Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos conjugados dos arts. 651.º e 425.º ambos do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos em sede recursiva em duas situações, (i) superveniência objetiva ou subjetiva do documento; e (ii) necessidade do documento surgida em face do julgamento proferido na 1.ª instância. II – Uma vez que estamos perante uma situação excecional, compete à parte que pretende tal junção, alegar e provar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) que se encontra numa das duas situações supra referidas. III – A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não se verifica quando apenas estamos perante uma situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade da fundamentação de facto e/ou de direito da sentença recorrida, visto que, para que tal nulidade se verifique, exige-se uma situação de total ausência de fundamentação de facto ou de direito. IV – É prejudicial à massa falida o negócio de compra e venda de um imóvel, realizado a menos de um ano do início do processo de insolvência, entre a insolvente, na qualidade de vendedora, e uma empresa, na qualidade de compradora, da qual a legal representante é a mãe da insolvente, quando, através desse negócio, a insolvente deixou de ser proprietária do referido imóvel, e o dinheiro referente ao preço da venda não deu entrada na massa insolvente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 312/19.0T8STR-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório “(…), Lda.” (Autora) propôs, por apenso à ação de insolvência, na qual foi declarada insolvente (…), e contra a Massa Insolvente de … (Ré), ação de impugnação de resolução do contrato de compra e venda, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente e provada, dando sem efeito a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, invocada pelo Sr. Administrador de Insolvência, do contrato de Compra e Venda celebrado em 03 de Abril de 2018, melhor identificado na presente impugnação. … A Ré Massa Insolvente de (…) apresentou contestação, onde pediu, a final, que a presente ação de impugnação fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido e, em consequência, mantendo-se resolvido o negócio em benefício da massa insolvente.… Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da ação em € 63.539,43 e identificado o objeto do litígio e os temas da prova.… Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 06-11-2020, com o seguinte teor:§5- Em face do exposto e tudo ponderado, o TRIBUNAL, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolve a MASSA INSOLVENTE DE (…) do pedido. Custas pela Autora. Registe e notifique. … Inconformada com a sentença proferida veio a Autora “(…), Lda.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:1 – Deve anular-se a decisão do Tribunal de Comércio da 1ª Instância A- Devendo revogar-se a sentença, julgando-se a acção procedente e provada, pois dos autos mostra-se que: Os atos da devedora / insolvente não foram prejudicais à massa insolvente. B- Caso, assim se não decida, ordenar-se que se proceda novamente a discussão e julgamento da causa, porquanto aquelas decisões são deficientes, obscuras e contraditórias (artigos 636.º, 640.º e 662.º do Código Processo Civil). Junta: 6 Documentos E ASSIM SE FARÁ, JUSTIÇA … A Ré Massa Insolvente de (…) contra-alegou, solicitando a improcedência do recurso, apresentando, a final, as seguintes conclusões:i. A Recorrente alega que do depoimento gravado da Representante Legal da Parte (…), Lda., do Ex.mo Sr. Perito e das Testemunhas, resulta que a matéria de facto deveria ser julgada de maneira distinta da que foi pela Sentença, porém incumpre o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640.º do CPC; ii. A Recorrente não especifica, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nem indica com exatidão as passagens da gravação em que fundamenta a sua tese, o que torna impossível à Recorrida exercer cabalmente o seu direito ao contraditório; iii. O Recurso apresentado deve ser rejeitado no que se refere à impugnação da decisão da matéria de facto; iv. Não existem quaisquer deficiências, obscuridades e contradições nos fundamentos da Douta Sentença suscetíveis de a enfermar de nulidade; v. Bem andou a Douta Sentença ao considerar a matéria vertida sob os factos K e L como provados, e o vertido sob o facto M, dado como não provado; vi. A Legal Representante da (…), Lda. bem sabia que a Insolvente (…) já se encontrava naquele momento em graves dificuldades financeiras e em situação de insolvência, e que essa venda seria prejudicial aos interesses da Massa Insolvente, até porque sobre o imóvel impendia uma hipoteca e duas penhoras; vii. Não tendo sido apreendida qualquer quantia dessa venda para a Massa Insolvente, a venda seria sempre prejudicial aos interesses da Massa Insolvente! viii. O facto do imóvel ter sido vendido por um valor perto do seu valor de mercado, não é suficiente nem relevante para demonstrar que o ato da venda nos presentes autos tenha sido “um bom negócio”; ix. A junção dos documentos no presente recurso (Docs. 1 a 6), não é admissível, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º, no n.º 1 do artigo 651.º e do artigo 425.º, todos do CPC. x. Os documentos juntos como Docs. 1 a 3 e 6 não são supervenientes, logo poderiam ter sido juntos com a Petição Inicial, pelo que não deverão ser admitidos; xi. Os documentos juntos como Docs. 4, 5 e também 6 não deverão também estes ser admitidos, uma vez que não logram fazer prova de qualquer fundamento da ação ou da defesa, dizendo apenas respeito à Legal Representante da Ré, pelo que não é sequer possível conexioná-los com o objeto do apenso B; xii. Tendo em conta todo o exposto, bem andou o Douto Tribunal a quo a decidir como decidiu, entendendo a Recorrida que bem andou o Douto Tribunal ao fixar a matéria de facto como fixou e que se deverá manter a Douta Sentença ora recorrida nos exatos termos em que está; xiii. Pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente e deverá manter-se a Douta Sentença nos exatos mesmos termos, improcedendo o presente recurso. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. … II – Objeto do RecursoNos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa apreciar são: 1) Junção de documentos; 2) Nulidade da sentença; e 3) Errada aplicação do direito. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: A. (…) foi declarada insolvente, por sentença, em 1 de fevereiro de 2019, nos autos principais deste processo, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1. B. (…) apresentou-se à insolvência em 29 de janeiro de 2019. C. Em sede de petição inicial foi alegado que a insolvente não era proprietária de quaisquer bens móveis sujeitos a registo ou imóveis, de qualquer tipo. D. A 3 de abril de 2018, a Autora e a insolvente celebraram contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública, da fração autónoma designada pela letra “D”, sita na Rua (…), n.º 7, Rio Maior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 63.539,43. E. (…) à data da celebração da escritura de compra e venda, existiam ónus e encargos registados, conhecidos pela representante legal da empresa (…), Lda., (…). F. (…) tendo um valor de mercado de € 70.700,00. G. A aquisição do prédio pela aqui Autora ocorreu a 3 de abril de 2018, pelo valor de € 65.000,00. H. Através de Carta Registada com Aviso de Receção, datada de 8 de agosto de 2019, recebida a 14-08-2019, a Autora recebeu do Sr. Administrador de Insolvência a comunicação de Resolução do Contrato de Compra e Venda, da Insolvente à Autora, do prédio urbano, fração “D”, sito na Rua (…), n.º 7, Rio Maior, freguesia e concelho de Rio Maior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º (…). I. A representante legal da empresa (…), Lda., a Sra. (…), é progenitora da Insolvente (…). J. A empresa (…), Lda. dedica-se entre outras atividades a administração de imóveis, compra e venda de imóveis. K. Na data da celebração da escritura de compra e venda já a insolvente se encontrava na impossibilidade de satisfação dos créditos e obrigações assumidas, nomeadamente, perante os credores que reclamaram os seus créditos. L. (…) e (…), Lda., através da legal representante (…), sabia da situação de insolvência de (…) e que a venda seria prejudicial aos interesses da massa insolvente. … E deu como não provados os seguintes factos:M. A celebração do mencionado contrato deveu-se à possibilidade de um bom negócio para ambas as partes, a ora Autora e à data compradora, adquiria um imóvel, numa tentativa de potenciar a sua atividade comercial. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) os documentos apresentados pela Apelante são de admitir; (ii) a sentença recorrida é nula; e (iii) houve errada aplicação do direito. … Questão PréviaApesar de tal não constar das conclusões, resulta da análise das alegações de recurso que a Apelante entende que algumas das respostas dadas em depoimento de parte de (…), no depoimento do Sr. Perito (…), e nas declarações das testemunhas (…) e (…), não foram consideradas na sentença em recurso. Tal poderia consubstanciar uma situação de impugnação da matéria de facto. Ora, sobre tal matéria, estipula o artigo 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no artigo 640.º do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. Daqui resulta, desde logo, que inexiste, em sede de conclusões, qualquer menção à existência de uma impugnação fáctica, e, concretamente, à indicação de qualquer ponto de facto que seja objeto de impugnação, nem de forma genérica, quanto mais de forma precisa. Tal circunstância impede, assim, o tribunal ad quem de apreciar a questão que não ficou a constar em sede de conclusões. Acresce que, também, em sede de alegações, não se solicita qualquer alteração fáctica, designadamente nunca se refere que determinados factos que constam como provados devem ser dados como não provados e/ou que determinados factos que constam como não provados devem ser dados como provados, limitando-se, nessas alegações, a discordar da valorização de determinadas partes dos depoimentos supra referidos, sem, contudo, se retirar, dessa discordância, qualquer consequência. Assim, e no caso de ter sido intenção da Apelante impugnar a matéria fáctica constante da sentença recorrida, rejeita-se tal impugnação por não cumprir com os requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. … 1 – Junção de documentosConsta no final das conclusões formuladas pela Apelante “Junta: 6 Documentos”. Nada mais é mencionado no recurso sobre tal questão. Apreciemos. Dispõe o artigo 651.º do Código de Processo Civil, que: 1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão. Dispõe, por fim, o artigo 425.º do Código de Processo Civil que: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Assim, nos termos conjugados dos artigos 651.º e 425.º ambos do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos em sede recursiva em duas situações, (i) superveniência objetiva ou subjetiva do documento; e (ii) necessidade do documento surgida em face do julgamento proferido na 1.ª instância[2]. Tratando-se de uma situação excecional, compete à parte que pretende tal junção, alegar e provar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) que se encontra numa das duas situações supra referidas. No caso em apreço, porém, a Apelante não alega qualquer fundamento para a junção dos referidos seis documentos, pelo que, por incumprimento do próprio ónus de alegação, a junção de tais documentos terá de ser rejeitada. Conforme bem refere o acórdão do TRG, proferido em 24-04-2019, no âmbito do processo n.º 3966/17.8T8GMR.G1[3]: I. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. Pelo exposto, por ausência de alegação de qualquer dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, indefere-se a junção dos seis documentos apresentados com as alegações de recurso, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à Apelante. Custas incidentais a cargo da Apelante. … 2 – Nulidade da sentençaSegundo a Apelante, a sentença é deficiente, obscura e contraditória, nos seus fundamentos, nos termos dos artigos 636.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil. Cumpre decidir. Dos artigos citados, apenas o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil se reporta à situação invocada. E, para além de tal artigo, cujo vício é de conhecimento oficioso, a nulidade da sentença pode também decorrer do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo Diploma Legal. Dispõe o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que: 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; Dispõe também o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, que: 1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Apreciemos, em primeiro lugar, se existe a nulidade prevista no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ou seja, se existe deficiência, obscuridade ou contradição sobre pontos determinados da matéria de facto na sentença recorrida. Na realidade, para além da Apelante não ter indicado em que factos se encontravam tais vícios, da leitura atenta da matéria factual provada e não provada constante da sentença recorrida não se vislumbra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição relativamente a tais factos, pelo que inexiste fundamento para a aplicação do citado artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Vejamos, então, se estamos perante a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. Quanto à falta de fundamentação da sentença, para que se mostre verificado este vício, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se verifique uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação. Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. De igual modo se cita a explanação do professor Alberto do Reis[4] sobre esta específica nulidade: Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Ora, resulta da simples leitura da sentença recorrida que a mesma se mostra fundamentada quer de facto (com uma apreciação crítica da prova realizada) quer de direito (com a indicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto), pelo que, independentemente do seu acerto, não estamos perante qualquer falta absoluta de fundamentação. Quanto à alínea c), conforme bem se refere na anotação ao artigo 615.º do Código de Processo Civil Anotado[5]: 9. A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. 10. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Relativamente à contradição, cita-se, ainda, as palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6]: Entre a fundamentação e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro de interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade, mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradoras da ineptidão da petição inicial (art.º 186-2 b). Relativamente à ambiguidade, transcreve-se também o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-11-2002, no âmbito do processo n.º 02B2381[7]: Não há ambiguidade na decisão quando o reclamante a compreendeu embora com ela não concorde. Ora, das alegações da Apelante apenas ressalta a discordância com a fundamentação constante na sentença recorrida, já não a existência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou de alguma passagem da sentença que considere ininteligível ou se preste a interpretações diferentes. Sempre se dirá, que, no caso em apreço, a fundamentação expendida conduz à decisão proferida, inexistindo qualquer situação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade de sentença, por fundamentos deficientes, obscuros e contraditórios. … 3 – Errada aplicação do direitoSegundo a Apelante, a sentença deve ser revogada, julgando-se a ação procedente e provada, pois dos autos resulta que os atos da devedora/insolvente não foram prejudiciais à massa insolvente. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 120.º do CIRE que: 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. 6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação. Dispõe, por sua vez, o artigo 121.º do CIRE que: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. Resulta, assim, dos citados artigos que, quando não se esteja perante alguma das situações previstas no artigo 121.º do CIRE, são resolvidos em benefício da massa insolvente os atos que preencham os seguintes requisitos: (i) sejam prejudiciais à massa insolvente; (ii) tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e (iii) exista má fé do terceiro. Consideram-se prejudiciais à massa insolvente todos os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência; e considera-se má fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência. Por sua vez, presume-se a má fé do terceiro relativamente a atos (i) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e (ii) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. A presunção da má fé é ilidível (iuris tantum). Deste modo, à massa insolvente apenas compete a prova de que os atos, cuja resolução pretenda, foram prejudiciais à massa insolvente; foram praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e neles participou ou se aproveitou pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Compete, então, ao terceiro, que não pretenda a resolução, provar que não agiu de má fé. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 19-11-2020, no âmbito do processo n.º 1466/17.5T8OLH-B.E1[8], cujo sumário se cita: I.- A resolução prevista no artigo 120.º do CIRE contempla um requisito de temporalidade – ato praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – um requisito de prejudicialidade – o ato tem de ser prejudicial aos interesses dos credores na satisfação do seu crédito, na medida em que diminui a massa insolvente e a má-fé do terceiro que beneficiou do negócio. II.- A resolução pode ainda ser condicional (nº 2 do artº 120º), ou incondicional nos casos tipificados no artigo 121º, em que a má-fé do terceiro se presume de forma inilidível (iuris et de iuri), ou seja, não se admite prova em sentido contrário (artigo 350º/2, in fine, do CC). III.- A má-fé a que alude o artigo 120.º beneficia apenas de uma presunção iuris tantum – admite prova em contrário – e revela-se sempre que o terceiro sabia que o devedor se encontrava já em situação de insolvência aquando da prática do ato; ou sabia que o ato é prejudicial ao seu património e o devedor se encontrava em situação iminente de insolvência ou, ainda, sabia que já se havia iniciado o processo de insolvência (nº 5). No caso em apreço, resultou provado que o processo de insolvência de (…) se iniciou em 29-01-2019 e que, a 03-04-2018, a empresa “(…), Lda.” (cuja legal representante … é mãe da insolvente) e a insolvente celebraram contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública, da fração autónoma designada pela letra “D”, sita na Rua (…), n.º 7, Rio Maior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), a primeira na qualidade de compradora e a segunda na qualidade de vendedora, no qual esta vendeu àquela tal imóvel, pelo preço de € 65.000,00. Mais resultou provado que tal imóvel tinha, à data da celebração de tal contrato, um valor de mercado de € 70.700,00; e que tinha ónus e encargos registados, os quais eram conhecidos da legal representante da empresa compradora. Resultou igualmente provado que, em sede de petição inicial, foi alegado que a insolvente não era proprietária de quaisquer bens móveis sujeitos a registo ou imóveis, de qualquer tipo. Resultou, por fim, provado que, na data da celebração da escritura de compra e venda, já a insolvente se encontrava na impossibilidade de satisfação dos créditos e obrigações assumidas, nomeadamente, perante os credores que reclamaram os seus créditos, sendo que a sua mãe, e legal representante da empresa compradora, sabia da situação de insolvência da sua filha e que a venda seria prejudicial aos interesses da massa insolvente. Na realidade, no caso em apreço, não só a compradora do referido imóvel (a Autora nestes autos) não efetuou prova de que tivesse agido sem má fé (ónus que lhe competia, em face da presunção existente), como se provou, para além de que o negócio realizado foi celebrado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, que o mesmo foi prejudicial para a massa falida e que a legal representante da empresa compradora era pessoa especialmente relacionada com a insolvente, visto ser sua mãe (factos estes cuja prova dependia da massa insolvente), também que a legal representante da empresa compradora sabia da situação de insolvência da sua filha e que a venda seria prejudicial aos interesses da massa insolvente (não tendo aqui sequer sido necessário recorrer ao funcionamento da presunção prevista no artigo 120.º, n.º 4, do CIRE, visto os factos relacionados com a má fé terem sido efetivamente provados). A defesa da Apelante centra-se no facto de considerar que não se mostra provado que tal contrato de compra e venda tenha sido prejudicial à massa insolvente, visto que o valor da venda correspondeu a um montante aproximado do valor de mercado, à data, desse imóvel, pelo que não houve qualquer prejuízo para a massa insolvente. Ora, como muito bem refere a sentença recorrida: E nem se contraponha que seria indiferente a Insolvente ter o imóvel, ou ter o capital da venda do imóvel, pois tal questão não pode ser vista nestes termos, tendo em conta que não foi apreendida qualquer quantia para a massa, pelo que o negócio acabou por ser dissipador do património existente, seja qual for o prisma por que se olhe. Na realidade, a massa insolvente não só não ficou com o imóvel, como também não ficou com a quantia monetária resultante da venda desse imóvel, pelo que inexiste qualquer dúvida de que estamos perante um ato que diminuiu a satisfação dos credores da insolvência, sendo, por isso, prejudicial à massa insolvente. Nesta conformidade, apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão da Apelante também neste aspeto. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) V – Decisão♣ Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custa pela Apelante (art. 527.º do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 25 de fevereiro de 2021Emília Ramos Costa (relatora) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura _________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura. [2] Veja-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 30-04-209, no âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1-S2, consultável em www.dgsi.pt. [3] Consultável em www.dgsi.pt. [4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140. [5] De António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 737 e 738. [6] Código de Processo Civil, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pp. 736-737. [7] Consultável em www.dgsi.pt. [8] Consultável em www.dgsi.pt. |