pelo arguido AA (se existiram, de que forma?, as mãos de um atingiram o outro em que parte do corpo?), para além de os arguidos terem andado agarrados um ao outro, o arguido AA ter agarrado nas pernas do arguido BB, derrubando-o, e terem caído ambos no chão e depois terem sido separados, o que, apesar de ter sido negado pelo arguido BB, foi confirmado pelos demais arguidos e pelas testemunhas EE e DD”.

g) Sucede que, com o devido respeito tal não foi confirmado, antes pelo contrário e muito menos pelas testemunhas DD e EE.

h) O douto tribunal a quo faz tábua rasa não só da descrição dos factos por parte do arguido e no caso lesado BB como em momento algum as testemunhas DD e EE confirmam que o arguido BB vai ao chão por consequência do confronto com o arguido AA.

i) Sucede que, com o devido respeito e salva melhor opinião, há diversas incongruências notórias entre os factos supra transcritos e dados como provados e os factos dados como não provados e a prova oferecida aos autos pelas partes, ou a falta desta.

j) Ademais, se é certo para o douto tribunal a quo que o arguido CC teria de ser absolvido, como foi, por ter dúvidas sobre a existência ou não do objecto com que o arguido BB e a testemunha DD afirmam que o arguido CC atingiu o corpo do arguido BB,

k) E em face disso, apesar das declarações claras e precisas do próprio lesado BB e da testemunha DD, mesmo assim o arguido CC beneficiou da aplicação do princípio fundamental do in dúbio pro reo,

l) Não se percebe como é que o douto tribunal a quo não tenha aplicado o mesmo princípio para o arguido AA se a sua douta sentença não encontra suporte nas declarações e na prova produzida em tribunal.

m) Isto é, em momento nenhum se pode dar como provado que o arguido AA fez o arguido BB cair ao chão e que nessa sequência e consequência directa da queda é que o arguido BB sofreu lesão na parte traseira da cabeça.

n) Posto isto, é no mínimo ilógico que o douto tribunal a quo venha considerar que os factos ocorreram de maneira distinta daquela que é reportada por quem alegadamente os sofreu e aqui não aplicar e fazer valer o dito princípio fundamental do in dúbio pro reo tal como o aplicou para o arguido CC.

o) É assim notório que, desde logo, os factos dados como provados em 8, 10, 11, 14 e 15 não poderiam ter sido dados como tal porquanto as declarações do assistente e arguido BB e da Testemunha DD e até da testemunha EE não corroboram o entendimento e a versão do douto tribunal.

p) Reportamo-nos e remetemos para os artigos 22.º e 31.º deste recurso para que dúvidas não subsistam e onde se pode verificar que atentas as declarações ali transcritas o tribunal a quo jamais poderia ter dados como provados os factos 8, 10, 11, 14 e 15.

q) Todas as declarações foram prestadas na audiência datada de 18.06.2024 e sem prejuízo de termos na precedente alínea p) remetido para os artigos do recurso, aqui deixamos as passagens que consideramos mais relevantes para demonstrar e provar que outro deveria ter sido o entendimento do douto tribunal a quo.

r) E nessa medida não ter dado como provados os factos aqui alvo de impugnação: -

Arguido e assistente BB:

9:21 a 9:30 – “vou já por aqui um travão nisto. Foi nesta altura que eu sai”

9:33 a 9:50 – “E depois andamos aos abraços… foi quando agente atracou-se um ao outro”

- 10:07 a 10:14 – “Atracamo-nos um ao outro foi até que veio depois o meu irmão (CC) que me deu um golpe por trás”

- 12:22 a 12:44 – “E nisso tudo o Sr. AA cai para o chão e depois o outro vem lá de baixo para salvar o mano e vem de lá de baixo e feriu-me, agarrou uma pedrinha e deu-me com uma pedra na cabeça”.

Juiz: “E o Sr. AA caiu ao chão para o lado de quê dele?”

Arguido BB: “Ficou à minha frente de joelhos”

- 12:56 a 13:18: “Começou a rastejar, como não se conseguia alevantar começou rastejando para me tentar agarrar as pernas”.

- 13:31 a 13:48:” (o CC ) veio por detrás de mim e apanhou-me descuidado e pronto, apanhou uma pedrinha ali qualquer do canteiro e conseguiu-me atingir com ela na cabeça. Infelizmente estava de costas.”

- 16:31 a 17:18 – “Levei um ponto (entenda-se no hospital) aqui na cabeça”.

Juiz: “o seu irmão AA atingiu-o?”

Arguido BB: “Não, ele só me agarrava”.

- 17:23 a 17:34: Juiz: “Então o Sr. Não levou um soco na cara?”

Arguido BB: “não, não”

Juiz: “Que tenha ficado com nódoas negras na cara? Nada disso. Ou outras partes do corpo?”

Arguido BB: “não”

- 24:03 a 24:17: O Sr. BB em algum momento cai ao chão nesse confronto físico que tem com o AA?

Arguido BB: não, não cai, isso foi uma coisa rápida (esteve sempre de pé).

Testemunha DD:

Mesma sessão aos minutos:

19:20 – 19:53.: “Ele (entenda-se AA) foi-se ao chão e agarrou a perna do meu esposo (entenda-se BB) tentando também derrubá-lo”.

Procurador: “e o seu esposo caiu?”

Testemunha DD: “Ele desequilibrou, ele desequilibrou agora eu não sei, eu não me recordo totalmente, se isso foi quando veio daí o CC, deu a pedrada e foi consequência da pedrada e eu dar o braço…”

Procurador: “E o Sr BB foi ao chão?”

DD: “ah não de se deitar todo não, mas bateu o joelho…”

Procurador: “Nessa ocasião o Sr BB ficou deitado com a cabeça no chão ou não?

DD: “não “

21:55 – 22:00 – Procurador: “A Sr.ª Viu o Sr. CC a atingir o Sr. BB?”

Testemunha: “Sim eu vi (resposta com convicção) tanto que ele (BB) logo que foi atingido se sentiu atordoado foi aonde eles pararam um pouco”.

22:40 – Procurador: “Quando atingiu (CC) o Sr BB atingiu em que zona?”

Testemunha: “no corpo da cabeça, aqui”

Juiz: “na parte de trás da cabeça”

Testemunha: e foi assim que deu um ponto

39:18 – 39:43 testemunha: “foi com a pedra na mão que ele (CC) deu com a pedra, ele ergueu, bateu-lhe e não soltou a pedra”

Advogada: “E nessa altura o seu marido estava…”

Testemunha- “de costas, de pé. Estava de pé e de costa. Quando ele foi atingido ele foi atingido de costa”.

s) Pelo que, e uma vez que as declarações do próprio assistente BB e da testemunha DD se mostraram escorreitas, espontâneas, e apesar de existirem divergências e inimizade entre o recorrente e o arguido e assistente BB a verdade é que em todo o seu depoimento o arguido BB relata e confessa assumindo convictamente que as condutas do arguido AA não lhe provocaram qualquer lesão no seu corpo e à sua integridade física, o que foi corroborado pela testemunha DD,

t) Pelo que, impunha-se considerar que o arguido AA não praticou o crime de que vem acusado e pelo qual acaba por ser condenado,

u) Ou no mínimo e em última instância existindo dúvidas sobre como os factos possam ter realmente acontecido, absolver o arguido AA pela aplicação e em respeito do princípio fundamental do in dúbio pro reo.

v) Perante toda a prova produzida jamais se poderiam dar como provados os factos dados como provados em 8,10,11,14 e 15 atentas as dúvidas que se têm de ter à luz da prova produzida e nomeadamente aquela aqui transcrita,

w) Reiteramos e salientamos que, se o lesado considera que não sofreu lesões provocadas pelo arguido AA, pelo menos teria que ficar a dúvida no douto tribunal de como é que suposta lesão na cabeça do assistente e arguido BB ocorreu, pelo que teria necessariamente o arguido AA vir absolvido nos termos sobejamente descritos.

x) Não podendo o tribunal a quo em momento algum e, considerando haver várias versões distintas sobre os mesmos factos, e como os mesmo ocorreram, pura e simplesmente aceitar uma versão que em boa verdade não fica provada e é cogitada pelo douto tribunal não estando suportada por dois intervenientes processuais que mostram e declaram em sentido diverso dos demais sendo que a testemunha militar da GNR só vem ao processo com uma visão afastada porque não presenciou o que quer que fosse e apesar de a testemunha EE ter um discurso nitidamente nervoso, esquecido e mostrando-se abalada o que retira espontaneidade, lucidez, transparência e certeza às suas declarações afirmando por diversas vezes estar “almareada” como por exemplo ao minuto 8:33 a 8:41 das suas declarações,

y) Mesmo assim e apesar de, de certa forma confirmar o entendimento do douto tribunal a quo de que os arguidos AA e BB caíram ambos ao chão a verdade é que na sua percepção dos factos é notório que seria impossível a lesão na cabeça do arguido BB ter ocorrido por acção do arguido AA, e tal decorre dos minutos seguintes que transcrevemos das suas declarações:

Testemunha EE Rua …., …

12:46 a 12:49: “saiu (Enquadramento: BB sai da porta de sua casa) e jogou-se a ele (entenda-se jogou-se ao AA) que estava ali perto e jogou-se logo.

13:05 a 13:10 – Procurador: “Como é que o BB se aproximou do AA?”

Testemunha: “então jogou-se (…). Agarrou-o assim”

13:15 – 13:25 – “Jogou-se para a frente dele (…) jogou-se mesmo logo (…) com aquela brutalidade”

13:29 – 14:03: “à medida que se jogou com a brutalidade, que derrubou-o logo e caíram os dois, um caiu no chão, o meu, e o outro (entenda-se BB) caiu em cima dele, tem mais força do que este e caiu-lhe em cima”

Procurador: “Quem é que tem mais força”

Testemunha: “O BB (…)”

Procurador: “Nesta ocasião o BB ficou de pé…?

Testemunha: “não, caiu-lhe em cima, o AA caiu e ele caiu-lhe em cima …”

Procurador: “Quem é que ficou por baixo?”

Testemunha: “Ficou o AA e o outro ficou por cima”

z) Assim, de tudo o exposto também as declarações da testemunha EE não fazem prova de que por consequência da eventual queda que possa ter existido, o arguido BB aleija-se na parte traseira da cabeça em consequência de alguma actuação do arguido AA.

aa) Logo, não se podem dar os factos atrás mencionados como provados. E consequentemente não se pode condenar o arguido AA pelo Crime de ofensa à integridade física na pessoa do arguido BB!

bb)Pelo que, com o devido respeito e salva melhor opinião face ao aqui demonstrado e provado não poderiam os factos 8,10,11,14,15 da douta sentença, ter sido dados como provados, tendo sido incorretamente julgados nessa medida, com o devido respeito e salva melhor opinião, pelo douto tribunal a quo.

cc) Ora, é de todo inverosímil que alguém que sofra lesões na cabeça a ponto de socorrer-se a um hospital e ter levado ponto na ferida assume com tanta certeza que não caiu ao chão quando esteve envolvido com o arguido AA, e que a lesão terá ocorrido aquando da presença de outro irmão estando o arguido AA inclusive no chão e a rastejar, estando inclusive sempre no ângulo de visão do arguido BB.

dd)E mesmo que tivessem caído ambos ao chão nem o lesado, nem a testemunha DD nem sequer a testemunha EE atestam que o lesado ficou deitado no chão de costas o que permitiria só assim alguma lesão na zona da cabeça afectada!

ee)Acresce que, o tribunal a quo considera ainda e transcrevemos da sentença para que dúvidas não suscitem:

“Vertendo tais considerações ao caso dos presentes autos, constata este Tribunal como estando verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime em apreço, por parte dos arguidos BB e AA, atenta a factualidade provada nos pontos 7) a 10), na medida em que no dia 29.04.2021, cerca das 22h10, o arguido BB desferiu um murro no rosto do arguido AA, e o arguido AA, por sua vez, derrubou o arguido BB para o chão, tendo ambos caído.

Mais resultou provado que os arguidos previram e quiseram molestar-se reciprocamente nos seus corpos e saúde, o que fizeram, através das suas condutas supra descritas, agindo sempre de forma consciente e voluntária (desta feita cf. pontos 11) a 15)).

ff) Como é que se pode dar como provado que o arguido AA derrubou o arguido BB se atenta a prova produzida e aqui transcrita resulta exactamente o contrário, i.e., que se houve alguém que tomou acção e agrediu e derrubou alguém foi o arguido BB para com o arguido AA?

gg) Pelo que e se é certo que o tribunal dispõe do princípio da livre apreciação de prova, também existe a presunção de inocência e atentas as declarações do arguido BB, do arguido AA, das testemunhas DD e EE jamais poderia o tribunal a quo considerar como provados os factos vertidos em 8,10,11,14,15 porque não há correspondência entre a versão criada pelo tribunal e as declarações desses intervenientes que não sejam susceptíveis de pelo menos ficar a dúvida.

hh) O recorrente entende assim que o Tribunal “a quo” se equivocou no julgamento dos apontados factos no precedente artigo 7.º deste recurso porque não encontram correspondência com as declarações e depoimentos prestados e aqui analisados e transcritos, ou seja,

ii) O douto tribunal a quo deu como provados factos ainda sem que a prova produzida em audiência de julgamento os sustentasse, pelo que a douta sentença nessa parte deve ser revogada e alterada por outra que dê os factos impugnados como não provados e nessa medida absolver o arguido AA nem que seja por conta do princípio do in dubio pro reo.

jj) Mesmo que outro fosse o entendimento, o que só por mera hipótese académica se coloca entende o recorrente que a sanção aplicada é excessiva, desproporcional e que a ser condenado também aqui a douta sentença do tribunal a quo deve ser substituída por outra que tenha pleno respeito pelas normas legais.

kk) O ora recorrente veio acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo artigo 143.º., nº 1 do CP na pessoa de BB e cumpria que houvesse ficado demonstrado, na sentença recorrida, para além da materialidade dos factos, que o arguido AA agiu com o propósito de ofender o arguido BB, o que não nos parece ter ficado.

ll) Ou seja, do que resulta provado em sede de audiência de julgamento é que o arguido BB partiu para a agressão física para com o arguido AA e embora este tenha hipoteticamente tentado derrubar o arguido BB tal não se efectivou e mais,

mm) Se ambos os arguidos por ventura caíram ao chão tal queda se deveu única e exclusivamente à acção do arguido BB que se joga, atira, lança-se ao arguido AA como se pode concluir pelas declarações das partes e testemunhas.

nn) É sabido que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

oo) Mas também é sabido que, as penas têm como finalidade principal reparar o mal do crime e censurar o agente pelo mal que causou, devendo essa censura ser equitativa e proporcional ao mal causado.

pp) Ora, não se pode olvidar que depõem claramente a favor do recorrente, por exemplo, a sua idade, a total ausência de antecedentes criminais, a conduta anterior e posterior aos factos, entre outras, e se existiu um clima de inimizade entre o arguido AA e o arguido BB, não é menos verdade que o douto tribunal a quo assenta e justifica a condenação do arguido AA no pressuposto de se ter verificado um facto que não ocorreu ou, se se preferir, que embora possa ter sido dado como provado nenhum suporte tem para ter sido dado como tal que é a culpa atribuída ao arguido AA por ter derrubado o arguido BB.

qq) Transcrevemos da sentença o seguinte:

O grau de ilicitude dos factos, que se afigura médio baixo, atendendo ao modo como os mesmos foram praticados pelo arguido, nas apontadas circunstâncias (sendo certo que andou agarrado ao arguido BB e o derrubou para o chão, tendo ambos caído no chão); - O dolo, como direto que é, encontrando-se no expoente máximo do seu grau de intensidade;

- As consequências dos factos, considerando as lesões sofridas pelo arguido BB (conforme se retira do ponto 10) dos factos provados), o que o levou a ser assistido em unidade hospitalar, com alta no próprio dia.

rr) Todavia tal não decorre das declarações do arguido BB nem das testemunhas DD e EE que assim tenha sido.

ss) Acresce ainda o tempo já passado e não tendo havido mais nenhuma situação após os factos que motivaram tal processo seria de considerar uma pena de multa em dias e quantitativo inferior ao aplicado.

tt) Pelo que dúvidas não nos restam de que o Tribunal recorrido procedeu a uma incorrecta aplicação dos critérios legais previstos nos art.º. 70.º e 71.º do Cód. Penal ao ter aplicado ao arguido AA uma multa no total de € 630,00 correspondendo a 90 dias à taxa de €7,00.

Do Pedido:

Termos em que, e nos demais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão entende o recorrente que a sentença proferida pelo douto tribunal a quo merece reparo na parte única e exclusivamente no que à condenação do recorrente diz respeito por considerar que o mesmo praticou o crime de ofensa à integridade física simples face a tudo o exposto neste recurso e como tal deverá, e se requer, mui respeitosamente a alteração da douta sentença proferida pelo tribunal a quo ser alterada e corrigida, com as necessárias consequências nomeadamente a absolvição do arguido mais não seja por conta da aplicação do princípio fundamental do in dubio pro reo.

Caso assim não se entendesse o que só por mera hipótese académica se coloca, haveria que alterar a sanção aplicada mantendo-se a multa, mas reduzindo-se quantitativamente a mesma quer a nível de dias e de valor/dia em respeito pelos artigos legais e as circunstâncias que deverão ser levadas em conta, só assim se fazendo a tão Sã Justiça com que V/ Exas. Nos têm habituado.”

*

3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, tendo ao mesmo respondido a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de o mesmo não merecer provimento, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.

Extraiu as seguintes conclusões:

“I. O recorrente apresenta uma peça processual em que as suas conclusões são uma reprodução integral das motivações, o que representa uma inexistência de conclusões e deverá conduzir à rejeição do presente recurso.

II. O recorrente não indica qual a norma pretensamente violada pelo tribunal a quo, nem qual o sentido com que o tribunal recorrido interpretou cada norma e com que a aplicou, e o sentido em que essa norma deveria ter sido interpretada e aplicada (art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal);

III. Deverá, por isso, o presente recurso ser rejeitado, por não cumprimento do artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal;

IV. O recorrente, por outro lado, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deveriam ter indicado os concretos pontos da matéria de facto que consideraram incorretamente julgados, e bem assim, as concretas provas que imporiam uma decisão diversa da recorrida, e as provas que deveriam ser renovadas.

V. Não cumpriu nem na motivação, nem nas suas conclusões a especificação exigida pelo nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

VI. O recorrente não deverá ser convidado a aperfeiçoar as suas conclusões, porque tal convite conduziria a uma substituição da motivação, o que violaria o artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal.

VII. Assim, salvo melhor entendimento, o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado.

VIII. O Tribunal a quo, na sentença recorrida, no exercício da sua livre convicção, indicou os motivos e fundamentos da sua convicção relativamente ao julgamento dos factos provados e não provados.

IX. Nada há a apontar à formação da convicção do tribunal a quo, nem à douta sentença proferida, não assistindo, pois, razão ao recorrente.

XI. Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.”

*

4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso e de se manter a sentença recorrida.

A tal parecer respondeu o arguido, nos termos do disposto no art. 417º nº 2 do CPP, concluindo no sentido de da procedência do recurso.

*

5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.

*

6. O objecto do recurso versa a apreciação das seguintes questões:

- Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, nos termos do art. 412º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal (pontos considerados provados sob os nº 8, 10, 11, 14 e 15);

- Violação do princípio “in dubio pro reo”;

- Da medida da pena de multa aplicada;

*

7. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação:

“III – FUNDAMENTAÇÃO

A - DE FACTO

Factos Provados

Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

DA ACUSAÇÃO

1. BB, AA e CC são irmãos.

2. Desde data não apurada, mas anterior a 29 de Abril de 2021, existem conflitos entre BB, AA e CC, relativos à morte do progenitor.

3. No dia 29 de Abril de 2021, em momento anterior às 22h10, BB telefonou a AA para discutirem sobre bens da família.

4. Após o término da chamada, cerca das 22h10, AA deslocou-se junto à residência de CC, que dista cerca de 60 metros da residência de BB.

5. Em seguida, AA e CC deslocaram-se até à residência de BB, sita no Bairro …, em …, para falarem com este.

6. Ali chegados, AA proferiu a seguinte expressão, na direção da residência de BB: “Anda cá fora”, “Ladrão”, “Palhaço”.

7. BB saiu da habitação e deslocou-se na direção de AA e, nessa ocasião, BB desferiu-lhe um murro no rosto.

8. Em seguida, BB desferiu pancadas no corpo de AA, tendo ambos andado agarrados um ao outro, tendo o arguido AA agarrado nas pernas do arguido BB, derrubando-o, caindo ambos os arguidos no chão.

9. Como consequência direta e necessária da ação do arguido BB, AA sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente: traumatismo da órbita esquerda, cotovelo direito e joelho direito, tendo recebido assistência clínica no Hospital de …, em ….

10.Como consequência direta e necessária da ação do arguido AA, BB sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente: ferida inciso-contusa na região occipito-parietal, sangrante, tendo recebido assistência clínica no Hospital de …, em ….

11.Os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.

12.Ao atuar da forma descrita, o arguido BB agiu com o propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do ofendido AA, bem sabendo que a sua conduta era apta a atingir a integridade física do ofendido AA, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar, o que quis e conseguiu.

13.O arguido BB conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que a conduta sobre AA era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

14.Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do ofendido BB, bem sabendo que a sua conduta era apta a atingir a integridade física de BB, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar, o que quis e conseguiu.

15.O arguido AA conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

(…)

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÓMICAS E INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO AA, EM ESPECIAL

24. O arguido nasceu em …1970 e é solteiro;

25. Estudou até ao 6.º ano, e é agricultor.

26. Vive em união de facto.

27.Aufere anualmente cerca de € 20.000,00.

28.Vive em casa própria, suportando cerca de € 150,00 a € 160,00, com mútuo à habitação.

29.No ano de 2023, auferiu entre € 20.000,00 e € 30.000,00.

30. Tem ainda como despesas, € 3.200,00/anuais com empréstimo para aquisição de veículo; e € 40,00 a € 50,00 mensais com serviços públicos essenciais.

31.O arguido não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

(…)

Factos Não Provados

Com relevância para a boa decisão da causa, ficou por provar que:

DA ACUSAÇÃO

a) Na circunstância referida em 4), AA proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: “Anda cá que a gente o mata agora, a gente acaba com ele, partimo-lo todo”, referindo-se a BB.

b) Tais expressões referidas em a) foram ouvidas por BB.

c) Na circunstância referida em 6), AA disse “Mato-te”.

d) Após o referido em 7), o arguido AA desferiu pancadas no corpo do arguido BB.

e) Na sequência do referido em 8), CC, munido com uma pedra na mão, aproximou-se por trás de BB e desferiu-lhe uma pancada na cabeça.

f) De seguida, BB empurrou CC no peito com as duas mãos e CC empurrou BB no peito com as duas mãos.

g) Como consequência direta e necessária da ação do arguido BB, CC sofreu dores nas zonas atingidas.

h) As lesões sofridas por BB, referidas em 10), foram consequência direta e necessária da ação do arguido CC.

i) O arguido CC agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.

j) Ao atuar da forma descrita, o arguido BB agiu com o propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do ofendido CC, bem sabendo que a sua conduta era apta a atingir a integridade física do ofendido CC, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar, o que quis e conseguiu.

k) O arguido BB conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que a conduta sobre CC era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

l) Que as expressões referidas em 6) proferidas por AA, e as referidas em a) e em c), produziram medo em BB, causando-lhe receio pela sua vida e integridade física.

m) O arguido AA atuou, nas circunstâncias referidas, com o propósito concretizado de proferir as expressões acima mencionadas, bem sabendo que, atenta a forma como foram pronunciadas, tais palavras seriam adequadas a atemorizar e a produzir medo e inquietação em BB, nomeadamente que pudesse concretizar os desígnios que lhe apregoou.

n) Ao atuar da forma descrita, o arguido CC agiu com o propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do ofendido BB, bem sabendo que a sua conduta era apta a atingir a integridade física de BB, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar, factos que quis e conseguiu.

o) O arguido CC conhecia os factos e quis agir como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova

A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pelos arguidos BB, AA e CC e nos depoimentos prestados pelas testemunhas FF (militar da GNR), DD (cônjuge do arguido BB) e EE (companheira do arguido AA, consigo unida de facto há 17 anos), bem como no teor do conspecto documental constante dos autos (do qual se destaca o seguinte: auto de notícia, de fls. 48 a 51, 79 a 81 e 103 a 105; diário clínico, relativo a BB, de fls. 52; fotogramas apresentados por AA, de fls. 226-228v (a cores juntas com a ref.ª citius …, de 17.04.2023); certidões de assento de nascimento dos arguidos juntas com as ref.ªs citius …, de 22.01.2024 e …, de 30.01.2024, diário clínico, relativo a AA, de fls. 04v. do NUIPC 93/21.7GDSRP; e certificados de registo criminal dos arguidos juntos com as ref.ªs citius …, de 22.06.2024), sobre o qual todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum (artigo 127.º do CPP).

No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, Relator Luís Gominho, Proc. n.º 0643277, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

No que à prova testemunhal diz respeito, «para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.» A análise crítica da prova testemunhal «há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.» (Ac. do TRE, de 09.01.2018, Relator Martinho Cardoso, Proc. n.º 16/15.2 GCABF.E1, disponível em www.dgsi.pt).

Com efeito, é, assim com base nessa multiplicidade de fatores, que é efetuada a apreciação crítica da prova, atenta a disparidade entre as versões existentes, entre, por um lado, a versão dos arguidos AA e CC, nalguns aspetos corroborada pela testemunha EE (companheira do arguido AA, consigo unida de facto), e a versão do arguido BB, também nalguns aspetos corroborada pela testemunha DD (cônjuge do arguido BB). Ou seja, tanto de um lado, como do outro foi evidente a hostilidade e rancor existentes entre os irmãos AA e CC, por um lado, e o irmão BB, por outro, motivados pelos conflitos relacionados com a herança por morte do pai.

Refira-se que para prova dos factos provados e não provados, o depoimento da testemunha FF (militar da GNR) foi absolutamente irrelevante na medida em que não teve conhecimento direto dos factos, nem tão pouco o por si relatado foi relevante para daí se extraírem conclusões indiciárias num ou noutro sentido quanto aos factos em apreço.

A factualidade vertida no ponto 1) resultou provada com base nas certidões de nascimento dos arguidos juntas com as ref.ªs citius …, de 22.01.2024 e …, de 30.01.2024, conjugadas com as declarações dos arguidos.

Os factos provados em 2) a 5) resultaram assim com base nas declarações dos arguidos BB e AA, conjugadamente com as declarações do arguido CC e com os depoimentos das testemunhas DD (cônjuge do arguido BB) e EE, que confirmaram e circunstanciaram os referidos factos.

Quanto aos factos provados em 6), e não provados nas alíneas a) a c), em primeiro lugar, pelo arguido AA foi negado que tivesse proferido as expressões referidas nas alíneas a) e c) dos factos não provados. O arguido CC e a testemunha EE também referiram que não ouviram o arguido AA proferir tais expressões. Pelo contrário, do lado do arguido BB, o mesmo e a testemunha DD referiram que o arguido AA proferiu as referidas expressões. Assim, as expressões dadas como provadas resultaram das declarações do arguido AA, que as referiu com espontaneidade.

Se é certo que, da prova produzida e da factualidade provada vertida em 3) e 4), a discussão que haviam tido ao telefone deixou o arguido AA zangado e irritado (“marafado” – como disse o arguido CC) – o que motivou a sua ida a casa do arguido BB para o afrontar, o que é certo é que, no que diz respeito às concretas expressões proferidas por aquele, o Tribunal não logrou formar convicção segura sobre as mesmas, o que, in casu, seria absolutamente imprescindível, uma vez que, tanto de um lado, como do outro, se acusaram mutuamente de ter havido “ameaças de morte”: isto é, o arguido BB e a sua esposa referiram que o arguido AA disse “Anda cá fora”, “Parto-te todo”, “Mato-te”; por outro, os arguidos CC e AA, e a esposa deste referiram que foi o arguido BB que, apontando uma arma, de canos sobrepostos, disse que matava os irmãos. Não obstante o arguido AA se ter limitado a negar, de forma pouco convincente, ter proferido a expressão “Mato-te”, sem qualquer outra justificação, para além de dizer que “eu respeito as pessoas, eu respeito os manos”, e tal não ser compatível com o estado irado em que se encontrava, essa negação em nada contribuiu para que o Tribunal formasse convicção no sentido contrário à posição do arguido, porquanto antes se impunha a prova inequívoca do facto de ele ter proferido aquela ou outra expressão, o que não se obteve com recurso à demais prova produzida.

Poder-se-ia esperar que os depoimentos das testemunhas EE e DD contivessem uma relativa objetividade na descrição dos factos, atento o facto de, em certa medida, serem alheias ao conflito entre irmãos. Contudo, cada uma adotou as posições dos seus respetivos esposos, não contribuindo, de forma espontânea e objetiva para o apuramento dos factos. Refira-se que relativamente à testemunha DD, pretendeu a mesma levar o Tribunal a crer no seu depoimento, oferecendo supostos pormenores, que nem foram corroborados pelo arguido BB, seu marido, nem pelos demais, designadamente, de que o mesmo saiu por uma janela, com dimensões com cerca de 40cm por 80cm, em vez de ter saído pela porta, quando aquele se dirigiu ao arguido AA. Já, pelo contrário, o depoimento da testemunha EE foi marcado pela ausência de descrição de pormenores, nem se recordando das lesões sofridas pelo arguido AA na face, trazendo também a mesma uma versão dos factos um tanto ou quanto ensaiada, que culminou, num primeiro momento, referindo “isto é o meu episódio, verdadeiro”. Esta testemunha, designadamente, e contrariamente às declarações do arguido CC, referiu que o CC só chegou à habitação do arguido BB após este ter exibido uma espingarda pela janela do quarto.

Nesse sentido, e em geral, não foi possível ao Tribunal formar convicção segura da prática, pelo arguido AA, dos factos descritos nas alíneas a) a c) dos factos não provados, razão pela qual, e em respeito pelo princípio in dubio pro reo , decorrente do princípio basilar do direito penal, o princípio da culpa e do princípio do Estado de Direito, as dúvidas insanáveis a esse respeito terão de ser decididas em favor do arguido.

A factualidade vertida nos pontos 7) e 8) foi julgada provada, atentas as declarações dos arguidos BB e AA que, de forma espontânea, referiram que quando o primeiro saiu da sua habitação se envolveram logo fisicamente. O arguido BB já perspetivava que houvesse um confronto físico com o seu irmão AA, e foi nesse ímpeto que lhe desferiu um murro, com a sua mão direita, no lado esquerdo da face, junto do olho, do arguido AA. Resultou também das declarações do arguido BB que o mesmo pretendeu “pôr um travão” à atitude do seu irmão AA, que ali estava a desafiá-lo e, portanto, assim que saiu da sua habitação, atacaram-se um ao outro. Só que, o arguido BB também de forma espontânea, e compatível com as lesões que um e outro arguido apresentaram, referiu que ele é que atingiu o irmão com um murro, tendo este caído para o chão, enquanto que o arguido AA só o agarrava, não lhe tendo desferido nenhum soco nem na cara, nem no corpo. Mais referiu o arguido BB que não sofreu quaisquer lesões ou dores, por força do contacto físico tido com o arguido AA, o que é compatível com a documentação clínica junta a fls. 52, razão pela qual o Tribunal julgou como não provada a factualidade vertida na alínea d) dos factos não provados. Por essa razão, isto é, por o arguido BB ter referido que o arguido AA não lhe desferiu nenhum soco e ter dito que “ele só me agarrava”, o Tribunal também não formou convicção segura quanto à ocorrência de pancadas dadas pelo arguido AA (se existiram, de que forma?, as mãos de um atingiram o outro em que parte do corpo?), para além de os arguidos terem andado agarrados um ao outro, o arguido AA ter agarrado nas pernas do arguido BB, derrubando-o, e terem caído ambos no chão e depois terem sido separados, o que, apesar de ter sido negado pelo arguido BB, foi confirmado pelos demais arguidos e pelas testemunhas EE e DD.

A factualidade constante dos pontos 9) e 10) resultou provada com base nas declarações dos arguidos AA e BB, conjugadamente com os diários clínicos constantes de fls. 52 e de fls. 4 do NUIPC 93/21.7GDSRP.

No que se refere ao confronto físico entre os arguidos BB e CC, apenas o arguido BB e a sua esposa DD referiram que o arguido CC atingiu a cabeça daquele com uma pedra. O arguido BB referiu que, enquanto estava envolvido fisicamente com o arguido AA, o arguido CC veio por trás e atingiu-o com uma pedra – ou seja, nada podia ter visto -, tendo dito que a mulher, DD, é que viu a pedra e o CC a ter deitado fora. Por sua vez, o arguido BB negou que tivesse caído no chão, durante a contenda com o arguido AA, mantendo-se sempre de pé. Já a sua esposa DD referiu que o arguido CC surgiu do nada – saltou do jardim em frente – mas não soube dizer se atingiu o arguido BB com a mão direita (“acho que era a direita, se não tiver enganada”), com “supostamente uma pedra”, tendo em consequência o Sr. BB ficado atordoado, o que não foi confirmado pelo arguido BB. Embora fosse noite, a testemunha DD afiançou que tinha visto uma pedra na mão do arguido CC, mas com a mesma justificação não viu lesões na cara do arguido AA. A testemunha DD referiu depois que não viu o que o arguido CC fez à suposta pedra, contrariamente ao referido pelo arguido BB. Diferentemente das declarações do arguido BB, a testemunha DD omitiu que após o mesmo ter sido atingido tenha desferido um empurrão ao arguido CC, para o afastar, antes dizendo que o arguido BB ficou atordoado e perdeu um pouco os sentidos, e depois foi para casa.

Atentas as incongruências endógenas do depoimento da testemunha DD, bem assim como conjugando o mesmo com as declarações do arguido BB, o Tribunal não pôde formar convicção segura, com base no depoimento da testemunha DD, quanto ao facto de o arguido CC ter atingido o arguido BB com uma pedra na mão. Acrescente-se que pelo arguido CC foi negado tal facto – referindo que aquilo foi muito rápido, e não ia andar à procura de uma pedra – assim como a testemunha EE também negou que o arguido CC tivesse atingido o arguido BB, antes procurou separar os arguidos AA e BB.

Atentas as declarações do arguido BB, o Tribunal também deu como não provada a existência de empurrões mútuos com o arguido CC, na medida em que aquele referiu que deu um empurrão ao arguido CC para o afastar e este “foi de gangão”, na direção dos arbustos, não tendo havido mais contacto físico entre os mesmos.

Excluindo, assim, a prova do facto de o arguido CC ter atingido o arguido BB com uma pedra, na cabeça deste, a que acresce o facto de a lesão se situar na parte central traseira da cabeça do arguido BB, o Tribunal formou a convicção de que a lesão terá resultado do envolvimento físico entre os arguidos BB e AA, em especial, da queda de ambos no chão.

Nesse sentido, não foi possível ao Tribunal formar convicção segura da prática, pelo arguido CC dos factos descritos nas alíneas e), f) e h) dos factos não provados, razão pela qual, e em respeito pelo princípio in dubio pro reo, as dúvidas insanáveis a esse respeito terão de ser decididas em favor do arguido.

Pelas razões expostas, o Tribunal teve de julgar como não provada a matéria constante das alíneas e), f) e h) dos factos não provados.

Por ausência de prova, o Tribunal também julgou como não provada a matéria constante da alínea g) dos factos não provados.

Relativamente à factualidade que consubstancia o elemento subjetivo das condutas dos arguidos BB e AA, descrita nos pontos 11) a 15), deve dizer-se que resulta das regras de experiência comum e da normalidade da vida que os arguidos tinham perfeito conhecimento que as suas condutas eram contrárias à lei, que agiram com o intuito de se molestarem reciprocamente no seu corpo e saúde, dada até a inequivocidade das suas condutas, o que fizeram, agindo sempre de forma consciente e voluntária, com perfeito conhecimento de que tais condutas lhes estavam vedadas por lei e, tendo capacidade de determinação, ainda assim não se inibiram de as realizar.

Não se tendo provado os factos constantes das alíneas a) a c), o Tribunal julgou como não provados os factos relativos ao elemento subjetivo constantes da alínea m). Ademais, por ausência de prova – ou até de prova em sentido contrário, se nos ativermos ao depoimento da testemunha DD – o tribunal julgou como não provado que o arguido BB tivesse tido receio do arguido AA – factos não provados constantes da alínea l).

De igual modo, não se tendo provado os factos constantes das alíneas e) a h), o Tribunal também teve de julgar como não provada a factualidade atinente ao elemento subjetivo, constante das alíneas i) a k), n) e o).

Relativamente aos factos descritos nos pontos 16) a 22), 24) a 30), e 32) a 36), concernentes às condições pessoais e económicas dos arguidos, os mesmos resultaram demonstrados em decorrência das declarações prestadas em sede de audiência e julgamento pelos mesmos, que se tiveram, neste ponto concreto, como credíveis.

No que respeita à inexistência de antecedentes criminais, provada nos pontos 23), 31) e 37), o Tribunal considerou os certificados de registo criminal, juntos, respetivamente, com as ref.ªs citius …, de 22.05.2024.

B – DE DIREITO

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

Tendo sido apurados os factos, importa agora proceder ao enquadramento jurídico-penal dos mesmos. Para que um agente possa ser responsabilizado jurídico-penalmente, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando a conduta do agente preenche objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime.

DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES

Dispõe o artigo 143.º, do CP, sob a epígrafe «ofensa à integridade física simples», que:

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;

2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3. O tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou

b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

O bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime é a integridade física da pessoa humana, entendida esta como a integridade corporal e psíquica .

Trata-se de um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objeto da ação), na medida em que a sua consumação pressupõe, respetivamente, uma lesão no bem jurídico, e uma alteração do mundo físico, distinta da conduta . Com efeito, o tipo legal em análise abrange um determinado resultado, que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais .

Quanto ao tipo objetivo, este consiste no ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva.

O corpo inclui os órgãos, os membros, e os aparelhos implantados ou permanentemente ligados ao corpo da vítima, bem como a figura da vítima , consistindo, assim, o ataque ao corpo uma diminuição da substância corporal, uma lesão da substância corporal, uma alteração física ou a perturbação de funções físicas .

A saúde inclui a saúde física e psíquica, pelo que é tipicamente relevante a lesão da saúde psíquica que tenha um reflexo corporal objetivável relevante, como sucede, por exemplo, na provocação de medo, susto ou nojo, que causem mal-estar físico. Assim, como lesão da saúde deve considerar-se toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a; pertence a este âmbito toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica ».

É também condição da relevância típica que o ataque assuma um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo à luz do critério da adequação social .

Cumpre ainda esclarecer que, para a consumação deste crime, não é condição da relevância típica a provocação de dor ou mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho, aleijão ou marca física .

Quanto ao tipo subjetivo do crime de ofensa à integridade física, deve dizer-se que o mesmo exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, referidas no artigo 14.º do CP, tendo por elementos de referência as ofensas no corpo e/ou na saúde do ofendido. A motivação do agente é irrelevante, sob este ponto de vista, embora possa ser tida em conta para efeitos de determinação da medida da pena.

Vertendo tais considerações ao caso dos presentes autos, constata este Tribunal como estando verificados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime em apreço, por parte dos arguidos BB e AA, atenta a factualidade provada nos pontos 7) a 10), na medida em que no dia 29.04.2021, cerca das 22h10, o arguido BB desferiu um murro no rosto do arguido AA, e o arguido AA, por sua vez, derrubou o arguido BB para o chão, tendo ambos caído.

Mais resultou provado que os arguidos previram e quiseram molestar-se reciprocamente nos seus corpos e saúde, o que fizeram, através das suas condutas supra descritas, agindo sempre de forma consciente e voluntária (desta feita cf. pontos 11) a 15)).

Assim, considera este Tribunal como tendo os arguidos praticado os factos constitutivos do crime em apreço com dolo direto (cf. artigo 14.º, n.º 1, do CP), na medida em que os mesmos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se molestarem, reciprocamente, no corpo e saúde do outro arguido, o que conseguiram.

Considera-se igualmente que as condutas dos arguidos são ilícitas, porque contrárias à ordem jurídica, e culposas, pois, nas concretas circunstâncias em que os mesmos estavam inseridos, era-lhes exigível a adoção de outra conduta possível e não lesiva dos bens jurídicos tutelados por este tipo de crime.

Da factualidade provada em 7), resultou que o arguido BB, reagindo ao facto de o arguido AA se encontrar à frente da sua residência a dizer em voz alta “Anda cá fora”, “Ladrão”, “Palhaço”, saiu e agrediu logo o arguido AA.

Nessa sequência, o arguido AA também agarrou nas pernas do arguido BB, e derrubou-o, tendo ambos caído no chão.

Assim, não resultou provada qualquer factualidade da qual se pudesse extrair que qualquer um dos arguidos tivesse agido em legítima defesa, nos termos do disposto no artigo 32.º do CP.

Pelo exposto:

- Praticou o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de AA, pelo que a sua atuação merece a emissão de um juízo de censura penal;

- Praticou o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de BB, pelo que a sua atuação merece a emissão de um juízo de censura penal.

Acresce ainda que, considerando a matéria de facto não provada constante das alíneas e) f), g), h) e i) a k) e n) e o) dos factos não provados, não se concluiu pela verificação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime em apreço, entre os arguidos BB e CC, pelo que devem os mesmos ser absolvidos da prática, cada um, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP.

Assim, em face do exposto, deve:

- O arguido BB ser absolvido, como autor material, na forma consumada, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de CC.

- O arguido CC ser absolvido, como autor material, na forma consumada, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de BB.

(…)

IV – DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP.

Na escolha da pena, deve tomar-se em conta as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos – prevenção geral positiva -, e a reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva -, de acordo com os critérios fornecidos pelos artigos 70.º e 40.º do CP. As finalidades de prevenção são, assim, gerais positivas, na medida em que a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor, e de prevenção especial positiva, como forma eficaz de responsabilização e ressocialização do agente na sociedade.

É com base nos referidos critérios que se estabelecerão o limite mínimo e o limite máximo da pena a aplicar, sendo o primeiro determinado por uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada. A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção (directamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana), pelo que, em caso algum poderá a pena ultrapassar a medida da culpa. De acordo com o ensinamento do Professor JORGE DE FIGUEIREDO DIAS , a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial.

DA INDICAÇÃO DA MEDIDA ABSTRACTA DA PENA

Ora, em termos abstratos, o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa.

DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA

O artigo 70.º do CP evidencia a preferência, do nosso sistema jurídico, pela pena não privativa da liberdade sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, segundo o referido no artigo 40.º do CP, a proteção dos bens jurídicos, e a reintegração do agente na sociedade.

Resulta, assim, do sistema jurídico-penal que as finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afetados.

Para se lograr a proteção dos bens jurídicos as penas devem assumir uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir, igualmente, a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática, pelo agente, de futuros crimes, ou seja, uma finalidade de prevenção especial.

A prevenção geral deverá, por seu turno, assumir a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.

No caso concreto, foi desde logo levada em devida consideração a ausência de antecedentes criminais dos arguidos AA e BB, a que acresce o facto de que os mesmos se encontrarem social, familiar e profissionalmente integrados, motivos pelos quais se entende que inexistem necessidades especiais a acautelar, no que toca à prevenção geral, positiva e negativa. Posto isto, considera este Tribunal que a aplicação aos arguidos AA E BB de penas não privativas da liberdade, relativamente aos crimes pelo quais vão condenados, ainda se mostram perfeitamente adequadas e suficientes para acautelar as necessidades de punição aqui reclamadas, razão pela qual este Tribunal opta pela aplicação de penas de multa aos arguidos

DA DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA DE MULTA

Para encontrar a medida concreta da pena deve tomar-se em conta a culpa – limite inultrapassável da pena – e as exigências de prevenir novos crimes através da estabilização contrafática das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma violada (artigos 40.º, n.º 1 e 71.º do CP).

Dispõe o artigo 47.º, n.º 1 do CP que «A pena de multa deve ser fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias.»

No caso concreto, de acordo com os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida da pena, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do CP, atender-se-á na determinação concreta da medida da pena ao seguinte:

No que respeita ao arguido AA:

Há assim que ponderar:

Contra o arguido depõem:

- O grau de ilicitude dos factos, que se afigura médio baixo, atendendo ao modo como os mesmos foram praticados pelo arguido, nas apontadas circunstâncias (sendo certo que andou agarrado ao arguido BB e o derrubou para o chão, tendo ambos caído no chão);

- O dolo, como direto que é, encontrando-se no expoente máximo do seu grau de intensidade;

- As consequências dos factos, considerando as lesões sofridas pelo arguido BB (conforme se retira do ponto 10) dos factos provados), o que o levou a ser assistido em unidade hospitalar, com alta no próprio dia;

A favor do arguido militam:

- As necessidades de prevenção especial, que se mostram reduzidas, na medida em que o arguido não regista quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal;

- As suas condições pessoais e sociais, que resultaram provadas e aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples cometido sobre BB, de uma pena de 90 (noventa) dias de multa.

Quanto à fixação do quantitativo diário da multa, estabelece o artigo 47.º, n.º 2, do CP, «que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais».

Assim, considerando a atual situação económica do arguido AA, resultante dos factos provados em 27) a 30), afigura-se a este Tribunal como ajustado fixar uma taxa diária pela quantia de € 7,00 (sete euros), para a pena de multa que lhe vai aplicada.

(…)

Tudo visto e ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional a aplicação:

- Ao arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples sobre BB, a pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

- Ao arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples sobre AA, a pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

DA DISPENSA DE PENA

Dispõe o artigo 143.º, n.º 3 do CP, que: «o tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.»

Os pressupostos da dispensa de pena a que aludem os artigos 143.º, n.º 3, al. b), e 74.º, n.º 1 alíneas a), b) e c), ambos do CP, só pode ocorrer, caso se verifiquem os seguintes pressupostos: a) ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, sendo que as agressões cometidas têm de ser do mesmo grau e natureza daquelas de que está a ser vítima, não podendo existir entre elas um desnível acentuado, na sua intensidade e gravidade; b) o dano tiver sido reparado; c) e não houver razões de prevenção que se oponham a essa dispensa. (Ac. do TRL, de 03.03.2021, Relator Alfredo Costa, Proc. n.º 315/17.9PASXL.L1-3, disponível em www.dgsi.pt).

No que respeita ao arguido BB, atenta a factualidade provada em 7), foi o mesmo quem primeiro agrediu o arguido AA, e não consta dos autos a prova de factualidade atinente à reparação dos danos provocados ao arguido AA, pelo que, por não se verificarem os requisitos previstos nos artigos 143.º, n.º 1, al. a) e 74.º, n.º 1, al. b) do CP, o Tribunal não pode dispensar a pena aplicada ao arguido BB.

Por seu turno, no que se refere ao arguido AA, não obstante a factualidade provada em 8), conclui-se que o mesmo não exerceu apenas retorsão sobre o arguido BB, e também não consta dos autos a prova de factualidade atinente à reparação dos danos provocados ao arguido BB, pelo que, por não se verificarem os requisitos previstos nos artigos 143.º, n.º 1, al. b) e 74.º, n.º 1, al. b) do CP, o Tribunal não pode dispensar a pena aplicada ao arguido AA.

Em face do exposto, decide-se não dispensar de pena os arguidos AA e BB.“

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8. Apreciando:

- Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, nos termos do art. 412º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal (pontos considerados provados sob os nº 8, 10, 11, 14 e 15):

Para a pretendida alteração da factualidade, por erro de julgamento, incumbiria ao recorrente fazer uso da impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412º nº 3 e 4 do CPP.

Com efeito, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, exige ao recorrente a especificação dos artigos ou pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente apreciados, assim como das provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas – art.º 412º nº 3 do CPP.

O recurso da matéria de facto, assim, formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).

Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o tribunal vai ouvir ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP).

Conforme se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 proferido no P.° 360/08-1.a, acessível em www.dgsi.pt: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»

Conforme entendimento perfilhado no Acórdão do TRL, de 09.10.2013, Proc. n° 132/12.SYLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt:

"A discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida só pode relevar se não tiverem sido respeitados os limites decorrentes da regra da livre apreciação da prova, se as declarações tiverem inequivocamente um sentido diferente daquele que foi apreendido pelo tribunal recorrido ou se existirem provas que imponham (e não apenas que permitam) decisão diversa da recorrida."

In casu, o que se verifica, desde logo, é que o recorrente, apesar de ter indicado os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, como o exige o art. 412º nº 3 al. a) do CPP, não especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos exigidos pelo art. 412º nº 3 al. b) do CPP, pois limitou-se a transcrever trechos das declarações prestadas pelo arguido BB e pela testemunha DD (mulher do arguido BB), para daí concluir pela sua absolvição, sem que tenha especificado quais as razões que demonstram, através da análise de tais provas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade.

Para o efeito, não basta alegar que o juiz deveria ter atribuído maior credibilidade a determinados depoimentos (no caso, as declarações prestadas pelo arguido BB e pela sua mulher), em detrimento de outros (declarações dos demais arguidos e da testemunha EE), como fez o recorrente, limitando-se, no fundo, a propor uma interpretação da matéria de facto diferente da que foi feita pelo julgador a quo, mas sem que daí resulte que esta última é impossível ou desprovida de razoabilidade, tanto mais que, no caso em apreço, o julgador foi confrontado com uma disparidade de versões, relativamente à forma como os factos ocorreram, tendo, de forma justificada, tomado a sua posição.

Como bem se observa, a propósito, da fundamentação da decisão recorrida, foi “com base nessa multiplicidade de fatores, que é efetuada a apreciação crítica da prova, atenta a disparidade entre as versões existentes, entre, por um lado, a versão dos arguidos AA e CC, nalguns aspetos corroborada pela testemunha EE (companheira do arguido AA, consigo unida de facto), e a versão do arguido BB, também nalguns aspetos corroborada pela testemunha DD (cônjuge do arguido BB). Ou seja, tanto de um lado, como do outro foi evidente a hostilidade e rancor existentes entre os irmãos AA e CC, por um lado, e o irmão BB, por outro, motivados pelos conflitos relacionados com a herança por morte do pai. “

No que concerne à dinâmica dos factos dados como provados no ponto 8, não obstante negados, em parte, pelo arguido BB, os mesmos são compatíveis com a documentação clínica, junta a fls. 52, e foram confirmados pelos demais arguidos e pela testemunha EE, no sentido de os arguidos BB e AA se terem envolvido em confronto físico, andando agarrados um ao outro, o arguido AA ter agarrado nas pernas do arguido BB, derrubando-o, e terem ambos caído ao chão. E, excluída que foi a prova do facto de o arguido CC ter atingido o arguido BB com uma pedra, na cabeça deste, nos termos em que aquele vinha acusado, a que acresce o facto de a lesão se situar na parte central traseira da cabeça do arguido BB, o tribunal recorrido, sem que mereça censura, formou a convicção de que tal lesão (cf. teor da documentação clínica de fls. 52) só podia ter resultado do descrito envolvimento físico entre os arguidos BB e AA, em especial da queda de ambos no chão, na sequência de este último ter agarrado nas pernas daquele, derrubando-o.

O que se observa é, pois, que o recorrente não se conforma com a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mas essa discordância não resulta de declarações, ou prova documental, ou outra, evidenciadora do contrário, isto é, prova que imponha decisão diversa, mas, tão só, de uma mera discordância com a forma como a prova foi apreciada pelo tribunal a quo.

Conforme já referimos, não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que, também, possível, para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, o que, no caso, não se verifica.

Temos, assim, que, conjugada toda a prova, nenhuma censura nos merece a apreciação da matéria de facto constante da sentença recorrida.

É preciso não olvidar, também, que, para formar a sua convicção, em relação aos factos provados e não provados, o tribunal recorrido beneficiou da imediação e da oralidade, apoiou-se em elementos de prova objectivos, não indicando o recorrente, nem constando dos autos, quaisquer elementos de prova que imponham decisão diversa, ou sequer, que justifiquem dúvida sobre os factos considerados provados.

Efectivamente, retira-se da douta sentença recorrida que a convicção do tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada por assente e não assente se fundou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, fazendo-se, ainda, apelo às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art.° 127° do Código de Processo Penal, que, de forma alguma, se mostra violado.

O tribunal recorrido teve contacto vivo e imediato com todos os intervenientes, de onde extraiu um sem número de impressões, que apenas foram por ele percepcionadas e que transpôs para a motivação da convicção do Tribunal, onde não só se elencaram as provas reputadas relevantes, como, também, se procedeu ao seu exame crítico, explicitando-se, ainda, o processo de formação da convicção, tecendo considerações sobre a credibilidade a conferir aos vários depoimentos e às declarações dos arguidos, não se limitando a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco.

Se confrontarmos tudo o mais que vem explicado na motivação da douta decisão recorrida, que elucidou, fundamentada e detalhadamente, os motivos pelos quais avaliou e examinou todos os depoimentos e testemunhos, sujeitando-os ao crivo da imediação e das regras da experiência, articulando-os e conjugando-os com os elementos documentais, sempre sob a égide da sua análise crítica, conjugada com as regras da experiência comum, observamos que nenhuma censura nos merece tal fundamentação, cumprindo, mais uma vez, salientar que a crítica à convicção a que chegou o tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum [que não se mostram violadas], não pode ter sucesso se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida, não cabendo a este substituir a sua convicção à convicção do julgador, termos em que, também, nesta parte, improcederá o recurso, não merecendo a decisão relativa à matéria de facto qualquer censura.

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- Violação do “in dubio pro reo”:

Alega, ainda, o recorrente a falta de certeza da prova produzida, em julgamento, sustentando que a sua condenação só pode ter resultado de uma apreciação da prova efectuada em violação do princípio “in dubio pro reo”.

Vejamos:

De acordo com a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, verbi gratia, o Ac. do TRL de 29 de Junho de 2006, proferido no processo nº 3759/06 da 9ª Secção, disponível em www.pgdlisboa.pt: “o princípio in dubio pro reo só se aplica no domínio da prova quando o tribunal tenha ficado numa situação de non liquet, ou seja, com sérias dúvidas relativamente aos factos, que em tal situação teria de ser resolvida a favor do arguido”, ou, ainda, nas palavras do Ac. do TRL de 2 de Novembro de 2006, também disponível em www.pgdlisboa.pt: “O tribunal só lança mão do princípio in dubio pro reo – corolário do princípio constitucional da presunção da inocência (artº 32º nº 2 da CRP) – se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e da liberdade de apreciação (artº 127º CPP), tivesse conduzido à subsistência, no espírito do julgador, de uma dúvida positiva invencível sobre a verificação ou inexistência de um facto relevante para a descoberta da verdade”.

Não havendo nos termos da fundamentação da decisão recorrida qualquer margem de dúvida quanto à prática dos factos provados, pelo recorrente, nada permite a formulação de qualquer juízo de dúvida que pudesse ser solucionada com recurso ao princípio “in dubio pro reo”.

Assim, e na medida que da decisão recorrida não resulta ter havido qualquer dúvida quanto à culpabilidade do arguido recorrente, assim como quanto ao preenchimento da plenitude dos elementos constitutivos do ilícito criminal, pelo qual foi o mesmo, muito justamente, condenado, improcede, também, nesta parte, o recurso, por não ter existido qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”.

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- Da medida da pena de multa:

O recorrente veio, ainda, se insurgir em relação à sanção que lhe foi aplicada, por a considerar excessiva e desproporcional.

Para tal, alega que depõem a seu favor a sua idade, a total ausência de antecedentes criminais e a conduta anterior e posterior aos factos (sem que a tenha explicitado).

Apreciando:

Nos presentes autos, foi o recorrente condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pessoa de BB, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

Tal crime é punido, em termos abstractos, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.1

Na escolha da pena, o tribunal, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido e o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente integrado, optou pela aplicação de uma pena de multa, por reputar que esta se mostra perfeitamente adequada e suficiente para acautelar as necessidades de punição, aqui reclamadas, o que não merece reparo, nem aqui foi impugnado.

No que concerne à medida concreta da pena a aplicar, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.

Tal como refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português”, 1993, p. 227 e ss, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização.

As exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes e têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Por sua vez, as exigências de prevenção especial, que se prendem com a capacidade do arguido se deixarem influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

Observados os autos, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido recorrente, quando pretende a redução da medida da pena de multa que lhe foi aplicada, pois a decisão recorrida aplicou os princípios e critérios de determinação da medida concreta da pena, com a devida ponderação das circunstâncias atendíveis referidas no art. 71º do Código Penal.

De facto, no caso, contra o arguido, importa considerar o grau de ilicitude, reputada ao nível médio baixo, as consequências dos factos, atendendo às lesões sofridas pelo arguido BB, que o levou a ser assistido em unidade hospitalar, com alta no próprio dia, bem como a forte intensidade do dolo, porque directo, e, por outro lado, como bem se refere na decisão recorrida, foi ponderado, a seu favor, o facto de não ter antecedentes criminais, assim como a sua integração social, familiar e profissional, se bem que esta não foi impeditiva da prática do crime, como resulta da existência deste processo.

Assim, observamos que foram ponderados todos os elementos legalmente previstos para a determinação concreta da pena, quer a nível de exigências de prevenção geral, quer de prevenção especial, designadamente os invocados pelo recorrente, considerando-se, por isso, adequada e justa, ao caso, a graduação da pena concreta em 90 dias de multa, fixada pelo tribunal da 1ª instância, ou seja, não muito afastada do seu limite mínimo abstracto, não havendo, por isso, qualquer fundamento válido para a sua redução, quer no número de dias de multa, quer no quantitativo diário inferior.

Com efeito, o quantitativo diário da multa fixado (7,00 euros), entre os limites 5 e 500 euros, igualmente não merece qualquer censura, não só por se situar praticamente no limite mínimo, sendo, também, certo que, como é sabido, a função da pena de multa justifica que o seu quantitativo diário transmita a noção de censura social do comportamento do delinquente, sendo, ainda, certo que a lei não deixou de prever, em função das reais dificuldades do condenado, mecanismos de flexibilização do pagamento da multa (cf. art. 47º nº 3 do CP).

Face ao exposto, resulta evidente que nenhuma disposição legal foi preterida ou violada com a sentença proferida, que o arguido ora põe em crise, considerando-se que a mesma ponderou de forma cuidada e rigorosa todos os elementos e factos constantes nos autos, procedendo a uma apreciação de todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente e determinando, em rigoroso e estrito cumprimento das normas legais e constantes dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77º, todos do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar, termos que ditam a improcedência do recurso, também, nesta parte.

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- Decisão:

Em conformidade com o exposto acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a douta decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 4 (quatro) UCS de taxa de justiça.

(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, 14 de Janeiro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso [relatora]

Carla Francisco [1ª Adjunta]

Moreira das Neves [2º Adjunto]

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1 Dispõe o artigo 47.º, n.º 1 do CP que: «A pena de multa deve ser fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias.»